Anexo I
da Convenção de Oslo 1972
(alterado pelo disposto no Decreto
4/90, de 16 JAN)
São as seguintes as
substâncias previstas no artigo 5:
1) Compostos
organo-halogéneos e compostos que possam dar origem a tais substâncias no meio
ambiente marítimo, com exclusão daqueles que não forem tóxicos ou que, em
contacto com a água do mar, se transformem rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas;
2) Substâncias que
as Partes Contratantes tenham acordado como susceptíveis de ser cancerígenas,
dadas as condições da sua eliminação;
3) Mercúrio e
compostos de mercúrio;
4) Cádmio e
compostos de cádmio;
5) Plásticos
persistentes e outros materiais sintéticos persistentes que possam flutuar ou
ficar em suspensão no mar, ou depositar-se no fundo, e que possam prejudicar a
vida marinha, a pesca, a navegação ou a utilização do mar para recreio ou outro
fim legítimo;