Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Dec 2/78 de 7JAN

 

Alterações:

A1: Dec 33/88 de 15SET

 

 

 

Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos

 

As Partes Contratantes desta Convenção:

Reconhecendo que o meio ambiente marinho e os organismos vivos que nele existem são de importância vital para a Humanidade e que interessa a todos os povos assegurar a sua utilização de forma que as suas qualidades e os seus recursos não sejam prejudicados;

Reconhecendo que a capacidade do mar para assimilar detritos e para os tornar inofensivos e que as suas possibilidades de regenerar os recursos naturais não são ilimitadas;

Reconhecendo que os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos segundo a sua própria política sobre meio ambiente e a responsabilidade de assegurar que as actividades dentro da sua jurisdição ou do seu contrôle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites de jurisdição nacional;

Recordando a Resolução n.° 2749 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os princípios que regem o leito do mar, o fundo dos oceanos e o seu subsolo, para lá dos limites da jurisdição nacional;

Constatando que a poluição marinha tem muitas origens, tais como vertimentos e descargas pela atmosfera, pelos rios, estuários, esgotos e pipe-lines, e que é importante que os Estados utilizem os melhores meios possíveis para prevenir tal poluição e que desenvolvam processos e produtos que reduzam a quantidade de detritos nocivos a eliminar;

Convencidos de que a acção internacional para lutar contra a poluição do mar por imersão pode e deve ser levada a efeito sem demora, mas que esta acção não deve impedir o estudo de medidas de luta contra outras formas de poluição marinha tão cedo quanto possível; e

Desejando melhorar a protecção do meio ambiente marinho, encorajando os Estados com um interesse comum, em áreas geográficas específicas, a efectuarem acordos apropriados para completar esta Convenção:

Acordaram nas seguintes disposições:

 

 

ARTIGO I

 

As Partes Contratantes promoverão, individualmente e colectivamente, o contrôle efectivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho e comprometem-se especialmente a tomar todas as medidas possíveis para prevenir a poluição do mar por imersão de detritos e outras matérias susceptíveis de colocar em perigo a saúde do homem, de causar dano aos recursos vivos e à vida marinha, de prejudicar as possibilidades de recreio ou de dificultar outras utilizações legitimas do mar.

 

 

ARTIGO II

 

As Partes Contratantes tomarão como fica estipulado nos artigos seguintes, medidas eficazes, individualmente, segundo as suas possibilidades científicas, técnicas e económicas, e colectivamente, para prevenir a poluição marinha cansada por imersão, harmonizando as suas políticas a este respeito.

 

 

ARTIGO III

 

1-Para os fins da presente Convenção:

a) «Imersão» significa:

i) Qualquer vertimento deliberado no mar de detritos ou outros produtos efectuado por navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar;

ii) Qualquer vertimento deliberado no mar de navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar;

b) «Imersão» não inclui:

i) O vertimento no mar de detritos ou outros produtos, quer acidentalmente, quer devido a operações normais dos navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar e seus equipamentos, desde que não constituam detritos ou outros produtos transportados por ou para navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar, efectuando operações tendo em vista o vertimento de tais produtos, ou sejam provenientes do tratamento desses detritos ou outros produtos nos mesmos navios, aeronaves, plataformas ou estruturas;

ii) Depósito de produtos com outros fins além da sua simples eliminação, desde que não sejam incompatíveis com os fins desta Convenção;

c) O vertimento de resíduos ou outros produtos directamente provenientes ou relacionados com os processos associados à exploração e aproveitamento dos recursos minerais do leito do mar não será coberto pelo articulado da presente Convenção.

2-Por «navio» e «aeronaves» entendem-se os veículos que circulam na água ou no ar, qualquer que seja o seu tipo. Estas expressões englobam os veículos que se deslocam sobre almofadas de ar e os veículos flutuantes, quer sejam ou não autopropulsionados.

3-Por «mar» entende-se todas as águas marinhas, excepto as águas interiores dos Estados.

4-Por «resíduos e outros produtos» entendem-se as matérias e substâncias de qualquer tipo, forma ou descrição.

5-Por «autorização especial» entende-se uma autorização concedida especificamente para um pedido prévio e de acordo com o anexo II e o anexo III.

6-Por «autorização geral» entende-se uma autorização concedida antecipadamente e de acordo com o anexo II.

7-Por «a Organização» entende-se a Organização designada pelas Partes Contratantes de acordo com o artigo XIV, parágrafo 2.

 

 

 

 

ARTIGO IV

 

1-De acordo com as disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes proibirão a imersão de quaisquer detritos ou de outros produtos sob qualquer forma ou em quaisquer condições, consoante os casos abaixo mencionados:

a) É proibida a imersão de detritos ou outras matérias enumeradas no anexo I;

b) A imersão de detritos ou outros produtos enumerados no anexo II requer uma autorização prévia especial;

c) A imersão de todos os detritos e de todos os produtos requer uma autorização prévia geral.

2-Só será concedida qualquer autorização após consideração cuidadosa de todos os factos enunciados no anexo III, incluindo estudos prévios das características do local da imersão, segundo está enunciado nas secções B e C desse anexo.

3-Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como impedimento a uma Parte Contratante de proibir, na medida em que afecta essa parte, a imersão de detritos ou outras matérias não mencionadas no anexo I. Essa Parte Contratante notificará tais medidas à Organização.

 

 

ARTIGO V

 

1-As disposições do artigo IV não se aplicarão quando for necessário garantir a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar, em casos de força maior, provocada por intempéries, ou em qualquer caso que constitua um perigo para a vida humana ou uma ameaça real para navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar, se a imersão parecer ser o único meio de evitar o perigo B se houver todas as probabilidades de que os danos resultantes de tal imersão sejam menores do que os provocados de outra forma. Tal imersão deverá ser efectuada de modo a minimizar a probabilidade de danos para a vida humana ou vida marinha e deverá ser notificada imediatamente à Organização.

2-Uma Parte Contratante pode conceder uma autorização especial como excepção ao artigo IV, parágrafo 1, subparágrafo a), em emergências que ponham em risco inaceitável a saúde humana e que não tenham outra solução possível. Antes de o fazer a Parte Contratante consultará qualquer outro país ou países que possam ser afectados e a Organização, que, depois de consultar outras Partes Contratantes e organizações internacionais apropriadas, recomendará imediatamente à Parte Contratante, de acordo com o artigo XIV, as medidas mais apropriadas a adoptar. A Parte Contratante seguirá estas recomendações com o maior rigor possível, de acordo com o tempo disponível para a execução de cada acção e com a obrigação geral de evitar danos para o ambiente marinho, e informará a Organização das acções tomadas. As Partes Contratantes comprometem-se a assistir-se mutuamente em casos semelhantes.

3-Qualquer Parte Contratante pode renunciar os seus direitos enunciados no parágrafo 2 na altura da ratificação ou adesão a esta Convenção, ou posteriormente.

 

 

ARTIGO VI

 

1-Cada Parte Contratante designará uma autoridade ou autoridades apropriadas para: a) Conceder autorizações especiais que serão solicitadas previamente para a imersão de produtos enunciados no anexo II e nas circunstâncias especificadas no artigo V, parágrafo 2;

b) Conceder autorizações gerais, que serão solicitadas previamente, para a imersão de produtos;

c) Guardar registos da natureza e das quantidades de todos os produtos cuja imersão está autorizada, bem como a localização, data e método de imersão;

d) Controlar individualmente ou em colaboração com outras Partes Contratantes e com organizações internacionais competentes o estado dos mares para os fins da presente Convenção.

2-A autoridade ou autoridades competentes de uma Parte Contratante concederão autorizações prévias especiais ou gerais de acordo com o parágrafo 1 em relação ao produto cuja imersão se pretende fazer:

a) Carregado no seu território;

b) Carregado por um navio ou aeronave registado no seu território ou hasteando a sua bandeira, quando o carregamento ocorre no território de um Estado que não faz parte da presente Convenção.

3-Quando concedem autorizações segundo os subparágrafos a) e b) do parágrafo 1 descrito acima, a autoridade ou autoridades competentes seguirão as disposições do anexo III, conjuntamente com os critérios, as medidas e os requisitos que julguem pertinentes.

4-Cada Parte Contratante comunicará à Organização, quer directamente, quer através de um secretariado criado segundo um acordo regional, e quando apropriado também a outras Partes Contratantes, a informação especificada nos subparágrafos c) e d) do parágrafo 1 descrito acima, e os critérios, medidas e requisitos que adoptou de acordo com o parágrafo 3 deste artigo. O processo a seguir para a elaboração de tais relatórios, bem como as suas características, serão acordados pelas Partes Contratantes que foram consultadas.

 

 

ARTIGO VII

 

1-Cada Parte Contratante aplicará as medidas necessárias para cumprir a presente Convenção a todos:

a) Os navios e aeronaves matriculados no seu território ou hasteando a sua bandeira; b) Os navios e aeronaves transportando no seu território ou mares territoriais produtos destinados à imersão;

c) Os navios e aeronaves e plataformas fixas ou flutuantes sob a sua jurisdição, que possam vir a praticar imersões.

2-Cada Parte Contratante tomará, no seu território, as medidas adequadas para prevenir e punir as acções contrárias às disposições da presente Convenção.

3-As Partes Contratantes acordam em cooperar na elaboração de processos tendo em vista a aplicação efectiva desta Convenção, particularmente no alto mar, incluindo processos para assinalar os navios e aeronaves encontrados a praticar uma imersão contrária às disposições da presente Convenção.

4-A presente Convenção não se aplicará aos navios e aeronaves que beneficiam da imunidade soberana que lhes é reconhecida pelo direito internacional. No entanto, cada Parte Contratante assegurará, pela adopção de medidas adequadas, que os navios e as aeronaves que lhe pertencem ou que estão sob a sua responsabilidade ajam de acordo com os objectivos e propósitos da presente Convenção, e informará consequentemente a Organização.

5-Nada na presente Convenção afectará o direito de cada Parte Contratante de adoptar outras medidas para prevenir, de acordo com os princípios do direito internacional, a imersão de detritos no mar.

 

 

 

 

 

ARTIGO VIII

 

Tendo em vista os objectivos futuros da presente Convenção, as Partes Contratantes com interesses comuns na protecção do meio ambiente marinho de uma determinada área geográfica esforçar-se-ão no sentido de entrarem em acordos regionais para a prevenção da poluição, Especialmente por imersão, tendo em conta as características fundamentais da região e de acordo com a presente Convenção. As Partes Contratantes à presente Convenção esforçar-se-ão por agir de acordo com os objectivos e disposições de tais acordos regionais, os quais serão notificados às Partes Contratantes pela Organização As Partes Contratantes procurarão cooperar com as Partes Contratantes de acordos regionais, a fim de desenvolverem processos conjuntos a serem seguidas pelas Partes Contratantes das diferentes convenções interessadas. Deverá ser dada uma atenção especial à cooperação no campo do controle em continuo da poluição e investigação científica.

 

 

ARTIGO IX

 

As Partes Contratantes promoverão, através da colaboração entre a Organização e outros organismos internacionais, o apoio a outras Partes que o solicitem para:

a) O treino de pessoal científico e técnico;

b) O fornecimento de equipamento necessário e meios destinados à investigação e controle em contínuo da poluição;

c) A eliminação e tratamento de detritos e outras medidas para prevenir ou minimizar a poluição provocada por imersão; de preferência ao alcance dos países interessados, dando assim realização aos objectivos e resoluções da presente Convenção.

 

 

ARTIGO X

 

De acordo com os princípios do direito internacional relacionados com as responsabilidades dos Estados no que diz respeito aos danos causados ao meio ambiente de outros Estados ou a qualquer outra zona do meio ambiente, danos esses provocados pela imersão de resíduos ou outros produtos de qualquer espécie, as Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver processos para a determinação de responsabilidades e para a resolução de diferendos relacionados com a imersão.

 

 

ARTIGO XI (Modificado)

Os diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes relacionados com a interpretação ou aplicação da presente Convenção cuja resolução não for possível por negociação ou outros meios serão submetidos, mediante acordo entre as partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de justiça ou, a pedido de uma delas, a arbitragem. Salvo acordo em contrário das partes no diferendo, os procedimentos de arbitragem serão conformes às regras estabelecidas no apêndice da presente Convenção.

 

ARTIGO XII

 

As, Partes Contratantes comprometem-se a promover, no âmbito dos departamentos competentes especializados e outros organismos internacionais, as medidas para proteger o meio ambiente marinho contra a poluição provocada por:

a) Hidrocarbonetos, incluindo o petróleo e os seus detritos;

b) Outros produtos nocivos e perigosos transportados por navios para outros fins além da sua imersão;

c) Detritos produzidos durante -as manobras dos navios, aeronaves, plataformas e outras estruturas feitas pelo homem no mar;

d) Poluentes radioactivos de todas as origens, incluindo navios;

e) Agentes de guerra química ou biológica;

f) Detritos ou outros produtos provenientes directamente ou relacionados com os processos associados à exploração e aproveitamento, ao largo da costa, dos recursos minerais do leito do mar.

As Partes Contratantes promoverão também, no âmbito das organizações internacionais apropriadas, a codificação de sinais a serem utilizados pelos navios que fazem a imersão.

 

 

ARTIGO XIII

 

Nada na presente Convenção prejudicará a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada de acordo com a Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem os direitos actuais ou futuros e os aspectos legais de qualquer Estado relacionados com o direito do mar e as características e extensões da jurisdição das águas costeiras e territoriais. As Partes Contratantes acordam em debater o assunto numa reunião a ser convocada pela Organização depois da Conferência sobre o Direito do Mar, e nunca em qualquer caso depois de 1976, tendo em vista a definição da natureza e extensão do direito e responsabilidade de um Estado costeiro em fazer aplicar a Convenção na zona adjacente à sua costa.

 

 

ARTIGO XIV (Modificado)

 

1-O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como Governo depositário, convocará uma reunião das Partes Contratantes, o mais tardar três meses após a entrada em vigor desta Convenção, para decisões sobre assuntos relacionados com problemas de organização.

2-As Partes Contratantes designarão uma Organização competente existente na data dessa reunião, para ser responsável pelas funções de secretariado relacionadas com a presente Convenção. Qualquer Parte Contratante a esta Convenção que não seja membro dessa Organização dará uma contribuição adequada para as despesas efectuadas pela Organização no cumprimento dessas funções.

3-As funções de secretariado da Organização incluirão:

a) A convocação de reuniões consultivas das Partes Contratantes pelo menos uma vez todos os dois anos e de reuniões especiais em qualquer altura a pedido de dois terços das Partes Contratantes;

b) Preparar e assistir, em colaboração com as Partes Contratantes e as organizações internacionais apropriadas, a elaboração e aplicação dos processos referidos no subparágrafo e) do parágrafo 4 deste artigo;

c) Considerar os pedidos feitos pelas Partes Contratantes e informações dadas pelas mesmas, ouvindo a opinião destas e das organizações internacionais apropriadas, e fornecendo recomendações às Partes Contratantes no que se refere a questões relacionadas com a Convenção, mas não abrangidas especificamente pela mesma;

d) Transmitir às Partes interessadas todas as notificações recebidas pela Organização, do acordo com os artigos IV, parágrafo 3, V, parágrafos 1 e 2, VI, parágrafo 4, XV, XX e XXI.

Antes da designação da Organização estas funções serão, quando necessário, realizadas pelo Governo depositário, o qual será, para este fim, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

4-As reuniões consultivas ou especiais das Partes Contratantes manterão sob constante revisão a aplicação da presente Convenção e devem, inter alia:

a) Rever e adoptar modificações a esta Convenção, seus anexos e apêndices, de acordo com o artigo XV:

b) Convidar o organismo ou organismos científico apropriados a colaborar com as Partes Contratantes e a Organização e a aconselhá-las sobre aspectos científicos ou técnicos importantes para esta Convenção, incluindo especialmente o contexto dos anexos;

c) Receber e estudar os relatórios elaborados segundo o artigo VI, parágrafo 4;

d) Promover a cooperação com e entre as organizações regionais interessadas na luta contra a poluição marinha;

e) Desenvolver ou adoptar, em colaboração com as organizações internacionais competentes, os processos referidos no artigo V, parágrafo 2, incluindo os critérios básicos para determinar situações excepcionais e de emergência e as formas de dar conselhos que sejam solicitados sobre a eliminação sem perigo dos produtos em tais circunstâncias, incluindo a designação de zonas apropriadas para a imersão, bem como as consequentes recomendações;

f) Considerar qualquer acção adicional que possa ser necessária.

5-As Partes Contratantes, na sua primeira reunião consultiva, estabelecerão as regras de procedimento a aplicar quando necessário.

 

 

ARTIGO XV (Modificado)

 

1-a) Nas reuniões das Partes Contratantes, convocadas de acordo com artigo XIV, as modificações à presente Convenção e ao seu apêndice podem ser adoptadas uma maioria de dois terços dos presentes.

b) A Organização informará todas as Partes Contratantes de qualquer pedido feito no sentido de ser realizada uma reunião especial, de acordo com o artigo XIV, e de quaisquer modificações adoptadas nas reuniões das Partes Contratantes, bem como da data em que tal modificação entrará em vigor para cada Parte Contratante.

2-As modificações aos anexos serão baseadas em considerações científicas ou técnicas. As modificações aos anexos aprovadas por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes a uma reunião convocada segundo os princípios do artigo XIV entrarão em vigor para cada Parte Contratante imediatamente e por notificação da sua aprovação à Organização e cem dias depois desaprovação pela reunião para todas as outras Partes Contratantes, excepto para as que, antes de terminar o prazo de cem dias, declarem não estarem aptas a aceitar a modificação nessa data. As Partes Contratantes devem comunicar à Organização a sua aprovação a uma modificação, o mais rapidamente possível, depois da aprovação numa reunião. Uma Parte Contratante pode, em qualquer altura, substituir uma declaração prévia de denúncia aprovação e a modificação anteriormente impugnada entrará assim em vigor para essa Parte Contratante.

3-Uma aprovação ou declaração de denúncia nos termos deste artigo será feita pelo depósito de um instrumento junto da Organização. A Organização notificará todas as Partes Contratantes da recepção de tais instrumentos.

4-Até à designação da Organização, as funções de secretariado aqui atribuídas à mesma serão efectuadas temporariamente pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como um dos Governos depositários da presente Convenção.

 

 

ARTIGO XVI

 

A presente Convenção estará aberta para assinatura de qualquer Estado em Londres, Cidade do México, Moscovo e Washington, de 29 de Dezembro de 1972 a é 31 de Dezembro de 1973.

 

 

ARTIGO XVII

 

A presente Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto dos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América. ARTIGO XVIII Depois de 31 de Dezembro de 1973, a presente Convenção estará aberta à adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América.

 

ARTIGO XIX

 

1-A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. 2-Para cada Parte Contratante que ratifique ou adira à Convenção após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por cada Parte Contratante do seu instrumento de ratificação ou adesão.

 

 

ARTIGO XX

 

Os Governos depositários informarão as Partes Contratantes:

a) Das assinaturas à presente Convenção e do depósito de instrumentos de ratificação, adesão ou revogação, conforme dispõem os artigos XVI, XVII, XVIII e XXI; e

b) Da data em que a presente Convenção entrará em vigor, em aplicação do artigo XIX.

 

 

ARTIGO XXI

 

Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita, enviada com seis meses: de antecedência ao depositário, o qual informará imediatamente todas as Partes Contratantes de tal notificação.

 

 

 

 

ARTIGO XXII

 

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto dos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, que enviarão ainda cópias autenticadas a todos os Estados. Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em quadruplicado em Londres, Cidade do México, Moscovo e Washington, aos 29 dias de Dezembro de 1972.

 

 

ANEXO I (Modificado)

 

1-Compostos organo-halogenados.

2-Mercúrio e compostos de mercúrio.

3-Cádmio e compostos de cádmio.

4-Plásticos persistentes e outros matérias sintéticos persistentes, por exemplo redes e cabos, que possam flutuar ou ficar em suspensão no mar de tal modo que interfiram significativamente com a pesca, a navegação ou outras utilizações legítimas do mar.

5-Petróleo bruto e seus detritos, hidrocarbonetos refinados, resíduos da destilação dos hidrocarbonetos e quaisquer misturas contendo quaisquer destes produtos, transportados a bordo com o fim de serem sujeitos a operações de imersão.

6-Resíduos radioactivos de elevado teor ou outros produtos radioactivos de elevado teor, definidos como impróprios para serem inversos no mar por motivos de saúde pública, biológicos ou outros, segundo o organismo internacional competente interessado neste campo da investigação, presentemente a Agência Internacional de Energia Atómica.

7-Substâncias sob qualquer forma (isto é, sólida, líquida, semilíquida, gasosa ou em estado vivo) produzidos para a guerra biológica e química.

8-Os parágrafos precedentes deste anexo não se aplicam às substâncias que se tornem rapidamente inofensivas devido a processos físicos, químicos ou biológicos no mar, contanto que:

i) Não dêem aos organismos marinhos comestíveis um sabor desagradável;

ii) Não ponham em perigo a vida humana ou a dos animais domésticos. Os processos consultivos constantes do artigo XIV deverão ser seguidos por uma Parte Contratante sempre que houver dúvidas acerca de inocuidade de uma substância.

9-Este anexo não se aplica aos resíduos ou outros materiais (por exemplo, as águas de esgoto e os depósitos e detritos provenientes de operações de dragagem) que contêm as substâncias referidas nos parágrafos 1 a 5 deste anexo mas em quantidades ínfimas. Tais resíduos estarão sujeitos às disposições constantes dos anexos II e III.

10 - Os parágrafos 1 e 5 deste anexo não se aplicam à eliminação de detritos ou outros produtos referidos nestes parágrafos efectuada por meio de incineração no mar. A incineração no mar destes detritos e outros produtos obriga à obtenção prévia de uma licença especial. Na emissão de autorizações especiais para incineração, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar estabelecidas no apêndice a este anexo (O qual constitui uma parte integrante deste anexo), c terno em especial consideração as Instruções Técnicas para u o Controle da incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes

 

APÊNDICE

 

Regras para o Controle da Incineração de Detritos a Outros Produtos no Mar

 

PARTE I

 

Regra 1

 

Definições

 

Para os fins deste apêndice:

 

1) «Instalação de incineração marinha, significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem operando com a finalidade de efectuar incineração no mar;

2) « Incineração no mar » significa a combustão deliberada de detritos ou outros produtos em instalares de incineração marinha com a finalidade da sua destruição térmica. As actividades relativas à Operação normal de navios, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem são excluídas do âmbito desta definição

 

Regra 2

 

Aplicação

 

1 - A parte II destas Regras aplica-se aos seguintes detritos, ou outros produtos:

a) Aos indicados no parágrafo 1 do anexo;

b) Aos pesticidas e seus subprodutos não previstos no anexo I.

2 - As Partes Contratantes considerarão em primeiro lugar a viabilidade prática de métodos alternativos, instalados em terra, de tratamento, deposição ou eliminação ou de métodos de tratamento que tornem os detritos ou outros produtos menos nocivos, antes de conceder uma autorização para incineração no mar de acordo com estas Regras. A incineração no mar não será de modo algum interpretada como meio desencorajar a busca de soluções mais adequadas ao equilíbrio do meio ambiente, incluindo o desenvolvimento de novas técnicas.

3 - A incineração no mar de detritos e outros produtos indicados no parágrafo 10 do anexo I e no parágrafo E) do anexo que sejam os referidos parágrafo I desta regra será controlada de harmonia c com os critérios da Parte Contratante que emita a autorização especial.

4 - A incineração no mar de detritos ou outros produtos que não sejam os indicados nos parágrafos s 1 e 3 desta regra estará sujeita a uma autorização geral.

5 - Na emissão das autorizações indicadas nos parágrafos 3 e 4 desta regra, as Partes Contratantes terão em conta, para cada detrito em particular, todas as disposições aplicáveis destas Regras e as Instruções Técnicas do Controle da Incineração dos Detritos e Outros Produtos no Mar.

 

 

 

 

 

PARTE II

 

Regra 3

 

Aprovação e vistorias do sistemas de incineração

 

1 - O sistema de incineração em todas as instalações de incineração marinha propostas estará sujeito às vistorias especificadas a seguir. Em conformidade com o artigo VII 1, da Convenção, a Parte Contratante que se proponha emitir uma autorização de incineração assegurar-se-á de que foram efectuadas as vistorias da instalação e de que o sistema de incineração está conforme às disposições destas Regras. Se a vistoria inicial for efectuada sob a direcção de uma Parte Contratante, será emitida pela mesma Parte uma autorização especial que especifique os requisitos dos ensaios. As conclusões das vistorias serão registadas num relatório de vistoria:

a) Uma vistoria inicial será efectuada, de Forma a assegurar que, durante a incineração de detritos e outros produtos, o rendimento de combustão e de destruição seja superior a 99,9 %;

b) Como parte da vistoria inicial, o Estado sob cuja direcção a vistoria for efectuada:

i) Aprovará a localização, tipo e forma de utilização dos dispositivos para medição da temperatura;

ii) Aprovará o sistema de amostragem do gás, incluindo a localização das sondas, dispositivos de análise e a forma de registo;

iii) Assegurará que foram montados os dispositivos aprovados de corte automático da alimentação de detritos do incinerador para o caso de a temperatura descer para valores inferiores às temperaturas mínimas aprovadas;

iv) As Assegurará que não existem em outros meios para eliminação dos detritos ou outros produtos provenientes da instalação de incineração marinha, excepto o próprio incinerador durante o seu funcionamento normal;

v) Aprovará os dispositivos que controlam e registam as velocidades de alimentação de detritos e de combustível;

vi) Confirmará o adequado funcionamento do sistema de incineração por meio de ensaios efectuados mediante monitorização intensiva da chaminé, que inclua a medição de O2, CO, CO2, de teor em organo-halogenades e totalidade de hidrocarbonetos utilizando detritos do tipo dos que irão ser incinerados.

c) O sistema de incineração será vistoriado, pelo menos de dois em dois anos a fim de assegurar que o incinerador continue conforme estas Regras. A finalidade da vistoria bianual será fundamentada numa avaliação dos dados de funcionamento e dos registos de manutenção dos dois anos anteriores.

2 - Depois de terminada uma vistoria inteiramente satisfatória, será emitido pela Parte Contratante um certificado de aprovação se o sistema de incineração se encontrar em conformidade com estas Regras. Uma cópia do relatório de vistoria ficará apensa ao certificado de aprovação emitido por uma Parte Contratante e será reconhecido pelas outras Partes Contratantes, a não ser que exista fundamento válido para acreditar que o sistema de incineração não está de acordo com as especificações destas Regras. De cada certificado de aprovação e de cada relatório de vistoria será apresentada uma cópia à Organização.

3 - Depois de qualquer vistoria ter sido realizada nenhuma alterado significativa que afecte a eficácia do sistema de incineração será efectuada sem a aprovação da Parte Contratante que emitiu o certificado de aprovação.

 

Regra 4

 

Detritos que requeiram investigações especiais

 

1 - Quando uma Parte Contratante tiver dúvidas quanto à destrutibilidade térmica dos detritos ou de outros produtos propostas para incineração, serão efectuados ensaios pilotos.

2 - Quando uma Parte Contratante se propuser autorizar a incineração de detritos ou outros produtos em relação aos quais existam dúvidas quanto ao rendimento de combustão, o sistema de incineração será submetido a igual monitorização intensiva da chaminé, tal como requerido para a vistoria inicial do sistema de incineração. Será tomada em consideração a amostragem de partículas, tendo em conta o teor em sólidos dos detritos.

3 - A temperatura mínima aprovada da chama será a especificada na regra 5, a não ser que os resultados dos ensaios da instalação de incineração marinha provem que o rendimento requerido na combustão e destruição possa ser obtido a uma temperatura mais baixa.

4 - Os resultados dos ensaios especiais referidos nos parágrafos 1, 2 e 3 desta regra serão registados e apensados ao relatório da vistoria. Uma cópia será enviada à Organização.

 

Regra 5

 

Requisitos funcionais

 

1 - O funcionamento do sistema de incineração será controlado de forma a assegurar que a incineração de detritos e outros produtos não se efectue com uma temperatura de chama inferior a 1250 graus Celsius, com excepção do estabelecido na regra 4.

2 - O rendimento de combustão será, pelo menos, de 99,95 + 0,05 %, baseado em:

 

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3 - Não deverá existir fumo negro nem as chamas deverão ser visíveis à saída da chaminé.

4 - Durante a incineração, a instalação de incineração marinha responderá prontamente às chamadas feitas pela rádio.

 

Regra 6

 

Dispositivos de registo e dados a registar

 

1 - As instalações de incineração marinha utilizarão os dispositivos ou métodos de registo aprovados nos termos da regra 3. Durante cada operação de incineração serão registados, pelo menos, os seguintes dados, que serão conservados para inspecção pela Parte Contratante que tenha emitido a autorização:

a) Medição continua dos valores da temperatura por dispositivos de medida aprovados;

b) Data e duração da incineração e registo dos detritos incinerados;

c) Posição da embarcação, utilizando métodos de navegação apropriados;

d) Velocidades de alimentação de detritos e combustível - para detritos e combustível líquidos, a velocidade de alimentação será continuamente registada; este último requisito não se aplica às embarcações operando em 1 de Janeiro de 1979 ou antes;

e) Concentração de CO e CO2 nos gases de combustão;

f) Rumo e velocidade da embarcação.

2 - Os certificados de aprovação emitidos, as cópias dos relatórios de vistoria preenchidos de acordo com a regra 3 e as cópias das autorizações de incineração emitidas para os detritos ou outros produtos a incinerar na instalação por uma Parte Contratante serão conservados na instalação de incineração marinha.

 

Regra 7

 

Controle sobre a natureza dos detritos incinerados

 

O requerimento para uma autorização de incineração de detritos ou outros produtos incluirá informação sobre as características dos detritos ou outros produtos suficiente para satisfazer os requisitos da regra 9.

 

Regra 8

 

Locais de incineração

1 - ao estabelecer critérios que orientem a selecção de locais de incineração, serão considerados os seguintes factores, além dos indicados no anexo III da Convenção:

a) As características de dispersão atmosférica da área - incluindo intensidade e direcção do vento, estabilidade atmosférica, frequência de inversões e de nevoeiro, tipos de precipitação e quantidades, humidade -, com o fim de determinar o impacte potencial de poluentes libertados pela instalação de incineração marinha no meio ambiente circundante, dando particular atenção à possibilidade de transporte atmosférico desses poluentes para zonas costeiras;

b) Características de dispersão oceânica na área, de modo a avaliar o impacte potencial de interacção do penacho com a superfície do mar;

c) Disponibilidade de ajudas à navegação.

2 - As coordenadas das zonas permanentemente designadas para incineração serão amplamente divulgadas e comunicadas à Organização.

 

Regra 9

 

Notificação

 

As Partos Contratantes cumprirão os procedimentos de notificação adoptados pelas Partes, mediante consultas.

 

 

 

ANEXO II (Modificado)

 

Estão previstas para os fins do artigo VI, parágrafo 1, subparágrafo a), as seguintes substâncias e materiais que requerem uma atenção especial:

A) Resíduos contendo quantidades significativas das matérias enunciadas abaixo: Arsénio;

Chumbo;

Cobre;

Zinco;

e seus compostos;

Compostos organo-siliciosos;

Cianetos;

Fluoretos;

Pesticidas e seus subprodutos não previstos nas disposições do anexo I;

B) Sempre que forem concedidas autorizações para imersão de grandes quantidades de ácidos e de bases, deverá ter-se em consideração a eventual presença em tais resíduos das substâncias enumeradas no parágrafo A) e ainda das seguintes substâncias:

Berílio;

Crómio;

Níquel;

Vanádio;

e seus compostos;

C) Contentores, ferro velho e outros resíduos volumosos susceptíveis de se depositar no fundo do mar e que possam constituir um obstáculo sério à pesca ou à navegação; D) Resíduos radioactivos ou outros materiais radioactivos não incluídos no anexo I. Sempre que forem concedidas autorizações para a imersão destes materiais, as Partes Contratantes devem ter em consideração as recomendações do organismo internacional competente neste campo da investigação, actualmente a Agência Internacional de Energia Atómica.

E) Na emissão de autorizações especiais para a incineração de sul: substâncias e outros materiais S incluídos na lista deste anexo, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, estabelecidas no apêndice ao anexo I, e terão em especial consideração as Instruções Técnicas para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes, no âmbito e limites definidos nestas Regras e Instruções.

F) Substâncias que, embora de natureza não tóxica, possam tornar-se nocivas, devido às quantidades imersas no mar, ou que sejam responsáveis pela deterioração significativa dos locais de recreio.

 

ANEXO III

 

Disposições a serem consideradas no estabelecimento de critérios que regem a concessão de autorizações para a imersão de detritos no mar, tendo em conta as disposições do artigo IV, parágrafo 2):

A) Características e composição dos detritos:

1-Quantidade total e composição média do detrito imerso (por exemplo por ano). 2-Forma (como, por exemplo, sólida, lamacenta, líquida ou gasosa).

3-Propriedades: físicas (por exemplo, solubilidade e densidade); químicas e bioquímicas (por exemplo, carência de oxigénio, nutrientes), e biológicas (por exemplo, presença de vírus, bactérias, leveduras o parasitas).

4-Toxicidade.

5-Persistência: física, química e biológica.

6-Acumulação e biotransformação em materiais biológicos ou sedimentos.

7-Susceptibilidade a transformações físicas, químicas e bioquímicas e interacção no meio ambiente aquático com outros materiais orgânicos e inorgânicos dissolvidos. 8-Probabilidade de dar sabor desagradável ou provocar outras alterações que irão reduzir a comercialização dos recursos (peixes, moluscos, etc.).

B) Características do local de imersão e método de depósito:

1-Localização (por exemplo, coordenadas da zona de imersão, profundidade e distância em relação à costa), localização em relação a outras zonas (zonas de recreio, zonas de desova, de produtividade e de pesca e recursos aproveitáveis).

2-Quantidades imersas por períodos específicos (por exemplo, quantidade por dia, por semana, por mês).

3-Métodos de acondicionamento e de armazenamento, se necessários.

4-Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto.

5-Características de dispersão (por exemplo, efeitos das correntes, marés e ventos sobre o transporte horizontal e mistura vertical).

6-Características da água [por exemplo, temperatura, pH, salinidade, estratificação, índices de oxigénio-oxigénio dissolvido (OD), carência química de oxigénio (CQO), carência bioquímica de oxigénio (CBO)-, azoto presente sob as formas orgânica e mineral, incluindo amónia, matérias em suspensão, outros nutrientes e produtividade]. 7-Características do fundo (por exemplo, topografia, características geoquímicas e geológicas e produtividade biológica).

8-Existência e efeitos de outras imersões que tenham sido feitas na zona de imersão (por exemplo, teores de metais pesados e de carbono orgânico já existentes).

9-Ao concederem uma autorização para imersão, as Partes Contratantes deverão considerar se existem ou não bases científicas adequadas que possibilitem a avaliação das consequências de tal imersão, nos termos deste anexo, tendo em conta as variações sazonadas.

C) Considerações e condições gerais:

1-Efeitos possíveis sobre as zonas de recreio (por exemplo, presença de materiais flutuantes ou encalhados, turbidez, odor desagradável, descoloração e espuma).

2-Efeitos possíveis sobre a vida marinha, as culturas de peixes e moluscos, as colónias de peixes e a pesca, a colheita e cultura de algas.

3-Efeitos possíveis sobre outras utilizações do mar (por exemplo, alteração da qualidade da água para usos industriais, corrosão submarino de estruturas, interferência na navegação marítima devida a materiais flutuantes, prejuízos causados à pesca e à navegação pelos depósitos de resíduos ou objectos sólidos no fundo do mar e à protecção das regiões de importância especial para fins científicos ou de conservação das espécies).

4-A possibilidade prática de adoptar outros métodos de tratamento, colocação ou eliminação em terra, ou métodos de tratamento que tornem os detritos menos nocivos para a imersão no mar.

 

APÊNDICE (Novo)

ARTIGO 1.°

1 - A pedido de uma Parte Contratante dirigido a outra Parte Contratante, pode ser constituído um tribunal arbitral (daqui em diante designado por «Tribunal»), em aplicação do artigo XI da presente Convenção. O pedido de arbitragem constará de uma exposição do caso, acompanhada de quaisquer documentos probatórios.

2 - A Parte requerente informará o secretário-geral da Organização:

i) Do seu pedido de arbitragem;

ii) Das disposições da Convenção cuja interpretação ou aplicação constituem, em sua opinião, a matéria de desacordo.

3 - O secretário-geral transmitirá esta informação a todas as Partes Contratantes.

 

ARTIGO 2.º

1 - O Tribunal será constituído por um único árbitro, se assim for acordado entre as partes no diferendo no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de arbitragem.

2 - Em caso de morte, incapacidade ou ausência do árbitro, as partes no diferendo podem acordar na sua substituição num prazo de 30 dias a contar da sua morte, incapacidade ou ausência.

 

ARTIGO 3.°

1 - Quando as partes no diferendo não chegarem a acordo acerca da constituição de um tribunal em conformidade com o artigo 2.º deste apêndice, o Tribunal será constituído por três membros:

i) Um árbitro designado por cada uma das partes no diferendo; e

ii) Um terceiro árbitro a designar por acordo entre os dois árbitros primeiramente designados, que exercerá as funções de presidente.

2 - Se o presidente de um tribunal não for designado dentro de um período de 30 dias após a designação do segundo árbitro, as partes no diferendo enviarão, a pedido de uma delas, ao secretário-geral da Organização, dentro do período subsequente de 30 dias, uma lista de pessoas qualificadas que tenha sido entre ambas acordada. O secretário-geral escolherá dessa lista, com a brevidade possível, o presidente. O secretário-geral não escolherá um presidente que tenha tido a nacionalidade de uma das partes no diferendo, excepto se obtiver o consentimento da outra parte.

3 - Se uma parte no diferendo não designar um árbitro nos termos da alínea i) do n.º 1 deste artigo no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, a outra parte pode pedir que seja apresentada ao secretário-geral da Organização, num prazo de 30 dias, uma lista acordada de pessoas qualificadas. O secretário-geral escolherá dessa lista, com a brevidade possível, o presidente do Tribunal. O presidente pede em seguida à parte que não tenha designado um árbitro para o fazer. Se esta parte não designar um árbitro no prazo de quinze dias após o pedido, o secretário-geral designará o árbitro, a pedido do presidente, da lista acordada de pessoas qualificadas.

4 - Em caso de morte, incapacidade ou ausência de um árbitro, a parte no diferendo que o designou designará um substituto num prazo de 30 dias a contar dessa morte, incapacidade ou ausência. Se a parte não designar um substituto, a arbitragem prosseguirá com os árbitros restantes. Em caso de morte. incapacidade ou ausência do presidente, é designado um substituto de acordo com as disposições dos n.ºs 1, alínea ii), e 2 deste artigo, no prazo de 90 dias a contar da morte, incapacidade ou ausência.

5 - O secretário geral da Organização manterá uma lista de árbitros constituída por pessoas qualificadas designadas pelas Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes pode designar, para inclusão nessa lista, quatro pessoas que podem não ter necessariamente a nacionalidade dessa Parte. Se as partes no diferendo não apresentarem ao secretário-geral, dentro dos limites dos prazos estabelecidos, uma lista acordada de pessoas qualificadas, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 deste artigo, o secretário-geral escolhera, da lista por ele mantida, o árbitro ou árbitros ainda não designados.

 

ARTIGO 4.°

O Tribunal pode apreciar e julgar pedidos reconvencionais provenientes directamente da matéria da diferendo.

 

ARTIGO 5.º

Cada uma das partes no diferendo é responsável pelas despesas de preparação do seu próprio caso. A remuneração dos membros do Tribunal e todas as outras despesas gerais decorrentes da arbitragem serão suportadas igualmente pelas partes no diferendo. O Tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e entregará às partes uma nota final dessas despesas.

 

ARTIGO 6.°

Qualquer Parte Contratante que tenha um interesse de natureza jurídica que possa vir a ser afectado pela decisão do caso pode, depois de notificar por escrito as partes no diferendo que originalmente iniciaram o processo, intervir no procedimento de arbitragem com o consentimento do Tribunal, desde que suporte as suas próprias despesas. Tal interveniente tem o direito de apresentar provas, articulados e alegações orais sobre as matérias que motivaram a sua intervenção, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 7.° deste apêndice, mas não tem quaisquer direitos no que respeita à composição do Tribunal.

 

ARTIGO 7.°

Qualquer tribunal constituído em conformidade com as disposições deste apêndice estabelecerá o seu regulamento interno.

 

ARTIGO 8.º

1 - Salvo no caso em que o Tribunal funcione com um único árbitro, as suas decisões, quanto ao regulamento interno, local de reunião e qualquer questão relacionada com o diferendo pendente. serão tomadas por maioria de votos dos seus membros. Contudo, a ausência ou abstenção de qualquer dos membros do Tribunal que tenha sido nomeado por uma das partes no diferendo não constitui impedimento a que o Tribunal tome uma decisão. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

2 - As partes no diferendo facilitarão o trabalho do Tribunal e em particular de acordo com as suas legislações e usando todos os meios ao seu dispor:

i) Fornecerão ao Tribunal todos os documentos e informações necessários;

ii) Autorizarão o Tribunal a entrar no seu território para ouvir testemunhas ou peritos e para visitar o local.

3 - O não cumprimento por uma das partes no diferendo das disposições do n.º 2 deste artigo não impedirá o Tribunal de tomar uma decisão e de pronunciar a sentença.

 

ARTIGO 9.º

Tribunal pronunciará a sentença no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a não ser que considere necessário prolongar esse prazo por um novo período não excedendo cinco meses. A sentença do Tribunal será acompanhada por relatório, donde constem os respectivos fundamentos. A sentença é definitiva e sem recurso e será comunicada ao secretário-geral da Organização, o qual informará as Partes Contratantes. As partes no diferendo darão de imediato cumprimento à sentença.