Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

 
 


 

 

 

Documento Base:

B: Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro (republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março)

 

 

Republicação do

 

Decreto Regulamentar n.º 84/2007,

de 5 de novembro

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Entrada e saída de território nacional

 

Artigo 1.º 

 

Controlo fronteiriço 

 

1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas napassagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto noRegulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeue do Conselho, de 15 de março, na Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, e no presente decreto regulamentar.

 

2 - A reposição excecional do controlo documental nas 

fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nosartigos 23.º a 31.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, 

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

 

3 - Compete às empresas transportadoras informar ospassageiros que utilizem um troço interno de um voo comorigem ou destino em países não signatários da Convençãode Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujei

 

 

Artigo 2.º 

 

Desembaraço de saída de navios e embarcações 

 

1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação 

e concluindo-se que não existe qualquer impedimentoresultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, oServiço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo 

desembaraço de saída que envia à autoridade marítima,

nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geraldas capitanias.

 

2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações 

de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadorese embarcações auxiliares locais ou costeiras. 

 

Artigo 3.º 

 

Autorização de acesso à zona internacional dos portos 

 

1 - A autorização de acesso à zona internacional dos 

portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização 

da finalidade que motivou a sua concessão.

 

2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.

 

3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida autorização de acesso cujas condições 

de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área de administração 

interna

 

Artigo 4.º 

 

Validade dos documentos de viagem 

 

Para efeitos de entrada e saída do território português,

a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da esta da prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro 

residente no País ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º 

 

Artigo 5.º 

 

Termo de responsabilidade 

 

1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação 

e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal,

deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional. 

 

2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.

 

3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um 

dos seguintes documentos: 

 

a) Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendimento 

das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior;

 

b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços dasegurança social;

 

c) Declaração com o saldo médio bancário; 

 

d) Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos 

pela prestação de atividade subordinada ou independente. 

 

 

4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes 

de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, está sujeito às condições pre-

vistas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.

 

5 - [Revogado].

 

6 - [Revogado]. 

 

Artigo 6.º 

 

Verificação da autenticidade dos documentos 

 

As autoridades competentes para a emissão de documentos 

devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, 

incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos respeitantesà sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo 

processo e duplicados sempre que tal seja requeridoou se justifique. 

 

Artigo 7.º 

 

Responsabilidade dos transportadores 

 

1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos 

termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 dejulho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência 

do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ouem unidade habitacional situada no interior de território 

nacional até ao momento do seu reembarque.

 

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º 

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, incluem, além da taxaprevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal 

adequado, transporte, alojamento, bem como outrasdiretamente decorrentes da execução da escolta. 

 

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-seàs situações relativamente às quais o transportador soliciteescolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.

 

4 - No caso de transporte por via marítima, respondemsolidariamente pelos encargos os armadores e os agentes 

de navegação que os representam. 

 

Artigo 8.º 

 

Entrada e saída de menores 

 

1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados 

de quem exerce o poder paternal apenas deveser autorizada quando exista cidadão português ou cidadãoestrangeiro que permaneça regularmente em Portugal quese responsabilize pela sua estada, após confirmação deexistência de autorização válida adequada emitida pelorespetivo representante legal e avaliação de todos os demaiselementos pertinentes.

 

2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do me-

nor desacompanhado, a companhia transportadora deveassegurar que o menor é entregue no país de origem ouponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poderpaternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo 

possa ser confiado.

 

3 - Os menores estrangeiros residentes no País quedesejem sair por uma fronteira externa desacompanhadosde quem exerce o poder paternal devem apresentar auto

 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1669 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1669 

 

4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situaçãodo menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias 

à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção eadequado encaminhamento. 

 

Artigo 9.º 

 

Transmissão de dados 

 

O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas 

adequadas para a transmissão pelas transportadorasaéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dadosprevistos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, 

nos termos a definir por portaria do membro do Governoresponsável pela área da administração interna. 

 

CAPÍTULO II 

 

Vistos 

 

SECÇÃO I 

 

Vistos concedidos no estrangeiro 

 

Artigo 10.º 

 

Pedido de visto 

 

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, 

deva ser apresentado numa embaixada, posto consularde carreira ou secção consular é formulado em impressopróprio, assinado pelo requerente e instruído com toda adocumentação necessária. 

 

2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado 

pelo requerente no país da sua residência habitual ouno país da área da jurisdição consular do Estado da suaresidência. 

 

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedidode visto deve ser assinado pelo respetivo representantelegal.

 

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados,

ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável 

pela embaixada, posto consular de carreira ousecção consular pode dispensar a presença do requerente,

devendo os motivos da dispensa constar no formuláriodo pedido.

 

5 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à 

aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada 

pelo próprio, de um carimbo contendo os elementosrespeitantes à data, embaixada, posto consular de carreiraou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de 

passaportes diplomáticos ou de serviço.

 

6 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está tambémdisponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado 

pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 

 

Artigo 11.º 

 

Elementos do pedido 

 

Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio,

devem constar os seguintes elementos: 

 

a) A identificação completa do requerente e, caso seja 

titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do 

 

cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo queneles se encontram mencionados que pretendam beneficiardo visto, quando aplicável;

 

b) O tipo, número, data e local de emissão e validadedo documento de viagem e a identificação da autoridadeque o emitiu;

 

c) O objetivo da estada;

 

d) O período de permanência;

 

e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento enome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento,

quando aplicável;

 

f) Local previsto de alojamento, quando aplicável. 

 

Artigo 12.º 

 

Documentos a apresentar 

 

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveispara cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com osseguintes documentos: 

 

a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundoliso, atualizadas e com boas condições de identificação 

do requerente;

 

b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade 

competente do país de nacionalidade do requerenteou do país em que este resida há mais de um ano, quandosejam requeridos vistos de estada temporária e de residência; 

 

 

d) Requerimento para consulta do registo criminal português 

pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada 

temporária e de residência;

 

e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas 

necessárias por razões médicas, incluindo assistênciamédica urgente e eventual repatriamento;

 

f) Comprovativo da existência de meios de subsistência,

tal como definidos por portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração interna e dotrabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do 

tipo de visto solicitado;

 

g) Cópia do título de transporte de regresso, salvoquando seja solicitado visto de residência. 

 

2 - O documento previsto na alínea f) do número anteriorpode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomáticoe de serviço especial ou oficial.

 

3 - As missões diplomáticas ou os postos consularespodem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência 

de seguro médico de viagem para os titulares depassaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes 

oficiais, ou quando tal possa proteger os interessesnacionais em matéria de política externa, de política dedesenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse 

público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 diasapós a entrada em território nacional, a subscrição deadequado seguro de saúde.

 

4 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a me-

nor sujeito ao exercício do poder paternal ou incapazsujeito a tutela, deve ser apresentada a respetiva autorização. 

 

 

5 - Podem ser isentos de apresentação de seguro deviagem os requerentes que comprovem a impossibilidadeda sua obtenção. 

 

6 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de 

junção ao processo de informação sobre registo criminal. 

 

1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

Instrução do pedido 

 

1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução 

do pedido, deve: 

 

a) Comprovar a identidade do requerente;

 

b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos 

de não admissão, no Sistema de Informação Schengen;

 

c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do 

documento de viagem apresentado pelo requerente, tendoem conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, 

em pelo menos três meses, a data limite da permanênciarequerida;

 

d) Comprovar se o documento de viagem permite oregresso do requerente ao país de origem ou a sua entradanum país terceiro;

 

e) Apurar da existência e validade da autorização desaída ou do visto de regresso ao país de proveniência,

sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades 

competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento 

relativamente à autorização de entrada num 

país terceiro;

 

f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecidoe válido para todos os países signatários da Convençãode Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente 

válido para uma ou várias Partes Contratantes,

sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelasautoridades competentes;

 

g) Confirmar se a situação económica do requerente ea duração da estada são adequadas ao custo e objetivosda viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade; 

 

 

h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 

10.º, verificar as razões que o requerente invoca paraapresentar o pedido em país diferente daquele onde temresidência habitual e se aí se encontra regularmente, efetuando, 

sempre que necessário, consulta prévia à respetivaautoridade central; 

 

i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários 

ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acercados elementos constantes do pedido, designadamente perícias 

médico-legais comprovativas dos laços de parentescoinvocados; 

 

j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em 

ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período depermanência autorizado;

 

l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;

 

m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos,

previsto no artigo 39.º. 

 

2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender 

a aceitação do termo de responsabilidade previstona alínea g) do número anterior de prova de capacidadefinanceira do seu subscritor. 

 

3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer 

fase do processo, exigir a presença do requerente na missãodiplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista arecolha de elementos cujo conhecimento seja convenientepara a instrução e decisão do pedido.

 

4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes 

de carácter humanitário ou de interesse nacional,

podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujoperíodo de validade seja inferior a três meses, desde que avalidade do documento seja superior à do visto e a garantiade regresso não fique comprometida. 

 

Artigo 14.º 

 

Parecer obrigatório 

 

1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceresprevistos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é contado a partir do dia da receção do pedido deparecer apresentado por via eletrónica.

 

2 - Nas representações diplomáticas e consulares ondeestejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecerprévio previsto no número anterior é processado pelos 

mesmos

 

Artigo 15.º 

 

Indeferimento liminar do pedido 

 

A autoridade consular pode indeferir liminarmente os 

pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível. 

 

Artigo 16.º 

 

Visto de escala 

 

1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhadode cópia do título de transporte para o país de destino final, 

bem como de prova de que o passageiro se encontrahabilitado com o correspondente visto de entrada nessepaís, sempre que exigível.

 

2 - [Revogado]. 

 

Artigo 17.º 

 

Visto de curta duração 

 

1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhadode prova do objetivo e das condições da estada prevista.

 

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido parauma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo devalidade exceder cinco anos. 

 

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, o visto de curta duração para múltiplas entradasé emitido com um prazo de validade compreendido entreseis meses e cinco anos. 

 

Artigo 18.º 

 

Visto de estada temporária para tratamento médicoe para acompanhamento familiar 

 

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto naalínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é acompanhado de relatório médico e comprovativoemitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente 

reconhecido de que o requerente tem assegurado ointernamento ou o tratamento ambulatório. 

 

2 - O pedido de visto de estada temporária previsto naalínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, é acompanhado de comprovativo dos laços deparentesco que justificam o acompanhamento.

 

3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores 

obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto. 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1671 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1671 

 

Artigo 19.º 

 

Visto de estada temporária no âmbitoda transferência de trabalhadores 

 

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto noartigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhadodos documentos que atestem o cumprimento dos requisitosprevistos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

 

2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o 

requerente se situe no país em que apresente o pedido,

os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmoestabelecimento. 

 

Artigo 20.º 

 

Visto de estada temporária para exercício de uma atividade

profissional subordinada

ou independente de carácter temporário 

 

 

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto naalínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma atividade 

profissional subordinada de carácter temporário; ou

 

b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviçosno âmbito de uma atividade profissional independente decarácter temporário;

 

c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidadecompetente para a verificação dos requisitos do exercíciode profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações 

especiais;

 

d) Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e daFormação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que a promessa 

ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível paracidadãos nacionais de países terceiros. 

 

2 - O IEFP, I.P., aprecia as ofertas de emprego paraatividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades 

empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 

n.º 29/2012, de 9 de agosto, e publicita-as, depois dedevidamente identificadas e numeradas, em local própriodo seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação daoferta de emprego.

 

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação 

disponível no sítio de Internet do IEFP, I.P., 

e publicitam as ofertas de emprego em local próprio edivulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviçoscompetentes do país terceiro.

 

4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam 

ocupar uma oferta de emprego para atividade decarácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente 

por via eletrónica, para endereço próprio daentidade empregadora.

 

5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa 

a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempreuma vez ocorrido o seu preenchimento. 

 

6 - As entidades empregadoras procedem à seleção e 

informam diretamente o candidato que vai preencher oposto de trabalho e enviam os documentos referidos nasalíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possasolicitar o visto junto do posto consular. 

 

7 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores 

podem ser efetuados por comunicação eletrónica, designadamente 

através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet, 

sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

 

8 - Com vista a monitorizar as promessas de contratode trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema deinformação que gere as comunicações e procedimentosregista o histórico disponível.

 

9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades 

Portuguesas regista o visto no sistema nacionalde vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I.P., 

sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias. 

 

Artigo 21.º 

 

Visto de estada temporária para atividade de investigação,

atividade docente em estabelecimento 

de ensino superior ou altamente qualificada 

 

 

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto noartigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhadodos documentos que atestem o cumprimento dos requisitosprevistos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

 

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos deensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas,

nomeadamente empresas, que acolham atividade altamentequalificada, podem remeter os documentos referidos nonúmero anterior ao Ministério da Educação e Ciência queos envia, ou a correspondente informação, de preferênciapor via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, 

tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação 

do pedido de visto.

 

3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério daEducação e Ciência a concessão de vistos para o exercíciode atividade altamente qualificada quando exista dúvidaquanto ao enquadramento dessa atividade nos termos daalínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

4 - O parecer referido no número anterior é emitidono prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissãocorresponde a parecer favorável. 

 

Artigo 22.º 

 

Visto de estada temporária para o exercíciode atividade desportiva amadora 

 

O pedido de visto de estada temporária previsto naalínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é acompanhado de documento emitido pela respetiva 

federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, 

bem como de termo de responsabilidade subscritopela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade 

pelo alojamento e pelo pagamento de eventuaiscuidados de saúde e despesas de repatriamento. 

 

Artigo 23.º 

 

Visto de estada temporária em casos excecionais 

 

1 - O pedido de visto de estada temporária previstona alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, 

 

1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporáriapara frequência de um programa de estudo de duraçãoigual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino,

ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma 

duração, é acompanhado de: 

 

a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino,

comprovativo da aceitação da matrícula;

 

b) Declaração comprovativa de acolhimento por família,

nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,

 

c) Comprovativo de alojamento. 

 

3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estadatemporária para estágio profissional é acompanhadode documento emitido por empresa ou organismo deformação profissional oficialmente reconhecido atestando 

a admissão no estágio, o respetivo programa e, senecessário, o contrato de formação e a calendarização 

do programa.

 

4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporáriapara voluntariado obedece à comprovação da idade mínimafixada em portaria do membro do Governo responsávelpela área da administração interna, sendo acompanhadode documento emitido pela organização responsável em 

Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, 

que ateste a admissão.

 

5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporáriano âmbito dos compromissos internacionais ao nível daliberdade de prestação de serviços é emitido mediante aapresentação dos seguintes documentos: 

 

a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre ocidadão estrangeiro e o consumidor final;

 

b) Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas 

para a prestação do serviço em causa. 

 

Artigo 24.º 

 

Visto de residência 

 

São definidos por portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego 

e da solidariedade social os comprovativos de possede meios de subsistência necessários para: 

 

a) Os pedidos de vistos de residência para o exercíciode atividade profissional, estudo, estágio profissional nãoremunerado ou voluntariado; 

 

b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros 

reformados

 

c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros 

que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveisou da propriedade intelectual;

 

d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros 

que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;

 

e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros 

com a qualidade de ministros do culto, membrosde instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente 

atividade religiosa e que, como tal, seja certificada 

pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam,

devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica 

portuguesa

 

Artigo 25.º 

 

Instrumentos bilaterais de simplificação 

 

A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de 

países terceiros, para preenchimento de ofertas de empregoque se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 doartigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e das ofertasde emprego para trabalho temporário, pode ser objeto deprotocolo a celebrar entre o IEFP, I.P., e os serviços públicos 

de emprego congéneres de países terceiros, a publicitarno sítio do IEFP, I.P., na Internet. 

 

Artigo 26.º 

 

Contingente global indicativo de oportunidades de emprego 

 

Os procedimentos e elementos necessários para definição 

do contingente global indicativo de oportunidadesde emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, 

nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, são da responsabilidade doMinistério da Economia e do Emprego. 

 

Artigo 27.º 

 

Publicitação de ofertas de emprego 

 

1 - Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente 

mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto, apresentada por entidade empregadorajunto do IEFP, I.P., é publicitada em local próprio no sítio 

do IEFP, I.P., na Internet, 30 dias após o momento da 

sua apresentação, devidamente identificada e numerada,

ficando também disponível para cidadãos nacionais depaíses terceiros.

 

2 - Quando a entidade empregadora não autorize a publicitação 

da oferta segue-se o procedimento previsto noartigo 29.º

 

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação 

disponível no sítio do IEFP, I.P., na Internet, publicitam 

as ofertas de emprego em local próprio e divulgamnas, 

por via diplomática, junto dos serviços competentesdo país terceiro.

 

4 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa 

a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempreuma vez ocorrido o seu preenchimento. 

 

Artigo 28.º 

 

Candidatura a ofertas de emprego 

 

1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam 

ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1673 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1673 

 

2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro 

selecionado contrato de trabalho ou promessa decontrato de trabalho junto com a declaração emitida peloIEFP, I.P., para que aquele possa solicitar o visto junto do 

consulado

 

3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores 

são efetuados por comunicação eletrónica, designadamente 

através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet, 

sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação. 

 

Artigo 29.º 

 

Procedimento aplicável 

 

1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar 

contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalhocom nacional de país terceiro que se encontre no seu paísde origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e que se enquadre emsector de atividade não excluído pelo contingente globalindicativo de oportunidades de emprego mencionado non.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, 

I.P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego 

se encontra abrangida pelo contingente global em vigore de que não foi preenchida por trabalhador que gozede preferência, a emitir 30 dias após a apresentação damesma oferta. 

 

2 - As entidades empregadoras que pretendam efetuar 

uma manifestação individualizada de interesse na contratação 

de nacional de país terceiro que se encontre noseu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do 

artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem requererjunto do IEFP, I.P., declaração comprovativa dos requisitos 

referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, 

sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentosprevistos no artigo 30.º

 

3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 

59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, as entidadesempregadoras devem requerer junto do IEFP, I.P., declaração 

comprovativa de que a oferta de emprego não foipreenchida por trabalhador que goze de preferência nostermos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após aapresentação da mesma oferta.

 

4 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores 

são efetuados por comunicação eletrónica, atravésde sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet. 

 

Artigo 30.º 

 

Visto de residência para o exercício de atividadeprofissional subordinada 

 

1 - O pedido de visto de residência para o exercício deatividade profissional subordinada é acompanhado dosseguintes documentos: 

 

a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho 

ou manifestação individualizada de interesse; 

 

b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos 

termos dos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo anterior;

 

c) Comprovativo de que está habilitado ao exercícioda profissão, quando esta se encontre regulamentada emPortugal. 

 

2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 doartigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto, instruído 

com os elementos previstos no mesmo preceito legal,

pode ser concedido mediante autorização expressa dodiretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades 

Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 doartigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devendo serregistado no sistema nacional de vistos.

 

3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das 

Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cincodias, informa o IEFP, I.P., sobre a concessão do visto, que 

retira a correspondente oferta do sistema de informaçãoprevisto no artigo 27.º 

 

Artigo 31.º 

 

Visto de residência para o exercício de atividade profissionalindependente ou para imigrantes empreendedores 

 

1 - O pedido de visto de residência para o exercício deatividade profissional independente, constante da lista deprofissões em vigor para identificação de sujeitos passivosde IRS, é acompanhado de

 

a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escritade contrato de prestação de serviços;

 

b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidadecompetente para a verificação dos requisitos do exercíciode profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações 

especiais

 

2 - O pedido de visto de residência para imigrantesempreendedores que pretendam investir em Portugal oujá o tenham feito é acompanhado de

 

a) Declaração de que realizou ou pretende realizar umaoperação de investimento em Portugal, com indicação dasua natureza, valor e duração; e 

 

b) Comprovativo de que efetuou operações de investimento; 

ou 

 

c) Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis 

em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição 

financeira em Portugal, e da intenção de procedera uma operação de investimento em território português,

devidamente descrita e identificada. 

 

3 - O pedido de visto de residência previsto no númeroanterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, arelevância económica, social, científica, tecnológica, oucultural do investimento. 

 

Artigo 32.º 

 

Visto de residência para atividade de investigação,

atividade docente em estabelecimento 

de ensino superior ou altamente qualificada 

 

 

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dosdocumentos que atestem o cumprimento dos requisitosprevistos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.

 

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos deensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas, 

nomeadamente empresas que acolham atividade altamentequalificada, podem remeter os documentos referidos nonúmero anterior aos membros do Governo responsáveis 

 

1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas da economia, doemprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, 

consoante os casos, a concessão de vistos para o exercíciode atividade altamente qualificada quando exista dúvidasobre o enquadramento dessa atividade, nos termos daalínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

4 - O parecer referido no número anterior é emitidono prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissãocorresponde a parecer favorável.

 

5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável,

quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros objetode destacamento para exercício de atividade altamentequalificada, com duração previsível superior a um ano,

comprovado mediante documento idóneo da empresa que

 

o deslocou para território nacional. 

Artigo 32.º-A 

 

Visto de residência para atividade altamentequalificada subordinada 

 

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 

61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhadodos documentos que atestem o cumprimento dos requisitosprevistos no n.º 1 do mesmo artigo.

 

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentosde ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, 

nomeadamente empresas, que acolham atividadealtamente qualificada subordinada, podem remeter osdocumentos referidos no número anterior ao membro do 

Governo responsável pela área da ciência, tecnologia eensino superior, que os envia, ou a correspondente informação, 

de preferência por via eletrónica, ao membro doGoverno responsável pela área dos negócios estrangeiros,

tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação 

do pedido de visto.

 

3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas da economia, doemprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, 

consoante os casos, a concessão de vistos para o exercíciode atividade altamente qualificada subordinada, quandoexista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade,

nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto.

 

4 - O parecer referido no número anterior é emitido noprazo de 20 dias, considerando-se favorável se não foremitido naquele prazo 

 

Artigo 33.º 

 

Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes,

estágio profissional ou voluntariado 

 

1 - O pedido de visto de residência para frequência de programa 

de estudo no ensino secundário é acompanhado de: 

 

a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensinoconfirmando que o mesmo foi aceite; 

 

b) Declaração comprovativa do seu acolhimento porfamília, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 doartigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou

 

c) Comprovativo de alojamento assegurado. 

 

2 - O pedido de visto de residência para frequência deprograma de estudo no ensino superior é acompanhadode documento emitido pelo estabelecimento de ensinoconfirmando que o requerente preenche as condições deadmissão ou de que foi admitido.

 

3 - É dispensada a entrega dos documentos previstosna alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os requerentes 

sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídaspelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., 

entidade que informa as embaixadas, postos consulares decarreira ou secções consulares portuguesas da sua condiçãopara efeitos de concessão de visto de residência.

 

4 - O pedido de visto de residência para frequência deestágio profissional não remunerado é acompanhado dedocumento emitido por empresa ou organismo de formação 

profissional oficialmente reconhecido, atestandoa sua admissão no estágio, o programa de estágio e, senecessário, o contrato de formação, bem como a calendarização 

do curso. 

 

5 - O pedido de visto de residência para voluntariado éacompanhado de documento que comprove que o requerente 

tem a idade mínima fixada em portaria do membro doGoverno responsável pela área da administração interna ede que foi admitido por uma organização responsável em 

Portugal pelo programa de voluntariado em que participe,

oficialmente reconhecida. 

 

Artigo 34.º 

 

Visto de residência no âmbito da mobilidade 

de estudantes do ensino superior 

 

O pedido de visto de residência apresentado por nacional 

de Estado terceiro que resida como estudante doensino superior num Estado membro da União Europeiae que se candidate a frequentar em Portugal parte de umprograma de estudos já iniciado ou a completá-lo com umprograma de estudos afins é acompanhado dos seguintesdocumentos: 

 

a) Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas 

nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 

9 de agosto;

 

b) Comprovativo de que participa num programa deintercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitidocomo estudante num Estado membro da União Europeiadurante um período não inferior a dois anos. 

 

SECÇÃO II 

 

Disposições complementares 

 

Artigo 35.º 

 

Parecer prévio obrigatório 

 

1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório doSEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, o responsável pela embaixada, posto consularde carreira ou secção consular remete o processo devida

 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1675 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1675 

 

2 - Para cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 doartigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é competente

 

o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação.

3 - Nas representações diplomáticas e consulares ondeestejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer 

prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos,

nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacionaldo SEF. 

 

4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da 

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, é efetuada pelo Ministério dosNegócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações 

de Segurança, devendo este informar também oSEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão 

do cidadão estrangeiro no território nacional.

 

5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da 

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é assegurada através dosistema nacional de vistos. 

 

Artigo 36.º 

 

Concessão dos vistos 

 

1 - Os vistos devem ser apostos em documentos deviagem válidos e reconhecidos por Portugal.

 

2 - O período de permanência autorizado pelo vistofica condicionado à observância do disposto na alínea c)

do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4do mesmo artigo.

 

3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes 

de titulares de visto de estada temporária nãopode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.

 

 

4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares 

de carreira podem, a título excecional, autorizar aaposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempreacompanhar o documento de viagem.

 

5 - A concessão de vistos é da competência do responsável 

pela embaixada, secção consular ou posto consular decarreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivosubstituto legal. 

 

Artigo 37.º 

 

Prazo para emissão dos vistos consulares 

 

Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo 

de 90 dias após a sua concessão, caducando, apóstal prazo, se a não emissão for devida a não comparênciado requerente. 

 

Artigo 38.º 

 

Relação de vistos concedidos 

 

1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes 

do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relaçãomensal das vinhetas inutilizadas. 

 

2 - Da relação referida no número anterior consta o 

nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, 

validade do visto, período de permanência e consulta 

prévia.

 

3 - [Revogado]. 

 

4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar 

a relação a que se referem os n.ºs 1 e 2.

 

5 - No momento da concessão, os postos consulares decarreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos 

concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 doartigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

6 - Os processos de vistos concedidos sem consultaprévia nos termos da mesma norma devem ser enviadosao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente 

 

o domicílio indicado em território nacional. 

Artigo 39.º 

 

Sistema nacional de vistos 

 

Nos termos das disposições regulamentares da UniãoEuropeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema 

nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações 

de vistos. 

 

Artigo 40.º 

 

Dispensa de visto de residência 

 

1 - Não carecem do visto de residência ou de estada 

temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes 

num Estado membro da União Europeia e regularmente 

empregados numa empresa estabelecida num Estadomembro da União Europeia que, mantendo o respetivovínculo laboral, se desloquem a território português paraprestar serviços.

 

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem,

no prazo de três dias após a entrada em território nacional,

efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termosdo artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias 

mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência 

nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, pelo tempo de duração correspondente ao dodestacamento. 

 

SECÇÃO III 

 

Vistos concedidos em postos de fronteira 

 

Artigo 41.º 

 

Vistos de curta duração 

 

1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos 

do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ficasujeita à verificação, se possível atestada por documentocomprovativo, das razões imprevistas que impediram orequerente de se apresentar habilitado com o necessáriovisto. 

 

2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior 

consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de vistono documento de viagem do requerente. 

 

Artigo 42.º 

 

Visto especial 

 

1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 

 

n.º 29/2012, de 9 de agosto, é emitido em vinheta modelotipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documentode viagem.

 

n.º 29/2012, de 9 de agosto, é emitido em vinheta modelotipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documentode viagem.

 

3 - O visto especial é válido para uma entrada em território 

nacional, habilitando o seu titular a uma permanênciaaté 15 dias. 

 

CAPÍTULO III 

 

Prorrogação de permanência 

 

Artigo 43.º 

 

Formulação e forma de concessão dos pedidosde prorrogação de permanência 

 

1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados 

presencialmente e em impresso próprio assinadopelo requerente, instruídos com toda a documentação necessária, 

acompanhados, se necessário, de duas fotografiasiguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e comboas condições de identificação. 

 

2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido 

é formulado e assinado pelo respetivo representantelegal.

 

3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujoteor seja ininteligível, que não tenham sido apresentadospresencialmente ou não tenham sido assinados por representante 

legal, tratando-se de menor ou incapaz.

 

4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a 

forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado porportaria do membro do Governo responsável pela área daadministração interna. 

 

5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos deprorrogação de permanência é processado nos termos don.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 

 

Artigo 44.º 

 

Documentos necessários 

 

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidospara cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídoscom os seguintes meios probatórios: 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta anatureza do tipo de prorrogação solicitada;

 

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 

d) Requerimento para consulta do registo criminalportuguês pelo SEF, sempre que a estada requerida seja 

superior a 90 dias;

 

e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nassituações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que a estadarequerida exceda 90 dias;

 

f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo 

vínculo invocado. 

 

2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, 

o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, podeser substituído por comprovativo de reserva de viagemcom indicação da data de regresso. 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada 

a entrega de documentos já integrados antes nofluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenhamválidos. 

 

4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de 

junção ao processo de informação sobre registo criminal. 

 

Artigo 45.º 

 

Prorrogação de permanência 

 

1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos 

do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

pode ser concedida desde que se mantenham as condiçõesque permitiram a admissão do cidadão estrangeiro emterritório nacional. 

 

2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior àentrada regular em território nacional, pode ser concedida, 

a título excecional, a prorrogação da permanência,

nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 

de agosto, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos 

previstos no artigo anterior.

 

3 - O pedido é apreciado tendo em conta, designadamente: 

 

 

a) Razões humanitárias; 

 

b) Motivos de força maior; 

 

c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 

 

4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade 

de um Visto Schengen depende da verificação dos requisitos 

previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendoexceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciadotendo em conta, designadamente: 

 

a) Razões humanitárias; 

 

b) Motivos de força maior; 

 

c) Motivos pessoais sérios. 

 

5 - A prorrogação de permanência a que se refere o 

número anterior só é admitida a quem tenha beneficiadode um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto 

na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, 

em função da natureza do visto e desde que o período deprorrogação não ultrapasse esse limite. 

 

Artigo 46.º 

 

Prorrogação de permanência em casos especiais 

 

1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos 

do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

pode ter lugar a título excecional e é apreciada tendo emconta, designadamente, a existência de: 

 

a) Razões humanitárias; 

 

b) Motivos de força maior; 

 

c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 

 

2 - Nos casos em que os mesmos não existam já noprocesso, o pedido deve ser acompanhado dos seguinteselementos: 

 

a) Documento comprovativo da relação de parentesco;

b) Comprovativo da justificação invocada. 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

[Revogado] 

 

Artigo 48.º 

 

Prorrogação de vistos especiais 

 

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto especial é apreciado tendo emconsideração a manutenção das razões humanitárias ou 

de interesse nacional que justificaram a sua concessão,

confirmadas pela entidade que determinou a emissão do 

mesmo

 

2 - A prorrogação do visto é concedida no documento 

de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º 

 

Artigo 49.º 

 

Prorrogação de visto de estada temporária 

 

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto de estada temporária emitido paraefeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo 

de que o requerente continua em tratamento médico etem assegurado o internamento, o tratamento ambulatórioou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistemaintegrado de gestão para cirurgia.

 

2 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto de estada temporária emitidono âmbito da transferência entre empresas deve seracompanhado de documento comprovativo emitido pelaempresa situada em território nacional confirmando amanutenção dos pressupostos que conduziram à concessão 

do visto. 

 

3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentadopor titular de visto de estada temporária emitido para exercício 

de atividade profissional deve ser acompanhado de: 

 

a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora 

confirmando a manutenção da relação laboral; ou

 

b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviçospara o exercício de profissão liberal;

 

c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

 

d) Informação necessária para verificação da inscriçãona administração fiscal e da regularidade da situação contributiva 

na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 

 

4 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto de estada temporária emitido paraatividade de investigação ou altamente qualificada deveser acompanhado de: 

 

a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora 

confirmando a manutenção da relação laboral; ou

 

b) Contrato da prestação de serviços ou declaração dobeneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção 

do vínculo contratual; ou 

 

c) Comprovativo da posse de bolsa de investigaçãocientífica; 

 

d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

 

e) Informação necessária para verificação da inscrição 

na administração fiscal e da regularidade da situaçãocontributiva na segurança social, obtida nos termos don.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

quando aplicável. 

 

5 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto de estada temporária emitido paraatividade desportiva amadora deve ser acompanhado dedocumento emitido pela respetiva federação confirmando

 

o exercício da atividade desportiva e de termo de responsabilidade 

subscrito pela associação ou clube desportivoassumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento 

de eventuais cuidados de saúde e despesas derepatriamento.

6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto de estada temporária emitido parafrequência de um programa de estudo de duração inferiora um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito 

de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é 

acompanhado de: 

 

a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino,

comprovativo da matrícula e frequência;

 

b) Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento 

por família, nas condições previstas na alínea c)

do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,

 

c) Comprovativo de alojamento. 

 

7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto de estada temporária emitido paraestágio profissional é acompanhado de documento emitido 

por empresa, ou organismo de formação profissional 

oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa 

de estágio em função da calendarização definidanaquele.

 

8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto de estada temporária emitido paravoluntariado obedece à comprovação da idade mínimafixada em portaria do membro do Governo responsávelpela área da administração interna, sendo acompanhadode documento emitido pela organização responsável em 

Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, 

que ateste a continuidade daquele, sem quepossa ultrapassar um ano.

 

9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência 

apresentados por titular de visto de estada temporária 

para efeitos de acompanhamento de cidadão emtratamento médico é tomada em consonância com a adotada 

quanto ao cidadão acompanhado.

 

10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 

72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em 

anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a validade do vistode estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação depermanência, não pode exceder um ano. 

 

Artigo 50.º 

 

Prorrogação de visto de residência 

 

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado 

por titular de visto de residência é acompanhado decomprovativo do pedido de concessão de autorização deresidência ou de cartão azul UE. 

 

2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência 

em território nacional, salvo se o motivo da ausência 

decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecertemporariamente no país de origem. 

 

1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

Autorização de residência e cartão azul UE 

 

SECÇÃO I 

 

Disposições gerais 

 

Artigo 51.º 

 

Formulação do pedido 

 

1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização 

de residência ou de cartão azul UE é formulado em 

impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo 

aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado 

pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapazpelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente 

junto da direção ou delegação regional doSEF da área de residência do interessado, acompanhado,

se necessário, de duas fotografias do requerente iguais,

tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boascondições de identificação. 

 

2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centrosnacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que estejaassegurada a presença de funcionários do SEF.

 

3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujoteor seja ininteligível, que não tenham sido apresentadospresencialmente ou não tenham sido assinados por representante 

legal, tratando-se de menor ou incapaz.

 

4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização 

de residência ou de cartão azul UE é dispensada aentrega de documentos já integrados no fluxo de trabalhoeletrónico do SEF e que se mantenham válidos.

 

5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.ºs 1 e2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, porvia eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e 

Diálogo Intercultural, I.P.

 

6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos deconcessão e renovação de autorização de residência e 

de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 

 

Artigo 52.º 

 

[Revogado] 

 

SECÇÃO II 

 

Autorização de residência temporária 

 

Artigo 53.º 

 

Pedido de concessão de autorização de residência 

temporária ou de cartão azul UE 

 

1 - Para além dos documentos específicos exigíveis emfunção da finalidade da residência, o pedido de concessãode autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado 

por titular do adequado visto é acompanhado dosseguintes documentos: 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termosdefinidos por portaria dos membros do Governo responsáveis 

pelas áreas da administração interna, do empregoe da solidariedade social; 

 

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicávelàs situações de concessão de autorização de residência 

temporária.

 

d) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, 

quando se justifique;

 

e) Comprovativo de certificação profissional, nos casosde profissões regulamentadas, quando aplicável;

 

f) Requerimento para consulta do registo criminal português 

pelo SEF. 

 

2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária 

para verificação da inscrição na administração fiscale na segurança social, quando aplicável, obtida nos termosdo n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a títulocomplementar, comprovativos de parentesco.

 

4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência 

ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, que permitem a concessãodo título com dispensa de visto são acompanhados porcertificado do registo criminal emitido pela autoridadecompetente do país de nacionalidade do requerente ou dopaís em que este resida há mais de um ano.

 

5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de 

junção ao processo de informação sobre registo criminal.

 

6 - A recusa da concessão de autorização de residência 

temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões 

de saúde pública obedece aos procedimentos e regrasfixados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, 

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto. 

 

Artigo 54.º 

 

Pedido de concessão de autorização de residência para exercíciode atividade profissional subordinada 

 

1 - O pedido de concessão de autorização de residência 

para exercício de atividade profissional subordinadaapresentado por titular de visto de residência para a mesmafinalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalhocelebrado nos termos da lei. 

 

2 - O procedimento oficioso de concessão excecional deautorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-sepelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código doProcedimento Administrativo. 

 

3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada 

manifestação de interesse, por via eletrónica oupresencial, que será objeto de análise pelo SEF para averiguar 

da suscetibilidade ou não de proposta de abertura doprocedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada 

dos seguintes documentos: 

 

a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou 

documento emitido por alguma das entidades previstasna alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, que comprove a existência da relação laboral;

 

b) Documento que comprove a sua entrada e permanência 

legais em território nacional;

 

c) Informação necessária para verificação da inscriçãona administração fiscal e da regularidade da sua situaçãocontributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à abertura 

do procedimento oficioso, a respetiva decisão finalé adotada na sequência de entrevista presencial com ocidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidadeda situação em causa, designadamente: 

 

a) Motivos de força maior; 

 

b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 

 

5 - O pedido de concessão de autorização de residênciapara trabalho subordinado formulado por titular de autorização 

de residência para exercício de atividade profissionalindependente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no n.º 1do presente artigo, só ocorrendo substituição do título deresidência a requerimento expresso do interessado.

 

6 - Os representantes no conselho consultivo para osassuntos da imigração de cada uma das comunidades deimigrantes submetem à aprovação do conselho a listadas associações que relevam para os efeitos previstos naalínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, a qual vigora durante o período correspondente aodo respetivo mandato. 

 

Artigo 55.º 

 

Pedido de concessão de autorização de residência para exercíciode atividade profissional independente 

 

1 - O pedido de concessão de autorização de residênciapara exercício de atividade profissional independente nostermos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 dejulho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, apresentado por titular de visto de residência paraa mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintesdocumentos: 

 

a) Contrato de sociedade ou de prestação de serviçospara o exercício de profissão liberal; ou

 

b) Comprovativo de declaração de início de atividadejunto da administração fiscal e da segurança social comopessoa singular;

 

c) Quando aplicável, declaração emitida pela respetivaordem profissional sobre a verificação dos requisitos deinscrição ou documento comprovativo de que está habilitado 

ao exercício da profissão quando esta, em Portugal,

esteja sujeita a qualificações especiais. 

 

2 - O procedimento oficioso de concessão excecional deautorização de residência desencadeado ao abrigo do n.º 2do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-sepelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código doProcedimento Administrativo. 

 

3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada 

manifestação de interesse, por via eletrónica oupresencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguarda suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento 

oficioso, manifestação que deve ser acompanhadados documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento 

que comprove a entrada e permanência legais em territórionacional. 

 

4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à abertura 

do procedimento oficioso, a respetiva decisão finalé adotada na sequência de entrevista presencial com ocidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidadeda situação em causa, designadamente: 

 

a) Motivos de força maior; 

 

b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 

 

5 - O pedido de concessão de autorização de residência 

para trabalho independente formulado por titular deautorização de residência para exercício de atividade pro-

fissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto nopresente artigo. 

 

Artigo 56.º 

 

Pedido de concessão de autorização de residência para atividadede investigação ou altamente qualificada 

 

1 - O pedido de concessão de autorização de residênciatemporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente,

nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 dejulho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, são acompanhados dos documentos que atestem ocumprimento dos requisitos previstos nos n.ºs 1 daquelesartigos.

 

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem, igualmente, serconsiderados contratos de trabalho compatíveis com umaatividade altamente qualificada.

 

3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos deensino superior ou outras entidades públicas ou privadas,

nomeadamente empresas, que acolham atividade altamentequalificada, independente ou subordinada, podem remeteros documentos referidos no número anterior e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

aos membros do Governo responsáveis pelas áreas daeconomia, do emprego, da ciência, da tecnologia e doensino superior, consoante os casos, que os envia, ou a 

correspondente informação, de preferência, por via eletrónica, 

ao SEF, tendo em vista a celeridade e facilitação 

na tramitação dos pedidos.

 

4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode serapresentado pelo empregador, o que não dispensa a presença 

do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º 

 

Artigo 57.º 

 

Pedido de concessão de autorização de residência para estudo,

estágio profissional não remunerado ou voluntariado 

 

1 - O pedido de concessão de autorização de residênciapara estudo em estabelecimento de ensino secundário ousuperior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Comprovativo de matrícula no estabelecimento deensino; 

 

b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidaspelo estabelecimento, quando aplicável;

 

c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 

 

2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos 

no número anterior nos casos em que o requerente seja 

 

1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

3 - O pedido de concessão de autorização de residência 

para estudo em ensino superior formulado ao abrigodo n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, éacompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 eé apreciado tendo em conta a excecionalidade da situaçãopessoal do requerente, designadamente: 

 

a) Motivos de força maior; 

 

b) Razões pessoais atendíveis. 

 

4 - O pedido de concessão de autorização de residênciapara frequência de estágio profissional não remuneradodeve ser acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Contrato de formação celebrado com empresa ouorganismo de formação profissional oficialmente reconhecido; 

 

 

b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 

 

5 - O pedido de concessão de autorização de residênciapara frequência de um programa de voluntariado deve seracompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e aorganização responsável pelo programa de voluntariado, 

com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto;

 

b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 

 

Artigo 58.º 

 

Exercício de atividade profissional subordinada, de atividade de 

investigação, atividade docente em estabelecimento de ensinosuperior ou altamente qualificada por titular de autorização de 

residência para estudo. 

 

1 - O titular de autorização de residência para estudo quepretenda exercer uma atividade profissional subordinadadeve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito,

acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato detrabalho celebrados nos termos da lei; 

 

b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundoliso, atualizadas e com boas condições de identificação, 

se necessário. 

 

2 - O titular de autorização de residência para estudo quepretenda exercer uma atividade de investigação, atividadedocente em estabelecimento de ensino superior ou altamentequalificada deve apresentar ao SEF pedido de autorizaçãopara o efeito, acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, 

contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigaçãocientífica; 

 

b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundoliso, atualizadas e com boas condições de identificação, 

se necessário. 

 

3 - Os pedidos referidos nos números anteriores são,

ainda, instruídos com informação necessária para verifi

 

 

cação da inscrição na administração fiscal e na segurançasocial, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

4 - No caso de deferimento dos pedidos é emitido títulode residência substitutivo, com a mesma natureza e validade 

que o inicial, no qual será feita menção de autorizaçãode trabalho. 

 

Artigo 59.º 

 

Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas

ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração

ilegal que colaborem com as autoridades na investigação 

 

 

1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade 

judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes 

para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou deação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiaisou as associações que atuem no âmbito da proteção dasvítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, 

com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar 

da concessão de autorização de residência nos termos da 

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

2 - A comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis 

pela investigação, da solicitação de colaboração ouda manifestação da vontade em colaborar com as mesmas 

inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º 

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, desde que haja indíciosde que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoasou de ação de auxílio à imigração ilegal.

 

3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, aautoridade responsável pela investigação criminal emiteparecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nasalíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, para efeitos de início, pelo SEF, do processo de 

concessão de autorização de residência ou para prorrogar oprazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quandoos mesmos ainda não se encontrem preenchidos.

 

4 - Quando a autoridade responsável pela investigaçãoconsiderar que o cidadão estrangeiro manifesta, de formainequívoca, uma vontade de colaboração na investigação econsidere existirem fortes indícios de que essa cooperaçãonão é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundadaou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida 

no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato 

início do processo de concessão da autorização deresidência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º 

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 

 

Artigo 60.º 

 

Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul 

UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou 

de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União 

Europeia. 

 

1 - O pedido de concessão de autorização de residênciaapresentado por titular do estatuto de residente de longaduração concedido por um Estado membro da União Europeia 

é acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b) Comprovativo de posse de meios de subsistência;

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; 

 

 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1681 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1681 

 

e) Comprovativo de declaração de início de atividadejunto da administração fiscal e da segurança social comopessoa singular; ou

 

f) Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento 

de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou 

de admissão em estabelecimento ou empresa que ministreformação profissional, oficialmente reconhecida; ou

 

g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d)

do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

 

h) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva 

ordem profissional ou outra entidade reguladora deprofissão sobre a verificação dos requisitos de inscriçãoou documento comprovativo de que está habilitado aoexercício da profissão quando esta, em Portugal, estejasujeita a qualificações especiais;

 

i) Título de residente de longa duração ou cópia autenticada 

do mesmo; 

 

j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estadomembro que concedeu o estatuto de residente de longaduração; 

 

l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

 

m) Requerimento para consulta do registo criminal português 

pelo SEF. 

 

2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apresentadopor titular de cartão azul UE concedido por um Estadomembro da União Europeia é acompanhado dos seguintesdocumentos: 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo;

 

c) Comprovativo de posse de meios de subsistência;

 

d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social;

 

e) No caso de profissão regulamentada identificadano contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, 

apresente comprovativo de certificação profissional,

quando aplicável, designadamente, declaração emitidapela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora 

de profissão sobre a verificação dos requisitosde inscrição; 

 

f) No caso de profissão não regulamentada, apresentecomprovativo de qualificações profissionais elevadas naatividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ouna oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado ocritério de qualificação profissional dos grandes grupos 1e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);

 

g) Certificado de registo criminal emitido pelo Estadomembro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento 

para consulta do registo criminal portuguêspelo SEF;

 

h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 

 

3 - O pedido de concessão de autorização de residênciapara os membros da família de titulares do estatuto deresidente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos 

por um Estado membro da União Europeia, quandoa família já estava constituída neste, é acompanhado dosseguintes documentos: 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b) Título de residente de longa duração ou cartão azul UE; 

 

c) Prova da residência no Estado membro que concedeu 

o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceirode facto de um titular do estatuto de residente de longaduração ou do cartão azul UE; 

 

d) Comprovativo de posse de meios de subsistência;

 

e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

 

f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estadomembro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento 

para consulta do registo criminal portuguêspelo SEF. 

 

4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado portitulares do estatuto de residente de longa duração ou decartão azul UE concedidos por um Estado membro daUnião Europeia, nos casos em que a família não estavaconstituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º eseguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização 

de residência no âmbito do reagrupamento familiar nostermos dos números anteriores, bem como as decisões 

de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas 

pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, 

às autoridades do Estado membro da União Europeia queconcederam o estatuto de residente de longa duração ou

 

o cartão azul UE. 

Artigo 61.º 

 

Pedido de concessão de autorização de residência 

com dispensa de visto de residência 

 

1 - O pedido de concessão de autorização de residênciacom dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos seguintes 

documentos

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

b) Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 

c) Comprovativo da posse de meios de subsistência,

nos termos a definir em portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego 

e da solidariedade social;

 

d) Requerimento para consulta de registo criminal português 

pelo SEF;

 

e) Certificado do registo criminal do país de origem,

salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigodas alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto. 

 

2 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto, é acompanhado de certidão de registo denascimento do menor e de certificado de inscrição consular 

com fotografia, com dispensa dos documentos previstosno número anterior. 

 

3 - Nas situações em que não exista representação Consular 

em Portugal, pode a inscrição referida no númeroanterior ser substituída por outro meio de prova, incluindodeclaração sob compromisso de honra subscrita por umdos progenitores.

 

4 - O pedido de autorização de residência nos termos daalínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 

 

1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

a) Certidão de registo de nascimento do menor e decertificado de inscrição consular com fotografia;

 

b) Comprovativo da frequência de estabelecimento préescolar, 

do ensino básico, secundário ou profissional. 

 

5 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da atividade 

desenvolvida durante a permanência em territórionacional, designadamente do percurso escolar.

 

6 - O pedido de autorização de residência nos termos daalínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Certidão de registo de nascimento;

 

b) Comprovativos da atividade desenvolvida durantea permanência em território nacional, designadamente dopercurso escolar. 

 

7 - O pedido de autorização de residência nos termos daalínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou

 

b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoçãoe proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção 

de Crianças e Jovens. 

 

8 - O pedido de autorização de residência apresentadopor cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é apresentadocom dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e 

e) do n.º 1.

 

9 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto, é ainda acompanhado de atestado médicoemitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente 

reconhecido, comprovativo de doença prolongadaque obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para asaúde do requerente.

 

10 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo 

do cumprimento de serviço militar efetivo nas ForçasArmadas Portuguesas.

 

11 - O pedido de autorização de residência nos termos 

da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é ainda acompanhado de documento comprovativoda perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, dedeclaração sobre as circunstâncias que determinaram a suaperda, bem como de documento comprovativo da presençaem território nacional, designadamente da atividade pro-

fissional desenvolvida pelo requerente.

 

12 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 

 

agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativoda presença em território nacional.

 

13 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já 

conste do processo do mesmo;

 

b) Prova do exercício efetivo do poder paternal e dacontribuição para o sustento do menor, nomeadamente 

através de declaração do progenitor não requerente, confirmando 

o exercício do poder paternal pelo progenitorrequerente, podendo, em casos devidamente, fundamentados, 

ser dispensado. 

 

14 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Comprovativo da acreditação em Portugal duranteum período não inferior a três anos;

 

b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate decônjuge, ascendente ou descendente a cargo. 

 

15 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Cópia do auto de denúncia;

 

b) Declaração emitida pela Autoridade para as Condições 

de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a 

colaboração do requerente com a investigação e a existência 

de prova indiciária das infrações;

 

c) Declaração emitida pela Autoridade para as Condições 

de Trabalho atestando a existência de uma situação de 

desproteção social, exploração salarial e de horário. 

 

16 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração emitidapela autoridade judicial de onde se conclua a cessação danecessidade de colaboração, ou pela certidão da sentençajudicial.

 

17 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativoda conclusão do plano de estudos ao nível secundário ousuperior, e contrato de trabalho ou promessa de contrato de 

trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaraçãode início de atividade independente.

 

18 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, é ainda acompanhado de contrato de trabalho oude prestação de serviços referente à atividade de investigação, 

docência num estabelecimento de ensino superior oualtamente qualificada, ou de comprovativo que o cidadãoestrangeiro se encontra nas condições previstas no n.º 2do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de 

Schengen.

 

19 - O pedido de autorização de residência nos termosda alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1683 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1683 

 

20 - O pedido de autorização de residência nos termosdo n.º 4 do artigo 122.º da Lei n. 23/2007, de 4 de julho,

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, 

pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 dopresente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos: 

 

 

a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar 

do respetivo processo;

 

b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente 

o poder paternal, nomeadamente, através de declaração 

do progenitor não requerente confirmando o facto. 

 

21 - O pedido de autorização de residência apresentadopor cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longaduração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão 

de afastamento de território nacional, é acompanhado dosdocumentos referidos no n.º 1. 

 

22 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedidomencionado no número anterior e se o período autorizado 

de permanência do requerente em território nacional 

tiver terminado, pode ser concedida prorrogação depermanência.

 

23 - O pedido de concessão de autorização de residênciacom dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação 

de permanência em território nacional nos termos dosartigos 71.º e seguintes da mesma lei.

 

24 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização 

de residência com dispensa de visto aos cidadãosestrangeiros que não tenham sido condenados em pena oupenas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem umano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crimedoloso previsto no presente diploma ou com este conexo,

ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta oupor criminalidade especialmente violenta ou altamenteorganizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. 

 

Artigo 62.º 

 

Concessão de autorização de residência 

ao abrigo do regime excecional 

 

1 - O procedimento oficioso de concessão de autorizaçãode residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se, com as devidas 

adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes doCódigo do Procedimento Administrativo e deve ser instruído 

com os seguintes meios probatórios: 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válidoou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade deobtenção de passaporte, comprovativo da identidade docidadão estrangeiro;

 

b) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade 

competente do país de nacionalidade do requerentee do país em que este resida há mais de um ano;

 

c) Requerimento para consulta do registo criminal português 

pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente 

permaneceu em território nacional mais de um ano nosúltimos cinco anos; 

 

d) Comprovativo da situação de excecionalidade queateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do 

pedido; ou

 

e) Comprovativo do exercício da atividade relevanteno domínio científico, cultural, desportivo, económicoou social. 

 

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, quando 

se justifique, a demonstração de um período superior a umano de inserção no mercado laboral. 

 

Artigo 63.º 

 

Pedido de renovação de autorização de residência 

temporária ou de cartão azul UE 

 

1 - O pedido de renovação de autorização de residênciatemporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 

 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nostermos definidos por portaria a que se refere a alínea d)

do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

 

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 

d) Requerimento para consulta do registo criminal português 

pelo SEF. 

 

2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve seracompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, 

nos termos a definir por portaria a que se refere aalínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto;

 

c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora 

confirmando a manutenção de relação laboralou de outra entidade legalmente autorizada;

 

d) Requerimento para a consulta do registo criminalportuguês pelo SEF. 

 

3 - Os pedidos de renovação referidos nos númerosanteriores são ainda instruídos com informação necessária 

para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais eperante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

4 - Caso se verifique insuficiência de informação nosistema da segurança social por causa não imputável aotrabalhador e este faça prova de apresentação de queixajunto das autoridades competentes, poderão, se necessário,

ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização 

de residência. 

 

5 - O pedido de renovação de autorização de residênciaemitida para o exercício de uma atividade profissional éainda acompanhado dos seguintes documentos: 

 

a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora 

confirmando a manutenção de relação laboralou de outra entidade legalmente autorizada; ou

 

b) Contrato de prestação de serviços ou requerimentopara verificação da declaração de IRS junto da adminis

 

 

tração tributária, por forma a atestar a manutenção deatividade. 

 

tração tributária, por forma a atestar a manutenção deatividade. 

 

a) Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário 

da prestação do serviço confirmando a manutenção dovínculo contratual; ou 

 

b) Contrato de prestação de serviços ou declaração dobeneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção 

do vínculo contratual; ou 

 

c) Comprovativo da posse de bolsa de investigaçãocientífica. 

 

7 - O pedido de renovação de autorização de residênciaemitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dosseguintes documentos: 

 

a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino 

e comprovativo da atividade escolar;

 

b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidaspelo estabelecimento, quando aplicável;

 

c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

 

d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados 

na alínea a) do n.º 5; 

 

e) Quando aplicável, documento comprovativo dafrequência de estágio profissional, ainda que de natureza 

extracurricular, que seja conexo com o plano deestudos de ensino superior prosseguido em territórionacional. 

 

8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigidos 

na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do númeroanterior nos casos em que o requerente seja beneficiáriode bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto daCooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos 

de autorização de residência, informa o SEF. 

 

9 - Na ponderação da atividade escolar a que se referea alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos,

nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, 

exceto se motivada por facto que não seja imputável 

ao próprio, tal como doença prolongada, acidente,

gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factorespositivos, designadamente a obtenção de aproveitamentoou a transição de ano. 

 

10 - O pedido de renovação de autorização de residência 

emitida para efeitos de estágio profissional é aindaacompanhado de documento comprovativo da situaçãode excecionalidade emitido pelo organismo ou empresa 

responsável pelo estágio.

 

11 - A renovação do título de residência por alteração 

dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração 

não determina a alteração do prazo de validadedo mesmo. 

 

12 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão 

estrangeiro residente deverá fazer prova da alteraçãodos elementos de identificação. 

 

13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-Eda Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residêncianão caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo 

da validade do título a renovar. 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

SECÇÃO III 

 

Autorização de residência permanente 

 

Artigo 64.º 

 

Pedido de concessão de autorização de residência permanente 

 

1 - O pedido de concessão de autorização de residência 

apresentado por titular de autorização de residênciatemporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dosseguintes documentos: 

 

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termosa definir em portaria dos membros do Governo responsáveis 

pelas áreas da administração interna, do emprego eda solidariedade social; 

 

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 

d) Requerimento para consulta do registo criminal português 

pelo SEF;

 

e) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento 

português de ensino oficial ou de ensino particularou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificadode aproveitamento no curso de português básico emitidopelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou 

de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecidoou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, 

mediante a realização de teste em centro de avaliação 

de português como língua estrangeira, reconhecido peloMinistério da Educação e Ciência. 

 

2 - Relativamente aos documentos mencionados na 

alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que 

tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou deensino particular ou cooperativo reconhecido nos termoslegais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimentode português básico pode ser comprovado através de certificado 

de habilitação emitido por esse estabelecimentode ensino. 

 

3 - O SEF pode dispensar a apresentação dos documentos 

mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a 

requerimento fundamentado do interessado, sempre quenão existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos queos mesmos se destinavam a comprovar.

 

4 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária 

para verificação do cumprimento das obrigações fiscaise perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida 

autorização de residência permanente, é emitido um títulode residência válido por cinco anos, renovável por iguaisperíodos. 

 

Artigo 65.º 

 

Pedido de renovação do título de autorização 

de residência permanente 

 

1 - O pedido de renovação do título de autorização deresidência permanente é acompanhado de requerimentopara consulta do registo criminal português pelo SEF.

 

2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas 

relativamente à identidade do requerente ou à ausência deterritório nacional por longos períodos, o SEF pode exigira apresentação de passaporte válido ou cópia autenticadado mesmo. 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1685 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1685 

 

4 - À renovação do título de residência permanentepor alteração dos elementos de identificação aplica-se odisposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 63.º 

 

SECÇÃO IV 

 

Reagrupamento familiar 

 

Artigo 66.º 

 

Pedido 

 

1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda 

beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta 

o respetivo pedido junto da direção ou delegaçãoregional do SEF da área da sua residência, o qual deveconter a identificação do requerente e dos membros dafamília a que o pedido respeita.

 

2 - O pedido pode também ser apresentado pelo membro 

da família que tenha entrado legalmente em territórionacional e que dependa ou coabite com o titular de umaautorização de residência válida. 

 

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aotitular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do direito 

ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do 

artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 

 

Artigo 67.º 

 

Instrução 

 

1 - O pedido de reagrupamento familiar é instruído comos seguintes documentos: 

 

a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos 

familiares invocados; 

 

b) Cópias autenticadas dos documentos de identificaçãodos familiares do requerente;

 

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 

d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência 

suficientes para suprir as necessidades da sua família,

nos termos a definir em portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego 

e da solidariedade social;

 

e) Requerimento do membro da família para consultado registo criminal português pelo SEF, sempre que este 

tenha permanecido em território nacional mais de um anonos últimos cinco anos; 

 

f) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade 

competente do país de nacionalidade do membro dafamília e do país em que este resida há mais de um ano. 

 

2 - O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos: 

 

 

a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no 

caso de filhos maiores incapazes a cargo;

 

b) Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada 

de certidão da decisão da autoridade nacional que areconheceu, quando aplicável;

 

c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento,

comprovativo da situação de dependência económica e 

 

documento de matrícula no estabelecimento de ensino em 

Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;

 

d) Comprovativo da situação de dependência económica, 

no caso de ascendente em primeiro grau;

 

e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada 

de certidão da decisão da autoridade nacionalque a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos 

menores

 

f) Autorização escrita do progenitor não residente autenticada 

por autoridade consular portuguesa ou cópia dadecisão que atribui a confiança legal do filho menor ou atutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quandoaplicável;

 

g) Prova da união de facto, conforme prevista noartigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela 

Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempreque possível, de quaisquer elementos indiciários da uniãode facto que devam ser tomados em consideração paraos efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 

4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto. 

 

3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f)

do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 

republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

que tenham entrado legalmente em território nacional,

os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aosdocumentos referidos nas alíneas do número anterior, por 

original ou cópia autenticada da decisão de promoção eproteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção 

de Crianças e Jovens. 

 

4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a títulocomplementar, comprovativos de parentesco. 

 

Artigo 68.º 

 

Comunicação do deferimento 

 

1 - O deferimento do pedido formulado nos termosdo n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei 

n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicado ao membro do 

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros,

por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada daspeças processuais relevantes, devendo ser facultado vistode residência aos requerentes, salvo no caso de verificaçãode factos que se fossem do conhecimento da autoridadecompetente teriam obstado ao reconhecimento do direitoao reagrupamento familiar.

 

2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar énotificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias,

sendo informado de que os seus familiares se deverãodirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira 

da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias,

a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto deresidência. 

 

3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto 

de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade dadecisão de reconhecimento do direito ao reagrupamentofamiliar. 

 

Artigo 69.º 

 

Cancelamento de autorização de residência 

 

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º

e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 

 

1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

SECÇÃO V 

 

Do título de residência 

 

Artigo 70.º 

 

Natureza e condições de validade 

 

1 - O título de residência é individual e é o único documento 

de identificação apto a comprovar a qualidade deresidente legal em território português.

 

2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas 

adaptações, as normas relativas à identificação civil.

 

3 - O título de residência só é válido se nele constar 

a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a 

entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabeou não pode assinar.

 

4 - A emissão do título de residência obedece ao disposto 

no modelo uniforme e demais condições fixadas nosregulamentos comunitários em vigor. 

 

Artigo 71.º 

 

Remessa e serviço externo 

 

1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titularsob registo de correio, mediante prévio pagamento dastaxas da franquia postal e das despesas de remessa.

 

2 - A recolha dos elementos necessários para a emissão 

do título de residência pode realizar-se no localonde se encontre o requerente, se este produzir provadevidamente justificada da doença que o incapacitede se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aosserviços emitentes. 

 

3 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento 

de uma taxa acrescida, sendo o pagamento docusto do transporte necessário à deslocação asseguradopelo requerente. 

 

Artigo 72.º 

 

Reclamações 

 

1 - O deferimento da reclamação do interessado, com 

fundamento em erro dos serviços emitentes, implica aemissão de novo título de residência. 

 

2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, 

desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazode 30 dias a contar da data da entrega do título. 

 

Artigo 73.º 

 

Segunda via do título de residência 

 

1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residênciaem caso de mau estado de conservação, perda, destruição,

furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nostermos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto. 

 

2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivosque o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópiada respetiva participação à autoridade policial.

 

3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, deduas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a corese fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação 

e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda 

ser acompanhado da devolução do título inicial.

 

4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerenteou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segundavia pode ser deferida ou recusada após prestação de provacomplementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 

 

CAPÍTULO V 

 

Estatuto de residente de longa duração 

 

Artigo 74.º 

 

Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração 

 

1 - O pedido de concessão do estatuto de residente delonga duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

é formulado em impresso próprio, de modelo aprovadopor despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelorequerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz,

pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente 

junto da direção ou delegação regional doSEF da área de residência do interessado e instruído com 

os seguintes documentos: 

 

a) Documento de viagem válido ou cópia autenticadado mesmo; 

 

b) Documento comprovativo de que dispõe de recursosestáveis e regulares, em conformidade com o dispostona alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto;

 

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 

d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo 

de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacionalde Saúde; 

 

e) Requerimento para consulta do registo criminal português 

pelo SEF;

 

f) Documento comprovativo do destacamento, nassituações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto;

 

g) Quando aplicável, certificado de habilitações emitidopor estabelecimento português de ensino oficial ou deensino particular ou cooperativo reconhecido nos termoslegais, certificado de aproveitamento no curso de portuguêsbásico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de 

ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente 

reconhecido, ou ainda, certificado de conhecimento 

de português básico, mediante a realização de teste emcentro de avaliação de português como língua estrangeira,

reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. 

 

2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária 

para verificação do cumprimento das obrigações fiscaise perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1687 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1687 

 

3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida o 

estatuto de residente de longa duração é emitido um títulode residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, válido por cinco anos. 

 

Artigo 75.º 

 

Pedido de renovação do título de residente de longa duração 

 

1 - O pedido de renovação do título de residente de longaduração é acompanhado de requerimento para consulta doregisto criminal português pelo SEF.

 

2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas 

relativamente à identidade do requerente ou à ausência deterritório nacional por longos períodos, o SEF pode exigira apresentação de passaporte válido ou cópia autenticadado mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 artigo 212.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado 

após o decurso do seu prazo de validade, o pedidodeve ser sempre acompanhado de prova de permanênciaem território nacional ou comprovativo dos motivos deausência. 

 

Artigo 76.º 

 

Cancelamento do estatuto de residente de longa duração 

 

1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente 

de longa duração é proferida em processo próprio, a instruirpelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencionadas 

numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento 

do estatuto de residente de longa duração de extitulares 

de cartão azul UE, com as adaptações constantesda parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto. 

 

Artigo 77.º 

 

Reaquisição do estatuto 

 

1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido oestatuto de residente de longa duração por ausência de território 

nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo,

nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto, mediante requerimento, acompanhadode documento de viagem e dos seguintes documentos: 

 

a) Comprovativos da posse de meios de subsistênciaestáveis e regulares;

 

b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo 

de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacionalde Saúde; 

 

c) Comprovativo de que dispõe de alojamento. 

 

2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedidomencionado no número anterior e se o período autorizadode permanência do requerente em território nacional aoabrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistostiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência. 

 

 

Artigo 78.º 

 

Comunicação 

 

A concessão do estatuto de residente de longa duração 

a cidadão titular de autorização de residência ou de 

cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dosartigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 

de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, é comunicada pelo SEF, preferencialmente por via 

eletrónica, às autoridades do Estado membro da União 

Europeia que concedeu o estatuto de residente de longaduração ou o cartão azul UE. 

 

CAPÍTULO VI 

 

Afastamento 

 

SECÇÃO I 

 

Disposições gerais 

 

Artigo 79.º 

 

Identificação de cidadãos estrangeiros 

 

1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro 

nos termos do artigo 250.º do Código do Processo 

Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 doartigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, têm de consultar 

o SEF a fim de: 

 

a) Comprovar a regularidade da situação documentaldo cidadão; 

 

b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitosde aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 dejulho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 

agosto.

 

c) [Revogada]. 

 

2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 

em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e parasolicitar a realização da mesma às autoridades referidas no 

número anterior, os agentes de autoridade do SEF.

 

3 - Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro 

nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 146.º da Leinº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que o cidadãoestrangeiro seja detido para identificação, nos termos don.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado 

ao SEF para efeitos de observância da alínea b)

do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo. 

 

Artigo 80.º 

 

Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário 

 

1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoioao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, devem ser informados dasobrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas organizações 

com quem sejam estabelecidos programas decooperação.

 

2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário 

pretender regressar a Portugal durante o período detrês anos após o abandono do País, deve formular requeri

 

 

1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o 

pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e comunicação 

ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituire condições de restituição, nomeadamente do número da 

conta bancária para onde deve ser transferida ou depositadaa quantia a restituir.

 

4 - O beneficiário remete ao SEF documento bancário 

comprovativo da restituição do montante apurado paraefeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão.

 

5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não 

podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.

 

6 - O SEF remete ao beneficiário documento comprovativo 

de que efetuou o pagamento e de que a medida denão admissão foi eliminada. 

 

Artigo 81.º 

 

Decisão de afastamento de residente de longa duração

ou de titular de cartão azul UE 

num Estado membro da União Europeia 

 

 

1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento 

coercivo de residente de longa duração ou de titular decartão azul UE concedidos por um Estado membro daUnião Europeia, a entidade competente para determinar oafastamento assegura, junto da autoridade competente dorespetivo Estado membro, a recolha da informação pertinente 

para análise do caso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 doartigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como acomunicação da instauração do processo de afastamentoe da intenção de o concretizar para o território daqueleEstado membro. 

 

2 - Proferida a decisão de afastamento para o territóriodo Estado membro que lhe concedeu o estatuto de residentede longa duração ou o cartão azul UE, o SEF asseguraa notificação da mesma às autoridades daquele Estadomembro, bem como a comunicação das medidas adotadas 

relativamente à sua implementação.

 

3 - A recolha de informação e as comunicações previstas 

nos números anteriores são efetuadas, preferencialmentepor via eletrónica, junto das autoridades do Estado membroda União Europeia que concedeu o estatuto de residentede longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto decontacto designado pelo diretor nacional do SEF. 

 

Artigo 82.º 

 

Cumprimento da decisão 

 

1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decursodo prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto, o SEF procede à sua execução, conduzindo

 

o cidadão à fronteira. 

2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à execuçãoda decisão de afastamento no mais curto espaço de tempopossível, conduzindo o cidadão à fronteira.

 

3 - A execução da decisão ou o final do prazo previsto 

no número anterior implica a inscrição do cidadão na listanacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação 

Schengen para efeitos de não admissão ou, no 

 

caso de aquele não ter abandonado o território dos Estadosmembros da União Europeia, para efeitos de detenção econdução à fronteira ou reconhecimento da decisão de 

expulsão.

 

4 - Nas circunstâncias previstas na segunda parte donúmero anterior, o período de interdição de entrada contar-

se-á a partir da data de efetivo afastamento do cidadão.

 

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 151.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a entidade competentedeve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima 

de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos 

que reúnam os requisitos para expulsão antecipada pordecurso do prazo legal de cumprimento de pena deprisão. 

 

SECÇÃO II 

 

Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão 

 

Artigo 83.º 

 

Processo de reconhecimento de decisões de expulsão 

 

1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão 

tomada por autoridade administrativa competentede outro Estado membro da União Europeia ou de EstadoParte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengencontra um nacional de Estado terceiro que se encontreem território nacional, o SEF organiza um processo ondeseja recolhida, junto da autoridade competente do outroEstado, a documentação necessária à verificação dos 

elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto, nomeadamente a identificação da entidadeque proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e anatureza executória da medida, acompanhada de informação 

sobre a situação regular ou irregular do cidadãoem território nacional. 

 

2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número 

anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro 

detido e presente ao juiz competente, nos termos doartigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o diretornacional do SEF profere decisão de reconhecimento dadecisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia doSEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º

da mesma lei. 

 

3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos 

no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o envio 

do processo ao tribunal competente a fim de ser proferidadecisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordocom o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto. 

 

Artigo 84.º 

 

Decisão de reconhecimento 

 

1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termosdo artigo anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 doartigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 

2 - A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF 

no mais curto prazo, através da condução do cidadão àfronteira. 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

Ponto de contacto nacional 

 

O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos daaplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da 

União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios 

e modalidades práticas adequados para a compensação 

dos desequilíbrios financeiros que possam resultarda Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, 

transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto. 

 

Artigo 86.º 

 

Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF 

 

No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão 

de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º,

à execução de medida de expulsão tomada há menos dequatro anos por outro Estado membro da União Europeiaou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo 

de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competentedo respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contarda data de execução da decisão de expulsão, pedido dereembolso acompanhado dos documentos comprovativosdos custos das operações do afastamento. 

 

Artigo 87.º 

 

Pedidos de reembolso apresentados ao SEF 

 

1 - O SEF informa de imediato o ponto de contactodo respetivo Estado membro da União Europeia ou deEstado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de 

Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenhasido dirigido por motivo de execução de uma decisão deafastamento proferida por autoridade competente nacional.

 

2 - A apreciação do pedido de reembolso tem em conta 

a data da decisão de expulsão, a data da respetiva execuçãoe a natureza das despesas apresentadas.

 

3 - O SEF responde ao pedido de reembolso no prazomáximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação 

dos respetivos fundamentos.

 

4 - Constituem fundamento de recusa, designadamente: 

 

a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais 

de quatro anos após ter sido proferida;

 

b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais deum ano após a execução da decisão;

 

c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data 

anterior a 28 de fevereiro de 2004; 

 

d) As despesas apresentadas não serem consideradaselegíveis nos termos do artigo seguinte;

 

e) O pedido de reembolso não ter sido apresentadopor escrito ou não ter sido acompanhado dos documentoscomprovativos das despesas elegíveis. 

 

5 - Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efetua

 

o pagamento num prazo máximo de três meses a contarda data de resposta ao pedido de reembolso. 

Artigo 88.º 

 

Despesas elegíveis 

 

1 - O pedido de reembolso pelas despesas decorrentesda execução de uma medida de afastamento reconhecida 

nos termos das disposições nacionais de transposição da 

 

Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, podeenglobar os custos seguintes: 

 

a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, relativos 

aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante 

da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da 

execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por viarodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa 

de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe paraa distância em causa no momento da execução; 

 

b) Custos administrativos relativos aos custos reais resultantes 

da emissão de vistos e de outros documentos 

necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos);

 

c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escoltade acordo com a legislação e ou prática nacionais aplicáveis; 

 

 

d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos custos 

reais de estada dos elementos da escolta numa zona de 

trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estadaestritamente necessária para o desempenho da sua missãono país de origem, não podendo exceder dois elementosda escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se,

com base na avaliação da autoridade competente para aexecução e com o acordo da autoridade competente doEstado membro autor da decisão, forem necessários mais 

elementos de escolta; 

 

e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros objeto 

da medida de afastamento, relativos aos custos reaisde estada do cidadão em instalações apropriadas, em conformidade 

com a legislação e ou a prática nacionais, atéum período máximo de três meses de estada;

 

f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamentomédico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltasem casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização 

necessárias

 

2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão eminstalações apropriadas possa durar mais do que os trêsmeses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF 

e a autoridade competente do outro Estado acordam noscustos excedentários. 

 

3 - Sempre que necessário, o SEF e a autoridade competente 

do outro Estado consultam-se mutuamente, a fimde chegarem a acordo sobre outros custos para além dosmencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais. 

 

SECÇÃO III 

 

Apoio ao afastamento por via aérea durante

 

o trânsito aeroportuário 

Artigo 89.º 

 

Encargos com apoio ao trânsito 

 

1 - Na sequência da prestação das medidas de apoiorequeridas por outro Estado membro da União Europeiaa Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que 

deverão ser suportados por esse Estado membro e, logoque possível, informa em conformidade a respetiva autoridade 

central, remetendo a documentação contabilística 

pertinente.

 

2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas 

por outro Estado membro na sequência de prévio pedidoformulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo asregras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada coma autoridade central do Estado membro em causa. 

 

1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 

 

Taxas e encargos 

 

Artigo 90.º 

 

Taxas e encargos 

 

1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e 

procedimentos administrativos previstos no presente decreto 

regulamentar são fixados por portaria do membro doGoverno responsável pela área da administração interna.

 

2 - Os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos 

do controlo fronteiriço de pessoas previsto naLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são suportados através da 

repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuárias 

e das portuárias, nos termos e condições a definir porportaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreasda administração interna e das obras públicas, transportese comunicações. 

 

CAPÍTULO VIII 

 

Disposições transitórias e finais 

 

Artigo 91.º 

 

Disposição transitória 

 

1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto detrabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária 

com autorização para o exercício de uma atividadeprofissional subordinada, prorrogação de permanênciahabilitante do exercício de uma atividade profissionalsubordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo doDecreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações 

introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-

Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lein.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titularesde uma autorização de residência, procedendo no termode validade desses títulos à sua substituição por títulos deresidência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições 

relativas à renovação de autorização de residência 

temporária ou à concessão de autorização de residência 

permanente.

 

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 doartigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é contabilizado 

o período de permanência legal ao abrigo dos títulosmencionados no número anterior. 

 

3 - Os pedidos apresentados por portadores dos títulosválidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elementos 

de identificação, por furto, extravio ou deterioraçãodeterminam a emissão de uma segunda via daqueles títulos, 

com a mesma natureza e prazo de validade, até à suacaducidade. 

 

4 - Os pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a)

do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto,

são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.

 

5 - Os pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b)

do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto,

a membros da família de cidadãos estrangeiros titularesde visto ou prorrogação de permanência para tratamento 

 

médico são decididos em conformidade com o dispostono n.º 6 do artigo 49.º

 

6 - Os pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b)

do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, amembros da família de cidadãos estrangeiros titulares devisto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em 

conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintesda Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do presente 

decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

 

7 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares 

de visto de estada temporária emitido ao abrigo daalínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeirostitulares de autorização de permanência são decididos emconformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintesda Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo 

à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do presente 

decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

 

8 - Os pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º doDecreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididosem conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presentedecreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

 

9 - Os pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do 

artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, sãodecididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presentedecreto regulamentar, com as necessárias adaptações e 

observado o disposto no artigo 95.º da citada lei.

 

10 - Os pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) do 

artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, sãodecididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º 

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º dopresente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações, 

devendo ser observado o disposto no artigo 93.º

da citada lei. 

 

11 - Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos mencionados 

nos números anteriores há pelo menos cincoanos pode ser concedida, consoante os casos, autorizaçãode residência permanente, de acordo com o disposto noartigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem comono artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as 

necessárias adaptações.

 

12 - Pode ser concedido o estatuto de residente de longaduração a cidadãos portadores dos títulos mencionadosnos n.ºs 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos,

de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintesda Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 74.º do presente 

decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

 

13 - Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, e para efeitos de obtenção docartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º damesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emitidos 

ao abrigo da legislação anterior e procede à respetiva 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1691 

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1691 

 

14 - Até à determinação do contingente de oportunidades 

de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, o IEFP, I.P., adota as medidas provisórias tendentes 

a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego 

não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores quegozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveisos procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º dopresente decreto regulamentar.

 

15 - Até ao limite das ofertas de emprego a que se refere 

o número anterior, e desde que cumpridas as demais 

condições legais, podem ser concedidos vistos de residência 

para obtenção de autorização de residência paraexercício de atividade profissional subordinada, nos termosdo artigo 30.º do presente decreto regulamentar.

 

16 - Os cidadãos estrangeiros que se registaram para osefeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentarn.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições neleprevistas, não tenham visto decidido o seu processo até àdata da entrada em vigor do presente decreto regulamentarcontinuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal 

fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, dos direitos anteriormente assegurados, aplicandose, 

com as devidas adaptações, o previsto no presentedecreto regulamentar. 

 

Artigo 92.º 

 

Monitorização e fiscalização 

 

O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho 

estabelecem os mecanismos de cooperação adequadospara monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão econcretização de promessas de contrato de trabalho oumanifestações individualizadas de interesse, por forma agarantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão detrabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto. 

 

Artigo 93.º 

 

Norma revogatória 

 

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26de abril.