Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto Regulamentar
n.º 30/98, de 23 de Dezembro
Alterações:
A1: Decreto
Regulamentar nº 32/99, de
20 de Dezembro
A2: Regulamento do Plano de
Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas
Decreto Regulamentar n.o30/98
de 23 de Dezembro
(CONSOLIDADO a 25 Novembro 2008)
A Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei n.o264/81,
de 3 de Setembro, era constituída pela Berlenga, incluindo todas as suas ilhas
e ilhéus, e pela área marítima envolvente até à batimétrica dos
A Reserva Natural da Berlenga conjuntamente com os Farilhões foram já
propostos como sítio da Directiva Habitats aquando da elaboração da lista
nacional de sítios com interesse para a conservação (Resolução do Conselho de
Ministros n.o142/97, de 28 de Agosto).
O arquipélago das Berlengas é composto por três grupos de ilhéus: Berlenga
Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas. Para além da sua
notável importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma importante
diversidade de espécies da flora — que inclui algumas espécies endémicas e
outras com área de distribuição muito restrita — e da fauna — com características
ecocomportamentais diferentes das dos seus congéneres continentais.
A área marinha envolvente do arquipélago apresenta características
biológicas que permitem prever a existência de mecanismos de especiação
eficientes, em especial no que respeita a alguns organismos bênticos. Esta área
é também importante para a preservação das colónias de aves marinhas de
inestimável valor que o povoam, constituindo um dos principais locais de
nidificação e passagem de aves do Atlântico Norte.
Salienta-se ainda, dada a sua raridade, a ocorrência de uma espécie
ictiológica de elevado valor conservacionista, o mero Epinephelus
marginatus, com maior incidência de distribuição nos Farilhões. Esta área,
e, em especial, a Berlenga Grande, possui também um vastíssimo património
arqueológico subaquático, testemunho de rotas milenares, não só ilustrando
naufrágios e míticas batalhas navais mas também a sua excelência como local de
abrigo e quiçá de escala de devoção assinalados desde a mais remota
antiguidade.
Atendendo aos aspectos acima mencionados e tendo em conta os acordos e
recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a
protecção das comunidades e dos habitats marinhos, preservando a biodiversidade, é
reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, por forma a incluir todo o
arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha, passando a designar-se
por Reserva Natural das Berlengas.
Com a publicação do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, que
cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a
reclassificação da Reserva Natural das Berlengas segundo os critérios aí
estabelecidos.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-A, 13.o e 32.o
do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da
alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.o
Reclassificação
1 — É reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, a qual se passará a
designar por Reserva Natural das Berlengas, adiante denominada por Reserva
Natural.
2 — A Reserva Natural inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área de
reserva marinha.
Artigo 2.o
Limites
1 — Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta
simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente
diploma e do qual fazem parte integrante.
2 — As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da
carta nacional oficial n.o35, na escala de 1:75 000, arquivada para
o efeito na sede da Reserva Natural.
Artigo 3.o
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.odo Decreto-Lei n.o19/93,
de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
a) Proteger a flora e
a fauna autóctones e os respectivos habitats;
b) Promover a gestão e
salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que
possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que
garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e
recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;
c) Aprofundar os
conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;
d) Contribuir para a
ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração
pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o
seu desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.o
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza,
adiante designado por ICN.
Artigo 5.o
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.o
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 — A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o
órgão executivo da Reserva Natural.
2 — O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro
do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende
hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento
para cargos dirigentes.
3 — Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal de
Peniche, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em
vigor do presente diploma.
4 — Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado
no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela
área do ordenamento do território e administração local.
5 — O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 — A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua
iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
7 — O presidente tem voto de qualidade.
8 — É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao
Decreto-Lei n.o193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.o169/96,
de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a
director de serviços, nos termos do n.o1 do artigo 17.odo
Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.o
Competência da comissão directiva
1 — Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses
específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos
de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em
vigor.
2 — Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a)
Representar a Reserva Natural;
b)
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
c)
Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
d)
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as
normas do Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro, do presente
diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e)
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 — Compete, em especial, à comissão directiva:
a)
Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e
investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b)
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o
relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação
do conselho consultivo;
c)
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o
estado da Reserva Natural;
d)
Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em
atenção o plano de ordenamento em vigor;
e)
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.o19/93,
de 23 de Janeiro;
f)
Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções
realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação
complementar.
Artigo 8.o
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão
directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)
Universidades, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um
ano;
b)
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
c)
Instituto Hidrográfico;
d)
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
e)
Direcção-Geral do Turismo;
f)
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
g)
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
h)
Câmara Municipal de Peniche;
i)
Capitania do Porto de Peniche;
j)
Instituto Português de Arqueologia;
l)
Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas;
m)
Associações de pescadores representativas da pesca artesanal local com
intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema
rotativo com mandato de um ano;
n)
Organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito
nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e
em sistema rotativo com mandato de um ano;
o)
Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na
área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com
mandato de um ano.
2 — O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com
intervenção na área da Reserva Natural, nomeadamente a Direcção Regional de
Agricultura do Ribatejo e Oeste, participando nas reuniões com estatuto de
observador, nos termos do regulamento interno.
3 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou
por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.o
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades
desenvolvidas na Reserva Natural e, em particular:
a) Eleger o respectivo
presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as
propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e
investimento;
c) Apreciar os
relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de
contas de gerência;
d) Apreciar os
relatórios sobre o estado da Reserva Natural;
e) Dar parecer sobre
qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.
A2 – Revogado ► Artigo
10.o
A2 – Revogado ► Artigo
11.o
A2 – Revogado ► Artigo
12.o
A2 – Revogado ► Artigo
13.o
Artigo 14.o
Pesca, apanha e aquicultura
1 — A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área
da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.
2 — Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos
específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.
3 — Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca,
suplementares às previstas no n.o1, será dada prioridade à
actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca
artesanal local.
4 — O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas
marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.
5 — É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.
A 1►6 — Na área da Reserva Natural é proibida a
prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus e a apanha de algas.
7 — A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é estabelecida
em regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
A2 – Revogado ► Artigo
15.o
Artigo 16.o
Plano de ordenamento
A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei
n.o151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a
contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 17.o
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à
reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.odo
Decreto-Lei n.o19/93, de 23 de Janeiro.
A2 – Revogado ►
Artigo 18.o
Artigo 19.o
Norma transitória
Até à aprovação do plano de ordenamento referido no artigo 16.o,
aplica-se o zonamento definido no artigo 3.odo Decreto-Lei n.o264/81,
de 3 de Setembro, incluindo as interdições previstas no seu artigo 6.o,
e a capacidade de carga humana determinada pela Portaria n.o270/90,
de 10 de Abril.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres — José Veiga Simão — António Luciano
Pacheco de Sousa Franco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — João Cardona
Gomes Cravinho — Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura — Luís Manuel Capoulas
Santos — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
— Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
A área da Reserva Natural das Berlengas é definida por um rectângulo
incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus:
Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas e área
marítima envolvente.
Os seus limites são definidos:
A norte, pelo paralelo 39o 30´N.;
A sul, pelo paralelo 39o 24 ´N.;
A este, pelo meridiano 9o 28´W.;
A oeste, pelo meridiano 9o 34´W.
ANEXO II