Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Portaria 385/2006, de 19 de Abril
Alterações:
A1: Portaria 388/2008 de 30 de Maio
Portaria 385/2006,
de 19 de Abril
Na
faixa entre marés do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
(PNSACV), cujo Regulamento do Plano de Ordenamento foi aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.o 33/95, de 11 de Dezembro, a apanha de perceve (Pollicipes
pollicipes) constitui uma prática profundamente enraizada em determinadas
comunidades locais e tem uma considerável importância sócio-económica a nível
local e regional.
Tendo
em vista a sustentabilidade das actividades de pesca, designadamente em zonas
sensíveis do ponto de vista ecológico, por forma a assegurar a conservação dos
recursos e a manutenção do património biológico marinho, torna-se necessário
implementar medidas que garantam a exploração racional dos recursos e previnam
a sobre exploração.
Por
outro lado, também os factores de ordem social e económica ligados à exploração
do perceve naquela
zona da
costa aconselham o estabelecimento de regulamentação da apanha desta espécie no
citado Parque.
Neste
contexto, o presente diploma tem por objectivos prioritários a
sustentabilidade, biológica e económica, da actividade de apanha do perceve na
área de jurisdição do Parque e o combate a situações abusivas que, a coberto de
uma actividade lúdica, resultam em pesca ilegal, bem como o acordo n.o 34-A/98,
de 13 de Maio, estabelecido entre os sectores das pescas e do ambiente,
designadamente o seu n.o 8, que prevê a regulação das actividades humanas que
visam a exploração dos recursos aquáticos, quer do ponto de vista comercial
quer lúdico, nos espaços abrangidos por áreas classificadas e nas áreas
djacentes.
Assim:
Manda o
Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento
Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
no n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, que seja aprovado o
Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, constante do anexo à
presente portaria, que dela faz parte integrante.
A1►Nota: As limitações à apanha de percebe
na zona do PNSACV, nomeadamente as limitações diárias de captura, o período de
defeso e o tamanho mínimo, aplicam -se também em toda a área de jurisdição da
Capitania de Sines. A1◄
Em 31 de Março de 2006.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território
e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de
Estado do
Ambiente.—O Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
REGULAMENTO DA APANHA COMERCIAL DO PERCEVE (POLLICIPES
POLLICIPES) NO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA
VICENTINA.
A1►1.º É autorizada a apanha de perceve no ParqueNatural do
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSAC), nas seguintes condições:A1◄
a) Ser
efectuada com arrilhada ou faca de mariscar, conforme descrito no Regulamento
da Apanha,
aprovado
pela Portaria n.o 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela
Portaria
n.o
144/2006, de 20 de Fevereiro.
b) É
estabelecido um período de defeso durante o qual é interdita a captura e
comercialização
de
perceve entre 15 de Setembro e 15 de Dezembro.
A1►c) Os limites de transporte e apanha diária por cada
apanhador são fixados com base no peso ‘em bruto’, nos seguintes termos:
i)
ii)
2.o O
tamanho mínimo da apanha é
A1► 2.º -A — Os espécimes de perceves com
tamanho inferior a
3.o É
criada uma comissão de acompanhamento constituída por um representante do
Parque, que coordenará, um representante da Direcção-Geral das Pescas e
Aquicultura (DGPA), um representante do Instituto Nacional de Investigação
Agrária e das Pescas (INIAP) e um representante dos apanhadores, com carácter
consultivo, que pode propor medidas de gestão complementares ou a revisão das
actualmente existentes.
A1►4.º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão de
Acompanhamento e o estado dos recursos, por despacho conjunto dos Ministros do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
podem ser estabelecidos outros limites
diários de captura, períodos e zonas de defeso, bem como regimes de
rotatividade das zonas de apanha. A1◄
5.o Só
podem ser licenciados para a apanha de perceve na área do Parque apanhadores
previamente licenciados para a apanha nas áreas de jurisdição marítima das
Capitanias de Sines e de Lagos, Delegação Marítima de Sagres.
6.oOnúmero
máximo de licenças, bem como os requisitos e critérios para o licenciamento, é
fixado em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
7.o O
pedido de licenciamento para a apanha de perceve na área do Parque deve ser
requerido directamente à DGPA, nos termos da legislação geral aplicável,
podendo ser estabelecidos condicionalismos adicionais através do despacho a que
se refere o número anterior.
8.o Os
titulares de licença de apanhador nos termos do presente diploma são obrigados
a preencher o manifesto de apanha de modelo constante do anexo II ao presente
Regulamento, que dele faz parte integrante, e a entregá-lo nos serviços da
DGPA, juntamente com o pedido de licença.
9.o
Para os efeitos previstos no número anterior devem ser consideradas as zonas de
apanha definidas
no
anexo III ao presente Regulamento, que dele faz
parte
integrante.
ANEXO I
(a que se refere o n.o 2.o)
Medida utilizada na definição do tamanho mínimo de
apanha
RC—comprimento
da unha de um perceve (Pollicipes pollicipes) equivalente à distância
máxima, em milímetros, medida
entre
os bordos das placas Rostrum e Carina
ANEXO II
(a que se refere o n.o 8.o)
Manifesto de
apanha
~
A1►ANEXO III
(a que se refere o n.º 9.º)
A1◄
Limites das zonas de apanha
A1►Zona 1 — da Pedra do Sal (Cabo de
Sines) até à praia do Barranco do Queimado (inclusive). A1◄
Zona
2—Da praia dos Aivados até à pedra do Patacho (margem norte do rio Mira).
Zona
3—Da praia das Furnas (margem sul do rio Mira) até ao cabo Sardão (inclusive).
Zona
4—Do cabo Sardão até à praia de Odeceixe Norte (inclusive).
Zona
5—Da praia de Odeceixe Sul (município de Aljezur) até à praia de Monte Clérigo
inclusive).
Zona
6—Da praia da Fateixa até à praia do Penedo (inclusive).
Zona
7—Da praia de Vale Figueiras até à praia da Murração (inclusive).
Zona
8—Dos Caneiros da Murração até à ponta Ruiva (inclusive).
Zona
9—Dos esteiros da ponta Ruiva até à ponta da Atalaia (inclusive).
A1►Zona 10 — da Ponta da Atalaia até à Praia do Burgau
(inclusive). A1◄
Em 13 de Maio de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, Humberto
Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
Ambiente. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva