Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Portaria 385/2006, de 19 de Abril  

 

Alterações:

A1: Portaria 388/2008 de 30 de Maio

 

 

 

Portaria 385/2006, de 19 de Abril

 

Na faixa entre marés do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), cujo Regulamento do Plano de Ordenamento foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 33/95, de 11 de Dezembro, a apanha de perceve (Pollicipes pollicipes) constitui uma prática profundamente enraizada em determinadas comunidades locais e tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional.

Tendo em vista a sustentabilidade das actividades de pesca, designadamente em zonas sensíveis do ponto de vista ecológico, por forma a assegurar a conservação dos recursos e a manutenção do património biológico marinho, torna-se necessário implementar medidas que garantam a exploração racional dos recursos e previnam a sobre exploração.

Por outro lado, também os factores de ordem social e económica ligados à exploração do perceve naquela

zona da costa aconselham o estabelecimento de regulamentação da apanha desta espécie no citado Parque.

Neste contexto, o presente diploma tem por objectivos prioritários a sustentabilidade, biológica e económica, da actividade de apanha do perceve na área de jurisdição do Parque e o combate a situações abusivas que, a coberto de uma actividade lúdica, resultam em pesca ilegal, bem como o acordo n.o 34-A/98, de 13 de Maio, estabelecido entre os sectores das pescas e do ambiente, designadamente o seu n.o 8, que prevê a regulação das actividades humanas que visam a exploração dos recursos aquáticos, quer do ponto de vista comercial quer lúdico, nos espaços abrangidos por áreas classificadas e nas áreas djacentes.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento

Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, que seja aprovado o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

 

A1►Nota: As limitações à apanha de percebe na zona do PNSACV, nomeadamente as limitações diárias de captura, o período de defeso e o tamanho mínimo, aplicam -se também em toda a área de jurisdição da Capitania de Sines. A1◄

 

Em 31 de Março de 2006.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território

e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado

Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do

Ambiente.—O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

 

 

 

 

REGULAMENTO DA APANHA COMERCIAL DO PERCEVE (POLLICIPES POLLICIPES) NO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA.

 

 

A1►1.º É autorizada a apanha de perceve no ParqueNatural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSAC), nas seguintes condições:A1◄

a) Ser efectuada com arrilhada ou faca de mariscar, conforme descrito no Regulamento da Apanha,

aprovado pela Portaria n.o 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria

n.o 144/2006, de 20 de Fevereiro.

b) É estabelecido um período de defeso durante o qual é interdita a captura e comercialização

de perceve entre 15 de Setembro e 15 de Dezembro.

A1►c) Os limites de transporte e apanha diária por cada apanhador são fixados com base no peso ‘em bruto’, nos seguintes termos:

i) 10 kg, no período compreendido entre 16 de Dezembro e final de Fevereiro;

ii) 15 kg, no período compreendido entre 1 de Março e 14 de Setembro.

 

2.o O tamanho mínimo da apanha é 20 mm, definido pela distância máxima entre os bordos das placas Rostrum e Carina, nos termos previstos no anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo, pelo menos 75 % do peso «em bruto», ser constituída por exemplares com tamanho igual ou superior a 20 mm. A1◄

 

A1► 2.º -A — Os espécimes de perceves com tamanho inferior a 20 mm não podem ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos separadamente, devendo a todo o momento estar garantida no peso de cada lote a percentagem de 75 % referida no número anterior. A1◄

 

3.o É criada uma comissão de acompanhamento constituída por um representante do Parque, que coordenará, um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) e um representante dos apanhadores, com carácter consultivo, que pode propor medidas de gestão complementares ou a revisão das actualmente existentes.

 

A1►4.º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento e o estado dos recursos, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

podem ser estabelecidos outros limites diários de captura, períodos e zonas de defeso, bem como regimes de rotatividade das zonas de apanha. A1◄

 

5.o Só podem ser licenciados para a apanha de perceve na área do Parque apanhadores previamente licenciados para a apanha nas áreas de jurisdição marítima das Capitanias de Sines e de Lagos, Delegação Marítima de Sagres.

 

6.oOnúmero máximo de licenças, bem como os requisitos e critérios para o licenciamento, é fixado em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

 

7.o O pedido de licenciamento para a apanha de perceve na área do Parque deve ser requerido directamente à DGPA, nos termos da legislação geral aplicável, podendo ser estabelecidos condicionalismos adicionais através do despacho a que se refere o número anterior.

 

8.o Os titulares de licença de apanhador nos termos do presente diploma são obrigados a preencher o manifesto de apanha de modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e a entregá-lo nos serviços da DGPA, juntamente com o pedido de licença.

 

 

 

9.o Para os efeitos previstos no número anterior devem ser consideradas as zonas de apanha definidas

no anexo III ao presente Regulamento, que dele faz

parte integrante.

 

 

 

 

ANEXO I

(a que se refere o n.o 2.o)

 

Medida utilizada na definição do tamanho mínimo de apanha

 

RC—comprimento da unha de um perceve (Pollicipes pollicipes) equivalente à distância máxima, em milímetros, medida

entre os bordos das placas Rostrum e Carina

 

ANEXO II

(a que se refere o n.o 8.o)

 

Manifesto de apanha

~

 

A1►ANEXO III

(a que se refere o n.º 9.º)

 

 

 A1◄

 

 

Limites das zonas de apanha

A1►Zona 1 — da Pedra do Sal (Cabo de Sines) até à praia do Barranco do Queimado (inclusive). A1◄

Zona 2—Da praia dos Aivados até à pedra do Patacho (margem norte do rio Mira).

Zona 3—Da praia das Furnas (margem sul do rio Mira) até ao cabo Sardão (inclusive).

Zona 4—Do cabo Sardão até à praia de Odeceixe Norte (inclusive).

Zona 5—Da praia de Odeceixe Sul (município de Aljezur) até à praia de Monte Clérigo inclusive).

Zona 6—Da praia da Fateixa até à praia do Penedo (inclusive).

Zona 7—Da praia de Vale Figueiras até à praia da Murração (inclusive).

Zona 8—Dos Caneiros da Murração até à ponta Ruiva (inclusive).

Zona 9—Dos esteiros da ponta Ruiva até à ponta da Atalaia (inclusive).

A1►Zona 10 — da Ponta da Atalaia até à Praia do Burgau (inclusive). A1◄

 

 

 

 

 

Em 13 de Maio de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território

e do Desenvolvimento Regional, Humberto

Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do

Ambiente. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva