Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Convenção sobre o Comércio Internacional das
Espécies de Fauna e Flora Selvagens ameaçadas de Extinção (Versão
com emendas de 1983)
(ver versão
originária, do Decreto 50/80 de 23JUL)
(ver emendas de 1983,
do Decreto 17/88 de 28JUL)
Os Estados contratantes:
Reconhecendo, que a fauna e a
flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento
insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações
presentes e futuras;
Conscientes do valor sempre
crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e
económico, da fauna e flora selvagens;
Reconhecendo que os povos e os
Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora
selvagens;
Reconhecendo ainda que a
cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna e
flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio
internacional;
Convencidos da urgência em
adoptar medidas apropriadas a este fim;
acordaram no seguinte:
Definições
Para os fins da presente
Convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes
expressões significam:
a) Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das
suas populações geograficamente isoladas;
b) Espécime:
i) Qualquer animal ou planta, vivos ou mortos;
ii) No caso de um animal: para as espécies inscritas
nos anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente
identificáveis, e, para as espécies inscritas no anexo III, qualquer parte ou
produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no
referido anexo;
iii) No caso de uma planta: para as espécies inscritas
no anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e,
para as espécies inscritas nos anexo II e III, qualquer parte ou derivado da
planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos;
c) Comércio: exportação, reexportação, importação e
introdução proveniente do mar;
d) Reexportação: a exportação de qualquer espécime
que tenha sido previamente importado;
e) Introdução proveniente do mar: o transporte, para
um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marítimo fora da
jurisdição de qualquer Estado;
f) Autoridade científica: uma autoridade cientifica
nacional designada em conformidade com o artigo IX;
g) Autoridade administrativa uma autoridade
administrativa nacional designada em conformidade com o artigo IX;
h) Parte: um Estado em relação ao qual a presente
Convenção entra em vigor.
Princípios fundamentais
1-O anexo I compreende todas as
espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectada pelo comércio.
O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma
regulamentação particularmente estrita, a fim de não por ainda mais em perigo a
sua sobrevivência, e deve ser autorizado a penas em circunstâncias
excepcionais.
2-O anexo II compreende:
a) Todas as espécies que, apesar de actualmente não
estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderão vir a estar se o
comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma
regulamentação estrita que evita uma exploração incompatível com a sua
sobrevivência
b) Outras espécies que devem ser objecto de uma
regulamentação, a fim de tornar eficaz o controle do comércio dos espécimes das
espécies inscritas no anexo II em aplicação da alínea a).
3-O anexo III compreende todas as
espécies a que Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a
uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração,
e que necessitem de cooperação das outras Partes para o controle do comércio.
4-As Partes não permitirão o
comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, excepto
em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Regulamentação do Comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I
1-Todo o comércio de espécimes de
uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do
presente artigo.
2-A exportação de um espécime de
uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma
licença de exportação.
Essa licença deverá satisfazer as
seguintes condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado de
exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da
espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de
exortação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringido as leis
sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de
exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e
transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;
d) Que uma autoridade administrativa do Estado de
exportação tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o
referido espécime.
3-A importação de um espécime
inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de
importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de
reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes
condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado de
importação considere que os objectivos de importação não prejudicam a sobrevivência
da dita espécie;
b) Que uma autoridade científica do Estado de
importação tenha a prova de que, no caso de um espécie vivo, o destinatário tem
as instalações adequadas para o alojar e tratar cuidadosamente;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de
importação tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins
principalmente comerciais.
4-A reexportação de um espécime
de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de
um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes
condições:
a) Que uma autoridade administrativa do Estado de
reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em
conformidade com as disposições da presente Convenção.
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de
reexportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e
transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de
reexportação tenha a prova de que foi concedida uma licença de importação para
todo o espécime vivo.
5-A introdução proveniente do mar
de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requerer a prévia concessão
de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o
espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes
condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado do qual o
espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudicará a
sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado no
qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que, no caso de um espécime
vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o conservar e tratar
cuidadosamente;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado no
qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que o espécime não será
utilizado para fins principalmente comerciais.
Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II
1-O comércio de espécimes de uma
espécie inscrita no anexo II deverá ser efectuado em conformidade com as
disposições do presente artigo.
2-A exportação de um espécime de
uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de
uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes
condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado de
exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita
espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de
exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis
sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de
exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e
transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
3-Para cada Parte, uma autoridade
científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das
licenças de exportação para os espécimes de espécies inscritas no anexo II bem
como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade
científica constata que a exportação de espécimes de uma dessas espécies
deveria ser limitada, a fim de o conservar em toda a sua área de distribuição a
um nível que esteja simultaneamente de acordo com o seu papel nos ecossistemas
onde ela está presente e nitidamente superior àquele que ocasionara e inclusão
dessa espécie no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das
medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de
licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.
4-A importação de um espécime de
uma espécime inscrita no anexo II requer a prévia apresentação quer de uma licença
de exportação, quer de um certificado de reexportação.
5-A reexportação de um espécime
de uma espécie inscrita no anexo II requer a previa concessão e apresentação de
um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes
condições:
a) Que uma autoridade administrativa do Estado de
reexportação tenha a prova de que o espécime foi importada nesse Estado em
conformidade com as disposições da presente sente Convenção;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de
reexportação tenha a prova de que qual quer espécime vivo será acondicionado e
transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
6-A introdução proveniente do mar
de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a concessão de um
certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime
foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes
condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o
espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudica a
sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado no
qual o espécime for introduzido tenha a prova de que qualquer espécime vivo
será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
7-Os certificados referidos no
parágrafo 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da
autoridade científica, após consulta às outras autoridades científicas
nacionais e, quando for apropriado, as autoridades científicas internacionais,
para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos
que não excedam um ano.
Regulamentação do comércio dos
espécimes de espécies inscritas no anexo III
1-O comércio de espécimes de uma
espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições
do presente artigo.
2-A exportação de um espécime de
uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a
referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma
licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:
a) Uma autoridade administrativa do Estado do de
exportação deverá ter a prova de que o espécime em questão não foi adquirido
infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse
Estado;
b) Uma autoridade administrativa de um Estado de
exportação deverá ter a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado
e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
3-Salvo aos casos previstos no
parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma
espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de
origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha
inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.
4-Quando se tratar de uma
reexportação um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de
reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao
Estado de importação que as disposições da presente convenção foram respeitadas
para os espécimes em questão.
Licenças e certificados
1-As licenças e certificados
concedidos em virtude das disposições dos artigos III, IV e V deverão estar de
acordo com as disposições do presente artigo.
2-Uma licença de exportação
deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no anexo IV;
aquela só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar
da data da expedição.
3-Qualquer licença ou certificado
deverá conter o título da presente Convenção, o nome e selo de identificação da
autoridade administrativa que o concedeu e um número de conta atribuído pela
autoridade administrativa.
4-Qualquer cópia de uma licença
ou de um certificado concedida por uma autoridade administrativa será
claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original
de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra
forma na cópia.
6-Se for julgado conveniente, uma
autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime
conservará ou anulará a licença de exportação ou o certificado de reexportação
e qualquer licença de importação correspondente apresentada na altura da
importação do referido espécime.
7-Quando for adequado e
exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca em qualquer
espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, marca significa
qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de
um espécime, desenhado de tal maneira que tome a sua falsificação o mais
difícil possível.
Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio
1-As disposições dos artigos III,
IV e V não se aplicarão ao trânsito e transbordo de espécimes através ou no
território de uma Parte, desde que espécimes permaneçam sob o contrôle alfandegário.
2-Quando uma autoridade
administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha verificado que
o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entraram em vigor as
disposições da presente Convenção respeitantes a esse espécime, as disposições
dos artigos III, IV e V não se aplicarão a esse espécime, a não ser que a
referida autoridade administrativa emane um despacho nesse sentido.
3-As disposições dos artigos III,
IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso
doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:
a) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no
anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência
habitual e tenham sido importados nesse Estado.
b) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no
anexo II:
i) Se forem adquiridos pelo proprietário aquando de
uma estadia fora do Estado da sua residência habitual num Estado no meio
selvagem do qual se realizou a captura ou recolha;
ii) Quando são importados no Estado de residência
habitual do proprietário;
iii) E quando o Estado no qual teve lugar a captura ou
recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação;
a menos que uma autoridade
administrativa tenha verificado que os espécimes foram adquiridos antes da
entrada em vigor das disposições da presente Convenção na parte respeitantes a
esse espécime.
4-Os espécimes de uma espécie
animal inscrita no anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de
uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para
fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo
II.
5-Quando uma autoridade
administrativa do Estado de exportação tenha verificado que um espécime de uma
espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de
planta foi reproduzido artificialmente ou que se trata de uma parte do referido
animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos um certificado
concedido pela autoridade administrativa será aceite para este efeito em lugar
das licenças e certificados requeridos de acordo com as disposições dos artigos
III, IV ou V.
6-As disposições dos artigos III,
IV e V não se aplicarão aos empréstimos, donativos ou trocas para fins não
comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela
autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros
espécimes preservados, secos ou inscrustados e de plantas vivas que tenham uma
etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.
7-Uma autoridade administrativa
de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações dos artigos III,
IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, os movimentos dos espécimes
que fazem parte de um parque zoológico, de um circo, de uma colecção ou
exposição de animais ou de plantas itinerantes, desde que:
a) O exportador ou o importador declare as
características desses espécimes à autoridade administrativa;
b) Esses espécimes entrem numa das categorias
especificadas nos parágrafos 2 ou 5 do presente artigo;
c) A autoridade administrativa tenha a prova de que
qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos
de ferimentos, doença ou maltrato.
Medidas a tomar pelas Partes
1-As Partes tomarão as medidas
adequadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e
para proibir o comércio de espécimes em violação das suas disposições. Estas
medidas compreendem:
a) Sanções penais atingindo quer o comércio quer a
destruição de tais espécimes ou os dois;
b) Confiscar ou devolver ao Estado de exportação
tais espécimes.
2-Além das medidas tomadas em
virtude do parágrafo 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o julgar
necessário, prever qualquer método de reembolso interno para gastos incorridos
como resultado do confisco de um espécime adquirido em violação das medidas
tomadas em aplicação das disposições da presente Convenção.
3-Na medida do possível, as
Partes velarão por que se cumpram, com a possível brevidade, as formalidades
requeridas para o comércio dos espécimes. A fim de facilitar estas
formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada,
onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As
Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo, em trânsito
permanência ou transporte, seja convenientemente tratado, de forma a evitar os
riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
4-Em caso de confisco de um
espécime vivo, resultante das disposições do parágrafo 1 do presente artigo,
aplicar-se-ão as seguintes modalidades:
a) O espécime é enviado a uma autoridade
administrativa do Estado que efectuou esse confisco;
b) A autoridade administrativa, depois de consultar
o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime a seu custo ou envia-o a um
centro de salvaguarda ou a qualquer sítio que aquela autoridade julgue
apropriado e compatível com os objectivos da presente Convenção;
c) A autoridade administrativa pode ouvir o perecer
de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado cada vez que o julgar
conveniente, a fim de facilitar a decisão prevista na alínea b) acima
referida, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.
5-Um centro de salvaguarda,
previsto no parágrafo 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma
autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente
daqueles que foram confiscados.
6-Sobre o comércio dos espécimes
das espécies inscritas nos anexos I, II e III, cada Parte possuirá um registo,
que compreende:
a) O nome e a morada dos exportadores e dos
importadores;
b) O número e a natureza das licenças e certificados
concedidos, os Estados com os quais se efectuou o comércio, o número ou as
quantidades e tipos de espécimes, os nomes das espécies tal como inscritas nos
anexos I, II e III e, se for julgado convenientemente, o tamanho e o sexo dos
referidos espécimes.
7-Cada Parte elaborará relatórios
periódicos acerca da aplicação da presente Convenção e transmiti-los-á ao
Secretariado:
a) Um relatório anual contendo um resumo das
informações mencionadas na alínea b) do referido parágrafo 6 do presente
artigo;
b) Um relatório bianual sobre as medidas
legislativas regulamentares e administrativas tomadas para a aplicação da
presente Convenção.
8-As informações previstas no
parágrafo 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em
que não sejam incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da
Parte interessada.
Autoridades administrativas e autoridades científicas
1-Para os fins da presente
Convenção, cada Parte designará:
a) Uma ou várias autoridades administrativas competentes
para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;
b) Uma ou várias autoridades científicas.
2-No momento do depósito dos
instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado
comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade
administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas
designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.
3-Qualquer alteração nas
designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser
comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às
outras Partes.
4-A autoridade administrativa
referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou
da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de
selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.
Comércio com Estados que não são partes da convenção
No caso da exportação ou
reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de
importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos
certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares
concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos
devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidos para a
concessão das referidas licenças e certificados.
Conferência das Partes
1-O Secretariado convocará uma
sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em
vigor da presente Convenção.
2-Posteriormente, o Secretariado
convocará sessão extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois
anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões
extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo um terço
das Partes.
3-Aquando das sessões ordinárias
ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de
conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:
a) Tomar qualquer disposições necessária para
permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções;
b) Examinar as emendas aos anexas I e II e
adoptá-las de acordo com o artigo XV;
c) Examinar os progressos verificados na via da
restauração e de conservação das espécies que figuram nos anexos I, II e III;
d) Receber e examinar qualquer relatório apresentado
pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;
c) Se for julgado conveniente, formular
recomendações tendentes a melhorar a aplicação da presente Convenção.
4-Em cada sessão as Partes
poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de
acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.
5-Em qualquer sessão, as Partes
poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.
6-A Organização das Nações
Unidas, as sub agências especializadas, a Agência Internacional de Energia
Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção poderão estar
representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito
de participar na sessão sem direito de voto.
7-Qualquer organismo ou
instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou
gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu
desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores ser
admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição
de pertencerem a uma das seguintes categorias:
a) Organismos ou instituições internacionais, quer
governamentais, quer não governamentais. Ou organismo e instituições nacionais
governamentais;
b) Organismos ou instituições nacionais não
governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual
estão fixados.
Uma a vez admitidos, estes
observadores tem o direito de participar nas sessões sem direito de voto.
Secretariado
1-A partir da entrada em vigor da
presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno,
este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou
nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em
matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.
2-As atribuições do Secretariado
serão as seguintes:
a) Organizar as conferências das Partes e
prestar-lhes os seus serviços;
b) Desempenhar as funções que confiadas em virtude
das disposições dos artigos XV e XVI da presente Convenção;
c) Realizar, de acordo com os programas autorizados
pela Conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam
para a aplicação da presente Convenção, incluindo os estudos relativos as
normas a respeitar para o acondicionamento e transporte apropriados de
espécimes vivos e aos meios de identificar esses espécimes;
d) Estudar os relatórios das Partes e solicitar às
mesmas qualquer complemento de informação que julgue necessário para assegurar
a aplicação da presente Convenção;
e) Chamar a atenção das Partes sobre qualquer
questão relacionada com os fins da presente Convenção;
f) Publicar periodicamente e comunicar as Partes
listas actualizadas dos anexas I, II e III, bem como quaisquer informações de
natureza a facilitar a identificação dos espécimes das espécies inscritas
nestes anexos;
g) Elaborar relatórios anuais para as Partes sobre
as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente Convenção, bem
como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando
das sessões da Conferência;
h) Formular recomendações para o prosseguidamente
dos objectivos e da aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo
as trocas de informação de natureza científica ou técnica;
i) Desempenhar quaisquer outras funções que as
Partes lhe possam confiar.
Medidas Internacionais
1-Quando o Secretariado, de
acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos
I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou
que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente
avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes
interessadas.
2-Quando uma Parte recebe uma
comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo,
informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua
legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for
julgado conveniente proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que
se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas
devidamente autorizadas pela referida Parte.
3-As informações fornecidas pela
Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente
artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes,
que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue
apropriada.
Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções
internacionais
1-As disposições da presente
Convenção não afectem o direito das Partes de adoptar:
a) Medidas internas mais estritas no que se refere
às condições a que estão sujeitos o comércio, captura ou colheita, detenção ou
transporte de espécimes inscritos nos anexos I, II e III, medidas essas que
poderão ir até à interdição total;
b) Medidas internas limitando ou proibindo o
comércio, captura, colheita, detenção ou transporte de espécies que não estejam
inscritas nos anexos I, II ou III.
2-As disposições da presente Convenção
não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de
quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros
aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte
de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer
Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas,
higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.
3-As disposições da presente
Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer
tratado convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre
Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o
estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários
externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em
que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou
zona.
4-Um Estado do parte da presente
Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra
convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em
vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às
espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que
lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se
refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam
capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições
do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.
5-Não obstante as disposições dos
artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime
capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita
de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi
introduzido assinalado que o espécime foi capturado de acordo com as
disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais
referidos.
6-Nenhuma disposição da presente
Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela
Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da
resolução n.°
Emendas aos anexos I e II
1-Nas sessões da Conferência das
Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das
emendas aos anexas I e II:
a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos
anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta
de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos,
antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e
organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b)
e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a
todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da conferência;
b) As emendas serão adoptadas por uma maioria de
dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e
votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou
negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois
terços referida para a adopção da emenda;
c) As emendas adoptadas numa sessão da conferência
entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à
excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do
parágrafo 3 do presente artigo.
2-As seguintes disposições
aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das
sessões das conferências das Partes:
a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I
e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes,
mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;
b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao
receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes,
consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo
particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos
estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de
conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes,
com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por
aqueles organismos bem como as suas próprias conclusões e recomendações;
c) Para as espécies que não sejam marinhas, o
Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda deverá comunicá-lo às
Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as
suas próprias recomendações;
d) Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias
a constar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em
aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao
referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda,
bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes,
e) O Secretariado comunicará às Partes, com a
possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas
próprias recomendações;
f) Se nenhuma objecção à proposta de emenda for
recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que
transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições
da alínea c) do presente parágrafo a emenda entrará em vigor noventa
dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado
uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;
g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das
Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência
de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do
presente parágrafo;
h) O Secretariado notificará as Partes de que receber
uma objecção;
i) A menos que o Secretariado tenha recebido os
votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das
Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a
alínea h) do presente parágrafo a proposta de emenda será enviada para
novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;
j) No caso em que o número de votos recebidos venha
de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela
maioria dos dois terços das Partes que expressam um voto afirmativo ou
negativo;
k) O Secretariado notificará as Partes do resultado
do escrutínio;
l) Se a proposta de emenda for adoptada, esta
entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação
pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas
de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
3-Durante o prazo de noventa dias
previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo
2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao
Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até a retirada da referida
reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da
presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.
Anexo III e suas emendas
1-Qualquer Parte poderá, em
qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que considere
serem objecto, dentro dos limites da sua competência de uma regulamentação para
os fins visados no parágrafo 3 do artigo II. O anexo III compreende o nome da
Parte que inscreveu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies as
partes dos animais e das plantas em referência e os seus derivados que estejam
expressamente mencionados em conformidade com as disposições da alínea b)
do artigo I.
2-Cada lista submetida em
aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo será comunicada às
Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como
parte integrante do anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois
da comunicação da referida lista, qualquer Parte poderá, por notificação
escrita direita ao Governo depositário formular uma reserva em relação a
qualquer espécie, parte ou derivado dos animais ou das plantas e, desde que
esta reserva não seja retirada, o Estado será considerado como um Estado não
Parte da presente convenção no que se refere ao comércio da espécie da parte ou
do derivado referidos.
3-Uma Parte que tenha inscrito
uma espécie no anexo II poderá retirá-la por notificação escrita ao
Secretariado, que informará todas as Partes. Esta retirada entrará em vigor
trinta dias após a data daquela comunicação.
4-Qualquer Parte que haja submetido
uma lista de espécies em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente
artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos
nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer
comentário que a Parte julgue apropriado ou que o Secretariado lhe solicite.
Desde que as referidas espécies fiquem inscritas no anexo III, a Parte
comunicará qualquer emenda ás suas leis e regulamentos ou qualquer novo
comentário quando adoptados.
Emendas à Convenção
1-Uma sessão extraordinária da
Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado se pelo menos um terço
das Partes o solicitar por escrito, a fim da examinar e adoptar emendas à
presente Convenção. Estas emendas serão adoptadas por maioria de dois terços
das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes»
significa as Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. As
Partes que se abstiverem de votar não serão contadas para os dois terços
referidos para a adopção da emenda.
2-O texto de qualquer proposta de
emenda será comunicado pelo Secretariado às Partes noventa dias pelo menos
antes da sessão da Conferência.
3-Uma emenda entrará em vigor,
para as Partes que a aprovaram sessenta dias após o depósito pelos dois terços
das Partes de um instrumento de aprovação da emenda junto do Governo
depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor, para qualquer outra Parte,
sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de
aprovação da emenda.
Regulamentação dos diferendos
1-Qualquer diferendo surgido
entre duas ou mais Partes da presente convenção relativamente à interpretação
ou aplicação das disposições da referida convenção será objecto de negociações
entre as referidas Partes.
2-Se aquele diferendo não se
puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes
poderão de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente a do
Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem
ficarão obrigadas pela decisão arbitral.
Assinatura
A presente Convenção estará
aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data,
em Berna até 31 de Dezembro de 1974.
Ratificação, aceitação e aprovação
A presente convenção ficará
sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo
depositário.
Adesão
A presente convenção estará
aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados
junto do Governo depositário.
1-Esta Convenção estará aberta à
adesão por parte de qualquer organização de integração económica regional constituída
por Estados soberanos com competência para negociar, concluir e fazer aplicar
acordos internacionais nos domínios que lhe hajam sido atribuídos pelos seus
Estados membros e que estão cobertos pela presente Convenção.
2-Nos seus instrumentos de adesão,
as referidas organizações declararão o âmbito da sua competência respeitante
aos assuntos cobertos pela Convenção. Estas organizações informarão igualmente
o governo depositário de qualquer modificação substancial no âmbito da sua
competência. As notificações enviadas por estas organizações de integração
económica regional relativas à sua competência nos assuntos regidos por esta
Convenção e às modificações à dita competência serão distribuídas às Partes
pelo governo despositário.
3-Em matérias no âmbito da sua
competência, estas organizações de integração económica exercerão os direitos e
cumprirão as obrigações que esta Convenção atribui aos seus Estados membros que
são partes da Convenção. Em tais casos, os Estados membros destas organizações
não poderão exercer tais direitos individualmente.
4-No âmbito da sua competência,
as organizações de integração económica regional exercerão o seu direito de
voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são
partes da Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se
os Estados membros exercerem os seus, e vice-versa.
5-Qualquer referência a uma
«Parte» no sentido usado no artigo 1.º, h), desta Convenção a
«Estado»/«Estados» ou «Estado Parte»/«Estados Partes» da Convenção será
interpretada como incluindo uma referência a qualquer organização de integração
económica regional com competência para negociar concluir e fazer aplicar
acordos internacionais nos assuntos cobertos por esta Convenção.
Entrada em vigor
1-A presente Convenção entrará em
vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação,
aceitação aprovação ou adesão junto do Governo depositário.
2-Para cada Estado que ratificar,
aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir posteriormente ao
depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito por esse
Estado, do seu instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão.
Reservas
1-A presente Convenção não poderá
ser objecto de reservas genéricas. Apenas poderão ser formuladas reservas
especiais em conformidade com as disposições do presente artigo e com as dos
artigos XV e XVI.
2-Qualquer Estado poderá, ao
depositar o seu instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão
formular uma reserva especial acerca de:
a) Qualquer espécie e inscrita nos artigos I, II ou
III, ou
b) Quaisquer partes ou derivados de um animal ou de
uma planta de uma espécie inscrita no anexo III.
3-Desde que um Estado Parte da
presente Convenção não retire a sua reserva formulada em virtude das
disposições do presente artigo, este Estado será considerado como um Estado não
Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes
ou derivados de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.
Denúncia
Qualquer Parte poderá denunciar a
presente convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A
denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo
depositário.
Depositário
1-O original da presente
Convenção cujos textos em inglês chinês espanhol francês e russo são todos
igualmente autênticos será depositado junto do Governo depositário que enviará
cópias certificadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos
de adesão à referida Convenção.
2-O Governo depositário informará
os Estados signatários e aderentes à presente Convenção bem como o Secretariado
das assinaturas depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão a presente Convenção ou da retirada das reservas da entrada em vigor
da presente Convenção das suas emendas e das notificações de denúncia.
3-Quando a presente Convenção
entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações
Unidas um exemplar certificado da referida Convenção, para registo e publicação
da mesma em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os Plenipotenciários
abaixo assinados, devidamente autorizados assinaram a presente Convenção.
Feita em Washigton no dia 3 de
Março de 1973.
Interpretação:
1-As espécies que figuram no
presente anexo serão designadas:
a) Pelo nome da espécie; ou
b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon
superior ou a uma parte designada do referido taxon.
2-A abreviatura «spp.» serve para
designar todas as espécies de um taxon superior.
3-As outras referências a taxon
superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para
fins de classificação.
4-Um asterisco (*) colocado antes
do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais
populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido
escalão figuram no anexo II e que essas populações subespécies ou espécies
excluídas to anexo II.
5-O sinal ( - ) seguido de um
número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior
indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das
populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies indicadas como
segue:
-101 Lemur catta;
-102 População australiana.
6-O sinal ( + ) seguido de um
número colocado antes do nome de uma espécie significa que só uma população
geograficamente isolada ou subespécie designada da referida espécie está
incluída no presente anexo, como segue:
+ 201 só população italiana.
7-O sinal ( ) colocado depois do
nome de uma espécie ou de um taxon superior indicada que as espécies em
questão estão protegidas em conformidade com o programa de 1972 da Comissão
Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia.
Cercopithecidae:
Cercocebus galeritus galeritus.
Macaca silenus.
Colobus bodius rufomitratus.
Colobus bodius kirkii.
Presbytis geei.
Presbytis pileatus.
Presbytis entellus.
Nasalis larvatus.
Simias concolor.
Pygathrix nemaeus.
Hylobatidae:
Hylobates spp.
Symphalangus syndactylus.
Pongidae:
Pongo pygmaeus pygmaeus.
Pongo pygmaeus abelii.
Gorilla gorilla.
Edentata
Dasypodidae - Priodontes
giganteus (=maximus).
Pholidota
Manidae-Manis temmincki.
Lagomorpha
Leporidae:
Romerolagus diazi.
Caprologus hispidus.
Rodentia
Sciuridae - Cynomys mexicanus.
Castoridae:
Castor fiber
birulaia.
Castor canadensis
mexicanus.
Muridae:
Zyzomys pendunculatus.
Leporillus conditor.
Pseudomys novaehollandiae.
Pseudomys praeconis
Pseudomys shortridgei.
Pseudomys fumeus.
Pseudomys occidentalis.
Pseudomys fieldi.
Notomys aquilo.
Xeromys myoides.
Chinchillidae - Chinchillia brevicaudata boliviana.
Cetacea
Platanistidae - Platanista gangetica
Eschrichtidae - Escrichtius robustus (glaucus).
Balaenopteridae:
Balaenoptera musculus.
Megaptera novaeangliae.
Balaenidae:
Balaena mysticetus.
Eubalaena spp.
Carnívora
Canidae.
Canis lupus monstrabilis.
Vulpes velox hebes.
Viverridae - Prionodon
pardicolor
Ursidae.
Ursus americanus eminonsii.
Ursos arctos * +201.
Ursus arctos pruinosus.
Ursus arctos nelsoni.
Mustelidae:
Mustela nigripes.
Lutra longicaudis
(platensis/annectens).
Lutra felina.
Lutra provocax.
Pteronura brasiliensis.
Aonyx microdon.
Enhydra lutris nereis.
Hyaenidae - Hyaena brunnea.
Felidae:
Felis planiceps.
Felis nigripes.
Felis concolor coryi.
Felis concolor costaricensis.
Felis concolor cougar.
Felis temmincki.
Felis bangalensis bengalensis.
Felis yagouaroundi cacomitli.
Felis yagouaroundi fossata.
Felis yagouaroundi penamensis.
Felis yagouaroundi tolteca.
Felis partalis mearnsi.
Felis pardalis mitis.
Felis wiedii nicaraguae.
Felis wiedii salvinia.
Felis tigrina oncilla.
Felis marmoreta.
Felis jacobita.
Felis (Lynx) rufa escuinapae.
Neofelis nebulosa.
Panthera tigris.
Panthera pardus.
Phantera uncia.
Panthera onca.
Acinonyx jubatus.
Pinnipedia
Phocidae:
Monachus spp.
Mirounge angustirostris.
Proboacidea
Elephantidae - Elephas maximus.
Sirenia
Dugongidae - Dugong dugon
*·-102.
Trichechidae:
Trichechus manetus.
Trichechus inunguis.
Perissodactyla
Equidae:
Equus przewalskii.
Equus hemionus hemionus.
Equus hemionus khur.
Equus zebra zebra.
Tapiridae:
Tapirus pinchaque.
Tapirus bairdii.
Tapirus indicus.
Rhinocerotidae:
Rhinoceros
unicornis.
Rhinoceros
sondaicus.
Didermocerus
sumatrensis.
Ceratotherium simum
cottoni.
Artiodactyla
Suidae:
Sus salvanius.
Babyrousa babyrussa.
Camelidae:
Vicugna vicugna.
Camelus boctrianus.
Cervidae:
Moschus moschiferus
moschiferus.
Axis (Hyelaphus) porcinus
annamiticus.
Axis (Hyelaphus)
calamianensis.
Axis (Hyelaphus) kuhlii.
Corvus duvauceli;
Cervus eidi.
Cervus elaphus hanglu.
Hippocamelus bisulcus.
Hippocamelus antisensis.
Blastoceros dichotomus.
Ozoloceros bezoarticus.
Pudu pudu.
Antilocapridae:
Antilocapra americana
sonoriensis.
Antilocapra americana
peninsularis.
Bovidae:
Bubalus (Anoa) mindorensis.
Bubalus (Anoa) depressicornis.
Bubalus (Anoa) quarlesi.
Bos gaurus.
Bos (grunniens) mutus.
Novibos (Bos) sauveli.
Bison bison athabascae.
Kobus leche.
Hippotragus niger variani.
Oryx laucoryx.
Damaliscus dorcas dorcas.
Saiga tatarica mongolica.
Nemorhaedus goral.
Capricornis sumatraensis.
Rupicapra rupicapra ornata.
Capra falconeri jerdoni.
Capra falconeri megaceros.
Capra falconeri chiltanensis.
Ovis orientalis ophion.
Ovis ammon hodgsoni.
Ovis vignei.
Aves
Tinamiformes
Tinamidae - tinamus
solitarius.
Podicipediformes
Podicipedidae - Podilymbus
gigas.
Procellariiformes
Diometeitae - Diomedea
albatrus.
Pelecaniformes
Sulidae - Sula abbotti.
Fregatidae - Fregata andrewsi.
Ciconilformes
Ciconiidae - Ciconia ckonia
boyciana.
Threskiornithidae - Nipponia
nippon.
Anseriformes
Anatidae:
Anas aucklandica nesiotis.
Anas oustaleti.
Anas laysanensis.
Anas diazi.
Cairina scutulata.
Rhodonessa caryophyllaeca.
Branta canadensis leucopareia.
Branta sandvicensis.
Falconiformes
Cathartidae:
Vultur gryphus.
Gymnogyps californianus.
Accipitridae:
Pithecophaga jefferyi.
Harpia harpyja.
Haliaetus leucocephalus
leucocephalus.
Haliaetus heliaca adalberti.
Haliaetus albicilla
groenlandicus.
Falconidae:
Falco peregrinus anatum.
Falco peregrinus tundrius.
Falco peregrinus peregrinus.
Falco peregrinus babylonicus.
Galliformes
Megapodiidae - Macrocephalon
maleo.
Cracidae:
Crax blumenbachii.
Pipile pipile pipile.
Pipile jacutinga.
Mitu mitu mitu.
Oreophasis derbianus.
Tetraonidae - Tympanuchus cupido
attwateri.
Phasianidae:
Colinus virginianus ridgwayi.
Tragopan blythii.
Tragopan caboti.
Tragopan melanocephalus.
Lophophorus sclateri.
Lophophorus Ihuysii.
Lophophorus impejanus.
Crossoptilon mantchuricum.
Crossoprilon crossoprilon.
Lophura swinhoii.
Lophura imperialis.
Lophura edwardsii.
Syrmaticus ellioti.
Syrmaticus humiae.
Syrmaticus mikado.
Polyplectron emphanum.
Tetraogallus tibetanus.
Tetraogallus caspius.
Cyrtonyx montezumae merriami.
Gruiformes
Gruidae:
Grus Japonensis.
Grus leucogaranus.
Grus americana.
Grus canadensis pulla.
Grus canadensis nesiotes.
Grus nigricollis.
Grus vipio.
Grus monacha.
Rallidae - Tricholimnas
sylvestris.
Rhynochetidae-Rhynochetos
jubatus.
Otididae - Eupototis
bengalensis.
Charadrliformes
Scolopacidae:
Numenius borealis.
Tringa guttifer.
Laridae-Lerus relictus.
Columbiformes
Columbidae - Ducula
mindorensis.
Psittaciformes
Psittacidse:
Strigops habroptilus.
Rhynchopsitta pachyrhyncha.
Amazona leucocephala.
Amazona vittata.
Amazona gulldingii.
Amazona versicolor.
Amazona impetrialis.
Amazona rhodocorytha.
Amazona petrei petrei.
Amazona vinacea.
Pyrrhura cruentata.
Anodorhynchus glaucus.
Anodorhynchus leari.
Cyanopsitta spixii.
Plonopsitta pileata.
Aratinga guaruba.
Psittacula krameri acho.
Psephotus pulcherrimus.
Psephotus chrysoptarygius.
Neophema chrysogaster.
Neophema splendida.
Cyanoramphus novaezelandiae.
Cyanoramphus auriceps forbesi.
Geopsittacus occidentalis.
Psittacus erithacus princeps.
Apodiformes
Trochilidae - Ramphodon
dohrnii.
Trogoniformes
Trogonidae:
Pharomachrus mocinno mocinno.
Pharomachurus mocinno
costaricensis.
Strigiformes
Strigidae - Otus gurneyi.
Coraciiformes
Bucerotidae - Rhinoplex vigil.
Piciformes
Picidae:
Dryocopus javensis richardsii.
Campephilus imperialis.
Passeriformes
Cotingidae:
Cotinga maculata.
Xipholena etro-purpurea.
Pittidae - Pitta kochi.
Atrichornithidae - Atrichornis
clemosa.
Muscicapidae:
Picathartes gymnocephalus.
Picathartes oreas.
Psophodes nigrogularis.
Amytornis goyderi.
Dasyornis brachypterus longirostris.
Dasyornis broadbenti littoralis.
Sturnidae - Leucopsal rothschildi.
Meliphagidae - Meliphaga cassidix.
Zosteoropidae - Zosterops albogularis.
Fringillidae - Spinus cucullatus.
Amphibia
Urodeia
Cryplobranchidae:
Andrias (=Megalobatrachus)
davidianus japonicus.
Andrias (=Megalobatrachus)
davidianus davidianus.
Sallentia
Bufonidae:
Bufo superciliaris.
Bufo periglenes.
Nectophrynoides spp.
Atelopodidae-Atelopus varius
zateki.
Reptilia
Crocodylia
Alligatoridae:
Alligator mississippiensis.
Alligator sinensis.
Melanosuchus niger.
Calman crocodilus
apaporiensis.
Calman latirostris.
Crocodylidae:
Tomistome schlegelii.
Osteolaemus tetraspis
tetraspis.
Osteolaemus tetraspis osborni.
Crocodylus caraphractus.
Crocodylus siamensis.
Crocodylus palustris
palustris.
Crocodylus palustris kimbula.
Crocodylus novaeguineae
mindorensis.
Crocodylus intermedius.
Crocodylus rhombifer.
Crocodylus moreletii.
Crocodylus niloticus.
Gavialidae-Gavialis
gangeticus.
Testudinata
Emydidae:
Batagur baska.
Geoclemmys (=Damonia)
hamiltonii.
Geoemyda (=Niceria)
tricarinata.
Kachuga tecta tecta.
Morenia ocellata.
Terrapene coahuila.
Testudinidae:
Geochelone (=Testudo)
elephantopus.
Geochdone (= Testudo)
geometrica.
Geochelone (=Testudo) radiata.
Geochelone (=Testudo)
yniphore.
Chelontidae:
Eretmochllys imbricata
imbricata.
Lepidochelys kempii.
Trionychidae:
Lissemys punctata punctata.
Trionyx ater.
Trionyx nigricans.
Trionyx gangeticus.
Trionyx hurum.
Chelidae - Pseudemydura
umbrina.
Lacertilia
Varanidae:
Varanus Komodoensis.
Varanus flavescens.
Varanus bengalensis.
Varanus ariseus.
Serpentes
Boidae:
Epicrates inornatus inornatus.
Epicrates subilavus.
Python molurus molurus.
Rhynchocephalia
Splenodontidae - Sphenodon
puctatus.
Pisces
Acipenseriformes
Acipenseridae:
Acipenser brevirostrum.
Acipenser oxyrhynchus.
Osteoglossiformes
Osteoglossidae-Sclepagess
formosus.
Salmoniformes
Salmonidae-Coregonus alpenae.
Cypriniformes
Catostomidae-Chasmistes cujus.
Cyprinidae-Probarbus jullieni.
Siluriformes
Schilbeidae - Pangasianodon
gigas.
Perciformes
Percidae-Stizostedion vitreum
glaucum.
Mollusca
Naladolda
Unionidae:
Conradilla caelata.
Dromus dromas.
Epioblasma (=Dysnomia)
florentina curtisi.
Epioblasma (=Dysnomia) florentina
florentina.
Epioblasma (=Dysnomia)
sampsoni.
Epioblasma (=Dysnomia) sulcata
perobliqua.
Epioblasma (=Dysnomia)
torulosa gubernaculum.
Epioblasma (=Dysnomia)
torulosa torulosa.
Epioblasma (=Dysnomia)
turgidula.
Epioblasma (=Dysnomia)
walkeri.
Fusconaia cuneolus.
Fusconaia edgariana.
Lampsilis higginsi.
Lampsilis orbiculata
orbiculata.
Lampsilis setura.
Lampsilis virescans.
Plethobasis Cicatricosus.
Plethobasis cooperianus.
Pleurobama plenum.
Potamilus (=Proptere) capax.
Quatrula intermedia.
Quatrula sparse.
Toxolasma (=Caruneulina)
cylindrella.
Unio (Megalonaias/?/)
nicklinlana.
Unio (Lampsilis/?/) tampicoansis tecomatensis.
Vilosa (=Micromye) trabalis.
Flora
Aracea
Araceae:
Alocasia sanderiana.
Alocasia Zebrina.
Caryocaraceae - Caryocar costaricense.
Caryophyllaceae:
Gymnocarpos przewalskii.
Melandrium mongolicum.
Silene mongolica.
Stellaria pulvinata
Cupressaceae - Pilgerodendron
uviferum.
Cycadaceae:
Encephalartos spp.
Microcycas calocoma.
Stangeria eriopus.
Gentianaceae - Prepusa
hookeriana.
Humiriaccae-Vantanea barbourii.
Juglantaceae - Engelhardtia
pterocarpa.
Leguminosae:
Ammopiptanthus mongolicum.
Cynometra hemitomophylla.
Platymiscium pleiostachyum.
Liliaceac:
Aloe albida.
Aloe pillansii.
Aloe polyphylla.
Aloe thorncroftii.
Aloe vossii.
Melastomataceae - Lavoisiera
itambana.
Meliaceac:
Guarea longipetiola.
Tachiagalia versicolor.
Moraceae-Batocarpus
costaricense.
Orchidaceae:
Cattleya jongheana.
Cattleya sKinneri.
Cattleya trianae.
Didiclea cunninghamii.
Laelia lobata.
Lycaste virginalis var. alba.
Peristeria elata.
Pinaceae:
Abies guatamalensis.
Abies nebrodensis.
Podocarpaceae:
Podocorpus costalis.
Podocarpus parlatorei;
Proteaceae:
Orothamnus zeyheri.
Protea odorata.
Rubiaceae-Balmea stormae.
Saxifragaceae (Grossulariacea) - Ribes
sardoum.
Taxaceae-Fitzroya
cupressoides.
Ulmaceae-Celtis aetnensis.
Welwitschiaceae - welwitchia
bainesii.
Zinggiberaceace - Hedychium
philippinense.
Interpretação:
1-As espécies que figuram no
presente anexo serão designadas:
a) Pelo nome das espécies; ou
b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon
superior ou a uma parte designada do referido taxon.
2-A abreviatura «spp.» serve para
designar todas as espécies de um taxon superior.
3-As outras referências a taxa
superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou
para fins de classificação.
4-Um asterisco (*) colocada antes
do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais
populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido taxon
figuram no anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão
excluídas do anexo II.
5-O sinal ( ) seguido de um
número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior
serve para designar partes ou produtos que estão mencionadas a esse respeito
para os fins da presente Convenção como segue:
1 serve para designar as raízes;
2 serve para designar a madeira;
3 serve para designar os troncos.
6-O sinal ( - ) seguido de um
número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior
indica a exclusão da referida espécies ou do referido taxon das
populações geograficamente isoladas, subespécies, espécies ou grupos de
espécies designados como segue:
- 101 espécies não suculentas.
7-O sinal ( + ) seguido de um
número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior
significa que só as populações geograficamente isoladas, subespécies ou
espécies da referida espécie e do referido taxon superior estão
incluídas no presente anexo, como segue:
+ 201 todas as subespécies da
América do Norte;
+ 202 espécies da Nova Zelândia;
+ 203 todas as espécies da
família nas duas Américas;
+ 204 população australiana.
Fauna
Mammalia
Marsuplalia
Macrapodidae:
Dendrolagus insustus.
Dendrolagus ursius.
Insectivora
Erinaceidae - Erinaceus
frontalis.
Primates
Lemuridae-Lemur catta *
Lorisidae:
Nycticebus coucang.
Loris tardigradus.
Cebidae-cebus capucinus.
Cercopithecidae:
Macaca sylvanus.
Colobus badius gordonorum.
Colobus verus.
Rhinopithecus roxellance.
Presbytis johnii.
Pongidae:
Pan paniscus.
Pan troglodytes.
Edentata
Myrmecophagidae:
Myrmacophaga tridactyla.
Tamandua tetradactyla
chapatensis.
Bradypodidae - Bradypus boliviensis.
Pholidota
Manidae:
Manis crassicaudata.
Manis pentadactyla.
Manis javanica.
Lagomorpha
Leporidas - Nesolagus
netscheri.
Rodentia
Heteromyidae - Dipodomys
phillipsii phillipsi.
Sciuridae:
Ratufa spp.
Lariscus hosei.
Castoridae:
Castor canadensis frondator.
Castor canadensis repentinus.
Cricetidae-Ondatra zibethicus
bernardi.
Carnivora
Canidae:
Canis lupus pallipes.
Canis lupus irremotus.
Canis lupus crassodon.
Chrysocyon brachyurus.
Cuon alpinus.
Ursidae:
Ursus (Thalarctos) maritimus.
Ursos arctos +201.
Helarctos maleyanus.
Procyonidae-Allurus fulgens.
Mustelidae - Martas americana
atrata.
Viveridae:
Prionodon linsang.
Cynogale bennetti.
Helogale derbianus.
Felidae:
Felis yagouaroundi.*
Felis colocolo pajeros
Felis colocolo crespoi.
Felis colocolo budini.
Felis concolor missoulensis.
Felis concolor mayensis.
Felis concolor azteca.
Felis serval.
Felis lynx isabellina.
Felis wiedil*.
Felis pardalis *.
Felis trigrina *.
Felis (=Caracal) caracal.
Panthera leo persica
Panthera tigris alcaica (=
amurensis).
Pinnipedia
Otariidae:
Arctocephalus australis.
Arctocephalus galapagoensis.
Arctocephalus philippii.
Arctocephalus townsendi.
Phocidae:
Mirounga australis.
Mirounga leonina.
Tubulidentata
Orycteropidae - Orycteropus
afer.
Sirenia
Dugongidae - Dugong dugon *+204.
Tricchechidae - Trichechus
senegalensis.
Perissodactyla
Equidae - Eqqus hemionus*.
Tapiridae - Tapirus terrestris.
Rhinocerotidae - Diceros
bicornis.
Artiodactyla
Hippopotamidae-Choeropsis,
liberiensis.
Cervidae:
Cervus elaphus
bactrianus.
Pudu mephistophiles.
Antilocapridae - Antilocapra
americana mexicana.
Bovidae:
Cephalophus
monticola.
Oryx (tao) dammah.
Addax nasomaculatus.
Pantholops hodgsoni.
Capra faconeri *.
Ovis ammon *.
Ovis canadensis.
Aves
Sphenisciformes
Spheniscidae-Spheniscus
demersus.
Rheiformes
Rheidae:
Rhea americana albescens.
Pterocnemia pennata pennata.
Pterocnemia pennata garleppi.
Tinamiformes
Tinamidae:
Rhynchotus rufescens
refescens.
Rhynchotus rufescens
pallescens.
Rhynchorus rufescens
maculicollis.
Ciconliformes
Ciconiidae-Ciconia nigra.
Threskiornithidae:
Geronticus calvus.
Plataleo leucorodia.
Phoenicopteridae:
Phoenieopterus ruber chilensis.
Phocnieoparrus andinus.
Phoenioparrus jamesi.
Polecaniformes
Pelecanidae - Pelecanus crispus.
Anseriformes
Anatidae:
Anas aucklandica aucklandica.
Anas aucklandica chlorotis.
Anas bernieri.
Dendrocygna arborea.
Sarkidiornis melanotos.
Anser albifrons gambelli.
Cygnus hewickii jenkowskii.
Cygnus melancoryphus.
Coscoroba coscoroba.
Branta ruficollis.
Falconiformes
Accipitridae:
Gypaerus barbatus
meridionalis.
Aquila chrysaetos.
Falconidae-Spp.*
Galliformes
Megapodiidae:
Megapodius freycinet
nicobariensis.
Megapodius freycinet abbotti.
Tetraonidae-Tympanurhus cupito
pinnautus.
Phasianidae:
Francolinus ochropectus.
Francolinus swierstrai.
Catreus wallichil.
Polyplectron malacense.
Polyplectron germaini.
Polypleerron biclcoratum.
Gallus sonneratii.
Argusianus argus.
Ithaginus cruentus.
Cynonyx montezumae montezumae.
Cyrtonix montezumae mearnsi.
Gruiformes
Gruidae:
Balearica regulorum.
Grus canadensis pratensis.
Rallidae-Gallirallus australis hectori.
Otididae:
Chlamydotis undulata.
Choriotis nigriceps.
Oris tarda
Charadriiformes
Scolopacidae:
Numenius tenusrostris.
Numenius minutus.
Laridae - Larus
brunneicepnalus.
Columbiformes
Columbidae:
Gallicolumba luzonica.
Goura cristato.
Goura scheepmakeri.
Goura victoria.
Calpenas nicobarica
pelewensis.
Psittaciformes
Psittacidae:
Coracopsis nigra barklyi.
Prosopeia personata.
Eunymphicus cornutus.
Cyanoramphus unicolor.
Cyanoramphus novaezelandiae.
Cyonoromphus malherbi.
Poicephalus robustus.
Tanygnathus luzoniensis.
Probosciger alterrimus.
Cuculiformes
Musophagidae:
Turaco corithaix.
Gallirex porphyreolophus.
Strigiformes
Strigidae-Otus
nidipes newtoni.
Coracilformes
Bucerotidae:
Buceros rhinoceros
rhinoecros.
Buceros bicornis.
Buceros hydrocorax hydrocorax.
Aceros narcondami.
Piciformes
Picidae - Picus squamatus
flavirostris.
Passeriformes
Cotingidae:
Rupicola rupicola
Rupicola peruviana
Pittidae - Pitta brachyura
nympha
Hirundinidae - Pseudochelidon
irintoroe.
Paradissoidae - Spp.
Muscicapidae - Muscicapa ruacki.
Fringilidae - Spinus yarellii.
Amphibia
Urodela
Ambystomidae:
Ambyustoma mexicanum.
Ambystoma dumerillii.
Ambystoma lermaensis.
Salientia
Bufonidac - Bufo retiformis
Reptilia
Crocodylia
Alligatoridae.
Caiman crocodilus crocodilus.
Caiman crocodilus Jacare.
Caiman crocodilus fuscus
(chiapasius).
Paleosuchus palpebrosus.
Paleosuchus trigonatus.
Crocodylidae:
Crocodylus johnsoni.
Crocodylus novaeguineae
novaeguineae.
Crocodylus porosus.
Crocodylus acutus
Testudinata
Emydidae - Clemmys
muhlenbergi.
Testudinidae:
Chersine spp.
Geochdone spp.*
Gopherus spp.
Homopus spp.
kinisys spp.
Malacochersus spp.
Pyxis spp.
Testudo spp.
Cheloniidae:
Caretta caretta.
Chelonia mydas.
Chelonia depressa.
Eretmochelys imbricato bissa.
Lepitoehys alivacea.
Dermochelidae - Dermochelys coriacea.
Pelomedusidae - Podocnemis
spp.
Lacertilia
Teiidae - Cnemidophorus
hyperythrus
Iguanidae:
Conolophus pallidus
Cololophus subcristatus.
Amblyrhynehus cristatus.
Phrynosoma coronatum
blainvillei
Helodermatidae:
Heloterma suspectum.
Heloderma horridum
Varanidae - Varanus spp.
Serpentes
Boidae:
Epicrates Cenchris cenchris
Eunectes notaeus.
Constrictor constrictor.
Python spp.*
Colubridae:
Cyclagras gigas.
Pseudoboa choelia.
Elaehistodon westermanni.
Thamnophis elegans hammondi.
Pisces
Acipenseriformes
Acipenseridae:
Acipenser fulvescens
Acipenser sturio.
Osteoglossiformes
Osteoglossidae - Arapaima
gigas
Salmoniformes
Salmonidae:
Stenodus leucichthys
jeuciehthys.
Salmo chrysogaster
Cypriniformes
Cyprinidae:
Plagopterus argentissimus.
Ptychocheilus fucius.
Atheriniformes
Cyprinodontidae:
Cynolebias constancias.
Cynolebias marmoratus.
Cynolebias minimus.
Cynolebias opalescens.
Cynolebias splendens.
Poeciliidae-Xiphophorus
couchianus.
Coelacanthiformes
Coelacanthidae - Latimeria
chalumnae.
Ceratodiformes
Ceratodidae-Neoceratodus
forsteri.
Mollusca
Naladoida
Unionidae:
Cyprogenia abarti.
Epiobiasma (=Dysnomia)
torulosa rangiana.
Fusconala subrotunda.
Lampsilis brevicula.
Lexingtonila dolabelloides.
Plerobema clava.
Stylommatophora
Camaenidae - Papustyla
(=Papuina) pulcharrima.
Paraphantidae - Paraphanta
spp.+202.
Prosobranchia
Hydrobiidae:
Coahuilix hubbsi.
Cochliopina milleri.
Durangonelia
coahuilae.
Mexipyrgus
carranzae.
Mexipyrgus
churinceanus.
Mexipyrgus
escobedae.
Mexipyrgus lugoi.
Mexipyrgus
moiarralis.
Mexipyrgus multilineatus.
Mexithauma quadripaludium.
Nymphophilus minckloyi.
Paludiscala caramba.
Insecta
Lepidoptera
Papilionidae -
Parnassius apollo apollo.
Flora
Apocynaceae-Pachypodium
spp.
Araliaceae - Panax
quinquefoluim # 1.
Araucariacea - Araucaria
araucana # 2
Cactaceae:
Cactaceae spp. + 203.
Rhipsalis spp.
Compositae - Saussurea
lappa # 1.
Cyatheaceae:
Cyathea (Hemitella) capensis # 3.
Cyathea dredgei # 3.
Cyathea mexicana #
3.
Cyathea (Alsophila)
salvinil # 3.
Dioscoreaceae-Dioscorea
deltoidea # 1.
Euphorbiacea-Euphorbia
spp. - 101.
Fagaceae - Quercus
copeyensis # 2.
Leguminosae -
Thermopsis mongolica
Liliaceae - Aloe
spp. *
Meliaceae - Swietenia
humilis # 2.
Orchidaceae-Spp.
Palmae:
Arenga ipot.
Phoenix hanceana
var. philippinansis.
Zalacca clemensiana.
Portulacaceae-Anacampseros
spp.
Primuiaceae-Cyciamen
spp.
Solanaceae-Solanum
sylvestris.
Sterculiaceae-Basilaxylon
excelsum # 2.
Verbenaceae-Caryopteris
mongolica.
Zygopyllaceae-Cuaiacum sonctum
# 2.
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora
Selvagens Ameaçadas de Extinção
Licença de exportação n.º ...
País de exportação:...
Válido até:... (data).
Esta licença é concedida à:...
Morada:...
que declara ter conhecimento das
disposições da Convenção para a exportação de: ... [espécime(s) ou parte(s) ou
produto(s) do(s) espécime(s) (1) de uma espécie inscrita:
No anexo I (2);
No anexo II (2);
No anexo III da Convenção como
acima se indica (2).]
[Criado em cativeiro ou colhido
em ... (2).]
Este(s) espécime(s) é(são)
dirigido(s) a:...
Morada:... País:...
Em:... Dia:...
(Assinatura do titular da
licença)
Em ... Dia ...
(Selo e assinatura da autoridade
administrativa que concede a licença de exportação)
Descrição do(s) espécime(s) ou
parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s), incluindo qualquer marca aposta:
Espécimes vivos:
List of contracting or signatory
states
Lista de los estados contratantes o firmantes
Liste des états contractants ou signataires