Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

 

Documento Base:

B Decreto Lei n.º 373/1987 de 9 de Dezembro (com a redacção do texto tal como foi republicado em anexo ao Decreto Lei 99-A/2009, de 29 de Abril , contendo todas as alterações introduzidas)

Decreto lei n.º 373/1987

de 09 de Dezembro

 

CONSOLIDADO a 22 de Setembro de 2011

 

Artigo 1.º
Criação do Parque e estatuto legal


1 — É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado por Parque.
2 — O Parque rege -se pelas disposições do presente decreto -lei, pelo respectivo Plano de Ordenamento e, sub­sidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria.


Artigo 2.º
Fins do Parque


A criação do Parque tem por fim:
a) A preservação, conservação e defesa do sistema la­gunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou ex­cepcionais;
b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e outra;
c) A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;
d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não pre­judique os valores naturais e culturais da região;
e) O ordenamento e a disciplina das actividades re­creativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.


Artigo 3.º
Limites


1 — A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.
2 — Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas na sua área as barreiras areno­sas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria.
3 — O original da carta mencionada no número an­terior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).


Artigo 3.º -A
Gestão


O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.


Artigo 3.º -B
Plano de gestão


O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.


Artigo 3.º -C
Recursos financeiros, materiais e humanos


Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são assegurados pelo ICNB, I. P.


Artigo 4.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 5.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 6.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 7.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 8.º

 
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 9.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 10.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 11.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 12.º
Expropriação


1 — Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efec­tuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.
2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 13.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 14.º
Direito de preferência


1 — O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.
2 — O direito de preferência referido no número ante­rior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula -se pelas normas do Decreto Regulamentar n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
3 — Os transmitentes deverão efectuar a comunica­ção a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê -lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.


Artigo 15.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 16.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 17.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 18.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 19.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 20.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 21.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 22.º

 
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 23.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 24.º

 
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 25.º


(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)



Artigo 26.º

Plano de ordenamento


1 — O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salva­guarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
2 — O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)


Artigo 27.º
Legislação revogada


Fica revogado o Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.


 

ANEXO I

Limites do Parque Natural da Ria Formosa

 
A área do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) é definida pelos seguintes limites:
O limite do PNRF tem início, num vértice imaginário, localizado a sudoeste, na praia do Garrão, concelho de Loulé, onde segue por caminho no sentido sul -norte, passando pelas Dunas Douradas, até ao cruzamento deste com a estrada que liga Vale de Lobo à Quinta do Lago. Do referido cruzamento, inflecte para nascente, até à Quinta do Lago. Daqui segue para norte pela Rua de Van Zanten, à Urbanização de Valverde, continuando no mesmo sentido por caminho carreteiro, cru­zando o Corgo da Gondra e, antes das Areias de Almancil,toma outro caminho, na direcção poente -nascente, cruza coma ribeira de São Lourenço e com a estrada municipal n.º 540,até ao cruzamento com o caminho de acesso à Torre. Deste cruzamento segue por caminho carreteiro no mesmo sentido(poente -nascente), inflectindo depois para sudeste até pró­ximo do limite entre os concelhos de Loulé e de Faro, onde, entrando no território deste último concelho (Faro) retoma o sentido poente -nascente, até ao caminho -de -ferro. Prossegue pelo caminho -de -ferro, para sudeste, até ao caminho de acesso a Biogal. Deste ponto, prossegue pelo caminho de acesso a Biogal, para sul, passando por Egipto e Gambelas, ladeando a norte e a poente a Urbanização de Monte Branco, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527 -1.
Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527, para sudeste, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527 -1. Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527 -1, para sudoeste, até Carga Palha, seguindo pela vedação da parte sul do aeroporto de Faro no sentido poente -nascente.
Daqui, prossegue pelo terminal nascente do Aeroporto de Faro, no sentido sul -norte e inflecte pelo caminho car­reteiro, para norte, que circunda o Parchal dos Azeites, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Da­qui segue pela estrada municipal n.º 527, até à passagem de nível do caminho -de -ferro, continuando pela linha do caminho -de -ferro até à intersecção com o caminho da Horta do Refúgio, seguindo para norte até à estrada na­cional n.º 125. Segue pela estrada nacional n.º 125 até ao quilómetro 108, donde segue para norte, por caminho, até aos Virgílios, inflectindo de seguida para nascente até à Cova da Onça. Da Cova da Onça, prossegue por linha recta imaginária até Bela Mandil. De Bela Mandil, segue por caminho, para sudeste, até à estrada nacional n.º 125, ao quilómetro 112. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, em direcção a Faro, até ao caminho de Belmonte de Baixo, por onde segue para sudeste até cruzar com alinha do caminho -de -ferro, seguindo por esta até ao via­duto da Avenida de 5 de Outubro e a nascente das salinas do Afincão, o limite inflecte para sul e contorna a zona húmida, a sul da cidade. Deixando a zona urbana, passa junto às salinas do Coquenão e, junto à Quinta de Marim, continuando pelo caminho dos Pinheiros de Marim, para norte, cruzando o caminho -de -ferro até à estrada nacional n.º 125. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, para nascente, até ao caminho de acesso à Aldeia de Marim. Prossegue pelo caminho de acesso à Aldeia de Marim, para sul, inflectindo depois para nascente, até ao ponto de encontro com a estrada municipal n.º 1328, donde segue para nascente por linha recta imaginária até ao caminho das Fontes Santas. Pelo caminho das Fontes Santas e para nascente, cruzando a ribeira das Fontes Santas, inflectindo depois para norte até Bias do Sul. De Bias do Sul por caminho de asfalto em direcção à Fuseta até à passagem de nível do caminho -de -ferro. Pelo caminho -de -ferro em direcção a Olhão, até à antiga passagem de nível com o prolongamento da Rua de Nossa Senhora do Carmo, na área conhecida por Arte Nova, ladeando a sul e a nascente a zona urbana da Fuzeta, seguindo de novo o caminho -de­-ferro até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1344 e daí segue até ao Pocinho.

Do Pocinho, segue por caminho, para nascente, até à Senhora do Livramento, continuando até ao cruzamento da linha do caminho -de -ferro com a ribeira dos Mos­queteiros e daí, segue para nascente, passando pelo sítiodo Rato até ao quilómetro 366 do caminho -de -ferro, seguindo -o na direcção de Tavira até ao caminho que de­limita as freguesias de Santiago e de São Pedro. Por esse caminho, prossegue para sul, inflectindo para nascente por caminho que liga as Pedras de EI -Rei a Tavira, cru­zando a estrada municipal n.º 515, seguindo depois para nascente junto à Horta Caiada, onde toma a direcção das salinas, contornando a cidade de Tavira, a nascente, e cru­zando o rio Gilão. Contorna as salinas até ao cruzamento do caminho do Arraial Ferreira Neto com o caminho dos Fradinhos, seguindo este caminho para norte até à antiga estrada nacional n.º 125, seguindo -a em direcção à passa­gem de nível de Vale Caranguejo, por onde passa até ao cruzamento com a nova estrada nacional n.º 125. Segue pela nova estrada nacional n.º 125, cruzando a ribeira de Almargem e desviando -se para sudeste pelo caminho para Canada até ao caminho -de -ferro. Pelo caminho -de­ferro, para nascente, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125. Pela estrada nacional n.º 125 e ainda para nascente, desviando -se para sul no cruzamento coma estrada n.º 509, com passagem por Manta Rota até à praia do mesmo nome, onde termina no vértice imaginário localizado a sudeste.»