Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto Regulamentar
n.º 23/98, de 14 de Outubro
Alterações:
A1: Decreto
Regulamentar nº 11/2003, de
8 de Maio
A2: Resolução do Conselho
de Ministros n.º 141/2005, de 13 de Junho
Decreto Regulamentar n.o23/98
de 14 de Outubro
CONSOLIDADO a 12 de Setembro de 2007
A criação do Parque Natural da Arrábida pelo Decreto-Lei n.o622/76,
de 28 de Julho, traduziu o reconhecimento da existência, nesta área da região
metropolitana de Lisboa-Setúbal, de valores naturais, culturais e paisagísticos
de incontestável valor que urgia defender, tendo sobretudo em conta as fortes
pressões urbanísticas e industriais que os poderiam pôr em causa.
A salvaguarda do património vegetal representado por formações notáveis de
matas e matagais mediterrânicos e da fauna da região, a protecção dos valores
paisagísticos e do património geológico, arquitectónico e arqueológico, para
além do património cultural, e a dinamização da vida rural tradicional constituem
objectivos de interesse público que justificam a manutenção das medidas de
protecção que estiveram na origem deste Parque Natural.
O litoral marinho não foi incluído nos limites do Parque Natural da
Arrábida, tendo, no entanto, o preâmbulo do seu decreto-lei chamado a atenção
para o facto de a «zona costeira da Arrábida fazer parte de uma baía que
constitui um dos principais mananciais do Atlântico Norte, absolutamente
indispensável à criação e manutenção das espécies marítimas animais e vegetais
que deverão justificar oportunamente a criação do parque marítimo de Sesimbra».
Desde a criação do Parque Natural da Arrábida que a Pedra da Anicha se
encontra classificada como reserva zoológica, considerando-se carecer de um
estatuto de protecção mais forte e eficaz, atendendo à permanente perturbação
de que é alvo, à sua vulnerabilidade e carácter único. Atendendo às
características do ecossistema marinho, não é possível conceber a protecção de
áreas pontuais, devendo antes ser constituídas áreas suficientemente vastas por
forma a garantir uma gestão sustentável.
Este troço de costa apresenta sectores em que a acção antropogénica não
produziu ainda impactes negativos irreversíveis, sendo uma zona onde é possível
implementar uma correcta gestão integrada da orla costeira, conciliando a
protecção adequada dos ambientes marinhos com as actividades humanas
desenvolvidas quer no meio marinho quer no meio terrestre.
Assim, considera-se importante classificar como parque marinho toda uma
área costeira que se estende dos baixios da entrada do estuário do Sado até aos
biótopos rochosos situados a norte do cabo Espichel, com limite na praia da
Foz. Esta área designar-se-á «Parque Marinho do Professor Luís Saldanha»,
complementando no meio marinho os objectivos de conservação da natureza
subjacentes à criação do Parque Natural da Arrábida.
Também a publicação do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro,
que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe a
reclassificação do Parque Natural da Arrábida segundo os critérios aí
estabelecidos.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Palmela, Setúbal e Sesimbra.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.oe 32.odo
Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.oda Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Reclassificação
1 — É reclassificado o Parque Natural da Arrábida, adiante denominado
«Parque Natural», com alteração dos seus limites e inclusão de uma área de
parque marinho.
2 — O Parque Natural engloba igualmente diversas áreas cuja definição e
limites constam do anexo II a
este diploma, do qual faz parte integrante.
3 — O parque marinho referido no número anterior é designado «Parque
Marinho do Professor Luís Saldanha» e abrange a área da Arrábida-Espichel.
Artigo 2.o
Limites
1 — Os limites do Parque Natural e as áreas descritas no n.o2 do
artigo anterior são os fixados nos textos e na carta simplificada que
constituem os anexos I, II e III ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante.
2 —
As dúvidas eventualmente
suscitadas são resolvidas
pela consulta da
carta à escala
de
1:25
000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.
Artigo 3.o
Objectivos
Constituem objectivos específicos do Parque Natural:
a) Promover a
conservação dos recursos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à
salvaguarda da flora, principalmente a vegetação terrestre climácica, da fauna,
nomeadamente dos recursos marinhos, e dos aspectos geológicos e paisagísticos;
b) Promover a gestão e
valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a
manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo
a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação
dos recursos depauperados ou sobreexplorados;
c) Salvaguardar o
património arqueológico, nomeadamente o subaquático, e o património
arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como promover uma
arquitectura integrada na paisagem;
d) Contribuir para a
ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e
turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e
paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de
actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;
e) Promover o
desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.
Artigo 4.o
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza,
adiante designado por ICN.
Artigo 5.o
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.o
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 — A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o
órgão executivo do Parque Natural.
2 — O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro
do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende
hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento
para cargos dirigentes.
3 — Um dos vogais é nomeado pelo ICN o outro pelas Câmaras Municipais de
Setúbal, Palmela e Sesimbra, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60
dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 — Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo
estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo
responsável pela área da administração local.
5 — O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 — A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou
a solicitação de um dos vogais.
7 — O presidente tem voto de qualidade.
8 — É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao
Decreto-Lei n.o193/93, de 24 de Maio, um lugar de presidente da
comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.o1
do artigo 17.odo Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.o
Competência da comissão directiva
1 — Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses
específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos
de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em
vigor.
2 — Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a)
Representar o Parque Natural;
b)
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;
c)
Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;
d)
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as
normas do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, do presente
diploma e do plano de ordenamento;
e)
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 — Compete, em especial, à comissão directiva:
a)
Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e
investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b)
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o
relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação
do conselho consultivo;
c)
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o
estado do Parque Natural;
d)
Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção
o plano de ordenamento;
e)
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.o19/93,
de 23 de Janeiro;
f)
Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções
realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação
complementar;
g)
Ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no
presente diploma e legislação complementar, até à chegada da respectiva
autoridade marítima.
4 — Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o
Ministro do Ambiente.
Artigo 8.o
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído
pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das
seguintes entidades:
a)
Universidade de Lisboa pela Faculdade de Ciências, Universidade Nova de Lisboa
pela Faculdade de Ciências e Tecnologia e Universidade Técnica de Lisboa pelo
Instituto Superior de Agronomia, consideradas em conjunto e em sistema rotativo
com mandato de um ano;
b)
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
c)
Instituto Português de Arqueologia;
d)
Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
e)
Capitania do Porto de Setúbal;
f)
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
g)
Direcção Regional de Geologia e Minas de Lisboa e Vale do Tejo;
h)
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
i)
Câmara Municipal de Palmela;
j)
Câmara Municipal de Sesimbra;
l) Câmara
Municipal de Setúbal;
m)
Juntas de freguesia da área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em
sistema rotativo com mandato de um ano;
n)
Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de
âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em
conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
o)
Associações representativas dos diferentes sectores económicos com intervenção
na área do Parque Natural, consideradas em conjunto.
2 — A Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo será ouvida
pelo conselho, participando nas suas reuniões com estatuto de observador, nos
termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho.
3 — O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com
intervenção na área do Parque Natural, nomeadamente a Federação Portuguesa de
Actividades Subaquáticas, participando nas reuniões com estatuto de observador,
nos termos do regulamento interno.
4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua
iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.o
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades
desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:
a)
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de
funcionamento;
b)
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e
investimento;
c)
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o
relatório anual de con-
tas de gerência;
d)
Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque
Natural;
e)
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Artigo 10.o
Interdições
A2 ►Revogado.
Artigo 11.o
Actos e actividades sujeitos a autorização
Revogado.
Artigo 12.o
Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo
Revogado.
B ►Artigo 13.o
Pesca, apanha e aquicultura
1 — A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área
do Parque Natural está sujeita a legislação específica.
2 — Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas e do Ambiente poderão ser estabelecidos condicionalismos
específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica, incluindo a fixação de
um número máximo de embarcações a operar na área do Parque Natural.
3 — Sempre que se verifiquem situações de restrição de acesso às
actividades previstas no número anterior, poderá ser dada prioridade às
comunidades locais dependentes da pequena pesca.
4 — O licenciamento para as actividades de apanha de organismos marinhos,
bem como para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, está sujeito
ao parecer vinculativo do Parque Natural.
5 — Na área do Parque Natural é proibida a pesca com ganchorra e a apanha
de bivalves com escafandro autónomo.
Artigo 14.o
Caça
A prática de actividades venatórias no Parque Natural está sujeita às
regras previstas na Portaria n.o833/93, de 8 de Setembro.
Artigo 15.o
Infracções
A2 ►Revogado.
B ►Artigo 16.o
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à
reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo
25.odo Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 17.o
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e
legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, às
autarquias locais, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 18.o
Plano de ordenamento
1 — O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento do território, nos
termos do Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no
prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
2 — Na elaboração do plano de ordenamento será tida em conta a área do
porto de Sesimbra, na qual não serão aplicadas restrições ao tráfego nem às
características das embarcações.
3 — Até à aprovação do plano de ordenamento referido no n.o1,
aplica-se o plano de ordenamento preliminar e o regulamento publicados pela
Portaria n.o26-F/80, de 9 de Janeiro, incluindo as interdições e
condicionamentos nele previstos, em tudo o que não seja contrário ao disposto
no presente diploma.
Artigo 19.o
Autorizações e pareceres vinculativos
1 — Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão
directiva do Parque Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou
licenças que legalmente forem devidos.
2 — Os pareceres emitidos pela comissão directiva são vinculativos, sem
prejuízo de outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem
devidos.
3 — Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das
autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural é de 45
dias.
4 — As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque
Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data
da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido
ao respectivo licenciamento.
5 — São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariem o
disposto no presente diploma.
Artigo 20.o
Revogações
É revogada a Portaria n.o 26-F/80, de 9 de Janeiro, com excepção
do disposto nos artigos 8.o a 16.o, em tudo o que não
disponham em contrário ao presente diploma.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres — José Veiga Simão — Fernando Teixeira
dos Santos — Fausto de Sousa Correia — Emanuel José Leandro Maranha das Neves —
José Manuel de Matos Fernandes — Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho — Manuel
Maria Cardoso Leal — Guilherme d’Oliveira Martins — António Ricardo Rocha de
Magalhães — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A 1►ANEXO I
Limites
do Parque Natural
O limite terrestre do Parque Natural começa a nascente, com o início no
Forte de Albarquel, segue pela estrada que liga o mesmo à estrada nacional n.o10-4;
pela estrada nacional n.o10-4; no sentido poente-nascente, até ao
quilómetro 0, ligando a estrada que leva ao Castelo de São Filipe; segue depois
ao longo da estrada citada anteriormente até ao caminho vicinal que se inicia
no Castelo de São Filipe e passa junto à Quinta do Lopes, vai ao longo do mesmo
até ao entroncamento do Viso Grande. Aí inflecte para a direita, ao longo do
caminho vicinal que passa ao Casal do Valido, Casal do Machado e Casal Ligeiro.
No Casal Ligeiro inflecte para a esquerda, segue ao longo da azinhaga que passa
ao Casal das Noivas, Quinta de Santa Efigénia e Quintão, até entroncar na
estrada nacional n.o10. No sentido nascente-poente, pela estrada
nacional n.o10, pela azinhaga que liga ao lugar de Combros, Casal da
Fé, Casal do Guarda-Mor e Azinhaga de Alferrare. Do sítio de Arca de Água, pela
azinhaga, do limite do concelho de Setúbal até à estrada municipal n.o531;
no sentido Sul-Norte pela estrada municipal n.o 531, Estrada da
Cobra até ao entroncamento com a estrada nacional n.o 379, vila de
Palmela; ao longo da estrada nacional n.o379, desde Palmela à
povoação de Santana. Aí inflecte para sul pela EN 378 até encontrar a estrada
da Fonte do Carvalho, pela qual segue até ao Moinho dos Sete Caminhos,
continuando para sul pelo caminho de acesso à Rua de Amélia Frade, até
interceptar o perímetro urbano da vila de Sesimbra, acompanhando-o então para nascente
até encontrar a área marinha.
Reinicia-se a oeste de Sesimbra, na foz do ribeiro situado a poente do
Forte do Cavalo e segue por este ribeiro até interceptar a estrada de acesso ao
porto de abrigo, inflectindo aí para poente e seguindo por esta estrada até ao
entroncamento com o caminho que dá acesso às pedreiras da ribeira do Cavalo,
contornando o seu perímetro para poente até encontrar a Estrada de António
Veiga, pela qual segue para norte até entroncar na EN 379, sensivelmente ao
quilómetro 7,8. Segue por esta estrada nacional para poente até ao
entroncamento com o caminho de acesso à localidade Pinheirinhos, nas
proximidades do quilómetro 7,5, pelo qual segue até à localidade de
Pinheirinhos, atravessando e continuando para poente pela estrada de acesso à
localidade Aldeia Nova. Nesta inflecte para sul pela Rua do Penedo e de seguida
para poente pela Rua da Pedra do Nar até à localidade Serra da Azoia, onde
inflecte para norte pela Rua dos Pescadores e de seguida para poente pela
estrada do campo de futebol, Rua da Baleeira, e segue pelo caminho que acede às
instalações da NAV, continuando para poente até entroncar o caminho de acesso
ao Porto da Baleeira, e por este na direcção noroeste, atravessando a ribeira
da Mareta até interceptar a EN 379, ao quilómetro 1,7. Transpõe esta estrada e
segue para noroeste por um caminho que dá acesso às Terras do Areeiro,
continuando para norte até entroncar com um caminho, que, atravessando os
ribeiros do Areeiro e dos Caixeiros, entronca na estrada que liga Casais da
Azoia à Estrada da Foz, pela qual segue para norte até entroncar na Estrada da
Foz. Segue-a para norte até interceptar a ribeira das Lajes, pela qual segue
para jusante até à praia da Foz, onde intercepta novamente a área marinha.
Os limites marinhos do Parque Natural começam a poente na linha de água da
Foz, praia da Foz a norte do cabo Espichel; segue-se o paralelo 38o
B►ANEXO II
1 — As áreas englobadas no Parque Natural da Arrábida são as seguintes:
1.1 — Reserva integral. — Abrange as
zonas vulgarmente designadas por Mata do Solitário, Mata Coberta e Mata dos
Vidais.
1.2 — Reserva parcial. — Engloba os
seguintes tipos de reservas:
1.2.1 — Reserva botânica. — Toda
a zona envolvente às reservas integrais descritas anteriormente e que, em
linhas gerais, abrange o Alto do Poios do Cortiço, Rocha do Cardoso, Valongo,
Murteira, Cabeça Gorda, Fonte do Veado, Formosinho e Estaganhais.
1.2.2 — Reserva geológica. — A
zona situada entre as estradas nacionais n.os 379-1 e 10-4 da parte
superior às praias da Figueirinha e de Galapos; a zona situada entre as mesmas
estradas citadas anteriormente, mas na parte superior da baía do Portinho da
Arrábida; toda a zona da falésia entre o Calhau dos Alhos e a ponta da Meia
Velha.
1.2.3 — Reserva zoológica. —
Pedra da Anicha.
1.2.4 — Reserva paisagística. —
Abrange grande parte da Herdade e Mata da Comenda, a serra de São Luís e a
serra dos Gaiteiros.
1.3 — Sítio do Convento. —
Constitui todo o conjunto arquitectónico do Convento Novo do Bom Jesus da
Arrábida e o Convento Velho.
1.4 — Sítio arqueológico. — Abrange as
seguintes zonas e locais vulgarmente conhecidos por:
Lugar do Pedrão — povoado situado na encosta
este da serra de São Luís, à cota de
Grutas artificiais da Quinta do Anjo,
situadas no limite da referida povoação;
Rotura — povoado situado na encosta sudeste
da serra de São Luís;
Roça do Casal do Meio — monumento funerário
do final da Idade do Bronze situado a
A 1►1.5 — Zona de protecção
especial — inclui o litoral e a plataforma do cabo Espichel, assim como a área
marinha adjacente coincidente com os limites do Parque Marinho.
1.6 — Sítio Arrábida/Espichel — abrange toda
a zona que se estende para nascente de Sesimbra, incluindo todo o maciço das
serras da Arrábida, de São Luís e Gaiteiros e de São Francisco e Louro, assim
como os vales adjacentes, enquanto na zona poente de Sesimbra coincide, em
grande parte, com a Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel.
B►2 — As zonas referidas no n.o1
caracterizam-se por:
2.1 — Reserva integral. — Zonas
destinadas à protecção absoluta de todos os elementos naturais, que ficarão
sujeitas às recomendações internacionais sobre este assunto e cujo acesso só
será autorizado para fim de estudo e de investigação científica.
2.2 — Reservas parciais. — Zonas de
protecção especial sobre determinados elementos naturais, ficando sujeitas às
disposições das convenções internacionais sobre a protecção da natureza e cujo
acesso será também limitado.
Estas reservas poderão ser botânicas,
zoológicas e geológicas.
2.3 — Reserva paisagística. — Zonas
destinadas à protecção e conservação de locais ou paisagens, bem como de
panorâmicas de grande valor cultural, histórico e estético.
2.4 — Paisagem protegida. — Zonas
rurais onde subsistem aspectos característicos de hábitos e cultura dos
habitantes e onde se pretende que sejam prosseguidas as actividades
tradicionais apoiadas numa estrutura de recreio, como fonte de receita e
promoção.
2.5 — Sítio. — Conjunto ou conjuntos
constituídos com uma função ou unidade histórica e uma continuidade física com
interesse científico e ou arquitectónico.
A 1►2.6 — Zona de protecção
especial — área de importância comunitária no território nacional em que são
aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do
estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas
no anexo A-I ao Decreto-Lei n.o140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats.
2.7 — Sítio de importância comunitária — um
sítio que na região biogeográfica atlântica contribua de forma significativa
para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou
de uma espécie do anexo B-II ao Decreto-Lei n.o140/99, de 24 de
Abril, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma
significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma
significativa, manter a diversidade biológica na referida região biogeográfica.
ANEXO III
Limites do Parque Natural da Arrábida