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Marinha Portuguesa que não vincula as
instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro
Decreto-Lei n.º 218/2012,
de 9 de outubro
TRANSPÕE A DIRETIVA
N.º 2010/65/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE OUTUBRO, RELATIVA
ÀS FORMALIDADES DE DECLARAÇÃO EXIGIDAS AOS NAVIOS À CHEGADA E OU À PARTIDA DOS
PORTOS DOS ESTADOS MEMBROS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 73/2004, DE 25 DE
MARÇO.
O alargamento do
mercado interno ao transporte marítimo e a criação de um espaço europeu de
transporte marítimo sem barreiras constituem um objetivo essencial de Portugal
e da União Europeia, com vista a reforçar a posição do modo marítimo, no
contexto do sistema de transportes, como alternativa e complemento de outros
modos, numa cadeia porta-a-porta. Esta finalidade deve ser prosseguida em
conjugação com a consecução dos objetivos da segurança interna nacional e da
segurança e proteção dos navios e instalações portuárias nacionais.
Os procedimentos
documentais exigidos no transporte marítimo têm suscitado preocupação e têm
sido alvo de várias ações concretas de simplificação, harmonização e
desenvolvimento de mecanismos de interoperabilidade de sistemas e de
transmissão de informação por via eletrónica.
Neste âmbito, a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/93, de 16 de novembro, determinou a
criação de centros de despacho de navios em todos os portos de comércio do
continente, centros que constituem a génese do balcão único nos portos
portugueses.
Mais recentemente, foram implementadas, ao nível local, as Janelas Únicas
Portuárias nos portos comerciais portugueses, em estreita parceria com as
alfândegas nacionais e com as diversas autoridades que exercem as suas competências
nos portos. Neste contexto, foram especificados procedimentos que visaram a
simplificação e a harmonização, iniciativa da qual resultou um modelo de
referência.
Foi, assim,
desenvolvido o conceito de balcão único local nos portos comerciais, através do
qual os operadores de transporte marítimo, ou os seus representantes legais,
inserem toda a informação relativa à chegada e à saída dos navios, ficando a
mesma disponível para todas as autoridades envolvidas. Neste processo, foram
considerados os requisitos informacionais dos formulários uniformizados pela
Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização
Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a
Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua
atual redação, e foi implementado o despacho de largada dos navios em suporte
eletrónico, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro,
que regula os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e à saída de navios e
embarcações de portos nacionais.
Por outro lado, as
Janelas Únicas Portuárias disponibilizam um conjunto de mensagens em EDIFACT
e XML com os sistemas da alfândega, dos operadores de transporte
marítimo e dos terminais portuários, que permite uma interoperabilidade
informacional com base nos atos declarativos únicos referidos.
O desenvolvimento
da componente nacional do sistema SafeSeaNet
visou a implementação da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de
acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de
dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, 52/2012, de
7 de março, e 121/2012, de 19 de junho, integrando a informação proveniente,
nomeadamente, do posicionamento dos navios e dos atos declarativos efetuados
nos portos, através de uma interface informacional que liga a Base de Dados
Nacional de Navegação Marítima, existente no Centro de Controlo de Tráfego
Marítimo do Continente, às Janelas Únicas Portuárias. A Base de Dados Nacional
de Navegação Marítima, por sua vez, está ligada ao servidor central europeu do SafeSeaNet, gerido pela Agência Europeia de
Segurança Marítima, assegurando a troca de informação no espaço europeu, nos
termos previstos na mencionada Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva
n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transposta
para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março.
Com os objetivos de
simplificar e de harmonizar os procedimentos administrativos aplicáveis ao
transporte marítimo através da normalização da transmissão eletrónica de
informações e da racionalização das formalidades de declaração, foi adotada a
Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro,
relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à
partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva n.º 2002/6/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, esta última transposta
para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 73/2004, de 25 de março.
Assim, em
consonância com a política de criação de um espaço marítimo europeu sem
barreiras, designadamente no que concerne à simplificação, harmonização e transmissão
eletrónica da informação, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
interna a referida Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de outubro, impondo uma obrigação generalizada de transmissão
eletrónica da informação.
Os sistemas SafeSeaNet, criados aos níveis
europeu e nacional, devem, por um lado, permitir a receção, o
intercâmbio e a distribuição de informações pelos sistemas de informação dos
Estados membros relativos às atividades marítimas e, por outro, ser
interoperáveis com outros sistemas da União Europeia para efeitos de
formalidades declarativas, com vista a facilitar o
transporte marítimo e a reduzir os encargos administrativos dos agentes
intervenientes.
Na aplicação do
disposto no presente decreto-lei devem ser consideradas as infraestruturas
tecnológicas existentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos
navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a
Diretiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente
decreto-lei aplica-se às formalidades de declaração relativas ao transporte
marítimo para os navios, à chegada e à partida dos portos nacionais.
2 — O presente
decreto-lei não se aplica aos navios isentos de formalidades de declaração.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito do disposto no presente
decreto-lei, considera-se:
a) «Autoridade
Competente Local» (ACL), a Administração Portuária ou a entidade responsável
pela gestão do porto, consoante os casos, que assegura a receção e a
disponibilização das informações comunicadas em conformidade com o disposto no
presente decreto-lei;
b) «Autoridade
Competente Nacional» (ACN), a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos;
c) «Convenção FAL»,
a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização
Marítima Internacional (OMI), adotada pela Conferência Internacional sobre a
Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua
atual redação;
d) «Formalidades de
declaração», as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante, que, nos termos da legislação em vigor, devem ser
prestadas para fins administrativos e processuais à chegada e ou à partida de
um navio de um porto nacional;
e) «Formulários
FAL», os formulários de facilitação normalizados estabelecidos no âmbito da
Convenção FAL;
f) «Janela Única
Portuária», o sistema de informação de centralização de informações em suporte
eletrónico nos portos comerciais nacionais, gerido pelas respetivas Autoridades
Portuárias, que implementa o conceito de balcão único, nos termos do
Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, que regula os atos e procedimentos
aplicáveis ao acesso e à saída de navios e embarcações de portos nacionais, e
da Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho, ligando todos os agentes públicos e
privados em cada porto;
g) «Navio», qualquer
navio de mar ou veículo marinho;
h) «Plataforma Única
Nacional», o sistema distribuí do, constituído pelos subsistemas da ACN e das
ACL, incluindo, nomeadamente, a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima, a
componente nacional do SafeSeaNet (SSN), o sistema de
controlo de tráfego marítimo (VTS) e as Janelas Únicas Portuárias, em que convergem
o sistema «alfândegas eletrónicas» (e-Customs) e
outros sistemas eletrónicos, e que assegura a ligação a outros Estados membros,
designadamente através do sistema SSN europeu;
i) «SafeSeaNet» (SSN), o sistema comunitário de
intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em
cooperação com os Estados membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação
comunitária, tal como definido na Diretiva n.º 2002/59/ CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela
Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril,
transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de julho, e 52/2012, de 7
de março;
j) «Transmissão
eletrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas
digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de
revisão, que pode ser utilizado diretamente para o armazenamento e tratamento
por computador.
Artigo 4.º
Harmonização e coordenação das formalidades
de declaração
1 — Sem prejuízo de
disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte
marítimo aplicáveis ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia ou nacionais,
ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente
disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, todos os navios
abrangidos pelo presente decreto-lei devem fornecer àACL
do porto, sempre que anunciarem a sua intenção de demandar ou largar de um
porto nacional, as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei.
2 — As ACL
disponibilizam à ACN as informações mencionadas no número anterior.
3 — As informações
mencionadas no n.º 1 devem ser ainda disponibilizadas às autoridades nacionais competentes,
nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima
Nacional, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e às Autoridades de Saúde e
Sanitária, de acordo com os procedimentos definidos pela portaria prevista no
artigo 15.º
4 — A harmonização,
a coordenação e a definição de procedimentos relativos às formalidades de
declaração ao nível nacional, referidas no n.º 1, competem à ACN, em
articulação com as ACL e com as demais autoridades nacionais interessadas.
Artigo 5.º
Notificação prévia à
entrada nos portos
Sem prejuízo de
disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte
marítimo aplicáveis ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia ou nacionais,
ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente
disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, as informações
das formalidades de declaração devem ser comunicadas, nos termos do n.º 1 doartigo anterior, pelo comandante, ou outra pessoa
devidamente autorizada pelo operador do navio, antes da entrada num porto
nacional:
a) Com uma
antecedência mínima de 24 horas;
b) O mais tardar no
momento em que o navio largar do porto anterior, se a duração da viagem for
inferior a 24 horas;
c) Se o porto de escala
não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja
disponível.
Artigo 6.º
Transmissão
eletrónica de dados
1 — A ACN, a ACL e
as autoridades nacionais competentes cooperam entre si e com as autoridades dos
outros Estados membros no sentido de assegurar a acessibilidade,
compatibilidade e interoperabilidade com o sistema SSN, criado pela Diretiva
n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, transposta
para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho,
revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, e
posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho, e, se
for caso disso, com os sistemas informáticos previstos na Decisão n.º
70/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de janeiro, relativa a um
ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio.
2 — Sem prejuízo
das disposições específicas nos domínios aduaneiro e do controlo de fronteiras
constantes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que
estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do Regulamento (CE) n.º 562/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código
das Fronteiras Schengen), ambos na sua atual redação, a ACN procede à consulta
dos operadores económicos e informa a Comissão Europeia dos progressos
realizados, utilizando os métodos previstos na Decisão n.º 70/2008/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro.
3 — O cumprimento
das formalidades de declaração em formato eletrónico e a sua transmissão
através da Plataforma Única Nacional devem estar implementados até 1 de junho
de 2015.
4 — A Plataforma
Única Nacional é o sistema através do qual, nos termos do artigo 4.º, todas as
formalidades de declaração são:
a) Prestadas, uma
única vez, por transmissão eletrónica de dados; e
b) Colocadas à
disposição das diversas autoridades nacionais interessadas e dos restantes
Estados membros.
5 — Sem prejuízo do
formato aplicável estabelecido na Convenção FAL, o formato referido no n.º 3
deve respeitar o disposto no artigo seguinte.
6 — No caso de
serem exigíveis formalidades de declaração, decorrentes de atos jurídicos da
União Europeia, e na medida necessária ao seu bom funcionamento, a Plataforma
Única Nacional deve observar a compatibilidade no intercâmbio de dados, em
conformidade com os requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 7.º
Intercâmbio de dados
1 — A ACN assegura,
em articulação com as ACL, que as informações recebidas de acordo com as
formalidades de declaração previstas num ato jurídico da União Europeia são
introduzidas no sistema SSN nacional e disponibiliza os elementos relevantes
dessas informações aos outros Estados membros através do sistema SSN.
2 — Salvo
disposição em contrário prevista em legislação
específica, o disposto no número anterior não se aplica às informações
recebidas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de
outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, do Regulamento (CEE)
n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho, que fixa determinadas disposições de
aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Regulamento (CE) n.º 562/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código
das Fronteiras Schengen), todos na sua atual redação, e do Regulamento (CE) n.º
450/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece o
Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado).
3 — O formato
digital de base a utilizar nas mensagens do sistema SSN nacional, previsto no
n.º 1, deve estar em conformidade com o disposto no artigo 22.º-A da Diretiva
n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a
redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transpostas para a ordem jurídica
interna pelos Decretos-Leis n.os 180/2004,
de 27 de julho, e 52/2012, de 7 de março.
4 — A ACN pode
permitir o acesso às informações referidas no n.º 1, por intermédio da
Plataforma Única Nacional, através de um sistema eletrónico de intercâmbio de
dados.
Artigo 8.º
Formulários FAL
As formalidades de
declaração identificadas na parte B do anexo à Convenção FAL são cumpridas
através da entrega da informação em formulários FAL ou por transmissão
eletrónica de dados, quando disponível.
Artigo 9.º
Confidencialidade
1 — A ACN, as ACL e
as restantes entidades envolvidas adotam, em conformidade com os atos jurídicos
aplicáveis da União Europeia e ou com a legislação nacional, as medidas
necessárias para garantir o sigilo das informações comerciais e das outras
informações confidenciais trocadas nos termos do presente decreto-lei.
2 — A ACN, as ACL e
as restantes entidades envolvidas adotam as medidas necessárias para proteger
os dados de caráter comercial recolhidos nos termos do presente decreto-lei.
3 — A ACN, as ACL e
as restantes entidades envolvidas asseguram o cumprimento do disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro,
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados.
4 — A ACN, as ACL e
as restantes entidades envolvidas asseguram, também, o respeito do Regulamento
(CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à
livre circulação desses dados.
Artigo 10.º
Isenções
1 — A ACN assegura
que os navios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º
2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que operam
entre portos situados no território aduaneiro da União Europeia, sem que
provenham, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse
território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I,
na aceção da legislação aduaneira, ficam isentos do dever de transmitir as
informações constantes dos formulários FAL.
2 — A isenção
prevista no número anterior deve ser observada sem prejuízo dos atos jurídicos
aplicáveis da União Europeia e da possibilidade de os Estados membros exigirem
informações constantes dos formulários FAL referidos nos pontos 1 a 6 da parte
B do anexo à Convenção FAL, necessárias para proteger a ordem e a segurança
internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, de
fiscalidade, de controlo da fronteira externa Schengen, de ambiente e de saúde.
Artigo 11.º
Relatório
Até 19 de setembro
de 2013, a ACN deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre a
execução do presente decreto-lei, nomeadamente, sobre:
a) A possibilidade
de alargar a simplificação introduzida pelo presente decreto-lei ao transporte
por vias navegáveis interiores;
b) A compatibilidade
dos serviços de informação fluvial com o sistema de transmissão eletrónica de dados previsto no presente decreto-lei;
c) Os progressos na
harmonização e coordenação das formalidades de declaração realizados nos termos
do n.º 4 do artigo 4.º;
d) A exequibilidade
da eliminação ou simplificação das formalidades para os navios que tenham feito
escala num porto de um país terceiro ou de uma zona franca;
e) Os dados
disponíveis sobre o tráfego/movimentos de navios nos portos nacionais ou sobre
os navios destinados aos portos nacionais que tenham feito escala em portos de
países terceiros à União Europeia ou em zonas francas.
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 — Sem prejuízo da
responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punida
com coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 10 000 a € 44
000, no caso de pessoa coletiva, o incumprimento dos deveres previstos no
artigo 5.º
2 — A negligência é
punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
3 — A tentativa é
punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
4 — À
contraordenação prevista no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o
regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 13.º
Fiscalização,
instrução e decisão
1 — Sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e
fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
decreto-lei compete à ACN.
2 — Quando qualquer
autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício
das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao
disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente
auto de notícia.
3 — Quando o auto
de notícia for levantado por entidade diversa da ACN, o mesmo é‑lhe remetido no
prazo de 10 dias.
4 — A instrução dos
processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à ACN.
Artigo 14.º
Destino do produto
das coimas
O produto da
aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 25 % para a ACN;
c) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia.
Artigo 15.º
Regulamentação
A definição dos
procedimentos administrativos e técnicos necessários à execução do disposto no presente
decreto-lei é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna, dos
transportes, do mar e da saúde.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o
Decreto-Lei n.º 73/2004, de 25 de março.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente
decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José Pedro
Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva
— Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça — Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 27 de
setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da
República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de
outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro,
Pedro Passos Coelho.
ANEXO
[a que se referem a
alínea d) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º]
Lista das formalidades
de declaração
A — Formalidades de
declaração resultantes de atos jurídicos da União Europeia
Esta categoria de
formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas por
força das seguintes disposições:
1 — Notificação para
os navios à chegada e ou à partida de portos dos Estados membros:
Artigo 4.º da
Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho,
relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de
informação do tráfego de navios (JO, n.º L 208, de 5.8.2002, p. 10),
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27
de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, e
posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho.
2 — Controlos
fronteiriços de pessoas:
Artigo 7.º do
Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de
pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO, n.º L 105,
de 13.4.2006, p. 1), na sua atual redação.
3 — Notificação de
mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo:
Artigo 13.º da
Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho,
relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de
informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo
Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo
Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho.
4 — Notificação de
resíduos:
Artigo 6.º da
Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
novembro, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em
navios e de resíduos da carga (JO, n.º L 332, de 28.12.2000, p. 81),
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24
de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março.
5 — Notificação de
informações em matéria de proteção:
Artigo 6.º do
Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias
(JO, n.º L 129, de 29.4.2004, p. 6).
Enquanto não for
aprovado um formulário harmonizado a nível internacional, deve ser utilizado o
formulário que consta do apêndice ao presente anexo para a transmissão das
informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de março.
Esse formulário pode
ser transmitido por via eletrónica.
6 — Declaração
sumária de entrada:
Artigo 36.º-A do
Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o
Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19.10.1992, p. 1), na
sua atual redação, e artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece o Código
Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO, L 145, de
4.6.2008, p. 1).
B
— Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos
internacionais
Esta categoria de
formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos
termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais
aplicáveis:
1 — Formulário FAL
n.º 1: Declaração geral.
2 — Formulário FAL
n.º 2: Declaração de carga.
3 — Formulário FAL
n.º 3: Declaração de provisões de bordo.
4 — Formulário FAL
n.º 4: Declaração dos bens da tripulação.
5 — Formulário FAL
n.º 5: Rol da tripulação.
6 — Formulário FAL
n.º 6: Lista de passageiros.
7 — Formulário FAL
n.º 7: Mercadorias perigosas.
8 — Declaração
Marítima de Saúde.
C — Legislação
nacional aplicável
As informações complementares
às identificadas nas partes A e B do presente anexo, que devam ser prestadas
nos termos da legislação nacional, são definidas pela portaria prevista no
artigo 15.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante,
devendo também ser transmitidas por via eletrónica.
APÊNDICE
(a que se refere o
n.º 5 da parte A do presente anexo)
Formulário para a
transmissão de informações em matéria
de proteção para todos
os navios antes da entrada
num porto de um
Estado-Membro da União Europeia
[regra 9 do capítulo
XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção
da Vida Humana no Mar
de 1974 (Convenção
SOLAS) e n.º 3 do
artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004]
Dados do navio e
contatos
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Anexo C |
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