Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

Documento Base:

B: Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro 

 

Alterações:

A1: Decreto Legislativo Regional nº 38/2006/M, de 4 de Agosto

 

 

Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M

 

Criação da Reserva Natural parcial do Garajau

 

 

CONSOLIDADO a 10 de Outubro de 2007

 

0 artigo 66.º da Constituição da República Portu­guesa prevê, no seu n.º 2, alínea c), a criação e de­senvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio, de modo a garantir a conservação da Natu­reza.

Torna‑se necessária a existência de áreas no litoral da Madeira que funcionem como viveiros, contri­buindo para um repovoamento faunístico das áreas adjacentes.

A área da Ponta do Garajau, quer devido à sua localização geográfica, quer devido à sua potencial riqueza biológica e extraordinária clareza das suas águas, oferece condições únicas para a criação de um espaço protegido com grande interesse do ponto de vista científico e recreativo.

Do ponto de vista turístico, como se comprova já pelo grande número de visitantes, nomeadamente mer­gulhadores amadores, que afluem a esta área durante todo o ano, a área da Ponta do Garajau constitui um potencial económico que, a médio prazo, poderá tomar‑se de grande interesse para a Região.

Urge, pois, tomar medidas conducentes à protecção desta área, que constitui um enorme valor natural em constante risco de degradação ou perda.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constitui­ção, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º - É criada a Reserva Natural Parcial do Garajau, sob a dependência do Parque Natural da Madeira.

 

Art. 2.º ‑ 1 ‑A área da Reserva Natural Parcial do Garajau tem como limites:

a)      A oeste, o plano perpendicular à linha de costa na Ponta do Lazareto até à intersecção do plano definido pela linha batimétrica dos 50 m;

b)      A leste, o plano perpendicular à linha de costa na Ponta da Oliveira até à intersecção do plano definido pela linha batimétrica dos 50 m;

c) A norte, a linha definida pela máxima preia­‑mar de marés vivas;

d) A sul, o plano definido pela vertical da linha batimétrica dos 50m e, em caso de dúvida, uma linha a uma distância nunca inferior a 600m do limite norte.

 

2 ‑ Os limites da área descrita no número ante­rior encontram‑se demarcados no mapa anexo ao pre­sente diploma e que dele faz parte integrante.

3‑Os limites marítimos da área da reserva serão devidamente assinalados.

 

Art. 3.º 1 ‑ Na área da Reserva Natural Parcial do Garajau é proibido:

a)      Exercer quaisquer actividades de pesca comercial ou desportiva, incluindo a caça sub­marina;

b)      Colher exemplares animais e vegetais, excepto para fins científicos, quando devidamente jus­tificados e autorizados;

c)               Extrair areias e outros materiais de origem   geológica,

d) Vazar quaisquer tipos de detritos sólidos ou líquidos, quer sejam provenientes de terra ou de embarcações;

C)     Instalar condutas de efluentes provenientes de instalações industriais e domésticas;

f) Navegar dentro dos limites da reserva, com excepção da abicagem de pequenas embar­cações às praias, aplicando‑se, neste caso, a legislação em vigor.

 

2 ‑ Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, o exercício de actividade de carácter indus­trial nas áreas adjacentes à reserva carece de, parecer favorável do Parque Natural da Madeira.

3 ‑ As proibições estabelecidas no n.º 1 não in­cluem:

a) A prática de natação e o mergulho amador com fins recreativos, turísticos e científicos;

b)      A prática de desportos náuticos, com excepção daqueles que utilizem embarcação a mo­tor.

 

A1 ►Artigo 4.o

1 — A infracção ao disposto no n.o1 do artigo 3.o constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De 50€ a 1500€ no que se refere às alíneas a), b) e f);

b) De 250€ a 3500€ no que se refere às alíneas c), d) e e).

 

B ►2 ‑ Acessoriamente poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, dos materiais e espécimes extraídos e colhidos na área da Reserva em infracção do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

3 ‑ 0 produto proveniente da aplicação das coi­mas e de eventuais rendas de materiais ou espécimes apreendidos constituirá receita do Parque Natural da Madeira.

4 ‑ No caso de infracção ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do presente diploma, para além do pagamento da respectiva coima, o infractor fica obrigado a demolir as obras ou trabalhos efectuados e a repor o estado anterior à infracção, sem que por esse facto tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.

5 ‑ Se o infractor, tendo sido notificado, não de­molir as obras ou trabalhos efectuados no prazo que lhe for assinalado por carta registada com aviso de recepção, o Parque Natural da Madeira mandará pro­ceder, a expensas daquele, à demolição ou às obras necessárias para a reposição.

A1 ►6 — O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 30 000€.

7 — A tentativa e a negligência são puníveis.

 

B►Art. 5.º A fiscalização de cumprimente do disposto no presente diploma incumbe ao Parque Natural da Madeira, à Direcção Regional dos Portos, à autoridade marítima e às demais autoridades policiais e adminis­trativas.

 

Art. 6.º A aplicação das coimas e sanções acessó­rias a que se refere o presente diploma compete ao presidente do Parque Natural da Madeira.

 

Art.º 7.º São nulas as licenças municipais ou outras que contrariem o disposto no presente diploma.

 

Art. 8.º As despesas resultantes da aplicação do presente diploma, e bem assim as que resultem da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a reserva foi criada, serão suportadas por verbas do orçamento do Parque Natural da Madeira.

 

Art. 9.º Por decreto regulamentar regional, e no prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma, o Governo Regional promoverá a regula­mentação da Reserva Natural Parcial de Garajau, sob proposta do Parque Natural da Madeira.

 

Art. 10.º 0 presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1986.

 

0 Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

 

Assinado em 21 de Agosto de 1986.

 

Publique-se

 

0 Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.