Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei n.º 51/97 de 01 de Março
Alterações:
A1: Decreto-Lei n.º 103/2004 de 7 de Maio
Decreto-Lei n.o 51/97
de 01 de Março
CONSOLIDADO a 15 de Maio de 2004
O sistema normativo nacional aplicável, na navegação
marítima, às agulhas magnéticas, arquitectado por volta
dos
anos 60, mostra-se hoje claramente desajustado quando comparado com as regras
em vigor na comunidade internacional ou com a própria legislação vigente nos
países da União Europeia.
A
utilização de agulhas magnéticas continua, porém, a revestir-se de primordial
importância. Por essa razão, as organizações internacionais têm vindo a dedicar
a esta matéria a devida atenção, apesar do grande desenvolvimento que se vem
operando nos sistemas de rádio navegação de suporte terrestre e espacial.
Os
considerandos expostos vão, pois, no sentido de uma reformulação do quadro
normativo aplicável às
agulhas magnéticas, que permita, tendo em consideração a
particular amplitude do capítulo V, «Segurança da
navegação», da Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS), aprovada, para ratificação, pelo
Decreto do Governo nr. 79/83, de 14 de Outubro, e ainda a Resolução A.382 (X)
da Organização Marítima Internacional (IMO), melhor responder às questões
resultantes do processo de transição da utilização das agulhas magnéticas para
os sistemas globais de rádio navegação.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do artigo 201.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
Pelo
presente diploma são estabelecidas as normas a aplicar aos processos relativos
à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à
elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados.
Artigo 2.o
Âmbito
1 —As
disposições previstas no capítulo II deste diploma aplicam-se às agulhas
magnéticas das embarcações nacionais com arqueação bruta inferior a 150.
2 —As
disposições constantes do capítulo III deste diploma aplicam-se às agulhas
magnéticas:
a) Das
embarcações nacionais com arqueação bruta igual ou superior a 150;
b) Das
embarcações nacionais com arqueação bruta inferior a 150 que naveguem para além
dos
limites estabelecidos para a navegação costeira;
c) Das
embarcações nacionais de passageiros e das auxiliares utilizadas em actividades
marítimo
-turísticas.
3 —O
presente diploma não se aplica às embarcações de recreio, aos navios de guerra,
às unidades auxiliares da Marinha e às embarcações afectas às forças policiais
e de segurança.
Artigo 3.o
Definições
Para
efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
Agulha magnética —o instrumento concebido para fornecer permanentemente uma
determinada direcção e cujas propriedades direccionais dependem do magnetismo
terrestre;
b)
Agulha padrão—a agulha magnética utilizada para navegação, montada em bitácula
adequada, contendo os dispositivos necessários para realizar a sua compensação
e dotada de equipamento para efectuar marcações azimutais;
c)
Agulha de governo—a agulha magnética utilizada no governo da embarcação,
montada em bitácula adequada, contendo os dispositivos necessários para
realizar a sua compensação;
d)
Compensação da agulha —o acto de neutralização ou redução dos desvios
semicirculares quadrantais e de banda, devidos às componentes horizontais e
verticais do magnetismo permanente das embarcações ou devidos às componentes
horizontais e verticais do magnetismo induzido;
e)
Tabela de desvio—o quadro que contém o desvio correspondente à proa da agulha,
de 15º em 15o e num arco de 360o, após a sua compensação;
f)
Desvio residual — o erro remanescente após compensação da agulha;
g)
Morteiro da agulha —o receptáculo onde se encontra instalada a agulha
magnética, colocado num dispositivo denominado «bitácula» e ligado a este por
meio de uma suspensão cardan, que o mantém horizontal, independentemente
das oscilações da embarcação;
h)
Navegação costeira —a navegação efectuada ao longo das costas e de um modo
geral à vista de terra.
Artigo 4.o
Comprovação da compensação das agulhas magnéticas
A
compensação das agulhas magnéticas só pode ser comprovada mediante certificado,
conforme o modelo anexo ao presente diploma.
Artigo 5.o
Entidade competente
1 —À
Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) compete
aprovar as agulhas magnéticas e sua instalação, efectuar a sua compensação,
elaborar as tabelas de desvios e emitir os respectivos certificados.
2 —Sem
prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais da marinha mercante podem
ser autorizados pela DGPNTM, mediante credenciação, a efectuar a compensação
das agulhas, a elaborar as tabelas de desvios e a emitir os respectivos
certificados, desde que preencham as seguintes condições:
a)
Possuam certificados de competência emitidos ao abrigo da regra II-2 da
Convenção Internacional
sobre
Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos,
de 1978 (STCW), aprovada, para adesão, pelo Decreto do Governo n.o 28/85, de 8
de Agosto;
b)
Tenham efectuado na DGPNTM um estágio envolvendo a participação em, pelo menos,
10
acções de compensação de agulhas e na elaboração de tabelas de desvios
respeitantes a diversos
tipos
de embarcações e em diferentes portos;
c) Não
sejam tripulantes do próprio navio inspeccionado;
d) Não
prestem quaisquer serviços, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, à
empresa
armadora
do navio inspeccionado.
3 —A
DGPNTM poderá verificar, a todo o tempo, se a actuação dos oficiais da marinha
mercante se mostra conforme às normas previstas neste diploma.
Artigo 6.o
Normas de aprovação, instalação e manutenção
das agulhas magnéticas
1 —Nos
processos de aprovação, de instalação ou de manutenção das agulhas magnéticas
deve observar-se o disposto na Resolução A.382 (X) da IMO.
2 —Sem prejuízo
do disposto no número anterior, as normas técnicas e de execução respeitantes à
aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas serão objecto de
portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
CAPÍTULO II
Agulhas magnéticas das embarcações abrangidas
pelo n.o 1 do artigo 2.o
A1►Artigo
7.o
Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos
complementares
1 — Sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações nacionais de
arqueação bruta inferior a 150 devem possuir agulhas de governo e estar
equipadas com dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.
2 —
Podem ser dispensadas de cumprir o disposto no número anterior:
a) As
embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem exclusivamente
dentro
dos
portos, rios ou rias;
b) As
embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15, desde que operem
exclusivamente
dentro
dos portos, rios ou rias e não se afastem mais de um quarto de milha de
qualquer das
suas
margens.
3 — As
dispensas devem ser requeridas pelos interessados ao Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos e averbadas no certificado de navegabilidade das
embarcações. ◄A1
A1►Artigo
8.o
Compensação das agulhas magnéticas
As
agulhas magnéticas instaladas nas embarcações a que se refere o n.o 1 do artigo
anterior devem ser
compensadas
antes de a embarcação entrar em actividade e durante a realização de uma
vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando se detectar um
desvio que exceda ± 5L. ◄A1
CAPÍTULO III
Agulhas magnéticas das embarcações abrangidas
pelo n.o 2 do artigo 2.o
Artigo 9.o
Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos
complementares
1 —As
embarcações nacionais de arqueação bruta igual ou superior a 150, as embarcações
nacionais de arqueação inferior que naveguem para além dos limites
estabelecidos para a navegação costeira, as embarcações nacionais de
passageiros e as auxiliares utilizadas em actividades marítimo turísticas devem
possuir uma agulha magnética padrão e uma agulha de governo e estar equipadas
com meios adequados de comunicação entre o local em que está instalada a agulha
magnética padrão e o posto de governo da embarcação.
2 —A
DGPNTM pode autorizar que uma agulha magnética padrão seja substituída por uma
agulha magnética de governo, sempre que as embarcações se limitem a navegar à
vista de terra ou não exista espaço disponível para a sua instalação, dadas as
características das embarcações.
3 —A
agulha magnética de governo é dispensável sempre que as embarcações possuam
condições que permitam uma leitura fácil da agulha padrão pelo homem do leme, a
partir do seu posto de governo.
A1►4 — Podem ser
dispensadas de cumprir o disposto no n.o 1 as embarcações nele referidas desde
que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e não se afastem mais
de um quarto de milha de qualquer das suas margens.
5 — As
dispensas a que se refere o número anterior devem ser requeridas pelos
interessados ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e averbadas no
certificado de navegabilidade das embarcações. ◄A1
Artigo 10.o
Agulha magnética de reserva
As
embarcações referidas no n.o 1 do artigo anterior devem dispor de uma agulha
magnética de reserva, intermutável com a agulha padrão, sempre que não possuam
uma agulha de governo ou uma girobússola.
Artigo 11.o
Marcações azimutais
A
instalação das agulhas magnéticas deve ser efectuada de modo a tornar possível
a obtenção de marcações azimutais num arco no horizonte que se aproxime, tanto
quanto possível, de 360o.
Artigo 12.o
Compensação das agulhas
1 —As
agulhas magnéticas devem ser devidamente compensadas e as tabelas de desvios
mantidas sempre disponíveis.
2 —A
compensação periódica das agulhas magnéticas é válida por um período de três
anos contados
a
partir da data de emissão do respectivo certificado.
3 —A
pedido dos interessados, a DGPNTM pode prorrogar o prazo de validade do
certificado previsto
no
número anterior, por forma a habilitar a embarcação a navegar para o porto de
armamento ou para o porto onde normalmente é vistoriada.
4
—Haverá lugar a uma compensação antecipada das agulhas magnéticas quando se
verifique um desvio que exceda ±5o, ou durante a realização de uma vistoria
para efeitos de certificação de segurança, quando tal seja determinado, ou
ainda quando uma compensação seja considerada necessária pelo comandante,
mestre ou armador da embarcação.
Artigo 13.o
Apoio à compensação das agulhas magnéticas
1 —Os
comandantes ou os mestres das embarcações devem garantir a máxima segurança aos
técnicos que intervenham na compensação das agulhas magnéticas.
2
—Quando a compensação das agulhas se realizar fora das barras e em condições de
mau tempo, os técnicos que participem nessas operações devem ser desembarcados
no respectivo porto de embarque e em boas condições de segurança.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.o
Taxas
Pelos
serviços prestados relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua
instalação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos
respectivos certificados, são devidas taxas, cujo montante é fixado por
portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
Artigo 15.o
Legislação revogada
Por
este diploma são revogadas:
a) Todas
as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.o 43 015, de 8 de
Junho de 1960, respeitantes a agulhas magnéticas ou electromagnéticas e suas
bitáculas;
b) A
Portaria n.o 21 050, de 19 de Janeiro de 1965;
c) A
Portaria n.o 575/77, de 14 de Setembro.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor com a publicação das duas portarias a que se
referem os artigos 6.o e 14.o, os quais entram em vigor no dia imediato ao da
sua publicação.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. — António
Manuel de Oliveira
Guterres
— António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino — João Cardona Gomes Cravinho —
Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado
em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 13 de Fevereiro de 1997.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ANEXO
De acordo com o disposto no artigo 4.o, é o seguinte o
modelo de Certificado de Compensação de Agulhas e correspondente Tabela de
Desvios:
