Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B:
Decreto Lei n.º 373/1987 de 9 de Dezembro
(com a redacção do texto tal como foi republicado em anexo ao
Decreto Lei 99-A/2009,
de 29 de Abril ,
contendo todas as
alterações introduzidas)
Decreto lei n.º 373/1987
de 09 de Dezembro
CONSOLIDADO a 22 de Setembro de 2011
Artigo 1.º
Criação do Parque e estatuto legal
1 — É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado
por Parque.
2 — O Parque rege -se pelas disposições do presente decreto -lei, pelo
respectivo Plano de Ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da
conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em
razão da matéria.
Artigo 2.º
Fins do Parque
A criação do Parque tem por fim:
a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da
área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes
ou excepcionais;
b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias
e dos habitats respectivos de uma e outra;
c) A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de
forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;
d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população
residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da
região;
e) O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região,
nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais,
seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.
Artigo 3.º
Limites
1 — A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente,
dos anexos I e II ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.
2 — Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas
na sua área as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas
intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e
áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria.
3 — O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000,
fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.
P. (ICNB, I. P.).
Artigo 3.º -A
Gestão
O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.
Artigo 3.º -B
Plano de gestão
O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos
específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats,
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza
e da biodiversidade.
Artigo 3.º -C
Recursos financeiros, materiais e humanos
Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são
assegurados pelo ICNB, I. P.
Artigo 4.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 5.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 6.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 7.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 8.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 9.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 10.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 11.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 12.º
Expropriação
1 — Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser
objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no
Código das Expropriações.
2 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 13.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 14.º
Direito de preferência
1 — O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título
oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.
2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e
alcance previstos no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e
regula -se pelas normas do Decreto Regulamentar n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
3 — Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo
3.º do Decreto Regulamentar n.º 862/76, podendo o titular do direito de
preferência exercê -lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma
legal.
Artigo 15.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 16.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 17.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 18.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 19.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 20.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 21.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 22.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 23.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 24.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 25.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 26.º
Plano de ordenamento
1 — O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece
o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão
compatível com a utilização sustentável do território.
2 — O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que
devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e
a intervenção humana.
3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 27.º
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que
contrariem o disposto no presente diploma.
ANEXO
I
Limites do Parque Natural da Ria Formosa
A área do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) é definida pelos seguintes
limites:
O limite do PNRF tem início, num vértice imaginário, localizado a sudoeste, na
praia do Garrão, concelho de Loulé, onde segue por caminho no sentido sul
-norte, passando pelas Dunas Douradas, até ao cruzamento deste com a estrada que
liga Vale de Lobo à Quinta do Lago. Do referido cruzamento, inflecte para
nascente, até à Quinta do Lago. Daqui segue para norte pela Rua de Van Zanten, à
Urbanização de Valverde, continuando no mesmo sentido por caminho carreteiro,
cruzando o Corgo da Gondra e, antes das Areias de Almancil,toma outro caminho,
na direcção poente -nascente, cruza coma ribeira de São Lourenço e com a estrada
municipal n.º 540,até ao cruzamento com o caminho de acesso à Torre. Deste
cruzamento segue por caminho carreteiro no mesmo sentido(poente -nascente),
inflectindo depois para sudeste até próximo do limite entre os concelhos de
Loulé e de Faro, onde, entrando no território deste último concelho (Faro)
retoma o sentido poente -nascente, até ao caminho -de -ferro. Prossegue pelo
caminho -de -ferro, para sudeste, até ao caminho de acesso a Biogal. Deste
ponto, prossegue pelo caminho de acesso a Biogal, para sul, passando por Egipto
e Gambelas, ladeando a norte e a poente a Urbanização de Monte Branco, até ao
cruzamento com a estrada municipal n.º 527 -1.
Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527, para sudeste, até ao
cruzamento com a estrada municipal n.º 527 -1. Deste cruzamento segue pela
estrada municipal n.º 527 -1, para sudoeste, até Carga Palha, seguindo pela
vedação da parte sul do aeroporto de Faro no sentido poente -nascente.
Daqui, prossegue pelo terminal nascente do Aeroporto de Faro, no sentido sul
-norte e inflecte pelo caminho carreteiro, para norte, que circunda o Parchal
dos Azeites, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Daqui segue
pela estrada municipal n.º 527, até à passagem de nível do caminho -de -ferro,
continuando pela linha do caminho -de -ferro até à intersecção com o caminho da
Horta do Refúgio, seguindo para norte até à estrada nacional n.º 125. Segue
pela estrada nacional n.º 125 até ao quilómetro 108, donde segue para norte, por
caminho, até aos Virgílios, inflectindo de seguida para nascente até à Cova da
Onça. Da Cova da Onça, prossegue por linha recta imaginária até Bela Mandil. De
Bela Mandil, segue por caminho, para sudeste, até à estrada nacional n.º 125, ao
quilómetro 112. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, em direcção a
Faro, até ao caminho de Belmonte de Baixo, por onde segue para sudeste até
cruzar com alinha do caminho -de -ferro, seguindo por esta até ao viaduto da
Avenida de 5 de Outubro e a nascente das salinas do Afincão, o limite inflecte
para sul e contorna a zona húmida, a sul da cidade. Deixando a zona urbana,
passa junto às salinas do Coquenão e, junto à Quinta de Marim, continuando pelo
caminho dos Pinheiros de Marim, para norte, cruzando o caminho -de -ferro até à
estrada nacional n.º 125. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, para
nascente, até ao caminho de acesso à Aldeia de Marim. Prossegue pelo caminho de
acesso à Aldeia de Marim, para sul, inflectindo depois para nascente, até ao
ponto de encontro com a estrada municipal n.º 1328, donde segue para nascente
por linha recta imaginária até ao caminho das Fontes Santas. Pelo caminho das
Fontes Santas e para nascente, cruzando a ribeira das Fontes Santas, inflectindo
depois para norte até Bias do Sul. De Bias do Sul por caminho de asfalto em
direcção à Fuseta até à passagem de nível do caminho -de -ferro. Pelo caminho
-de -ferro em direcção a Olhão, até à antiga passagem de nível com o
prolongamento da Rua de Nossa Senhora do Carmo, na área conhecida por Arte Nova,
ladeando a sul e a nascente a zona urbana da Fuzeta, seguindo de novo o caminho
-de-ferro até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1344 e daí segue até ao
Pocinho.
Do Pocinho, segue por caminho, para nascente, até à Senhora do Livramento,
continuando até ao cruzamento da linha do caminho -de -ferro com a ribeira dos
Mosqueteiros e daí, segue para nascente, passando pelo sítiodo Rato até ao
quilómetro 366 do caminho -de -ferro, seguindo -o na direcção de Tavira até ao
caminho que delimita as freguesias de Santiago e de São Pedro. Por esse
caminho, prossegue para sul, inflectindo para nascente por caminho que liga as
Pedras de EI -Rei a Tavira, cruzando a estrada municipal n.º 515, seguindo
depois para nascente junto à Horta Caiada, onde toma a direcção das salinas,
contornando a cidade de Tavira, a nascente, e cruzando o rio Gilão. Contorna as
salinas até ao cruzamento do caminho do Arraial Ferreira Neto com o caminho dos
Fradinhos, seguindo este caminho para norte até à antiga estrada nacional n.º
125, seguindo -a em direcção à passagem de nível de Vale Caranguejo, por onde
passa até ao cruzamento com a nova estrada nacional n.º 125. Segue pela nova
estrada nacional n.º 125, cruzando a ribeira de Almargem e desviando -se para
sudeste pelo caminho para Canada até ao caminho -de -ferro. Pelo caminho -deferro,
para nascente, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125. Pela estrada
nacional n.º 125 e ainda para nascente, desviando -se para sul no cruzamento
coma estrada n.º 509, com passagem por Manta Rota até à praia do mesmo nome,
onde termina no vértice imaginário localizado a sudeste.»

