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Documento Base:

BDespacho n.º 7083/2011 de 10 de Maio

 

 

 

Despacho n.º 7083/2011

de 10 de Maio

 


O Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado por Parque, aprovado pela Portaria n.º 115-B/2011, de 24 de Março, estabelece, no seu artigo 5.º, que
o número máximo de licenças, os requisitos, critérios e procedimentos para o licenciamento desta actividade na área do Parque, bem como o manifesto de captura, são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria n.º 115 -B/2011, de 24 de Março, determina-se o seguinte:


1 — O número máximo de licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque é fixado em 100.


2 — A licença para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque, só pode ser atribuída a requerentes que residam num dos concelhos abrangidos pelo Parque — Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, correspondendo esta ao respectivo domicílio fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.


3 — A atribuição das licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque é efectuada por ordem decres­cente das respectivas pontuações, obtidas pela aplicação dos seguintes critérios:
a) Requerente que conste do rol de tripulação de uma embarcação da pesca local registada na Capitania de Sines ou de Lagos à data da entrega do pedido — atribuição de 3 pontos positivos;
b) Requerente que tenha sido titular de licença para a pesca co­mercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque em anos anteriores — atribuição de 1 ponto positivo por cada ano, até ao limite de 3 pontos;
c) Infracção às normas reguladoras do exercício da pesca co­mercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque, em que o requerente tenha sido sancionado por decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores ao pedido da licença — atribuição de 2 pontos negativos por cada infracção;
d) Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios anteriores, será dada prioridade ao requerente com o número de registo de pescador apeado mais baixo;
e) No caso de requerentes que não preencham nenhum dos critérios referidos nas alíneas a) ou b), os respectivos pedidos são hierarqui­zados em último lugar, de acordo com a ordem de entrada do pedido, neste caso entregue obrigatoriamente na Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).


4 — Não é concedida licença de pesca comercial apeada, na moda­lidade de pesca à linha, no Parque aos requerentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tendo sido titular desta licença no ano anterior, não apresente qualquer actividade no exercício na mesma, durante esse ano, ou não apresente os manifestos exigidos nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 115 -B/2011, de 24 de Março;
b) Não apresente comprovativo de inscrição nas finanças na acti­vidade da pesca, excepto se já fizer parte do rol de tripulação de uma embarcação;
c) Obtenha pontuação negativa, calculada nos termos do número anterior.


5 — O pedido de licenciamento é dirigido anualmente à DGPA, entre os dias 1 e 31 de Agosto de cada ano, relativamente ao ano seguinte, e:
a) Deve ser preenchido o formulário disponível no site da DGPA (www.dgpa.min -agricultura.pt);
b) Deve ser entregue nesta Direcção-Geral, ou nas direcções regionais de agricultura e pescas, nas Capitanias dos Portos de Sines e Lagos, ou na Delegação Marítima de Sagres, devendo estas entidades remetê-los à DGPA.


6 — Excepcionalmente para o ano de 2011, o licenciamento fica sujeito ao seguinte regime:
a) Os pedidos de licenciamento são enviados obrigatoriamente por via postal para a DGPA, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho;
b) Os pedidos são preenchidos em formulário disponível no site da DGPA (www.dgpa.min -agricultura.pt);
c) Os pedidos são hierarquizados, dando prioridade aos requerentes que preencham o critério estabelecido na alínea a) do n.º 3 do presente despacho e, entre estes, de acordo com a data de entrada do pedido, sendo os restantes hierarquizados apenas de acordo com a data de en­trada do pedido;
d) Para efeitos da alínea anterior, a data a considerar será em qualquer dos casos a data da expedição postal.


7 — Anualmente, a DGPA procede à aplicação dos critérios e requisitos do licenciamento estabelecidos no presente despacho e comunica ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi­versidade (ICNB), até 31 de Dezembro de cada ano, os dados das licenças atribuídas, conjuntamente com a informação constante dos manifestos de capturas a que respeitam os pedidos de licen­ciamento.


8 — O modelo do manifesto de captura conforme o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 115 -B/2011, de 24 de Março, consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

 


2 de Maio de 2011.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi­mento Rural e das Pescas,

Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.

 Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território,

Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.