Anexo I da Convenção de Oslo 1972

(alterado pelo disposto no Decreto 4/90, de 16 JAN)

 

 

São as seguintes as substâncias previstas no artigo 5:

 

1) Compostos organo-halogéneos e compostos que possam dar origem a tais substâncias no meio ambiente marítimo, com exclusão daqueles que não forem tóxicos ou que, em contacto com a água do mar, se transformem rapidamente em substâncias  biologicamente inofensivas;

2) Substâncias que as Partes Contratantes tenham acordado como susceptíveis de ser cancerígenas, dadas as condições da sua eliminação;

3) Mercúrio e compostos de mercúrio;

4) Cádmio e compostos de cádmio;

5) Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos persistentes que possam flutuar ou ficar em suspensão no mar, ou depositar-se no fundo, e que possam prejudicar a vida marinha, a pesca, a navegação ou a utilização do mar para recreio ou outro fim legítimo;