Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto
Legislativo Regional n.º
23/86/M, de 4 de Outubro
Alterações:
A1: Decreto
Legislativo Regional nº 38/2006/M,
de 4 de Agosto
Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M
Criação da Reserva Natural parcial do Garajau
CONSOLIDADO a 10 de Outubro de 2007
0 artigo 66.º
da Constituição da República Portuguesa prevê, no seu n.º 2, alínea c), a criação e desenvolvimento de
reservas e parques naturais e de recreio, de modo a garantir a conservação da
Natureza.
Torna‑se necessária a existência de áreas no
litoral da Madeira que funcionem como viveiros, contribuindo para um
repovoamento faunístico das áreas adjacentes.
A área da Ponta do Garajau, quer devido à sua localização
geográfica, quer devido à sua potencial riqueza biológica e extraordinária
clareza das suas águas, oferece condições únicas para a criação de um espaço
protegido com grande interesse do ponto de vista científico e recreativo.
Do ponto de vista turístico, como se comprova já pelo
grande número de visitantes, nomeadamente mergulhadores amadores, que afluem a
esta área durante todo o ano, a área da Ponta do Garajau constitui um potencial
económico que, a médio prazo, poderá tomar‑se de grande interesse para a
Região.
Urge, pois, tomar medidas conducentes à protecção desta
área, que constitui um enorme valor natural em constante risco de degradação ou
perda.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, ao
abrigo da alínea a) do artigo 229.º
da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - É criada a Reserva Natural Parcial do
Garajau, sob a dependência do Parque Natural da Madeira.
Art. 2.º ‑ 1 ‑A área da Reserva Natural
Parcial do Garajau tem como limites:
a) A oeste, o plano perpendicular à linha de
costa na Ponta do Lazareto até à intersecção do plano definido pela linha
batimétrica dos
b) A leste, o
plano perpendicular à linha de costa na Ponta da Oliveira até à intersecção do
plano definido pela linha batimétrica dos
c) A
norte, a linha definida pela máxima preia‑mar de marés vivas;
d) A sul,
o plano definido pela vertical da linha batimétrica dos 50m e, em caso de
dúvida, uma linha a uma distância nunca inferior a 600m do limite norte.
2 ‑ Os limites da área descrita no número anterior
encontram‑se demarcados no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz
parte integrante.
3‑Os limites marítimos da área da reserva serão
devidamente assinalados.
Art. 3.º 1 ‑ Na área da Reserva Natural Parcial do
Garajau é proibido:
a) Exercer
quaisquer actividades de pesca comercial ou desportiva, incluindo a caça submarina;
b) Colher exemplares animais e
vegetais, excepto para fins científicos, quando devidamente justificados e
autorizados;
c) Extrair
areias e outros materiais de origem geológica,
d) Vazar
quaisquer tipos de detritos sólidos ou líquidos, quer sejam provenientes de terra ou de embarcações;
C) Instalar
condutas de efluentes provenientes de instalações industriais e domésticas;
f) Navegar
dentro dos limites da reserva, com excepção da abicagem de pequenas embarcações
às praias, aplicando‑se, neste caso, a legislação em vigor.
2 ‑ Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e)
do n.º 1, o exercício de actividade de carácter industrial nas áreas
adjacentes à reserva carece de, parecer favorável do Parque Natural da Madeira.
3 ‑ As proibições estabelecidas no n.º 1 não incluem:
a) A prática de natação e o mergulho amador com fins
recreativos, turísticos e científicos;
b) A
prática de desportos náuticos, com excepção daqueles que utilizem embarcação a
motor.
A1 ►Artigo 4.o
1 — A infracção ao disposto no n.o1 do artigo 3.o constitui
contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 50€ a 1500€ no que se refere às alíneas a), b) e f);
b) De 250€ a 3500€ no
que se refere às alíneas c), d) e e).
B ►2 ‑
Acessoriamente poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da
Madeira, dos materiais e espécimes extraídos e colhidos na área da Reserva em
infracção do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
3 ‑ 0 produto proveniente da aplicação das coimas
e de eventuais rendas de materiais ou espécimes apreendidos constituirá receita
do Parque Natural da Madeira.
4 ‑ No caso de infracção ao
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e)
do presente diploma, para além do pagamento da respectiva coima, o infractor
fica obrigado a demolir as obras ou trabalhos efectuados e a repor o estado
anterior à infracção, sem que por esse facto tenha direito a qualquer
indemnização ou retribuição.
5 ‑ Se o
infractor, tendo sido notificado, não demolir as obras ou trabalhos efectuados
no prazo que lhe for assinalado por carta registada com aviso de recepção, o
Parque Natural da Madeira mandará proceder, a expensas daquele, à demolição ou
às obras necessárias para a reposição.
A1 ►6 — O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 30
000€.
7 — A tentativa e a negligência são
puníveis.
B►Art. 5.º
A fiscalização de cumprimente do disposto no presente diploma incumbe ao Parque
Natural da Madeira, à Direcção Regional dos Portos, à autoridade marítima e às
demais autoridades policiais e administrativas.
Art. 6.º A
aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o presente diploma
compete ao presidente do Parque Natural da Madeira.
Art.º 7.º São
nulas as licenças municipais ou outras que contrariem o disposto no presente
diploma.
Art. 8.º As
despesas resultantes da aplicação do presente diploma, e bem assim as que
resultem da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a reserva
foi criada, serão suportadas por verbas do orçamento do Parque Natural da
Madeira.
Art. 9.º Por decreto regulamentar
regional, e no prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma, o
Governo Regional promoverá a regulamentação da Reserva Natural Parcial de
Garajau, sob proposta do Parque Natural da Madeira.
Art. 10.º 0 presente diploma
entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 31
de Julho de 1986.
0 Presidente da Assembleia
Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz
Mendonça.
Assinado em 21 de Agosto de 1986.
Publique-se
0 Ministro da República para a Região Autónoma da
Madeira, Lino Dias Miguel.
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