Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Despacho n.º 7083/2011 de 10 de Maio
Despacho n.º 7083/2011
de 10 de Maio
O Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado por
Parque, aprovado pela Portaria n.º 115-B/2011, de 24 de Março, estabelece, no
seu artigo 5.º, que
o número máximo de licenças, os requisitos, critérios e procedimentos para o
licenciamento desta actividade na área do Parque, bem como o manifesto de
captura, são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das pescas e do ambiente.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na
Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina, aprovado pela Portaria n.º 115 -B/2011, de 24 de Março, determina-se
o seguinte:
1 — O número máximo de licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de
pesca à linha, no Parque é fixado em 100.
2 — A licença para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no
Parque, só pode ser atribuída a requerentes que residam num dos concelhos
abrangidos pelo Parque — Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, correspondendo
esta ao respectivo domicílio fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
19.º do Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 — A atribuição das licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de
pesca à linha, no Parque é efectuada por ordem decrescente das respectivas
pontuações, obtidas pela aplicação dos seguintes critérios:
a) Requerente que conste do rol de tripulação de uma embarcação da pesca local
registada na Capitania de Sines ou de Lagos à data da entrega do pedido —
atribuição de 3 pontos positivos;
b) Requerente que tenha sido titular de licença para a pesca comercial apeada,
na modalidade de pesca à linha, no Parque em anos anteriores — atribuição de 1
ponto positivo por cada ano, até ao limite de 3 pontos;
c) Infracção às normas reguladoras do exercício da pesca comercial apeada, na
modalidade de pesca à linha, no Parque, em que o requerente tenha sido
sancionado por decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado,
nos dois anos anteriores ao pedido da licença — atribuição de 2 pontos negativos
por cada infracção;
d) Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios anteriores, será dada
prioridade ao requerente com o número de registo de pescador apeado mais baixo;
e) No caso de requerentes que não preencham nenhum dos critérios referidos nas
alíneas a) ou b), os respectivos pedidos são hierarquizados em último lugar, de
acordo com a ordem de entrada do pedido, neste caso entregue obrigatoriamente na
Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
4 — Não é concedida licença de pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à
linha, no Parque aos requerentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tendo sido titular desta licença no ano anterior, não apresente qualquer
actividade no exercício na mesma, durante esse ano, ou não apresente os
manifestos exigidos nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 115
-B/2011, de 24 de Março;
b) Não apresente comprovativo de inscrição nas finanças na actividade da pesca,
excepto se já fizer parte do rol de tripulação de uma embarcação;
c) Obtenha pontuação negativa, calculada nos termos do número anterior.
5 — O pedido de licenciamento é dirigido anualmente à DGPA, entre os dias 1 e 31
de Agosto de cada ano, relativamente ao ano seguinte, e:
a) Deve ser preenchido o formulário disponível no site da DGPA (www.dgpa.min -agricultura.pt);
b) Deve ser entregue nesta Direcção-Geral, ou nas direcções regionais de
agricultura e pescas, nas Capitanias dos Portos de Sines e Lagos, ou na
Delegação Marítima de Sagres, devendo estas entidades remetê-los à DGPA.
6 — Excepcionalmente para o ano de 2011, o licenciamento fica sujeito ao
seguinte regime:
a) Os pedidos de licenciamento são enviados obrigatoriamente por via postal para
a DGPA, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho;
b) Os pedidos são preenchidos em formulário disponível no site da DGPA (www.dgpa.min
-agricultura.pt);
c) Os pedidos são hierarquizados, dando prioridade aos requerentes que preencham
o critério estabelecido na alínea a) do n.º 3 do presente despacho e, entre
estes, de acordo com a data de entrada do pedido, sendo os restantes
hierarquizados apenas de acordo com a data de entrada do pedido;
d) Para efeitos da alínea anterior, a data a considerar será em qualquer dos
casos a data da expedição postal.
7 — Anualmente, a DGPA procede à aplicação dos critérios e requisitos do
licenciamento estabelecidos no presente despacho e comunica ao Instituto da
Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), até 31 de Dezembro de cada
ano, os dados das licenças atribuídas, conjuntamente com a informação constante
dos manifestos de capturas a que respeitam os pedidos de licenciamento.
8 — O modelo do manifesto de captura conforme o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 115 -B/2011, de 24 de Março, consta do
anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 de Maio de 2011.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.
Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território,
Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.