Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa que não vincula as
instituições
Documento Base:
B: Decreto Regulamentar n.º
84/2007, de 5 de novembro (republicado pelo Decreto Regulamentar
n.º 2/2013, de 18 de março)
Republicação do
Decreto Regulamentar n.º
84/2007,
de
5 de novembro
CAPÍTULO I
Entrada e saída de território nacional
Artigo
1.º
Controlo
fronteiriço
1 - O
controlo fronteiriço e o controlo das pessoas napassagem das fronteiras
externas rege-se pelo disposto noRegulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento
Europeue do Conselho, de 15 de março, na Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, e no presente decreto regulamentar.
2 - A
reposição excecional do controlo documental nas
fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo
6.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de
9 de agosto, rege-se pelo disposto nosartigos 23.º a 31.º do Regulamento (CE)
n.º 562/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de março.
3 - Compete
às empresas transportadoras informar ospassageiros que utilizem um troço
interno de um voo comorigem ou destino em países não signatários da Convençãode
Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujei
Artigo
2.º
Desembaraço
de saída de navios e embarcações
1 - Após o
controlo de saída de navio ou embarcação
e concluindo-se que não existe qualquer
impedimentoresultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, oServiço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo
desembaraço de saída que envia à autoridade
marítima,
nos termos e para os efeitos previstos no
regulamento geraldas capitanias.
2 - Estão isentas de desembaraço do SEF
as embarcações
de tráfego local, de pesca local e costeira
e os rebocadorese embarcações auxiliares locais ou costeiras.
Artigo
3.º
Autorização
de acesso à zona internacional dos portos
1 - A
autorização de acesso à zona internacional dos
portos é válida pelo tempo estritamente necessário
à concretização
da finalidade que motivou a sua
concessão.
2 - Sempre
que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida
autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.
3 - Às
pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida
autorização de acesso cujas condições
de emissão e modelo são aprovados por
despacho do membro do Governo responsável pela área de administração
interna.
Artigo
4.º
Validade dos
documentos de viagem
Para efeitos
de entrada e saída do território português,
a validade do documento de viagem
apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da esta da prevista,
salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro
residente no País ou nos casos excecionais
previstos no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo
5.º
Termo de
responsabilidade
1 - O termo
de responsabilidade que garanta a alimentação
e alojamento a nacional de Estado
terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de
afastamento, em caso de permanência ilegal,
deve ser subscrito por cidadão português
ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território
nacional.
2 - O termo
de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência
suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios
válidos de prova.
3 - O SEF
pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da
capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de
um
dos seguintes documentos:
a) Declaração
de liquidação do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS) do ano
anterior;
b) Extrato de
remunerações emitido pelos serviços dasegurança social;
c) Declaração
com o saldo médio bancário;
d) Os três últimos
recibos de quitação dos valores auferidos
pela prestação de atividade subordinada ou
independente.
4 - O termo
de responsabilidade a apresentar pelos agentes
de navegação, nos termos do n.º 6 do
artigo 8.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º
29/2012, de 9 de agosto, está sujeito às condições pre-
vistas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do
mesmo diploma legal.
5 -
[Revogado].
6 -
[Revogado].
Artigo
6.º
Verificação
da autenticidade dos documentos
As
autoridades competentes para a emissão de documentos
devem disponibilizar ao SEF, por via
adequada,
incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos
respeitantesà sua concessão ou emissão, facultando a consulta do
respetivo
processo e duplicados sempre que tal seja requeridoou
se justifique.
Artigo
7.º
Responsabilidade
dos transportadores
1 - Compete
ao transportador, logo que notificado nos
termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º
23/2007, de 4 dejulho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto, suportar
todos os encargos inerentes à permanência
do cidadão estrangeiro na respetiva zona
internacional ouem unidade habitacional situada no interior de território
nacional até ao momento do seu reembarque.
2 - As
despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, incluem, além da
taxaprevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal
adequado, transporte, alojamento, bem como
outrasdiretamente decorrentes da execução da escolta.
3 - O regime
mencionado no número anterior aplica-seàs situações relativamente às quais o
transportador soliciteescolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.
4 - No caso
de transporte por via marítima, respondemsolidariamente pelos encargos os
armadores e os agentes
de navegação que os representam.
Artigo
8.º
Entrada e
saída de menores
1 - A entrada
no País de menores estrangeiros desacompanhados
de quem exerce o poder paternal apenas
deveser autorizada quando exista cidadão português ou cidadãoestrangeiro que
permaneça regularmente em Portugal quese responsabilize pela sua estada, após
confirmação deexistência de autorização válida adequada emitida pelorespetivo
representante legal e avaliação de todos os demaiselementos pertinentes.
2 - No caso
de recusa de entrada e de regresso do me-
nor desacompanhado, a companhia
transportadora deveassegurar que o menor é entregue no país de origem ouponto
onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poderpaternal ou a pessoa ou organização
a quem o mesmo
possa ser confiado.
3 - Os
menores estrangeiros residentes no País quedesejem sair por uma fronteira
externa desacompanhadosde quem exerce o poder paternal devem apresentar auto
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1669
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1669
4 - Sempre
que existam dúvidas relativamente à situaçãodo menor, o SEF realiza todas as
diligências necessárias
à sua identificação, com vista a
garantir a sua proteção eadequado encaminhamento.
Artigo
9.º
Transmissão
de dados
O SEF
estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas
adequadas para a transmissão pelas
transportadorasaéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dadosprevistos no
artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto,
nos termos a definir por portaria do
membro do Governoresponsável pela área da administração interna.
CAPÍTULO
II
Vistos
SECÇÃO
I
Vistos
concedidos no estrangeiro
Artigo
10.º
Pedido de
visto
1 - O pedido
de visto que, por força da legislação aplicável,
deva ser apresentado numa embaixada, posto
consularde carreira ou secção consular é formulado em impressopróprio, assinado
pelo requerente e instruído com toda adocumentação necessária.
2 - Salvo
razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado
pelo requerente no país da sua residência
habitual ouno país da área da jurisdição consular do Estado da
suaresidência.
3 - Quando o
requerente for menor ou incapaz, o pedidode visto deve ser assinado pelo
respetivo representantelegal.
4 - Em casos
excecionais, devidamente justificados,
ou quando a legislação expressamente o
permita, o responsável
pela embaixada, posto consular de carreira
ousecção consular pode dispensar a presença do requerente,
devendo os motivos da dispensa constar no
formuláriodo pedido.
5 - A
apresentação do pedido de visto pode dar lugar à
aposição, no passaporte do requerente, desde
que solicitada
pelo próprio, de um carimbo contendo os
elementosrespeitantes à data, embaixada, posto consular de carreiraou secção
consular onde foi solicitado, salvo nos casos de
passaportes diplomáticos ou de serviço.
6 - O modelo
de impresso previsto no n.º 1 está tambémdisponível em suporte eletrónico no
sítio na Internet disponibilizado
pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Artigo
11.º
Elementos do
pedido
Do pedido de
visto, apresentado em formulário próprio,
devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação
completa do requerente e, caso seja
titular de passaporte familiar ou de
passaporte coletivo, do
cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do
grupo queneles se encontram mencionados que pretendam beneficiardo visto,
quando aplicável;
b) O tipo,
número, data e local de emissão e validadedo documento de viagem e a
identificação da autoridadeque o emitiu;
c) O objetivo
da estada;
d) O período
de permanência;
e) Nome da
pessoa ou da empresa de acolhimento enome da pessoa a contactar na empresa de
acolhimento,
quando aplicável;
f) Local
previsto de alojamento, quando aplicável.
Artigo
12.º
Documentos a
apresentar
1 - Sem
prejuízo dos documentos específicos exigíveispara cada tipo de visto, os
pedidos são instruídos com osseguintes documentos:
a) Duas
fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundoliso, atualizadas e com boas
condições de identificação
do requerente;
b) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
c)
Certificado do registo criminal emitido pela autoridade
competente do país de nacionalidade do
requerenteou do país em que este resida há mais de um ano, quandosejam
requeridos vistos de estada temporária e de residência;
d)
Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF, quando sejam requeridos vistos
de estada
temporária e de residência;
e) Seguro de
viagem válido, que permita cobrir as despesas
necessárias por razões médicas, incluindo
assistênciamédica urgente e eventual repatriamento;
f)
Comprovativo da existência de meios de subsistência,
tal como definidos por portaria dos
membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração interna e
dotrabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do
tipo de visto solicitado;
g) Cópia do título de transporte de regresso, salvoquando seja
solicitado visto de residência.
2 - O
documento previsto na alínea f) do número anteriorpode ser dispensado aos
titulares de passaporte diplomáticoe de serviço especial ou oficial.
3 - As
missões diplomáticas ou os postos consularespodem decidir, caso a caso, abrir
uma exceção à exigência
de seguro médico de viagem para os
titulares depassaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes
oficiais, ou quando tal possa proteger os
interessesnacionais em matéria de política externa, de política
dedesenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse
público, devendo ser assegurada, no prazo de
90 diasapós a entrada em território nacional, a subscrição deadequado seguro de
saúde.
4 -
Tratando-se de pedido de visto respeitante a me-
nor sujeito ao exercício do poder
paternal ou incapazsujeito a tutela, deve ser apresentada a respetiva
autorização.
5 - Podem ser
isentos de apresentação de seguro deviagem os requerentes que comprovem a
impossibilidadeda sua obtenção.
6 - Os cidadãos
menores de 16 anos estão isentos de
junção ao processo de informação sobre
registo criminal.
1670 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1670 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Instrução do pedido
1 - A
autoridade diplomática ou consular, na instrução
do pedido, deve:
a) Comprovar
a identidade do requerente;
b) Verificar
se o requerente está indicado, para efeitos
de não admissão, no Sistema de
Informação Schengen;
c) Verificar
a regularidade, autenticidade e validade do
documento de viagem apresentado pelo
requerente, tendoem conta, neste último caso, que a mesma deve
ultrapassar,
em pelo menos três meses, a data limite
da permanênciarequerida;
d) Comprovar
se o documento de viagem permite oregresso do requerente ao país de origem ou a
sua entradanum país terceiro;
e) Apurar da
existência e validade da autorização desaída ou do visto de regresso ao país de
proveniência,
sempre que esta formalidade seja requerida
pelas autoridades
competentes, devendo observar-se o mesmo
procedimento
relativamente à autorização de entrada num
país terceiro;
f) Confirmar
se o documento de viagem é reconhecidoe válido para todos os países signatários
da Convençãode Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja
exclusivamente
válido para uma ou várias Partes
Contratantes,
sendo, neste caso, suficiente o seu
reconhecimento pelasautoridades competentes;
g) Confirmar
se a situação económica do requerente ea duração da estada são adequadas ao
custo e objetivosda viagem, podendo ser apresentado termo de
responsabilidade;
h) Nas
situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo
10.º,
verificar as razões que o requerente invoca paraapresentar o pedido em país
diferente daquele onde temresidência habitual e se aí se encontra regularmente,
efetuando,
sempre que necessário, consulta prévia à
respetivaautoridade central;
i) Exigir a
apresentação dos elementos que sejam necessários
ao esclarecimento de quaisquer dúvidas
acercados elementos constantes do pedido, designadamente perícias
médico-legais comprovativas dos laços de
parentescoinvocados;
j) Verificar
se o requerente se deslocou a Portugal em
ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o
período depermanência autorizado;
l) Emitir o
respetivo parecer devidamente fundamentado;
m) Registar o
pedido no sistema nacional de vistos,
previsto no artigo 39.º.
2 - A
autoridade diplomática ou consular faz depender
a aceitação do termo de responsabilidade
previstona alínea g) do número anterior de prova de capacidadefinanceira do seu
subscritor.
3 - A
autoridade consular competente pode, em qualquer
fase do processo, exigir a presença do requerente
na missãodiplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista arecolha de
elementos cujo conhecimento seja convenientepara a instrução e decisão do
pedido.
4 -
Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes
de carácter humanitário ou de interesse
nacional,
podem ser apostos vistos em documentos de
viagem cujoperíodo de validade seja inferior a três meses, desde que avalidade
do documento seja superior à do visto e a garantiade regresso não fique
comprometida.
Artigo
14.º
Parecer obrigatório
1 - O prazo
de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceresprevistos no n.º 6 do artigo 53.º
da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é contado a partir do dia da receção do pedido deparecer apresentado
por via eletrónica.
2 - Nas
representações diplomáticas e consulares ondeestejam colocados oficiais de
ligação do SEF o parecerprévio previsto no número anterior é processado
pelos
mesmos.
Artigo
15.º
Indeferimento
liminar do pedido
A autoridade
consular pode indeferir liminarmente os
pedidos não identificados ou cujo teor seja
ininteligível.
Artigo
16.º
Visto de
escala
1 - O pedido
de visto de escala deve ser acompanhadode cópia do título de transporte para o
país de destino final,
bem como de prova de que o passageiro se
encontrahabilitado com o correspondente visto de entrada nessepaís, sempre que
exigível.
2 -
[Revogado].
Artigo
17.º
Visto de
curta duração
1 - O pedido de
visto de curta duração é acompanhadode prova do objetivo e das condições da
estada prevista.
2 - Para
efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido
parauma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo devalidade exceder
cinco anos.
3 - Para
efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, o visto de curta duração para múltiplas
entradasé emitido com um prazo de validade compreendido entreseis meses e cinco
anos.
Artigo
18.º
Visto de
estada temporária para tratamento médicoe para acompanhamento familiar
1 - O pedido
de visto de estada temporária previsto naalínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da
Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é acompanhado de relatório médico e comprovativoemitido pelo
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido de que o requerente tem assegurado
ointernamento ou o tratamento ambulatório.
2 - O pedido
de visto de estada temporária previsto naalínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da
Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de
agosto, é acompanhado de comprovativo dos laços deparentesco que justificam o
acompanhamento.
3 - Os
pedidos de visto previstos nos números anteriores
obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da
Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de
agosto.
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1671
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1671
Artigo
19.º
Visto de
estada temporária no âmbitoda transferência de trabalhadores
1 - O pedido de
visto de estada temporária previsto noartigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhadodos
documentos que atestem o cumprimento dos requisitosprevistos nas alíneas a) e
b) do mesmo artigo.
2 - Quando o
estabelecimento de onde é transferido o
requerente se situe no país em que apresente o
pedido,
os comprovativos podem ser emitidos por
esse mesmoestabelecimento.
Artigo
20.º
Visto de
estada temporária para exercício de uma atividade
profissional subordinada
ou independente de carácter
temporário
1 - O pedido
de visto de estada temporária previsto naalínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da
Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Promessa
ou contrato de trabalho no âmbito de uma atividade
profissional subordinada de carácter temporário;
ou
b) Contrato
de sociedade ou de prestação de serviçosno âmbito de uma atividade profissional
independente decarácter temporário;
c) Quando
aplicável, declaração emitida pela entidadecompetente para a verificação dos
requisitos do exercíciode profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a
qualificações
especiais;
d) Declaração,
a emitir pelo Instituto do Emprego e daFormação Profissional, I.P. (IEFP,
I.P.), de que a promessa
ou contrato de trabalho se refere a
oferta disponível paracidadãos nacionais de países terceiros.
2 - O IEFP,
I.P., aprecia as ofertas de emprego paraatividade de carácter temporário
apresentadas pelas entidades
empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lein.º
23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, e
publicita-as, depois dedevidamente identificadas e numeradas, em local
própriodo seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação daoferta de
emprego.
3 - As
embaixadas e postos consulares acedem à informação
disponível no sítio de Internet do IEFP,
I.P.,
e publicitam as ofertas de emprego em
local próprio edivulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviçoscompetentes
do país terceiro.
4 - Os
cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam
ocupar uma oferta de emprego para atividade
decarácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente
por via eletrónica, para endereço próprio
daentidade empregadora.
5 - A
divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa
a pedido da entidade empregadora e
sê-lo-á sempreuma vez ocorrido o seu preenchimento.
6 - As
entidades empregadoras procedem à seleção e
informam diretamente o candidato que vai
preencher oposto de trabalho e enviam os documentos referidos nasalíneas a) ou
b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possasolicitar o visto junto do posto
consular.
7 - Todos os
procedimentos referidos nos números anteriores
podem ser efetuados por comunicação
eletrónica, designadamente
através de sítio próprio do IEFP, I.P., na
Internet,
sem prejuízo de recurso a outros meios de
comunicação.
8 - Com vista
a monitorizar as promessas de contratode trabalho emitidas
por entidade patronal, o sistema deinformação que gere as comunicações e
procedimentosregista o histórico disponível.
9 - A
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas regista
o visto no sistema nacionalde vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o
IEFP, I.P.,
sobre a sua concessão no prazo máximo de
cinco dias.
Artigo
21.º
Visto de
estada temporária para atividade de investigação,
atividade docente em estabelecimento
de ensino superior ou altamente
qualificada
1 - O pedido
de visto de estada temporária previsto noartigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é
acompanhadodos documentos que atestem o cumprimento dos requisitosprevistos nas
alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os
centros de investigação, os estabelecimentos deensino superior ou outras
entidades, públicas ou privadas,
nomeadamente empresas, que acolham atividade
altamentequalificada, podem remeter os documentos referidos nonúmero anterior
ao Ministério da Educação e Ciência queos envia, ou a correspondente
informação, de preferênciapor via eletrónica, ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros,
tendo em vista a celeridade e facilitação
na tramitação
do pedido de visto.
3 - Carece de
parecer prévio obrigatório do Ministério daEducação e Ciência a concessão de
vistos para o exercíciode atividade altamente qualificada quando exista
dúvidaquanto ao enquadramento dessa atividade nos termos daalínea a) do artigo
3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto.
4 - O parecer
referido no número anterior é emitidono prazo de 20 dias, findo o qual a
ausência de emissãocorresponde a parecer favorável.
Artigo
22.º
Visto de
estada temporária para o exercíciode atividade desportiva amadora
O pedido de
visto de estada temporária previsto naalínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei
n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto,
é acompanhado de documento emitido pela respetiva
federação, confirmando o exercício da atividade
desportiva,
bem como de termo de responsabilidade
subscritopela associação ou clube desportivo, assumindo a
responsabilidade
pelo alojamento e pelo pagamento de
eventuaiscuidados de saúde e despesas de repatriamento.
Artigo
23.º
Visto de
estada temporária em casos excecionais
1 - O pedido
de visto de estada temporária previstona alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da
Lei n.º 23/2007,
1672 Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1672 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
2 - Para
efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada
temporáriapara frequência de um programa de estudo de duraçãoigual ou inferior
a um ano em estabelecimento de ensino,
ou no âmbito de intercâmbio de
estudantes com a mesma
duração, é acompanhado de:
a) Documento
emitido pelo estabelecimento de ensino,
comprovativo da aceitação da matrícula;
b) Declaração
comprovativa de acolhimento por família,
nas condições previstas na alínea c) do
n.º 5 do artigo 62.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,
c)
Comprovativo de alojamento.
3 - Para
efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de
estadatemporária para estágio profissional é acompanhadode documento emitido
por empresa ou organismo deformação profissional oficialmente reconhecido
atestando
a admissão no estágio, o respetivo
programa e, senecessário, o contrato de formação e a calendarização
do programa.
4 - Para efeitos
da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada
temporáriapara voluntariado obedece à comprovação da idade mínimafixada em
portaria do membro do Governo responsávelpela área da administração interna,
sendo acompanhadode documento emitido pela organização responsável em
Portugal pelo
programa de voluntariado, oficialmente reconhecida,
que ateste a admissão.
5 - Para
efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada
temporáriano âmbito dos compromissos internacionais ao nível daliberdade de
prestação de serviços é emitido mediante aapresentação dos seguintes
documentos:
a) Contrato
de prestação de serviços celebrado entre ocidadão estrangeiro e o consumidor
final;
b)
Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas
para a prestação do serviço em
causa.
Artigo
24.º
Visto de
residência
São definidos
por portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração
interna, do emprego
e da solidariedade social os
comprovativos de possede meios de subsistência necessários para:
a) Os pedidos
de vistos de residência para o exercíciode atividade profissional, estudo, estágio profissional nãoremunerado ou
voluntariado;
b) Os pedidos
de visto efetuados por cidadãos estrangeiros
reformados;
c) Os pedidos
de visto efetuados por cidadãos estrangeiros
que vivam de rendimentos de bens móveis
ou imóveisou da propriedade intelectual;
d) Os pedidos
de visto efetuados por cidadãos estrangeiros
que vivam de rendimentos de aplicações
financeiras;
e) Os pedidos
de visto efetuados por cidadãos estrangeiros
com a qualidade de ministros do culto,
membrosde instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente
atividade religiosa e que, como tal, seja
certificada
pela igreja ou comunidade religiosa a que
pertençam,
devidamente reconhecidas nos termos da ordem
jurídica
portuguesa.
Artigo
25.º
Instrumentos
bilaterais de simplificação
A seleção e
recrutamento de trabalhadores nacionais de
países terceiros, para preenchimento de
ofertas de empregoque se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 doartigo
59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto, e das ofertasde emprego para trabalho temporário, pode ser
objeto deprotocolo a celebrar entre o IEFP, I.P., e os serviços públicos
de emprego congéneres de países
terceiros, a publicitarno sítio do IEFP, I.P., na Internet.
Artigo
26.º
Contingente
global indicativo de oportunidades de emprego
Os
procedimentos e elementos necessários para definição
do contingente global indicativo de
oportunidadesde emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo
59.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012,
de 9 de agosto, são da responsabilidade doMinistério da Economia e do
Emprego.
Artigo
27.º
Publicitação
de ofertas de emprego
1 - Cada
oferta de emprego que se enquadre no contingente
mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º
23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto, apresentada por entidade
empregadorajunto do IEFP, I.P., é publicitada em local próprio no sítio
do IEFP, I.P., na Internet, 30 dias após
o momento da
sua apresentação, devidamente
identificada e numerada,
ficando também disponível para cidadãos
nacionais depaíses terceiros.
2 - Quando a
entidade empregadora não autorize a publicitação
da oferta segue-se o procedimento
previsto noartigo 29.º
3 - As
embaixadas e postos consulares acedem à informação
disponível no sítio do IEFP, I.P., na Internet,
publicitam
as ofertas de emprego em local próprio e
divulgamnas,
por via diplomática, junto dos serviços
competentesdo país terceiro.
4 - A
divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa
a pedido da entidade empregadora e
sê-lo-á sempreuma vez ocorrido o seu preenchimento.
Artigo
28.º
Candidatura a
ofertas de emprego
1 - Os
cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam
ocupar uma oferta de emprego apresentam a
sua
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1673
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1673
2 - As
entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro
selecionado contrato de trabalho ou promessa decontrato
de trabalho junto com a declaração emitida peloIEFP, I.P., para que aquele
possa solicitar o visto junto do
consulado.
3 - Todos os
procedimentos referidos nos números anteriores
são efetuados por comunicação eletrónica,
designadamente
através de sítio próprio do IEFP, I.P., na
Internet,
sem prejuízo de recurso a outros meios de
comunicação.
Artigo
29.º
Procedimento
aplicável
1 - As
entidades empregadoras que pretendam celebrar
contrato de trabalho ou promessa de contrato
de trabalhocom nacional de país terceiro que se encontre no seu paísde origem,
nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e que se enquadre
emsector de atividade não excluído pelo contingente globalindicativo de
oportunidades de emprego mencionado non.º 2 do mesmo artigo, devem requerer
junto do IEFP,
I.P.,
declaração comprovativa de que a oferta de emprego
se encontra abrangida pelo contingente
global em vigore de que não foi preenchida por trabalhador que gozede
preferência, a emitir 30 dias após a apresentação damesma oferta.
2 - As
entidades empregadoras que pretendam efetuar
uma manifestação individualizada de
interesse na contratação
de nacional de país terceiro que se
encontre noseu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do
artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem
requererjunto do IEFP, I.P., declaração comprovativa dos requisitos
referidos no número anterior, emitida no mesmo
prazo,
sendo aplicáveis para obtenção de visto os
procedimentosprevistos no artigo 30.º
3 - Nas
situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo
59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, as entidadesempregadoras devem requerer junto do
IEFP, I.P., declaração
comprovativa de que a oferta de emprego não
foipreenchida por trabalhador que goze de preferência nostermos do n.º 1 do
mesmo artigo, a emitir 30 dias após aapresentação da mesma oferta.
4 - Todos os
procedimentos referidos nos números anteriores
são efetuados por comunicação eletrónica,
atravésde sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet.
Artigo
30.º
Visto de residência
para o exercício de atividadeprofissional subordinada
1 - O pedido
de visto de residência para o exercício deatividade profissional subordinada é
acompanhado dosseguintes documentos:
a) Contrato
de trabalho, promessa de contrato de trabalho
ou manifestação individualizada de
interesse;
b) Declaração
comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos
termos dos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo
anterior;
c)
Comprovativo de que está habilitado ao exercícioda profissão, quando esta se
encontre regulamentada emPortugal.
2 - Nas
situações excecionais previstas no n.º 7 doartigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto,
instruído
com os elementos previstos no mesmo
preceito legal,
só pode ser concedido mediante
autorização expressa dodiretor-geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades
Portuguesas e
após o parecer do SEF previsto no n.º 1 doartigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, devendo serregistado no sistema nacional de vistos.
3 - A
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades
Portuguesas, no prazo máximo de cincodias, informa o IEFP, I.P., sobre a
concessão do visto, que
retira a correspondente oferta do sistema de
informaçãoprevisto no artigo 27.º
Artigo
31.º
Visto de
residência para o exercício de atividade profissionalindependente ou para
imigrantes empreendedores
1 - O pedido
de visto de residência para o exercício deatividade profissional independente, constante
da lista deprofissões em vigor para identificação de sujeitos passivosde IRS, é
acompanhado de:
a) Contrato
de sociedade ou contrato ou proposta escritade contrato de prestação de
serviços;
b) Quando
aplicável, declaração emitida pela entidadecompetente para a verificação dos
requisitos do exercíciode profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a
qualificações
especiais.
2 - O pedido
de visto de residência para imigrantesempreendedores que pretendam investir em
Portugal oujá o tenham feito é acompanhado de:
a) Declaração
de que realizou ou pretende realizar umaoperação de investimento em Portugal,
com indicação dasua natureza, valor e duração; e
b)
Comprovativo de que efetuou operações de investimento;
ou
c)
Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis
em Portugal, incluindo os obtidos junto
de instituição
financeira em Portugal, e da intenção de
procedera uma operação de investimento em território português,
devidamente descrita e identificada.
3 - O pedido
de visto de residência previsto no númeroanterior será apreciado tendo em
conta, nomeadamente, arelevância económica, social, científica, tecnológica,
oucultural do investimento.
Artigo
32.º
Visto de
residência para atividade de investigação,
atividade docente em estabelecimento
de ensino superior ou altamente
qualificada
1 - O pedido
de visto de residência previsto no artigo 61.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dosdocumentos
que atestem o cumprimento dos requisitosprevistos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo
artigo.
2 - Os
centros de investigação, os estabelecimentos deensino superior, ou outras
entidades públicas ou privadas,
nomeadamente empresas que acolham atividade altamentequalificada,
podem remeter os documentos referidos nonúmero anterior aos membros do Governo
responsáveis
1674 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1674 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
3 - Carece de
parecer prévio obrigatório dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas da
economia, doemprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior,
consoante os casos, a concessão de vistos para
o exercíciode atividade altamente qualificada quando exista dúvidasobre o
enquadramento dessa atividade, nos termos daalínea a) do artigo 3.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto.
4 - O parecer
referido no número anterior é emitidono prazo de 20 dias, findo o qual a
ausência de emissãocorresponde a parecer favorável.
5 - O regime
previsto nos números anteriores é aplicável,
quando tal se justifique, aos cidadãos
estrangeiros objetode destacamento para exercício de atividade
altamentequalificada, com duração previsível superior a um ano,
comprovado mediante documento idóneo da empresa
que
o deslocou para território
nacional.
Artigo
32.º-A
Visto de
residência para atividade altamentequalificada subordinada
1 - O pedido
de visto de residência previsto no artigo
61.º-A da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, é acompanhadodos documentos que atestem o cumprimento dos
requisitosprevistos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Os centros
de investigação, os estabelecimentosde ensino superior ou outras entidades,
públicas ou privadas,
nomeadamente empresas, que acolham
atividadealtamente qualificada subordinada, podem remeter osdocumentos
referidos no número anterior ao membro do
Governo
responsável pela área da ciência, tecnologia eensino superior, que os envia, ou
a correspondente informação,
de preferência por via eletrónica, ao
membro doGoverno responsável pela área dos negócios estrangeiros,
tendo em vista a celeridade e facilitação
na tramitação
do pedido de visto.
3 - Carece de
parecer prévio obrigatório dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas da
economia, doemprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior,
consoante os casos, a concessão de vistos para
o exercíciode atividade altamente qualificada subordinada, quandoexista dúvida
quanto ao enquadramento dessa atividade,
nos termos da alínea a) do artigo 3.º da
Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de9 de agosto.
4 - O parecer
referido no número anterior é emitido noprazo de 20 dias, considerando-se
favorável se não foremitido naquele prazo
Artigo
33.º
Visto de
residência para estudo, intercâmbio de estudantes,
estágio profissional ou voluntariado
1 - O pedido
de visto de residência para frequência de programa
de estudo no ensino secundário é
acompanhado de:
a) Documento
emitido pelo estabelecimento de ensinoconfirmando que o mesmo foi aceite;
b) Declaração
comprovativa do seu acolhimento porfamília, nas condições previstas na alínea
c) do n.º 5 doartigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem
anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou
c)
Comprovativo de alojamento assegurado.
2 - O pedido de
visto de residência para frequência deprograma de estudo no ensino superior é
acompanhadode documento emitido pelo estabelecimento de ensinoconfirmando que o
requerente preenche as condições deadmissão ou de que foi admitido.
3 - É
dispensada a entrega dos documentos previstosna alínea a) do n.º 1 e no n.º 2
nos casos em que os requerentes
sejam beneficiários de bolsas de estudo
atribuídaspelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P.,
entidade que informa as embaixadas, postos
consulares decarreira ou secções consulares portuguesas da sua condiçãopara
efeitos de concessão de visto de residência.
4 - O pedido
de visto de residência para frequência deestágio profissional não remunerado é
acompanhado dedocumento emitido por empresa ou organismo de formação
profissional oficialmente reconhecido, atestandoa
sua admissão no estágio, o programa de estágio e, senecessário, o contrato de
formação, bem como a calendarização
do curso.
5 - O pedido
de visto de residência para voluntariado éacompanhado de documento que comprove
que o requerente
tem a idade mínima fixada em portaria do
membro doGoverno responsável pela área da administração interna ede que foi
admitido por uma organização responsável em
Portugal pelo
programa de voluntariado em que participe,
oficialmente reconhecida.
Artigo
34.º
Visto de
residência no âmbito da mobilidade
de estudantes do ensino superior
O pedido de
visto de residência apresentado por nacional
de Estado terceiro que resida como
estudante doensino superior num Estado membro da União Europeiae que se
candidate a frequentar em Portugal parte de umprograma de estudos já iniciado
ou a completá-lo com umprograma de estudos afins é acompanhado dos
seguintesdocumentos:
a)
Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas
nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º
23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de
9 de agosto;
b)
Comprovativo de que participa num programa deintercâmbio comunitário ou
bilateral ou de que foi admitidocomo estudante num Estado membro da União
Europeiadurante um período não inferior a dois anos.
SECÇÃO
II
Disposições
complementares
Artigo
35.º
Parecer
prévio obrigatório
1 - Para
efeitos de emissão do parecer obrigatório doSEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º
da Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
9de agosto, o responsável pela embaixada, posto consularde carreira ou secção
consular remete o processo devida
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1675
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1675
2 - Para
cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 doartigo 53.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é
competente
o diretor nacional do SEF com
possibilidade de delegação.
3 - Nas
representações diplomáticas e consulares ondeestejam colocados oficiais de
ligação do SEF, o parecer
prévio previsto no n.º 1 pode ser processado
pelos mesmos,
nos termos de despacho a proferir pelo
diretor nacionaldo SEF.
4 - A
consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da
Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto,
é efetuada pelo Ministério dosNegócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de
Informações
de Segurança, devendo este informar
também oSEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão
do cidadão estrangeiro no território
nacional.
5 - A
aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da
Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é
assegurada através dosistema nacional de vistos.
Artigo
36.º
Concessão dos
vistos
1 - Os vistos
devem ser apostos em documentos deviagem válidos e reconhecidos por Portugal.
2 - O período
de permanência autorizado pelo vistofica condicionado à observância do disposto
na alínea c)
do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do
disposto no n.º 4do mesmo artigo.
3 - A
validade do visto concedido a familiares acompanhantes
de titulares de visto de estada
temporária nãopode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 - As
embaixadas, secções consulares e postos consulares
de carreira podem, a título excecional,
autorizar aaposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempreacompanhar o
documento de viagem.
5 - A
concessão de vistos é da competência do responsável
pela embaixada, secção consular ou posto
consular decarreira e, nas suas ausências e impedimentos, do
respetivosubstituto legal.
Artigo
37.º
Prazo para
emissão dos vistos consulares
Os vistos
consulares devem ser emitidos no prazo máximo
de 90 dias após a sua concessão,
caducando, apóstal prazo, se a não emissão for devida a não comparênciado
requerente.
Artigo
38.º
Relação de vistos
concedidos
1 - Os postos
consulares enviam aos serviços competentes
do Ministério dos Negócios Estrangeiros
a relaçãomensal das vinhetas inutilizadas.
2 - Da
relação referida no número anterior consta o
nome, nacionalidade, tipo de visto, número
e tipo de passaporte,
validade do visto, período de permanência e
consulta
prévia.
3 -
[Revogado].
4 - As
vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar
a relação a que se referem os n.ºs 1 e
2.
5 - No
momento da concessão, os postos consulares decarreira comunicam ao SEF, por via
eletrónica, os vistos
concedidos sem consulta prévia, nos termos do
n.º 3 doartigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
6 - Os
processos de vistos concedidos sem consultaprévia nos termos da mesma norma
devem ser enviadosao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente
o domicílio indicado em território
nacional.
Artigo
39.º
Sistema
nacional de vistos
Nos termos
das disposições regulamentares da UniãoEuropeia e da legislação interna, o SEF
organiza o sistema
nacional de vistos no quadro do sistema
europeu de informações
de vistos.
Artigo
40.º
Dispensa de
visto de residência
1 - Não
carecem do visto de residência ou de estada
temporária os cidadãos nacionais de países
terceiros residentes
num Estado membro da União Europeia e
regularmente
empregados numa empresa estabelecida num
Estadomembro da União Europeia que, mantendo o respetivovínculo laboral, se
desloquem a território português paraprestar serviços.
2 - Os
cidadãos a que se refere o número anterior devem,
no prazo de três dias após a entrada em
território nacional,
efetuar junto do SEF a declaração de entrada,
nos termosdo artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
3 - Mediante
apresentação de comprovativos das circunstâncias
mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a
permanência
nos termos do artigo 71.º da Lei n.º
23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto,
pelo tempo de duração correspondente ao dodestacamento.
SECÇÃO
III
Vistos
concedidos em postos de fronteira
Artigo
41.º
Vistos de
curta duração
1 - A
concessão de vistos de curta duração nos termos
do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, ficasujeita à verificação, se possível atestada por
documentocomprovativo, das razões imprevistas que impediram orequerente de se
apresentar habilitado com o necessáriovisto.
2 - A emissão
dos vistos referidos no número anterior
consiste na aposição de uma vinheta modelo
tipo de vistono documento de viagem do requerente.
Artigo
42.º
Visto
especial
1 - O visto especial
previsto no artigo 68.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, é emitido em
vinheta modelotipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documentode viagem.
n.º 29/2012, de 9 de agosto, é emitido em
vinheta modelotipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documentode viagem.
3 - O visto
especial é válido para uma entrada em território
nacional, habilitando o seu titular a uma
permanênciaaté 15 dias.
CAPÍTULO
III
Prorrogação
de permanência
Artigo
43.º
Formulação e
forma de concessão dos pedidosde prorrogação de permanência
1 - Os
pedidos de prorrogação de permanência são apresentados
presencialmente e em impresso próprio assinadopelo
requerente, instruídos com toda a documentação necessária,
acompanhados, se necessário, de duas
fotografiasiguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e comboas
condições de identificação.
2 - Quando o
requerente for menor ou incapaz, o pedido
é formulado e assinado pelo respetivo representantelegal.
3 - O SEF
pode indeferir liminarmente os pedidos cujoteor seja ininteligível, que não
tenham sido apresentadospresencialmente ou não tenham sido assinados por
representante
legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - A
prorrogação de permanência é concedida sob a
forma de vinheta autocolante, de modelo
aprovado porportaria do membro do Governo responsável pela área daadministração
interna.
5 - O fluxo
de informação decorrente dos pedidos deprorrogação de permanência é processado
nos termos don.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto.
Artigo
44.º
Documentos
necessários
1 - Sem
prejuízo dos documentos específicos exigidospara cada tipo de prorrogação, os
pedidos são instruídoscom os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b)
Comprovativo dos meios de subsistência, atenta anatureza do tipo de prorrogação
solicitada;
c)
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento
para consulta do registo criminalportuguês pelo SEF, sempre que a estada
requerida seja
superior a 90 dias;
e) Título de
transporte que assegure o regresso, salvo nassituações previstas nas alíneas a)
e g) do n.º 1 do artigo 54.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que a
estadarequerida exceda 90 dias;
f) Quando em
visita familiar, comprovativo do respetivo
vínculo invocado.
2 - Em situações
devidamente comprovadas e documentadas,
o documento solicitado na alínea e) do
n.º 1, podeser substituído por comprovativo de reserva de viagemcom indicação
da data de regresso.
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
3 - Nos
pedidos de prorrogação de permanência é dispensada
a entrega de documentos já integrados
antes nofluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenhamválidos.
4 - Os
cidadãos menores de 16 anos estão isentos de
junção ao processo de informação sobre
registo criminal.
Artigo
45.º
Prorrogação
de permanência
1 - A
prorrogação da permanência solicitada nos termos
do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto,
pode ser concedida desde que se mantenham
as condiçõesque permitiram a admissão do cidadão estrangeiro emterritório
nacional.
2 - Em caso
de ocorrência de facto novo posterior àentrada regular em território nacional,
pode ser concedida,
a título excecional, a prorrogação da
permanência,
nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei
n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
de agosto, devendo o pedido ser
acompanhado dos documentos
previstos no artigo anterior.
3 - O pedido é
apreciado tendo em conta, designadamente:
a) Razões
humanitárias;
b) Motivos de
força maior;
c) Razões
pessoais ou profissionais atendíveis.
4 - A
prorrogação da duração da estada ou da validade
de um Visto Schengen depende da
verificação dos requisitos
previstos no n.º 2 e da validade do visto, não
podendoexceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciadotendo em conta,
designadamente:
a) Razões
humanitárias;
b) Motivos de
força maior;
c) Motivos
pessoais sérios.
5 - A
prorrogação de permanência a que se refere o
número anterior só é admitida a quem tenha
beneficiadode um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto
na Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen,
em função da natureza do visto e desde
que o período deprorrogação não ultrapasse esse limite.
Artigo
46.º
Prorrogação
de permanência em casos especiais
1 - A
prorrogação da permanência solicitada nos termos
do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto,
pode ter lugar a título excecional e é
apreciada tendo emconta, designadamente, a existência de:
a) Razões
humanitárias;
b) Motivos de
força maior;
c) Razões
pessoais ou profissionais atendíveis.
2 - Nos casos
em que os mesmos não existam já noprocesso, o pedido deve ser acompanhado dos
seguinteselementos:
a) Documento
comprovativo da relação de parentesco;
b)
Comprovativo da justificação invocada.
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
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República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
[Revogado]
Artigo
48.º
Prorrogação
de vistos especiais
1 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto especial é apreciado
tendo emconsideração a manutenção das razões humanitárias ou
de interesse nacional que justificaram a
sua concessão,
confirmadas pela entidade que determinou a
emissão do
mesmo.
2 - A
prorrogação do visto é concedida no documento
de viagem ou no impresso previsto no artigo
42.º
Artigo
49.º
Prorrogação
de visto de estada temporária
1 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária
emitido paraefeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo
de que o requerente continua em
tratamento médico etem assegurado o internamento, o tratamento ambulatórioou se
encontra inscrito em lista de espera ou no sistemaintegrado de gestão para
cirurgia.
2 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária
emitidono âmbito da transferência entre empresas deve seracompanhado de
documento comprovativo emitido pelaempresa situada em território nacional
confirmando amanutenção dos pressupostos que conduziram à concessão
do visto.
3 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentadopor titular de visto de estada
temporária emitido para exercício
de atividade profissional deve ser
acompanhado de:
a) Contrato
de trabalho ou declaração da entidade empregadora
confirmando a manutenção da relação laboral; ou
b) Contrato
de sociedade ou de prestação de serviçospara o exercício de profissão liberal;
c) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
d) Informação
necessária para verificação da inscriçãona administração fiscal e da
regularidade da situação contributiva
na segurança social, obtida nos termos
do n.º 9 doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
4 - O pedido de
prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária
emitido paraatividade de investigação ou altamente qualificada deveser
acompanhado de:
a) Contrato
de trabalho ou declaração da entidade empregadora
confirmando a manutenção da relação laboral; ou
b) Contrato
da prestação de serviços ou declaração dobeneficiário da prestação do serviço
confirmando a manutenção
do vínculo contratual; ou
c)
Comprovativo da posse de bolsa de investigaçãocientífica;
d) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
e) Informação
necessária para verificação da inscrição
na administração fiscal e da
regularidade da situaçãocontributiva na segurança social, obtida nos termos
don.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto,
quando aplicável.
5 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária
emitido paraatividade desportiva amadora deve ser acompanhado dedocumento
emitido pela respetiva federação confirmando
o exercício da atividade desportiva e
de termo de responsabilidade
subscrito pela associação ou clube
desportivoassumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento
de eventuais cuidados de saúde e
despesas derepatriamento.
6 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária
emitido parafrequência de um programa de estudo de duração inferiora um ano em
estabelecimento de ensino, ou no âmbito
de intercâmbio de estudantes com a mesma
duração, é
acompanhado de:
a) Documento
emitido pelo estabelecimento de ensino,
comprovativo da matrícula e frequência;
b) Declaração
comprovativa de manutenção do acolhimento
por família, nas condições previstas na
alínea c)
do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto; ou,
c)
Comprovativo de alojamento.
7 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária
emitido paraestágio profissional é acompanhado de documento emitido
por empresa, ou organismo de formação
profissional
oficialmente reconhecido, atestando a frequência
do programa
de estágio em função da calendarização
definidanaquele.
8 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de estada temporária
emitido paravoluntariado obedece à comprovação da idade mínimafixada em
portaria do membro do Governo responsávelpela área da administração interna,
sendo acompanhadode documento emitido pela organização responsável em
Portugal pelo
programa de voluntariado, oficialmente reconhecida,
que ateste a continuidade daquele, sem
quepossa ultrapassar um ano.
9 - A decisão
sobre os pedidos de prorrogação de permanência
apresentados por titular de visto de estada
temporária
para efeitos de acompanhamento de cidadão
emtratamento médico é tomada em consonância com a adotada
quanto ao cidadão acompanhado.
10 - Para efeitos
da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo
72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em
anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a
validade do vistode estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação
depermanência, não pode exceder um ano.
Artigo
50.º
Prorrogação
de visto de residência
1 - O pedido
de prorrogação de permanência apresentado
por titular de visto de residência é
acompanhado decomprovativo do pedido de concessão de autorização deresidência
ou de cartão azul UE.
2 - O pedido
é acompanhado de comprovativo da permanência
em território nacional, salvo se o
motivo da ausência
decorrer de uma necessidade imperiosa de
permanecertemporariamente no país de origem.
1678 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1678 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Autorização
de residência e cartão azul UE
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
51.º
Formulação do
pedido
1 - O pedido
de concessão e de renovação de autorização
de residência ou de cartão azul UE é
formulado em
impresso próprio, sempre que se justificar, de
modelo
aprovado por despacho do diretor nacional do
SEF e assinado
pelo requerente, sem prejuízo do disposto
no n.º 3do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapazpelo seu
representante legal, devendo ser apresentado presencialmente
junto da direção ou delegação regional
doSEF da área de residência do interessado, acompanhado,
se necessário, de duas fotografias do
requerente iguais,
tipo passe, a cores e de fundo liso,
atualizadas e com boascondições de identificação.
2 - O pedido
pode ser ainda apresentado nos centrosnacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em
que estejaassegurada a presença de funcionários do SEF.
3 - O SEF
pode indeferir liminarmente os pedidos cujoteor seja ininteligível, que não
tenham sido apresentadospresencialmente ou não tenham sido assinados por
representante
legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - Nos
pedidos de concessão ou de renovação de autorização
de residência ou de cartão azul UE é
dispensada aentrega de documentos já integrados no fluxo de trabalhoeletrónico
do SEF e que se mantenham válidos.
5 - Dos
pedidos apresentados nos termos dos n.ºs 1 e2 do presente artigo é dado sempre
conhecimento, porvia eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e
Diálogo
Intercultural, I.P.
6 - O fluxo
de informação decorrente dos pedidos deconcessão e renovação de autorização de
residência e
de cartão azul UE é processado nos
termos do n.º 2 doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem
anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo
52.º
[Revogado]
SECÇÃO
II
Autorização
de residência temporária
Artigo
53.º
Pedido de
concessão de autorização de residência
temporária ou de cartão azul UE
1 - Para além
dos documentos específicos exigíveis emfunção da finalidade da residência, o
pedido de concessãode autorização de residência ou de cartão azul UE
apresentado
por titular do adequado visto é
acompanhado dosseguintes documentos:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b)
Comprovativo dos meios de subsistência, nos termosdefinidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna, do
empregoe da solidariedade social;
c)
Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicávelàs situações de concessão de
autorização de residência
temporária.
d) Documento
comprovativo dos vínculos de parentesco,
quando se justifique;
e)
Comprovativo de certificação profissional, nos casosde profissões regulamentadas,
quando aplicável;
f)
Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF.
2 - O pedido
é, ainda, instruído com informação necessária
para verificação da inscrição na
administração fiscale na segurança social, quando aplicável, obtida nos
termosdo n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto.
3 - Em caso
de dúvida, poderão ser solicitados, a títulocomplementar, comprovativos de
parentesco.
4 - Os pedidos
de concessão de autorização de residência
ou de cartão azul UE ao abrigo das
normas da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012,
de 9 de agosto, que permitem a concessãodo título com dispensa de visto são
acompanhados porcertificado do registo criminal emitido pela
autoridadecompetente do país de nacionalidade do requerente ou dopaís em que
este resida há mais de um ano.
5 - Os
cidadãos menores de 16 anos estão isentos de
junção ao processo de informação sobre
registo criminal.
6 - A recusa
da concessão de autorização de residência
temporária ou de cartão azul UE com fundamento
em razões
de saúde pública obedece aos
procedimentos e regrasfixados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º
23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de9 de agosto.
Artigo
54.º
Pedido de
concessão de autorização de residência para exercíciode atividade profissional
subordinada
1 - O pedido
de concessão de autorização de residência
para exercício de atividade profissional
subordinadaapresentado por titular de visto de residência para a
mesmafinalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalhocelebrado nos
termos da lei.
2 - O
procedimento oficioso de concessão excecional deautorização de residência,
desencadeado ao abrigo do n.º 2do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, rege-sepelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código
doProcedimento Administrativo.
3 - Sem
prejuízo do número anterior, pode ser apresentada
manifestação de interesse, por via eletrónica
oupresencial, que será objeto de análise pelo SEF para averiguar
da suscetibilidade ou não de proposta de
abertura doprocedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada
dos seguintes documentos:
a) Contrato
de trabalho celebrado nos termos da lei ou
documento emitido por alguma das entidades
previstasna alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, que comprove a
existência da relação laboral;
b) Documento
que comprove a sua entrada e permanência
legais em território nacional;
c) Informação
necessária para verificação da inscriçãona administração fiscal e da
regularidade da sua situaçãocontributiva na segurança social, obtida nos termos
do n.º 9
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
4 - Se, nos
termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à abertura
do procedimento oficioso, a respetiva
decisão finalé adotada na sequência de entrevista presencial com ocidadão
estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidadeda situação em causa,
designadamente:
a) Motivos de
força maior;
b) Razões
pessoais ou profissionais atendíveis.
5 - O pedido
de concessão de autorização de residênciapara trabalho
subordinado formulado por titular de autorização
de residência para exercício de
atividade profissionalindependente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lein.º
23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto,
obedece ao disposto no n.º 1do presente artigo, só ocorrendo substituição do
título deresidência a requerimento expresso do interessado.
6 - Os
representantes no conselho consultivo para osassuntos da imigração de cada uma
das comunidades deimigrantes submetem à aprovação do conselho a listadas
associações que relevam para os efeitos previstos naalínea a) do n.º 2 do
artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º
29/2012, de 9 deagosto, a qual vigora durante o período correspondente aodo
respetivo mandato.
Artigo
55.º
Pedido de
concessão de autorização de residência para exercíciode atividade profissional
independente
1 - O pedido
de concessão de autorização de residênciapara exercício de atividade
profissional independente nostermos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 dejulho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto,
apresentado por titular de visto de residência paraa mesma finalidade deve ser acompanhado dos
seguintesdocumentos:
a) Contrato
de sociedade ou de prestação de serviçospara o exercício de profissão liberal;
ou
b) Comprovativo
de declaração de início de atividadejunto da administração fiscal e da
segurança social comopessoa singular;
c) Quando
aplicável, declaração emitida pela respetivaordem profissional sobre a
verificação dos requisitos deinscrição ou documento comprovativo de que está
habilitado
ao exercício da profissão quando esta,
em Portugal,
esteja sujeita a qualificações
especiais.
2 - O
procedimento oficioso de concessão excecional deautorização de residência
desencadeado ao abrigo do n.º 2do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, rege-sepelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código
doProcedimento Administrativo.
3 - Sem
prejuízo do número anterior, pode ser apresentada
manifestação de interesse, por via eletrónica
oupresencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguarda suscetibilidade
ou não de proposta de abertura do procedimento
oficioso, manifestação que deve ser
acompanhadados documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento
que comprove a entrada e permanência
legais em territórionacional.
4 - Se, nos
termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à abertura
do procedimento oficioso, a respetiva
decisão finalé adotada na sequência de entrevista presencial com ocidadão estrangeiro,
e tendo em conta a excecionalidadeda situação em causa, designadamente:
a) Motivos de
força maior;
b) Razões
pessoais ou profissionais atendíveis.
5 - O pedido
de concessão de autorização de residência
para trabalho independente formulado por
titular deautorização de residência para exercício de atividade pro-
fissional subordinada nos termos do n.º 5 do
artigo 88.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto
nopresente artigo.
Artigo
56.º
Pedido de
concessão de autorização de residência para atividadede investigação ou
altamente qualificada
1 - O pedido
de concessão de autorização de residênciatemporária ou de cartão azul UE
previstos, respetivamente,
nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º
23/2007, de 4 dejulho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto,
são acompanhados dos documentos que atestem ocumprimento dos requisitos
previstos nos n.ºs 1 daquelesartigos.
2 - Para
efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º daLei n.º
23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
devem, igualmente, serconsiderados contratos de trabalho compatíveis com
umaatividade altamente qualificada.
3 - Os
centros de investigação, os estabelecimentos deensino superior ou outras
entidades públicas ou privadas,
nomeadamente empresas, que acolham atividade
altamentequalificada, independente ou subordinada, podem remeteros documentos
referidos no número anterior e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto,
aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas daeconomia, do emprego, da ciência, da tecnologia e doensino superior,
consoante os casos, que os envia, ou a
correspondente informação, de preferência, por via
eletrónica,
ao SEF, tendo em vista a celeridade e
facilitação
na tramitação dos pedidos.
4 - O pedido
de concessão do cartão azul UE pode serapresentado pelo empregador, o que não
dispensa a presença
do requerente nos termos do disposto no
artigo 51.º
Artigo
57.º
Pedido de
concessão de autorização de residência para estudo,
estágio profissional não remunerado ou
voluntariado
1 - O pedido
de concessão de autorização de residênciapara estudo em estabelecimento de
ensino secundário ousuperior deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a)
Comprovativo de matrícula no estabelecimento deensino;
b)
Comprovativo do pagamento das propinas exigidaspelo estabelecimento, quando
aplicável;
c) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde.
2 - É
dispensada a apresentação dos documentos previstos
no número anterior nos casos em que o
requerente seja
1680 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1680 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
3 - O pedido
de concessão de autorização de residência
para estudo em ensino superior formulado
ao abrigodo n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, éacompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 eé apreciado tendo
em conta a excecionalidade da situaçãopessoal do requerente,
designadamente:
a) Motivos de
força maior;
b) Razões
pessoais atendíveis.
4 - O pedido
de concessão de autorização de residênciapara frequência de estágio
profissional não remuneradodeve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato
de formação celebrado com empresa ouorganismo de formação profissional oficialmente
reconhecido;
b) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde.
5 - O pedido
de concessão de autorização de residênciapara frequência de um programa de
voluntariado deve seracompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do
contrato celebrado entre o requerente e aorganização responsável pelo programa
de voluntariado,
com os elementos mencionados no n.º 2 do
artigo 94.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012,
de 9 de agosto;
b) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde.
Artigo
58.º
Exercício de
atividade profissional subordinada, de atividade de
investigação, atividade docente em estabelecimento
de ensinosuperior ou altamente qualificada por titular de autorização de
residência para estudo.
1 - O titular
de autorização de residência para estudo quepretenda exercer uma atividade
profissional subordinadadeve apresentar ao SEF pedido de autorização para o
efeito,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato
de trabalho ou promessa de contrato detrabalho celebrados nos termos da
lei;
b) Duas
fotografias iguais tipo passe, a cores e fundoliso, atualizadas e com boas
condições de identificação,
se necessário.
2 - O titular
de autorização de residência para estudo quepretenda exercer uma atividade de
investigação, atividadedocente em estabelecimento de ensino superior ou
altamentequalificada deve apresentar ao SEF pedido de autorizaçãopara o efeito,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato
de trabalho celebrado nos termos da lei,
contrato de prestação de serviços ou bolsa de
investigaçãocientífica;
b) Duas
fotografias iguais tipo passe, a cores e fundoliso, atualizadas e com boas condições
de identificação,
se necessário.
3 - Os
pedidos referidos nos números anteriores são,
ainda, instruídos com informação necessária
para verifi
cação da inscrição na administração fiscal e
na segurançasocial, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 doartigo
212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto.
4 - No caso
de deferimento dos pedidos é emitido títulode residência substitutivo, com a
mesma natureza e validade
que o inicial, no qual será feita menção
de autorizaçãode trabalho.
Artigo
59.º
Concessão de
autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas
ou cidadãos objeto de ação de auxílio à
imigração
ilegal que colaborem com as autoridades na
investigação
1 - As
autoridades públicas, designadamente a autoridade
judiciária, os órgãos de polícia criminal
competentes
para a investigação dos crimes de tráfico
de pessoas ou deação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiaisou as
associações que atuem no âmbito da proteção dasvítimas devem informar, por
escrito, o cidadão estrangeiro,
com conhecimento ao SEF, da possibilidade
de beneficiar
da concessão de autorização de
residência nos termos da
Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto.
2 - A
comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis
pela investigação, da solicitação de
colaboração ouda manifestação da vontade em colaborar com as mesmas
inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1
do artigo 111.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, desde que haja
indíciosde que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoasou de ação de
auxílio à imigração ilegal.
3 - No
decurso do prazo legal mínimo de reflexão, aautoridade responsável pela
investigação criminal emiteparecer sobre o preenchimento dos requisitos
previstos nasalíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de 9de agosto, para efeitos de início, pelo SEF, do processo
de
concessão de autorização de residência ou para
prorrogar oprazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quandoos mesmos
ainda não se encontrem preenchidos.
4 - Quando a
autoridade responsável pela investigaçãoconsiderar que o cidadão estrangeiro
manifesta, de formainequívoca, uma vontade de colaboração na investigação
econsidere existirem fortes indícios de que essa cooperaçãonão é fraudulenta,
nem que a queixa da vítima é infundadaou fraudulenta, fará constar tal facto na
comunicação referida
no n.º 2 da presente disposição para
efeitos de imediato
início do processo de concessão da
autorização deresidência e aplicação das medidas previstas no artigo
112.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo
60.º
Pedido de
concessão de autorização de residência ou de cartão azul
UE por
titulares de estatuto de residente de longa duração ou
de cartão azul UE concedidos por um
Estado membro da União
Europeia.
1 - O pedido
de concessão de autorização de residênciaapresentado por titular do estatuto de
residente de longaduração concedido por um Estado membro da União
Europeia
é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b)
Comprovativo de posse de meios de subsistência;
c)
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18
de março de 2013 1681
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1681
e)
Comprovativo de declaração de início de atividadejunto da administração fiscal
e da segurança social comopessoa singular; ou
f) Documento
comprovativo de matrícula num estabelecimento
de ensino superior, oficialmente
reconhecido, ou
de admissão em estabelecimento ou
empresa que ministreformação profissional, oficialmente reconhecida; ou
g) Apresente
motivo atendível, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto;
h) Quando
aplicável, declaração emitida pela respetiva
ordem profissional ou outra entidade
reguladora deprofissão sobre a verificação dos requisitos de inscriçãoou
documento comprovativo de que está habilitado aoexercício da profissão quando
esta, em Portugal, estejasujeita a qualificações especiais;
i) Título de
residente de longa duração ou cópia autenticada
do mesmo;
j)
Certificado de registo criminal emitido pelo Estadomembro que concedeu o estatuto
de residente de longaduração;
l) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
m)
Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF.
2 - O pedido
de concessão de cartão azul UE apresentadopor titular de cartão azul UE
concedido por um Estadomembro da União Europeia é acompanhado dos
seguintesdocumentos:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b) Cartão
azul UE ou cópia autenticada do mesmo;
c)
Comprovativo de posse de meios de subsistência;
d) Contrato
de trabalho e inscrição na segurança social;
e) No caso de
profissão regulamentada identificadano contrato de trabalho ou na oferta de
emprego vinculativa,
apresente comprovativo de certificação
profissional,
quando aplicável, designadamente, declaração
emitidapela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora
de profissão sobre a verificação dos
requisitosde inscrição;
f) No caso de
profissão não regulamentada, apresentecomprovativo de qualificações profissionais
elevadas naatividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ouna oferta
de emprego vinculativa, podendo ser adotado ocritério de qualificação
profissional dos grandes grupos 1e 2 da Classificação Internacional Tipo
(CITP);
g) Certificado
de registo criminal emitido pelo Estadomembro que concedeu o título referido na
alínea b) e requerimento
para consulta do registo criminal
portuguêspelo SEF;
h) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde.
3 - O pedido
de concessão de autorização de residênciapara os membros da família de
titulares do estatuto deresidente de longa duração ou de cartão azul UE
concedidos
por um Estado membro da União Europeia,
quandoa família já estava constituída neste, é acompanhado dosseguintes
documentos:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b) Título de
residente de longa duração ou cartão azul UE;
c) Prova da
residência no Estado membro que concedeu
o estatuto ou o cartão enquanto
familiar ou parceirode facto de um titular do estatuto de residente de
longaduração ou do cartão azul UE;
d)
Comprovativo de posse de meios de subsistência;
e) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
f)
Certificado de registo criminal emitido pelo Estadomembro que concedeu o título
referido na alínea b) e requerimento
para consulta do registo criminal
portuguêspelo SEF.
4 - O pedido
de reagrupamento familiar formulado portitulares do estatuto de residente de
longa duração ou decartão azul UE concedidos por um Estado membro daUnião
Europeia, nos casos em que a família não estavaconstituída neste, obedece ao
disposto nos artigos 98.º eseguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
5 - A
concessão de cartão azul UE ou de autorização
de residência no âmbito do reagrupamento
familiar nostermos dos números anteriores, bem como as decisões
de renovação, indeferimento e
cancelamento são comunicadas
pelo SEF, preferencialmente por via
eletrónica,
às autoridades do Estado membro da União
Europeia queconcederam o estatuto de residente de longa duração ou
o cartão azul UE.
Artigo
61.º
Pedido de
concessão de autorização de residência
com dispensa de visto de residência
1 - O pedido
de concessão de autorização de residênciacom dispensa de visto nos termos do
artigo 122.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º
29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b)
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
c)
Comprovativo da posse de meios de subsistência,
nos termos a definir em portaria dos
membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego
e da solidariedade social;
d)
Requerimento para consulta de registo criminal português
pelo SEF;
e)
Certificado do registo criminal do país de origem,
salvo quando os pedidos sejam apresentados
ao abrigodas alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lein.º
23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de
agosto.
2 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012,
de 9 de agosto, é acompanhado de
certidão de registo denascimento do menor e de certificado de inscrição
consular
com fotografia, com dispensa dos
documentos previstosno número anterior.
3 - Nas
situações em que não exista representação Consular
em Portugal, pode a inscrição referida
no númeroanterior ser substituída por outro meio de prova, incluindodeclaração
sob compromisso de honra subscrita por umdos progenitores.
4 - O pedido
de autorização de residência nos termos daalínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4
1682 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1682 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
a) Certidão
de registo de nascimento do menor e decertificado de inscrição consular com
fotografia;
b)
Comprovativo da frequência de estabelecimento préescolar,
do ensino básico, secundário ou
profissional.
5 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de
agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da atividade
desenvolvida durante a permanência em
territórionacional, designadamente do percurso escolar.
6 - O pedido
de autorização de residência nos termos daalínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão
de registo de nascimento;
b)
Comprovativos da atividade desenvolvida durantea permanência em território
nacional, designadamente dopercurso escolar.
7 - O pedido
de autorização de residência nos termos daalínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão
de decisão que atribui a tutela do menor; ou
b) Original
ou cópia autenticada da decisão de promoçãoe proteção do menor, proferida pela
Comissão de Proteção
de Crianças e Jovens.
8 - O pedido
de autorização de residência apresentadopor cidadão estrangeiro abrangido pela
alínea f) do n.º 1artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem
anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é apresentadocom dispensa dos
documentos previstos nas alíneas a) e
e) do n.º 1.
9 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto, é ainda acompanhado de
atestado médicoemitido em estabelecimento de saúde oficial ou
oficialmente
reconhecido, comprovativo de doença prolongadaque
obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para asaúde do requerente.
10 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de
agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo
do cumprimento de serviço militar
efetivo nas ForçasArmadas Portuguesas.
11 - O pedido
de autorização de residência nos termos
da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é ainda acompanhado de documento comprovativoda perda da
nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, dedeclaração sobre as circunstâncias
que determinaram a suaperda, bem como de documento comprovativo da presençaem
território nacional, designadamente da atividade pro-
fissional desenvolvida pelo requerente.
12 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
de
agosto, é ainda acompanhado de documento
comprovativoda presença em território nacional.
13 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão
de nascimento do menor, salvo quando já
conste do processo do mesmo;
b) Prova do
exercício efetivo do poder paternal e dacontribuição para o sustento do menor,
nomeadamente
através de declaração do progenitor não
requerente, confirmando
o exercício do poder paternal pelo progenitorrequerente,
podendo, em casos devidamente, fundamentados,
ser dispensado.
14 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Comprovativo da acreditação em Portugal duranteum período não inferior a três
anos;
b)
Comprovativo do vínculo familiar quando se trate decônjuge, ascendente ou
descendente a cargo.
15 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
deagosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do
auto de denúncia;
b) Declaração
emitida pela Autoridade para as Condições
de Trabalho ou autoridade judiciária,
confirmando a
colaboração do requerente com a investigação e a
existência
de prova indiciária das infrações;
c) Declaração
emitida pela Autoridade para as Condições
de Trabalho atestando a existência de
uma situação de
desproteção social, exploração salarial e de
horário.
16 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração emitidapela
autoridade judicial de onde se conclua a cessação danecessidade de colaboração,
ou pela certidão da sentençajudicial.
17 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto, é ainda acompanhado de
comprovativoda conclusão do plano de estudos ao nível secundário ousuperior, e contrato
de trabalho ou promessa de contrato de
trabalho, contrato de prestação de serviços ou
declaraçãode início de atividade independente.
18 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de
agosto, é ainda acompanhado de contrato de trabalho oude prestação de serviços
referente à atividade de investigação,
docência num estabelecimento de ensino
superior oualtamente qualificada, ou de comprovativo que o cidadãoestrangeiro
se encontra nas condições previstas no n.º 2do artigo 18.º da Convenção de
Aplicação do Acordo de
Schengen.
19 - O pedido
de autorização de residência nos termosda alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei 23/2007, de
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1683
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1683
20 - O pedido
de autorização de residência nos termosdo n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto,
pode ser feito em simultâneo com o
previsto no n.º 3 dopresente artigo e ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Certidão
de nascimento do menor, salvo se constar
do respetivo processo;
b) Prova de
que o ascendente do menor exerce efetivamente
o poder paternal, nomeadamente, através
de declaração
do progenitor não requerente confirmando
o facto.
21 - O pedido
de autorização de residência apresentadopor cidadão estrangeiro cujo estatuto de
residente de longaduração ou o cartão azul UE foi cancelado,
sem decisão
de afastamento de território nacional, é
acompanhado dosdocumentos referidos no n.º 1.
22 - Enquanto
não for proferida decisão sobre o pedidomencionado no número anterior e se o período
autorizado
de permanência do requerente em
território nacional
tiver terminado, pode ser concedida
prorrogação depermanência.
23 - O pedido
de concessão de autorização de residênciacom dispensa de visto ao abrigo do
artigo 122.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º
29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação
de permanência em território nacional
nos termos dosartigos 71.º e seguintes da mesma lei.
24 - Para
efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização
de residência com dispensa de visto aos
cidadãosestrangeiros que não tenham sido condenados em pena oupenas que,
isolada ou cumulativamente, ultrapassem umano de prisão, ainda que, no caso de
condenação por crimedoloso previsto no presente diploma ou com este conexo,
ou por crime de terrorismo, por
criminalidade violenta oupor criminalidade especialmente violenta ou
altamenteorganizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
Artigo
62.º
Concessão de
autorização de residência
ao abrigo do regime excecional
1 - O
procedimento oficioso de concessão de autorizaçãode residência, desencadeado ao
abrigo do artigo 123.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se, com as devidas
adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e
seguintes doCódigo do Procedimento Administrativo e deve ser instruído
com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válidoou, ainda, nos casos de comprovada
impossibilidade deobtenção de passaporte, comprovativo da identidade docidadão
estrangeiro;
b)
Certificado do registo criminal emitido pela autoridade
competente do país de nacionalidade do
requerentee do país em que este resida há mais de um ano;
c)
Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF, quando existam indícios de que o
requerente
permaneceu em território nacional mais de um ano
nosúltimos cinco anos;
d)
Comprovativo da situação de excecionalidade queateste o carácter humanitário ou
de interesse nacional do
pedido; ou
e)
Comprovativo do exercício da atividade relevanteno domínio científico,
cultural, desportivo, económicoou social.
2 - Para
efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar,
quando
se justifique, a demonstração de um
período superior a umano de inserção no mercado laboral.
Artigo
63.º
Pedido de
renovação de autorização de residência
temporária ou de cartão azul UE
1 - O pedido
de renovação de autorização de residênciatemporária deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b)
Comprovativo da posse de meios de subsistência, nostermos definidos por
portaria a que se refere a alínea d)
do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto;
c)
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d)
Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF.
2 - O pedido
de renovação de cartão azul UE deve seracompanhado dos seguintes
documentos:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b)
Comprovativo da posse de meios de subsistência,
nos termos a definir por portaria a que se
refere aalínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de9 de agosto;
c) Contrato
de trabalho ou declaração da entidade empregadora
confirmando a manutenção de relação laboralou de
outra entidade legalmente autorizada;
d)
Requerimento para a consulta do registo criminalportuguês pelo SEF.
3 - Os
pedidos de renovação referidos nos númerosanteriores são ainda instruídos com
informação necessária
para a verificação do cumprimento das
obrigações fiscais eperante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9
doartigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto.
4 - Caso se
verifique insuficiência de informação nosistema da segurança social por causa
não imputável aotrabalhador e este faça prova de apresentação de queixajunto
das autoridades competentes, poderão, se necessário,
ser realizadas diligências adicionais, e
renovada a autorização
de residência.
5 - O pedido
de renovação de autorização de residênciaemitida para o exercício de uma
atividade profissional éainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato
de trabalho ou declaração da entidade empregadora
confirmando a manutenção de relação laboralou de
outra entidade legalmente autorizada; ou
b) Contrato
de prestação de serviços ou requerimentopara verificação da declaração de IRS
junto da adminis
tração tributária, por forma a atestar a
manutenção deatividade.
tração tributária, por forma a atestar a
manutenção deatividade.
a) Contrato
de trabalho ou declaração do beneficiário
da prestação do serviço confirmando a
manutenção dovínculo contratual; ou
b) Contrato
de prestação de serviços ou declaração dobeneficiário da prestação do serviço
confirmando a manutenção
do vínculo contratual; ou
c)
Comprovativo da posse de bolsa de investigaçãocientífica.
7 - O pedido de renovação de autorização de residênciaemitida para
efeitos de estudos é ainda acompanhada dosseguintes documentos:
a) Documento
de matrícula em estabelecimento de ensino
e comprovativo da atividade escolar;
b)
Comprovativo do pagamento das propinas exigidaspelo estabelecimento, quando
aplicável;
c) Seguro de
saúde ou comprovativo de que se encontraabrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
d) Quando
autorizado a trabalhar, os documentos mencionados
na alínea a) do n.º 5;
e) Quando
aplicável, documento comprovativo dafrequência de estágio profissional, ainda
que de natureza
extracurricular, que seja conexo com o plano
deestudos de ensino superior prosseguido em territórionacional.
8 - É
dispensada a apresentação dos documentos exigidos
na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a),
b) e c) do númeroanterior nos casos em que o requerente seja beneficiáriode
bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto daCooperação e da Língua, I.
P., entidade que, para efeitos
de autorização de residência, informa o
SEF.
9 - Na
ponderação da atividade escolar a que se referea alínea a) do n.º 5, são tidos
em conta factores negativos,
nomeadamente a desistência voluntária de qualquer
disciplina,
exceto se motivada por facto que não seja
imputável
ao próprio, tal como doença prolongada,
acidente,
gravidez ou cumprimento de obrigações legais,
e factorespositivos, designadamente a obtenção de aproveitamentoou a transição
de ano.
10 - O pedido
de renovação de autorização de residência
emitida para efeitos de estágio profissional
é aindaacompanhado de documento comprovativo da situaçãode excecionalidade
emitido pelo organismo ou empresa
responsável pelo estágio.
11 - A
renovação do título de residência por alteração
dos elementos de identificação, por
furto, extravio ou deterioração
não determina a alteração do prazo de
validadedo mesmo.
12 - Para os
efeitos previstos no número anterior, o cidadão
estrangeiro residente deverá fazer prova da
alteraçãodos elementos de identificação.
13 - Sem
prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-Eda Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de
residêncianão caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo
da validade do título a renovar.
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
SECÇÃO
III
Autorização
de residência permanente
Artigo
64.º
Pedido de
concessão de autorização de residência permanente
1 - O pedido
de concessão de autorização de residência
apresentado por titular de autorização de
residênciatemporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dosseguintes
documentos:
a) Passaporte
ou outro documento de viagem válido;
b)
Comprovativo dos meios de subsistência, nos termosa definir em portaria dos
membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna, do
emprego eda solidariedade social;
c)
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d)
Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF;
e)
Certificado de habilitações emitido por estabelecimento
português de ensino oficial ou de ensino
particularou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificadode
aproveitamento no curso de português básico emitidopelo IEFP, I.P., ou por
estabelecimento de ensino oficial ou
de ensino particular ou cooperativo
legalmente reconhecidoou, ainda, certificado de conhecimento de português
básico,
mediante a realização de teste em centro de
avaliação
de português como língua estrangeira,
reconhecido peloMinistério da Educação e Ciência.
2 -
Relativamente aos documentos mencionados na
alínea e) do número anterior, tratando-se de
pessoa que
tenha frequentado estabelecimento de ensino
oficial ou deensino particular ou cooperativo reconhecido nos termoslegais em
país de língua oficial portuguesa, o conhecimentode português básico pode ser
comprovado através de certificado
de habilitação emitido por esse
estabelecimentode ensino.
3 - O SEF
pode dispensar a apresentação dos documentos
mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2,
a
requerimento fundamentado do interessado, sempre
quenão existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos queos mesmos se
destinavam a comprovar.
4 - O pedido
é, ainda, instruído com informação necessária
para verificação do cumprimento das
obrigações fiscaise perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 doartigo
212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto.
5 - Aos
cidadãos estrangeiros a quem seja concedida
autorização de residência permanente, é emitido
um títulode residência válido por cinco anos, renovável por
iguaisperíodos.
Artigo
65.º
Pedido de
renovação do título de autorização
de residência permanente
1 - O pedido
de renovação do título de autorização deresidência permanente é acompanhado de
requerimentopara consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - Em
circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas
relativamente à identidade do requerente ou à
ausência deterritório nacional por longos períodos, o SEF pode exigira
apresentação de passaporte válido ou cópia autenticadado mesmo.
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1685
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1685
4 - À
renovação do título de residência permanentepor alteração dos elementos de
identificação aplica-se odisposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 63.º
SECÇÃO
IV
Reagrupamento
familiar
Artigo
66.º
Pedido
1 - O cidadão
residente em território nacional que pretenda
beneficiar do direito ao reagrupamento familiar
apresenta
o respetivo pedido junto da direção ou delegaçãoregional
do SEF da área da sua residência, o qual deveconter a identificação do
requerente e dos membros dafamília a que o pedido respeita.
2 - O pedido
pode também ser apresentado pelo membro
da família que tenha entrado legalmente
em territórionacional e que dependa ou coabite com o titular de umaautorização
de residência válida.
3 - O
disposto nos números anteriores é aplicável aotitular de cartão azul UE que
pretenda beneficiar do direito
ao reagrupamento familiar, nos termos do
n.º 2 do
artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto.
Artigo
67.º
Instrução
1 - O pedido
de reagrupamento familiar é instruído comos seguintes documentos:
a)
Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos
familiares invocados;
b) Cópias
autenticadas dos documentos de identificaçãodos familiares do requerente;
c)
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d)
Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência
suficientes para suprir as necessidades da sua
família,
nos termos a definir em portaria dos
membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração interna, do
emprego
e da solidariedade social;
e)
Requerimento do membro da família para consultado registo criminal português pelo
SEF, sempre que este
tenha permanecido em território nacional
mais de um anonos últimos cinco anos;
f)
Certificado do registo criminal emitido pela autoridade
competente do país de nacionalidade do membro
dafamília e do país em que este resida há mais de um ano.
2 - O pedido
é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Comprovativo da incapacidade de filho maior, no
caso de filhos maiores incapazes a cargo;
b) Certidão
da decisão que decretou a adoção, acompanhada
de certidão da decisão da autoridade
nacional que areconheceu, quando aplicável;
c) Cópia de
certidão narrativa completa de nascimento,
comprovativo da situação de dependência económica
e
documento de matrícula no estabelecimento de
ensino em
Portugal, no
caso de filhos maiores a cargo;
d)
Comprovativo da situação de dependência económica,
no caso de ascendente em primeiro grau;
e) Certidão
da decisão que decretou a tutela, acompanhada
de certidão da decisão da autoridade
nacionalque a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos
menores;
f)
Autorização escrita do progenitor não residente autenticada
por autoridade consular portuguesa ou
cópia dadecisão que atribui a confiança legal do filho menor ou atutela do incapaz
ao residente ou ao seu cônjuge, quandoaplicável;
g) Prova da
união de facto, conforme prevista noartigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de
maio, alterada pela
Lei n.º
23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempreque possível, de quaisquer
elementos indiciários da uniãode facto que devam ser tomados em consideração
paraos efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de
agosto.
3 - Nos casos
de menores referidos nas alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto,
que tenham entrado legalmente em
território nacional,
os pedidos podem ser acompanhados, em
alternativa aosdocumentos referidos nas alíneas do número anterior, por
original ou cópia autenticada da decisão de
promoção eproteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção
de Crianças e Jovens.
4 - Em caso
de dúvida, podem ser solicitados, a títulocomplementar, comprovativos de
parentesco.
Artigo
68.º
Comunicação
do deferimento
1 - O
deferimento do pedido formulado nos termosdo n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do
artigo 121.º-A da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicado ao membro do
Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros,
por via eletrónica, acompanhado de cópia
digitalizada daspeças processuais relevantes, devendo ser facultado vistode
residência aos requerentes, salvo no caso de verificaçãode factos que se fossem
do conhecimento da autoridadecompetente teriam obstado ao reconhecimento do
direitoao reagrupamento familiar.
2 - O titular
do direito ao reagrupamento familiar énotificado do despacho de deferimento no
prazo de 8 dias,
sendo informado de que os seus familiares
se deverãodirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira
da respetiva área de residência, no
prazo de 90 dias,
a fim de formalizarem o pedido de
emissão de visto deresidência.
3 - A não
apresentação do pedido de emissão de visto
de residência nos termos do n.º 2
implica a caducidade dadecisão de reconhecimento do direito ao
reagrupamentofamiliar.
Artigo
69.º
Cancelamento
de autorização de residência
Sem prejuízo
do disposto no n.º 7 do artigo 108.º
e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º
23/2007, de 4
1686 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1686 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
SECÇÃO
V
Do título de
residência
Artigo
70.º
Natureza e
condições de validade
1 - O título
de residência é individual e é o único documento
de identificação apto a comprovar a
qualidade deresidente legal em território português.
2 - Ao título
de residência são aplicáveis, com as devidas
adaptações, as normas relativas à identificação
civil.
3 - O título
de residência só é válido se nele constar
a assinatura do seu titular, salvo se
no local indicado a
entidade emitente fizer menção de que o mesmo
não sabeou não pode assinar.
4 - A emissão
do título de residência obedece ao disposto
no modelo uniforme e demais condições
fixadas nosregulamentos comunitários em vigor.
Artigo
71.º
Remessa e
serviço externo
1 - O título
de residência pode ser remetido ao seu titularsob registo de correio, mediante
prévio pagamento dastaxas da franquia postal e das despesas de remessa.
2 - A recolha
dos elementos necessários para a emissão
do título de residência pode realizar-se
no localonde se encontre o requerente, se este produzir provadevidamente justificada
da doença que o incapacitede se poder deslocar, pelos seus próprios meios,
aosserviços emitentes.
3 - Pela
realização do serviço externo é devido o pagamento
de uma taxa acrescida, sendo o pagamento
docusto do transporte necessário à deslocação asseguradopelo requerente.
Artigo
72.º
Reclamações
1 - O
deferimento da reclamação do interessado, com
fundamento em erro dos serviços emitentes,
implica aemissão de novo título de residência.
2 - A emissão
prevista no número anterior é gratuita,
desde que a reclamação tenha sido
apresentada no prazode 30 dias a contar da data da entrega do título.
Artigo
73.º
Segunda via
do título de residência
1 - Pode ser
solicitada segunda via do título de residênciaem caso de mau estado de conservação,
perda, destruição,
furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua
renovação, nostermos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de4 de
julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de agosto.
2 - O pedido
é instruído com a declaração dos motivosque o fundamentam e, no caso de furto
ou roubo, com cópiada respetiva participação à autoridade policial.
3 - O pedido
deve ser acompanhado, se necessário, deduas fotografias do requerente, iguais,
tipo passe, a corese fundo liso, atualizadas e com boas condições de
identificação
e, no caso de mau estado de
conservação, deve ainda
ser acompanhado da devolução do título
inicial.
4 - Em caso
de dúvida sobre a identidade do requerenteou sobre a legitimidade do pedido, a
passagem da segundavia pode ser deferida ou recusada após prestação de
provacomplementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 doartigo 212.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto.
CAPÍTULO
V
Estatuto de
residente de longa duração
Artigo
74.º
Pedido de
concessão do estatuto de residente de longa duração
1 - O pedido
de concessão do estatuto de residente delonga duração previsto no n.º 1 do
artigo 125.º ou no n.º 1do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto,
é formulado em impresso próprio, de
modelo aprovadopor despacho do diretor nacional do SEF e assinado
pelorequerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz,
pelo seu representante legal, devendo ser
apresentado presencialmente
junto da direção ou delegação regional
doSEF da área de residência do interessado e instruído com
os seguintes documentos:
a) Documento
de viagem válido ou cópia autenticadado mesmo;
b) Documento comprovativo
de que dispõe de recursosestáveis e regulares, em conformidade com o dispostona
alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto;
c)
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Cópia do
contrato de seguro de saúde ou comprovativo
de que se encontra abrangido pelo
Sistema Nacionalde Saúde;
e)
Requerimento para consulta do registo criminal português
pelo SEF;
f) Documento
comprovativo do destacamento, nassituações a que se refere o n.º 5 do artigo
126.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012,
de 9 de agosto;
g) Quando
aplicável, certificado de habilitações emitidopor estabelecimento português de
ensino oficial ou deensino particular ou cooperativo reconhecido nos
termoslegais, certificado de aproveitamento no curso de portuguêsbásico emitido
pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de
ensino oficial ou de ensino particular ou
cooperativo legalmente
reconhecido, ou ainda, certificado de
conhecimento
de português básico, mediante a
realização de teste emcentro de avaliação de português como língua estrangeira,
reconhecido pelo Ministério da Educação e
Ciência.
2 - O pedido
é, ainda, instruído com informação necessária
para verificação do cumprimento das
obrigações fiscaise perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9
do
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1687
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1687
3 - Aos
cidadãos estrangeiros a quem seja concedida o
estatuto de residente de longa duração é
emitido um títulode residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º daLei
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de
agosto, válido por cinco anos.
Artigo
75.º
Pedido de
renovação do título de residente de longa duração
1 - O pedido
de renovação do título de residente de longaduração é acompanhado de
requerimento para consulta doregisto criminal português pelo SEF.
2 - Em
circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas
relativamente à identidade do requerente ou à
ausência deterritório nacional por longos períodos, o SEF pode exigira
apresentação de passaporte válido ou cópia autenticadado mesmo, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 artigo 212.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
3 - No caso
de o pedido de renovação do título ser apresentado
após o decurso do seu prazo de validade, o
pedidodeve ser sempre acompanhado de prova de permanênciaem território nacional
ou comprovativo dos motivos deausência.
Artigo
76.º
Cancelamento
do estatuto de residente de longa duração
1 - A decisão
de cancelamento do estatuto de residente
de longa duração é proferida em processo
próprio, a instruirpelo SEF, sempre que ocorra uma das situações
mencionadas
numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º
da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9
de agosto.
2 - O
disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento
do estatuto de residente de longa
duração de extitulares
de cartão azul UE, com as adaptações
constantesda parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de9 de agosto.
Artigo
77.º
Reaquisição
do estatuto
1 - Os
residentes de longa duração que tenham perdido oestatuto de residente de longa
duração por ausência de território
nacional ou da União Europeia podem
readquiri-lo,
nos termos e condições do artigo 131.º da
Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto, mediante requerimento,
acompanhadode documento de viagem e dos seguintes documentos:
a)
Comprovativos da posse de meios de subsistênciaestáveis e regulares;
b) Cópia do
contrato de seguro de saúde ou comprovativo
de que se encontra abrangido pelo
Sistema Nacionalde Saúde;
c)
Comprovativo de que dispõe de alojamento.
2 - Enquanto
não for proferida decisão sobre o pedidomencionado no número anterior e se o
período autorizadode permanência do requerente em território nacional aoabrigo
de um visto ou de um regime de isenção de vistostiver terminado, pode ser
concedida prorrogação de permanência.
Artigo
78.º
Comunicação
A concessão
do estatuto de residente de longa duração
a cidadão titular de autorização de
residência ou de
cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao
abrigo dosartigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, republicada em anexo à Lei n.º
29/2012, de 9 deagosto, é comunicada pelo SEF, preferencialmente por via
eletrónica, às autoridades do Estado membro da
União
Europeia que
concedeu o estatuto de residente de longaduração ou o cartão azul UE.
CAPÍTULO
VI
Afastamento
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
79.º
Identificação
de cidadãos estrangeiros
1 - Quando
procedam à identificação de cidadão estrangeiro
nos termos do artigo 250.º do Código do
Processo
Penal,
as autoridades policiais referidas
no n.º 7 doartigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, têm de consultar
o SEF a fim de:
a) Comprovar
a regularidade da situação documentaldo cidadão;
b) Apresentar
o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitosde aplicação do artigo 138.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 dejulho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
de
agosto.
c)
[Revogada].
2 - São
competentes para a notificação referida no n.º 1do artigo 138.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, republicada
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, e parasolicitar a realização da mesma às autoridades referidas no
número anterior, os agentes de autoridade do
SEF.
3 - Quando
procedam à identificação do cidadão estrangeiro
nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 146.º
da Leinº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de
agosto, ou sempre que o cidadãoestrangeiro seja detido para identificação, nos
termos don.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre
comunicado
ao SEF para efeitos de observância da
alínea b)
do n.º 1 e do n.º 2 do presente
artigo.
Artigo
80.º
Admissão após
benefício de apoio ao regresso voluntário
1 - Os
cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoioao regresso voluntário previsto no
artigo 139.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lein.º
29/2012, de 9 de agosto, devem ser informados dasobrigações a que ficam
sujeitos, pelo SEF ou pelas organizações
com quem sejam estabelecidos programas
decooperação.
2 - No caso
de beneficiário de apoio ao regresso voluntário
pretender regressar a Portugal durante o
período detrês anos após o abandono do País, deve formular requeri
1688 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1688 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
3 - A missão
diplomática ou posto consular remetem o
pedido ao SEF, que diligencia pelo
apuramento e comunicação
ao interessado, pela mesma via, da
quantia a restituire condições de restituição, nomeadamente do número da
conta bancária para onde deve ser
transferida ou depositadaa quantia a restituir.
4 - O
beneficiário remete ao SEF documento bancário
comprovativo da restituição do montante apurado
paraefeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão.
5 - A eliminação
tem lugar no mais curto prazo, não
podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.
6 - O SEF
remete ao beneficiário documento comprovativo
de que efetuou o pagamento e de que a
medida denão admissão foi eliminada.
Artigo
81.º
Decisão de
afastamento de residente de longa duração
ou de titular de cartão azul UE
num Estado membro da União Europeia
1 - Antes de
ser proferida decisão de afastamento
coercivo de residente de longa duração ou de
titular decartão azul UE concedidos por um Estado membro daUnião Europeia, a
entidade competente para determinar oafastamento assegura, junto da autoridade
competente dorespetivo Estado membro, a recolha da informação pertinente
para análise do caso, nos termos dos n.ºs
1 e 2 doartigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como acomunicação da instauração do
processo de afastamentoe da intenção de o concretizar para o território
daqueleEstado membro.
2 - Proferida
a decisão de afastamento para o territóriodo Estado membro que lhe concedeu o
estatuto de residentede longa duração ou o cartão azul UE, o SEF asseguraa
notificação da mesma às autoridades daquele Estadomembro, bem como a
comunicação das medidas adotadas
relativamente à sua implementação.
3 - A recolha
de informação e as comunicações previstas
nos números anteriores são efetuadas,
preferencialmentepor via eletrónica, junto das autoridades do Estado membroda
União Europeia que concedeu o estatuto de residentede longa duração ou o cartão
azul UE, através de ponto decontacto designado pelo diretor nacional do
SEF.
Artigo
82.º
Cumprimento
da decisão
1 -
Notificada a decisão de afastamento e após o decursodo prazo referido no n.º 1
do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de9 de agosto, o SEF procede à sua execução, conduzindo
o cidadão à fronteira.
2 - Nas
circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à
execuçãoda decisão de afastamento no mais curto espaço de tempopossível,
conduzindo o cidadão à fronteira.
3 - A
execução da decisão ou o final do prazo previsto
no número anterior implica a inscrição
do cidadão na listanacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de
Informação
Schengen para
efeitos de não admissão ou, no
caso de aquele não ter abandonado o
território dos Estadosmembros da União Europeia, para efeitos de detenção
econdução à fronteira ou reconhecimento da decisão de
expulsão.
4 - Nas
circunstâncias previstas na segunda parte donúmero anterior, o período de
interdição de entrada contar-
se-á a partir da data de efetivo
afastamento do cidadão.
5 - Para
efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 151.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a entidade
competentedeve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima
de 60 dias, os elementos de
identificação dos cidadãos
que reúnam os requisitos para expulsão
antecipada pordecurso do prazo legal de cumprimento de pena deprisão.
SECÇÃO
II
Reconhecimento
mútuo de decisões de expulsão
Artigo
83.º
Processo de
reconhecimento de decisões de expulsão
1 - Sempre que
tenha conhecimento de decisão de expulsão
tomada por autoridade administrativa
competentede outro Estado membro da União Europeia ou de EstadoParte na
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengencontra um nacional de Estado
terceiro que se encontreem território nacional, o SEF organiza um processo
ondeseja recolhida, junto da autoridade competente do outroEstado, a
documentação necessária à verificação dos
elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º
23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012, de9 de agosto, nomeadamente a identificação da entidadeque
proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e anatureza executória da medida,
acompanhada de informação
sobre a situação regular ou irregular do
cidadãoem território nacional.
2 -
Verificadas as circunstâncias referidas no número
anterior relativamente ao cidadão nacional de
Estado terceiro
detido e presente ao juiz competente, nos
termos doartigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o diretornacional do SEF profere decisão de
reconhecimento dadecisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia doSEF para
condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º
da mesma lei.
3 - Nos
restantes casos, recolhidos os elementos referidos
no n.º 1, o diretor nacional do SEF
determina o envio
do processo ao tribunal competente a fim
de ser proferidadecisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordocom o
disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de9 de agosto.
Artigo
84.º
Decisão de
reconhecimento
1 - À decisão
de reconhecimento proferida nos termosdo artigo anterior é aplicável o disposto
nos n.ºs 2 e 3 doartigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
2 - A decisão
de reconhecimento é executada pelo SEF
no mais curto prazo, através da condução
do cidadão àfronteira.
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Ponto de
contacto nacional
O SEF é o
ponto de contacto nacional para efeitos daaplicação da Decisão n.º 2004/191/CE,
do Conselho da
União
Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios
e modalidades práticas adequados para a
compensação
dos desequilíbrios financeiros que possam
resultarda Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio,
transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º
23/2007, de4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9de
agosto.
Artigo
86.º
Pedidos de
reembolso a apresentar pelo SEF
No caso de o
SEF proceder, na sequência de decisão
de reconhecimento proferida nos termos
do artigo 83.º,
à execução de medida de expulsão tomada
há menos dequatro anos por outro Estado membro da União Europeiaou de Estado
Parte na Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen, apresenta por escrito à
autoridade competentedo respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contarda
data de execução da decisão de expulsão, pedido dereembolso acompanhado dos
documentos comprovativosdos custos das operações do afastamento.
Artigo
87.º
Pedidos de
reembolso apresentados ao SEF
1 - O SEF
informa de imediato o ponto de contactodo respetivo Estado membro da União
Europeia ou deEstado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen da
receção de pedido de reembolso que lhe tenhasido dirigido por motivo de
execução de uma decisão deafastamento proferida por autoridade competente
nacional.
2 - A
apreciação do pedido de reembolso tem em conta
a data da decisão de expulsão, a data
da respetiva execuçãoe a natureza das despesas apresentadas.
3 - O SEF
responde ao pedido de reembolso no prazomáximo de três meses e, em caso de
recusa, com a indicação
dos respetivos fundamentos.
4 -
Constituem fundamento de recusa, designadamente:
a) A execução
da decisão de expulsão ter tido lugar mais
de quatro anos após ter sido proferida;
b) O pedido
de reembolso ter sido apresentado mais deum ano após a execução da decisão;
c) A decisão
de expulsão ter sido proferida em data
anterior a 28 de fevereiro de 2004;
d) As
despesas apresentadas não serem consideradaselegíveis nos termos do artigo
seguinte;
e) O pedido
de reembolso não ter sido apresentadopor escrito ou não ter sido acompanhado
dos documentoscomprovativos das despesas elegíveis.
5 - Em caso
de aceitação do pagamento, o SEF efetua
o pagamento num prazo máximo de três
meses a contarda data de resposta ao pedido de reembolso.
Artigo
88.º
Despesas
elegíveis
1 - O pedido
de reembolso pelas despesas decorrentesda execução de uma medida de afastamento
reconhecida
nos termos das disposições nacionais de
transposição da
Diretiva n.º
2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, podeenglobar os custos seguintes:
a) Custos de
transporte, do expulsando e da escolta, relativos
aos custos reais dos bilhetes de avião
até ao montante
da tarifa oficial IATA para o voo em
causa no momento da
execução ou aos custos reais de transporte terrestre,
por viarodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa
de um bilhete de barco ou de comboio em
2.ª classe paraa distância em causa no momento da execução;
b) Custos
administrativos relativos aos custos reais resultantes
da emissão de vistos e de outros
documentos
necessários à viagem de repatriamento
(salvo-condutos);
c) Ajudas de
custo diárias dos elementos da escoltade acordo com a legislação e ou prática
nacionais aplicáveis;
d) Custos de
alojamento das escoltas, relativos aos custos
reais de estada dos elementos da escolta
numa zona de
trânsito de um país terceiro e aos custos da
curta estadaestritamente necessária para o desempenho da sua missãono país de
origem, não podendo exceder dois elementosda escolta por cidadão estrangeiro
expulso, exceto se,
com base na avaliação da autoridade
competente para aexecução e com o acordo da autoridade competente doEstado
membro autor da decisão, forem necessários mais
elementos de escolta;
e) Custos de
alojamento dos cidadãos estrangeiros objeto
da medida de afastamento, relativos aos
custos reaisde estada do cidadão em instalações apropriadas, em
conformidade
com a legislação e ou a prática
nacionais, atéum período máximo de três meses de estada;
f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamentomédico ao
cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltasem casos de emergência,
incluindo as despesas de hospitalização
necessárias.
2 - Sempre
que se afigure que a estada do cidadão eminstalações apropriadas possa durar
mais do que os trêsmeses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF
e a autoridade competente do outro
Estado acordam noscustos excedentários.
3 - Sempre
que necessário, o SEF e a autoridade competente
do outro Estado consultam-se mutuamente,
a fimde chegarem a acordo sobre outros custos para além dosmencionados no n.º 1
ou sobre custos adicionais.
SECÇÃO
III
Apoio ao
afastamento por via aérea durante
o trânsito aeroportuário
Artigo
89.º
Encargos com
apoio ao trânsito
1 - Na sequência
da prestação das medidas de apoiorequeridas por outro Estado membro da União
Europeiaa Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que
deverão ser suportados por esse Estado membro
e, logoque possível, informa em conformidade a respetiva autoridade
central, remetendo a documentação
contabilística
pertinente.
2 - As
despesas com as medidas de apoio prestadas
por outro Estado membro na sequência de
prévio pedidoformulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo asregras
contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada coma autoridade central do
Estado membro em causa.
1690 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
1690 Diário
da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Taxas e
encargos
Artigo
90.º
Taxas e
encargos
1 - As taxas
e demais encargos a cobrar pelos atos e
procedimentos administrativos previstos no presente
decreto
regulamentar são fixados por portaria do membro
doGoverno responsável pela área da administração interna.
2 - Os encargos
decorrentes dos procedimentos administrativos
do controlo fronteiriço de pessoas
previsto naLei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo àLei n.º
29/2012, de 9 de agosto, são suportados através da
repartição das receitas das taxas de segurança
aeroportuárias
e das portuárias, nos termos e
condições a definir porportaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreasda administração interna e das obras públicas, transportese
comunicações.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
transitórias e finais
Artigo
91.º
Disposição
transitória
1 - Para
todos os efeitos legais os titulares de visto detrabalho, autorização de
permanência, visto de estada temporária
com autorização para o exercício de uma
atividadeprofissional subordinada, prorrogação de permanênciahabilitante do
exercício de uma atividade profissionalsubordinada e visto de estudo concedidos
ao abrigo doDecreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho,
pelo Decreto-
Lei n.º
4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lein.º 34/2003, de 25 de fevereiro,
consideram-se titularesde uma autorização de residência, procedendo no termode
validade desses títulos à sua substituição por títulos deresidência, sendo
aplicáveis, consoante os casos, as disposições
relativas à renovação de autorização de
residência
temporária ou à concessão de autorização de
residência
permanente.
2 - Para
efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 doartigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é
contabilizado
o período de permanência legal ao
abrigo dos títulosmencionados no número anterior.
3 - Os
pedidos apresentados por portadores dos títulosválidos mencionados no n.º 1,
por alteração dos elementos
de identificação, por furto, extravio ou
deterioraçãodeterminam a emissão de uma segunda via daqueles títulos,
com a mesma natureza e prazo de validade,
até à suacaducidade.
4 - Os
pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estada temporária
emitido ao abrigo da alínea a)
do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de agosto,
são decididos em conformidade com o
disposto no n.º 1do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
5 - Os
pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estada temporária
emitido ao abrigo da alínea b)
do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de agosto,
a membros da família de cidadãos
estrangeiros titularesde visto ou prorrogação de permanência para
tratamento
médico são decididos em conformidade com o
dispostono n.º 6 do artigo 49.º
6 - Os
pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estada temporária
emitido ao abrigo da alínea b)
do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de agosto, amembros da família de cidadãos estrangeiros titulares
devisto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em
conformidade com o disposto nos artigos 99.º e
seguintesda Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do presente
decreto regulamentar, com as necessárias
adaptações.
7 - Os
pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de estada temporária emitido ao
abrigo daalínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8de agosto, a
membros da família de cidadãos estrangeirostitulares de autorização de
permanência são decididos emconformidade com o disposto nos artigos 99.º e
seguintesda Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no
artigo 67.º do presente
decreto regulamentar, com as necessárias
adaptações.
8 - Os
pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de trabalho emitido ao
abrigo do artigo 36.º doDecreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididosem
conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do
presentedecreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
9 - Os
pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estudo emitido ao
abrigo das alíneas a) e b) do
artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8
de agosto, sãodecididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo àLei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do
presentedecreto regulamentar, com as necessárias adaptações e
observado o disposto no artigo 95.º da citada
lei.
10 - Os
pedidos de prorrogação formulados por titularesde visto de estudo emitido ao
abrigo das alíneas c) e d) do
artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8
de agosto, sãodecididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexoà Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º
dopresente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações,
devendo ser observado o disposto no artigo
93.º
da citada lei.
11 - Aos
cidadãos que sejam portadores dos títulos mencionados
nos números anteriores há pelo menos
cincoanos pode ser concedida, consoante os casos, autorizaçãode residência
permanente, de acordo com o disposto noartigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, republicadaem anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem comono artigo
64.º do presente decreto regulamentar, com as
necessárias adaptações.
12 - Pode ser
concedido o estatuto de residente de longaduração a cidadãos portadores dos
títulos mencionadosnos n.ºs 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos,
de acordo com o disposto nos artigos
125.º e seguintesda Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexoà Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 74.º do presente
decreto regulamentar, com as necessárias
adaptações.
13 - Nos
termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lein.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
em anexo à Lein.º 29/2012, de 9 de agosto, e para efeitos de obtenção docartão
de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º damesma lei, o SEF convoca
os portadores dos títulos emitidos
ao abrigo da legislação anterior e
procede à respetiva
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1691
Diário da
República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1691
14 - Até à
determinação do contingente de oportunidades
de emprego previsto no artigo 59.º da
Lei n.º 23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto,
o IEFP, I.P., adota as medidas provisórias tendentes
a divulgar, através da Internet, todas
as ofertas de emprego
não preenchidas no prazo de 30 dias por
trabalhadores quegozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveisos
procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º dopresente decreto
regulamentar.
15 - Até ao
limite das ofertas de emprego a que se refere
o número anterior, e desde que
cumpridas as demais
condições legais, podem ser concedidos vistos
de residência
para obtenção de autorização de residência
paraexercício de atividade profissional subordinada, nos termosdo artigo 30.º
do presente decreto regulamentar.
16 - Os
cidadãos estrangeiros que se registaram para osefeitos do disposto no artigo
71.º do Decreto Regulamentarn.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as
condições neleprevistas, não tenham visto decidido o seu processo até àdata da
entrada em vigor do presente decreto regulamentarcontinuam a poder beneficiar,
dentro do limite temporal
fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º
23/2007, de 4de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 deagosto,
dos direitos anteriormente assegurados, aplicandose,
com as devidas adaptações, o previsto no
presentedecreto regulamentar.
Artigo
92.º
Monitorização
e fiscalização
O SEF e a
Autoridade para as Condições de Trabalho
estabelecem os mecanismos de cooperação
adequadospara monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão econcretização de
promessas de contrato de trabalho oumanifestações individualizadas de
interesse, por forma agarantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão
detrabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de9 de agosto.
Artigo
93.º
Norma
revogatória
É revogado o
Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26de abril.