Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro 

 

Alterações:

A1: Decreto Regulamentar nº 32/99, de 20 de Dezembro

A2: Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas

 

 

Decreto Regulamentar n.o30/98

de 23 de Dezembro

 

(CONSOLIDADO a 25 Novembro 2008)

 

 

A Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei n.o264/81, de 3 de Setembro, era constituída pela Berlenga, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus, e pela área marítima envolvente até à batimétrica dos 30 m, englobando um ecossistema de características únicas na região atlanto-mediterrânica.

A Reserva Natural da Berlenga conjuntamente com os Farilhões foram já propostos como sítio da Directiva Habitats aquando da elaboração da lista nacional de sítios com interesse para a conservação (Resolução do Conselho de Ministros n.o142/97, de 28 de Agosto).

O arquipélago das Berlengas é composto por três grupos de ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas. Para além da sua notável importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma importante diversidade de espécies da flora — que inclui algumas espécies endémicas e outras com área de distribuição muito restrita — e da fauna — com características ecocomportamentais diferentes das dos seus congéneres continentais.

A área marinha envolvente do arquipélago apresenta características biológicas que permitem prever a existência de mecanismos de especiação eficientes, em especial no que respeita a alguns organismos bênticos. Esta área é também importante para a preservação das colónias de aves marinhas de inestimável valor que o povoam, constituindo um dos principais locais de nidificação e passagem de aves do Atlântico Norte.

Salienta-se ainda, dada a sua raridade, a ocorrência de uma espécie ictiológica de elevado valor conservacionista, o mero Epinephelus marginatus, com maior incidência de distribuição nos Farilhões. Esta área, e, em especial, a Berlenga Grande, possui também um vastíssimo património arqueológico subaquático, testemunho de rotas milenares, não só ilustrando naufrágios e míticas batalhas navais mas também a sua excelência como local de abrigo e quiçá de escala de devoção assinalados desde a mais remota antiguidade.

Atendendo aos aspectos acima mencionados e tendo em conta os acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos   habitats marinhos, preservando a biodiversidade, é reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, por forma a incluir todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha, passando a designar-se por Reserva Natural das Berlengas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas segundo os critérios aí estabelecidos.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-A, 13.o e 32.o do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.o

Reclassificação

1 — É reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, a qual se passará a designar por Reserva Natural das Berlengas, adiante denominada por Reserva Natural.

2 — A Reserva Natural inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha.

 

Artigo 2.o

Limites

1 — Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 — As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta nacional oficial n.o35, na escala de 1:75 000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.

 

Artigo 3.o

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.odo Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:

a) Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;

b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;

c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;

d) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.

 

Artigo 4.o

Gestão

A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

 

Artigo 5.o

Órgãos

São órgãos da Reserva Natural:

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

 

Artigo 6.o

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 — A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 — O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 — Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal de Peniche, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 — Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.

5 — O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 — A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

7 — O presidente tem voto de qualidade.

8 — É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.o193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.o169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.o1 do artigo 17.odo Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro.

 

Artigo 7.o

Competência da comissão directiva

1 — Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 — Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a) Representar a Reserva Natural;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;

c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

 

3 — Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento em vigor;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

 

 

Artigo 8.o

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Universidades, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

b) Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;

c) Instituto Hidrográfico;

d) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

e) Direcção-Geral do Turismo;

f) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

g) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

h) Câmara Municipal de Peniche;

i) Capitania do Porto de Peniche;

j) Instituto Português de Arqueologia;

l) Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas;

m) Associações de pescadores representativas da pesca artesanal local com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

n) Organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

o) Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

 

2 — O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área da Reserva Natural, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

3 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

 

Artigo 9.o

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em particular:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios sobre o estado da Reserva Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

 

 

 

A2 – Revogado ► Artigo 10.o

A2 – Revogado ► Artigo 11.o

A2 – Revogado ► Artigo 12.o

A2 – Revogado ► Artigo 13.o

 

Artigo 14.o

Pesca, apanha e aquicultura

1 — A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.

2 — Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.

3 — Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca, suplementares às previstas no n.o1, será dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca artesanal local.

4 — O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.

5 — É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.

A 16 — Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus e a apanha de algas.

7 — A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é estabelecida em regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

 

 

 

A2 – Revogado ► Artigo 15.o

 

Artigo 16.o

Plano de ordenamento

A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.o151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

 

Artigo 17.o

Reposição da situação anterior à infracção

A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.odo Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro.

 

A2 – Revogado ► Artigo 18.o

 

Artigo 19.o

Norma transitória

Até à aprovação do plano de ordenamento referido no artigo 16.o, aplica-se o zonamento definido no artigo 3.odo Decreto-Lei n.o264/81, de 3 de Setembro, incluindo as interdições previstas no seu artigo 6.o, e a capacidade de carga humana determinada pela Portaria n.o270/90, de 10 de Abril.

 

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres — José Veiga Simão — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — João Cardona Gomes Cravinho — Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura — Luís Manuel Capoulas Santos — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.

 

Promulgado em 25 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

 

Referendado em 3 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro,  António Manuel de Oliveira Guterres.

 

ANEXO I

Limites da Reserva Natural

A área da Reserva Natural das Berlengas é definida por um rectângulo incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas e área marítima envolvente.

Os seus limites são definidos:

A norte, pelo paralelo 39o 30´N.;

A sul, pelo paralelo 39o 24 ´N.;

A este, pelo meridiano 9o 28´W.;

A oeste, pelo meridiano 9o 34´W.

 

ANEXO II