Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro 

 

Alterações:

A1: Decreto Regulamentar nº 11/2003, de 8 de Maio

A2: Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 13 de Junho

 

 

 

Decreto Regulamentar n.o23/98

de 14 de Outubro

 

CONSOLIDADO a 12 de Setembro de 2007

 

 

A criação do Parque Natural da Arrábida pelo Decreto-Lei n.o622/76, de 28 de Julho, traduziu o reconhecimento da existência, nesta área da região metropolitana de Lisboa-Setúbal, de valores naturais, culturais e paisagísticos de incontestável valor que urgia defender, tendo sobretudo em conta as fortes pressões urbanísticas e industriais que os poderiam pôr em causa.

A salvaguarda do património vegetal representado por formações notáveis de matas e matagais mediterrânicos e da fauna da região, a protecção dos valores paisagísticos e do património geológico, arquitectónico e arqueológico, para além do património cultural, e a dinamização da vida rural tradicional constituem objectivos de interesse público que justificam a manutenção das medidas de protecção que estiveram na origem deste Parque Natural.

O litoral marinho não foi incluído nos limites do Parque Natural da Arrábida, tendo, no entanto, o preâmbulo do seu decreto-lei chamado a atenção para o facto de a «zona costeira da Arrábida fazer parte de uma baía que constitui um dos principais mananciais do Atlântico Norte, absolutamente indispensável à criação e manutenção das espécies marítimas animais e vegetais que deverão justificar oportunamente a criação do parque marítimo de Sesimbra».

Desde a criação do Parque Natural da Arrábida que a Pedra da Anicha se encontra classificada como reserva zoológica, considerando-se carecer de um estatuto de protecção mais forte e eficaz, atendendo à permanente perturbação de que é alvo, à sua vulnerabilidade e carácter único. Atendendo às características do ecossistema marinho, não é possível conceber a protecção de áreas pontuais, devendo antes ser constituídas áreas suficientemente vastas por forma a garantir uma gestão sustentável.

Este troço de costa apresenta sectores em que a acção antropogénica não produziu ainda impactes negativos irreversíveis, sendo uma zona onde é possível implementar uma correcta gestão integrada da orla costeira, conciliando a protecção adequada dos ambientes marinhos com as actividades humanas desenvolvidas quer no meio marinho quer no meio terrestre.

Assim, considera-se importante classificar como parque marinho toda uma área costeira que se estende dos baixios da entrada do estuário do Sado até aos biótopos rochosos situados a norte do cabo Espichel, com limite na praia da Foz. Esta área designar-se-á «Parque Marinho do Professor Luís Saldanha», complementando no meio marinho os objectivos de conservação da natureza subjacentes à criação do Parque Natural da Arrábida.

Também a publicação do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe a reclassificação do Parque Natural da Arrábida segundo os critérios aí estabelecidos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Palmela, Setúbal e Sesimbra.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 13.oe 32.odo Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.oda Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.o

Reclassificação

1 — É reclassificado o Parque Natural da Arrábida, adiante denominado «Parque Natural», com alteração dos seus limites e inclusão de uma área de parque marinho.

2 — O Parque Natural engloba igualmente diversas áreas cuja definição e limites constam do anexo II             a este diploma, do qual faz parte integrante.

3 — O parque marinho referido no número anterior é designado «Parque Marinho do Professor Luís Saldanha» e abrange a área da Arrábida-Espichel.

 

Artigo 2.o

Limites

1 — Os limites do Parque Natural e as áreas descritas no n.o2 do artigo anterior são os fixados nos textos e na carta simplificada que constituem os anexos I, II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2    As  dúvidas  eventualmente  suscitadas  são  resolvidas  pela  consulta  da  carta  à  escala  de

1:25 000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

 

Artigo 3.o

Objectivos

Constituem objectivos específicos do Parque Natural:

a) Promover a conservação dos recursos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a vegetação terrestre climácica, da fauna, nomeadamente dos recursos marinhos, e dos aspectos geológicos e paisagísticos;

b) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;

c) Salvaguardar o património arqueológico, nomeadamente o subaquático, e o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como promover uma arquitectura integrada na paisagem;

d) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;

e) Promover o desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.

 

 

Artigo 4.o

Gestão

O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

 

Artigo 5.o

Órgãos

São órgãos do Parque Natural:

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

 

Artigo 6.o

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 — A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 — O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 — Um dos vogais é nomeado pelo ICN o outro pelas Câmaras Municipais de Setúbal, Palmela e Sesimbra, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 — Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local.

5 — O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 — A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

7 — O presidente tem voto de qualidade.

8 — É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.o193/93, de 24 de Maio, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.o1 do artigo 17.odo Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro.

 

Artigo 7.o

Competência da comissão directiva

1 — Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 — Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a) Representar o Parque Natural;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;

c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

 

3 — Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar;

g) Ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar, até à chegada da respectiva autoridade marítima.

 

4 — Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o Ministro do Ambiente.

 

Artigo 8.o

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Universidade de Lisboa pela Faculdade de Ciências, Universidade Nova de Lisboa pela Faculdade de Ciências e Tecnologia e Universidade Técnica de Lisboa pelo Instituto Superior de Agronomia, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

b) Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;

c) Instituto Português de Arqueologia;

d) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

e) Capitania do Porto de Setúbal;

f) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

g) Direcção Regional de Geologia e Minas de Lisboa e Vale do Tejo;

h) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

i) Câmara Municipal de Palmela;

j) Câmara Municipal de Sesimbra;

l) Câmara Municipal de Setúbal;

m) Juntas de freguesia da área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

n) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

o) Associações representativas dos diferentes sectores económicos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto.

 

2 — A Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo será ouvida pelo conselho, participando nas suas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho.

3 — O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área do Parque Natural, nomeadamente a Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

 

Artigo 9.o

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:

 

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de con-

tas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

 

Artigo 10.o

Interdições

A2 ►Revogado.

 

Artigo 11.o

Actos e actividades sujeitos a autorização

 

Revogado.

Artigo 12.o

Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo

 

Revogado.

 

B ►Artigo 13.o

Pesca, apanha e aquicultura

 

1 — A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área do Parque Natural está sujeita a legislação específica.

2 — Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica, incluindo a fixação de um número máximo de embarcações a operar na área do Parque Natural.

3 — Sempre que se verifiquem situações de restrição de acesso às actividades previstas no número anterior, poderá ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.

4 — O licenciamento para as actividades de apanha de organismos marinhos, bem como para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, está sujeito ao parecer vinculativo do Parque Natural.

5 — Na área do Parque Natural é proibida a pesca com ganchorra e a apanha de bivalves com escafandro autónomo.

 

Artigo 14.o

Caça

A prática de actividades venatórias no Parque Natural está sujeita às regras previstas na Portaria n.o833/93, de 8 de Setembro.

 

Artigo 15.o

Infracções

A2 ►Revogado.

 

B ►Artigo 16.o

Reposição da situação anterior à infracção

A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.odo Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro.

 

Artigo 17.o

Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, às autarquias locais, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 18.o

Plano de ordenamento

1 — O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Na elaboração do plano de ordenamento será tida em conta a área do porto de Sesimbra, na qual não serão aplicadas restrições ao tráfego nem às características das embarcações.

3 — Até à aprovação do plano de ordenamento referido no n.o1, aplica-se o plano de ordenamento preliminar e o regulamento publicados pela Portaria n.o26-F/80, de 9 de Janeiro, incluindo as interdições e condicionamentos nele previstos, em tudo o que não seja contrário ao disposto no presente diploma.

 

 

 

Artigo 19.o

Autorizações e pareceres vinculativos

1 — Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva do Parque Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 — Os pareceres emitidos pela comissão directiva são vinculativos, sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

3 — Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural é de 45 dias.

4 — As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 — São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariem o disposto no presente diploma.

 

Artigo 20.o

Revogações

É revogada a Portaria n.o 26-F/80, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto nos artigos 8.o a 16.o, em tudo o que não disponham em contrário ao presente diploma.

 

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres — José Veiga Simão — Fernando Teixeira dos Santos — Fausto de Sousa Correia — Emanuel José Leandro Maranha das Neves — José Manuel de Matos Fernandes — Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho — Manuel Maria Cardoso Leal — Guilherme d’Oliveira Martins — António Ricardo Rocha de Magalhães — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.

 

Promulgado em 18 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

 

Referendado em 21 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro,       António Manuel de Oliveira Guterres.

 

A 1ANEXO I

Limites do Parque Natural

O limite terrestre do Parque Natural começa a nascente, com o início no Forte de Albarquel, segue pela estrada que liga o mesmo à estrada nacional n.o10-4; pela estrada nacional n.o10-4; no sentido poente-nascente, até ao quilómetro 0, ligando a estrada que leva ao Castelo de São Filipe; segue depois ao longo da estrada citada anteriormente até ao caminho vicinal que se inicia no Castelo de São Filipe e passa junto à Quinta do Lopes, vai ao longo do mesmo até ao entroncamento do Viso Grande. Aí inflecte para a direita, ao longo do caminho vicinal que passa ao Casal do Valido, Casal do Machado e Casal Ligeiro. No Casal Ligeiro inflecte para a esquerda, segue ao longo da azinhaga que passa ao Casal das Noivas, Quinta de Santa Efigénia e Quintão, até entroncar na estrada nacional n.o10. No sentido nascente-poente, pela estrada nacional n.o10, pela azinhaga que liga ao lugar de Combros, Casal da Fé, Casal do Guarda-Mor e Azinhaga de Alferrare. Do sítio de Arca de Água, pela azinhaga, do limite do concelho de Setúbal até à estrada municipal n.o531; no sentido Sul-Norte pela estrada municipal n.o 531, Estrada da Cobra até ao entroncamento com a estrada nacional n.o 379, vila de Palmela; ao longo da estrada nacional n.o379, desde Palmela à povoação de Santana. Aí inflecte para sul pela EN 378 até encontrar a estrada da Fonte do Carvalho, pela qual segue até ao Moinho dos Sete Caminhos, continuando para sul pelo caminho de acesso à Rua de Amélia Frade, até interceptar o perímetro urbano da vila de Sesimbra, acompanhando-o então para nascente até encontrar a área marinha.

Reinicia-se a oeste de Sesimbra, na foz do ribeiro situado a poente do Forte do Cavalo e segue por este ribeiro até interceptar a estrada de acesso ao porto de abrigo, inflectindo aí para poente e seguindo por esta estrada até ao entroncamento com o caminho que dá acesso às pedreiras da ribeira do Cavalo, contornando o seu perímetro para poente até encontrar a Estrada de António Veiga, pela qual segue para norte até entroncar na EN 379, sensivelmente ao quilómetro 7,8. Segue por esta estrada nacional para poente até ao entroncamento com o caminho de acesso à localidade Pinheirinhos, nas proximidades do quilómetro 7,5, pelo qual segue até à localidade de Pinheirinhos, atravessando e continuando para poente pela estrada de acesso à localidade Aldeia Nova. Nesta inflecte para sul pela Rua do Penedo e de seguida para poente pela Rua da Pedra do Nar até à localidade Serra da Azoia, onde inflecte para norte pela Rua dos Pescadores e de seguida para poente pela estrada do campo de futebol, Rua da Baleeira, e segue pelo caminho que acede às instalações da NAV, continuando para poente até entroncar o caminho de acesso ao Porto da Baleeira, e por este na direcção noroeste, atravessando a ribeira da Mareta até interceptar a EN 379, ao quilómetro 1,7. Transpõe esta estrada e segue para noroeste por um caminho que dá acesso às Terras do Areeiro, continuando para norte até entroncar com um caminho, que, atravessando os ribeiros do Areeiro e dos Caixeiros, entronca na estrada que liga Casais da Azoia à Estrada da Foz, pela qual segue para norte até entroncar na Estrada da Foz. Segue-a para norte até interceptar a ribeira das Lajes, pela qual segue para jusante até à praia da Foz, onde intercepta novamente a área marinha.

Os limites marinhos do Parque Natural começam a poente na linha de água da Foz, praia da Foz a norte do cabo Espichel; segue-se o paralelo 38o 27’ 18’’ N até ao ponto 1 assinalado no mapa anexo, com as coordenadas 38o 27’ 18’’N e 9o 14’ 00’’ W. e que dista da costa 2,2 milhas marítimas; segue-se o meridiano 9o 14’ 00’’  W. até  ao ponto 2 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38o 23’ 54’’N. e 9o14’00´´W. ; segue-se o paralelo 38o 23’ 54’’ N. até ao ponto 3 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38o 23’ 54’’ N. e 9o 11’42’’ W. e que dista da costa 0,7 milhas; segue-se o enfiamento do ponto referido na alínea anterior e a baliza n.o 2 da entrada da barra de Setúbal; segue-se o enfiamento da baliza n.o2, a baliza n.o4 e o pontão Este da praia da Figueirinha, onde estes limites terminam a nascente. O limite do Parque Natural da Arrábida segue para nascente pela linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais até ao Forte de Albarquel. As coordenadas referem-se à projecção de Mercator, elipsóide internacional, Datum Lisboa.

 

BANEXO II

 

1 — As áreas englobadas no Parque Natural da Arrábida são as seguintes:

1.1 — Reserva integral. — Abrange as zonas vulgarmente designadas por Mata do Solitário, Mata Coberta e Mata dos Vidais.

1.2 — Reserva parcial. — Engloba os seguintes tipos de reservas:

1.2.1 — Reserva botânica. — Toda a zona envolvente às reservas integrais descritas anteriormente e que, em linhas gerais, abrange o Alto do Poios do Cortiço, Rocha do Cardoso, Valongo, Murteira, Cabeça Gorda, Fonte do Veado, Formosinho e Estaganhais.

1.2.2 — Reserva geológica. — A zona situada entre as estradas nacionais n.os 379-1 e 10-4 da parte superior às praias da Figueirinha e de Galapos; a zona situada entre as mesmas estradas citadas anteriormente, mas na parte superior da baía do Portinho da Arrábida; toda a zona da falésia entre o Calhau dos Alhos e a ponta da Meia Velha.

1.2.3 — Reserva zoológica. — Pedra da Anicha.

1.2.4 — Reserva paisagística. — Abrange grande parte da Herdade e Mata da Comenda, a serra de São Luís e a serra dos Gaiteiros.

1.3 — Sítio do Convento. — Constitui todo o conjunto arquitectónico do Convento Novo do Bom Jesus da Arrábida e o Convento Velho.

1.4 — Sítio arqueológico. — Abrange as seguintes zonas e locais vulgarmente conhecidos por:

Lugar do Pedrão — povoado situado na encosta este da serra de São Luís, à cota de 165 m;

Grutas artificiais da Quinta do Anjo, situadas no limite da referida povoação;

Rotura — povoado situado na encosta sudeste da serra de São Luís;

Roça do Casal do Meio — monumento funerário do final da Idade do Bronze situado a 400 m para nor-nordeste do Casal do Meio, Quinta do Calhariz.

A 11.5 — Zona de protecção especial — inclui o litoral e a plataforma do cabo Espichel, assim como a área marinha adjacente coincidente com os limites do Parque Marinho.

1.6 — Sítio Arrábida/Espichel — abrange toda a zona que se estende para nascente de Sesimbra, incluindo todo o maciço das serras da Arrábida, de São Luís e Gaiteiros e de São Francisco e Louro, assim como os vales adjacentes, enquanto na zona poente de Sesimbra coincide, em grande parte, com a Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel.

 

B2 — As zonas referidas no n.o1 caracterizam-se por:

2.1 — Reserva integral. — Zonas destinadas à protecção absoluta de todos os elementos naturais, que ficarão sujeitas às recomendações internacionais sobre este assunto e cujo acesso só será autorizado para fim de estudo e de investigação científica.

2.2 — Reservas parciais. — Zonas de protecção especial sobre determinados elementos naturais, ficando sujeitas às disposições das convenções internacionais sobre a protecção da natureza e cujo acesso será também limitado.

Estas reservas poderão ser botânicas, zoológicas e geológicas.

2.3 — Reserva paisagística. — Zonas destinadas à protecção e conservação de locais ou paisagens, bem como de panorâmicas de grande valor cultural, histórico e estético.

2.4 — Paisagem protegida. — Zonas rurais onde subsistem aspectos característicos de hábitos e cultura dos habitantes e onde se pretende que sejam prosseguidas as actividades tradicionais apoiadas numa estrutura de recreio, como fonte de receita e promoção.

2.5 — Sítio. — Conjunto ou conjuntos constituídos com uma função ou unidade histórica e uma continuidade física com interesse científico e ou arquitectónico.

A 12.6 — Zona de protecção especial — área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I ao Decreto-Lei n.o140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats.

2.7 — Sítio de importância comunitária — um sítio que na região biogeográfica atlântica contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II ao Decreto-Lei n.o140/99, de 24 de Abril, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na referida região biogeográfica.

 

ANEXO III

Limites do Parque Natural da Arrábida