Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Portaria n.º 980/98, de 19 de
Novembro
Rectificações:
R1: Declaração
de Rectificação n.º 22-T/98, de 31 de Dezembro
ÍNDICE dos ANEXOS
ANEXO N.o1
Embarcações de comércio
A) Embarcações registadas no longo curso, na
cabotagem ou na navegação costeira internacional
B) Embarcações registadas na navegação costeira nacional
C) Embarcações registadas no tráfego local
D) Fontes de energia
ANEXO N.o2
Rebocadores
e embarcações auxiliares não incluídos na actividade marítimo-turística
A) Embarcações registadas no alto
B) Embarcações registadas na área de navegação costeira
C) Embarcações registadas na área de navegação local
D) Fontes de energia
ANEXO N.º3
Embarcações registadas na actividade
marítimo-turística
A) Embarcações registadas no alto que transportem mais de 12 passageiros
B) Embarcações registadas no alto que transportem até 12 passageiros
C) Embarcações registadas na área de navegação costeira
D) Embarcações registadas na área de navegação local
E) Fontes de energia
ANEXO N.o4
Embarcações de pesca com comprimento
inferior a
A) Equipamentos para as embarcações que
naveguem dentro da área marítima A1
B) Equipamento adicional para as embarcações
de pesca com comprimento inferior a
C) Equipamento adicional para as embarcações
de pesca com comprimento inferior a
D) Fontes de energia
E) Auxiliares de navegação
ANEXO N.o5
Embarcações de pesca existentes com comprimento
igual ou superior a
A) Equipamento para as embarcações que
naveguem dentro da área marítima A1
B) Equipamento para as embarcações que
naveguem dentro das áreas marítimas A1 e A2
C) Equipamento para as embarcações que naveguem
dentro das áreas marítimas A1, A2 e A3
D) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
E) Fontes de energia
F) Auxiliares de navegação
ANEXO N.o 6
Embarcações de pesca novas com
comprimento igual ou superior a
A) Equipamento para utilização nos meios de
salvação
B) Equipamento comum a todas as áreas
C) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro da área marítima A1
D) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro das áreas marítimas A1 e A2
E) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2 e A3
F) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
G) Fontes de energia
H) Duplicação de equipamento
I) Auxiliares de navegação
Portaria n.o980/98
de 19 de Novembro
CONSOLIDADO a 10 de Setembro de 2007
O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o190/98, de 10 de Julho, fixa as regras respeitantes à
aprovação e certificação dos equipamentos radioeléctricos e aos processos de
instalação, de alteração, de utilização, de funcionamento e de licenciamento do
equipamento radioeléctrico das embarcações.
Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o deste Regulamento,
o equipamento radioeléctrico das embarcações nacionais não abrangidas pela
Convenção SOLAS 74 e respectivas emendas ou pelos regulamentos nacionais sobre
segurança das embarcações será fixado por portaria do Ministro do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do
Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.o190/98, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, o seguinte:
1.o Pelo presente diploma são fixados os equipamentos
radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela
Convenção ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das
embarcações.
2.o Os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações
referidas no número anterior constam dos anexos n.os1 a
3.oPara efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Convenção — a
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, SOLAS 74, e
respectivas emendas;
b) Regulamento das
Radiocomunicações — o Regulamento das Radiocomunicações previsto na
Constituição da União Internacional das Telecomunicações;
c) Embarcação nova:
aa) A
embarcação cujo contrato de construção tenha sido celebrado em data posterior à
data da entrada em vigor deste diploma; ou
bb) A
embarcação, qualquer que seja a data da celebração do seu contrato de
construção, que apenas venha a ser entregue ao seu proprietário depois de
decorridos três ou mais anos contados a partir da entrada em vigor deste
diploma; ou
cc) Na
falta de contrato de construção, a embarcação cuja quilha tenha sido assente em
data posterior à da entrada em vigor deste diploma ou, não tendo quilha, se
encontre numa fase de construção identificável com um navio específico;
d) Embarcação
existente — a embarcação que não é nova;
e)
UIT-R — o Bureau das Radiocomunicações da União Internacional das
Telecomunicações;
f) INMARSAT — a
organização criada pela Convenção sobre a Organização internacional de
Satélites Marítimos (INMARSAT), adoptada em 3 de Setembro de 1976;
g) Serviço NAVTEX
Internacional — o serviço de radiodifusão coordenada e de recepção automática
em 518 kHz da informação de segurança marítima, por meio de radiotelegrafia de
impressão directa de faixa estreita, em língua inglesa;
h) Comunicações ponte
a ponte — as respeitantes à segurança, trocadas entre os locais donde os navios
são governados;
i) Escuta contínua — a
escuta de radiocomunicações que não deve ser interrompida nos intervalos de
tempo nos quais a recepção do navio é prejudicada ou obstruída pelas suas
próprias comunicações ou quando as instalações se encontram em manutenção ou
verificação periódicas;
j) Chamada selectiva
digital (DSC — digital selective call) — a técnica que se baseia na
utilização de códigos numéricos cuja aplicação permite a uma estação de
radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou grupo de estações
e de lhes transmitir informações, satisfazendo as recomendações do UIT-R;
l) Radiotelegrafia de
impressão directa — a técnica de radiotelegrafia automática conforme as
recomendações do UIT-R;
m) Radiocomunicações
gerais — o tráfego relativo à exploração e à correspondência pública, excluindo
o de socorro, de urgência e de segurança, encaminhado por meios
radioeléctricos;
n) Localização — a
determinação do local onde se encontram navios, aeronaves, unidades ou pessoas
em perigo;
o) Informação de
segurança marítima — a respeitante aos avisos aos navegantes, às previsões e
aos avisos meteorológicos e outras mensagens urgentes relacionadas com a
segurança e radiodifundidas para os navios;
p) Serviço de
satélites de órbita polar — o serviço que se baseia na utilização de satélites
de órbita polar, os quais recebem e retransmitem os alertas de socorro emitidos
por radiobalizas de localização de sinistros via satélite e determinam a
posição delas;
q) Data de referência
— a data relacionada com a cessação da utilização pelas estações costeiras
portuguesas das frequências, técnicas e procedimentos respeitantes a
comunicações de socorro descritas no capítulo IX do Regulamento das
Radiocomunicações, em que as estações de navio existentes devem passar a
utilizar técnicas e procedimentos previstos no capítulo N-IX do referido
Regulamento;
r) Área marítima A1 —
a área situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos,
uma estação costeira de ondas métricas (VHF) na qual a função de alerta DSC
está continuamente disponível;
s) Área marítima A2 —
a área, com exclusão da área marítima A1, situada no interior da zona de
cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em
ondas hectométricas (MF) na qual a função de alerta DSC está continuamente
disponível;
t) Área marítima A3 —
a área, com exclusão das áreas marítimas A1 e A2, situada no interior da zona
de cobertura de um satélite geoestacionário da INMARSAT na qual a função de
alerta está continuamente disponível;
u) Área marítima A4 —
a área situada fora das áreas marítimas A1, A2 e A3;
v) Comprimento — o
comprimento igual a 96 % do comprimento total, medido sobre uma linha de água
situada a uma altura acima da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de
construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido
da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de
água, se este comprimento for maior, devendo, nas embarcações projectadas com
diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento ser
paralela à linha de água carregada do projecto.
4.oSem prejuízo da aplicação das disposições constantes dos
anexos a este diploma, a instalação dos equipamentos nele previstos deve ser
efectuada:
a) Nas embarcações
novas, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Nas embarcações
existentes com comprimento igual ou superior a
c) Nas restantes
embarcações existentes, no prazo de um ano contado a partir da data referida na
alínea a).
5.oIndependentemente dos prazos estipulados no número anterior,
a instalação de radiobaliza de localização de sinistros via satélite, quando
obrigatória nos termos deste diploma, deve ser efectuada no prazo de seis meses
contados a partir da data da sua entrada em vigor.
6.oAs embarcações existentes devem manter a bordo os equipamentos
radioeléctricos instalados ao abrigo do Decreto n.o45 267, de 24 de
Setembro de 1963, até à sua substituição, podendo no entanto ser autorizadas a
mantê-los para além do prazo fixado nas alíneas b) e c) do n.o4.o,
desde que venham a ser abatidas no prazo de dois anos contados a partir da data
da entrada em vigor do presente diploma.
7.oCompete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes
Marítimos conceder a autorização prevista no número anterior, dela devendo
constar expressamente a data de abate da embarcação.
8.oA data de referência prevista nos anexos n.os1, 2,
3, 4 e 5 será fixada por despacho do director-geral de Portos, Navegação e
Transportes Marítimos. Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território.
Assinada em 30 de Outubro de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO N.o1
Embarcações de comércio
A) Embarcações registadas no longo curso, na
cabotagem
ou na navegação costeira internacional
As embarcações de comércio registadas no longo curso, na cabotagem ou na
navegação costeira internacional devem possuir os equipamentos previstos na
Convenção para os navios de passageiros ou de carga, conforme for o caso.
B) Embarcações registadas na navegação
costeira nacional
1 — As embarcações de comércio registadas na navegação costeira nacional
devem possuir:
1.1 — Uma instalação de radiocomunicações VHF
que permita transmitir e receber:
1.1.1 — Radiotelefonia nos canais do
apêndice S18 do RR;
1.1.2 — DSC, com menus de comando em
português, na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B ou D, tal como estas
são definidas na Recomendação n.o493 do UIT-R, sendo este requisito
exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;
1.2 — Uma instalação de
radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em
VHF, que pode ser distinta da referida no n.o1.1.2 ou a ela estar
associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas
a partir da data de referência;
1.3 — Um radiotelefone portátil de emergência
VHF;
1.4 — Um radar com as seguintes
características mínimas:
1.4.1 — Diâmetro efectivo do indicador
igual ou superior a 7″;
1.4.2 — Um mínimo de seis escalas de
distância, sendo a menor não superior a 50 milhas;
1.4.3 — Discriminação em azimute de 2,5o;
1.4.4 — Discriminação em distância de
2 — As embarcações de comércio de navegação costeira que efectuem viagens
interilhas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ainda dispor de:
2.1 — Uma radiobaliza de localização de
sinistros via satélite, a qual deve:
2.1.1 — Ser capaz de transmitir um alerta de
socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa
dos 406 MHz ou, se a embarcação operar em zonas no interior da cobertura da
INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT
funcionando na faixa de 1,6 GHz;
2.1.2 — Ser instalada num local de fácil
acesso;
2.1.3 — Poder ser facilmente libertada
manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma
embarcação de sobrevivência;
2.1.4 — Poder libertar-se por si mesma, se a
embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer
que seja a posição dos comandos; e
2.1.5 — Poder ser activada manualmente;
2.2 — Um receptor de radionavegação do
sistema GPS (Global Position System).
3 — As embarcações de comércio de passageiros novas, além do equipamento
referido nos n.os1 e 2, quando aplicáveis, devem também possuir um
respondedor de radar de localização de sinistros de 9 GHz.
C) Embarcações registadas no
tráfego local
1 — As embarcações de comércio registadas no tráfego local que operem em
áreas cobertas pelo serviço de, pelo menos, uma estação costeira devem possuir
uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
1.1 — Radiotelefonia nos canais do apêndice
S18 do RR;
1.2 — DSC, com menus de comando em português,
na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B, D ou F, tal como estas são
definidas na Recomendação n.o 493 do UIT-R, sendo este requisito
exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.
2 — As embarcações de comércio de passageiros, bem como as embarcações de
comércio de carga que efectuem viagens interilhas, além do equipamento referido
no n.o1, devem ainda ser equipadas com um radar com as seguintes
características mínimas:
2.1 — Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 7″;
2.2 — Um mínimo de seis escalas de distância,
sendo a menor não superior a 25 milhas;
2.3 — Discriminação em azimute de 1,5o;
2.4 — Discriminação em distância de
3 — O equipamento de radar a que se refere o n.o2 não é exigido
nas embarcações que operem em portos do continente com reduzida navegação ou
que só operem em épocas do ano e horas do dia com boa visibilidade.
4 — As embarcações de comércio de passageiros que efectuem viagens
interilhas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ainda dispor de
uma radiobaliza de localização de sinistros via satélite com as características
indicadas na alínea B), n.o 2.1.
D) Fontes de energia
1 — Os equipamentos referidos nas alíneas B), n.os 1.1 e
1.2, e C), n.o1, devem poder ser alimentados de uma fonte de
energia eléctrica exclusiva (fonte de energia de reserva), localizada acima do
nível do convés, o mais alto possível, com capacidade para alimentar os
circuitos que lhe estão associados durante seis horas.
2 — Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias
baterias de acumuladores recarregáveis, deverão ser previstos meios de carga
destas baterias, com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima
necessária num período de dez horas.
3 — No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta
para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50 % do tempo em
transmissão e 50 % do tempo em espera.
4 — A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de
iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.
ANEXO N.o 2
Rebocadores e embarcações auxiliares não incluídos
na actividade marítimo-turística
A) Embarcações registadas no alto
Os rebocadores e as embarcações auxiliares registados no alto devem possuir
os equipamentos previstos na Convenção para os navios de carga.
B) Embarcações registadas na área de navegação
costeira
Os rebocadores e as embarcações auxiliares registados na navegação costeira
devem possuir:
1 — Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e
receber:
1.1 — Radiotelefonia nos canais do apêndice
S18 do RR;
1.2 — DSC, com menus de comando em português,
na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B ou D, tal como estas são
definidas na Recomendação n.o493 do UIT-R, sendo este requisito
exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;
2 — Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta
contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.o
1.2 ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as
embarcações existentes apenas a partir da data de referência;
3 — Um radiotelefone portátil de emergência de VHF, se se tratar de
embarcações novas;
4 — Um radar com as seguintes características mínimas:
4.1 — Diâmetro efectivo do indicador igual ou
superior a 5″;
4.2 — Um mínimo de seis escalas de distância,
sendo a menor não superior a 50 milhas;
4.3 — Discriminação em azimute de 2,5o;
4.4 — Discriminação em distância de
C) Embarcações registadas na área de navegação
local
1 — Os rebocadores locais que operem em áreas cobertas por serviços de,
pelo menos, uma estação costeira devem possuir uma instalação de
radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
1.1 — Radiotelefonia nos canais do apêndice
S18 do RR;
1.2 — DSC, com menus de comando em português,
na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B, D ou F, tal como estas são
definidas na Recomendação n.o493 do UIT-R, sendo este requisito
exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.
2 — Devem ainda dispor de equipamento idêntico ao referido no número
anterior as embarcações auxiliares locais:
2.1 — Autorizadas ao transporte de pessoal em
serviço;
2.2 — Com arqueação bruta igual ou superior a
100 que se desloquem pelos próprios meios;
2.3 — Que transportem cargas perigosas.
D) Fontes de energia
1 — Os equipamentos referidos nas alíneas B), n.o1, e C),
n.os1 e 2, devem poder ser alimentados através de uma fonte de
energia eléctrica exclusiva (fonte de energia de reserva), localizada acima do
nível do convés, com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão
associados durante seis horas.
2 — Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias
baterias de acumuladores recarregáveis, deverão estar previstos meios de carga
destas baterias com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima
necessária num período de dez horas.
3 — No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta
para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50 % do tempo em
transmissão e 50 % do tempo em espera.
4 — A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de
iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.
~
ANEXO N.º 3
Embarcações registadas na actividade marítimo-turística
A) Embarcações registadas no alto que
transportem
mais de 12 passageiros
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística no alto que
transportem mais de 12 passageiros devem possuir os equipamentos previstos na
Convenção para os navios de passageiros.
B) Embarcações registadas no alto que
transportem até 12 passageiros
1 — Equipamentos para as embarcações que naveguem dentro da área marítima
A1.
As embarcações que não se desloquem para além dos limites da área marítima
A1 devem possuir os seguintes equipamentos:
1.1 — Uma instalação de radiocomunicações VHF
que permita transmitir e receber:
1.1.1 — Radiotelefonia nos canais do apêndice
S18 do RR;
1.1.2 — DSC na frequência 156,525 MHz (canal
70), classes B ou D, tal como estas são definidas na Recomendação n.o493
do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a
partir da data de referência;
1.2 — Uma instalação de radiocomunicações que
permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser
distinta da referida no n.o1.1.2 ou a ela estar associada, sendo
esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas a partir da data
de referência;
1.3 — Uma radiobaliza de localização de
sinistros por satélite que deve:
1.3.1 — Ser capaz de transmitir um
alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando
na faixa de 406 MHz ou, se a embarcação operar em zonas no interior da
cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da
INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz;
1.3.2 — Ser instalada num local de fácil
acesso;
1.3.3 — Poder ser facilmente libertada
manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma
embarcação de sobrevivência;
1.3.4 — Poder libertar-se por si mesma,
se a embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar,
qualquer que seja a posição dos comandos, sendo este requisito dispensável nas
embarcações à vela; e
1.3.5 — Poder ser activada manualmente;
1.4 — Um radiotelefone portátil de emergência
VHF, que é dispensável nas embarcações existentes que possuam um radiotelefone
portátil VHF com, pelo menos, quatro canais, licenciado em data anterior à da
entrada em vigor do presente diploma.
2 — Equipamento para as embarcações que naveguem para fora da área marítima
A1.
As embarcações que se desloquem para além dos limites da área marítima A1
devem possuir, além dos equipamentos indicados no n.o1, ainda os
seguintes equipamentos:
2.1 — Uma instalação radioeléctrica de
ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) que permita, para fins de socorro e
segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de
segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e
27 500 kHz, por meio de:
2.1.1 — DSC das classes A ou E, tal como
estas são definidas na Recomendação n.o493 do UIT-R, sendo este
requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de
referência;
2.1.2 — Radiotelefonia;
2.2 — Um equipamento que permita manter
uma escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz, pelo menos, numa das
frequências de socorro e segurança 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12 577 kHz ou 16 804,5
kHz e escolher a todo o momento qualquer destas frequências, sendo este
equipamento exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de
referência;
2.3 — Um equipamento que permita
transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de
telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica MF/HF
funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz
e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27 500 kHz, podendo este requisito ser satisfeito
adicionando esta capacidade ao equipamento referido no n.o2.1;
2.4 — Um respondedor de radar de
localização de sinistros, funcionando na faixa de 9 GHz;
2.5 — Um receptor do serviço NAVTEX
Internacional;
2.6 — Um receptor de radionavegação do
sistema GPS;
2.7 — Alternativamente aos equipamentos
indicados nos n.os2.1, 2.2 e 2.3, as embarcações podem instalar uma
estação terrena de navio INMARSAT (A, B ou C).
C) Embarcações registadas na área de navegação
costeira
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística na área de
navegação costeira nacional devem possuir:
1 — Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e
receber:
1.1 — Radiotelefonia nos canais do apêndice
S18 do RR;
1.2 — DSC na frequência 156,525 MHz (canal
70), classes B ou D, tal como estas são definidas na Recomendação n.o 493
do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a
partir da data de referência;
2 — Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta
contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.o1.2
ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações
existentes apenas a partir da data de referência;
3 — Um radiotelefone portátil de emergência VHF, nas embarcações que
possuam embarcação salva-vidas ou jangada, que é dispensável nas embarcações
existentes que possuam um radiotelefone portátil VHF, com, pelo menos, quatro
canais, licenciado em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma;
4 — Um radar com as seguintes características mínimas, nas embarcações que
efectuam navegação nocturna:
4.1 — Banda X: 9410 ± 30 MHz;
4.2 — Diâmetro efectivo do indicador igual ou
superior a 5″;
4.3 — Um mínimo de seis escalas de distância,
sendo a menor não superior a 50 milhas;
4.4 — Discriminação em azimute de 2,5o;
4.5 — Discriminação em distância de
D) Embarcações registadas na área de navegação
local
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística na área de
navegação local que se desloquem pelos seus próprios meios em áreas cobertas
pelo serviço de, pelo menos, uma estação costeira devem possuir uma instalação
de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
1 — Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
2 — DSC na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B, D ou F, tal como
estas são definidas na Recomendação n.o493 do UIT-R, sendo este
requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de
referência.
E) Fontes de energia
1 — Os equipamentos referidos nas alíneas B),
n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e 2.7, C), n.os 1 e 2, e D)
devem poder ser alimentados através de uma fonte de energia eléctrica exclusiva
(fonte de energia de reserva), localizada acima do nível do convés, o mais alto
possível, com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados,
durante seis horas.
2 — Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias
baterias de acumuladores recarregáveis, deverão ser previstos meios de carga
destas baterias com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima
necessária num período de dez horas.
3 — No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta
para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50 % do tempo em
transmissão e 50 % do tempo em espera.
4 — A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de
iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.
ANEXO N.o4
Embarcações de pesca com comprimento inferior a
Os requisitos constantes do presente anexo aplicam-se a embarcações de
pesca do largo e de pesca costeira, bem como a embarcações de pesca local que
naveguem para além de 3 milhas da costa ou que se afastem para além de 6 milhas
do porto de armamento.
A) Equipamentos para as embarcações que
naveguem
dentro da área marítima A1
As embarcações de pesca com comprimento inferior a
1 — Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e
receber:
1.1 — Radiotelefonia nos canais do apêndice
S18 do RR;
1.2 — DSC na frequência 156,525 MHz (canal
70), com menus de comando em português, classes B, D ou F, tal como estas são
definidas na Recomendação n.o493 do UIT-R, sendo este requisito
exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.
2 — Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta
contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.o1.2
ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações
existentes apenas a partir da data de referência.
3 — Uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite, que deve:
3.1 — Ser capaz de transmitir um alerta de
socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa de
406 MHz ou, se a embarcação navegar em zonas no interior da cobertura da
INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT,
funcionando na faixa de 1,6 GHz;
3.2 — Ser instalada num local de fácil
acesso;
3.3 — Poder ser facilmente libertada
manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma
embarcação de sobrevivência;
3.4 — Poder libertar-se por si mesma, se a
embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer
que seja a posição dos comandos, sendo este requisito dispensável em
embarcações com menos de
3.5 — Poder ser activada manualmente.
4 — A instalação de radiobaliza de localização de sinistros por satélite é
dispensada nas embarcações locais e nas embarcações costeiras existentes.
5 — As embarcações de boca aberta estão dispensadas da instalação do
equipamento previsto no n.o2 e podem satisfazer o estipulado no n.o1
utilizando um radiotelefone portátil VHF.
B) Equipamento adicional para as embarcações
de pesca com com-
primento inferior a
e A2.
As embarcações de pesca com comprimento inferior a
1 — Uma instalação radioeléctrica MF que permita, para efeitos de socorro e
de segurança, transmitir e receber nas frequências:
1.1 — 2182 kHz em radiotelefonia; e
1.2 — 2187,5 kHz por meio de DSC, com
menus de comando em português, das classes A, B, E ou G, tal como estas são
definidas na Recomendação n.o 493 do UIT-R, sendo este requisito
exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.
2 — Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta em DSC na
frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida no n.o1.2
ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações
existentes apenas a partir da data de referência.
3 — Um radiotelefone portátil de emergência VHF, que será dispensável nas
embarcações existentes.
4 — Além disso, a embarcação deve poder transmitir e receber
radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia através de uma instalação
radioeléctrica funcionando nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605
kHz e 4000 kHz, com um mínimo de 12 canais, podendo adicionar-se esta
capacidade ao equipamento referido no n.o1.1.
5 — Alternativamente aos equipamentos indicados nos n.os1, 2 e
4, as embarcações podem instalar uma estação terrena de navio INMARSAT, com os
requisitos funcionais indicados no n.o1 da alínea C).
C) Equipamento adicional para as embarcações
de pesca com com-
primento inferior a
A2 e A3.
1 — As embarcações de pesca com comprimento inferior a
1.1 — Uma estação terrena de navio INMARSAT
que permita:
1.1.1 — Transmitir e receber
comunicações de socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão
directa;
1.1.2 — Iniciar a transmissão e receber
chamadas de socorro com prioridade;
1.1.3 — Manter uma escuta para a
recepção dos alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo
os que são destinados a zonas geográficas especificamente definidas;
1.1.4 — Transmitir e receber
radiocomunicações gerais utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de
impressão directa; ou
1.2 — Uma instalação radioeléctrica
MF/HF composta pelos seguintes equipamentos:
1.2.1 — Um transmissor-receptor que
permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as
frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e
27 500 kHz, por meio de:
1.2.1.1 — Radiotelefonia;
1.2.1.2 — DSC das classes A ou E, tal como
estas são definidas na Recomendação n.o493 do UIT-R, sendo este
requisito exigido nas embarcações existentes apenas a partir da data de
referência;
1.2.2 — Um equipamento que permita
manter uma escuta em DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz e, pelo menos,
numa das frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12 577
kHz ou 16 804,5 kHz e a todo o momento escolher qualquer destas frequências,
sendo este equipamento exigido para as embarcações existentes apenas a partir
da data de referência;
1.2.3 — Um equipamento que permita
transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de
telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica de
ondas MF/HF funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas
entre 1605 kHz e 27 500 kHz, podendo adicionar-se esta capacidade ao
equipamento referido no n.o2.1.
2 — Além de possuir os equipamentos descritos nos n.os1.1 ou
1.2, a embarcação deve ainda estar equipada com:
2.1 — Um respondedor de radar de
localização de sinistros, funcionando na faixa de 9 GHz, se a radiobaliza por
satélite referida no número anterior não possuir emissor de 121,5 MHz, o qual
será dispensável nas embarcações existentes;
2.2 — Um radiotelefone portátil de emergência
VHF;
2.3 — Um receptor do serviço NAVTEX
Internacional que será dispensável nas embarcações existentes.
D) Fontes de energia
1 — Os equipamentos referidos nas alíneas A), n.os 1 e 2,
B), n.os 1, 2 e 6, e C), n.os 1.1, 1.2.1 e
1.2.2, devem ter a possibilidade de ser alimentados de uma fonte de energia
eléctrica exclusiva (fonte de energia de reserva), localizada acima do nível do
convés, o mais alto possível, com capacidade para alimentar os circuitos que
lhe estão associados durante seis horas.
2 — Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias
baterias de acumuladores recarregáveis, deverão ser previstos meios de carga
destas baterias com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima
necessária num período de dez horas.
3 — No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta
para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50 % do tempo em
transmissão e 50 % do tempo em espera.
4 — A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de
iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.
E) Auxiliares de navegação
As embarcações novas com comprimento igual ou superior a
1 — Um receptor de radionavegação do sistema GPS;
2 — Um radar com as seguintes características mínimas:
2.1 — Banda X: 9410 ± 30 MHz;
2.2 — Diâmetro efectivo do indicador igual ou
superior a 7″;
2.3 — Um mínimo de seis escalas de distância,
sendo a menor não superior a 50 milhas;
2.4 — Discriminação em azimute de 2,5o;
2.5 — Discriminação em distância de
ANEXO N.o5
Embarcações de pesca existentes com comprimento igual
ou superior a
As embarcações de pesca existentes com comprimento igual ou superior a
A) Equipamento para as embarcações que
naveguem
dentro da área marítima A1
1 — Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e
receber:
1.1 — Radiotelefonia nos canais do apêndice
S18 do RR;
1.2 — DSC na frequência 156,525 MHz (canal
70), com menus de comando em português, classes B, D ou F, tal como estas são
definidas na Recomendação n.o 493 do UIT-R.
2 — Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta
contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.o1.1
ou a ela estar associada.
3 — Uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite que deve:
3.1 — Ser capaz de transmitir um alerta de
socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa de
406 MHz ou, se o navio operar em zonas no interior da cobertura da INMARSAT,
através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na
faixa de 1,6 GHz;
3.2 — Ser instalada num local de fácil
acesso;
3.3 — Poder ser facilmente libertada
manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma
embarcação de sobrevivência;
3.4 — Poder libertar-se por si mesma, se o
navio se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer que
seja a posição de qualquer dos comandos; e
3.5 — Poder ser activada manualmente.
B) Equipamento para as embarcações que
naveguem
dentro das áreas marítimas A1 e A2
As embarcações que naveguem para além da área marítima A1 permanecendo,
todavia, no interior da área marítima A2, além de satisfazerem os requisitos da
alínea a), devem dispor de:
1 — Uma instalação radioeléctrica MF que permita, para efeitos de socorro e
de segurança, transmitir e receber nas frequências:
1.1 — 2182 kHz em radiotelefonia; e
1.2 — 2187,5 kHz por meio de DSC, com menus
de comando em português, das classes A, B, E ou G, tal como estas são definidas
na Recomendação n.o 493 do UIT-R;
2 — Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta em DSC na
frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida no n.o1.2
ou a ela estar associada.
3 — Possibilidade de poder transmitir e receber radiocomunicações gerais
por meio de radiotelefonia através de uma instalação radioeléctrica funcionando
nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz, com um
mínimo de 12 canais, podendo adicionar-se esta capacidade ao equipamento
referido no n.o1.1.
4 — Um radiotelefone portátil de emergência VHF.
5 — Alternativamente aos equipamentos indicados nos n.os1, 2 e
3, as embarcações podem instalar uma estação terrena de navio INMARSAT com os
requisitos funcionais indicados no n.o 1 da alínea C).
6 — O equipamento indicado no n.o 1 deve ser dotado ou estar
acoplado a um gerador do sinal de alarme radiotelefónico até à data de
referência.
C) Equipamento para as embarcações que
naveguem
dentro das áreas marítimas A1, A2 e A3
As embarcações que naveguem no exterior das áreas marítimas A1 e A2
permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, além de satisfazerem os
requisitos da alínea A), devem dispor de:
1 — Uma estação terrena de navio INMARSAT que permita:
1.1 — Transmitir e receber comunicações de
socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão directa;
1.2 — Iniciar a transmissão e receber
chamadas de socorro com prioridade;
1.3 — Manter uma escuta para a recepção dos
alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo os que são
destinados a zonas geográficas especificamente definidas;
1.4 — Transmitir e receber radiocomunicações
gerais utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de impressão directa; ou
2 — Uma instalação radioeléctrica MF/HF composta pelos seguintes
equipamentos:
2.1 — Um transmissor-receptor que permita,
para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as frequências
de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 27 500 kHz,
por meio de:
2.1.1 — DSC das classes A ou E, tal como
estas são definidas na Recomendação n.o 493 do UIT-R;
2.1.2 — Radiotelefonia;
2.2 — Um equipamento que permita manter uma
escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz e, pelo menos, numa das
frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12 577 kHz ou
16 804,5 kHz, devendo ser possível a todo o momento escolher qualquer destas
frequências;
2.3 — Um equipamento que permita transmitir e
receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de
impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica MF/HF funcionando
nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 27 500
kHz, podendo adicionar-se esta capacidade ao equipamento referido no n.o2.1;
3 — Um radiotelefone portátil de emergência VHF;
4 — Um respondedor de radar de localização de sinistros, funcionando na
faixa de 9 GHz, acondicionado de forma a poder ser transferido facilmente para
uma das embarcações de sobrevivência em caso de sinistro;
5 — Um receptor do serviço NAVTEX Internacional.
D) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem
dentro das áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
As embarcações que naveguem em todas as áreas marítimas devem satisfazer os
requisitos das alíneas A) e C), com a obrigatoriedade de, no que
refere à alínea C), dispor dos equipamentos referidos quer no n.o 1
quer no n.o 2.
E) Fontes de energia
1 — Os equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 da alínea A), nos n.os 1, 2 e 3 da
alínea B) e nos n.os1, 2.1 e 2.2 da alínea C) devem
poder ser alimentados através de uma fonte de energia eléctrica exclusiva
(fonte de energia de reserva), localizada acima do nível do convés, o mais alto
possível, com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados
durante:
1.1 — Uma hora, se os equipamentos puderem
também ser alimentados de fonte de energia de emergência, situada também ela na
parte superior do navio;
1.2 — Seis horas, se não forem alimentados de
fonte de energia de emergência.
2 — Sempre que a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou
várias baterias de acumuladores recarregáveis, devem estar previstos meios de
carga das mesmas até à capacidade mínima necessária num período de dez horas.
3 — No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta
para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50 % do tempo em
transmissão e 50 % do tempo em espera.
4 — A fonte de energia de reserva deve alimentar também um ponto de luz de
iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.
F) Auxiliares de navegação
As embarcações de pesca a que respeita o presente anexo devem possuir os
seguintes equipamentos auxiliares de navegação:
1 — Um radar com as seguintes características mínimas:
1.1 — Banda X: 9410 ± 30 MHz;
1.2 — Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 9″;
1.3 — Um mínimo de seis escalas de distância,
sendo a menor não superior a 50 milhas;
1.4 — Discriminação em azimute de 2,5o;
1.5 — Discriminação em distância de
2 — Um receptor do sistema de radionavegação GPS.
ANEXO N.o 6
Embarcações de pesca novas com comprimento igual ou superior a
O presente anexo abrange o equipamento a instalar obrigatoriamente em
embarcações de pesca novas com comprimento igual ou superior a
A) Equipamento para utilização nos meios de
salvação
1 — As embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a
2 — As embarcações de pesca com comprimento inferior a
B) Equipamento comum a todas as áreas
As embarcações a que se refere o presente anexo devem possuir:
1 — Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e
receber:
1.1 — Na frequência 156,525 MHz (canal 70)
por meio de DSC das classes A, B ou D, tal como estas são definidas na
Recomendação n.o 493 do UIT-R, devendo ser possível iniciar a
emissão de alerta de socorro no canal
1.2 — Nas frequências 156,300 MHz (canal 6),
156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16), em radiotelefonia;
2 — Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta
contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.o1.1.1
ou a ela estar associada;
3 — Um respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na
faixa de 9 GHz que deve ser acondicionado de forma a ser utilizado facilmente e
podendo ser um dos exigidos na alínea A) para utilização nos meios de
salvação;
4 — Um receptor capaz de receber as radiodifusões do serviço NAVTEX
Internacional, se a embarcação efectuar viagens internacionais numa área em que
esteja assegurado um serviço NAVTEX Internacional;
5 — Um dispositivo radioeléctrico para recepção da informação de segurança
marítima difundida pelo sistema de chamada de grupo melhorada (EGC) da
INMARSAT, se a embarcação efectuar viagens numa
zona coberta por INMARSAT na qual não está assegurado um serviço NAVTEX
Internacional, podendo estar isentas deste requisito as embarcações que
efectuem viagens exclusivamente nas zonas onde está assegurado um serviço de
difusão de telegrafia de impressão directa em HF de informação de segurança
marítima e que possuam os equipamentos para receber estas emissões;
6 — Sob reserva das disposições da alínea C), n.o3, uma
radiobaliza de localização de sinistros por satélite, que deve:
6.1 — Ser capaz de transmitir um alerta de
socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa de
406 MHz ou, se a embarcação efectuar apenas viagens no interior da cobertura da
INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT,
funcionando na faixa de 1,6 GHz;
6.2 — Ser instalada num local de fácil
acesso;
6.3 — Poder ser facilmente libertada
manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma
embarcação de sobrevivência;
6.4 — Poder libertar-se por si mesma, se a
embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer
que seja a posição dos comandos; e
6.5 — Poder ser activada manualmente.
C) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro da área marítima A1
1 — Todas as embarcações que efectuem viagens exclusivamente na área
marítima A1, além de satisfazerem os requisitos da alínea B), devem
dispor de uma instalação radioeléctrica que possa iniciar a emissão de alertas
de socorro, no sentido navio-terra (meio secundário de alerta), do local de
onde a embarcação é normalmente governada e que funcione quer:
1.1 — Em ondas métricas VHF por DSC, podendo
este requisito ser satisfeito instalando a radiobaliza de localização de
sinistros referida no n.o3 junto ao local de onde a embarcação é
normalmente governada ou por activação a partir do mesmo; quer
1.2 — Em 406 MHz através do serviço por
satélite de órbita polar, podendo este requisito ser satisfeito instalando a
radiobaliza de localização de sinistros de satélite referida na alínea B),
n.o6, junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou
por activação a partir do mesmo; quer
1.3 —
1.4 — Em HF por DSC; quer
1.5 — Através do serviço de satélites
geoestacionários da INMARSAT, podendo utilizar-se:
1.5.1 — Uma estação terrena de navio
INMARSAT;
ou
1.5.2 — A radiobaliza de localização de
sinistros por satélite referida na alínea B), n.o6,
instalando-a junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por
activação a partir desse local.
2 — A instalação radioeléctrica VHF referida na alínea B), n.o 1,
deverá permitir também transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio
da radiotelefonia.
3 — As embarcações que efectuem viagens exclusivamente na área marítima A1
poderão, em lugar da radiobaliza de localização de sinistros por satélite
referida na alínea B), n.o 6, ter a bordo uma radiobaliza de
localização de sinistros que deve:
3.1 — Ser capaz de emitir um alerta de
socorro por DSC no canal 70 em VHF e dispor, para permitir a sua localização,
de respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na faixa de 9
GHz;
3.2 — Ser instalada num local de fácil
acesso;
3.3 — Poder ser facilmente libertada
manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma
embarcação ou de uma jangada salva-vidas;
3.4 — Poder autolibertar-se, se a
embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar; e
3.5 — Poder ser activada manualmente.
D) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro das áreas marítimas A1 e A2
1 — Toda a embarcação que efectue viagens para além da área marítima A1
permanecendo, todavia, no interior da área A2, além de satisfazer os requisitos
da alínea B), deve dispor de:
1.1 — Uma instalação radioeléctrica MF
que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas
frequências:
1.1.1 — 2187,5 kHz por meio de DSC das
classes A, B ou E, tal como estas são definidas na Recomendação n.o493
do UIT-R; e
1.1.2 — 2182 kHz em radiotelefonia;
1.2 — Uma instalação radioeléctrica que
permita manter uma escuta contínua em DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode
ser distinta da referida no n.o1.1 ou a ela estar associada; e
1.3 — Meios que permitam iniciar a
emissão de alertas de socorro no sentido navio-terra (meio secundário de
alerta), por intermédio de um serviço de radiocomunicações que não seja em MF e
que funcione quer:
1.3.1 — Em 406 MHz, no serviço de
satélites de órbita polar, podendo este requisito ser satisfeito instalando a
radiobaliza de localização de sinistros por satélite referida na alínea B),
n.o6, junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou
por activação a partir desse local; quer
1.3.2 — Em HF por DSC; quer
1.3.3 — Através do serviço de satélites
geoestacionários da INMARSAT, podendo este requisito ser satisfeito utilizando:
1.3.3.1 — O equipamento especificado no
n.o3.2; ou
1.3.3.2 — A radiobaliza de localização
de sinistros por satélite referida na alínea B), n.o 6, instalada
junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a
partir desse local.
2 — As instalações radioeléctricas especificadas nos n.os1.1 e
1.3 devem permitir iniciar a emissão de alertas de socorro a partir do local de
onde a embarcação é normalmente governada.
3 — Além disso, a embarcação deve poder transmitir e receber
radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de
impressão directa utilizando:
3.1 — Quer uma instalação radioeléctrica
funcionando nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz
ou entre 4000 kHz e 27 500 kHz, podendo este requisito ser satisfeito pela
adição desta capacidade ao equipamento referido no n.o 1.1;
3.2 — Quer uma estação terrena de navio
INMARSAT.
4 — As embarcações construídas antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem
viagens exclusivamente na área marítima A2 estão isentas da aplicação dos
requisitos da alínea B), n.os 1.1 e 2, desde que estas
embarcações disponham de escuta no canal 16 em VHF, assegurada no local de onde
a embarcação é normalmente governada.
E) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2 e A3
1 — As embarcações que efectuem viagens no exterior das áreas marítimas A1
e A2 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, além de
satisfazerem os requisitos da alínea B), se não satisfizerem os
requisitos do n.o2, devem dispor de:
1.1 — Uma estação terrena de navio INMARSAT
que permita:
1.1.1 — Transmitir e receber
comunicações de socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão
directa;
1.1.2 — Iniciar a transmissão e receber
chamadas de socorro com prioridade;
1.1.3 — Manter uma escuta para a
recepção dos alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo
os que são destinados a zonas geográficas especificamente definidas;
1.1.4 — Transmitir e receber
radiocomunicações gerais utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de
impressão directa; e
1.2 — Uma instalação radioeléctrica MF que
permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber nas
frequências:
1.2.1 — 2187,5 kHz por meio de DSC das
classes A, B ou E, tal como estas são definidas na Recomendação n.o 493
do UIT-R;
1.2.2 — 2182 kHz em radiotelefonia; e
1.3 — Uma instalação radioeléctrica que
mantenha uma escuta contínua por DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser
distinta da referida no n.o 1.2.1 ou com ela associada; e
1.4 — Meios que permitam iniciar a
transmissão de alertas de socorro (meio secundário de alerta) no sentido
navio-terra por um serviço de radiocomunicações que funcione quer:
1.4.1 — Em 406 MHz no serviço de
satélites de órbita polar, podendo este requisito ser satisfeito utilizando a
radiobaliza de localização de sinistros referida na alínea B), n.o6,
instalada junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por
activação a partir desse local; quer
1.4.2 — Em HF por DSC; quer
1.4.3 — Através do serviço de satélites
geoestacionários da INMARSAT, utilizando uma estação terrena de navio adicional
ou ainda a radiobaliza de localização de sinistros por satélite referida na
alínea B), n.o6, instalada junto ao local de onde a
embarcação é normalmente governada ou por activação a partir desse local.
2 — Além de satisfazerem os requisitos da alínea B), as embarcações
que efectuem viagens exteriores às áreas marítimas A1 e A2 permanecendo,
todavia, no interior da área marítima A3 devem, se não satisfizerem os
requisitos do n.o1, dispor:
2.1 — De uma instalação radioeléctrica
MF/HF que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em
todas as frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre
1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27 500 kHz, por meio de:
2.1.1 — DSC das classes A ou E, tal como
estas são definidas na Recomendação n.o 493 do UIT-R;
2.1.2 — Radiotelefonia;
2.1.3 — Telegrafia de impressão directa,
sendo este requisito dispensável nas embarcações com comprimento inferior a
2.2 — De um equipamento que permita
manter uma escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz e, pelo menos,
numa das frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12 577
kHz ou 16 804,5 kHz, devendo ser possível a todo o momento escolher qualquer
destas frequências, podendo associar-se este equipamento ao referido no n.o
1; e
2.3 — De meios que permitam iniciar a
transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra (meio secundário de
alerta) num serviço de radiocomunicações que não utilize HF e que funcione
quer:
2.3.1 — Em 406 MHz no serviço de satélites de
órbita polar, podendo este requisito ser satisfeito utilizando a radiobaliza de
localização de sinistros de satélite referida na alínea B), n.o 6,
instalada junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por
activação a partir desse local; quer
2.3.2 — Através do serviço de satélites
geoestacionários da INMARSAT, podendo este requisito ser satisfeito utilizando:
2.3.2.1 — Uma estação terrena de navio
INMARSAT; ou
2.3.2.2 — A radiobaliza de localização de
sinistros de satélite referida na alínea B), n.o 6, instalada
junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a
partir desse local; e
2.4 — Além disso, as embarcações devem
poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia
ou de telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica
MF/HF funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre
1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27 500 kHz, podendo este requisito ser
satisfeito adicionando esta capacidade ao equipamento referido no n.o2.1.
3 — As instalações radioeléctricas especificadas nos n.os 1.1,
1.2, 1.4, 2.1 e 2.3 devem permitir iniciar a transmissão dos alertas de socorro
a partir do local de onde a embarcação é normalmente governada.
4 — As embarcações construídas antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem
viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2 e A3 estão isentas da aplicação
da alínea B), n.os 1.1 e 2, sempre que disponham de escuta
contínua no canal 16 de VHF, que deverá ser assegurada no local de onde a
embarcação é normalmente governada.
F) Equipamento adicional para as embarcações
que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
1 — As embarcações que efectuem viagens em todas as áreas marítimas, além
de satisfazerem os requisitos da alínea B) e do n.o 3 da
alínea E), devem dispor de instalações e do equipamento radioeléctrico
referido na alínea E), n.o 2, com excepção do equipamento
referido na alínea E), n.o 2.3.2, que não pode ser aceite
como alternativa ao referido na alínea E),
n.o 2.3.1.
2 — As embarcações construídas antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem
viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2, A3 e A4 ficam dispensadas do
disposto na alínea B), n.os 1.1 e 2, sempre que estas
embarcações disponham de escuta contínua no canal 16 de VHF, que deve ser
assegurada no local de onde a embarcação é normalmente governada.
G) Fontes de energia
1 — As embarcações devem dispor de uma fonte de energia eléctrica
suficiente para fazer funcionar as instalações radioeléctricas e para carregar
as baterias que fazem parte da ou das fontes de energia de reserva das
instalações radioeléctricas.
2 — As embarcações devem possuir uma ou várias fontes de energia eléctrica
de reserva, para alimentar as instalações radioeléctricas, a fim de assegurar
as comunicações de socorro e de segurança no caso de falha das fontes de
energia eléctrica principal e de emergência, possibilitando o funcionamento
simultâneo da instalação radioeléctrica VHF referida na alínea B), n.o
1, e, dependendo da área ou áreas marítimas para as quais a embarcação
está equipada:
a) A instalação
radioeléctrica MF prevista na alínea D), n.o 1.1;
b) A instalação
radioeléctrica MF/HF prevista nas alíneas E), n.o2.1, ou F),
n.o 1;
c) A estação terrena
de navio INMARSAT prevista na alínea E), n.o 1.1;
e de qualquer das cargas adicionais
mencionadas nos n.os5, 6 e 9.
3 — A fonte de energia de reserva referida no número anterior deve ter
capacidade para alimentar as instalações aí previstas durante:
3.1 — Uma hora, nas embarcações dotadas de
fonte de energia eléctrica de emergência, localizada na parte superior da
embarcação, que alimente todas as instalações radioeléctricas e com capacidade
para, pelo menos, seis horas de serviço;
3.2 — Seis horas, nas embarcações não dotadas
de fonte de energia eléctrica de emergência que alimente as instalações
radioeléctricas, não sendo exigido que a fonte de energia de reserva alimente
ao mesmo tempo as instalações eléctricas HF e MF, quando independentes.
4 — A ou as fontes de energia de reserva deverão ser independentes da fonte
de potência de propulsão e da rede eléctrica da embarcação.
5 — Sempre que, além da instalação radioeléctrica VHF, duas ou mais
instalações radioeléctricas referidas no n.o2 possam ser ligadas à
ou às mesmas fontes de energia de reserva, estas deverão poder alimentar ao
mesmo tempo, durante o período especificado nos n.os2.1 ou 2.2, a
instalação eléctrica VHF e:
5.1 — Todas as outras instalações radioeléctricas
que possam ser ligadas à fonte ou às fontes de energia de reserva ao mesmo
tempo; ou
5.2 — Todas as instalações
radioeléctricas que consumam mais energia, se for possível ligar apenas uma
delas à ou às fontes de energia de reserva simultaneamente com a de VHF.
6 — A fonte de energia de reserva pode ser utilizada para a alimentação de
um ponto de luz de iluminação dos comandos das instalações radioeléctricas.
7 — Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias
baterias de acumuladores recarregáveis:
7.1 — Deverão ser previstos meios de
carga automática destas baterias com a capacidade de as recarregar até à
capacidade mínima necessária, num período de dez horas; e
7.2 — A capacidade da ou das baterias
deverá ser verificada utilizando um método apropriado, a intervalos que não
ultrapassem 12 meses, quando a embarcação não está no mar.
8 — O local e a instalação das baterias de acumuladores que constituem a
fonte de energia de reserva deverão ser de forma a assegurar:
8.1 — A melhor qualidade do serviço;
8.2 — Uma duração de vida razoável;
8.3 — Um grau de segurança razoável;
8.4 — Que as temperaturas das baterias
permaneçam nos limites especificados pelo fabricante quer durante a carga quer
fora de utilização; e
8.5 — Que, quando se encontram
completamente carregadas, as baterias forneçam pelo menos o número mínimo de
horas de funcionamento prescrito, quaisquer que sejam as condições de tempo.
9 — Sempre que o normal funcionamento de uma instalação radioeléctrica
dependa de informação recebida de equipamentos de navegação, deve a alimentação
destes poder efectuar-se a partir da fonte de energia de reserva.
H) Duplicação de equipamento
1 — Sempre que não se encontre matriculado a bordo da embarcação um
tripulante com certificado habilitador da manutenção dos equipamentos, a
operacionalidade da instalação será assegurada pela duplicação de equipamento,
que obriga a que em adição aos equipamentos previstos nas alíneas A), B),
C), D), E) e F) a seguir designados «equipamentos
básicos» devam ser instalados também os seguintes, chamados «equipamentos para
a duplicação»:
1.1 — Área A1 — uma instalação de
radiocomunicações VHF satisfazendo os requisitos da alínea B), n.o1.1;
1.2 — Áreas A1 e A2 — uma instalação de
radiocomunicações VHF satisfazendo os requisitos da alínea B), n.o 1.1,
e uma instalação de radiocomunicações MF satisfazendo os requisitos da alínea D),
n.o1.1.1, ou uma estação terrena de navio do sistema INMARSAT
satisfazendo os requisitos da alínea E), n.o 1.1;
1.3 — Áreas A1, A2 e A3 — uma instalação
de radiocomunicações VHF satisfazendo os requisitos da alínea B), n.o1
.1; e
1.3.1 — Uma instalação de
radiocomunicações MF/HF satisfazendo os requisitos da alínea E), n.o
2.1, e os requisitos de escuta nas frequências de socorro MF/HF/DSC; ou
1.3.2 — Uma estação terrena de navio do
sistema INMARSAT satisfazendo os requisitos da alínea E), n.o1.1;
1.4 — Áreas A1 A2, A3 e A4 — uma
instalação de radiocomunicações VHF satisfazendo os requisitos da alínea B),
n.o 1.1, e uma instalação de radiocomunicações MF/HF satisfazendo os
requisitos da alínea E), n.o 2.1, e os requisitos de escuta
nas frequências de socorro MF/HF/DSC.
2 — Nas embarcações que naveguem nas áreas marítimas A1 e A2 e não façam
viagens superiores a dois dias, a matrícula a bordo de um tripulante com
certificado habilitador da manutenção dos equipamentos ou a «duplicação de
equipamento» pode ser substituída pela manutenção em terra, de acordo com o
Decreto-Lei n.o145/95, de 14 de Junho.
3 — As embarcações que só ocasionalmente naveguem na área A4 e que na
instalação original possuam uma instalação de radiocomunicações MF/HF podem
substituir a instalação de radiocomunicações MF/HF, adicional, por uma estação
terrena de navio do sistema INMARSAT satisfazendo os requisitos da alínea E), n.o1.1.
4 — A instalação de radiocomunicações MF/HF, ou a estação terrena de navio
do sistema INMARSAT, instalada para efeitos de duplicação, deve satisfazer os
requisitos da alínea E), n.o 3.
5 — Os equipamentos para a duplicação devem ser ligados a antenas separadas
dos equipamentos básicos e são instalados de forma a poderem estar sempre
prontos a operar.
6 — Os equipamentos para a duplicação devem poder ser alimentados pela
fonte de energia de reserva prevista na alínea G), adicionalmente aos
equipamentos básicos.
7 — A capacidade da fonte de energia de reserva deve ser dimensionada para
o conjunto de equipamentos, básico ou de duplicação, que tiver o consumo mais
elevado.
8 — A concepção da fonte de energia de reserva deve garantir que um simples
defeito não afecte ao mesmo tempo o funcionamento dos equipamentos básicos e
dos equipamentos para a duplicação.
9 — Se a fonte de energia de reserva for constituída por um grupo de
baterias, o sistema de carga deve ser duplicado.
10 — Como alternativa ao disposto na alínea anterior pode aceitar-se um
alarme de falha no sistema de carga e a possibilidade de ligar os equipamentos
directamente a outra fonte de energia adequada.
11 — Os equipamentos para a duplicação podem constituir o meio secundário
de alerta, desde que satisfaçam os respectivos requisitos.
I) Auxiliares de navegação
As embarcações de pesca a que se
refere o presente anexo devem possuir os seguintes equipamentos auxiliares de
navegação:
1 — Um radar com as seguintes características mínimas:
1.1 — Banda X: 9410± 30 MHz;
1.2 — Diâmetro efectivo do indicador igual ou
superior a 9″;
1.3 — Um mínimo de seis escalas de distância,
sendo a menor não superior a 50 milhas;
1.4 — Discriminação em azimute de 2,5o;
1.5 — Discriminação em distância de
2 — Um receptor do sistema de radionavegação GPS.