Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa que não vincula as
instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei n.º. 180/2004, de 27
de julho (na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 6 de
março).
Alterações:
A1: Decreto-Lei 121/2012 de 19 de junho
A2: Decreto-Lei n.º 3/2016, de 12 de janeiro
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 52/2012,
de 7
de março
Há mais de 10 anos que a União Europeia tem vindo a
desenvolver uma política de segurança marítima proactiva, tendo como objectivo
melhorar a segurança dos navios, a salvaguarda da vida humana no mar e a
protecção do meio marinho.
No entanto, e independentemente dos esforços realizados pelo
conjunto dos intervenientes na cadeia do transporte marítimo, não tem sido
possível eliminar totalmente o risco de acidente, verificando-se ainda que as
consequências dos acidentes marítimos não se circunscrevem aos danos do navio
naufragado, podendo afectar o ambiente marinho e as actividades costeiras no
seu conjunto.
Dada a conveniência de completar a componente «prevenção» da
política da União Europeia para a segurança marítima com uma componente que
permita a gestão ope- racional dos riscos marítimos a nível comunitário, em 27
de Junho de 2002 foi aprovada a Directiva n.o 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de
informação do tráfego de navios. A directiva em questão implicou o
reagrupamento e organização do conjunto de instrumentos de acompanhamento dos
navios, na altura disponíveis, e que estabeleceu, ainda, uma dinâmica de
criação de meios e de coordenação entre as autoridades nacionais, a fim de
permitir aos Estados-membros uma melhor prevenção ou reacção em caso de
situações perigosas.
O Decreto-Lei n.o 180/2004, de 27
de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 236/2004, de 18 de Dezembro,
51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, procedeu à
transposição daquela directiva para a ordem jurídica interna.
Contudo, a contínua eficácia das medidas introduzidas na
regulamentação comunitária pela Directiva n.º
2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, exige um
acompanhamento especialmente cuidadoso, a fim de garantir a sua adaptação às
evoluções operacionais e técnicas do sector marítimo, em especial no domínio
dos sistemas de identificação e de acompanhamento dos navios e das tecnologias
via satélite.
Assim, tendo em conta os bons resultados obtidos por novos
dispositivos técnicos, como sejam os sistemas de identificação automática de
navios, e, ainda, a necessidade de assegurar a coerência das políticas
nacionais, em matéria, por exemplo, de planos para o acolhimento de navios em
dificuldade, foi aprovada, no âmbito do denominado «III Pacote de Segurança
Marítima», a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a referida Directiva n.º 2002/59/CE.
Aquela directiva visa, nomeadamente, o reforço do
acompanhamento dos navios através do sistema comunitário de intercâmbio de
informações marítimas desenvolvido pela Comissão em cooperação com os
Estados-membros (SafeSeaNet), o estabelecimento de um
quadro reforçado para o acolhimento em locais de refúgio dos navios em
dificuldade, possibilitando, assim, uma redução dos riscos de acidente e de
poluição e a melhoria das intervenções das autoridades competentes em caso de
poluição ou de risco de poluição, bem como a instalação e utilização de
equipamentos de identificação automática
de navios (AIS) a bordo das embarcações de pesca, contribuindo, desta forma,
para a redução dos riscos de acidente e de perda de vidas humanas no sector da
pesca.
Importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica
interna da Directiva n.o
2009/17/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e,
simultaneamente, alterar o Decreto-Lei n.º 180/2004,
de 27 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs
236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de
Setembro.
Atentas a relevância e a extensão das alterações
introduzidas, é republicado, em anexo ao presente diploma, o texto integral do
Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27
de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2004, de 18 de Dezembro,
51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, transpondo para a
ordem jurídica in- terna a Directiva n.º 2009/17/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema
comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga
a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de
Setembro de 1993.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
(…)
Vide republicação em baixo
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º
180/2004, de 27 de Julho
Os anexos anexos
i, ii, iii e iv ao
Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de
Setembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente diploma e do qual faz
parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
São aditados ao Decreto-Lei n.o 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de
Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, os artigos 6.o-A, 6.o-B, 19.o-A,
19.o-B, 19.o-C e 21.o-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Actualização de referências legais
Todas as referências ao
«Instituto Portuário e dos Trans- portes Marítimos»
(IPTM) no Decreto-Lei n.o 180/2004, de 27 de Julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de
Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro,
consideram-se feitas à «Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos» (DGRM).
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 10.o, o
n.o 5 do artigo 12.o, o artigo 26.o e o artigo 30.o
do Decreto-Lei n.o 180/2004, de 27 de Julho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro,
51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao
presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2004, de
27 de Julho, com a redacção actual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro
de 2011.
— Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de
Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento
Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção
Oliveira Cristas Machado da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro,
Pedro Passos Coelho.
Republicação
do
Decreto-Lei n.º 180/2004,
de 27 de Julho
(a que se refere o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 52/2012, de 6 de março)
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma transpõe para a
ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de
acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
2 — São estabelecidas regras relativas à
instituição, no território nacional, de um sistema de acompanhamento e de
informação do tráfego de navios com vista a aumentar a segurança e a eficácia
do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a
acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações
de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da
poluição causada pelos navios.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Salvo disposição em contrário, o
presente diploma aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a
300.
2 — Salvo disposição
em contrário, o presente diploma não se aplica a:
a) Navios de guerra e unidades auxiliares da
Marinha de qualquer pavilhão e outros navios pertencentes a um Estado-membro ou
ao serviço de um Estado-membro e utilizados para um serviço público de
natureza não comercial;
b) Embarcações de pesca e tradicionais bem como embarcações de
recreio de comprimento inferior a 45 m;
c) Bancas em navios com arqueação bruta
inferior a 1000, provisões de bordo e equipamentos para uso a bordo de
todos os navios.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do
presente diploma, entende -se por:
a) «Instrumentos internacionais pertinentes»
os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:
i) MARPOL 73/78, a Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, nas
actuais redacções;
ii) SOLAS, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações;
iii) A Convenção Internacional sobre a
Arqueação dos Navios de 1969;
iv) A Convenção Internacional de 1969 sobre a Intervenção no Alto
Mar em Caso de Acidente que Provoque ou Possa Vir a Provocar Poluição por
Hidrocarbonetos e
o Protocolo de 1973 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de
Poluição por Substâncias que não Sejam Hidrocarbonetos;
v) Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre Busca e
Salvamento Marítimos de 1979;
vi) Código ISM, o Código Internacional de Gestão para a Segurança;
vii) Código IMDG, o Código Marítimo
Internacional para as Mercadorias Perigosas, na sua actual redacção;
viii) Código IBC, o Código Internacional da
Organização Marítima Internacional (OMI) para a Construção e Equipamento de
Navios que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, na sua actual
redacção;
ix) Código IGC, o Código Internacional da OMI para a Construção e
Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na sua
actual redacção;
x) Código BC, o Código de Práticas para a Segurança do Transporte
de Carga Sólida a Granel, da OMI;
xi) Código INF, o Código da OMI para a segurança do transporte de
combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos
em barris a bordo de navios, na sua actual redacção;
xii) Resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da OMI intitulada
«General
principles for ship reporting systems and ship reporting requirements,
including guidelines for reporting incidents involving dangerous goods,
harmful substances and/or marine pollutants»;
xiii) Resolução A.917(22) da OMI, a Resolução
917(22) da OMI intitulada «Guidelines for the onboard use of AIS», com a redacção que lhe foi dada pela
Resolução A.956(23) da OMI;
xiv) Resolução A.949(23) da OMI, a Resolução
949(23) da OMI intitulada «Guidelines on places
of refuge for ships in need of
assistance»;
xv) Resolução A.950(23) da OMI, a Resolução 950(23) da OMI
intitulada «Maritime
assistance services (MAS)»;
xvi) Directrizes da OMI sobre o tratamento
justo dos marítimos em caso de acidente marítimo, as Directrizes anexas à
Resolução LEG. 3(91) do Comité Legal da OMI, de 27 de
Abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da OIT na sua
296.ª sessão, de 12 a 16 de Junho de 2006;
b) «Operador» o
armador ou o gestor do navio;
c) «Agente» a pessoa
mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador do navio;
d) «Carregador» a
pessoa que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com um
transportador ou em nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse
contrato;
e) «Companhia» a
companhia na acepção que lhe é dada na regra 1.2 do capítulo IX da Convenção
SOLAS;
f) «Navio» qualquer
navio de mar ou veículo marinho;
g) «Mercadorias perigosas»:
i) As mercadorias
mencionadas no código IMDG; ii) As substâncias
líquidas perigosas enumeradas no capítulo 17 do código IBC;
iii)
Os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do código IGC;
iv) As matérias sólidas referidas no apêndice B do código
BC.
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias
para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade
com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC;
h)
«Mercadorias poluentes»:
i) Os
hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo i da Convenção MARPOL;
ii)
As substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no anexo II da
Convenção MARPOL;
iii) As substâncias prejudiciais, conforme a definição
dada no anexo III da Convenção MARPOL;
i) «Unidade
de transporte de carga» qualquer veículo de carga rodoviário, vagão de carga
ferroviário, contentor, veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou
cisterna portátil;
j)
«Endereço» o nome e as ligações de comunicação pelos quais se possa estabelecer
contacto, em caso de necessidade, com o operador, o agente, a autoridade
portuária, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou organismo
autorizados na posse de informações detalhadas relativas à carga transportada
pelo navio;
l)
«Autoridades competentes» as autoridades designadas no presente diploma para
exercer as funções nele previstas;
m) «Autoridades
portuárias» as entidades gestoras dos portos em cada porto,
para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com o
presente diploma;
n)
«Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
o) «Local de
refúgio» um porto, parte de
porto, outro espaço abrigado para manobrar, um fundeadouro ou qualquer outra
área identificada em plano de acolhimento de navios em dificuldade;
p)
«Centro costeiro»:
i) O centro
de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei
n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento
marítimo (MRCC), nos termos do Decreto -Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 399/99, de 14 de Outubro;
q) «Serviço
de tráfego marítimo (VTS)» um serviço destinado a aumentar a segurança e a
eficácia do tráfego marítimo e a proteger o ambiente, com capacidade para
intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona por ele
abrangida;
r) «Sistemas de organização do tráfego» qualquer sistema que
inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego destinadas a
reduzir o risco de acidentes, que inclui esquemas de separação do tráfego,
rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego
costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profundas, nomeadamente
como aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
s) «Embarcações
tradicionais» qualquer tipo de embarcação histórica e suas réplicas, incluindo
as embarcações destinadas a incentivar ou promover competências e a navegação
tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos,
manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica
tradicionais;
t) «Acidente»
qualquer acidente na acepção do código da OMI para a investigação de acidentes
e incidentes marítimos;
u) «Estado-membro»
qualquer Estado-membro da União Europeia;
v) «SafeSeaNet» o sistema comunitário de intercâmbio de
informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os
Estados -membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação da União
Europeia;
x) «Serviço regular»
uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre dois ou
mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade
ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática;
z) «Embarcação de
pesca» qualquer embarcação equipada e autorizada para exercer a exploração
comercial dos recursos marinhos vivos;
aa) «Embarcação de pesca nova» uma
embarcação de pesca relativamente à qual se verifique uma das seguintes
condições:
i) O contrato de
construção seja celebrado após a entrada em vigor do presente diploma;
ii) O contrato de construção tenha sido celebrado até à data de
entrada em vigor do presente diploma e a embarcação seja entregue três ou mais
anos após essa data;
iii) Na ausência de um contrato de
construção, após a data de entrada em vigor do presente diploma se se verificar
uma das seguintes condições:
A quilha esteja assente;
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação
específica;
Se tenha iniciado a montagem
compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da
estrutura, consoante o valor que for menor;
bb) «Embarcação de pesca existente» uma
embarcação de pesca que não seja uma embarcação nova;
cc) «Navio em dificuldade» um navio ou uma embarcação de pesca
que se encontre numa situação que possa causar a sua perda ou representar um
perigo para o ambiente ou para a navegação, sem prejuízo das normas da
Convenção SAR relativas ao resgate de pessoas;
dd) «LRIT» um sistema de identificação e
seguimento de navios de longo alcance, em conformidade com a regra 19 -1 do
capítulo V da Convenção SOLAS;
ee) «Hora de chegada de um navio a um porto
ou fundeadouro (ATA)» hora a que o navio atraca a um cais ou fundeia num
fundeadouro para operar, a qual é registada pelo comandante do navio no diário
de navegação;
ff) «Hora de saída de um navio de um porto
ou fundeadouro (ATD)» hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro
de um fundeadouro em que esteve a operar, com o fim de se dirigir a outro porto
ou fundeadouro, a qual é registada pelo comandante do navio no diário de
navegação.
TÍTULO I
Notificação e acompanhamento dos navios
Artigo 4.º
Notificação prévia à entrada em portos
nacionais
1 — O comandante de um
navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do
porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente
diploma e que dele faz parte integrante:
a) Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; ou
b) O mais tardar no momento em que o navio largue do porto
anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas; ou
c) Se não for conhecido o porto de escala
ou se tiver sido alterado durante a viagem, logo que a informação seja conhecida.
2 — O comandante de
um navio estrangeiro, independentemente da sua arqueação bruta, que, em
conformidade com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios
pelo Estado do porto, seja elegível para uma inspecção expandida, e navegue com
destino a um porto ou fundeadouro nacional, notifica a respectiva autoridade
portuária das informações previstas no n.º 2 do anexo I:
e) Pelo menos, 72 horas antes da hora estimada de chegada do
navio ao porto ou ao fundeadouro; ou
f) Antes de o navio largar do porto
anterior, se a duração da viagem for inferior a 72 horas.
3 — A autoridade
portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as seguintes informações:
a) As referidas nos números anteriores;
b) A hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de todo e qualquer
navio estrangeiro que faça escala nos seus portos ou fundeadouros, assim
definindo o período em que
o navio está disponível para inspecções de
controlo pelo Estado do porto.
4 — Os navios
provenientes de um porto fora da União Europeia que se dirijam a um porto
nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes cumprem as
obrigações de notificação previstas no artigo 12.º
Artigo 5.º
Sistemas de notificação obrigatória de
navios
1 — Sempre que esteja implementado num
espaço marítimo sob jurisdição nacional um sistema de notificação obrigatória
dos navios, aprovado pela OMI de acordo com a regra 11 do capítulo v da
Convenção SOLAS, em conformidade com as orientações e critérios aplicáveis
estabelecidos pela OMI, a DGRM adopta as medidas necessárias e adequadas para
garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida por esse sistema
comuniquem as informações exigidas, sem prejuízo de quaisquer informações
suplementares que possam ser solicitadas de acordo com a Resolução A.851(20) da OMI.
2 — Ao submeter à
OMI um sistema de notificação obrigatória dos navios, a DGRM inclui nessa
proposta os elementos constantes do n.º 5 do anexo I ao presente diploma.
Artigo 6.º
Utilização de sistemas
de identificação automática
1 — Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar
equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às
normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido
na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 — Os navios equipados com um AIS mantêm
esse sistema permanentemente operacional e ligado, excepto quando a segurança
ou a confidencialidade das informações sobre navegação estiver prevista em
acordos, regras ou normas internacionais.
Artigo 6.º -A
Utilização de sistemas
de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca
1 — Devem estar equipados com um AIS (Classe
A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário
estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um
comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se
verifique uma das seguintes condições:
a) Arvore bandeira
portuguesa;
b) Opere nas águas
interiores ou no mar territorial de Portugal;
c) Desembarque as capturas num porto nacional.
2 — As embarcações de pesca equipadas com
um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob
jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais
e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a
segurança ou protecção da sua embarcação.
Artigo 6.º -B
Utilização de sistemas
de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
Os navios que escalem um porto nacional e
aos quais se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS, as normas
de desempenho, bem como os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI,
devem estar equipados com um sistema LRIT conforme com a referida regra.
Artigo 7.º
Utilização de sistemas
de organização do tráfego
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo de tráfego
marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o
acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que
todos os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição nacional,
abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI, de acordo
com a regra 10 do capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de
acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Artigo 8.º
Acompanhamento da observância pelos
navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo
1 — Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS
costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas orientações definidas
pela OMI devem participar nesse VTS e observar as respectivas regras.
2 — Os navios que arvorem pavilhão
nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orientações
definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado-membro obrigam-se
a observar as regras desse VTS.
Artigo 9.º
Sistemas de registo dos dados de
viagem
1 — Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de
estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo
com as regras estabelecidas na secção ii do anexo ii.
2 — Os dados recolhidos de um sistema VDR são facultados
ao órgão de investigação previsto no artigo 8.º da Directiva n.º 2009/18/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os
princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do
transporte marítimo, sempre que seja realizada uma investigação de segurança na
sequência de um acidente ocorrido nas águas sob soberania ou jurisdição
nacional ou envolvendo um navio que arvore pavilhão nacional, e ainda ao órgão
local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando seja realizado um
inquérito na sequência de acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional.
3 — O órgão de investigação garante que esses dados são
utilizados na investigação e analisados adequadamente, providenciando, ainda,
para que nos 30 dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam
divulgados.
4 — No caso de o acidente referido
no n.º 2 envolver navios de pavilhão de outro Estado -membro, esses dados devem
ser-lhe facultados a seu pedido.
Artigo
10.º
(Revogado.)
TÍTULO II
Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de
navios (Hazmat)
Artigo 11.º
Obrigação de
informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
1 — As mercadorias
perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num
navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o comandante ou o
operador tiver recebido, do carregador, antes da aceitação das mercadorias a
bordo, uma declaração com as seguintes informações:
a) As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i;
b) Relativamente às substâncias referidas no anexo I da Convenção
MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico
-químicas dos produtos, incluindo, se for caso disso, a viscosidade expressa
em cSt a 50°C e a densidade a 15°C, bem como os restantes dados
contidos na ficha de dados de segurança, em conformidade com a Resolução
MSC.286(86) da OMI;
c) Os
dados para chamada urgente do carregador ou de qualquer outra pessoa ou
organismo que esteja na posse das informações sobre as características físico
-químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de emergência;
d) Se as mercadorias
embarcadas estão acondicionadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas
marcas de identificação, sua dimensão e peso;
e) Se as mercadorias forem transportadas em contentores, os
carregadores são obrigados a mencionar na declaração que a carga a transportar
se encontra devidamente acondicionada e em condições para transporte.
2 — Os navios provenientes de um porto situado fora da União
Europeia que escalem um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas
ou poluentes devem estar na posse de uma declaração, fornecida pelo carregador,
que contenha as informações exigidas nas alíneas a), b) e c) do número
anterior.
3 — Os carregadores são igualmente obrigados a marcar e a
rotular, nos termos da regra 4 do capítulo VII da Convenção SOLAS, 1974, e
respectivas emendas, os contentores, os tanques, as embalagens e as unidades de
carga que contenham mercadorias perigosas ou poluentes de modo a permitir a sua
imediata identificação.
4 — Os carregadores fornecem ao comandante ou ao operador e à
respectiva autoridade portuária a declaração prevista no n.º 1 e garantem que
a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada.
5 — As autoridades portuárias adoptam as medidas necessárias e
adequadas para assegurar que as mercadorias perigosas ou poluentes entregues
para transporte ou embarcadas num navio no respectivo porto são acompanhadas
da declaração prevista no n.º 1.
6 — A declaração prevista no número
anterior é conservada pelas autoridades portuárias durante um período mínimo
de três meses.
Artigo 12.º
Notificação de
mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
1 — O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que
largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes,
notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas
no n.º 4 do anexo i.
2 — O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão
proveniente, de um porto situado fora da União Europeia e que se dirija a um
porto nacional, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a
autoridade portuária do porto de destino das informações especificadas no n.º 4
do anexo I o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou,
caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa
informação seja conhecida.
3 — A autoridade portuária em causa conserva as informações
especificadas no n.º 4 do anexo I durante um período mínimo de um mês após a
largada do navio.
4 — A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as informações previstas no presente artigo.
5 — (Revogado.)
Artigo 13.º
Intercâmbio informatizado de dados
entre autoridades nacionais competentes dos Estados -membros
1 — A DGRM, enquanto autoridade competente nacional,
deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no
sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas
utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i.
2 — O sistema de informação
nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve apresentar as
seguintes características:
a) O
intercâmbio de dados far-se -á por via electrónica,
devendo o sistema permitir a recepção e o processamento das mensagens
comunicadas em conformidade com o artigo 12.º;
b) O sistema
deve permitir a comunicação dos dados vinte e quatro horas por dia;
c)
Sempre que as autoridades nacionais e locais competentes dos outros
Estados-membros solicitem informações relativas ao navio e à carga perigosa ou
poluente a bordo, por razões de segurança marítima, ou de protecção, ou ainda
de protecção do ambiente marinho, deve a DGRM transmitir de imediato as
informações solicitadas através do SafeSeaNet.
Artigo 14.º
Isenções
1 — A DGRM pode dispensar do cumprimento das obrigações
previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares
efectuados entre portos nacionais, desde que cumpridos os requisitos previstos
no n.º 3.
2 — A DGRM pode ainda isentar do cumprimento das
obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares internacionais
entre portos nacionais e de um Estado -membro, a pedido desse Estado -membro,
ou, por sua vez, solicitar a esse Estado -membro a respectiva isenção, desde
que cumpridos os requisitos previstos no número seguinte.
3 — As isenções a que se referem
os números anteriores só são concedidas a determinados navios relativamente a
um serviço específico, desde que os navios efectuem viagens de duração
programada máxima de 12 horas e preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) A
companhia que explora os referidos serviços regulares mantenha uma lista
actualizada dos navios em causa, que transmite à DGRM:
b) Para cada
viagem efectuada, as informações a que se referem os n.os 1 ou
4, conforme o caso, do anexo I sejam colocadas à disposição da autoridade
portuária do porto de destino, a pedido desta;
c) A
companhia tenha instalado um sistema interno que garanta a transmissão dessas
informações 24 horas por dia, sem demora e por via electrónica, à autoridade
portuária do porto de destino que as tenha solicitado, nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, consoante o caso;
d) Qualquer
mudança da hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de
pilotagem igual ou superior a três horas seja notificada à autoridade portuária
do porto de destino, nos termos dos artigos 4.º ou 12.º, consoante os casos.
4
— Para efeitos deste artigo, um serviço só pode ser considerado um serviço
regular se se destinar a ser operado pelo menos durante um mês.
5
— A DGRM verifica periodicamente se estão a ser cumpridas as condições
previstas neste artigo e, deixando de estar preenchida alguma dessas condições,
retira imediatamente a isenção à companhia em causa.
6 — A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista das
companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como
eventuais actualizações dessa lista, sendo esta informação disponibilizada e
mantida actualizada na página electrónica da DGRM.
TÍTULO III
Acompanhamento dos navios de
risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 15.º
Transmissão de informações relativas a
determinados navios
1 — Os navios que correspondam aos
critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco potencial para a
navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou
o ambiente:
a) Navios que, durante a viagem:
i) Tenham estado
envolvidos nos incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 16.º; ou
ii) Não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de
informação impostas pelo presente diploma; ou
iii) Tenham desrespeitado as regras
aplicáveis dos sistemas de organização do tráfego e dos VTS da responsabilidade
de um Estado -membro;
b) Navios
relativamente aos quais exista prova ou presunção de descarga
deliberada de hidrocarbonetos ou de outras infracções à Convenção MARPOL nas
águas sob jurisdição de um Estado -membro;
c) Navios
a que tenha sido recusado acesso aos portos dos Estados -membros ou que tenham
sido objecto de um relatório ou de notificação por um Estado-membro em
conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo I da Directiva n.º 95/21/CE, do
Conselho, de 19 de Junho, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto,
transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro;
d) Navios que não
possuam certificados de seguro nem garantias financeiras, nos termos da
legislação da União Europeia e das normas internacionais, ou que não os tenham
notificado;
e) Navios assinalados pelos pilotos ou pelas autoridades
portuárias como tendo anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da
navegação ou de constituir um risco para o ambiente.
2 — Os centros costeiros nacionais, os órgãos e serviços da
autoridade marítima nacional e as autoridades portuárias que, nas respectivas
áreas de jurisdição, tiverem informações relevantes sobre os navios referidos
no número anterior devem comunicá-las à DGRM, que por sua vez as transmite aos
centros costeiros de outros Estados-membros situados na rota prevista do navio.
3 — As informações que forem comunicadas
por outros Estados -membros sobre os navios referidos no n.º 1 são
transmitidas à DGRM, que procede à sua adequada divulgação.
4 — As inspecções ou verificações aos
navios referidos no n.º 1, efectuadas nos portos nacionais, são realizadas em
harmonia com as disposições preconizadas no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de
Novembro, devendo a DGRM dar conhecimento do resultado destas acções a todos os
Estados -membros interessados.
Artigo 16.º
Comunicação de
incidentes e acidentes marítimos
1 — Com vista a
prevenir ou atenuar riscos significativos para a segurança marítima, a
segurança das pessoas ou o ambiente, o comandante de um navio que navegue em
área nacional de busca e salvamento ou na zona económica exclusiva deve, sem
prejuízo do quadro do direito internacional, informar imediatamente o centro
costeiro geograficamente competente de:
a) Qualquer incidente ou acidente que afecte a segurança do
navio, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha ou avaria, alagamento ou
escorregamento da carga, anomalias no casco ou falhas estruturais;
b) Qualquer incidente ou acidente que comprometa a segurança da
navegação, nomeadamente falhas susceptíveis de afectar a capacidade de manobra
ou de navegação do navio e anomalias que afectem os sistemas de propulsão ou
os aparelhos de governo, a instalação de produção de electricidade ou o
equipamento de navegação ou de comunicações;
c) Qualquer situação que possa levar à poluição das águas e do
litoral, nomeadamente descarga ou risco de descarga de produtos poluentes no
mar;
d) Qualquer mancha de poluição ou deriva
de contentores ou embalagens observadas no mar.
2 — A informação transmitida em aplicação
do número anterior deve conter, pelo menos, o nome e a posição do navio, o
porto de partida, o porto de destino e o endereço onde se podem obter
informações sobre as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo,
os elementos relativos ao incidente e todas as informações pertinentes
referidas na Resolução A.851(20) da OMI.
3 — O centro
costeiro geograficamente competente garante a transmissão, sem demora, da
informação mencionada neste artigo à DGRM, à DGAM e ao MRCC/ MRSC, bem como,
em caso de possibilidade de risco para o ambiente, à Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela via mais adequada, preferencialmente por via
electrónica, e garante a sua disponibilidade às demais entidades competentes.
Artigo 17.º
Medidas em caso de
condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
1 — Quando, em caso
de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o
órgão local da DGAM considere que existe um risco grave de poluição nas zonas marítimas
sob sua jurisdição ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados
-membros ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:
a) Deve, sempre que possível, facultar ao comandante de um navio
que se encontre na zona portuária em questão e que deseje entrar ou sair do
porto todas as informações sobre as condições meteo-oceânicas
e, sempre que pertinente e possível, sobre os riscos que estas podem acarretar
para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros;
b) Pode tomar, sem
prejuízo do dever de assistência a navios em dificuldade e em conformidade com
o disposto no artigo 19.º do presente diploma, quaisquer outras medidas
adequadas, as quais podem incluir uma recomendação ou a proibição de um navio,
em particular, ou de os navios, em geral, entrarem ou saírem do porto, até se
ter verificado que deixou de haver qualquer risco para a vida humana e ou o
meio ambiente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 44/2002, de 2 de Março;
c) Deve adoptar as medidas adequadas para limitar na medida do possível ou, se necessário, proibir o abastecimento
de combustível no mar territorial.
2 — O comandante do navio deve informar a
companhia das recomendações a que se refere o número anterior, as quais não
obstam, todavia, a qualquer decisão do comandante tomada
com base na sua apreciação profissional nos termos da Convenção SOLAS.
Artigo 18.º
Medidas em caso de
incidente ou acidente marítimo
1 — A DGRM, a Autoridade Marítima, a Autoridade Nacional de
Controlo de Tráfego Marítimo e as autoridades portuárias adoptam, sempre que
necessário, as medidas adequadas em caso de incidentes ou acidentes marítimos,
nos termos da legislação em vigor.
2 — O anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte
integrante apresenta uma lista não exaustiva das medidas que podem ser tomadas
em aplicação do presente artigo.
3 — O operador, o comandante do navio e o proprietário das
mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo cooperam plenamente
com as entidades competentes referidas no n.º 1 que o solicitem, de acordo com
o direito nacional e internacional, com vista a minimizar as
consequências de um incidente ou acidente marítimo, transmitindo para esse
efeito, a pedido destas, as informações referidas no artigo 11.º
4 — O comandante de um navio a que se apliquem as disposições do
código ISM deve informar a companhia, em conformidade com o referido código, de
qualquer incidente ou acidente, tal como referido no n.º 1 do artigo 16.º do
presente diploma, ocorrido no mar.
5 — Logo que seja informada de tal situação, a companhia deve
entrar em contacto com o centro costeiro competente e colocar-se, se
necessário, à sua disposição.
6 — As entidades referidas no presente
diploma têm em conta as disposições aplicáveis das Directrizes da OMI sobre o
tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo em águas sob
jurisdição nacional.
Artigo 19.º
Autoridade com
competência para o acolhimento de navios em dificuldade
1 — O membro do Governo responsável pela área
do mar é a autoridade nacional competente para autorizar a entrada de um navio
em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa
e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em
dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e
privados e outras circunstâncias externas, nomeadamente meteo
-oceanográficas que possam afectar o navio.
2 — A decisão sobre o acolhimento de um
navio em dificuldade num local de refúgio é tomada depois de ouvida a Comissão
Técnica para Acolhimento de Navios em dificuldade (CTAND), que se pronuncia
após proceder a uma avaliação prévia da situação, realizada com base nos planos
referidos no artigo 19.º -A.
3 — A CTAND é
composta por:
a) A Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo
(ANCTM), que convoca e preside;
b) Um representante da DGRM;
c) Um representante da DGAM;
d) Um representante do Comando Naval;
e) Um representante da APA, I. P.;
f) Um representante do Instituto Superior Técnico;
g) Um representante do Instituto Português
do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).
4 — A CTAND pode
ainda integrar, em face das matérias envolvidas, representantes de outras
entidades, designadamente:
a) O capitão do porto em cujo espaço de jurisdição se encontre o
navio;
b) Um representante da autoridade portuária do local de refúgio, se for esse o caso;
c) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil
(ANPC);
d) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF);
e) Um representante do Instituto Hidrográfico (IH);
f) Um representante da Direcção -Geral do Património Cultural;
g) Um representante do Turismo de
Portugal, I. P..
5 — O membro do Governo responsável pela
área do mar pode tomar, de acordo com as circunstâncias e em especial em caso
de ameaça à segurança marítima e à protecção do ambiente, qualquer uma das
medidas contempladas na lista não exaustiva do anexo IV ao presente diploma e
que dele faz parte integrante.
6 — A CTAND reúne sempre, ordinariamente,
uma vez por ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos e para melhorar
as medidas tomadas previstas neste artigo e, extraordinariamente, sempre que as
circunstâncias o determinem.
Artigo 19.º -A
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade
1 — A DGRM, em articulação com a DGAM, o
Comando Naval, o ITN, I. P., o IPMA, I. P., a APA, I. P., e as autoridades
portuárias, elabora e mantém actualizados os planos para o acolhimento de
navios em dificuldade nas águas sob jurisdição nacional, com vista a responder
aos riscos criados por esses navios, incluindo, se for caso disso, os riscos
para as vidas humanas e para o ambiente.
2 — Os planos
referidos no número anterior são elaborados após consulta às partes
interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e
A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identidade da autoridade ou autoridades responsáveis pela
recepção e tratamento dos alertas;
b) Identidade da autoridade competente pela avaliação da situação
e pela tomada de decisão sobre a aceitação ou recusa de um navio em dificuldade
no local de refúgio determinado;
c) Informações
sobre a linha de costa nacional e todos os elementos que facilitem uma
avaliação prévia e uma decisão rápida quanto ao local de refúgio para um
navio, designadamente a descrição dos factores ambientais, económicos e
sociais e das condições naturais;
d) Procedimentos de
avaliação relativos à aceitação ou recusa de um navio em dificuldade num local
de refúgio;
e) Meios e estruturas
adequados de assistência, socorro e combate à
poluição;
f) Procedimentos
relativos à coordenação e tomada de decisão internacionais;
g) Procedimentos em matéria de garantias financeiras e de
responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.
3 — O nome e o endereço de contacto do membro do Governo
responsável pela área do mar e do CCTMC que nos termos do n.º 4 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, funciona como ponto focal dos
serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23)
da OMI, como autoridade nomeada para receber e tratar os relatos nesse âmbito,
são publicados na página electrónica da DGRM.
4 — Os planos referidos neste artigo são aprovados por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional,
dos transportes marítimos e do ambiente.
5 — A DGRM é a entidade responsável pela
disponibilização das informações pertinentes relativas aos planos, a pedido
dos Estados -membros vizinhos.
Artigo 19.º -B
Decisão sobre o acolhimento de navios
1 — Compete à autoridade referida no n.º 1 do artigo 19.º
aceitar um navio num local de refúgio, após uma avaliação prévia da situação,
efectuada com base nos planos referidos no artigo anterior.
2 — Os navios são aceites num local de
refúgio, para efeitos do número anterior, sempre que se considere que esse acolhimento
é a medida mais adequada para a protecção de vidas humanas e do ambiente e
para a estabilização da situação do navio.
Artigo 19.º -C
Garantia financeira e indemnização
1 — Ao decidir tecnicamente pelo acolhimento de um navio num
local de refúgio, a CTAND pode exigir que o operador, o agente ou o comandante
apresentem um certificado de seguro na acepção do artigo 6.º da Directiva n.º
2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009,
relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos
marítimos.
2 — A falta de certificado de seguro referido no número anterior
não dispensa a avaliação prévia e a decisão a que se refere o artigo anterior,
não sendo, por si só, razão suficiente para a recusa de acolher um navio num
local de refúgio.
3 — O pedido de apresentação do certificado referido no n.º 1 do
presente artigo não pode provocar atrasos no acolhimento do navio.
Artigo 20.º
Informação das partes interessadas
1 — Os incidentes ou acidentes comunicados em conformidade
com o n.º 1 do artigo 16.º devem, quando necessário, ser assinalados através
de avisos à navegação, nas zonas em causa, pelo Instituto Hidrográfico ou pelo
órgão local da DGAM, os quais informam igualmente da presença de qualquer navio
que possa constituir um perigo para a segurança marítima, a segurança das
pessoas ou o ambiente.
2 — A DGRM, enquanto autoridade competente nacional,
detém as informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º,
devendo tomar as medidas necessárias para poder fornecer a qualquer momento as
referidas informações a uma autoridade competente nacional de um outro Estado
-membro.
3 — A DGRM, quando informada nos termos do presente
diploma, ou de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para outro
Estado -membro, o risco de certas zonas marítimas e costeiras ficarem em
perigo, deve tomar as medidas adequadas para informar com a maior brevidade os
Estados-membros em causa, bem como consultá-los sobre as acções previstas.
4 — A DGRM presta a colaboração que se mostre adequada
às autoridades nacionais competentes de outros Estados -membros com vista à
congregação de meios necessários à realização de uma acção comum.
5 — A DGRM toma as medidas
necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações que os
navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 16.º
TÍTULO
IV
Medidas de acompanhamento e
regime sancionatório
Artigo 21.º
Lista dos organismos intervenientes
1 — A DGRM assegura, através das formas consideradas
mais adequadas, que o sector marítimo receba informações correctas,
regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações náuticas, sobre
quais as autoridades e os centros designados nos termos deste decreto -lei, incluindo,
quando adequado, a respectiva zona geográfica de intervenção, bem como sobre os
procedimentos instituídos para a comunicação das informações previstas no
presente diploma.
2 — A DGRM, enquanto
autoridade competente nacional, deve manter uma lista actualizada das
autoridades e dos centros que participem nas actividades constantes deste
decreto-lei e comunicá-la à Comissão Europeia, bem como as suas eventuais
actualizações.
Artigo 21.º -A
SafeSeaNet
1 — A DGRM cria sistemas de gestão das
informações marítimas, a nível nacional e local, a fim de assegurar
o tratamento das informações referidas no presente diploma.
2 — Os sistemas criados ao abrigo do
número anterior devem permitir uma exploração operacional das informações
recolhidas e preencher, nomeadamente, as condições enunciadas no artigo 13.º
3 — A fim de garantir o intercâmbio efectivo das informações
referidas no presente diploma, a DGRM certifica-se de que os sistemas
nacionais e locais criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas
informações podem ser interligados com o SafeSeaNet.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGRM, no caso
de agir no âmbito de acordos intracomunitários ou no quadro de projectos
transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, garante que
os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitam os requisitos do
presente diploma e são compatíveis e estão ligados ao SafeSeaNet.
5 — A descrição e os princípios do SafeSeaNet cons-tam do anexo III ao presente diploma e que
dele faz parte integrante.
Artigo 22.º
Cooperação entre autoridades
1 — A DGRM, os órgãos integrantes da DGAM, as autoridades
portuárias e os centros costeiros designados neste decreto -lei devem cooperar
para optimizar a utilização das informações comunicadas em conformidade com o
presente diploma, incluindo o estabelecimento de ligações telemáticas adequadas
entre elas, com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos
movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que
transportam.
2 — A DGRM deve cooperar com a Comissão Europeia no sentido do
incremento e aumento da eficácia das ligações telemáticas com essa instância
comunitária com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos
movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que
transportam.
3 — Os centros costeiros, designados no âmbito deste decreto
-lei, devem cooperar com os centros costeiros de outros Estados -membros com
vista a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em
trânsito, harmonizar e, na medida do possível,
simplificar as informações exigidas aos navios em marcha.
4 — A DGRM coopera com a Comissão Europeia, quando necessário,
no estabelecimento de sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios
de tráfego marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego, a
apresentar à OMI para aprovação.
5 — A DGRM colabora com as entidades congéneres de outros
Estados-membros para a elaboração de planos concertados para o acolhimento de
navios em dificuldade.
6 — A DGRM coopera no âmbito das instâncias regionais ou
internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento
de tráfego e de vigilância marítima de longo alcance.
7 — A DGRM assegura a interconexão e a
interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações
especificadas no anexo I e desenvolve e actualiza o
sistema SafeSeaNet.
Artigo 23.º
Confidencialidade das informações
As informações
transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente
diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os
fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento
sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 24.º
Controlo da aplicação do presente diploma
1 — As autoridades competentes,
autoridades portuárias e centros costeiros promovem a realização de inspecções
regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o
funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos para os fins do
presente diploma, em particular a sua capacidade de resposta à exigência de
recepção ou transmissão atempadas, vinte e quatro horas por dia, das
informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º
2 — Quando a DGRM
constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo
18.º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou
com os centros costeiros relevantes, deve informar do facto o Estado que emitiu
ou em nome do qual foi emitido o documento de conformidade e o certificado de
gestão para a segurança associado, ambos relativos ao código ISM.
Artigo 25.º
Regime contra-ordenacional
1 — Sem prejuízo da
responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações,
punidas com coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 10 000
a € 44 000, no caso de pessoa colectiva:
a) O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 4.º;
b) O incumprimento por parte das autoridades portuárias das
obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 12.º;
c) A inobservância por parte do navio do disposto no n.º 1 do
artigo 5.º;
d) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 6.º;
e) A inobservância por parte do navio do disposto no artigo 6.º
-B;
f) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 8.º;
g) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 9.º;
h) O incumprimento por parte do comandante, do operador ou do
carregador das obrigações previstas no artigo 11.º;
i) O incumprimento por parte do comandante
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
2 — Constituem ainda
contra-ordenações punidas com coima de € 400 a € 2 500, no caso de pessoa
singular, e de € 2500 a € 30 000, no caso de pessoa colectiva:
a) A inobservância por parte da embarcação do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 6.º -A;
b) O incumprimento por parte do comandante
do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
3 — A negligência é punível, sendo os
limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 —A tentativa é punível com a coima
aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 — A instrução dos processos por infracção ao disposto no
presente diploma e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM, com
a excepção da instrução dos processos e aplicação das coimas previstas na
alínea a) do n.º 1 que competem à autoridade
portuária.
6 — O produto da aplicação das coimas
reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para
os cofres do Estado; b) 25%
para a entidade que proceder à instrução e de
cisão processual; c) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia; d) 5% para a DGRM.
7 — A não observância das recomendações ou das determinações do
capitão do porto no âmbito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma
constitui contra -ordenação tipificada e sancionada nos termos definidos no n.º
1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo -lhe
aplicável o regime desse diploma legal.
8 — Às contra-ordenações previstas no
presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de
mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14
de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
Dezembro.»
Artigo 26.º
(Revogado.)
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2
de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002,
de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . .
a) . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. b) . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . c) . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. d) . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . e) . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. f) . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . g) . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. h) . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . i) . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. j) . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . k) . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. l) (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 263/2009, de 28
de Setembro.)
m) Não observância das recomendações ou determinações do capitão
do porto no âmbito do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo
17.º do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . .»
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Transmissão das
informações
A obrigação de transmissão por via electrónica
das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna -se
efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 29.º
Infra -estrutura dos
sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos
serviços de tráfego marítimo
1 — A DGRM, em articulação com as
administrações portuárias, deve proceder à instalação gradual do equipamento e
das instalações em terra, adequados para receber e utilizar informações AIS,
tendo em conta um alcance necessário para a transmissão das notificações, até
ao final de 2007.
2 — O equipamento adequado para a
comunicação das informações a outros Estados -membros deve estar operacional,
o mais tardar, até ao final de 2008.
3 — Os centros
costeiros responsáveis pelo controlo da observância das disposições relativas
aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas de organização de tráfego devem
dispor de meios adequados de comunicação e de acompanhamento de navios e operar
em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.
Artigo 30.º
(Revogado.)
Artigo 31.º
Revogação
São revogados os
Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.
ANEXO I
Lista das informações a comunicar
1 — Informações a comunicar em
conformidade com
o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
b) Porto de destino;
c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de
pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de
partida desse porto;
d) Número total de pessoas a bordo.
2 — Informações a comunicar em
conformidade com
o n.º 2 do artigo 4.º:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI; b) Duração prevista da escala;
c) Para os navios -tanque:
i) Configuração:
casco simples, casco simples com SBT, casco duplo;
ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em
atmosfera inerte;
iii) Volume e natureza da carga;
d) Operações
programadas no porto ou fundeadouro de destino (carga, descarga, outras);
e) Vistorias
estatutárias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a
efectuar no porto de destino;
f) Data da última inspecção expandida na região do Paris MOU.
3 — Informações a comunicar em conformidade com
o artigo 11.º, informações sobre a carga:
a) Designação técnica
exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se
existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos
IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio exigida para as cargas
INF, tal como definido na regra vii/14.2, quantidades dessas mercadorias e,
caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas,
respectivos números de identificação;
b) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas
sobre a carga.
4 — Informações a comunicar em conformidade com
o artigo 12.º:
A) Informações gerais:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI.
b) Porto de destino;
c) Para um navio que
deixe um porto nacional: hora prevista de partida desse porto
ou da estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora
prevista de chegada ao porto de destino;
d) Para um navio que
se dirija a um porto nacional: hora prevista de chegada ao porto de destino ou
à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária;
e) Número total de pessoas a bordo;
B) Informações sobre a carga:
a) Designação técnica
exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se
existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos
IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio na acepção do código
INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam
transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos
números de identificação;
b) Confirmação da
presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga
adequado que especifique as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e
sua localização no navio;
c) Endereço onde
podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
5 —
Informações referidas no artigo 5.º:
A. Identificação do navio:
i) Nome;
ii)
Indicativo de chamada;
iii)
Número IMO ou número MMSI;
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro
e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente
identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo,
quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a
carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de
bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
6 — O comandante do navio deve
comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária
interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do
presente anexo.
ANEXO II
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
A1►I — Embarcações de pesca:
As embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 m devem estar equipadas com um sistema de identificação automática (AIS),
conforme previsto no artigo 6.º -A, de acordo com o seguinte calendário:
a) Embarcações de pesca existentes:
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m: até 31 de maio de 2012;
Com
comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 m e inferior a 24 m: até 31
de maio de 2013;
Com comprimento de fora a fora superior a 15 m e inferior a 18 m: até 31 de maio de 2014;
b) Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de novembro de 2010.
II — Navios que efetuam viagens internacionais:
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS;
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS;
No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S -VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.
III
— Navios que não efetuam viagens internacionais:
1 — Sistemas de identificação automática (AIS) — Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS.
2 — Sistemas de
registo dos dados de viagem (VDR):
a) Os navios de passageiros,
quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação
bruta igual ou superior a 3000 construídos em ou depois de 1 de julho de 2002
devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que
satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o
capítulo V
da SOLAS;
b) Os navios de carga de
arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos antes de 1 de julho de
2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR)
ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S -VDR) que
satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o
capítulo V
da SOLAS.
IV — Isenções:
1 — Dispensa da
instalação de AIS — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM) pode dispensar das prescrições do presente anexo, relativas ao
AIS:
a) Os navios de passageiros de
comprimento inferior a 15 m ou de arqueação bruta inferior a 300, que não
efetuem viagens internacionais;
b) Outros navios, que não os
navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior
a 500 que naveguem exclusivamente nas águas interiores de Portugal e fora das
rotas habituais dos navios equipados com AIS.
2 — Dispensa da
instalação de VDR — A DGRM pode dispensar a instalação de VDR a bordo dos
navios nos seguintes casos:
a) Navios de passageiros que
efetuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A,
conforme definida no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 293/2001, de 20 de
novembro;
b)
Navios construídos antes de 1 de julho de 2002, exceto os navios ro -ro de
passageiros, se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interação
do VDR com o equipamento existente.
3 — Dispensa da
instalação de S -VDR — A DGRM pode dispensar a instalação de S -VDR a bordo dos
navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002 caso esteja prevista a
sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de
aplicação especificada no capítulo V da SOLAS. ◄A1
A2►ANEXO
III
Mensagens
eletrónicas e sistema de intercâmbio de informações marítimas da União
(SAFESEANET)
1 — Conceção geral e arquitetura
O sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, SafeSeaNet, permite a receção, armazenamento, recuperação
e intercâmbio de informações para os fins da segurança marítima, da proteção
portuária e do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e da eficiência
do tráfego e do transporte marítimo.
O SafeSeaNet é um sistema
especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato
eletrónico entre os Estados‑membros e para fornecer à Comissão
e aos Estados‑membros as informações relevantes de acordo com a legislação
da União. É composto por uma rede de sistemas SafeSeaNet
nacionais e por um sistema SafeSeaNet central
que atua como ponto nodal.
A rede de intercâmbio de informações marítimas da União interliga os
sistemas SafeSeaNet nacionais,
estabelecidos em conformidade com o presente diploma, e inclui o sistema SafeSeaNet central.
2 — Gestão, funcionamento,
desenvolvimento manutenção
2.1 — Responsabilidades
2.1.1 — Sistemas SafeSeaNet nacionais
O
Estado Português deve criar e manter um sistema SafeSeaNet
nacional que possibilita o intercâmbio de informações marítimas entre
utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da Direção‑Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade
nacional competente (ANC).
A
Direção‑Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos é responsável pela gestão do sistema nacional, designadamente por coordenar os utilizadores e fornecedores de dados a nível
nacional e assegurar a designação
de códigos ONU de local (UN LOCODES) e
a
instalação e manutenção da infraestrutura informática nacional necessária e dos
procedimentos descritos no documento
de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O
sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de
utilizadores autorizados sob a responsabilidade da Direção‑Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e a ele têm
acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos autorizados por
aquela entidade, como sejam os órgãos locais da Direção‑Geral da
Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Em
particular, podem ter acesso ao sistema SafeSeaNet, nos
termos que vierem a ser estabelecidos pela Direção‑Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os armadores,
agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa
ser relevante, tendo em conta a atividade que desenvolvem no âmbito do sector,
em particular, para facilitar a apresentação e receção de comunicados eletrónicos
nos termos da legislação da União.
2.1.2
— Sistema SafeSeaNet central
A
Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do
sistema SafeSeaNet central e pela fiscalização do
sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados‑Membros, enquanto, nos termos do Regulamento(CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de junho de 2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima é
responsável, em cooperação com os Estados‑membros e com a Comissão:
Pela
execução técnica e a documentação técnica do SafeSeaNet;
Pelo
desenvolvimento, exploração e integração dos dados e mensagens eletrónicas, bem
como pela manutenção das interfaces com o sistema SafeSeaNet
central, incluindo os dados de identificação automática por satélite (AIS)
recolhidos por satélite, e com os diferentes sistemas de informação referidos
no presente diploma, conforme previsto no ponto 3.
O
sistema SafeSeaNet central, na qualidade de ponto nodal,
deve interligar os sistemas SafeSeaNet nacionais e
estabelece a infraestrutura informática necessária e os procedimentos descritos
no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o
ponto 2.3.
2.2
— Princípios de gestão
A Comissão
fica responsável pela criação de um grupo diretor de alto nível, composto por
representantes dos Estados‑membros e
da Comissão, que aprova o seu próprio regulamento interno e tem competência para:
Fazer
recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do sistema;
Formular
orientações adequadas para o desenvolvimento do sistema;
Assistir
a Comissão na verificação do desempenho do sistema;
Formular
orientações adequadas para o desenvolvimento da plataforma interoperável de
intercâmbio de dados, que combina as informações do SafeSeaNet
com as dos outros sistemas de informação referidos no ponto 3;
Aprovar
o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o
ponto 2.3 e as suas alterações;
Adotar
orientações para a recolha e distribuição através do SafeSeaNet
de informações relativas às autoridades competentes designadas pelos Estados‑Membros para exercerem funções no
âmbito do presente diploma;
Ser
o interlocutor para outros fóruns relevantes, em especial o grupo para a
simplificação administrativa marítima e os serviços de informação eletrónicos.
2.3
— Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação
técnica
A
Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados‑membros, o Documento de Controlo da
Interface e das Funcionalidades (DCIF).
O
Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades descreve
detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos
elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet,
destinados a garantir o respeito da legislação aplicável da União.
O
Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades inclui regras para:
As
orientações sobre os direitos de acesso para a
gestão da qualidade dos dados;
A
integração dos dados, conforme previsto no ponto 3, e a sua distribuição
por meio do sistema SafeSeaNet;
Os
procedimentos operacionais da Agência e dos Estados‑membros para
definição dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados do SafeSeaNet;
As
especificações de segurança da transmissão e intercâmbio de dados;
O
arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O
Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades indica os meios de
armazenamento e a disponibilidade das informações respeitantes às mercadorias perigosas
ou poluentes no que se refere aos serviços regulares que beneficiam de isenção
ao abrigo do artigo 14.º.
A
documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as
normas do formato do intercâmbio de dados, as especificações de
interoperabilidade com outros sistemas e aplicações, os manuais dos
utilizadores, as especificações de segurança da rede e as bases de dados de
referência utilizadas para dar cumprimento às obrigações de notificação, é elaborada e atualizada pela Agência, em cooperação com
os Estados‑membros.
3
— Intercâmbio e partilha de dados
O
sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com
sistemas públicos e privados utilizados para gerar, transmitir ou receber
informações no âmbito do SafeSeaNet.
A
Comissão e os Estados‑membros
devem
cooperar na análise da exequibilidade e do
desenvolvimento de funcionalidades
que, tanto quanto possível, assegurem
que
os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e
autoridades interessadas,
apenas tenham de transmitir as informações
uma
vez, tendo na devida conta as obrigações
previstas
na Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento
Europeu
e do Conselho e outra legislação pertinente da União. A Direção‑Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos assegura que as informações transmitidas estejam disponíveis para ser usadas em todos os sistemas de informação,
notificação, intercâmbio de
informações e Vessel Traffic
Management and
Information Systems (VTMIS) relevantes.
A Direção‑Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos deve desenvolver e manter as interfaces necessárias para a
transmissão automática de dados ao SafeSeaNet por via
eletrónica.
O SafeSeaNet central é
utilizado para a distribuição de dados e de mensagens eletrónicas, trocados ou
compartilhados em conformidade com o presente diploma e com a legislação
pertinente da União, nomeadamente:
Artigo 12.º, n.º 3 da Diretiva n.º
2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000,
relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de
resíduos da carga; transposta para o direito interno pelo DecretoLei
n.º 165/2003, de 24 de julho;
Artigo 10.º da Diretiva n.º 2005/35/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição
por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de
poluição alterada pela Diretiva n.º 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, transposta para o direito interno pela Lei
n.º 56/2011, de 15 de novembro;
Artigo 24.º da Diretiva n.º 2009/16/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção
de navios pelo Estado do porto; transposta para o direito interno pelo Decreto‑Lei n.º 61/2012, de 14 de março;
Artigo 6.º da Diretiva n.º 2010/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas
aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados‑Membros, transposta para o direito interno pelo
Decreto‑Lei n.º 218/2012, de 9 de
outubro.
A utilização do sistema SafeSeaNet
deve apoiar o estabelecimento e o funcionamento do espaço europeu de transporte
marítimo sem barreiras.
Nos casos em que as normas internacionais
permitam o encaminhamento de informações do sistema de identificação e
localização de navios de longo alcance (LRIT) relativas a navios de países
terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para
distribuir entre os Estados‑membros,
com um nível de segurança adequado, as informações do sistema de identificação
e localização de navios de longo alcance (LRIT) recebidas nos termos do
artigo 6.º‑B
do Decreto‑Lei n.º
180/2004, de 27 de julho.
4 — Segurança e direitos de acesso
O sistema central e os sistemas nacionais SafeSeaNet satisfazem os requisitos do presente diploma
relativos à confidencialidade das informações e observam os princípios e
especificações de segurança descritos no Documento de Controlo da Interface e
das Funcionalidades (DCIF), em particular no que se refere aos direitos de
acesso.
A Direção‑Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos identifica os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um
conjunto de direitos de acesso ao abrigo do Documento de Controlo da Interface e
das Funcionalidades. ◄A2
ANEXO IV
Medidas que os Estados-membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente
(em
aplicação do n.º 2 do artigo 18.º)
Quando, no seguimento de um
incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 18.o que afectem
um navio, as entidades competentes em razão da matéria considerem, no quadro do
direito internacional, que é necessário afastar, reduzir ou eliminar um perigo
grave e iminente que ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a segurança
dos outros navios e a segurança das suas tripulações e passageiros ou das
pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, as referidas autoridades podem,
nomeadamente:
a) Restringir os movimentos
do navio ou impor-lhe um itinerário, exigência esta que não afecta a responsabilidade do comandante na
segurança do governo do seu navio;
b) Notificar o comandante do
navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;
c) Enviar a bordo do navio
uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o
comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro
competente;
d) Intimar o comandante a
seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a
pilotagem ou o reboque do navio.
Se o reboque do navio for
efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas
pelas entidades competentes em razão da matéria, em aplicação das alíneas a) e
d), podem também ter como destinatárias as companhias de assistência, salvados
e reboques envolvidas.