Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
Alterações:
Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha
Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos
As Partes Contratantes desta
Convenção:
Reconhecendo que o meio ambiente
marinho e os organismos vivos que nele existem são de importância vital para a
Humanidade e que interessa a todos os povos assegurar a sua utilização de forma
que as suas qualidades e os seus recursos não sejam prejudicados;
Reconhecendo que a capacidade do
mar para assimilar detritos e para os tornar inofensivos e que as suas
possibilidades de regenerar os recursos naturais não são ilimitadas;
Reconhecendo que os Estados têm,
de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito
internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos segundo
a sua própria política sobre meio ambiente e a responsabilidade de assegurar
que as actividades dentro da sua jurisdição ou do seu contrôle não
causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites de
jurisdição nacional;
Recordando a Resolução n.° 2749
(XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os princípios que regem o
leito do mar, o fundo dos oceanos e o seu subsolo, para lá dos limites da
jurisdição nacional;
Constatando que a poluição
marinha tem muitas origens, tais como vertimentos e descargas pela atmosfera,
pelos rios, estuários, esgotos e pipe-lines, e que é importante que os
Estados utilizem os melhores meios possíveis para prevenir tal poluição e que
desenvolvam processos e produtos que reduzam a quantidade de detritos nocivos a
eliminar;
Convencidos de que a acção
internacional para lutar contra a poluição do mar por imersão pode e deve ser
levada a efeito sem demora, mas que esta acção não deve impedir o estudo de
medidas de luta contra outras formas de poluição marinha tão cedo quanto
possível; e
Desejando melhorar a protecção do
meio ambiente marinho, encorajando os Estados com um interesse comum, em áreas
geográficas específicas, a efectuarem acordos apropriados para completar esta
Convenção:
Acordaram nas seguintes
disposições:
As Partes Contratantes
promoverão, individualmente e colectivamente, o contrôle efectivo de
todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho e comprometem-se
especialmente a tomar todas as medidas possíveis para prevenir a poluição do
mar por imersão de detritos e outras matérias susceptíveis de colocar em perigo
a saúde do homem, de causar dano aos recursos vivos e à vida marinha, de
prejudicar as possibilidades de recreio ou de dificultar outras utilizações
legitimas do mar.
As Partes Contratantes tomarão
como fica estipulado nos artigos seguintes, medidas eficazes, individualmente,
segundo as suas possibilidades científicas, técnicas e económicas, e
colectivamente, para prevenir a poluição marinha cansada por imersão,
harmonizando as suas políticas a este respeito.
1-Para os fins da presente
Convenção:
a) «Imersão» significa:
i) Qualquer vertimento deliberado no mar de detritos
ou outros produtos efectuado por navios, aeronaves, plataformas ou outras
estruturas feitas pelo homem no mar;
ii) Qualquer vertimento deliberado no mar de navios,
aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar;
b) «Imersão» não inclui:
i) O vertimento no mar de detritos ou outros
produtos, quer acidentalmente, quer devido a operações normais dos navios,
aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar e seus
equipamentos, desde que não constituam detritos ou outros produtos
transportados por ou para navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas
feitas pelo homem no mar, efectuando operações tendo em vista o vertimento de
tais produtos, ou sejam provenientes do tratamento desses detritos ou outros
produtos nos mesmos navios, aeronaves, plataformas ou estruturas;
ii) Depósito de produtos com outros fins além da sua
simples eliminação, desde que não sejam incompatíveis com os fins desta
Convenção;
c) O vertimento de resíduos ou outros produtos
directamente provenientes ou relacionados com os processos associados à
exploração e aproveitamento dos recursos minerais do leito do mar não será
coberto pelo articulado da presente Convenção.
2-Por «navio» e «aeronaves»
entendem-se os veículos que circulam na água ou no ar, qualquer que seja o seu
tipo. Estas expressões englobam os veículos que se deslocam sobre almofadas de
ar e os veículos flutuantes, quer sejam ou não autopropulsionados.
3-Por «mar» entende-se todas as
águas marinhas, excepto as águas interiores dos Estados.
4-Por «resíduos e outros
produtos» entendem-se as matérias e substâncias de qualquer tipo, forma ou
descrição.
5-Por «autorização especial»
entende-se uma autorização concedida especificamente para um pedido prévio e de
acordo com o anexo II e o anexo III.
6-Por «autorização geral»
entende-se uma autorização concedida antecipadamente e de acordo com o anexo
II.
7-Por «a Organização» entende-se
a Organização designada pelas Partes Contratantes de acordo com o artigo XIV,
parágrafo 2.
1-De acordo com as disposições da
presente Convenção, as Partes Contratantes proibirão a imersão de quaisquer
detritos ou de outros produtos sob qualquer forma ou em quaisquer condições,
consoante os casos abaixo mencionados:
a) É proibida a imersão de detritos ou outras
matérias enumeradas no anexo I;
b) A imersão de detritos ou outros produtos
enumerados no anexo II requer uma autorização prévia especial;
c) A imersão de todos os detritos e de todos os
produtos requer uma autorização prévia geral.
2-Só será concedida qualquer
autorização após consideração cuidadosa de todos os factos enunciados no anexo
III, incluindo estudos prévios das características do local da imersão, segundo
está enunciado nas secções B e C desse anexo.
3-Nenhuma disposição da presente
Convenção deve ser interpretada como impedimento a uma Parte Contratante de
proibir, na medida em que afecta essa parte, a imersão de detritos ou outras
matérias não mencionadas no anexo I. Essa Parte Contratante notificará tais
medidas à Organização.
1-As disposições do artigo IV não
se aplicarão quando for necessário garantir a segurança da vida humana ou de
navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar,
em casos de força maior, provocada por intempéries, ou em qualquer caso que
constitua um perigo para a vida humana ou uma ameaça real para navios,
aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar, se a
imersão parecer ser o único meio de evitar o perigo B se houver todas as
probabilidades de que os danos resultantes de tal imersão sejam menores do que
os provocados de outra forma. Tal imersão deverá ser efectuada de modo a
minimizar a probabilidade de danos para a vida humana ou vida marinha e deverá
ser notificada imediatamente à Organização.
2-Uma Parte Contratante pode
conceder uma autorização especial como excepção ao artigo IV, parágrafo 1,
subparágrafo a), em emergências que ponham em risco inaceitável a saúde
humana e que não tenham outra solução possível. Antes de o fazer a Parte
Contratante consultará qualquer outro país ou países que possam ser afectados e
a Organização, que, depois de consultar outras Partes Contratantes e organizações
internacionais apropriadas, recomendará imediatamente à Parte Contratante, de
acordo com o artigo XIV, as medidas mais apropriadas a adoptar. A Parte
Contratante seguirá estas recomendações com o maior rigor possível, de acordo
com o tempo disponível para a execução de cada acção e com a obrigação geral de
evitar danos para o ambiente marinho, e informará a Organização das acções
tomadas. As Partes Contratantes comprometem-se a assistir-se mutuamente em
casos semelhantes.
3-Qualquer Parte Contratante pode
renunciar os seus direitos enunciados no parágrafo 2 na altura da ratificação
ou adesão a esta Convenção, ou posteriormente.
1-Cada Parte Contratante
designará uma autoridade ou autoridades apropriadas para: a) Conceder
autorizações especiais que serão solicitadas previamente para a imersão de
produtos enunciados no anexo II e nas circunstâncias especificadas no artigo V,
parágrafo 2;
b) Conceder autorizações gerais, que serão
solicitadas previamente, para a imersão de produtos;
c) Guardar registos da natureza e das quantidades de
todos os produtos cuja imersão está autorizada, bem como a localização, data e
método de imersão;
d) Controlar individualmente ou em colaboração com
outras Partes Contratantes e com organizações internacionais competentes o
estado dos mares para os fins da presente Convenção.
2-A autoridade ou autoridades
competentes de uma Parte Contratante concederão autorizações prévias especiais
ou gerais de acordo com o parágrafo 1 em relação ao produto cuja imersão se
pretende fazer:
a) Carregado no seu território;
b) Carregado por um navio ou aeronave registado no
seu território ou hasteando a sua bandeira, quando o carregamento ocorre no
território de um Estado que não faz parte da presente Convenção.
3-Quando concedem autorizações
segundo os subparágrafos a) e b) do parágrafo 1 descrito acima, a
autoridade ou autoridades competentes seguirão as disposições do anexo III,
conjuntamente com os critérios, as medidas e os requisitos que julguem
pertinentes.
4-Cada Parte Contratante
comunicará à Organização, quer directamente, quer através de um secretariado
criado segundo um acordo regional, e quando apropriado também a outras Partes
Contratantes, a informação especificada nos subparágrafos c) e d)
do parágrafo 1 descrito acima, e os critérios, medidas e requisitos que adoptou
de acordo com o parágrafo 3 deste artigo. O processo a seguir para a elaboração
de tais relatórios, bem como as suas características, serão acordados pelas
Partes Contratantes que foram consultadas.
1-Cada Parte Contratante aplicará
as medidas necessárias para cumprir a presente Convenção a todos:
a) Os navios e aeronaves matriculados no seu
território ou hasteando a sua bandeira; b) Os navios e aeronaves
transportando no seu território ou mares territoriais produtos destinados à
imersão;
c) Os navios e aeronaves e plataformas fixas ou
flutuantes sob a sua jurisdição, que possam vir a praticar imersões.
2-Cada Parte Contratante tomará,
no seu território, as medidas adequadas para prevenir e punir as acções
contrárias às disposições da presente Convenção.
3-As Partes Contratantes acordam
em cooperar na elaboração de processos tendo em vista a aplicação efectiva
desta Convenção, particularmente no alto mar, incluindo processos para
assinalar os navios e aeronaves encontrados a praticar uma imersão contrária às
disposições da presente Convenção.
4-A presente Convenção não se
aplicará aos navios e aeronaves que beneficiam da imunidade soberana que lhes é
reconhecida pelo direito internacional. No entanto, cada Parte Contratante
assegurará, pela adopção de medidas adequadas, que os navios e as aeronaves que
lhe pertencem ou que estão sob a sua responsabilidade ajam de acordo com os
objectivos e propósitos da presente Convenção, e informará consequentemente a
Organização.
5-Nada na presente Convenção
afectará o direito de cada Parte Contratante de adoptar outras medidas para
prevenir, de acordo com os princípios do direito internacional, a imersão de
detritos no mar.
Tendo em vista os objectivos
futuros da presente Convenção, as Partes Contratantes com interesses comuns na
protecção do meio ambiente marinho de uma determinada área geográfica
esforçar-se-ão no sentido de entrarem em acordos regionais para a prevenção da
poluição, Especialmente por imersão, tendo em conta as características
fundamentais da região e de acordo com a presente Convenção. As Partes
Contratantes à presente Convenção esforçar-se-ão por agir de acordo com os
objectivos e disposições de tais acordos regionais, os quais serão notificados
às Partes Contratantes pela Organização As Partes Contratantes procurarão
cooperar com as Partes Contratantes de acordos regionais, a fim de
desenvolverem processos conjuntos a serem seguidas pelas Partes Contratantes
das diferentes convenções interessadas. Deverá ser dada uma atenção especial à
cooperação no campo do controle em continuo da poluição e investigação
científica.
As Partes Contratantes
promoverão, através da colaboração entre a Organização e outros organismos
internacionais, o apoio a outras Partes que o solicitem para:
a) O treino de pessoal científico e técnico;
b) O fornecimento de equipamento necessário e meios
destinados à investigação e controle em contínuo da poluição;
c) A eliminação e tratamento de detritos e outras
medidas para prevenir ou minimizar a poluição provocada por imersão; de
preferência ao alcance dos países interessados, dando assim realização aos
objectivos e resoluções da presente Convenção.
De acordo com os princípios do
direito internacional relacionados com as responsabilidades dos Estados no que
diz respeito aos danos causados ao meio ambiente de outros Estados ou a
qualquer outra zona do meio ambiente, danos esses provocados pela imersão de
resíduos ou outros produtos de qualquer espécie, as Partes Contratantes comprometem-se
a desenvolver processos para a determinação de responsabilidades e para a
resolução de diferendos relacionados com a imersão.
Os diferendos entre duas ou mais
Partes Contratantes relacionados com a interpretação ou aplicação da presente
Convenção cuja resolução não for possível por negociação ou outros meios serão
submetidos, mediante acordo entre as partes no diferendo, ao Tribunal
Internacional de justiça ou, a pedido de uma delas, a arbitragem. Salvo acordo
em contrário das partes no diferendo, os procedimentos de arbitragem serão
conformes às regras estabelecidas no apêndice da presente Convenção.
As, Partes Contratantes
comprometem-se a promover, no âmbito dos departamentos competentes
especializados e outros organismos internacionais, as medidas para proteger o
meio ambiente marinho contra a poluição provocada por:
a) Hidrocarbonetos, incluindo o petróleo e os seus
detritos;
b) Outros produtos nocivos e perigosos transportados
por navios para outros fins além da sua imersão;
c) Detritos produzidos durante -as manobras dos
navios, aeronaves, plataformas e outras estruturas feitas pelo homem no mar;
d) Poluentes radioactivos de todas as origens,
incluindo navios;
e) Agentes de guerra química ou biológica;
f) Detritos ou outros produtos provenientes
directamente ou relacionados com os processos associados à exploração e
aproveitamento, ao largo da costa, dos recursos minerais do leito do mar.
As Partes Contratantes promoverão
também, no âmbito das organizações internacionais apropriadas, a codificação de
sinais a serem utilizados pelos navios que fazem a imersão.
Nada na presente Convenção
prejudicará a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada de acordo com a Resolução
1-O Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como Governo depositário, convocará uma
reunião das Partes Contratantes, o mais tardar três meses após a entrada em
vigor desta Convenção, para decisões sobre assuntos relacionados com problemas
de organização.
2-As Partes Contratantes
designarão uma Organização competente existente na data dessa reunião, para ser
responsável pelas funções de secretariado relacionadas com a presente
Convenção. Qualquer Parte Contratante a esta Convenção que não seja membro
dessa Organização dará uma contribuição adequada para as despesas efectuadas
pela Organização no cumprimento dessas funções.
3-As funções de secretariado da
Organização incluirão:
a) A convocação de reuniões consultivas das Partes
Contratantes pelo menos uma vez todos os dois anos e de reuniões especiais em
qualquer altura a pedido de dois terços das Partes Contratantes;
b) Preparar e assistir, em colaboração com as Partes
Contratantes e as organizações internacionais apropriadas, a elaboração e
aplicação dos processos referidos no subparágrafo e) do parágrafo 4
deste artigo;
c) Considerar os pedidos feitos pelas Partes
Contratantes e informações dadas pelas mesmas, ouvindo a opinião destas e das
organizações internacionais apropriadas, e fornecendo recomendações às Partes
Contratantes no que se refere a questões relacionadas com a Convenção, mas não
abrangidas especificamente pela mesma;
d) Transmitir às Partes interessadas todas as
notificações recebidas pela Organização, do acordo com os artigos IV, parágrafo
3, V, parágrafos 1 e 2, VI, parágrafo 4, XV, XX e XXI.
Antes da designação da
Organização estas funções serão, quando necessário, realizadas pelo Governo
depositário, o qual será, para este fim, o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
4-As reuniões consultivas ou
especiais das Partes Contratantes manterão sob constante revisão a aplicação da
presente Convenção e devem, inter alia:
a) Rever e adoptar modificações a esta Convenção,
seus anexos e apêndices, de acordo com o artigo XV:
b) Convidar o organismo ou organismos científico
apropriados a colaborar com as Partes Contratantes e a Organização e a
aconselhá-las sobre aspectos científicos ou técnicos importantes para esta
Convenção, incluindo especialmente o contexto dos anexos;
c) Receber e estudar os relatórios elaborados segundo
o artigo VI, parágrafo 4;
d) Promover a cooperação com e entre as organizações
regionais interessadas na luta contra a poluição marinha;
e) Desenvolver ou adoptar, em colaboração com as
organizações internacionais competentes, os processos referidos no artigo V,
parágrafo 2, incluindo os critérios básicos para determinar situações
excepcionais e de emergência e as formas de dar conselhos que sejam solicitados
sobre a eliminação sem perigo dos produtos em tais circunstâncias, incluindo a
designação de zonas apropriadas para a imersão, bem como as consequentes
recomendações;
f) Considerar qualquer acção adicional que possa ser
necessária.
5-As Partes Contratantes, na sua
primeira reunião consultiva, estabelecerão as regras de procedimento a aplicar
quando necessário.
1-a) Nas reuniões das
Partes Contratantes, convocadas de acordo com artigo XIV, as modificações à
presente Convenção e ao seu apêndice podem ser adoptadas uma maioria de dois
terços dos presentes.
b) A Organização informará todas as Partes
Contratantes de qualquer pedido feito no sentido de ser realizada uma reunião
especial, de acordo com o artigo XIV, e de quaisquer modificações adoptadas nas
reuniões das Partes Contratantes, bem como da data em que tal modificação
entrará em vigor para cada Parte Contratante.
2-As modificações aos anexos
serão baseadas em considerações científicas ou técnicas. As modificações aos
anexos aprovadas por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes
presentes a uma reunião convocada segundo os princípios do artigo XIV entrarão
em vigor para cada Parte Contratante imediatamente e por notificação da sua
aprovação à Organização e cem dias depois desaprovação pela reunião para todas
as outras Partes Contratantes, excepto para as que, antes de terminar o prazo
de cem dias, declarem não estarem aptas a aceitar a modificação nessa data. As
Partes Contratantes devem comunicar à Organização a sua aprovação a uma
modificação, o mais rapidamente possível, depois da aprovação numa reunião. Uma
Parte Contratante pode, em qualquer altura, substituir uma declaração prévia de
denúncia aprovação e a modificação anteriormente impugnada entrará assim em
vigor para essa Parte Contratante.
3-Uma aprovação ou declaração de
denúncia nos termos deste artigo será feita pelo depósito de um instrumento junto
da Organização. A Organização notificará todas as Partes Contratantes da
recepção de tais instrumentos.
4-Até à designação da
Organização, as funções de secretariado aqui atribuídas à mesma serão
efectuadas temporariamente pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte, como um dos Governos depositários da presente Convenção.
A presente Convenção estará
aberta para assinatura de qualquer Estado em Londres, Cidade do México, Moscovo
e Washington, de 29 de Dezembro de
A presente Convenção estará
sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
dos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América.
ARTIGO XVIII Depois de 31 de Dezembro de
1-A presente Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia após a data de depósito do décimo quinto instrumento de
ratificação ou adesão. 2-Para cada Parte Contratante que ratifique ou adira à
Convenção após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por cada
Parte Contratante do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Os Governos depositários
informarão as Partes Contratantes:
a) Das assinaturas à presente Convenção e do
depósito de instrumentos de ratificação, adesão ou revogação, conforme dispõem
os artigos XVI, XVII, XVIII e XXI; e
b) Da data em que a presente Convenção entrará em
vigor, em aplicação do artigo XIX.
Qualquer Parte Contratante pode
denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita, enviada com seis
meses: de antecedência ao depositário, o qual informará imediatamente todas as
Partes Contratantes de tal notificação.
O original da presente Convenção,
cujos textos em inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará
depositado junto dos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados
Unidos da América, que enviarão ainda cópias autenticadas a todos os Estados.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em quadruplicado em
Londres, Cidade do México, Moscovo e Washington, aos 29 dias de Dezembro de
1972.
1-Compostos organo-halogenados.
2-Mercúrio e compostos de
mercúrio.
3-Cádmio e compostos de cádmio.
4-Plásticos persistentes e outros
matérias sintéticos persistentes, por exemplo redes e cabos, que possam flutuar
ou ficar em suspensão no mar de tal modo que interfiram significativamente com
a pesca, a navegação ou outras utilizações legítimas do mar.
5-Petróleo bruto e seus detritos,
hidrocarbonetos refinados, resíduos da destilação dos hidrocarbonetos e
quaisquer misturas contendo quaisquer destes produtos, transportados a bordo
com o fim de serem sujeitos a operações de imersão.
6-Resíduos radioactivos de
elevado teor ou outros produtos radioactivos de elevado teor, definidos como
impróprios para serem inversos no mar por motivos de saúde pública, biológicos
ou outros, segundo o organismo internacional competente interessado neste campo
da investigação, presentemente a Agência Internacional de Energia Atómica.
7-Substâncias sob qualquer forma
(isto é, sólida, líquida, semilíquida, gasosa ou em estado vivo) produzidos
para a guerra biológica e química.
8-Os parágrafos precedentes deste
anexo não se aplicam às substâncias que se tornem rapidamente inofensivas
devido a processos físicos, químicos ou biológicos no mar, contanto que:
i) Não dêem aos organismos marinhos comestíveis um
sabor desagradável;
ii) Não ponham em perigo a vida humana ou a dos
animais domésticos. Os processos consultivos constantes do artigo XIV deverão
ser seguidos por uma Parte Contratante sempre que houver dúvidas acerca de
inocuidade de uma substância.
9-Este anexo não se aplica aos
resíduos ou outros materiais (por exemplo, as águas de esgoto e os depósitos e
detritos provenientes de operações de dragagem) que contêm as substâncias
referidas nos parágrafos
10 - Os parágrafos 1 e 5 deste
anexo não se aplicam à eliminação de detritos ou outros produtos referidos
nestes parágrafos efectuada por meio de incineração no mar. A incineração no
mar destes detritos e outros produtos obriga à obtenção prévia de uma licença
especial. Na emissão de autorizações especiais para incineração, as Partes
Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e
Outros Produtos no Mar estabelecidas no apêndice a este anexo (O qual constitui
uma parte integrante deste anexo), c terno em especial consideração as
Instruções Técnicas para u o Controle da incineração de Detritos e Outros
Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes
APÊNDICE
Regras para o Controle da
Incineração de Detritos a Outros Produtos no Mar
PARTE I
Regra 1
Definições
Para os fins deste apêndice:
1) «Instalação de incineração
marinha, significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo
homem operando com a finalidade de efectuar incineração no mar;
2) « Incineração no mar »
significa a combustão deliberada de detritos ou outros produtos em instalares
de incineração marinha com a finalidade da sua destruição térmica. As
actividades relativas à Operação normal de navios, plataformas ou outras
estruturas feitas pelo homem são excluídas do âmbito desta definição
Regra 2
Aplicação
1 - A parte II destas Regras
aplica-se aos seguintes detritos, ou outros produtos:
a) Aos indicados no parágrafo 1
do anexo;
b) Aos pesticidas e seus
subprodutos não previstos no anexo I.
2 - As Partes Contratantes
considerarão em primeiro lugar a viabilidade prática de métodos alternativos,
instalados em terra, de tratamento, deposição ou eliminação ou de métodos de tratamento
que tornem os detritos ou outros produtos menos nocivos, antes de conceder uma
autorização para incineração no mar de acordo com estas Regras. A incineração
no mar não será de modo algum interpretada como meio desencorajar a busca de
soluções mais adequadas ao equilíbrio do meio ambiente, incluindo o
desenvolvimento de novas técnicas.
3 - A incineração no mar de
detritos e outros produtos indicados no parágrafo 10 do anexo I e no parágrafo
E) do anexo que sejam os referidos parágrafo I desta regra será controlada de
harmonia c com os critérios da Parte Contratante que emita a autorização
especial.
4 - A incineração no mar de
detritos ou outros produtos que não sejam os indicados nos parágrafos s 1 e 3
desta regra estará sujeita a uma autorização geral.
5 - Na emissão das autorizações
indicadas nos parágrafos 3 e 4 desta regra, as Partes Contratantes terão em
conta, para cada detrito em particular, todas as disposições aplicáveis destas
Regras e as Instruções Técnicas do Controle da Incineração dos Detritos e
Outros Produtos no Mar.
PARTE II
Regra 3
Aprovação e vistorias do sistemas
de incineração
1 - O sistema de incineração em
todas as instalações de incineração marinha propostas estará sujeito às
vistorias especificadas a seguir. Em conformidade com o artigo VII 1, da
Convenção, a Parte Contratante que se proponha emitir uma autorização de
incineração assegurar-se-á de que foram efectuadas as vistorias da instalação e
de que o sistema de incineração está conforme às disposições destas Regras. Se
a vistoria inicial for efectuada sob a direcção de uma Parte Contratante, será
emitida pela mesma Parte uma autorização especial que especifique os requisitos
dos ensaios. As conclusões das vistorias serão registadas num relatório de
vistoria:
a) Uma vistoria inicial será
efectuada, de Forma a assegurar que, durante a incineração de detritos e outros
produtos, o rendimento de combustão e de destruição seja superior a 99,9 %;
b) Como parte da vistoria
inicial, o Estado sob cuja direcção a vistoria for efectuada:
i) Aprovará a localização, tipo e
forma de utilização dos dispositivos para medição da temperatura;
ii) Aprovará o sistema de
amostragem do gás, incluindo a localização das sondas, dispositivos de análise
e a forma de registo;
iii) Assegurará que foram
montados os dispositivos aprovados de corte automático da alimentação de
detritos do incinerador para o caso de a temperatura descer para valores
inferiores às temperaturas mínimas aprovadas;
iv) As Assegurará que não existem
em outros meios para eliminação dos detritos ou outros produtos provenientes da
instalação de incineração marinha, excepto o próprio incinerador durante o seu
funcionamento normal;
v) Aprovará os dispositivos que
controlam e registam as velocidades de alimentação de detritos e de
combustível;
vi) Confirmará o adequado
funcionamento do sistema de incineração por meio de ensaios efectuados mediante
monitorização intensiva da chaminé, que inclua a medição de O2, CO, CO2, de
teor em organo-halogenades e totalidade de hidrocarbonetos utilizando detritos
do tipo dos que irão ser incinerados.
c) O sistema de incineração será
vistoriado, pelo menos de dois em dois anos a fim de assegurar que o
incinerador continue conforme estas Regras. A finalidade da vistoria bianual
será fundamentada numa avaliação dos dados de funcionamento e dos registos de
manutenção dos dois anos anteriores.
2 - Depois de terminada uma
vistoria inteiramente satisfatória, será emitido pela Parte Contratante um
certificado de aprovação se o sistema de incineração se encontrar em
conformidade com estas Regras. Uma cópia do relatório de vistoria ficará apensa
ao certificado de aprovação emitido por uma Parte Contratante e será
reconhecido pelas outras Partes Contratantes, a não ser que exista fundamento
válido para acreditar que o sistema de incineração não está de acordo com as
especificações destas Regras. De cada certificado de aprovação e de cada
relatório de vistoria será apresentada uma cópia à Organização.
3 - Depois de qualquer vistoria
ter sido realizada nenhuma alterado significativa que afecte a eficácia do
sistema de incineração será efectuada sem a aprovação da Parte Contratante que
emitiu o certificado de aprovação.
Regra 4
Detritos que requeiram
investigações especiais
1 - Quando uma Parte Contratante
tiver dúvidas quanto à destrutibilidade térmica dos detritos ou de outros
produtos propostas para incineração, serão efectuados ensaios pilotos.
2 - Quando uma Parte Contratante
se propuser autorizar a incineração de detritos ou outros produtos em relação
aos quais existam dúvidas quanto ao rendimento de combustão, o sistema de
incineração será submetido a igual monitorização intensiva da chaminé, tal como
requerido para a vistoria inicial do sistema de incineração. Será tomada em
consideração a amostragem de partículas, tendo em conta o teor em sólidos dos
detritos.
3 - A temperatura mínima aprovada
da chama será a especificada na regra
4 - Os resultados dos ensaios
especiais referidos nos parágrafos 1, 2 e 3 desta regra serão registados e
apensados ao relatório da vistoria. Uma cópia será enviada à Organização.
Regra 5
Requisitos funcionais
1 - O funcionamento do sistema de
incineração será controlado de forma a assegurar que a incineração de detritos
e outros produtos não se efectue com uma temperatura de chama inferior a 1250
graus Celsius, com excepção do estabelecido na regra 4.
2 - O rendimento de combustão
será, pelo menos, de 99,95 + 0,05 %, baseado em:
<Picture>
3 - Não deverá existir fumo negro
nem as chamas deverão ser visíveis à saída da chaminé.
4 - Durante a incineração, a
instalação de incineração marinha responderá prontamente às chamadas feitas
pela rádio.
Regra 6
Dispositivos de registo e dados a
registar
1 - As instalações de incineração
marinha utilizarão os dispositivos ou métodos de registo aprovados nos termos
da regra 3. Durante cada operação de incineração serão registados, pelo menos,
os seguintes dados, que serão conservados para inspecção pela Parte Contratante
que tenha emitido a autorização:
a) Medição continua dos valores
da temperatura por dispositivos de medida aprovados;
b) Data e duração da incineração
e registo dos detritos incinerados;
c) Posição da embarcação,
utilizando métodos de navegação apropriados;
d) Velocidades de alimentação de
detritos e combustível - para detritos e combustível líquidos, a velocidade de
alimentação será continuamente registada; este último requisito não se aplica
às embarcações operando em 1 de Janeiro de 1979 ou antes;
e) Concentração de CO e CO2 nos
gases de combustão;
f) Rumo e velocidade da
embarcação.
2 - Os certificados de aprovação
emitidos, as cópias dos relatórios de vistoria preenchidos de acordo com a
regra 3 e as cópias das autorizações de incineração emitidas para os detritos
ou outros produtos a incinerar na instalação por uma Parte Contratante serão
conservados na instalação de incineração marinha.
Regra 7
Controle sobre a natureza dos
detritos incinerados
O requerimento para uma
autorização de incineração de detritos ou outros produtos incluirá informação
sobre as características dos detritos ou outros produtos suficiente para
satisfazer os requisitos da regra 9.
Regra 8
Locais de incineração
1 - ao estabelecer critérios que
orientem a selecção de locais de incineração, serão considerados os seguintes
factores, além dos indicados no anexo III da Convenção:
a) As características de
dispersão atmosférica da área - incluindo intensidade e direcção do vento,
estabilidade atmosférica, frequência de inversões e de nevoeiro, tipos de
precipitação e quantidades, humidade -, com o fim de determinar o impacte
potencial de poluentes libertados pela instalação de incineração marinha no
meio ambiente circundante, dando particular atenção à possibilidade de
transporte atmosférico desses poluentes para zonas costeiras;
b) Características de dispersão
oceânica na área, de modo a avaliar o impacte potencial de interacção do
penacho com a superfície do mar;
c) Disponibilidade de ajudas à
navegação.
2 - As coordenadas das zonas permanentemente
designadas para incineração serão amplamente divulgadas e comunicadas à
Organização.
Regra 9
Notificação
As Partos Contratantes cumprirão
os procedimentos de notificação adoptados pelas Partes, mediante consultas.
Estão previstas para os fins do
artigo VI, parágrafo 1, subparágrafo a), as seguintes substâncias e
materiais que requerem uma atenção especial:
A) Resíduos contendo quantidades significativas das
matérias enunciadas abaixo: Arsénio;
Chumbo;
Cobre;
Zinco;
e seus compostos;
Compostos organo-siliciosos;
Cianetos;
Fluoretos;
Pesticidas e seus subprodutos não
previstos nas disposições do anexo I;
B) Sempre que forem concedidas autorizações para
imersão de grandes quantidades de ácidos e de bases, deverá ter-se em
consideração a eventual presença em tais resíduos das substâncias enumeradas no
parágrafo A) e ainda das seguintes substâncias:
Berílio;
Crómio;
Níquel;
Vanádio;
e seus compostos;
C) Contentores, ferro velho e outros resíduos
volumosos susceptíveis de se depositar no fundo do mar e que possam constituir
um obstáculo sério à pesca ou à navegação; D) Resíduos radioactivos ou
outros materiais radioactivos não incluídos no anexo I. Sempre que forem
concedidas autorizações para a imersão destes materiais, as Partes Contratantes
devem ter em consideração as recomendações do organismo internacional
competente neste campo da investigação, actualmente a Agência Internacional de
Energia Atómica.
E) Na emissão de autorizações
especiais para a incineração de sul: substâncias e outros materiais S incluídos
na lista deste anexo, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o
Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, estabelecidas no
apêndice ao anexo I, e terão em especial consideração as Instruções Técnicas
para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas
através de consultas pelas Partes Contratantes, no âmbito e limites definidos
nestas Regras e Instruções.
F) Substâncias que, embora de
natureza não tóxica, possam tornar-se nocivas, devido às quantidades imersas no
mar, ou que sejam responsáveis pela deterioração significativa dos locais de
recreio.
Disposições a serem consideradas
no estabelecimento de critérios que regem a concessão de autorizações para a
imersão de detritos no mar, tendo em conta as disposições do artigo IV,
parágrafo 2):
A) Características e
composição dos detritos:
1-Quantidade total e composição
média do detrito imerso (por exemplo por ano). 2-Forma (como, por exemplo,
sólida, lamacenta, líquida ou gasosa).
3-Propriedades: físicas (por
exemplo, solubilidade e densidade); químicas e bioquímicas (por exemplo,
carência de oxigénio, nutrientes), e biológicas (por exemplo, presença de
vírus, bactérias, leveduras o parasitas).
4-Toxicidade.
5-Persistência: física, química e
biológica.
6-Acumulação e biotransformação
em materiais biológicos ou sedimentos.
7-Susceptibilidade a transformações
físicas, químicas e bioquímicas e interacção no meio ambiente aquático com
outros materiais orgânicos e inorgânicos dissolvidos. 8-Probabilidade de dar
sabor desagradável ou provocar outras alterações que irão reduzir a
comercialização dos recursos (peixes, moluscos, etc.).
B) Características do local de
imersão e método de depósito:
1-Localização (por exemplo,
coordenadas da zona de imersão, profundidade e distância em relação à costa),
localização em relação a outras zonas (zonas de recreio, zonas de desova, de
produtividade e de pesca e recursos aproveitáveis).
2-Quantidades imersas por
períodos específicos (por exemplo, quantidade por dia, por semana, por mês).
3-Métodos de acondicionamento e
de armazenamento, se necessários.
4-Diluição inicial realizada pelo
método de descarga proposto.
5-Características de dispersão
(por exemplo, efeitos das correntes, marés e ventos sobre o transporte
horizontal e mistura vertical).
6-Características da água [por
exemplo, temperatura, pH, salinidade, estratificação, índices de
oxigénio-oxigénio dissolvido (OD), carência química de oxigénio (CQO), carência
bioquímica de oxigénio (CBO)-, azoto presente sob as formas orgânica e mineral,
incluindo amónia, matérias em suspensão, outros nutrientes e produtividade].
7-Características do fundo (por exemplo, topografia, características
geoquímicas e geológicas e produtividade biológica).
8-Existência e efeitos de outras
imersões que tenham sido feitas na zona de imersão (por exemplo, teores de
metais pesados e de carbono orgânico já existentes).
9-Ao concederem uma autorização
para imersão, as Partes Contratantes deverão considerar se existem ou não bases
científicas adequadas que possibilitem a avaliação das consequências de tal
imersão, nos termos deste anexo, tendo em conta as variações sazonadas.
C) Considerações e condições
gerais:
1-Efeitos possíveis sobre as
zonas de recreio (por exemplo, presença de materiais flutuantes ou encalhados,
turbidez, odor desagradável, descoloração e espuma).
2-Efeitos possíveis sobre a vida
marinha, as culturas de peixes e moluscos, as colónias de peixes e a pesca, a
colheita e cultura de algas.
3-Efeitos possíveis sobre outras
utilizações do mar (por exemplo, alteração da qualidade da água para usos
industriais, corrosão submarino de estruturas, interferência na navegação
marítima devida a materiais flutuantes, prejuízos causados à pesca e à
navegação pelos depósitos de resíduos ou objectos sólidos no fundo do mar e à
protecção das regiões de importância especial para fins científicos ou de
conservação das espécies).
4-A possibilidade prática de
adoptar outros métodos de tratamento, colocação ou eliminação em terra, ou
métodos de tratamento que tornem os detritos menos nocivos para a imersão no
mar.
ARTIGO 1.°
1 - A pedido de uma Parte
Contratante dirigido a outra Parte Contratante, pode ser constituído um
tribunal arbitral (daqui em diante designado por «Tribunal»), em aplicação do
artigo XI da presente Convenção. O pedido de arbitragem constará de uma
exposição do caso, acompanhada de quaisquer documentos probatórios.
2 - A Parte requerente informará
o secretário-geral da Organização:
i) Do seu pedido de arbitragem;
ii) Das disposições da Convenção cuja interpretação
ou aplicação constituem, em sua opinião, a matéria de desacordo.
3 - O secretário-geral
transmitirá esta informação a todas as Partes Contratantes.
ARTIGO 2.º
1 - O Tribunal será constituído
por um único árbitro, se assim for acordado entre as partes no diferendo no
prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de arbitragem.
2 - Em caso de morte,
incapacidade ou ausência do árbitro, as partes no diferendo podem acordar na
sua substituição num prazo de 30 dias a contar da sua morte, incapacidade ou
ausência.
ARTIGO 3.°
1 - Quando as partes no diferendo
não chegarem a acordo acerca da constituição de um tribunal em conformidade com
o artigo 2.º deste apêndice, o Tribunal será constituído por três membros:
i) Um árbitro designado por cada uma das partes no
diferendo; e
ii) Um terceiro árbitro a designar por acordo entre os
dois árbitros primeiramente designados, que exercerá as funções de presidente.
2 - Se o presidente de um
tribunal não for designado dentro de um período de 30 dias após a designação do
segundo árbitro, as partes no diferendo enviarão, a pedido de uma delas, ao
secretário-geral da Organização, dentro do período subsequente de 30 dias, uma
lista de pessoas qualificadas que tenha sido entre ambas acordada. O
secretário-geral escolherá dessa lista, com a brevidade possível, o presidente.
O secretário-geral não escolherá um presidente que tenha tido a nacionalidade
de uma das partes no diferendo, excepto se obtiver o consentimento da outra
parte.
3 - Se uma parte no diferendo não
designar um árbitro nos termos da alínea i) do n.º 1 deste artigo no
prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, a outra
parte pode pedir que seja apresentada ao secretário-geral da Organização, num
prazo de 30 dias, uma lista acordada de pessoas qualificadas. O
secretário-geral escolherá dessa lista, com a brevidade possível, o presidente
do Tribunal. O presidente pede em seguida à parte que não tenha designado um
árbitro para o fazer. Se esta parte não designar um árbitro no prazo de quinze
dias após o pedido, o secretário-geral designará o árbitro, a pedido do
presidente, da lista acordada de pessoas qualificadas.
4 - Em caso de morte,
incapacidade ou ausência de um árbitro, a parte no diferendo que o designou
designará um substituto num prazo de 30 dias a contar dessa morte, incapacidade
ou ausência. Se a parte não designar um substituto, a arbitragem prosseguirá
com os árbitros restantes. Em caso de morte. incapacidade ou ausência do
presidente, é designado um substituto de acordo com as disposições dos n.ºs 1,
alínea ii), e 2 deste artigo, no prazo de 90 dias a contar da morte,
incapacidade ou ausência.
5 - O secretário geral da
Organização manterá uma lista de árbitros constituída por pessoas qualificadas
designadas pelas Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes pode
designar, para inclusão nessa lista, quatro pessoas que podem não ter necessariamente
a nacionalidade dessa Parte. Se as partes no diferendo não apresentarem ao
secretário-geral, dentro dos limites dos prazos estabelecidos, uma lista
acordada de pessoas qualificadas, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 deste artigo, o
secretário-geral escolhera, da lista por ele mantida, o árbitro ou árbitros
ainda não designados.
ARTIGO 4.°
O Tribunal pode apreciar e julgar
pedidos reconvencionais provenientes directamente da matéria da diferendo.
ARTIGO 5.º
Cada uma das partes no diferendo
é responsável pelas despesas de preparação do seu próprio caso. A remuneração
dos membros do Tribunal e todas as outras despesas gerais decorrentes da
arbitragem serão suportadas igualmente pelas partes no diferendo. O Tribunal
manterá um registo de todas as suas despesas e entregará às partes uma nota
final dessas despesas.
ARTIGO 6.°
Qualquer Parte Contratante que
tenha um interesse de natureza jurídica que possa vir a ser afectado pela
decisão do caso pode, depois de notificar por escrito as partes no diferendo
que originalmente iniciaram o processo, intervir no procedimento de arbitragem
com o consentimento do Tribunal, desde que suporte as suas próprias despesas.
Tal interveniente tem o direito de apresentar provas, articulados e alegações
orais sobre as matérias que motivaram a sua intervenção, de acordo com os
procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 7.° deste apêndice, mas não
tem quaisquer direitos no que respeita à composição do Tribunal.
ARTIGO 7.°
Qualquer tribunal constituído em
conformidade com as disposições deste apêndice estabelecerá o seu regulamento
interno.
ARTIGO 8.º
1 - Salvo no caso em que o
Tribunal funcione com um único árbitro, as suas decisões, quanto ao regulamento
interno, local de reunião e qualquer questão relacionada com o diferendo
pendente. serão tomadas por maioria de votos dos seus membros. Contudo, a
ausência ou abstenção de qualquer dos membros do Tribunal que tenha sido
nomeado por uma das partes no diferendo não constitui impedimento a que o
Tribunal tome uma decisão. Em caso de empate, o presidente terá voto de
qualidade.
2 - As partes no diferendo
facilitarão o trabalho do Tribunal e em particular de acordo com as suas
legislações e usando todos os meios ao seu dispor:
i) Fornecerão ao Tribunal todos os documentos e
informações necessários;
ii) Autorizarão o Tribunal a entrar no seu território
para ouvir testemunhas ou peritos e para visitar o local.
3 - O não cumprimento por uma das
partes no diferendo das disposições do n.º 2 deste artigo não impedirá o
Tribunal de tomar uma decisão e de pronunciar a sentença.
ARTIGO 9.º
Tribunal pronunciará a sentença
no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a não ser que
considere necessário prolongar esse prazo por um novo período não excedendo
cinco meses. A sentença do Tribunal será acompanhada por relatório, donde
constem os respectivos fundamentos. A sentença é definitiva e sem recurso e
será comunicada ao secretário-geral da Organização, o qual informará as Partes
Contratantes. As partes no diferendo darão de imediato cumprimento à sentença.
|