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que não vincula as instituições

 

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens ameaçadas de Extinção (Versão com emendas de 1983)

(ver versão originária, do Decreto 50/80 de 23JUL)

(ver emendas de 1983, do Decreto 17/88 de 28JUL)

Os Estados contratantes:

Reconhecendo, que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;

Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens;

Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens;

Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;

Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim;

acordaram no seguinte:

 

TopoARTIGO I

Definições

Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam:

a) Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;

b) Espécime:

i) Qualquer animal ou planta, vivos ou mortos;

ii) No caso de um animal: para as espécies inscritas nos anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas no anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo;

iii) No caso de uma planta: para as espécies inscritas no anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas nos anexo II e III, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos;

c) Comércio: exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;

d) Reexportação: a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;

e) Introdução proveniente do mar: o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marítimo fora da jurisdição de qualquer Estado;

f) Autoridade científica: uma autoridade cientifica nacional designada em conformidade com o artigo IX;

g) Autoridade administrativa uma autoridade administrativa nacional designada em conformidade com o artigo IX;

h) Parte: um Estado em relação ao qual a presente Convenção entra em vigor.

 

TopoARTIGO II

Princípios fundamentais

1-O anexo I compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectada pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não por ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado a penas em circunstâncias excepcionais.

2-O anexo II compreende:

a) Todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação estrita que evita uma exploração incompatível com a sua sobrevivência

b) Outras espécies que devem ser objecto de uma regulamentação, a fim de tornar eficaz o controle do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II em aplicação da alínea a).

3-O anexo III compreende todas as espécies a que Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para o controle do comércio.

4-As Partes não permitirão o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, excepto em conformidade com as disposições da presente Convenção.

 

TopoARTIGO III

Regulamentação do Comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I

1-Todo o comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do presente artigo.

2-A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação.

Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da espécie;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exortação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringido as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

d) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.

3-A importação de um espécime inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado de importação considere que os objectivos de importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade científica do Estado de importação tenha a prova de que, no caso de um espécie vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o alojar e tratar cuidadosamente;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado de importação tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

4-A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção.

b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo.

5-A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requerer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado do qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudicará a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o conservar e tratar cuidadosamente;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

 

TopoARTIGO IV

Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II

1-O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II deverá ser efectuado em conformidade com as disposições do presente artigo.

2-A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

3-Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies inscritas no anexo II bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica constata que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de o conservar em toda a sua área de distribuição a um nível que esteja simultaneamente de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde ela está presente e nitidamente superior àquele que ocasionara e inclusão dessa espécie no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.

4-A importação de um espécime de uma espécime inscrita no anexo II requer a prévia apresentação quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação.

5-A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a previa concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importada nesse Estado em conformidade com as disposições da presente sente Convenção;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que qual quer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

6-A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime for introduzido tenha a prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

7-Os certificados referidos no parágrafo 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta às outras autoridades científicas nacionais e, quando for apropriado, as autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano.

 

TopoARTIGO V

Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III

1-O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições do presente artigo.

2-A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:

a) Uma autoridade administrativa do Estado do de exportação deverá ter a prova de que o espécime em questão não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

b) Uma autoridade administrativa de um Estado de exportação deverá ter a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

3-Salvo aos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.

4-Quando se tratar de uma reexportação um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao Estado de importação que as disposições da presente convenção foram respeitadas para os espécimes em questão.

 

TopoARTIGO VI

Licenças e certificados

1-As licenças e certificados concedidos em virtude das disposições dos artigos III, IV e V deverão estar de acordo com as disposições do presente artigo.

2-Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no anexo IV; aquela só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data da expedição.

3-Qualquer licença ou certificado deverá conter o título da presente Convenção, o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu e um número de conta atribuído pela autoridade administrativa.

4-Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedida por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.

6-Se for julgado conveniente, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará ou anulará a licença de exportação ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente apresentada na altura da importação do referido espécime.

7-Quando for adequado e exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca em qualquer espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, marca significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, desenhado de tal maneira que tome a sua falsificação o mais difícil possível.

 

TopoARTIGO VII

Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio

1-As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão ao trânsito e transbordo de espécimes através ou no território de uma Parte, desde que espécimes permaneçam sob o contrôle alfandegário.

2-Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha verificado que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entraram em vigor as disposições da presente Convenção respeitantes a esse espécime, as disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão a esse espécime, a não ser que a referida autoridade administrativa emane um despacho nesse sentido.

3-As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:

a) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado.

b) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II:

i) Se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual num Estado no meio selvagem do qual se realizou a captura ou recolha;

ii) Quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;

iii) E quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação;

a menos que uma autoridade administrativa tenha verificado que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor das disposições da presente Convenção na parte respeitantes a esse espécime.

4-Os espécimes de uma espécie animal inscrita no anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo II.

5-Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha verificado que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para este efeito em lugar das licenças e certificados requeridos de acordo com as disposições dos artigos III, IV ou V.

6-As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos empréstimos, donativos ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou inscrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.

7-Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, os movimentos dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico, de um circo, de uma colecção ou exposição de animais ou de plantas itinerantes, desde que:

a) O exportador ou o importador declare as características desses espécimes à autoridade administrativa;

b) Esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos parágrafos 2 ou 5 do presente artigo;

c) A autoridade administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

 

TopoARTIGO VIII

Medidas a tomar pelas Partes

1-As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e para proibir o comércio de espécimes em violação das suas disposições. Estas medidas compreendem:

a) Sanções penais atingindo quer o comércio quer a destruição de tais espécimes ou os dois;

b) Confiscar ou devolver ao Estado de exportação tais espécimes.

2-Além das medidas tomadas em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o julgar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido em violação das medidas tomadas em aplicação das disposições da presente Convenção.

3-Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, com a possível brevidade, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. A fim de facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo, em trânsito permanência ou transporte, seja convenientemente tratado, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

4-Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:

a) O espécime é enviado a uma autoridade administrativa do Estado que efectuou esse confisco;

b) A autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime a seu custo ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer sítio que aquela autoridade julgue apropriado e compatível com os objectivos da presente Convenção;

c) A autoridade administrativa pode ouvir o perecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado cada vez que o julgar conveniente, a fim de facilitar a decisão prevista na alínea b) acima referida, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.

5-Um centro de salvaguarda, previsto no parágrafo 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados.

6-Sobre o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, cada Parte possuirá um registo, que compreende:

a) O nome e a morada dos exportadores e dos importadores;

b) O número e a natureza das licenças e certificados concedidos, os Estados com os quais se efectuou o comércio, o número ou as quantidades e tipos de espécimes, os nomes das espécies tal como inscritas nos anexos I, II e III e, se for julgado convenientemente, o tamanho e o sexo dos referidos espécimes.

7-Cada Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente Convenção e transmiti-los-á ao Secretariado:

a) Um relatório anual contendo um resumo das informações mencionadas na alínea b) do referido parágrafo 6 do presente artigo;

b) Um relatório bianual sobre as medidas legislativas regulamentares e administrativas tomadas para a aplicação da presente Convenção.

8-As informações previstas no parágrafo 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que não sejam incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte interessada.

 

TopoARTIGO IX

Autoridades administrativas e autoridades científicas

1-Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:

a) Uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;

b) Uma ou várias autoridades científicas.

2-No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.

3-Qualquer alteração nas designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às outras Partes.

4-A autoridade administrativa referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.

 

TopoARTIGO X

Comércio com Estados que não são partes da convenção

No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidos para a concessão das referidas licenças e certificados.

 

TopoARTIGO XI

Conferência das Partes

1-O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

2-Posteriormente, o Secretariado convocará sessão extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo um terço das Partes.

3-Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:

a) Tomar qualquer disposições necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções;

b) Examinar as emendas aos anexas I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV;

c) Examinar os progressos verificados na via da restauração e de conservação das espécies que figuram nos anexos I, II e III;

d) Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;

c) Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da presente Convenção.

4-Em cada sessão as Partes poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.

5-Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.

6-A Organização das Nações Unidas, as sub agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.

7-Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores ser admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição de pertencerem a uma das seguintes categorias:

a) Organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não governamentais. Ou organismo e instituições nacionais governamentais;

b) Organismos ou instituições nacionais não governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão fixados.

Uma a vez admitidos, estes observadores tem o direito de participar nas sessões sem direito de voto.

 

TopoARTIGO XII

Secretariado

1-A partir da entrada em vigor da presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.

2-As atribuições do Secretariado serão as seguintes:

a) Organizar as conferências das Partes e prestar-lhes os seus serviços;

b) Desempenhar as funções que confiadas em virtude das disposições dos artigos XV e XVI da presente Convenção;

c) Realizar, de acordo com os programas autorizados pela Conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente Convenção, incluindo os estudos relativos as normas a respeitar para o acondicionamento e transporte apropriados de espécimes vivos e aos meios de identificar esses espécimes;

d) Estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer complemento de informação que julgue necessário para assegurar a aplicação da presente Convenção;

e) Chamar a atenção das Partes sobre qualquer questão relacionada com os fins da presente Convenção;

f) Publicar periodicamente e comunicar as Partes listas actualizadas dos anexas I, II e III, bem como quaisquer informações de natureza a facilitar a identificação dos espécimes das espécies inscritas nestes anexos;

g) Elaborar relatórios anuais para as Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente Convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;

h) Formular recomendações para o prosseguidamente dos objectivos e da aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica;

i) Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.

 

TopoARTIGO XIII

Medidas Internacionais

1-Quando o Secretariado, de acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes interessadas.

2-Quando uma Parte recebe uma comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for julgado conveniente proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas devidamente autorizadas pela referida Parte.

3-As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue apropriada.

 

TopoARTIGO XIV

Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais

1-As disposições da presente Convenção não afectem o direito das Partes de adoptar:

a) Medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, captura ou colheita, detenção ou transporte de espécimes inscritos nos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à interdição total;

b) Medidas internas limitando ou proibindo o comércio, captura, colheita, detenção ou transporte de espécies que não estejam inscritas nos anexos I, II ou III.

2-As disposições da presente Convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.

3-As disposições da presente Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou zona.

4-Um Estado do parte da presente Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.

5-Não obstante as disposições dos artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido assinalado que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais referidos.

6-Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da resolução n.° 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e a natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios arvorando a sua bandeira.

 

TopoARTIGO XV

Emendas aos anexos I e II

1-Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexas I e II:

a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da conferência;

b) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois terços referida para a adopção da emenda;

c) As emendas adoptadas numa sessão da conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

2-As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:

a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;

b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes, consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos bem como as suas próprias conclusões e recomendações;

c) Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as suas próprias recomendações;

d) Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias a constar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda, bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes,

e) O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;

f) Se nenhuma objecção à proposta de emenda for recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições da alínea c) do presente parágrafo a emenda entrará em vigor noventa dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;

g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do presente parágrafo;

h) O Secretariado notificará as Partes de que receber uma objecção;

i) A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a alínea h) do presente parágrafo a proposta de emenda será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;

j) No caso em que o número de votos recebidos venha de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressam um voto afirmativo ou negativo;

k) O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;

l) Se a proposta de emenda for adoptada, esta entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

3-Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até a retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.

 

TopoARTIGO XVI

Anexo III e suas emendas

1-Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que considere serem objecto, dentro dos limites da sua competência de uma regulamentação para os fins visados no parágrafo 3 do artigo II. O anexo III compreende o nome da Parte que inscreveu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies as partes dos animais e das plantas em referência e os seus derivados que estejam expressamente mencionados em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo I.

2-Cada lista submetida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte poderá, por notificação escrita direita ao Governo depositário formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou derivado dos animais ou das plantas e, desde que esta reserva não seja retirada, o Estado será considerado como um Estado não Parte da presente convenção no que se refere ao comércio da espécie da parte ou do derivado referidos.

3-Uma Parte que tenha inscrito uma espécie no anexo II poderá retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Esta retirada entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.

4-Qualquer Parte que haja submetido uma lista de espécies em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte julgue apropriado ou que o Secretariado lhe solicite. Desde que as referidas espécies fiquem inscritas no anexo III, a Parte comunicará qualquer emenda ás suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário quando adoptados.

 

TopoARTIGO XVII

Emendas à Convenção

1-Uma sessão extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim da examinar e adoptar emendas à presente Convenção. Estas emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstiverem de votar não serão contadas para os dois terços referidos para a adopção da emenda.

2-O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado pelo Secretariado às Partes noventa dias pelo menos antes da sessão da Conferência.

3-Uma emenda entrará em vigor, para as Partes que a aprovaram sessenta dias após o depósito pelos dois terços das Partes de um instrumento de aprovação da emenda junto do Governo depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da emenda.

 

TopoARTIGO XVIII

Regulamentação dos diferendos

1-Qualquer diferendo surgido entre duas ou mais Partes da presente convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida convenção será objecto de negociações entre as referidas Partes.

2-Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes poderão de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente a do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem ficarão obrigadas pela decisão arbitral.

 

TopoARTIGO XIX

Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974.

 

TopoARTIGO XX

Ratificação, aceitação e aprovação

A presente convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário.

 

TopoARTIGO XXI (Modificado)

Adesão

A presente convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

1-Esta Convenção estará aberta à adesão por parte de qualquer organização de integração económica regional constituída por Estados soberanos com competência para negociar, concluir e fazer aplicar acordos internacionais nos domínios que lhe hajam sido atribuídos pelos seus Estados membros e que estão cobertos pela presente Convenção.

2-Nos seus instrumentos de adesão, as referidas organizações declararão o âmbito da sua competência respeitante aos assuntos cobertos pela Convenção. Estas organizações informarão igualmente o governo depositário de qualquer modificação substancial no âmbito da sua competência. As notificações enviadas por estas organizações de integração económica regional relativas à sua competência nos assuntos regidos por esta Convenção e às modificações à dita competência serão distribuídas às Partes pelo governo despositário.

3-Em matérias no âmbito da sua competência, estas organizações de integração económica exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que esta Convenção atribui aos seus Estados membros que são partes da Convenção. Em tais casos, os Estados membros destas organizações não poderão exercer tais direitos individualmente.

4-No âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são partes da Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os Estados membros exercerem os seus, e vice-versa.

5-Qualquer referência a uma «Parte» no sentido usado no artigo 1.º, h), desta Convenção a «Estado»/«Estados» ou «Estado Parte»/«Estados Partes» da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a qualquer organização de integração económica regional com competência para negociar concluir e fazer aplicar acordos internacionais nos assuntos cobertos por esta Convenção.

TopoARTIGO XXII

Entrada em vigor

1-A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação aprovação ou adesão junto do Governo depositário.

2-Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito por esse Estado, do seu instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão.

 

TopoARTIGO XXIII

Reservas

1-A presente Convenção não poderá ser objecto de reservas genéricas. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais em conformidade com as disposições do presente artigo e com as dos artigos XV e XVI.

2-Qualquer Estado poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão formular uma reserva especial acerca de:

a) Qualquer espécie e inscrita nos artigos I, II ou III, ou

b) Quaisquer partes ou derivados de um animal ou de uma planta de uma espécie inscrita no anexo III.

3-Desde que um Estado Parte da presente Convenção não retire a sua reserva formulada em virtude das disposições do presente artigo, este Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou derivados de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.

 

TopoARTIGO XXIV

Denúncia

Qualquer Parte poderá denunciar a presente convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário.

 

TopoARTIGO XXV

Depositário

1-O original da presente Convenção cujos textos em inglês chinês espanhol francês e russo são todos igualmente autênticos será depositado junto do Governo depositário que enviará cópias certificadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida Convenção.

2-O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente Convenção bem como o Secretariado das assinaturas depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a presente Convenção ou da retirada das reservas da entrada em vigor da presente Convenção das suas emendas e das notificações de denúncia.

3-Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar certificado da referida Convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados assinaram a presente Convenção.

Feita em Washigton no dia 3 de Março de 1973.

 

TopoANEXO I

Interpretação:

1-As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:

a) Pelo nome da espécie; ou

b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2-A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

3-As outras referências a taxon superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4-Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido escalão figuram no anexo II e que essas populações subespécies ou espécies excluídas to anexo II.

5-O sinal ( - ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies indicadas como segue:

-101 Lemur catta;

-102 População australiana.

6-O sinal ( + ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie significa que só uma população geograficamente isolada ou subespécie designada da referida espécie está incluída no presente anexo, como segue:

+ 201 só população italiana.

7-O sinal ( ) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicada que as espécies em questão estão protegidas em conformidade com o programa de 1972 da Comissão Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia.

Cercopithecidae:

Cercocebus galeritus galeritus.

Macaca silenus.

Colobus bodius rufomitratus.

Colobus bodius kirkii.

Presbytis geei.

Presbytis pileatus.

Presbytis entellus.

Nasalis larvatus.

Simias concolor.

Pygathrix nemaeus.

Hylobatidae:

Hylobates spp.

Symphalangus syndactylus.

Pongidae:

Pongo pygmaeus pygmaeus.

Pongo pygmaeus abelii.

Gorilla gorilla.

Edentata

Dasypodidae - Priodontes giganteus (=maximus).

Pholidota

Manidae-Manis temmincki.

Lagomorpha

Leporidae:

Romerolagus diazi.

Caprologus hispidus.

Rodentia

Sciuridae - Cynomys mexicanus.

Castoridae:

Castor fiber birulaia.

Castor canadensis mexicanus.

Muridae:

Zyzomys pendunculatus.

Leporillus conditor.

Pseudomys novaehollandiae.

Pseudomys praeconis

Pseudomys shortridgei.

Pseudomys fumeus.

Pseudomys occidentalis.

Pseudomys fieldi.

Notomys aquilo.

Xeromys myoides.

Chinchillidae - Chinchillia brevicaudata boliviana.

Cetacea

Platanistidae - Platanista gangetica

Eschrichtidae - Escrichtius robustus (glaucus).

Balaenopteridae:

Balaenoptera musculus.

Megaptera novaeangliae.

Balaenidae:

Balaena mysticetus.

Eubalaena spp.

Carnívora

Canidae.

Canis lupus monstrabilis.

Vulpes velox hebes.

Viverridae - Prionodon pardicolor

Ursidae.

Ursus americanus eminonsii.

Ursos arctos * +201.

Ursus arctos pruinosus.

Ursus arctos nelsoni.

Mustelidae:

Mustela nigripes.

Lutra longicaudis (platensis/annectens).

Lutra felina.

Lutra provocax.

Pteronura brasiliensis.

Aonyx microdon.

Enhydra lutris nereis.

Hyaenidae - Hyaena brunnea.

Felidae:

Felis planiceps.

Felis nigripes.

Felis concolor coryi.

Felis concolor costaricensis.

Felis concolor cougar.

Felis temmincki.

Felis bangalensis bengalensis.

Felis yagouaroundi cacomitli.

Felis yagouaroundi fossata.

Felis yagouaroundi penamensis.

Felis yagouaroundi tolteca.

Felis partalis mearnsi.

Felis pardalis mitis.

Felis wiedii nicaraguae.

Felis wiedii salvinia.

Felis tigrina oncilla.

Felis marmoreta.

Felis jacobita.

Felis (Lynx) rufa escuinapae.

Neofelis nebulosa.

Panthera tigris.

Panthera pardus.

Phantera uncia.

Panthera onca.

Acinonyx jubatus.

Pinnipedia

Phocidae:

Monachus spp.

Mirounge angustirostris.

Proboacidea

Elephantidae - Elephas maximus.

Sirenia

Dugongidae - Dugong dugon *·-102.

Trichechidae:

Trichechus manetus.

Trichechus inunguis.

Perissodactyla

Equidae:

Equus przewalskii.

Equus hemionus hemionus.

Equus hemionus khur.

Equus zebra zebra.

Tapiridae:

Tapirus pinchaque.

Tapirus bairdii.

Tapirus indicus.

Rhinocerotidae:

Rhinoceros unicornis.

Rhinoceros sondaicus.

Didermocerus sumatrensis.

Ceratotherium simum cottoni.

Artiodactyla

Suidae:

Sus salvanius.

Babyrousa babyrussa.

Camelidae:

Vicugna vicugna.

Camelus boctrianus.

Cervidae:

Moschus moschiferus moschiferus.

Axis (Hyelaphus) porcinus annamiticus.

Axis (Hyelaphus) calamianensis.

Axis (Hyelaphus) kuhlii.

Corvus duvauceli;

Cervus eidi.

Cervus elaphus hanglu.

Hippocamelus bisulcus.

Hippocamelus antisensis.

Blastoceros dichotomus.

Ozoloceros bezoarticus.

Pudu pudu.

Antilocapridae:

Antilocapra americana sonoriensis.

Antilocapra americana peninsularis.

Bovidae:

Bubalus (Anoa) mindorensis.

Bubalus (Anoa) depressicornis.

Bubalus (Anoa) quarlesi.

Bos gaurus.

Bos (grunniens) mutus.

Novibos (Bos) sauveli.

Bison bison athabascae.

Kobus leche.

Hippotragus niger variani.

Oryx laucoryx.

Damaliscus dorcas dorcas.

Saiga tatarica mongolica.

Nemorhaedus goral.

Capricornis sumatraensis.

Rupicapra rupicapra ornata.

Capra falconeri jerdoni.

Capra falconeri megaceros.

Capra falconeri chiltanensis.

Ovis orientalis ophion.

Ovis ammon hodgsoni.

Ovis vignei.

Aves

Tinamiformes

Tinamidae - tinamus solitarius.

Podicipediformes

Podicipedidae - Podilymbus gigas.

Procellariiformes

Diometeitae - Diomedea albatrus.

Pelecaniformes

Sulidae - Sula abbotti.

Fregatidae - Fregata andrewsi.

Ciconilformes

Ciconiidae - Ciconia ckonia boyciana.

Threskiornithidae - Nipponia nippon.

Anseriformes

Anatidae:

Anas aucklandica nesiotis.

Anas oustaleti.

Anas laysanensis.

Anas diazi.

Cairina scutulata.

Rhodonessa caryophyllaeca.

Branta canadensis leucopareia.

Branta sandvicensis.

Falconiformes

Cathartidae:

Vultur gryphus.

Gymnogyps californianus.

Accipitridae:

Pithecophaga jefferyi.

Harpia harpyja.

Haliaetus leucocephalus leucocephalus.

Haliaetus heliaca adalberti.

Haliaetus albicilla groenlandicus.

Falconidae:

Falco peregrinus anatum.

Falco peregrinus tundrius.

Falco peregrinus peregrinus.

Falco peregrinus babylonicus.

Galliformes

Megapodiidae - Macrocephalon maleo.

Cracidae:

Crax blumenbachii.

Pipile pipile pipile.

Pipile jacutinga.

Mitu mitu mitu.

Oreophasis derbianus.

Tetraonidae - Tympanuchus cupido attwateri.

Phasianidae:

Colinus virginianus ridgwayi.

Tragopan blythii.

Tragopan caboti.

Tragopan melanocephalus.

Lophophorus sclateri.

Lophophorus Ihuysii.

Lophophorus impejanus.

Crossoptilon mantchuricum.

Crossoprilon crossoprilon.

Lophura swinhoii.

Lophura imperialis.

Lophura edwardsii.

Syrmaticus ellioti.

Syrmaticus humiae.

Syrmaticus mikado.

Polyplectron emphanum.

Tetraogallus tibetanus.

Tetraogallus caspius.

Cyrtonyx montezumae merriami.

Gruiformes

Gruidae:

Grus Japonensis.

Grus leucogaranus.

Grus americana.

Grus canadensis pulla.

Grus canadensis nesiotes.

Grus nigricollis.

Grus vipio.

Grus monacha.

Rallidae - Tricholimnas sylvestris.

Rhynochetidae-Rhynochetos jubatus.

Otididae - Eupototis bengalensis.

Charadrliformes

Scolopacidae:

Numenius borealis.

Tringa guttifer.

Laridae-Lerus relictus.

Columbiformes

Columbidae - Ducula mindorensis.

Psittaciformes

Psittacidse:

Strigops habroptilus.

Rhynchopsitta pachyrhyncha.

Amazona leucocephala.

Amazona vittata.

Amazona gulldingii.

Amazona versicolor.

Amazona impetrialis.

Amazona rhodocorytha.

Amazona petrei petrei.

Amazona vinacea.

Pyrrhura cruentata.

Anodorhynchus glaucus.

Anodorhynchus leari.

Cyanopsitta spixii.

Plonopsitta pileata.

Aratinga guaruba.

Psittacula krameri acho.

Psephotus pulcherrimus.

Psephotus chrysoptarygius.

Neophema chrysogaster.

Neophema splendida.

Cyanoramphus novaezelandiae.

Cyanoramphus auriceps forbesi.

Geopsittacus occidentalis.

Psittacus erithacus princeps.

Apodiformes

Trochilidae - Ramphodon dohrnii.

Trogoniformes

Trogonidae:

Pharomachrus mocinno mocinno.

Pharomachurus mocinno costaricensis.

Strigiformes

Strigidae - Otus gurneyi.

Coraciiformes

Bucerotidae - Rhinoplex vigil.

Piciformes

Picidae:

Dryocopus javensis richardsii.

Campephilus imperialis.

Passeriformes

Cotingidae:

Cotinga maculata.

Xipholena etro-purpurea.

Pittidae - Pitta kochi.

Atrichornithidae - Atrichornis clemosa.

Muscicapidae:

Picathartes gymnocephalus.

Picathartes oreas.

Psophodes nigrogularis.

Amytornis goyderi.

Dasyornis brachypterus longirostris.

Dasyornis broadbenti littoralis.

Sturnidae - Leucopsal rothschildi.

Meliphagidae - Meliphaga cassidix.

Zosteoropidae - Zosterops albogularis.

Fringillidae - Spinus cucullatus.

Amphibia

Urodeia

Cryplobranchidae:

Andrias (=Megalobatrachus) davidianus japonicus.

Andrias (=Megalobatrachus) davidianus davidianus.

Sallentia

Bufonidae:

Bufo superciliaris.

Bufo periglenes.

Nectophrynoides spp.

Atelopodidae-Atelopus varius zateki.

Reptilia

Crocodylia

Alligatoridae:

Alligator mississippiensis.

Alligator sinensis.

Melanosuchus niger.

Calman crocodilus apaporiensis.

Calman latirostris.

Crocodylidae:

Tomistome schlegelii.

Osteolaemus tetraspis tetraspis.

Osteolaemus tetraspis osborni.

Crocodylus caraphractus.

Crocodylus siamensis.

Crocodylus palustris palustris.

Crocodylus palustris kimbula.

Crocodylus novaeguineae mindorensis.

Crocodylus intermedius.

Crocodylus rhombifer.

Crocodylus moreletii.

Crocodylus niloticus.

Gavialidae-Gavialis gangeticus.

Testudinata

Emydidae:

Batagur baska.

Geoclemmys (=Damonia) hamiltonii.

Geoemyda (=Niceria) tricarinata.

Kachuga tecta tecta.

Morenia ocellata.

Terrapene coahuila.

Testudinidae:

Geochelone (=Testudo) elephantopus.

Geochdone (= Testudo) geometrica.

Geochelone (=Testudo) radiata.

Geochelone (=Testudo) yniphore.

Chelontidae:

Eretmochllys imbricata imbricata.

Lepidochelys kempii.

Trionychidae:

Lissemys punctata punctata.

Trionyx ater.

Trionyx nigricans.

Trionyx gangeticus.

Trionyx hurum.

Chelidae - Pseudemydura umbrina.

Lacertilia

Varanidae:

Varanus Komodoensis.

Varanus flavescens.

Varanus bengalensis.

Varanus ariseus.

Serpentes

Boidae:

Epicrates inornatus inornatus.

Epicrates subilavus.

Python molurus molurus.

Rhynchocephalia

Splenodontidae - Sphenodon puctatus.

Pisces

Acipenseriformes

Acipenseridae:

Acipenser brevirostrum.

Acipenser oxyrhynchus.

Osteoglossiformes

Osteoglossidae-Sclepagess formosus.

Salmoniformes

Salmonidae-Coregonus alpenae.

Cypriniformes

Catostomidae-Chasmistes cujus.

Cyprinidae-Probarbus jullieni.

Siluriformes

Schilbeidae - Pangasianodon gigas.

Perciformes

Percidae-Stizostedion vitreum glaucum.

Mollusca

Naladolda

Unionidae:

Conradilla caelata.

Dromus dromas.

Epioblasma (=Dysnomia) florentina curtisi.

Epioblasma (=Dysnomia) florentina florentina.

Epioblasma (=Dysnomia) sampsoni.

Epioblasma (=Dysnomia) sulcata perobliqua.

Epioblasma (=Dysnomia) torulosa gubernaculum.

Epioblasma (=Dysnomia) torulosa torulosa.

Epioblasma (=Dysnomia) turgidula.

Epioblasma (=Dysnomia) walkeri.

Fusconaia cuneolus.

Fusconaia edgariana.

Lampsilis higginsi.

Lampsilis orbiculata orbiculata.

Lampsilis setura.

Lampsilis virescans.

Plethobasis Cicatricosus.

Plethobasis cooperianus.

Pleurobama plenum.

Potamilus (=Proptere) capax.

Quatrula intermedia.

Quatrula sparse.

Toxolasma (=Caruneulina) cylindrella.

Unio (Megalonaias/?/) nicklinlana.

Unio (Lampsilis/?/) tampicoansis tecomatensis.

Vilosa (=Micromye) trabalis.

Flora

Aracea

Araceae:

Alocasia sanderiana.

Alocasia Zebrina.

Caryocaraceae - Caryocar costaricense.

Caryophyllaceae:

Gymnocarpos przewalskii.

Melandrium mongolicum.

Silene mongolica.

Stellaria pulvinata

Cupressaceae - Pilgerodendron uviferum.

Cycadaceae:

Encephalartos spp.

Microcycas calocoma.

Stangeria eriopus.

Gentianaceae - Prepusa hookeriana.

Humiriaccae-Vantanea barbourii.

Juglantaceae - Engelhardtia pterocarpa.

Leguminosae:

Ammopiptanthus mongolicum.

Cynometra hemitomophylla.

Platymiscium pleiostachyum.

Liliaceac:

Aloe albida.

Aloe pillansii.

Aloe polyphylla.

Aloe thorncroftii.

Aloe vossii.

Melastomataceae - Lavoisiera itambana.

Meliaceac:

Guarea longipetiola.

Tachiagalia versicolor.

Moraceae-Batocarpus costaricense.

Orchidaceae:

Cattleya jongheana.

Cattleya sKinneri.

Cattleya trianae.

Didiclea cunninghamii.

Laelia lobata.

Lycaste virginalis var. alba.

Peristeria elata.

Pinaceae:

Abies guatamalensis.

Abies nebrodensis.

Podocarpaceae:

Podocorpus costalis.

Podocarpus parlatorei;

Proteaceae:

Orothamnus zeyheri.

Protea odorata.

Rubiaceae-Balmea stormae.

Saxifragaceae (Grossulariacea) - Ribes sardoum.

Taxaceae-Fitzroya cupressoides.

Ulmaceae-Celtis aetnensis.

Welwitschiaceae - welwitchia bainesii.

Zinggiberaceace - Hedychium philippinense.

 

 

TopoANEXO II

Interpretação:

1-As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:

a) Pelo nome das espécies; ou

b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2-A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

3-As outras referências a taxa superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4-Um asterisco (*) colocada antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido taxon figuram no anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do anexo II.

5-O sinal ( ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior serve para designar partes ou produtos que estão mencionadas a esse respeito para os fins da presente Convenção como segue:

1 serve para designar as raízes;

2 serve para designar a madeira;

3 serve para designar os troncos.

6-O sinal ( - ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécies ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies, espécies ou grupos de espécies designados como segue:

- 101 espécies não suculentas.

7-O sinal ( + ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que só as populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie e do referido taxon superior estão incluídas no presente anexo, como segue:

+ 201 todas as subespécies da América do Norte;

+ 202 espécies da Nova Zelândia;

+ 203 todas as espécies da família nas duas Américas;

+ 204 população australiana.

Fauna

Mammalia

Marsuplalia

Macrapodidae:

Dendrolagus insustus.

Dendrolagus ursius.

Insectivora

Erinaceidae - Erinaceus frontalis.

Primates

Lemuridae-Lemur catta *

Lorisidae:

Nycticebus coucang.

Loris tardigradus.

Cebidae-cebus capucinus.

Cercopithecidae:

Macaca sylvanus.

Colobus badius gordonorum.

Colobus verus.

Rhinopithecus roxellance.

Presbytis johnii.

Pongidae:

Pan paniscus.

Pan troglodytes.

Edentata

Myrmecophagidae:

Myrmacophaga tridactyla.

Tamandua tetradactyla chapatensis.

Bradypodidae - Bradypus boliviensis.

Pholidota

Manidae:

Manis crassicaudata.

Manis pentadactyla.

Manis javanica.

Lagomorpha

Leporidas - Nesolagus netscheri.

Rodentia

Heteromyidae - Dipodomys phillipsii phillipsi.

Sciuridae:

Ratufa spp.

Lariscus hosei.

Castoridae:

Castor canadensis frondator.

Castor canadensis repentinus.

Cricetidae-Ondatra zibethicus bernardi.

Carnivora

Canidae:

Canis lupus pallipes.

Canis lupus irremotus.

Canis lupus crassodon.

Chrysocyon brachyurus.

Cuon alpinus.

Ursidae:

Ursus (Thalarctos) maritimus.

Ursos arctos +201.

Helarctos maleyanus.

Procyonidae-Allurus fulgens.

Mustelidae - Martas americana atrata.

Viveridae:

Prionodon linsang.

Cynogale bennetti.

Helogale derbianus.

Felidae:

Felis yagouaroundi.*

Felis colocolo pajeros

Felis colocolo crespoi.

Felis colocolo budini.

Felis concolor missoulensis.

Felis concolor mayensis.

Felis concolor azteca.

Felis serval.

Felis lynx isabellina.

Felis wiedil*.

Felis pardalis *.

Felis trigrina *.

Felis (=Caracal) caracal.

Panthera leo persica

Panthera tigris alcaica (= amurensis).

Pinnipedia

Otariidae:

Arctocephalus australis.

Arctocephalus galapagoensis.

Arctocephalus philippii.

Arctocephalus townsendi.

Phocidae:

Mirounga australis.

Mirounga leonina.

Tubulidentata

Orycteropidae - Orycteropus afer.

Sirenia

Dugongidae - Dugong dugon *+204.

Tricchechidae - Trichechus senegalensis.

Perissodactyla

Equidae - Eqqus hemionus*.

Tapiridae - Tapirus terrestris.

Rhinocerotidae - Diceros bicornis.

Artiodactyla

Hippopotamidae-Choeropsis, liberiensis.

Cervidae:

Cervus elaphus bactrianus.

Pudu mephistophiles.

Antilocapridae - Antilocapra americana mexicana.

Bovidae:

Cephalophus monticola.

Oryx (tao) dammah.

Addax nasomaculatus.

Pantholops hodgsoni.

Capra faconeri *.

Ovis ammon *.

Ovis canadensis.

Aves

Sphenisciformes

Spheniscidae-Spheniscus demersus.

Rheiformes

Rheidae:

Rhea americana albescens.

Pterocnemia pennata pennata.

Pterocnemia pennata garleppi.

Tinamiformes

Tinamidae:

Rhynchotus rufescens refescens.

Rhynchotus rufescens pallescens.

Rhynchorus rufescens maculicollis.

Ciconliformes

Ciconiidae-Ciconia nigra.

Threskiornithidae:

Geronticus calvus.

Plataleo leucorodia.

Phoenicopteridae:

Phoenieopterus ruber chilensis.

Phocnieoparrus andinus.

Phoenioparrus jamesi.

Polecaniformes

Pelecanidae - Pelecanus crispus.

Anseriformes

Anatidae:

Anas aucklandica aucklandica.

Anas aucklandica chlorotis.

Anas bernieri.

Dendrocygna arborea.

Sarkidiornis melanotos.

Anser albifrons gambelli.

Cygnus hewickii jenkowskii.

Cygnus melancoryphus.

Coscoroba coscoroba.

Branta ruficollis.

Falconiformes

Accipitridae:

Gypaerus barbatus meridionalis.

Aquila chrysaetos.

Falconidae-Spp.*

Galliformes

Megapodiidae:

Megapodius freycinet nicobariensis.

Megapodius freycinet abbotti.

Tetraonidae-Tympanurhus cupito pinnautus.

Phasianidae:

Francolinus ochropectus.

Francolinus swierstrai.

Catreus wallichil.

Polyplectron malacense.

Polyplectron germaini.

Polypleerron biclcoratum.

Gallus sonneratii.

Argusianus argus.

Ithaginus cruentus.

Cynonyx montezumae montezumae.

Cyrtonix montezumae mearnsi.

Gruiformes

Gruidae:

Balearica regulorum.

Grus canadensis pratensis.

Rallidae-Gallirallus australis hectori.

Otididae:

Chlamydotis undulata.

Choriotis nigriceps.

Oris tarda

Charadriiformes

Scolopacidae:

Numenius tenusrostris.

Numenius minutus.

Laridae - Larus brunneicepnalus.

Columbiformes

Columbidae:

Gallicolumba luzonica.

Goura cristato.

Goura scheepmakeri.

Goura victoria.

Calpenas nicobarica pelewensis.

Psittaciformes

Psittacidae:

Coracopsis nigra barklyi.

Prosopeia personata.

Eunymphicus cornutus.

Cyanoramphus unicolor.

Cyanoramphus novaezelandiae.

Cyonoromphus malherbi.

Poicephalus robustus.

Tanygnathus luzoniensis.

Probosciger alterrimus.

Cuculiformes

Musophagidae:

Turaco corithaix.

Gallirex porphyreolophus.

Strigiformes

Strigidae-Otus nidipes newtoni.

Coracilformes

Bucerotidae:

Buceros rhinoceros rhinoecros.

Buceros bicornis.

Buceros hydrocorax hydrocorax.

Aceros narcondami.

Piciformes

Picidae - Picus squamatus flavirostris.

Passeriformes

Cotingidae:

Rupicola rupicola

Rupicola peruviana

Pittidae - Pitta brachyura nympha

Hirundinidae - Pseudochelidon irintoroe.

Paradissoidae - Spp.

Muscicapidae - Muscicapa ruacki.

Fringilidae - Spinus yarellii.

Amphibia

Urodela

Ambystomidae:

Ambyustoma mexicanum.

Ambystoma dumerillii.

Ambystoma lermaensis.

Salientia

Bufonidac - Bufo retiformis

Reptilia

Crocodylia

Alligatoridae.

Caiman crocodilus crocodilus.

Caiman crocodilus Jacare.

Caiman crocodilus fuscus (chiapasius).

Paleosuchus palpebrosus.

Paleosuchus trigonatus.

Crocodylidae:

Crocodylus johnsoni.

Crocodylus novaeguineae novaeguineae.

Crocodylus porosus.

Crocodylus acutus

Testudinata

Emydidae - Clemmys muhlenbergi.

Testudinidae:

Chersine spp.

Geochdone spp.*

Gopherus spp.

Homopus spp.

kinisys spp.

Malacochersus spp.

Pyxis spp.

Testudo spp.

Cheloniidae:

Caretta caretta.

Chelonia mydas.

Chelonia depressa.

Eretmochelys imbricato bissa.

Lepitoehys alivacea.

Dermochelidae - Dermochelys coriacea.

Pelomedusidae - Podocnemis spp.

Lacertilia

Teiidae - Cnemidophorus hyperythrus

Iguanidae:

Conolophus pallidus

Cololophus subcristatus.

Amblyrhynehus cristatus.

Phrynosoma coronatum blainvillei

Helodermatidae:

Heloterma suspectum.

Heloderma horridum

Varanidae - Varanus spp.

Serpentes

Boidae:

Epicrates Cenchris cenchris

Eunectes notaeus.

Constrictor constrictor.

Python spp.*

Colubridae:

Cyclagras gigas.

Pseudoboa choelia.

Elaehistodon westermanni.

Thamnophis elegans hammondi.

Pisces

Acipenseriformes

Acipenseridae:

Acipenser fulvescens

Acipenser sturio.

Osteoglossiformes

Osteoglossidae - Arapaima gigas

Salmoniformes

Salmonidae:

Stenodus leucichthys jeuciehthys.

Salmo chrysogaster

Cypriniformes

Cyprinidae:

Plagopterus argentissimus.

Ptychocheilus fucius.

Atheriniformes

Cyprinodontidae:

Cynolebias constancias.

Cynolebias marmoratus.

Cynolebias minimus.

Cynolebias opalescens.

Cynolebias splendens.

Poeciliidae-Xiphophorus couchianus.

Coelacanthiformes

Coelacanthidae - Latimeria chalumnae.

Ceratodiformes

Ceratodidae-Neoceratodus forsteri.

Mollusca

Naladoida

Unionidae:

Cyprogenia abarti.

Epiobiasma (=Dysnomia) torulosa rangiana.

Fusconala subrotunda.

Lampsilis brevicula.

Lexingtonila dolabelloides.

Plerobema clava.

Stylommatophora

Camaenidae - Papustyla (=Papuina) pulcharrima.

Paraphantidae - Paraphanta spp.+202.

Prosobranchia

Hydrobiidae:

Coahuilix hubbsi.

Cochliopina milleri.

Durangonelia coahuilae.

Mexipyrgus carranzae.

Mexipyrgus churinceanus.

Mexipyrgus escobedae.

Mexipyrgus lugoi.

Mexipyrgus moiarralis.

Mexipyrgus multilineatus.

Mexithauma quadripaludium.

Nymphophilus minckloyi.

Paludiscala caramba.

Insecta

Lepidoptera

Papilionidae - Parnassius apollo apollo.

Flora

Apocynaceae-Pachypodium spp.

Araliaceae - Panax quinquefoluim # 1.

Araucariacea - Araucaria araucana # 2

Cactaceae:

Cactaceae spp. + 203.

Rhipsalis spp.

Compositae - Saussurea lappa # 1.

Cyatheaceae:

Cyathea (Hemitella) capensis # 3.

Cyathea dredgei # 3.

Cyathea mexicana # 3.

Cyathea (Alsophila) salvinil # 3.

Dioscoreaceae-Dioscorea deltoidea # 1.

Euphorbiacea-Euphorbia spp. - 101.

Fagaceae - Quercus copeyensis # 2.

Leguminosae - Thermopsis mongolica

Liliaceae - Aloe spp. *

Meliaceae - Swietenia humilis # 2.

Orchidaceae-Spp.

Palmae:

Arenga ipot.

Phoenix hanceana var. philippinansis.

Zalacca clemensiana.

Portulacaceae-Anacampseros spp.

Primuiaceae-Cyciamen spp.

Solanaceae-Solanum sylvestris.

Sterculiaceae-Basilaxylon excelsum # 2.

Verbenaceae-Caryopteris mongolica.

Zygopyllaceae-Cuaiacum sonctum # 2.

 

 

TopoANEXO IV

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

Licença de exportação n.º ...

País de exportação:...

Válido até:... (data).

Esta licença é concedida à:...

Morada:...

que declara ter conhecimento das disposições da Convenção para a exportação de: ... [espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s) (1) de uma espécie inscrita:

No anexo I (2);

No anexo II (2);

No anexo III da Convenção como acima se indica (2).]

[Criado em cativeiro ou colhido em ... (2).]

Este(s) espécime(s) é(são) dirigido(s) a:...

Morada:... País:...

Em:... Dia:...

(Assinatura do titular da licença)

Em ... Dia ...

(Selo e assinatura da autoridade administrativa que concede a licença de exportação)

Descrição do(s) espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s), incluindo qualquer marca aposta:

Espécimes vivos:

List of contracting or signatory states

Lista de los estados contratantes o firmantes

Liste des états contractants ou signataires