Anexos I e II da Convenção OSPAR

 

 

ANEXO I

Sobre a prevenção e o combate à poluição de origem telúrica

 

Artigo 1.o

 

1 — Sempre que forem adoptados programas e medidas no sentido do presente anexo, as Partes Contratantes exigem, individual ou conjuntamente, a utilização:

Das melhores técnicas disponíveis para as origens pontuais;

Da melhor prática ambiental para as origens pontuais e difusas;

 

incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.

 

2 — Para definir prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas, assim como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios referidos no apêndice n.o 2.

 

3 — As Partes Contratantes tomam medidas de prevenção para reduzir os riscos de poluição causados pelos acidentes.

 

4 — Sempre que forem adoptados programas e medidas relativos a substâncias radioactivas, incluindo os resíduos, as Partes Contratantes terão também em conta:

 

a) As recomendações das outras organizações e instituições internacionais competentes;

b) Os processos de vigilância recomendados por essas organizações e instituições internacionais.

 

Artigo 2.o

 

1 — Os despejos pontuais na zona marítima e as emissões na água ou no ar, que possam atingir a zona marítima e prejudicá-la, estão estritamente sujeitos a autorização ou a regulamentação por parte das autoridades competentes das Partes Contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicam, em especial, as decisões pertinentes da Comissão que obrigam a Parte Contratante em causa.

 

2 — As Partes Contratantes instalam um dispositivo de vigilância e de controlo regulares que permita às respectivas autoridades competentes verificar que as autorizações e regulamentações relativas às emissões na água ou no ar são respeitadas.

 

Artigo 3.o

No sentido do presente anexo, a Comissão tem como missão específica elaborar:

a) Planos cujo objectivo seja reduzir ou impedir a utilização de substâncias persistentes, tóxicas e susceptíveis de bioacumulação provenientes de origens telúricas;

b) Sempre que necessário, programas e medidas com vista a reduzir a adição de nutrientes de origem urbana, municipal, industrial, agrícola ou outra.

 

 

 

ANEXO II

 

Sobre a prevenção e o combate à poluição causada

por operações de imersão ou de incineração

 

Artigo 1.o

 

O presente anexo não é aplicável:

a) Ao escoamento voluntário na zona marítima dos resíduos ou outras matérias provenientes de instalações offshore;

b) Ao afundamento propositado ou à eliminação voluntária na zona marítima de instalações offshore e de condutas offshore.

 

Artigo 2.o

 

A incineração é proibida.

 

Artigo 3.o

 

1 — A imersão de quaisquer resíduos ou outras matérias é proibida, à excepção dos resíduos ou outras matérias enunciadas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

 

2 — A lista referida no parágrafo 1 do presente artigo é a seguinte:

a) Materiais de dragagem;

b) Matérias inertes de origem natural constituídas por matéria geológica sólida que não foi submetida a qualquer tratamento químico e cujos componentes químicos não apresentam riscos de libertação para o meio marinho;

c) Lamas de esgotos, até 31 de Dezembro de 1998;

d) Resíduos de peixe provenientes das operações industriais de transformação do peixe;

e) Navios ou aeronaves, até 31 de Dezembro de 2004 em último prazo.

 

3 —

 

a) A imersão de substâncias, nomeadamente de resíduos, com fraco ou médio teor de radioactividade é proibida.

b) A título de excepção à alínea a) do parágrafo 3, as Partes Contratantes, o Reino Unido e a França, que desejam conservar a possibilidade de uma excepção à alínea a) do parágrafo 3 para todos os efeitos nunca antes da expiração de um prazo de 15 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1993, apresentarão na reunião da Comissão a nível ministerial em 1997 um relatório das medidas tomadas para estudar outras opções em terra.

c) A menos que, antes ou no termo deste período de 15 anos, a Comissão decida por unanimidade de votos não manter a excepção prevista na alínea b) do parágrafo 3, a Comissão decidirá na base do artigo 13.o da Convenção sobre a prolongação da interdição por um período de 10 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, após o que outra reunião da Comissão a nível ministerial será realizada. As Partes Contratantes referidas na alínea b) do parágrafo 3 que desejem ainda conservar a possibilidade prevista na alínea b) do parágrafo 3 apresentarão relatório nas reuniões da Comissão a nível ministerial, em cada dois anos a partir de 1999, sobre os progressos realizados com vista a instalar opções em terra e sobre os resultados dos estudos científicos, demonstrando que todas as eventuais operações de imersão não comportariam riscos para a saúde humana, não seriam prejudiciais para os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, não prejudicariam os valores das amenidades e não constituiriam entrave para quaisquer outras utilizações legítimas do mar.

 

Artigo 4.o

1 — As Partes Contratantes agem de forma que:

a) Nenhum resíduo ou outra matéria referidos no parágrafo 2 do artigo 3.odo presente anexo seja imergido sem autorização das respectivas autoridades competentes ou sem regulamentação;

b) A autorização ou regulamentação em questão seja conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.o do presente anexo;

c) Com o objectivo de evitar situações em que determinada operação de imersão seja autoriada ou regulamentada por várias Partes Contratantes, as respectivas autoridades competentes consultar-se-ão sempre que necessário antes de emitir uma autorização ou de aplicar uma regulamentação.

 

2 — Toda e qualquer autorização ou regulamentação mencionada no parágrafo 1 do presente artigo não permite a imersão de navios ou de aeronaves contendo substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas marinhos, prejuízos nas amenidades ou obstáculos a quaisquer outras utilizações legítimas do mar.

 

3 — Cada uma das Partes Contratantes efectua um relatório da natureza e das quantidades de resíduos e outras matérias imergidas nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo bem como das datas, locais e métodos de imersão e notifica a Comissão.

 

Artigo 5.o

 

Nenhuma matéria é depositada na zona marítima com um objectivo outro que aquele para que foi concebida ou construída na origem, sem uma autorização ou uma regulamentação emitida pela autoridade competente da respectiva Parte Contratante. Esta autorização ou regulamentação é conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão de acordo com o artigo 6.odo presente anexo. Esta disposição não pode ser interpretada como autorizando a imersão de resíduos ou outras matérias que, por outro lado, sejam objecto de interdição em virtude do presente anexo.

 

Artigo 6.o

 

No sentido do presente anexo, compete à Comissão, nomeadamente, elaborar e adoptar critérios, directivas e processos para a imersão de resíduos ou outras matérias enunciadas no parágrafo 2 do artigo 3.oe para o depósito das matérias referidas no artigo 5.o do presente anexo, com o objectivo de prevenir e combater a poluição.

 

Artigo 7.o

 

O disposto no presente anexo relativamente à imersão só não se aplica em casos de força maior causados pelas intempéries ou por qualquer outra causa sempre que a segurança da vida humana ou de um navio ou de uma aeronave esteja ameaçada. Uma imersão deste tipo é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é imediatamente notificada à Comissão, com todos os detalhes sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de resíduos ou outras matérias imersos.

 

Artigo 8.o

 

As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de navios e de aeronaves na sequência de acidentes. Caso não haja orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se sobre as directivas que a Comissão poderá adoptar.

 

Artigo 9.o

 

Em caso de situação crítica, se uma das Partes considerar que os resíduos ou outras matérias cuja imersão é proibida pelo presente anexo não podem ser eliminados em terra sem riscos ou prejuízos aceitáveis, ela pede de imediato o parecer de outras Partes Contratantes para que sejam encontrados os métodos de stockagem ou os meios de destruição ou eliminação mais satisfatórios segundo as circunstâncias. A Parte Contratante informa a Comissão das medidas adoptadas na sequência deste parecer. As Partes Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua em situações deste tipo.

 

Artigo 10.o

 

1 — Cada uma das Partes Contratantes obriga ao respeito pelo disposto no presente anexo:

 

a) Pelos navios e aeronaves matriculados no seu próprio território;

b) Pelos navios ou aeronaves que carreguem no seu território resíduos ou outras matérias destinados a imersão ou a incineração;

c) Pelos navios ou aeronaves que supostamente vão efectuar operações de imersão ou de incineração nas águas interiores ou nas águas territoriais respectivas ou na parte do mar situada para além das suas águas territoriais e adjacente a esta e que se encontra, na medida reconhecida pelo direito internacional, sob a jurisdição do Estado costeiro.

 

2 — Cada uma das Partes Contratantes dá instruções aos navios e aeronaves da sua inspecção marítima, bem como aos outros serviços competentes para assinalar às autoridades respectivas todos os incidentes ou situações ocorridos na zona marítima que possam levar a pensar que uma imersão foi efectuada ou se encontra prestes a sê-lo violando o disposto no presente anexo. Toda e qualquer Parte Contratante cujas autoridades recebem uma informação deste tipo informa consequentemente, se o julgar adequado, toda e qualquer outra Parte Contratante a que o caso respeite.

3 — Nada no presente anexo pode ir de encontro à imunidade soberana de que beneficiam certos navios em aplicação do direito internacional.