Anexos I e II da
Convenção OSPAR
ANEXO I
Sobre a prevenção e o combate à poluição de
origem telúrica
Artigo
1.o
1 — Sempre que forem adoptados
programas e medidas no sentido do presente anexo, as Partes Contratantes exigem,
individual ou conjuntamente, a utilização:
Das melhores técnicas disponíveis para
as origens pontuais;
Da melhor prática ambiental para as
origens pontuais e difusas;
incluindo, sempre que necessário, a de
técnicas próprias.
2 — Para definir prioridades e avaliar
a natureza e a amplitude dos programas e das medidas, assim como a
calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios
referidos no apêndice n.o 2.
3 — As Partes Contratantes tomam
medidas de prevenção para reduzir os riscos de poluição causados pelos acidentes.
4 — Sempre que forem adoptados
programas e medidas relativos a substâncias radioactivas, incluindo os
resíduos, as Partes Contratantes terão também em conta:
a) As recomendações das
outras organizações e instituições internacionais competentes;
b) Os processos de
vigilância recomendados por essas organizações e instituições internacionais.
Artigo
2.o
1 — Os despejos pontuais na zona
marítima e as emissões na água ou no ar, que possam atingir a zona marítima e
prejudicá-la, estão estritamente sujeitos a autorização ou a regulamentação por
parte das autoridades competentes das Partes Contratantes. Estas autorizações
ou regulamentações aplicam, em especial, as decisões pertinentes da Comissão
que obrigam a Parte Contratante em causa.
2 — As Partes Contratantes instalam um
dispositivo de vigilância e de controlo regulares que permita às respectivas
autoridades competentes verificar que as autorizações e regulamentações
relativas às emissões na água ou no ar são respeitadas.
Artigo
3.o
No sentido do presente anexo, a
Comissão tem como missão específica elaborar:
a) Planos cujo
objectivo seja reduzir ou impedir a utilização de substâncias persistentes,
tóxicas e susceptíveis de bioacumulação provenientes de origens telúricas;
b) Sempre que necessário,
programas e medidas com vista a reduzir a adição de nutrientes de origem
urbana, municipal, industrial, agrícola ou outra.
ANEXO II
Sobre a prevenção e o combate à poluição
causada
por operações de
imersão ou de incineração
Artigo
1.o
O presente anexo não é aplicável:
a) Ao escoamento
voluntário na zona marítima dos resíduos ou outras matérias provenientes de
instalações offshore;
b) Ao afundamento
propositado ou à eliminação voluntária na zona marítima de instalações offshore
e de condutas offshore.
Artigo
2.o
A incineração é proibida.
Artigo 3.o
1 — A imersão de quaisquer resíduos ou
outras matérias é proibida, à excepção dos resíduos ou outras matérias
enunciadas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2 — A lista referida no parágrafo 1 do
presente artigo é a seguinte:
a) Materiais de
dragagem;
b) Matérias inertes de
origem natural constituídas por matéria geológica sólida que não foi submetida
a qualquer tratamento químico e cujos componentes químicos não apresentam
riscos de libertação para o meio marinho;
c) Lamas de esgotos,
até 31 de Dezembro de 1998;
d) Resíduos de peixe
provenientes das operações industriais de transformação do peixe;
e) Navios ou aeronaves,
até 31 de Dezembro de 2004 em último prazo.
3 —
a) A imersão de substâncias,
nomeadamente de resíduos, com fraco ou médio teor de radioactividade é
proibida.
b) A título de excepção à alínea a) do parágrafo 3, as
Partes Contratantes, o Reino Unido e a França, que desejam conservar a
possibilidade de uma excepção à alínea a) do parágrafo 3 para todos os
efeitos nunca antes da expiração de um prazo de 15 anos a partir do dia 1 de
Janeiro de 1993, apresentarão na reunião da Comissão a nível ministerial em
1997 um relatório das medidas tomadas para estudar outras opções em terra.
c) A menos que, antes
ou no termo deste período de 15 anos, a Comissão decida por unanimidade de
votos não manter a excepção prevista na alínea b) do parágrafo 3, a
Comissão decidirá na base do artigo 13.o da Convenção sobre a
prolongação da interdição por um período de 10 anos a partir do dia 1 de
Janeiro de 2008, após o que outra reunião da Comissão a nível ministerial será
realizada. As Partes Contratantes referidas na alínea b) do parágrafo 3
que desejem ainda conservar a possibilidade prevista na alínea b) do
parágrafo 3 apresentarão relatório nas reuniões da Comissão a nível
ministerial, em cada dois anos a partir de 1999, sobre os progressos realizados
com vista a instalar opções em terra e sobre os resultados dos estudos
científicos, demonstrando que todas as eventuais operações de imersão não
comportariam riscos para a saúde humana, não seriam prejudiciais para os
recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, não prejudicariam os valores
das amenidades e não constituiriam entrave para quaisquer outras utilizações
legítimas do mar.
Artigo 4.o
1 — As Partes Contratantes agem de
forma que:
a) Nenhum resíduo ou
outra matéria referidos no parágrafo 2 do artigo 3.odo presente
anexo seja imergido sem autorização das respectivas autoridades competentes ou sem
regulamentação;
b) A autorização ou
regulamentação em questão seja conforme aos critérios, directivas e processos
pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão em conformidade com o artigo
6.o do presente anexo;
c) Com o objectivo de
evitar situações em que determinada operação de imersão seja autoriada ou
regulamentada por várias Partes Contratantes, as respectivas autoridades
competentes consultar-se-ão sempre que necessário antes de emitir uma
autorização ou de aplicar uma regulamentação.
2 — Toda e qualquer autorização ou
regulamentação mencionada no parágrafo 1 do presente artigo não permite a
imersão de navios ou de aeronaves contendo substâncias que criem ou sejam
susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, danos nos recursos vivos e nos
ecossistemas marinhos, prejuízos nas amenidades ou obstáculos a quaisquer
outras utilizações legítimas do mar.
3 — Cada uma das Partes Contratantes
efectua um relatório da natureza e das quantidades de resíduos e outras
matérias imergidas nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo
bem como das datas, locais e métodos de imersão e notifica a Comissão.
Artigo
5.o
Nenhuma matéria é depositada na zona
marítima com um objectivo outro que aquele para que foi concebida ou construída
na origem, sem uma autorização ou uma regulamentação emitida pela autoridade
competente da respectiva Parte Contratante. Esta autorização ou regulamentação
é conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis,
adoptados pela Comissão de acordo com o artigo 6.odo presente anexo.
Esta disposição não pode ser interpretada como autorizando a imersão de
resíduos ou outras matérias que, por outro lado, sejam objecto de interdição em
virtude do presente anexo.
Artigo
6.o
No sentido do presente anexo, compete à
Comissão, nomeadamente, elaborar e adoptar critérios, directivas e processos
para a imersão de resíduos ou outras matérias enunciadas no parágrafo 2 do
artigo 3.oe para o depósito das matérias referidas no artigo 5.o
do presente anexo, com o objectivo de prevenir e combater a poluição.
Artigo
7.o
O disposto no presente anexo
relativamente à imersão só não se aplica em casos de força maior causados pelas
intempéries ou por qualquer outra causa sempre que a segurança da vida humana
ou de um navio ou de uma aeronave esteja ameaçada. Uma imersão deste tipo é
efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e
flora marinhas e é imediatamente notificada à Comissão, com todos os detalhes
sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de resíduos ou outras
matérias imersos.
Artigo 8.o
As Partes Contratantes tomam as medidas
apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações
internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do
abandono na zona marítima de navios e de aeronaves na sequência de acidentes.
Caso não haja orientação pertinente por parte dessas organizações
internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes
devem basear-se sobre as directivas que a Comissão poderá adoptar.
Artigo
9.o
Em caso de situação crítica, se uma das
Partes considerar que os resíduos ou outras matérias cuja imersão é proibida
pelo presente anexo não podem ser eliminados em terra sem riscos ou prejuízos
aceitáveis, ela pede de imediato o parecer de outras Partes Contratantes para
que sejam encontrados os métodos de stockagem ou os meios de destruição
ou eliminação mais satisfatórios segundo as circunstâncias. A Parte Contratante
informa a Comissão das medidas adoptadas na sequência deste parecer. As Partes
Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua em situações deste
tipo.
Artigo
10.o
1 — Cada uma das Partes Contratantes
obriga ao respeito pelo disposto no presente anexo:
a) Pelos navios e
aeronaves matriculados no seu próprio território;
b) Pelos navios ou
aeronaves que carreguem no seu território resíduos ou outras matérias
destinados a imersão ou a incineração;
c) Pelos navios ou
aeronaves que supostamente vão efectuar operações de imersão ou de incineração
nas águas interiores ou nas águas territoriais respectivas ou na parte do mar
situada para além das suas águas territoriais e adjacente a esta e que se
encontra, na medida reconhecida pelo direito internacional, sob a jurisdição do
Estado costeiro.
2 — Cada uma das Partes Contratantes dá
instruções aos navios e aeronaves da sua inspecção marítima, bem como aos
outros serviços competentes para assinalar às autoridades respectivas todos os
incidentes ou situações ocorridos na zona marítima que possam levar a pensar
que uma imersão foi efectuada ou se encontra prestes a sê-lo violando o
disposto no presente anexo. Toda e qualquer Parte Contratante cujas autoridades
recebem uma informação deste tipo informa consequentemente, se o julgar
adequado, toda e qualquer outra Parte Contratante a que o caso respeite.
3 — Nada no presente anexo pode ir de
encontro à imunidade soberana de que beneficiam certos navios em aplicação do
direito internacional.