Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei n.º
61/2012, de 14 de março
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,DO AMBIENTE E DO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 61/2012
de 14 de março
O Decreto -Lei n.º 195/98, de 10 de Julho,
que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), transpôs
para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995,
e 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho de 1996, relativas à inspecção de
navios pelo Estado do porto.
Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 195/98,
de 10 de Julho, foi alterado pelos Decretos -Leis n.os 156/2000, de 22de Julho, e 284/2003, de 8
de Novembro, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n.os 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril de
1998, 98/42/CE, da Comissão, de 19 de Junho de 1998, 1999/97/CE, da Comissão,
de 13de Dezembro de 1999, e 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Dezembro de 2001, e2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
5de Dezembro de 2002.
Por se ter constatado a necessidade de
serem aperfeiçoadas aquelas transposições, foi entretanto aprovado o Decreto
-Lei n.º 58/2007, de 13 de Março, o qual introduz alterações no âmbito do
regime legal aplicável à intervenção das entidades competentes e define um
novo quadro regulamentar nacional que clarifica as práticas a seguir pela
administração em conformidade com a regulamentação comunitária.
Com vista a aumentar a segurança de navios
que escalem portos comunitários e a diminuir as consequências de acidentes por
eles provocados, foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho a
Directiva n.º 2009/16/CE, de 23 de Abril de 2009.
A Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, introduz uma reforma profunda no
sistema de inspecções vigente, substituindo o actual limite mínimo quantitativo
de 25 % de navios inspeccionados anualmente por Estado -membro, por um
objectivo colectivo: a inspecção de todos os navios que escalem os portos da
União Europeia. Aumenta -se, assim, a frequência das inspecções aos navios com
perfil de risco elevado, os quais passam a ser inspeccionados de seis em seis
meses, e diminui -se o número de inspecções aos navios de qualidade e que não
apresentem um perfil de alto risco. Ao mesmo tempo, o presente decreto -lei
reformula as sucessivas alterações à Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de
19 de Junho de 1995, num texto consolidado, simplificando ou alterando
determinadas disposições para reforçar a eficácia e a qualidade das inspecções
dos navios pelo Estado do porto.
Importa, portanto, pelo presente decreto
-lei, transpor para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º
2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009,
relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, que corresponde a uma
reformulação da Directiva n.º 95/21/CE, de 7 de Julho de 1995.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo
1.º
Objecto
1 — O presente
decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009,
relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto e destinada a contribuir
para a redução drástica da presença, nas águas sob jurisdição nacional, de
navios que não obedeçam àsnormas aplicáveis no domínio da segurança marítima,
da protecção do transporte marítimo, da protecção do meio marinho e das
condições de vida e de trabalho a bordo.
2
— O presente decreto -lei estabelece ainda os critérios comuns para a inspecção
pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem portos e fundeadouros
nacionais,bem como os procedimentos de inspecção, detenção e informação a
observar pelas autoridades nacionais competentes neste âmbito.
Artigo
2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente
decreto -lei aplica -se a qualquer navio estrangeiro que escale um porto ou um
fundeadouro nacional para efectuar uma interface navio/porto, bem comoà
respectiva tripulação.
2 — Ao efectuar uma
inspecção a um navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja parte numa
das convenções referidas no artigo 4.º, o tratamento dado a esse navio e à
tripulação não pode ser mais favorável do que o reservado aos navios que
arvorem a bandeira de um Estado que seja parte dessa convenção.
3 — Relativamente
aos navios de arqueação bruta abaixo do limite estipulado nas convenções, são
aplicadas as disposições das convenções relevantes e, na medida emque nenhuma
convenção seja aplicável, são tomadas as medidas necessárias para garantir que
tais navios não representam um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o
ambiente, observando -se para este efeito as orientações estabelecidas no
anexo I do Paris MOU,
reproduzidas no anexo I ao presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante.
4
— O presente decreto -lei não se aplica às embarcações de pesca, aos navios de
guerra e às unidades auxiliares da marinha de guerra, aos navios de madeira de
construção primitiva, aos navios do Estado de carácter não comercial e às
embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais.
Artigo
3.º
Definições
Para
efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Autoridade
competente», a Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM) como autoridade responsável pela inspecção pelo Estadodo
porto, em conformidade com o presente decreto -lei;
b) «Base de dados das inspecções» ou «(THETIS)»,
o sistema de informação que contribui para a aplicação doregime de inspecção
pelo Estado do porto na União Europeia, referente aos dados relativos às
inspecções efectuadas na União Europeia e na região do Paris MOU;
c) «Certificado de classe», um documento
emitido para atestar a conformidade com a regra 3 -1 da parte A -1 do Capítulo
II -1 da SOLAS 74;
d) «Certificado estatutário», a certificação
emitida pelo Estado de bandeira ou em seu nome, em conformidade com as
convenções referidas no artigo 4.º;
e) «Companhia», o proprietário de um navio,
o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou
pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela
operação do navio e que ao fazê -lo concordou em cumprir todos os deveres e
obrigações impostos pelo Código Internacional para aGestão da Segurança (ISM);
f) «Denúncia», qualquer informação ou
relatório apresentados por uma pessoa ou organização com interesse legítimo na
segurança do navio, nomeadamente com interesse no que respeita aos riscos para
a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho abordo
e à prevenção da poluição;
g) «Detenção», o acto que resulta de uma
avaliação técnica inspectiva e que consiste na proibição formal deum navio sair
para o mar devido a deficiências detectadasnos termos e para os efeitos do
presente decreto -lei que, isolada ou conjuntamente, possam pôr em risco a segurança
da navegação, as condições de vida e de trabalho a bordoou a protecção do meio
ambiente;
h) «Enquadramento e procedimento do sistema
voluntário de auditoria dos Estados membros da Organização Marítima
Internacional (OMI)», a Resolução A.974(24) da Assembleia da (OMI);
i) «Hora de chegada de um navio a um porto
ou fundeadouro (ATA)», hora a que o navio atraca a um cais ou fundeia num
fundeadouro para operar, a qual é registada pelo comandante no diário de
navegação;
j) «Hora de saída de um navio de um porto ou
fundeadouro (ATD)», hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro
de um fundeadouro em que esteve a operar, com o fim de se dirigir a outro porto
ou fundeadouro, a qual é registada pelo comandante no diário de navegação;
l) «Inspecção expandida», uma inspecção que
incida,pelo menos, sobre os elementos enumerados no anexo VIII do presente decreto
-lei, que dele faz parte integrante, podendo incluir uma inspecção mais
detalhada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com oartigo
16.º;
m) «Inspecção inicial», a visita de um
inspector a um navio para verificar o cumprimento das convenções e regulamentos
pertinentes e que inclua, pelo menos, as verificações impostas pelo artigo
15.º;
n) «Inspecção mais detalhada», uma inspecção
em que
o navio, o seu equipamento e a sua
tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame
aprofundado, nas circunstâncias previstas no artigo 16.º, no que se refere à
construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à
observância dos procedimentos operacionais a bordo;
o) «Inspector», o
inspector de navios designado pela Direcção -Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos a efectuar a inspecção pelo Estado do porto,
que cumpra os requisitos estabelecidos na parte A do anexo XII do presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante;
p) «Interface
navio/porto», as interacções que ocorrem quando um navio é directa e
imediatamente afectado por actividades que implicam o movimento de pessoas ou
mercadorias, ou a prestação de serviços portuários, de ou para o navio;
q) «Interrupção de
uma operação», a proibição de um navio prosseguir uma operação em resultado de deficiências
detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem perigosa a continuação da
mesma;
r) «Motivos
inequívocos», quando, no entendimento do inspector, existem elementos de prova
que justifiquem uma inspecção mais detalhada do navio, do seu equipamento ou da
sua tripulação;
s) «Navio», qualquer
navio de mar, de bandeira não nacional, a que se apliquem uma ou mais
convenções referidas no artigo 4.º;
t) «Navio num
fundeadouro», um navio num porto ou noutra zona sob jurisdição de um porto, mas
não atracado, e que efectua uma interface navio/porto;
u) «Organização
reconhecida», uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização
privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado
de bandeira;
v) «Paris MOU», o
Memorando do Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto,
assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na sua versão actualizada;
x) «Período
nocturno», corresponde ao período entre as 22 horas e as 7 horas;
z) «Quota -parte de
inspecções de Portugal», corresponde ao número de navios distintos que fazem
escala nos portos nacionais, relativamente à soma do número de navios distintos
que fazem escala nos portos de cada Estado -membro da União Europeia e na
região do Paris MOU;
aa) «Recusa de
acesso», uma decisão, comunicada ao comandante de um navio, à companhia
responsável pelo navio e ao Estado de bandeira do navio, notificando -os de que
é proibido ao navio aceder a todos os portos e fundeadouros da União Europeia;
bb) «Região do Paris
MOU», a área geográfica em que os signatários do Paris MOU efectuam inspecções
no contexto do Paris MOU;
cc) «SafeSeaNet»,
o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela
Comissão Europeia em cooperação com os Estados membros, a fim de assegurar a
aplicação da legislação comunitária.
Artigo
4.º
Convenções
Para
efeitos do presente decreto -lei, entende -se por «Convenções» as seguintes
convenções, bem como os respectivos protocolos e alterações, e os códigos conexos
com carácter vinculativo, na sua versão actualizada:
a) A Convenção
Internacional das Linhas de Carga, de 1966 (LL66);
b) A Convenção
Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (ITC 69);
c) A Convenção sobre
o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG
72);
d) A Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo, de 1978(MARPOL
73/78);
e) A Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74);
f) A Convenção sobre as Normas Mínimas a
Observar nos Navios Mercantes, de 1976 (OIT n.º 147);
g) A Convenção Internacional sobre Normas de
Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978
(STCW 78/95);
h) A Convenção
Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição
por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92).
TÍTULO II
Inspecções
CAPÍTULO
I
Perfil
do inspector e selecção de navios para inspecção
Artigo
5.º
Perfil profissional
dos inspectores
1 — As inspecções realizadas ao abrigo do
presente decreto -lei só podem ser efectuadas por inspectores autorizados pela
DGRM a efectuar a inspecção pelo Estado do porto.
2 — Antes de autorizar o inspector a
efectuar as inspecções, a DGRM verifica, inicialmente e periodicamente, a sua
competência e a observância dos critérios mínimos referidos no anexo XII, à luz do regime
comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências.
3 — Cada inspector deve
ser portador de um cartão de identificação emitido pela DGRM em conformidade
coma parte B do anexo XII.
Artigo
6.º
Perfil de risco de
um navio
1 — A todos os navios que façam escala num
porto ou fundeadouro nacional, registados no THETIS, é atribuído um
perfil de risco que determina a respectiva prioridade para inspecção, os
intervalos entre as inspecções e o âmbitodas inspecções.
2 — O perfil de
risco de um navio é determinado por uma combinação de parâmetros de risco
genéricos e históricos, estabelecidos do seguinte modo:
a) Os parâmetros genéricos baseiam -se no
tipo e idade do navio, no desempenho do Estado de bandeira, organizações
reconhecidas envolvidas e no desempenho da companhia em conformidade com a
parte I.1 do anexo II e com o anexo III ao presente
decreto -lei e que dele fazem parte integrante;
b) Os parâmetros
históricos baseiam -se no número de deficiências e detenções ocorridas durante
um determinado período em conformidade com a parte I.2 do anexo II e com o anexo III.
Artigo
7.º
Frequência das
inspecções
Os navios que fazem
escala em portos ou fundeadouros nacionais são submetidos a inspecções
periódicas ou a inspecções adicionais, a efectuar pela DGRM fixadas do seguinte
modo:
a) Os navios são
submetidos a inspecções periódicas a intervalos pré -estabelecidos em função do
respectivo perfil de risco em conformidade com a parte I do anexo II, sendo que o
intervalo entre as inspecções periódicas aumenta à medida que o risco diminui,
não podendo este intervalo exceder os seis meses no caso de navios com um
perfilde alto risco;
b) Os navios são
submetidos a inspecções adicionais,independentemente do tempo decorrido desde a
última inspecção periódica:
i) Obrigatoriamente,
quando se verifiquem os factores prevalecentes enumerados na parte II.2A do anexo II;
ii) Quando se
verifiquem os factores imprevistos enumerados na parte II.2B do anexo II, ficando a decisão
de levar a cabo essa inspecção adicional sujeita à avaliação técnica da DGRM.
Artigo
8.º
Selecção de navios
para inspecção
1 — As inspecções
previstas no presente decreto -lei são efectuadas por inspectores da DGRM, em
conformidade com o método de selecção descrito neste artigo e com as
disposições do anexo II.
2 — A DGRM selecciona
os navios para inspecção com base no respectivo perfil de risco, tal como
descrito na parte I do anexo II e ainda quando
surjam factores prevalecentes ou imprevistos em conformidade com as partes II.2A e II.2B do anexo II.
3 — Os navios
sujeitos a inspecção obrigatória, ou navios da «Prioridade I», são
seleccionados pela DGRM de acordo com o método de selecção descrito na parte II.3A do anexo II.
4
— Os navios elegíveis para inspecção, ou navios da «Prioridade II», são
seleccionados de acordo com a parte II.3B desse anexo II.
CAPÍTULO
II
Obrigações
de inspecção e modalidadesdo cumprimento dessa obrigação
Artigo
9.º
Obrigações de
inspecção anual
É
estabelecida uma obrigação de inspecção anual, nos termos da qual a DGRM:
a) Inspecciona todos
os navios da «Prioridade I», tal como referido no n.º 3 do artigo anterior, que
façam escala nos portos e fundeadouros nacionais;
b) Efectua
anualmente um número total de inspecções de navios da «Prioridade I» e da
«Prioridade II», tal como referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, correspondente, pelo menos, à
quota -parte anual do número de inspecções atribuído a Portugal.
Artigo
10.º
Modalidades do
cumprimento da obrigação de inspecção
1
— Considera -se cumprida a obrigação de inspecção anual, estabelecida na alínea
a) do artigo anterior desde que o número de inspecções não realizadas não
exceda os seguintes valores:
a) 5 % do número total dos navios da
«Prioridade I» com perfil de alto risco que fazem escala nos portos e
fundeadouros nacionais;
b) 10 % do número
total dos navios da «Prioridade I» sem perfil de alto risco que fazem escala
nos portos e fundeadouros nacionais.
2 — Sem prejuízo
das percentagens indicadas nas alíneas a) e b) do número
anterior, a DGRM dá prioridade às seguintes inspecções:
a) Dos navios que, de acordo com as
informações fornecidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos
da União Europeia;
b) Dos navios da «Prioridade
I» com um perfil de alto risco que façam escala em fundeadouros que, de acordo
com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos
portos da União Europeia.
Artigo
11.º
Equilíbrio das
quotas -partes de inspecção na União Europeia
1 — Caso o número total de escalas dos
navios da «Prioridade I» em portos e fundeadouros nacionais exceda a quota
-parte de inspecções de Portugal, considera -se cumprido o disposto na alínea
b) do artigo 9.º quando seja efectuado um número de inspecções de navios da
«Prioridade I» correspondente pelo menos a essa quota -parte de inspecções,
devendo em qualquer caso ser inspeccionados no mínimo 70 % dos navios da
«Prioridade I» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 — Caso o número
total de escalas dos navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II» em portos
nacionais seja inferior à quota -parte de inspecções de Portugal, considera-se
cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando sejam efectuadas
as inspecções de navios da «Prioridade I» requeridas pela alínea a) do
mesmo artigo e as inspecções correspondentes a pelo menos 85 % dos navios da
«Prioridade II» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
Artigo
12.º
Adiamento de
inspecções de navios de «Prioridade I»
1 — A DGRM pode
adiar a inspecção de um navio da «Prioridade I» nas seguintes circunstâncias:
a) Se a inspecção puder ser efectuada na
próxima escala do navio num porto nacional, desde que o navio não faça escala
em qualquer outro porto da União Europeia ou da região do Paris MOU e o
adiamento não seja superior a 15 dias;
b) Se a inspecção
puder ser efectuada noutro porto de escala da União Europeia ou da região do
Paris MOU, dentro de 15 dias, desde que o Estado em que se situa esse porto de
escala tenha concordado antecipadamente com a DGRM em efectuar a inspecção.
2 — Uma inspecção adiada em conformidade
com as alíneas a) ou b) do número anterior e registada no THETIS
não é contabilizada como uma inspecção não efectuada para efeitos do
presente decreto -lei.
Artigo 13.º
Circunstâncias
excepcionais
1
— Uma inspecção de navios da «Prioridade I» não efectuada por motivos
operacionais não é contabilizada como inspecção não efectuada desde que o
motivo da não realização da inspecção seja registado no THETIS e caso se
verifique uma das seguintes circunstâncias excepcionais:
a) Se a DGRM
entender que a realização da inspecção comporta um risco para a segurança dos
inspectores, dos navios, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio
marinho;
b) Se a escala do
navio ocorrer apenas durante o período nocturno.
2
— No caso de navios que fazem regularmente escalas durante o período nocturno,
a DGRM toma as medidas necessárias para que sejam inspeccionados.
Artigo
14.º
Inspecções de navios
em fundeadouros
Uma
inspecção não efectuada a um navio num fundeadouro não é contabilizada como
inspecção não efectuada desde que se verifique uma das seguintes
circunstâncias:
a) Se o navio for
inspeccionado noutro porto ou fundeadouro da União Europeia ou da região do
Paris MOU em conformidade com o anexo II dentro de 15 dias;
b) Se a escala do
navio ocorrer apenas durante o período nocturno, ou se a duração desta for
demasiado curta para a inspecção ser efectuada satisfatoriamente, e se o motivo
da não realização da inspecção for registado no THETIS;
c) Se a DGRM
entender que a realização da inspecção comporta um risco para a segurança dos
inspectores, do navio, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho,e
se o motivo da não realização de inspecção for registado no THETIS.
CAPÍTULO
III
Inspecções
iniciais, mais detalhadas e expandidas
Artigo
15.º
Inspecção inicial
Os navios
seleccionados para inspecção em conformidade com o artigo 8.º são submetidos a
uma inspecção inicial na qual
o inspector observa
no mínimo os seguintes procedimentos:
a) Verificação dos
certificados e documentos enumerados no anexo V ao presente decreto -lei e que dele faz
parte integrante, os quais devem estar presentes a bordo em conformidade com
a legislação comunitária e as convenções em maté-ria de segurança marítima e
protecção do transporte marítimo;
b) Verificação, se
for o caso, da correcção das deficiências pendentes detectadas durante a
inspecção anterior efectuada por um Estado -membro da União Europeia ou por um
Estado -membro do Paris MOU;
c) Verificação das
condições gerais e de higiene do navio, incluindo a casa da máquina e os
alojamentos da tripulação.
Artigo 16.º
Inspecção mais
detalhada
1
— Após ter sido realizada a inspecção referida no artigo anterior e sempre que
haja motivos inequívocos, nos termos da alínea r) do artigo 3.º, para
crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua
tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção
aplicável, é efectuada uma inspecção mais detalhada, incluindo a verificação do
cumprimento das exigências operacionais a bordo.
2 — Constituem
«motivos inequívocos» para a inspecção mais detalhada, designadamente, os
referidos no anexo VI ao presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo
17.º
Inspecção expandida
1 — São elegíveis
para uma inspecção expandida em conformidade com as partes II.3A e II.3B do anexo II as seguintes
categorias de navios:
a) Navios com um perfil de alto risco não
inspeccionados durante os últimos seis meses;
b) Navios de passageiros, petroleiros,
navios de transporte de gás, navios químicos ou graneleiros, com mais de 12
anos de idade;
c) Navios com um perfil de alto risco ou
navios de passageiros, petroleiros, navios de transporte de gás, navios
químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade, em caso de factores
prevalecentes ou imprevistos;
d) Navios submetidos
a nova inspecção na sequência de uma recusa de acesso emitida em conformidade
com os artigos 21.º a 23.º
2 — O comandante do navio deve prever tempo
suficiente no programa de operações para permitir a realização da inspecção
expandida, devendo o navio permanecer no porto até à conclusão da inspecção,
sem prejuízo das medidas de controlo necessárias para efeitos de protecção.
3 — Após recepção da comunicação de chegada
de um navio elegível para uma inspecção expandida, a DGRM informa o navio,
através do seu agente, caso a mesma não se realize.
4 — O âmbito de uma
inspecção expandida, incluindo as zonas de risco a cobrir, consta do anexo VIII ao presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo
18.º
Notificação de
chegada do navio
1 — O comandante de um navio elegível para
uma inspecção expandida em conformidade com o artigo anterior e que navegue
com destino a um porto ou fundeadouro nacional notifica a autoridade portuária
das informações previstas no anexo IV ao presente decreto -lei e que dele faz
parte integrante, pelo menos 72 horas antes da hora estimada de chegada do
navio ao porto ou ao fundeadouro,e o mais tardar no momento em que o navio
largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 72 horas.
2 — A autoridade
portuária introduz de imediato no SafeSeaNet as seguintes informações:
a) As referidas no número anterior; e
b) A hora de chegada (ATA) e de partida
(ATD) de todo e qualquer navio que faça escala nos seus portos e fundeadouros,
definindo assim o período em que o navio está disponível para as inspecções
previstas no presente decreto -lei.
Artigo 19.º
Orientações
e procedimentos em matéria de segurança e protecção
1 — Na realização
das inspecções previstas no presente decreto -lei, os inspectores seguem os
procedimentos e as orientações especificados no anexo VII ao presente
decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 — Nas
verificações de protecção, a DGRM aplica os procedimentos pertinentes
estabelecidos no anexo VII
a
todos os navios referidos nos n.os 1,
2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos
portos e fundeadouros nacionais, salvo se arvorarem a bandeira nacional.
3 — As disposições
previstas no artigo 17.º aplicam -se aos ferries ro-ro e às embarcações
de passageiros de alta velocidade na acepção das alíneas j) e l)
do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro.
4 — Sempre que um
navio estrangeiro tenha sido vistoriado pela DGRM em conformidade com os
artigos 6.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, essa vistoria específica é
registada no THETIS como inspecção mais detalhada ou expandida,
consoante o caso, e tomada em consideração para efeitos dos artigos 6.º, 7.º e
8.º e para o cálculo do cumprimento da obrigação de inspecção estabelecida no
presente decreto -lei, na medida em que todos os elementos referidos no anexo VIII ao presente
decreto -lei estejam cobertos.
5
— Sem prejuízo do impedimento da operação de um ferry ro-ro ou de uma
embarcação de passageiros de alta velocidade decidida em conformidade com o
artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, aplicam -se as disposições do
presente decreto -lei relativas à correcção ou ao acompanhamento de
deficiências, detenção e recusa de acesso.
Artigo
20.º
Relatório
de inspecção para o comandante
No
final da inspecção inicial, da inspecção mais detalhada ou da inspecção
expandida, o inspector entrega ao comandante do navio uma cópia do relatório de
inspecção, o qual contém pelo menos os elementos constantes do anexo X ao presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO
IV
Recusa
de acesso
Artigo
21.º
Disposições
relativas à recusa de acesso
1 — Compete ao
capitão do porto recusar o acesso aos portos e fundeadouros que se encontrem no
respectivo espaço de jurisdição dos navios que tenham sido alvo de uma decisão
de recusa, nos termos previstos no presente decreto -lei.
2 — Para efeitos do
disposto no presente capítulo, são cumpridos os procedimentos previstos no
anexo IX ao presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo
22.º
Primeira e segunda
recusa de acesso para certos navios
1 — É objecto de
recusa de acesso aos portos e fundeadouros nacionais, salvo nas circunstâncias
descritas no artigo 32.º, qualquer navio que:
a) Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa
de detenção justifique a sua inclusão na lista negra, aprovada em conformidade
com o Paris MOU com base em informações registadas no THETIS e
publicada anualmente pela Comissão Europeia, e que tenha sido detido ou objecto
de uma proibição de operação nos termos do Decreto -Lei n.º 27/2002, de14 de
Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 51/2005, de25 de Fevereiro, mais de
duas vezes nos 36 meses anteriores num porto ou fundeadouro de um Estado
-membro da União Europeia ou de um Estado signatário do Paris MOU;
b) Arvore a bandeira
de um Estado cuja taxa de detenção justifique a sua inclusão na lista cinzenta
aprovada em conformidade com o Paris MOU com base em informações registadas
no THETIS e anualmente publicada pela Comissão Europeia, e que tenha
sido detido, ou objecto de uma proibição de operação nos termos do Decreto
-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 51/2005,
de 25 de Fevereiro, mais de duas vezes nos 24 meses anteriores num porto ou
fundeadouro de um Estado -membro da União Europeia ou de um Estado signatário
do Paris MOU.
2 — A recusa de acesso aos portos e
fundeadouros nacionais é aplicável a partir do momento em que o navio deixe o
portoou fundeadouro em que tiver sido objecto da terceira detençãoe em que
tenha sido tomada uma decisão de recusa de acesso.
3 — A recusa de
acesso aos portos e fundeadouros nacionais só é revogada após um período de
três meses, ou12 meses no caso de o navio ter sido objecto de uma segunda
recusa de acesso, a contar da data da sua emissão, e quando se encontrem
preenchidas as condições previstas nos pontos 3a 9 do anexo IX.
Artigo
23.º
Terceira recusa de
acesso para certos navios
1 — Qualquer detenção posterior à segunda
recusa de acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia,resulta na recusa
de acesso do navio a todos os portos ou fundeadouros nacionais.
2 — Esta terceira
recusa de acesso por tempo indeterminado pode ser revogada no termo de um
período de 24 meses, a contar da data da emissão da recusa, unicamente se se
verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) O navio arvorar a bandeira de um Estado
cuja taxa de detenção não justifique a sua inclusão nem na lista negra nem na
lista cinzenta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Os certificados estatutários e de classe
do navio tiverem sido emitidos por uma organização ou organizações
reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as
organizações de vistoria e inspecção dos navios;
c) O navio for gerido por uma companhia com
um desempenho elevado em conformidade com a parte I.1 do anexo II;
d) Estiverem
reunidas as condições estabelecidas nos pontos 3 a 9 do anexo IX.
3 — É
permanentemente recusado o acesso a todos os portos e fundeadouros nacionais
aos navios que não satisfaçam os critérios estabelecidos no número anterior no
prazo de 24 meses a contar da emissão da decisão de recusa de acesso.
Artigo 24.º
Recusa de acesso
permanente
Qualquer
detenção subsequente à terceira recusa de acesso, num porto ou fundeadouro da
União Europeia implica para o navio em causa a recusa permanente de acesso a
todos os portos e fundeadouros nacionais.
CAPÍTULO
V
Medidas
de controlo e de correcção
Artigo
25.º
Correcção das
deficiências
1 — A DGRM certifica
-se de que todas as deficiências confirmadas ou detectadas pelas inspecções
previstas no presente decreto -lei são corrigidas em conformidade com
o disposto nas convenções.
2 — Caso as
deficiências representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o
ambiente, a DGRM determina a detenção do navio ou a interrupção da operação
durante a qual as deficiências foram detectadas.
3 — Sem prejuízo
das competências específicas dos órgãos locais da Direcção -Geral da Autoridade
Marítima, a detenção do navio ou a interrupção da operação é mantida até que a
causa do perigo tenha sido eliminada ou aDGRM decida que o navio pode, dentro
de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscospara
a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação,para a segurança de
outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada para o meio marinho.
4 — Ao decidir da
necessidade de se deter um navio, o inspector aplica os critérios que constam
do anexo XI ao presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante.
5 — É ainda
determinada a detenção do navio se o mesmo não estiver equipado com um aparelho
de registo dos dados de viagem (VDR) operacional, no caso de tal equipamento
ser exigido para o navio em questão nos termos do Decreto -Lei n.º 27/2002, de
14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro.
6 — Em
circunstâncias excepcionais, quando as condições gerais de um navio não
respeitem manifestamente as normas,a DGRM pode decidir suspender a inspecção desse
navio até que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garantir que o
navio cumpre as normas pertinentes das convenções.
7
— A DGRM comunica imediatamente ao capitão do porto as decisões referidas nos
n.os 2, 3, 5 e 6.
Artigo
26.º
Notificação da
detenção
1 — Em caso de
detenção do navio, a DGRM notifica imediatamente por escrito a administração do
Estado de bandeira, comunicando as circunstâncias técnicas que de-ram origem
àquela decisão.
2 — São ainda
notificados pela DGRM os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas
como responsáveis pela emissão dos certificados estatutários ou de classe
desse navio, caso tal se revele necessário, e ainda, o mais rapidamente
possível, a autoridade portuária do porto ou do fundeadouro em que o navio se
encontra.
Artigo 27.º
Proibição de saída
do navio
1 — No caso de detenção do navio, e logo
que tenha tomado conhecimento de tal decisão, o capitão do porto
territorialmente competente notifica o comandante do navio de que o mesmo se encontra
proibido de sair do porto,não lhe sendo exarado o respectivo despacho de
largada enquanto a ordem de detenção não for revogada pela DGRM.
2 — Quando ocorra uma detenção, o capitão
do porto notifica, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira do navio ou, na
falta dele, o representante diplomático mais próximo, de que o navio foi detido
pela autoridade competente em matéria de inspecções pelo Estado do porto e que
sobre o mesmo impende uma proibição de saída do porto.
3 — Em circunstância alguma pode o navio
detido zarpar de porto nacional, sob pena de incorrer na prática de crime de
desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo
28.º
Detenção ou atraso
indevido
1 — Na sequência das inspecções previstas
neste decreto -lei são envidados todos os esforços para evitar que um navio
seja indevidamente detido ou atrasado nas suas operações.
2 — Se um navio for indevidamente detido ou
atrasado, a companhia tem direito a uma indemnização pelas perdas e danos
sofridos.
3 — Em caso de detenção
ou atraso alegadamente indevido, o ónus da prova cabe à companhia do navio.
Artigo
29.º
Congestionamento do
porto
1 — Para reduzir o congestionamento de um
porto nacional, a DGRM, ouvidas as autoridades portuária e marítima, pode
autorizar um navio detido a deslocar-se para outro local nesse porto, desde que
estejam garantidas as condições de segurança necessárias.
2 — A autorização concedida nos termos do
número anterior é imediatamente comunicada ao capitão do porto.
3 — O risco de
congestionamento do porto não pode constituir motivo a considerar nas decisões
de detenção ou levantamento da detenção.
Artigo
30.º
Acompanhamento das
inspecções e detenções
1 — Sempre que as deficiências referidas no
n.º 2 do artigo 25.º não possam ser corrigidas no porto em que tenha sido
efectuada a inspecção, a DGRM pode autorizar o navio a seguir, sem demoras
injustificadas, para o estaleiro de reparação naval apropriado mais próximo do
porto de detenção, acordado com o comandante do navio, em que possam ser
tomadas medidas de acompanhamento.
2 — O disposto no
número anterior só é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) O navio possa seguir para o referido
estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da
tripulação, sem riscos para outros navios e sem constitui uma ameaça
desproporcionada para o meio marinho;
b) Sejam respeitadas as condições
estabelecidas pela autoridade competente do Estado de bandeira do navio e pela
autoridade competente do Estado onde se situa o estaleiro de reparação naval.
3 — Caso a deficiência referida no n.º
5 do artigo 25.ºnão possa ser rapidamente corrigida no porto nacional em que o
navio foi detido, a DGRM pode permitir que o navio prossiga para o estaleiro de
reparação apropriado mais próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida
a deficiência, ou exigir que a deficiência seja corrigida dentro de um prazo
máximo de 30 dias, de acordo com os critérios do Paris MOU, aplicando -se para
esse efeito os procedimentos previstos neste artigo.
4 — Sempre que a
decisão de mandar um navio seguir para um estaleiro de reparação resulte do
incumprimento da Resolução A. 744(18) da OMI, quer no respeitante aos
documentos quer a deficiências estruturais do navio, a DGRM pode exigir que as
medições de espessura necessárias sejam efectuadas no porto de detenção antes
de o navio ser autorizado a sair.
5
— Para efeitos do disposto nos n.os 1
e 3, a DGRM in-forma de imediato o capitão do porto das decisões tomadas e
notifica a autoridade competente do Estado -membro em que se situar o estaleiro
de reparação naval, as partes referidas no artigo 26.º e ainda as outras
entidades com interesse nas condições em que se deve efectuar a viagem.
Artigo
31.º
Navios
que não cumprem com as medidas de controlo e correcção estabelecidas
1
— O capitão do porto recusa o acesso a portos e fundeadouros nacionais aos
navios referidos no n.º 1 do artigo anterior sempre que se verifique uma das
seguintes circunstâncias, com base na informação transmitida previamente pela
DGRM, à Direcção -Geral da Autoridade Marítima (DGAM):
a) Navios que saiam
para o mar sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade competente
do portode um Estado -membro em matéria de inspecção;
b) Navios que se
recusem a cumprir os requisitos aplicáveis das Convenções, não comparecendo no
estaleiro dereparação naval indicado, ou, comparecendo, se recusema efectuar as
necessárias reparações.
2 — A recusa de
acesso do navio é mantida até a companhia apresentar provas suficientes à DGRM
ou à autoridadecompetente do Estado -membro em que tiverem sido detectadas as
deficiências do navio, que demonstrem que estecumpre todas as normas aplicáveis
das Convenções, cabendoà DGRM transmitir à DGAM o resultado dessa avaliação.
3 — Caso as
circunstâncias referidas nas alíneas a) e b)do n.º 1 ocorram num
porto ou fundeadouro nacional ou num estaleiro de reparação em Portugal, a DGRM
alertaimediatamente a DGAM e as autoridades competentes dosrestantes Estados
membros.
4
— Antes da recusa do acesso do navio a qualquer portoou fundeadouro nacional, a
DGRM pode realizar consultasjunto da administração do Estado de bandeira do
navio emcausa, informando de imediato a DGAM dos resultados da mesma.
Artigo
32.º
Acesso
em caso de força maior
O
acesso a um porto ou fundeadouro nacional específico pode ser autorizado pelo
capitão do porto em caso deforça maior ou de considerações de segurança
primordiais,para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou paracorrigir
deficiências, desde que o comandante do navio tenha tomado medidas adequadas, a
contento do capitão doporto, da autoridade portuária e da DGRM, para assegurara
entrada do navio em segurança no porto.
TÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo
33.º
Relatórios dos
pilotos e das autoridades portuárias
1 — Sempre que, no cumprimento das suas
funções a bordo dos navios, tomem conhecimento de deficiências aparentes que
possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que constituam uma
ameaça para o meiomarinho, os pilotos informam de imediato a respectiva
autoridade portuária, o capitão do porto e a DGRM.
2 — As autoridades portuárias que, no
exercício das suas funções, tomem conhecimento de que determinado navio que se
encontra num porto ou fundeadouro nacional apresenta deficiências aparentes
susceptíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça
desproporcionada para o meio marinho, devem informar imediatamente o respectivo
capitão do porto e a DGRM.
3 — Nas
circunstâncias descritas nos números anteriores, as autoridades portuárias e
os pilotos comunicam pelo menos as informações seguintes, sempre que possível
em formato electrónico:
a) Informações
relativas ao navio:
i) Nome;
ii) Número IMO;
iii) Indicativo de
chamada;
iv) Bandeira;
b) Informações
relativas à navegação:
i) Último porto de
escala;
ii) Porto de destino;
c) Descrição das
deficiências aparentes encontradas abordo.
4 — As deficiências
aparentes comunicadas pelas autoridades portuárias e pelos pilotos são objecto
de medidasde seguimento adequadas por parte da DGRM que registatodas as medidas
tomadas.
Artigo
34.º
Denúncias
1 — A DGRM efectua imediatamente uma
avaliação inicial de qualquer denúncia com vista a determinar se amesma é
justificada e, se for caso disso, toma as medidas queconsiderar adequadas em
relação à denúncia, assegurandoainda que qualquer pessoa directamente
interessada nessadenúncia possa pronunciar-se sobre a matéria em causa.
2 — O inspector garante a confidencialidade
das entrevistas aos tripulantes, não devendo a identidade do autor dadenúncia
ser revelada ao comandante nem ao proprietáriodo navio em causa.
3 — A DGRM informa a administração do
Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional
do Trabalho (OIT), das denúncias notoriamente fundadas e do seguimento que lhes
tiver sido dado.
4 — Sempre que
considere que uma denúncia é manifestamente infundada, a DGRM informa o
denunciante da sua decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo
35.º
Base de dados das
inspecções (THETIS)
1 — O THETIS
contém todas as informações exigidaspara a aplicação do regime de inspecções
previsto no presente decreto -lei.
2 — Compete às
autoridades portuárias assegurar que a informação relativa à hora de chegada
(ATA) e de partida (ATD) de todo e qualquer navio que faça escala nos seus
portos e fundeadouros, juntamente com a identificação do porto em causa, é
introduzida no sistema SafeSeaNet logoque seja conhecida.
3 — O comandante do
navio é responsável por comunicar à autoridade portuária do porto ou
fundeadouro aque o navio se dirige a informação referida no númeroanterior.
4 — As informações
relacionadas com as inspecções realizadas em conformidade com o presente
decreto -lei são introduzidas no THETIS logo que o relatório da
inspecçãoseja concluído ou que a ordem de detenção seja revogada.
5
— As informações referidas no número anterior devem ser validadas pela DGRM,
para efeitos de publicação no THETIS, no prazo de 72 horas.
Artigo
36.º
Intercâmbio de
informações
Para
além das notificações previstas nos artigos 18.º e 33.º, as autoridades
portuárias notificam ainda o capitãodo porto e a DGRM das seguintes informações
de quedisponham:
a) Informações
relativas aos navios que não tenham comunicado qualquer informação segundo os
requisitos previstos no presente decreto -lei, no Decreto -Lei n.º 165/2003,
de 24 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 197/2004, de 17 de Agosto, e 57/2009, de 3 de
Março, no Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos
-Leis n.os 236/2004, de 18 de
Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, no
Regulamento(CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
Março de 2004, e no Decreto -Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro;
b) Informações
relativas aos navios que tenham saídopara o mar sem cumprir o disposto nos
artigos 7.º ou 8.º do Decreto -Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 197/2004, de 17 de
Agosto, e 57/2009, de 3 de Março;
c) Informações
relativas aos navios que não tenham sidoautorizados a entrar num porto ou que
tenham sido expulsos de um porto por motivos de protecção, conforme previsto
no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro.
Artigo 37.º
Reembolso das
despesas
1 — Caso a inspecção referida nos artigos
15.º a 17.º confirme ou detecte deficiências em relação aos requisitosde
qualquer das convenções aplicáveis e que justifiquema detenção do navio, todas
as despesas relacionadas com a inspecção são suportadas pela companhia ou pelo
seurepresentante no território nacional.
2 — Todas as despesas relacionadas com as
inspecções efectuadas pela DGRM, nos termos dos artigos 22.º a 24.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, ficam a cargo da
companhia do navio.
3 — Caso um navio seja detido, todas as
despesas relacionadas com a detenção no porto são suportadas pelacompanhia do
navio.
4 — A decisão de
detenção só é revista quando for feito pagamento integral ou constituída uma
garantia de valorsuficiente para assegurar o reembolso das despesas relativas
à detenção efectuadas por todas as entidades nacionais.
Artigo
38.º
Impugnação
1 — A informação relativa aos meios de
reacção judiciais ou extrajudiciais deve ser expressamente referidana
notificação entregue ao comandante do navio, da qualconsta a decisão de
detenção ou de recusa de acesso.
2 — Caso a decisão
prevista no número anterior seja anulada, revogada ou alterada, na sequência
de impugnação pelacompanhia de um navio ou pelo seu representante legal deuma
decisão de detenção ou de recusa de acesso, a DGRM:
a) Altera de imediato a informação
introduzida no THETIS em conformidade;
b) Rectifica as
informações publicadas, no prazo de24 horas a contar da decisão de anulação da
detenção ou de recusa de acesso.
3 — A impugnação
das decisões de detenção e de recusa de acesso não suspende a aplicação
daquelas decisões.
Artigo
39.º
Dados para controlo
da aplicação
A DGRM fornece à
Comissão Europeia, até 1 de Abril de cada ano, as informações enumeradas no
anexo XIII ao presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo
40.º
Articulação das
autoridades nacionais competentes
A DGRM, a DGAM, as
autoridades portuárias e outras entidades com competência em matéria de
jurisdição portuária celebram os protocolos necessários ao estabelecimento de
práticas e procedimentos administrativos quepermitam executar com eficácia o disposto
no presentedecreto -lei.
Artigo
41.º
Regime contra
-ordenacional
1 — Sem prejuízo da
responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra -ordenações,
punidas com coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 10 000
a € 44 000, no caso de pessoa colectiva:
a) O não cumprimento dos deveres que
impendem sobre os comandantes conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º;
b) A não transmissão pela autoridade portuária
à DGRM das informações previstas no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo
33.º e no artigo 36.º;
c) O não cumprimento
ou o cumprimento defeituoso dasnormas previstas nas Convenções, que represente
um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente e implique a
detenção do navio, nos termos previstos no artigo 25.º;
d) A continuação das
operações comerciais, depois de notificada a decisão de as interromper, tal
como determinado no artigo 25.º;
e) A prestação de
informações erróneas ou deturpadas às autoridades competentes sobre as reais
condições deavaria ou de acidente do navio, tendo como objectivo aentrada em
porto ao abrigo do regime de acesso em casode força maior, previsto no artigo
32.º;
f) A falta de
comunicação pelos pilotos à DGRM, das eventuais deficiências aparentes que
possam comprometera segurança da navegação do navio ou que constituamuma ameaça
para o meio marinho, tal como determinadono n.º 1 do artigo 33.º
2 — A negligência é
punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 — A tentativa é
punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente
atenuada.
4 — A instrução dos
processos por infracção ao disposto no presente decreto -lei e a aplicação das
correspondentes coimas competem à DGRM.
5
— O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os
cofres do Estado;
b) 40 % para a DGRM.
6
— Às contra -ordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente
aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de
Setembro,e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
Dezembro.
Artigo
42.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei
n.º 195/98, de 10 de Julho;
b) O Decreto -Lei
n.º 156/2000, de 22 de Julho;
c) O Decreto -Lei
n.º 284/2003, de 8 de Novembro;
d) O Decreto -Lei
n.º 58/2007, de 13 de Março.
Artigo
43.º
Entrada em vigor
O
presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. — Pedro
Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura
Cabral Portas — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino — Álvaro
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado
em 13 de Fevereiro de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16
de Fevereiro de 2012.
O Primeiro
-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Navios que arvoram a
bandeira de Estados que não são partenas convenções e navios de arqueação bruta
inferior à prevista nas convenções
(a
que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
1 — Navios que arvoram a
bandeira de Estadosque não são parte nas convenções
Aos
navios autorizados a arvorar a bandeira de um Estado que não é parte de um
instrumento relevante, e que, como tal,não possuem certificados que façam prova,
à primeira vista,das condições de segurança a bordo, ou que sejam tripuladospor
marítimos que não possuem certificados emitidos deacordo com a convenção STCW
válidos, deve ser efectuada uma inspecção mais detalhada, ou uma inspecção
expandida,conforme o caso. Ao efectuar tais inspecções, o inspectordo PSC deve
seguir os mesmos procedimentos que paraos navios aos quais os instrumentos
relevantes se aplicam.
Se o navio, ou tripulação, possuir algum tipo de certificação
alternativa, o inspector do PSC, ao conduzir estainspecção, pode ter em
consideração a forma e o teor destadocumentação. As condições desse navio, e do
seu equipamento, assim como a certificação da tripulação e as normasde lotação
mínima da administração da bandeira, devem ser compatíveis com os objectivos
das disposições dosinstrumentos relevantes. Caso contrário, o navio é sujeitoàs
restrições consideradas necessárias para obter o mesmonível de segurança e de
protecção do ambiente marinho.
2 — Navios de arqueação
bruta inferiorà prevista nas convenções
2.1 — Na
medida em que um instrumento relevante nãose aplica aos navios de arqueação
bruta inferior à prevista nasconvenções, é tarefa do inspector do PSC avaliar
se o naviopossui um nível aceitável relativamente à segurança, condiçõesde vida
a bordo e protecção do meio ambiente. Durante a avaliação, o inspector do PSC
deve ter em consideração factorescomo a duração e a natureza da viagem, as
dimensões e o tipode navio, o equipamento existente a bordo e o tipo de carga.
2.2 — No exercício das suas funções, o inspector do
PSC tem como orientação principal todos os certificados,e outros documentos,
emitidos pela administração do Estado de bandeira ou em seu nome. Tendo em
consideração tais certificados e documentos, assim como a sua opiniãogeral do
navio, o inspector do PSC utiliza a sua capacidadeprofissional para decidir se
e em que aspectos o navio éinspeccionado. Ao ser efectuada essa inspecção, o
inspectordo PSC deve, na medida do possível, ter em devida consideração os
itens constantes do ponto 3 deste anexo. A lista não é exaustiva, mas contém
exemplos de pontos relevantes.
3 — Itens de importância
geral
3.1 — Itens relacionados com as condições de
atribuição das linhas de carga:
1)
Estanquidade à intempérie (ou à água, conforme ocaso) dos pavimentos expostos
ao tempo;
2)
Escotilhas e dispositivos de fecho;
3)
Dispositivos de fecho estanques à intempérie localizados nas aberturas das
superstruturas;
4)
Dispositivos de descarga;
5) Embornais laterais;
6) Ventiladores e respiradouros;
7) Informação sobre estabilidade.
3.2 — Outros itens relacionados com a segurança da
vida humana no mar:
1) Meios salva -vidas;
2) Meios de combate a incêndio;
3) Condição estrutural geral (casco, convés, tampas
deescotilha, etc.);
4) Máquinas principais e instalações eléctricas;
5) Equipamento de
navegação, incluindo instalaçõesde rádio.
3.3 — Itens relacionados
com a prevenção da poluição por navios:
1) Meios de controlo de descarga de hidrocarbonetos ou
de misturas oleosas, por exemplo, separador de águas oleosas ou equipamento de
filtragem, ou meios equivalentes(tanques de retenção, misturas oleosas,
resíduos oleosos);
2) Meios para a eliminação/descarga de hidrocarbonetos,
de misturas oleosas ou de resíduos oleosos;
3) Presença de hidrocarbonetos nas cavernas da casada
máquina;
4) Meios para a recolha,
armazenamento e eliminação/descarga do lixo.
3.4 — No caso de existirem
deficiências consideradas perigosas para a segurança, condições de vida a bordo
emeio ambiente, o inspector do PSC deve tomar as acçõesconsideradas
necessárias, incluindo a detenção, se necessário, tendo em consideração os
factores mencionados no n.º 2.1 deste anexo, para que essas deficiências sejam
corrigidas ou para que o navio não represente um perigo paraa segurança,
condições de vida a bordo e meio ambiente,caso seja autorizado a prosseguir
para outro porto.
ANEXO II
Elementos
do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto
(a
que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
O regime comunitário de
inspecção pelo Estado do portoinclui os seguintes elementos:
I — Perfil de risco do
navio
O perfil de risco de um
navio é determinado pela combinação dos seguintes parâmetros genéricos e históricos:
1
— Parâmetros genéricos
a) Tipo de navio
Considera -se que os navios
de passageiros, os navios petroleiros, os navios de transporte de produtos
químicos,os navios de transporte de gás e os navios graneleirosrepresentam um
risco mais elevado.
b) Idade do navio
Considera -se que os navios
com mais de 12 anos de idade representam um risco mais elevado.
c) Desempenho do Estado
de bandeira
i) Considera -se que os navios que arvoram bandeira de
um Estado com um alto índice de detenção na União Europeia ena região do Paris
MOU representam um risco mais elevado.
ii) Considera -se que os navios que arvoram bandeira de
um Estado com um baixo índice de detenção na União Europeia e na região do
Paris MOU representam um riscomenos elevado.
iii)
Considera -se que os navios que arvoram bandeira de um Estado relativamente ao
qual tenha sido concluídauma auditoria e, se for o caso, tenha sido
apresentadoum plano de acção com medidas correctivas, ambos emconformidade com
o enquadramento e procedimentos dosistema voluntário de auditoria dos Estados
membros da OMI, representam um risco menos elevado. Logo que asmedidas a que se
refere o n.º 3 do artigo 10.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, tiverem sido adoptadas, o Estado de bandeira
de tal navio deve ter demonstrado a conformidade com o Código de aplicação dos
instrumentos vinculativosda OMI.
d) Organizações
reconhecidas
i) Considera -se que os navios cujos certificados
tenham sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível de desempenho
baixo ou muito baixo relativamente ao seuíndice de detenção na União Europeia e
na região do ParisMOU representam um risco mais elevado.
ii) Considera -se que os navios cujos certificados
tenham sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível de desempenho
elevado relativamente ao seu índice dedetenção na União Europeia e na região do
Paris MOUrepresentam um risco menos elevado.
iii)
Considera -se que os navios relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados
por organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009,do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativo às regras comuns
para as organizações de vistoria e inspecção de navios, representam um risco
menoselevado.
e) Desempenho da
companhia
i) Considera -se que os navios de uma companhia com um
desempenho baixo ou muito baixo, conforme determinado pelo índice de
deficiências e detenções dos seusnavios na União Europeia e na região do Paris
MOU,representam um risco mais elevado.
ii)
Considera -se que os navios de uma companhia com umdesempenho elevado, conforme
determinado pelo índice dedeficiências e detenções dos seus navios na União
Europeiae na região do Paris MOU, representam um risco menoselevado.
2 — Parâmetros
históricos
i) Considera -se que os navios que tenham sido detidos
mais de uma vez representam um risco mais elevado.
ii) Considera -se que os navios que, nas inspecções efectuadas
durante o período referido no anexo III, tenham registado um número de deficiências inferior
ao que é referidono mesmo anexo, representam um risco menos elevado.
iii) Considera -se que os navios que não tenham sido
detidos durante o período referido no anexo III representamum risco menos elevado.
Os parâmetros de risco são combinados utilizando
umaponderação que reflicta o peso relativo de cada parâmetrono risco global do
navio a fim de determinar os seguintesperfis de risco para os navios:
Alto risco;
Risco normal;
Baixo risco.
Na determinação destes perfis de risco é dado
maiordestaque aos parâmetros relativos ao tipo de navio, aodesempenho do Estado
de bandeira, às organizações reconhecidas e ao desempenho das companhias.
II — Inspecção dos navios
1 — Inspecções
periódicas
São efectuadas inspecções periódicas a intervalos pré-determinados.
A sua frequência é determinada em função doperfil de risco dos navios. O
intervalo entre as inspecções periódicas dos navios com um perfil de alto
risco não pode excederseis meses. O intervalo entre as inspecções periódicas
dos navioscom outros perfis de risco aumenta à medida que o risco diminui.
Os Estados membros realizam
inspecções periódicas:
Aos
navios com um perfil de alto risco que não tenham sido inspeccionados num
porto ou fundeadouro daUnião Europeia ou da região do Paris MOU durante
osúltimos seis meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do
5.º mês.
Aos
navios com um perfil de risco normal que nãotenham sido inspeccionados num
porto ou fundeadouroda União Europeia ou da região do Paris MOU duranteos
últimos 12 meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do 10.º
mês.
Aos navios com um perfil de baixo risco que
não tenhamsido inspeccionados num porto ou fundeadouro da UniãoEuropeia ou da
região do Paris MOU durante os últimos36 meses. Estes navios são elegíveis para
inspecção a partirdo 24.º mês.
2 — Inspecções adicionais
Os navios aos quais se aplicam os factores
prevalecentesou imprevistos que se seguem são submetidos a
inspecçãoindependentemente do período decorrido desde a últimainspecção
periódica. No entanto, a necessidade de efectuaruma inspecção adicional com base
em factores imprevistosfica sujeita à avaliação técnica da DGRM.
2A — Factores prevalecentes
— os navios aos quais se aplicam os seguintes factores prevalecentes são inspeccionados
independentemente do período decorrido desdea última inspecção periódica:
— Navios que
tenham sido suspensos ou retirados dasua classe por motivos de segurança desde
a última inspecção na União Europeia ou na região do Paris MOU.
— Navios que
tenham sido objecto de relatório ou notificação por outro Estado -membro.
Navios
que não possam ser identificados no THETIS.
Navios:
—
Envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhequando se dirijam para o
porto;
—
Que tenham sido acusados de alegada violação das disposições relativas à
descarga de substâncias ou efluentes nocivos;
—
Que tenham manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas
de organização do tráfego adoptadas pela OMI ou os procedimentos e práticas
deuma navegação segura. 2B — Factores imprevistos — os navios aos quais se aplicam
os seguintes factores imprevistos podem ser submetidosa inspecção
independentemente do período decorrido desdea última inspecção periódica. A
decisão de efectuar essa inspecção adicional fica sujeita à avaliação técnica
da DGRM:
—
Navios que não tenham cumprido as recomendaçõesaplicáveis da OMI, relativamente
à navegação no Mar Báltico.
— Navios
cujos certificados tenham sido emitidos poruma organização reconhecida à qual
tenha sido retirado
o
reconhecimento posteriormente à última inspecção naUnião Europeia ou na região
do Paris MOU.
Navios relativamente aos quais um piloto ou as
autoridades ou organismos portuários tenham comunicado a existência de
deficiências aparentes que possam comprometer a sua navegação segura ou
constituir uma ameaçapara o ambiente, em conformidade com o artigo 33.º do
decreto -lei que aprova o presente anexo.
Navios
relativamente aos quais não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação
relevantes referidos noartigo 18.º do decreto -lei que aprova o presente anexo,
no Decreto -Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpôs para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Novembro de2009, no Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de
Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/59/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e, se adequado, no
Regulamento (CE) n.º 725/2004,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
Março.
Navios que tenham sido objecto de relatório ou
denúncia do comandante, de um membro da tripulação oude qualquer pessoa ou
organização com interesse legítimo na operação segura do navio, nas condições
de vida e detrabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a menosque o Estado
-membro em causa considere o relatório ou denúncia manifestamente infundados.
Navios
que tenham sido objecto de uma detençãohá mais de três meses.
Navios
cujo último relatório de inspecção possua deficiências importantes, excepto
aqueles onde a correcção seja para14 dias após a saída, e para deficiências a
corrigir antes da saída.
Navios
em relação aos quais tenham sido comunicados problemas relativos à carga, em
especial em caso de cargas nocivas ou perigosas.
Navios
cujo modo de operação representa um perigopara pessoas, bens ou para o
ambiente.
Navios
relativamente aos quais tenha sido recebidaa informação, proveniente de uma
fonte fidedigna, de queos respectivos parâmetros de risco diferem dos
registados,aumentando assim o nível de risco.
3 — Método de selecção
3A — Os navios da «Prioridade I» são inspeccionados do
seguinte modo:
a) É
submetido a uma inspecção expandida:
— Qualquer
navio com um perfil de alto risco não inspeccionado nos últimos seis meses.
— Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio
detransporte de gás, navio químico ou graneleiro com maisde 12 anos de idade
com um perfil de risco normal nãoinspeccionado nos últimos 12 meses.
b)
É submetido a uma inspecção inicial ou mais detalhada, consoante o caso:
— Qualquer navio que não seja navio de
passageiros,petroleiro, navio de transporte de gás, navio químico ougraneleiro
com mais de 12 anos de idade com um perfilde risco normal não inspeccionado nos
últimos 12 meses.
c)
No caso de um factor prevalecente:
— É efectuada
uma inspecção mais detalhada ou uma inspecção expandida, segundo o critério
profissional do inspec
tor, a qualquer navio
com um perfil de alto risco e a qualquernavio de passageiros, petroleiro, navio
de transporte de gás,navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
— É efectuada uma inspecção
mais detalhada a qualqueroutro navio que não seja navio de passageiros,
petroleiro,navio de transporte de gás, navio químico ou graneleirocom mais de
12 anos de idade.
3B — Caso a DGRM decida
inspeccionar um navio da «Prioridade II», aplica -se o seguinte:
a) É submetido a uma inspecção expandida:
Qualquer
navio com um perfil de alto risco não inspeccionado nos últimos cinco meses.
Qualquer
navio de passageiros, petroleiro, navio detransporte de gás, navio químico ou
graneleiro com maisde 12 anos de idade com um perfil de risco normal
nãoinspeccionado nos últimos 10 meses.
Qualquer
navio de passageiros, petroleiro, navio detransporte de gás, navio químico ou
graneleiro com maisde 12 anos de idade com um perfil de baixo risco
nãoinspeccionado nos últimos 24 meses.
b) É
submetido a uma inspecção inicial ou mais detalhada, consoante o caso:
— Qualquer
navio que não seja navio de passageiros,petroleiro, navio de transporte de gás,
navio químico ougraneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfilde risco
normal não inspeccionado nos últimos 10 meses.
— Qualquer navio que não seja navio de
passageiros,petroleiro, navio de transporte de gás, navio químico ougraneleiro
com mais de 12 anos de idade com um perfil debaixo risco não inspeccionado nos
últimos 24 meses.
c)
No caso de um factor imprevisto:
— É efectuada uma inspecção mais detalhada ou uma inspecção
expandida, segundo o critério profissional do inspector, a qualquer navio com
um perfil de alto risco e a qualquernavio de passageiros, petroleiro, navio de
transporte de gás,navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
— É efectuada
uma inspecção mais detalhada a qualquernavio que não seja navio de passageiros,
petroleiro, naviode transporte de gás, navio químico ou graneleiro com maisde
12 anos de idade.
ANEXO III
Determinação do perfil
de risco do navio
(a que se refere o n.º
2 do artigo 6.º)
HRS — navios que satisfazem critérios
que somam um total de cinco ou mais pontos de ponderação.
LRS — navios que satisfazem todos os
critérios dos parâmetros de baixo risco.
SRS — navios que não são HRS nem LRS.
ANEXO IV
Comunicação
(a que se refere o n.º
1 do artigo 18.º)
Informações a prestar em
conformidadecom o n.º 1 do artigo 18.º
As informações a seguir
indicadas são apresentadasà autoridade portuária, pelo menos setenta e duas
horasantes da hora estimada de chegada do navio ao porto oufundeadouro, e o
mais tardar no momento em que o naviolargue o porto anterior, se a duração da
viagem for inferior a setenta e duas horas:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo
de chamada;
iii) Número
IMO ou número MMSI;
ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios,
vazios, em atmosfera inerte;
iii) Volume e natureza da carga;
b)
Duração prevista da escala;
c) Para
os navios -tanque:
i) Configuração: casco simples, casco simples com SBT,
casco duplo;
d)
Operações programadas no porto ou fundeadouro de destino (carga, descarga,
outras);
e)
Vistorias estatutárias programadas e trabalhos importantes de manutenção e
reparação a efectuar no porto de destino;
f) Data
da última inspecção expandida na região do Paris MOU.
ANEXO V
Lista de certificados
e documentos
(a que se refere o
artigo 15.º)
1 — Certificado internacional de arqueação (1969).
2:
— Certificado
de segurança para navio de passageiros;
—
Certificado de segurança de construção para navio de carga;
—
Certificado de segurança do equipamento para navio de carga;
— Certificado de segurança radioeléctrica para navio de
carga;
— Certificado de isenção, incluindo, quando necessário, a
lista das cargas;
— Certificado de segurança para navio de carga.
3 — Certificado internacional de protecção do navio
(ISSC).
4 — Registo sinóptico contínuo.
5:
— Certificado internacional
de aptidão para o transporte de gases liquefeitos a granel;
— Certificado de aptidão para o transporte de gases
liquefeitos a granel.
6:
— Certificado internacional de aptidão para o transporte de
produtos químicos perigosos a granel;
— Certificado
de aptidão para o transporte de produtos químicos perigosos a granel.
7 — Certificado internacional de prevenção da poluição
por hidrocarbonetos.
8 — Certificado internacional de prevenção da poluição
para o transporte de substâncias nocivas líquidas agranel.
9:
— Certificado internacional das linhas de carga
(1966);
— Certificado internacional
de isenção de linhas de carga.
10 — Livro de registo de
hidrocarbonetos, partes I e II.
11 — Livro de registo da carga.
12 — Certificado de lotação mínima segurança.
13 — Certificados ou quaisquer outros documentos
exigidos nos termos das disposições da STCW 78/95.
14 — Certificados médicos (em conformidade com a
Convenção n.º 73 da OIT, relativa aos exames médicos dos marítimos).
15 — Quadro da organização do trabalho a bordo (Convenção
n.º 180 da OIT e STCW 78/95).
16 — Registos das horas de trabalho e descanso dos
marítimos (Convenção n.º 180 da OIT).
17 — Informações sobre a estabilidade.
18 — Cópia do documento de conformidade e do certificado
de gestão da segurança emitidos nos termos do códigointernacional de gestão
para a segurança da exploraçãodos navios e para a prevenção da poluição
(capítulo IX da SOLAS 74).
19 — Certificados relativos à robustez do casco e às
instalações de máquinas emitidos pela organização reconhecida em questão
(apenas se o navio mantiver a suaclassificação por uma organização
reconhecida).
20 — Documento comprovativo de que o navio satisfaz
os requisitos aplicáveis ao transporte de mercadoriasperigosas.
21 — Certificado de segurança para embarcação de alta
velocidade e autorização para operação de embarcação dealta velocidade.
22 — Lista ou manifesto, ou plano de estiva detalhado,
de mercadorias perigosas.
23 — Diário de bordo onde são registados os testes e
treinos, incluindo treinos de protecção, as inspecçõese operações de manutenção
dos meios e dispositivos de salvação, bem como meios e dispositivos de combate
a incêndios.
24 —
Certificado de segurança de navio para fim específico.
25 —
Certificado de segurança para unidade móvel de perfuração offshore.
26 —
Para navios petroleiros, os registos do equipamento monitor de descarga de
hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro.
27 — Rol
de chamada, plano de combate a incêndios e, para navios de passageiros, plano
para limitação deavarias.
28 —
Plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos.
29 —
Registos dos relatórios de vistoria (para graneleiros e petroleiros) (Surveyreport
files).
30 —
Relatórios das inspecções anteriores efectuadas pelo Estado do porto.
31 —
Para navios ro -ro de passageiros, informação sobre a razão A/Amax.
32 —
Documento de autorização de transporte de grão.
33 — Manual de peação da carga.
34 —
Plano de gestão e livro de registo do lixo.
35 —
Sistema de apoio à tomada de decisões pelos comandantes de navios de
passageiros.
36 —
Plano de cooperação SAR para navios de passageiros que operam em ligações
fixas.
37 —
Lista de limitações operacionais para navios de passageiros.
38 —
Caderno de navio graneleiro.
39 —
Plano de carga e descarga para navios graneleiros.
40 —
Certificado de seguro ou qualquer outra garantia financeira relativa à
responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos
(Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos
devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992).
41 —
Certificado exigido nos termos da Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos
proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.
42 —
Certificado exigido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 392/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade
dastransportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.
43 —
Certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica.
44 — Certificado internacional de prevenção da poluição
por esgotos sanitários.
ANEXO VI
Exemplos de «motivos
inequívocos»
(a que se refere o n.º
2 do artigo 16.º)
A — Exemplos de motivos inequívocospara
inspecção mais detalhada
1 —
Navios identificados nas partes II.2A e II.2B do anexo II.
2 — Não
está devidamente mantido o livro de registo de hidrocarbonetos.
3 —
Inexactidões apuradas quando da verificação dos certificados e outros documentos.
4 — Indicações de incapacidade dos membros da tripulação
para respeitarem o disposto, relativamente à comunicação a bordo, no artigo
17.º da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
Novembro, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
5 — Certificado obtido de forma
fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente
emitido.
6 — O comandante, um oficial ou um marítimo da mestrança
e marinhagem do navio tem um certificado emitido por um país que não ratificou
a STCW 78/95.
7 — Provas de que as operações de carga ou outras não
são efectuadas de modo seguro ou de acordo com as orientações da OMI, por
exemplo de que o teor de oxigénio nas condutas que transportam o gás inerte
para os tanquesde carga é superior ao máximo previsto.
8 — Não apresentação, pelo comandante de um navio
petroleiro, dos registos do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos
relativos à última viagem em lastro.
9 — Falta de um rol de chamada actualizado ou existência
de membros da tripulação que desconhecem os seusdeveres em caso de incêndio ou
de abandono do navio.
10 — Emissão de falsos sinais de perigo não seguida
pelos procedimentos de anulação adequados.
11 — Falta de equipamentos ou dispositivos fundamentais
exigidos pelas convenções.
12 — Condições de excessiva insalubridade a bordo.
13 — Indícios evidentes, a partir das impressões
gerais e observações dos inspectores, de existirem deterioração ou deficiências
graves no casco ou estrutura, susceptíveis de comprometerem a integridade
estrutural, a estanquidadeou a estanquidade à intempérie, do navio.
14 — Informações ou evidências de que o comandante ou
a tripulação não estão familiarizados com as operações sde bordo essenciais
para a segurança da navegação ou a prevenção da poluição, ou de não terem sido
realizadastais operações.
15 — Falta de um quadro da
organização do trabalho a bordo ou dos registos das horas de trabalho e
descanso dos marítimos.
B — Exemplos de motivos
inequívocos para o controlo dos navios em aspectos ligados à protecção do
transporte marítimo
1 — O inspector pode estabelecer motivos inequívocos
para medidas de controlo adicionais em matéria de protecção durante a
inspecção PSC inicial, nomeadamente:
1.1 — Certificado ISSC inválido ou caducado;
1.2 — Nível de protecção do navio inferior ao do
porto;
1.3 — Treinos relacionados com a protecção do navio
não efectuados;
1.4 — Registos das 10 últimas interfaces navio/porto
ou navio/navio incompletos;
1.5 — Evidências ou constatações de que membros
fundamentais do pessoal do navio não são capazes decomunicar entre si;
1.6 — Evidências, a partir de observações, que existem
deficiências graves nos dispositivos de protecção.
1.7 — Informações de terceiros, como relatórios ou
denúncias com informações relacionadas com aspectosda protecção;
1.8 — O navio possui um certificado ISSC
provisórioemitido consecutivamente ao inicial e, no juízo profissionaldo
inspector, um dos propósitos do navio ou da companhiaao requerer tal
certificado é subtrair-se à plena aplicação dasdisposições do capítulo XI -2 da
SOLAS 74 e da parte A do Código ISPS transcorrido o período de validade do
certificado provisório inicial. A parte A do Código ISPS especificaas
circunstâncias de emissão dos certificados provisórios.
2 — O estabelecimento de outros motivos inequívocos,
que não os referidos no número anterior, é da competência do inspector, em
conformidade com o artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro.
ANEXO VII
Procedimentos para a
inspecção dos navios
(a que se refere o n.º
1 do artigo 19.º)
Anexo 1, «Procedimentos de Inspecção pelo Estado
doPorto (PIEP)» ao Paris MOU e as seguintes instruções doParis MOU, na sua
versão actualizada:
Instruction
33/2000/02: Operational Control on Ferries and Passenger Ships (Controlo operacional de naviosde
passageiros e ferries);
Instruction
35/2002/02: Guidelines for PSCO’s on Electronic Charts (Linhas de orientação para os
inspectoresdo Estado do porto em relação a cartas electrónicas);
Instruction
36/2003/08: Guidance for Inspectionon Working and Living Conditions (Orientações para asinspecções das
condições de vida e de trabalho);
Instruction
37/2004/02: Guidelines in Compliancewith STCW 78/95 Convention as Amended (Linhas deorientação relativas ao
cumprimento da Convenção STCW78/95, emendada);
Instruction
37/2004/05: Guidelines on the Inspection of Hours of Work/Rest (Linhas de orientação para ainspecção
sobre as horas de trabalho/repouso);
Instruction
37/2004/10: Guidelines for Port StateControl Officers on Security Aspects (Linhas de orientação para os
inspectores do Estado do porto relativas aosaspectos de protecção);
Instruction
38/2005/02: Guidelines for PSCO’s Checking a Voyage Data Recorder (VDR) [Linhas de orientação para os
inspectores do Estado do porto verificarem osaparelhos de registo dos dados de
viagem (VDR)];
Instruction
38/2005/05: Guidelines on MARPOL73/78 Annex I (Linhas de orientação sobre o Anexo I da MARPOL
73/78);
Instruction
38/2005/07: Guidelines on Control of the Condition Assessment Scheme (CAS) of
Single Hull Oil Tankers
[Linhas de orientação para o controlo do sistemade avaliação do estado dos
navios petroleiros de cascosimples (CAS)];
Instruction 39/2006/01: Guidelines
for the Port StateControl Officer on the ISM Code (Linhas de
orientação para
o
inspector do Estado do porto relativas ao Código ISM);
Instruction
39/2006/02: Guidelines for Port StateControl Officers on Control of GMDSS (Linhas de orientação para os inspectores
do Estado do porto relativas aocontrolo do GMDSS);
Instruction
39/2006/03: Optimisation of Banning andNotification Checklist (Optimização da lista de
verificaçãopara a recusa de acesso e notificações);
Instruction
39/2006/10: Guidelines for PSCO’s for the Examination of Ballast Tanks and Main
Power Failure Simulation (black -out test) [Linhas de orientação para osinspectores do Estado do
porto relativas à inspecção dostanques de lastro e à simulação de falha de
energia eléctrica (teste de black -out)];
Instruction
39/2006/11: Guidance for checking the structure of Bulk Carriers (Orientações para a verificaçãoda
estrutura dos graneleiros);
Instruction
39/2006/12: Code of Good Practice forPort State Control Officers (Código de boas práticas paraos
inspectores do Estado do porto);
Instruction
40/2007/04: Criteria for the Responsibility Assessment of Recognised
Organisations (R/O) (Critérios
de avaliação da responsabilidade das organizações reconhecidas);
Instruction
40/2007/09: Guidelines for Port StateControl Inspections for Compliance with
Annex VI of Marpol 73/78 (Linhas
de orientação para os inspectoresdo Estado do porto relativas à observância do
Anexo VI da MARPOL 73/78).
ANEXO VIII
Inspecção expandida de
navios
(a que se refere o n.º
4 do artigo 17.º)
Uma inspecção expandida
incide em particular sobre oestado global das seguintes áreas de risco:
Documentação;
Estado da estrutura;
Estanquidade;
Sistemas de emergência;
Radiocomunicações;
Operações de carga;
Segurança contra incêndios;
Alarmes;
Condições de vida e de trabalho;
Equipamento de navegação;
Meios de salvação;
Mercadorias perigosas;
Propulsão e maquinaria auxiliar;
Prevenção da poluição.
Além disso, sob reserva da
sua viabilidade material ou de eventuais limitações ligadas à segurança das
pessoas,do navio ou do porto, uma inspecção expandida deve incluir a
verificação de pontos específicos das áreas de riscoconsoante o tipo de navio
inspeccionado, estabelecidos emconformidade com o n.º 1 do artigo 17.º
ANEXO IX
Disposições
relativas à recusa de acesso aos portose fundeadouros da União Europeia
(a
que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
1 — Sempre que se verificarem as condições descritas
no n.º 1 do artigo 22.º do decreto -lei que aprova o presente anexo, e para os
casos em que o navio é detido,pela DGRM, pela terceira vez em portos ou
fundeadourosnacionais, a DGRM informa, por escrito, o comandante donavio e a
DGAM de que é emitida uma recusa de acesso,aplicável logo que o navio saia do
porto. A recusa de acesso é aplicável logo que o navio saia do porto ou
fundeadouroapós terem sido reparadas as deficiências que conduziramà sua
detenção.
2 — A DGRM comunica igualmente a sua decisão por
escrito à administração do Estado de bandeira, à organização reconhecida em
causa, aos outros Estados membros, aos outros signatários do Paris MOU, à
Comissão Europeia, e ao Secretariado do Paris MOU. Deve igualmenteactualizar,
sem demora, a base de dados das inspecções (THETIS) com informações
sobre a recusa de acesso.
3 — Para
que a recusa de acesso seja revogada, a companhia tem de a requerer
formalmente à DGRM. O pedidotem de ser acompanhado de um documento da
administração do Estado de bandeira, emitido na sequência de umavisita a bordo
de um inspector devidamente autorizadopela administração do Estado de bandeira,
que comproveque o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveisdas
convenções. A administração do Estado de bandeira fornece provas da realização
da visita a bordo à DGRM.
4 — O pedido
de revogação da recusa de acesso deve igualmente ser acompanhado, quando
apropriado, de umdocumento da sociedade classificadora em que o navio
estáclassificado emitido na sequência da visita a bordo de uminspector da
sociedade classificadora, que comprove que onavio está conforme com as normas
de classificação especificadas pela referida sociedade. A sociedade
classificadorafornece provas da realização da visita a bordo à DGRM.
5 — A
recusa de acesso só pode ser revogada após o termo do período referido no n.º 3
do artigo 22.º ou do n.º 2 do artigo 23.º do decreto -lei que aprova o presente
anexo e na sequência de uma reinspecção do navio numporto acordado.
Se o
porto acordado estiver situado num Estado-membro, a autoridade competente
desse Estado pode,a pedido da autoridade competente que tiver recusado oacesso,
autorizar o navio a entrar no porto acordado paraque seja realizada a
reinspecção. Nesse caso, não podemser efectuadas quaisquer operações de carga
no porto até que a recusa de acesso tenha sido revogada.
6 — Caso
os motivos da detenção que estão na base da recusa de acesso incluam
deficiências da estrutura do navio, a DGRM pode exigir que seja dado acesso a
determinados espaços, incluindo os espaços e os tanques decarga, para exame
durante a reinspecção.
7 — A
reinspecção é realizada pela DGRM ou pela autoridade competente do porto de
destino, com o acordoda DGRM. A DGRM pode exigir um pré -aviso máximo de 14
dias para a reinspecção. São fornecidas à DGRMprovas da conformidade do navio
com os requisitos aplicáveis das convenções.
8 — A
reinspecção consiste numa inspecção expandida, que deve abranger, pelo menos,
os pontos relevantes do anexo VIII.
9 —
Todas as despesas resultantes desta inspecção são suportadas pela companhia.
10 — Se os
resultados da inspecção expandida forem considerados satisfatórios pela DGRM,
de acordo com o anexo VIII, a recusa de acesso será revogada e a companhiado
navio de tal informada por escrito.
11 — A
DGRM deve igualmente comunicar a sua decisão por escrito à administração do
Estado de bandeira,à sociedade classificadora em causa, aos outros Estados
membros, aos outros signatários do Paris MOU, à Comissão Europeia, e ao
Secretariado do Paris MOU. Deveigualmente actualizar, sem demora, a base de
dados das inspecções (THETIS) com informações sobre a revogaçãoda recusa
de acesso.
12 — As
informações relativas aos navios que tiverem sido objecto de uma recusa de
acesso aos portos e fundeadouros comunitários são postas à disposição na base
dedados das inspecções (THETIS) e publicadas pela Comissão Europeia num
sítio web público.
ANEXO
X
Relatório de inspecção
(a que se refere o
artigo 20.º)
O relatório de inspecção
deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
I — Informações gerais:
1 — Autoridade competente que redigiu o relatório;
2 — Data e local da inspecção;
3 — Nome do navio inspeccionado;
4 — Bandeira;
5 — Tipo de navio (conforme indicado no certificado de
gestão da segurança);
6 — Número IMO;
7 — Indicativo de chamada;
8 — Arqueação bruta;
9 — Porte bruto (quando relevante);
10 — Ano de construção determinado com base na data
constante dos certificados de segurança do navio;
11 — Sociedade ou sociedades classificadoras ou qualquer
outra organização, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classe
para o navio em causa, sefor o caso;
12 — Organização ou organizações reconhecidas e ou
qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificadosnos termos das
convenções aplicáveis, para o navio emcausa, em nome do Estado de bandeira;
13 — Nome e endereço da companhia ou do operadordo
navio;
14 — Nome e endereço do afretador responsável pela
escolha do navio e tipo de afretamento, para os navios quetransportem carga
líquida ou sólida a granel;
15 — Data de redacção do relatório de inspecção;
16 — Indicação de que as
informações detalhadas sobre uma inspecção ou uma detenção podem ser objecto
depublicação.
II — Informações relativas
à inspecção:
1 — Certificados emitidos em aplicação das convenções
relevantes, e autoridade ou organização que emitiu o(s) certificado(s) em
causa, com indicação das datas deemissão e de caducidade;
2 — Partes ou elementos do navio que foram objecto de
inspecção (no caso de inspecção mais detalhada ouexpandida);
3 — Porto e data da última vistoria intermédia ou
anual ou de renovação e nome da organização que a efectuou;
4 — Indicação do tipo de inspecção (inicial, mais detalhada,
expandida);
5 — Natureza das deficiências;
6 — Medidas tomadas.
III — Informações suplementares em caso de detenção:
1 — Data da decisão de detenção;
2 — Data do levantamento da detenção;
3 — Natureza das deficiências que justificaram a
decisãode detenção (remissões para as convenções, se aplicável);
4 — Indicação, se for o caso, de que a organização
reconhecida, ou outro organismo privado que tenha efectuado a vistoria em
causa, teve responsabilidade no que respeitaàs deficiências que, por si só ou
combinadas com outras,levaram à detenção do navio;
5 — Medidas tomadas.
ANEXO XI
Critérios de detenção
de um navio
(a que se refere o n.º
4 do artigo 25.º)
Introdução
Antes de
determinar se as deficiências detectadas numa inspecção justificam a detenção
do navio implicado, o inspector aplica os critérios referidos nos pontos 1 e 2
infra.
No ponto
3 infra apresentam -se exemplos de deficiências que por si só podem justificar
a detenção do navioimplicado (em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º do
presente decreto -lei).
Quando o motivo para a detenção resultar de
avariaacidental sofrida pelo navio, quando em viagem para umporto ou
fundeadouro, não deve ser dada ordem de detenção na condição de:
a) Terem sido respeitadas as prescrições constantes da
regra I/11(c)
da SOLAS 74 relativas à notificação da administração do Estado de bandeira, do
inspector designadoou da organização reconhecida responsável pela emissão do
certificado pertinente;
b) Terem sido fornecidas à DGRM, pelo comandante, antes
de o navio entrar num porto, as informações sobreas circunstâncias do acidente
e a avaria sofrida e sobre a notificação obrigatória da administração do Estado
debandeira;
c) Estarem a ser tomadas pelo navio medidas de rectificação
que a DGRM considere adequadas; e
d) A DGRM se
ter certificado, depois de lhe ter sido comunicada a conclusão dos trabalhos de
rectificação, de haverem sido corrigidas as deficiências
manifestamenteperigosas para a segurança, a saúde ou o ambiente.
1 — Critérios principais — ao decidir da necessidade
ou não de deter um navio, o inspector deve aplicar osseguintes critérios:
Tempo
próprio para a detenção — os navios que não apresentem condições de segurança
para se fazerem ao mardevem ser detidos aquando da primeira visita independentemente
do tempo que devam permanecer no porto.
Critério — o navio deve ser detido se as suas deficiências
forem suficientemente graves para que se justifique uma nova ida do inspector a
bordo para se certificar de queas deficiências foram corrigidas antes de o
navio sair.
A
necessidade de o inspector voltar a bordo caracteriza a gravidade das
deficiências. No entanto, não é uma obrigação para todos os casos. Implica que
a autoridade deveverificar de alguma maneira, de preferência mediante
novavisita, se as deficiências foram corrigidas antes da partida.
2 — Aplicação dos critérios principais — para decidir
se as deficiências detectadas num navio são suficientemente graves para
justificarem a detenção, o inspectordeve avaliar se:
1) O
navio possui a documentação relevante válida;
2) O
navio dispõe da tripulação exigida pelo documento relativo à lotação mínima de
segurança;
Durante
a inspecção, o inspector deve ponderar se o navio e ou a tripulação têm meios
para:
3)
Navegar em condições de segurança durante a viagem em preparação;
4)
Manusear, transportar e controlar a carga em condições de segurança durante
toda a viagem;
5) Operar a casa da máquina em condições de segurança
durante toda a viagem;
6) Manter propulsão e governo adequados durante toda a
viagem;
7) Combater eficazmente os incêndios em qualquer parte
do navio, se necessário durante toda a viagem;
8) Abandonar o navio com rapidez e segurança e, se
necessário, efectuar operações de salvamento, durante toda a viagem;
9) Prevenir a poluição do ambiente durante toda a
viagem;
10) Manter uma estabilidade adequada durante toda a
viagem;
11) Manter uma estanquidade adequada durante toda a
viagem;
12) Comunicar em situações de perigo, se necessário
durante toda a viagem;
13) Dispor de condições de segurança e higiene a bordo
durante toda a viagem;
14) Prestar o máximo de
informações, em caso de acidente.
Se a resposta a qualquer destas questões for
negativa,tendo em consideração todas as deficiências detectadas, deve
colocar-se seriamente a hipótese da detenção. Uma combinação de deficiências de
natureza menos grave pode igualmente justificar a detenção do navio.
3 — A fim de auxiliar o inspector na execução das presentes
orientações, segue -se uma lista de deficiências quepodem ser consideradas
suficientemente graves para justificar uma detenção do navio, agrupadas em
função das convenções e ou códigos relevantes. A lista não pretende ser
exaustiva.
3.1 — Generalidades — a falta de certificados e documentos
válidos exigidos pelos instrumentos relevantes.Contudo, os navios que arvoram a
bandeira de Estados que não sejam partes numa dada convenção relevante ou que
não tenham dado execução a outro instrumento relevante, não estão autorizados a
possuir os certificados previstos pela convenção ou por outro instrumento
relevante. Por conseguinte, a falta dos certificados exigidos não constitui,
por si só, razão que justifique a detenção desses navios; contudo, a regra que
impede qualquer tratamento mais favorável, exige
o
cumprimento cabal das regras antes da partida do navio.
3.2 — Domínios abrangidos
pela SOLAS 74:
1) Avarias de funcionamento do equipamento de propulsão
ou outros equipamentos essenciais, bem como das instalações eléctricas;
2) Limpeza insuficiente da casa da máquina, quantidade
excessiva de águas oleosas nas cavernas, contaminação por hidrocarbonetos dos
isolamentos das tubagens incluindo os colectores de evacuação na casa da
máquina, funcionamento deficiente dos dispositivos de esgoto das cavernas;
3) Avarias de funcionamento do gerador de emergência,
da iluminação, das baterias e dos interruptores;
4) Avarias de funcionamento do aparelho de governo
principal e auxiliar;
5) Falta, insuficiente capacidade ou grave
deterioração dos equipamentos de salvação pessoais, das embarcações salva
-vidas e dos dispositivos de lançamento à água;
6) Falta, inadequação às normas ou grave deterioração
do sistema de detecção de incêndios, do alarme de incêndio, do equipamento de
combate a incêndio, dasinstalações fixas de extinção de incêndios, do sistema
de ventilação, dos registos corta -fogos ou dos dispositivos de fecho rápido,
que não permita a sua utilização para o fima que se destinam;
7)
Falta, substancial deterioração ou avaria de funcionamento da protecção contra
incêndios no convés de carga dos navios -tanque;
8)
Falta, inadequação às normas ou grave deterioração dos faróis, balões ou sinais
sonoros;
9) Falta
ou avaria de funcionamento do equipamento de rádio para as comunicações de
socorro e segurança;
10)
Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de navegação, tendo em atenção
o disposto na regra V/16.2da SOLAS 74;
11)
Falta de cartas de navegação corrigidas e ou de quaisquer outras publicações
náuticas pertinentes necessárias para a viagem planeada, tendo em conta que
pode serusado um sistema electrónico de informação e apresentação de cartas
náuticas (ECDIS) homologado, alimentado com dados oficiais, em substituição das
cartas referidas;
12)
Falta de exaustão não igniscível nas casas de bombagem da carga;
13)
Deficiências graves a nível dos requisitos operacionais, conforme descrito no
ponto 13 da secção 5.53.4.2da Instrução n.º 43/2010/36, do Comité de Controlo
pelo Estado do porto;
14)
Número, composição ou certificação da tripulação não concordantes com o
documento relativo à lotação de segurança;
15) Não realização do programa alargado de inspecções
nos termos da regra 2 do capítulo XI-1 da SOLAS 74.
3.3 — Domínios abrangidos pelo Código IBC:
1)
Transporte de substância não mencionada no certificado para o transporte ou
informação insuficiente sobre a carga;
2) Falta
ou deterioração dos dispositivos de segurança de alta pressão;
3)
Instalações eléctricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não
correspondam aos requisitos do código;
4)
Fontes de ignição em locais de risco;
5)
Violações dos requisitos especiais;
6)
Ultrapassagem da carga máxima admissível por tanque;
7) Deficiente protecção térmica dos produtos
sensíveis.
3.4 — Domínios abrangidos pelo Código IGC:
1)
Transporte de uma substância não mencionada no certificado para o transporte ou
falta de informação sobre a carga;
2) Falta
de dispositivos de fecho em áreas de alojamento ou de serviço;
3)
Antepara não estanque aos gases;
4) Câmara de ar deficiente;
5) Falta ou avaria das válvulas de fecho rápido;
6) Falta
ou avaria das válvulas de segurança;
7)
Instalações eléctricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não
correspondam aos requisitos do código;
8)
Ventiladores da área de carga não operacionais;
9)
Alarmes de pressão dos tanques de carga não operacionais;
10)
Instalação de detecção de gases e ou de gases tóxicos deteriorada;
11) Transporte de substâncias que devem ser inibidas
sem um certificado de inibição válido.
3.5 — Domínios abrangidos
pela LC 66:
1) Presença de áreas significativas com danos ou corrosão,
pontos de ferrugem e consequente rigidez no convés e no casco afectando a
navegabilidade ou a capacidade de receber carga nesses pontos, a menos que se
efectuem as reparações temporárias para aceder a um porto onde se farão as
reparações definitivas;
2) Um caso comprovado de insuficiente estabilidade;
3) Falta de informação suficiente e fiável, em termos
aprovados, que por meios rápidos e simples permitam ao comandante providenciar
no sentido do carregamento e lastro do navio de forma a manter uma margem de
estabilidade segura em todas as fases da viagem e sob condições variáveis, e a
evitar tensões inadmissíveis na estrutura do navio;
4) Falta, deterioração substancial ou defeitos dos dispositivos
de fecho, dos sistemas de fecho das escotilhas e das portas estanques;
5) Excesso de carga;
6) Falta das marcas de
calado ou impossibilidade de leitura das mesmas.
3.6 — Áreas abrangidas pelo
anexo I
da MARPOL 73/78:
1) Falta, séria deterioração ou falha no bom funcionamento
do equipamento de filtragem hidrocarbonetos/água,do equipamento monitor de
descarga de hidrocarbonetos ou do sistema de controlo e alarme de 15 ppm;
2) Capacidade restante do tanque de resíduos e ou de
lamas insuficiente para a viagem prevista;
3) Inexistência do livro de registo de
hidrocarbonetos;
4) Encanamento para a descarga de resíduos oleosos
instalados sem autorização;
5) Falta do dossier
dos relatórios das vistorias ou não conformidade desse dossier com a
regra 13G(3)(b) da MARPOL 73/78.
3.7 — Áreas abrangidas pelo
anexo II da MARPOL 73/78:
1) Falta do manual P&D;
2) Carregamento não classificado em categorias;
3) Inexistência do livro de registo de carga;
4) Transporte de substâncias semelhantes aos hidrocarbonetos
que não satisfaça as regras ou efectuado sem um certificado devidamente
alterado;
5) Encanamento para a
descarga de resíduos oleosos instalados sem autorização.
3.8 — Áreas abrangidas pelo
anexo V
da MARPOL 73/78:
1) Inexistência de plano de gestão do lixo;
2) Inexistência de livro de registo do lixo;
3) O pessoal do navio não
tem conhecimento das regras de eliminação/descarga do lixo previstos no plano
de gestão do lixo.
3.9 — Áreas abrangidas pela
STCW 78/95 e pela Directiva n.º 2008/106/CE:
1) Marítimos que não dispõem de qualquer
certificado,de um certificado adequado, de uma dispensa válida ou de prova
documental de apresentação de um pedido deautenticação à administração do
Estado de bandeira;
2) Prova
de certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em
nome da qual foi inicialmente emitido;
3)
Incumprimento das prescrições aplicáveis relativas à lotação de segurança
estabelecidas pela administração do Estado de bandeira;
4)
Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com as
regras especificadas para
o
navio pela administração do Estado de bandeira;5) Falta, num quarto, de pessoa
qualificada para operar
o
equipamento essencial para a segurança da navegação,as radiocomunicações de
segurança ou a prevenção da poluição marinha;
6)
Impossibilidade de fornecer prova da aptidão para o desempenho das tarefas
atribuídas aos marítimos em relação com a segurança do navio e a prevenção da
poluição;
7) Impossibilidade de garantir tripulantes suficientemente
repousados e aptos para o serviço do primeiro quarto,no início de uma viagem e
para os quartos seguintes.
3.10 — Áreas abrangidas pelas Convenções da OIT:
1)
Comida insuficiente para a viagem até ao próximo porto;
2) Água
potável insuficiente para a viagem até ao próximo porto;
3)
Condições excessivamente insalubres a bordo;
4) Falta
de aquecimento na área de alojamento de um navio que opere em zonas onde as
temperaturas possam ser excessivamente baixas;
5)
Ventilação insuficiente nas áreas dos alojamentos de um navio;
6)
Excesso de lixo, bloqueamento com equipamento ou carga ou outras condições de
falta de segurança nas áreas de passagem/alojamento;
7) Provas claras de que o grau de cansaço do pessoal
de quarto ou outro pessoal de serviço para o primeiro quarto e quartos
seguintes compromete o seu desempenho.
3.11 —
Áreas que podem não justificar uma detenção mas que implicam, por exemplo, a
suspensão das operações de carga.
Qualquer falha no bom funcionamento (ou manutenção)do sistema
de gases inertes, equipamento ou maquinaria relacionada com a carga é
considerada justificação suficiente para suspender o carregamento.
ANEXO XII
Critérios mínimos para
os inspectores
(a que se refere o
artigo 5.º)
Parte A
1 — Os inspectores devem:
a) Dispor de conhecimentos teóricos adequados sobre os
navios e suas operações e ter a experiência prática relevante;
b) Ser competentes em matéria de aplicação dos requisitos
das convenções e dos procedimentos de inspecção pelo Estado do porto;
c) Adquirir esses conhecimentos e competências em matéria
de aplicação das normas internacionais e comunitárias através de programas de
formação documentados.
2 — Os inspectores devem, no mínimo:
a) Possuir
qualificações adequadas, adquiridas numa instituição de estudos marítimos ou
náuticos, e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial
certificado, titular ou ex -titular de um certificado de competência STCW II/2
ou III/2 válido, sem limite no que diz respeito à zona de operações ou potência
de propulsão ou arqueação; ou
b) Dispor de
um diploma, reconhecido pela autoridade competente, de engenheiro naval,
engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o
sector marítimo e experiência profissional de um mínimo de cinco anos nessa
qualidade; ou
c) Dispor de um diploma universitário ou equiparado
relevante e ter sido adequadamente formados e certificados como inspectores de
segurança de navios.
3 — Os inspectores devem
ter:
a)
Completado um mínimo de um ano de serviço como inspector do Estado de bandeira
afecto à inspecção e à certificação de navios em conformidade com as
convenções ou estar envolvido no acompanhamento das actividades de organizações
reconhecidas às quais tenham sido delegadas funções oficiais; ou
b) Adquirido um nível de competência equivalente em
virtude de ter seguido uma formação no terreno de pelo menos um ano através da
participação em inspecções peloEstado do porto sob a orientação de inspectores
experientes do Estado do porto.
4 — Os inspectores que se integrem nas categorias mencionadas
na alínea a) do ponto 2 devem ter adquirido uma experiência marítima de
pelo menos cinco anos, que incluaperíodos de serviço no mar como,
respectivamente, oficial de convés ou oficial de máquinas, ou como inspector do
Estado de bandeira ou como inspector-assistente do Estado doporto. Essa
experiência inclui um período de pelo menos doisanos no mar como oficial de
convés ou oficial de máquinas.
5 — Os inspectores devem ter capacidade de expressão
oral e escrita com o pessoal navegante na língua mais correntemente falada no
mar.
6 — Os inspectores que não preencham os critérios
atrás referidos são também aceites se, em 23 de Abril de 2009, estiverem ao
serviço da DGRM e afectos à inspecção peloEstado do porto.
7 — Os inspectores que
efectuam as inspecções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente decreto -lei devem
dispor das qualificações adequadas, incluindo conhecimentos teóricos e
experiência prática suficientes no domínio da protecção do transporte marítimo.
As referidas qualificações devem, normalmente, incluir:
a) Uma boa
compreensão da problemática da protecção do transporte marítimo e da sua
aplicação às operações a controlar;
b) Um bom
conhecimento prático do funcionamento das tecnologias e técnicas de protecção;
c)
Conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de inspecção;
d) Conhecimento prático das operações a controlar.
Parte B
O cartão de identificação
dos inspectores deve conteras seguintes informações:
a) Nome da
entidade emissora;
b) Nome completo do detentor do cartão de identificação;
c) Fotografia actual do detentor do cartão de identificação;
d) Assinatura do detentor do cartão de identificação;
e) Declaração autorizando o detentor a efectuar inspecções
de navios ao abrigo do presente decreto -lei e os actos previstos no seu artigo
25.º, assim como os actos previstos no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º
226/2006, de 15 de Novembro;
f) Tradução
no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
ANEXO XIII
Dados
a fornecer no âmbito da execução da monitorização
(a
que se refere o artigo 39.º)
1 — A
DGRM deve enviar à Comissão Europeia, até 1 de Abril de cada ano, os seguintes
dados relativos ao ano transacto:
1.1 —
Número de inspectores ao seu serviço no quadro da inspecção de navios pelo
Estado do porto;
1.2 —
Número total de navios distintos entrados nos portos nacionais. Este número
equivale ao número de navios abrangidos pelo presente decreto -lei que
entraram nos portos nacionais, contados uma única vez.
2 — Os dados referidos no n.º 1.1 anterior devem ser
transmitidos à Comissão Europeia segundo o seguinte modelo:
|
(1) No caso dos inspectores que trabalhem no domínio da
inspecção pelo Estado do portoapenas a tempo parcial, a DGRM converterá o
número total desses inspectores no númeroequivalente de inspectores a tempo
inteiro. Quando o mesmo inspector trabalhar em mais deum porto ou área
geográfica, o equivalente do tempo parcial aplicável deve ser contabilizadoem
cada porto.
3 — Os
referidos dados devem ser fornecidos a nível nacional e para cada um dos portos
nacionais. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto
específico, ou a área geográfica coberta por um inspectorou uma equipa de
inspectores, área essa que pode incluir vários portos, se adequado.
4 — A DGRM deve:
a) Enviar semestralmente à Comissão Europeia uma lista
das escalas de cada um dos navios, com excepção dos serviços regulares de
ferry-boats de passageiros ou mercadorias, que entraram nos portos nacionais,
com indicação ,para cada navio, do respectivo número IMO, da data de chegada e
do porto. Esta lista é fornecida na forma de uma folha de cálculo informática
que permita a extracção e o tratamento automático da informação acima
mencionada. A lista é fornecida no prazo de quatro meses a contar do fim do
período a que os dados dizem respeito; e
b) Fornecer à Comissão Europeia uma lista separadados
serviços regulares de ferry-boats de passageiros e dos serviços regulares de
ferry-boats de mercadorias referidos na alínea anterior num prazo não superior
a seis meses, a contar a partir de 1 de Janeiro de 2011 e, posteriormente,
sempre que se verifique uma alteração nesses serviços. Para cada navio, a lista
deve conter o respectivo númeroIMO, o nome e o trajecto efectuado pelo navio. A
lista é fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a
extracção e o tratamento automático da informação acima mencionada.