Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Decreto-Lei n.o235/2000 de 26 de Setembro
É entendimento dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos
princípios enunciados na Lei de Bases do Ambiente, cujos fundamentos foram
discutidos pelos Estados na Conferência do Rio de Janeiro e constantes da sua
Agenda-21, que os novos conceitos de protecção e preservação do meio marinho e
de combate à poluição naquele meio devem radicar numa proibição genérica de
toda a actividade humana que nele introduza qualquer substância, organismo ou
energia, desde que provoque efeitos susceptíveis de fazer perigar a saúde humana,
os ecossistemas e os recursos vivos, bem como prejudicar as demais legítimas
utilizações do mar.
Por outro lado, nomeadamente na área da Zona Económica Exclusiva
portuguesa, tem-se assistido a acentuado acréscimo do tráfego marítimo,
particularmente de navios petroleiros e outros transportadores de mercadorias a
granel, em deficientes condições de condução e conservação, bem como ao
acréscimo de prospecção off shore e
de todo um conjunto de actividades que, poluindo o mar, colocam em perigo a
saúde humana, o meio marinho, a estabilidade do litoral e, em geral, o
equilíbrio ecológico.
Para além das elevadas quantidades de combustíveis sólidos e líquidos, que
diariamente são transportadas junto à costa portuguesa, o que só por si
constitui um risco de ocorrência de marés negras, vem-se assistindo, com
frequência, à prática da lavagem de tanques e porões de carga de navios, com os
subsequentes despejos de resíduos no mar, prática que urge dissuadir.
A prevenção e o combate à poluição marítima constitui, de há muito, uma
preocupação nacional. Tal é demonstrado, pela adopção dos princípios constantes
nas Convenções de Oslo (1972), de Londres (LDC 1972), de Paris (1974) e Paris
(1992 OSPAR), das quais Portugal é parte outorgante e, sobretudo, os princípios
enunciados pela Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios
(MARPOL) de 1973 e respectivo Protocolo de 1978, bem como os seus anexos e
Emendas que Portugal ratificou.
Sublinhe-se ainda que entrou em vigor para Portugal a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, assinada
No que respeita ao combate à poluição através dos órgãos da Administração
Pública, o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução n.o25/93, de 15
de Abril, veio estabelecer um conjunto de normas de actuação dando resposta a
situações de derrames ou de ameaça iminente de poluição por hidrocarbonetos e
outras substâncias perigosas e bem assim estabelecer as responsabilidades e
competências atribuídas a cada uma das entidades envolvidas em matéria de
prevenção e combate à poluição do mar. Esta matéria foi, mais recentemente,
enquadrada pelo Decreto-Lei n.o192/98, de 10 de Julho,
designadamente quanto à confirmação do cometimento à Autoridade Marítima, de
atribuições de autuação, instrução e decisão de procedimentos de ilícitos de
poluição marítima.
O regime legal vigente acautela a possibilidade de punir a prática de
poluição marítima, através dos artigos 279.oe 280.odo
Código Penal, bem como do Decreto-Lei n.o90/71, de 22 de Março. No
entanto, porque as previsões criminais correspondem a especiais circunstâncias
que configuram os crimes de dano e porque o Decreto-Lei n.o 90/71,
de 22 de Março, se encontra esvaziado no funcionamento, em razão da extinção da
Comissão Nacional contra a Poluição do Mar e desactualizado nas sanções e nos
procedimentos que prevê, aprova-se o presente quadro normativo que introduz
especialidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior
eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades,
praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio
ambiental já referido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.o8/2000,
de 3 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo
198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral
da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da
poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Espaços marítimos
sob jurisdição nacional: o conjunto das águas marítimas, compreendendo as águas
do mar e as águas navegáveis sujeitas à influência das marés especialmente
consagradas no direito internacional sobre as quais o Estado Português exerce
poderes soberanos, de mera fruição ou de outra índole;
b) Meio marinho: o
conjunto dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
c) MARPOL:
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e
Protocolo de 1978, aprovada pelo Decreto do Governo n.o25/87, de 10 de
Julho, e alterações subsequentes, bem como todas as Emendas que Portugal
ratificou à data de publicação do presente diploma;
d) LDC:
Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão
de Detritos ou Outros Produtos, de 1972, aprovada pelo Decreto do Governo n.o2/78,
de 7 de Janeiro, e respectivas Emendas ratificadas por Portugal à data de
publicação do presente diploma;
e) Convenção de Oslo:
Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de
Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, de 1972;
f) Convenção de Paris:
Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, de 1974;
g) Convenção OSPAR:
Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 22 de
Setembro de 1992, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.o57/97,
de 31 de Outubro;
h) Produto poluente:
todos os produtos referidos no apêndice I do
anexo I, no apêndice
II dos anexos II e V da
Convenção MARPOL e todos os produtos que, embora não façam parte da lista de
produtos do apêndice II e do anexo II, sejam objecto de avaliação em
conformidade com o ponto
4 da regra 3 do referido anexo, bem como a lista
das substâncias perigosas referidas na Directiva n.o76/464/CEE,
os detritos previstos nos anexos I e II da LDC,
no anexo I da
Convenção de Oslo, o anexo A da Convenção
de Paris e ainda os referidos nos anexos I e II da
Convenção OSPAR;
i) Agente poluidor:
pessoa, singular ou colectiva, responsável pela poluição, que seja proprietária
de instalação situada na área referida na alínea b), do navio ou
responsável a qualquer outro título, designadamente o armador, o gestor de
navios ou o afretador a casco nu ao qual o proprietário confiou a respectiva
exploração.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos factos praticados por
agentes poluidores nos espaços marítimos sob jurisdição nacional
independentemente da nacionalidade dos mesmos, sem prejuízo do disposto em
tratado, convenção ou acordo internacionais que vinculem o Estado Português.
2 — O estabelecido no presente diploma aplica-se, ainda, a factos
praticados por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional, em áreas de
alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado.
Artigo 4.o
Contra-ordenações de poluição do meio marinho
1 — Constitui contra-ordenação de poluição do meio marinho toda a descarga
ou derrame de produto poluente susceptível de provocar alterações às
características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão
não autorizada.
2 — Constitui, igualmente, contra-ordenação de poluição do meio marinho
qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho, directa ou
indirectamente, substância, organismo ou energia que contribua para a
degradação do ambiente e que possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos,
designadamente:
a) Que produza danos
nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;
b) Que cause prejuízo
às outras actividades que, nos termos da lei, se desenvolvam no meio marinho.
Artigo 5.o
Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 6.o
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
1 — Sem prejuízo das demais causas de exclusão da ilicitude e da culpa
previstas na lei, o facto ilícito não é punido quando praticado:
a) Em embarcações,
para garantir a segurança da própria embarcação, ou de outra, ou para evitar a
perda de vidas humanas no mar;
b) Em instalações
referidas na alínea i) do artigo 2.o, para garantir a
segurança das instalações e do respectivo pessoal.
2 — As causas de exclusão da ilicitude e da culpa referidas no número
anterior só são consideradas quando os agentes poluidores demonstrarem ter
adoptado todas as medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência ou reduzir ou
eliminar as suas consequências.
Artigo 7.o
Coimas
1 — O montante mínimo da coima aplicável a pessoas singulares, pela prática
das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de 150 000$ e o máximo
de 1 500 000$.
2 — O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas, pela
prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de 10 000 000$ e
o máximo de 500 000 000$.
Artigo 8.o
Atenuação especial e suspensão da aplicação da coima
1 — Sempre que os montantes da coima aplicável ponham em causa a
sobrevivência económica de pessoas singulares ou pessoas colectivas,
designadamente pequenas empresas, responsáveis pelos factos danosos praticados
como agentes poluidores, pode ser determinada a suspensão da execução da
aplicação da coima, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
Código Penal quanto à suspensão da execução da pena.
2 — Pode igualmente, no circunstancialismo descrito no número anterior,
haver lugar a atenuação especial da coima, podendo o seu limite mínimo ser
reduzido a um quinto.
Artigo 9.o
Sanções acessórias
1 — Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a
autoridade marítima competente para conhecer da contra-ordenação pode impor
como sanção acessória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as
seguintes medidas:
a) Perda da embarcação
e do demais equipamento utilizado na prática da contra-ordenação;
b) Proibição
temporária, por um período mínimo de um ano e máximo de dois, da laboração do
arguido;
c) Proibição
definitiva da laboração do arguido.
2 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do
número anterior compete ao Conselho Consultivo do SAM e a respectiva execução
ao capitão do porto que instruiu o procedimento.
3 — Quando a decisão condenatória definitiva proferida em procedimento
contra-ordenacional declarar a perda de embarcações e equipamentos a favor do
Estado, a entidade de tutela da Autoridade Marítima pode determinar a sua
afectação a entidades públicas ou instituições particulares de solidariedade
social, por motivos de interesse público.
4 — O valor das sanções acessórias determinadas pelo capitão do porto não
pode exceder o limite fixado no artigo anterior.
Artigo 10.o
Publicidade
1 — Das decisões condenatórias definitivas que apliquem, em caso de dolo,
coima superior a 1 200 000$ a pessoas singulares e 12 000 000$ a pessoas
colectivas, e, em caso de negligência, coima superior a 50 000 000$, é dada
publicidade pela entidade que a aplicar.
2 — A publicidade é efectuada através de anúncio publicado em jornal de
tiragem nacional, a expensas do infractor.
Artigo 11.o
Procedimento de contra-ordenação
1 — Para conhecer das infracções ao presente diploma, instruir o
procedimento contra-ordenacional e aplicar a medida cautelar, as coimas e as
sanções acessórias nele previstas, é competente o capitão do porto com
jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou o do porto de registo da
embarcação, ou o do primeiro porto nacional em que a embarcação entrar.
2 — O montante das coimas de valor igual ou superior a 500 000$ no caso de
pessoas singulares e 12 000 000$ no caso de pessoas colectivas, é fixado pelo
Conselho Consultivo do SAM, cabendo a sua aplicação ao capitão do porto que
instruiu o procedimento de contra-ordenação.
3 — Quando o Conselho Consultivo do SAM for de parecer que a coima não deve
exceder os limites previstos no número anterior, a fixação do montante da coima
compete ao capitão do porto.
4 — Em matéria de contra-ordenações por ilícitos de poluição marítima, a
composição do Conselho Consultivo do SAM, bem como o seu funcionamento e a
periodicidade das suas reuniões, são estabelecidos por portaria dos ministros
que tutelam a defesa, a economia, o ambiente, os portos, as pescas e a saúde, a
publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.o
Poluição com origem em outra área de jurisdição
1 — Caso o ilícito de poluição não tenha origem em área de jurisdição
marítima do SAM mas as consequências se façam notar nesta, o facto será
comunicado à entidade que detém jurisdição no local da origem, que processará a
respectiva contra-ordenação.
2 — Para o cômputo dos prejuízos causados na área de jurisdição do SAM, a
autoridade marítima competente enviará os dados considerados necessários à
entidade que levantar o respectivo auto.
Artigo 13.o
Investigação de acidentes
1 — A Direcção-Geral de Marinha colabora com a entidade que tutela a
segurança técnica dos navios, através das medidas necessárias ao processo de
investigação técnica dos acidentes, bem como das diligências de cooperação com
as outras partes envolvidas em acidentes de poluição e as respectivas
comunicações à Organização Marítima Internacional (IMO), sem prejuízo do
processamento dos inquéritos do foro penal ordenados pelas autoridades
judiciais e efectuados pelas autoridades de polícia criminal do Sistema da
Autoridade Marítima.
2 — No âmbito das matérias abrangidas pela LDC, a investigação técnica dos
acidentes será desenvolvida, conjuntamente, pelas entidades competentes na
tutela da defesa, do ambiente, dos portos e das pescas.
Artigo 14.o
Notícia da infracção
1 — Sempre que um órgão do SAM presencie ou tenha notícia de facto
praticado na respectiva área de jurisdição que possa constituir contra-ordenação
nos termos do presente diploma, levanta ou manda levantar o respectivo auto de
notícia.
2 — Qualquer pessoa que tenha notícia de prática de contra-ordenação
prevista neste diploma deve participar ao órgão do SAM competente para dela
conhecer.
3 — Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao
meio marinho, nomeadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de
contágio para vidas humanas, deverá o auto de notícia ser remetido à autoridade
judicial para eventual instauração de processo crime.
Artigo 15.o
Análise do produto poluente
1 — Quando não for possível comprovar a responsabilidade do arguido por
outros meios, poderão ser feitas análises ao produto poluente.
2 — As entidades competentes para efectuar as análises referidas no número
anterior são o Instituto Hidrográfico, os serviços laboratoriais da
Direcção-Geral do Ambiente, o Instituto Português de Investigação do Mar ou
qualquer outro organismo cuja competência seja reconhecida por despacho
conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente.
3 — O custo das análises referidas no número anterior é da responsabilidade
do infractor no caso de decisão condenatória e da Direcção-Geral de Marinha no
caso de arquivamento dos autos.
Artigo 16.o
Direito de audição e defesa do arguido
1 — Não é permitida a aplicação de coima ou de sanção acessória, nos termos
do presente diploma, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de,
no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva notificação, se pronunciar
sobre os factos que lhe são imputados e sobre a sanção ou sanções em que
incorre.
2 — Caso o arguido não exerça o direito referido no número anterior, de tal
facto se fará menção expressa nos autos, devendo o procedimento prosseguir os
seus trâmites subsequentes.
Artigo 17.o
Medidas cautelares
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade
marítima competente ordenar, como medida cautelar:
a) A apreensão da
embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na
prática da contra-ordenação;
b) O depósito de uma
caução cujo limite pode ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável
pela prática da infracção;
c) A suspensão
temporária de laboração do arguido.
2 — Quando o ilícito ocorrer em áreas sob jurisdição do SAM, de acordo com
determinação da Autoridade Marítima e nos termos do das disposições de direito
internacional marítimo, as unidades navais podem proceder ao apresamento da
embarcação causadora da infracção ou suspeita de a ter causado, designadamente
acompanhando-a ao porto nacional mais próximo.
Artigo 18.o
Recursos
Das decisões dos capitães dos portos que apliquem uma coima cabe recurso
para os tribunais marítimos.
Artigo 19.o
Comunicação das decisões
1 — Os capitães dos portos e os tribunais marítimos remetem à
Direcção-Geral de Marinha cópia das decisões finais dos procedimentos
instaurados por contra-ordenações previstas no presente diploma e respectivos
processos judiciais, conforme os casos.
2 — A Direcção-Geral de Marinha organizará um registo referente a cada
infractor, no qual são lançadas as sanções aplicadas no âmbito do presente
diploma, sem prejuízo do regime legal em matéria de informatização de dados
pessoais.
Artigo 20.o
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no cumprimento deste diploma reverte em 60%
para os cofres do Estado e em 40 % para o Sistema da Autoridade Marítima (SAM).
Artigo 21.o
Do combate à poluição
1 — Compete à autoridade marítima, nos termos da legislação em vigor,
adoptar todas as medidas indispensáveis ao combate à poluição, sempre que
ocorra uma situação de infracção nos termos do presente diploma.
2 — As despesas efectuadas com as medidas referidas no número anterior são
da total responsabilidade do infractor.
3 — Nas situações previstas no n.o1 deste artigo e no caso de
embarcações com registo comunitário ou de país terceiro, a Autoridade Marítima
pode determinar a constituição de garantia idónea e de valor suficiente para
assegurar o pagamento das despesas a efectuar.
Artigo 22.o
Disposições finais e transitórias
1 — Os ilícitos de poluição que ocorram antes da entrada em vigor do
presente diploma seguem os trâmites da legislação em vigor à data da sua
prática.
2 — Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente
diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o433/82, de 27 de Outubro, e republicado pelo
Decreto-Lei n.o244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 23.o
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o90/71, de 22 de Março.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
2 — Compete à Direcção-Geral de Marinha, através dos capitães dos portos,
divulgar o conteúdo do mesmo, designadamente os quantitativos das coimas nele
fixados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. — Jaime
José Matos da Gama — Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves — Júlio de Lemos
de Castro Caldas — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Diogo Campos Barradas de
Lacerda Machado — Luís Manuel Capoulas Santos — Maria Manuela de Brito Arcanjo
Marques da Costa — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de
Oliveira Guterres.