Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

LISTA DAS ALTERAÇÕES AO RGIT:

Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto.

Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.

Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.

Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Revogação da alínea d) do n.º 1 do art. 30º).

Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

Decreto-lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro.

Lei nº 109-B/2001 , de 27 de Dezembro

 

 

REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho

 

PARTE I

Princípios gerais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:

a) Das prestações tributárias;

b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não

prestações tributárias;

c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;

d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem

prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.

2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por

legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 2.º

Conceito e espécies de infracções tributárias

1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei

tributária anterior.

2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.

3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será

punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a

contra-ordenação.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente:

a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de  Processo Penal e respectiva legislação complementar;

b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera

ordenação social;

c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar;

d) Quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

Artigo 4.º

Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente Regime Geral é aplicável,

seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados:

 a) Em território português;

b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

Artigo 5.º

Lugar e momento da prática da infracção tributária

1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou

parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de

omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem

prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o

prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.

3 - Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da

administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva infracção considera-se

praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.

Artigo 6.º

Actuação em nome de outrem

1 - Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma

pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de

facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o

tipo legal de crime exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse

do representado.

2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos

respectivos poderes.

Artigo 7.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades

fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando

cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente

constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver

actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade

individual dos respectivos agentes.

4 - A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a

responsabilidade individual dos respectivos agentes.

5 - Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por

ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada

um dos associados.

 

 

 

Artigo 8.º

Responsabilidade civil pelas multas e coimas

 

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto,

funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente

constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício

do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da

sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as

aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta

de pagamento.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as

pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património

das entidades em causa.

3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda

subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou

atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de

funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da

declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado

da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.

4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem

infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas

àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a

lei.

5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou

incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.

6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades,

ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.

7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente

responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da

sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.

8- Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua

responsabilidade.

Artigo 9.º

Subsistência da prestação tributária

O cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e

acréscimos legais.

Artigo 10.º

Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções

Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções

cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas

infracções de outra natureza.

 

 

 

Artigo 11.º

Definições

Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:

a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social;

b) Serviço tributário: serviço da administração tributária ou da administração da segurança social com competência territorial para proceder à instauração dos processos tributários;

c) Órgãos da administração tributária: todas as entidades e agentes da administração a quem caiba levar a cabo quaisquer actos relativos à prestação tributária, tal como definida na alínea a);

d) Valor elevado e valor consideravelmente elevado: os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal;

e) Mercadorias em circulação: as mercadorias desde a entrada no País ou saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final, não se considerando na posse deste as existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais ou industriais ou sua dependências, quando se destinem ao comércio;

f) Meios de transporte em circulação: os meios de transporte, terrestres, fluviais, marítimos e aéreos, sempre que não se encontrem, respectivamente, estacionados em garagens exclusivamente privadas, ancorados, atracados ou fundeados nos locais para o efeito designados pelas autoridades competentes e estacionados nos hangares dos aeroportos internacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados.

CAPÍTULO II

Disposições aplicáveis aos crimes tributários

Artigo 12.º

Penas aplicáveis aos crimes tributários

1 - As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por pessoas singulares são a

prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias.

2 - Aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de

multa de 20 até 1920 dias.

3 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior e salvo disposição em contrário,

os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes

são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda

que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Artigo 13.º

Determinação da medida da pena

Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo

crime.

Artigo 14.º

Suspensão da execução da pena de prisão

1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento,

em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.

2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:

a) Exigir garantias de cumprimento;

b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;

c) Revogar a suspensão da pena de prisão.

Artigo 15.º

Pena de multa

1 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de

pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou

entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do

condenado e dos seus encargos.

2 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.

Artigo 16.º

Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários

São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas

acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços

públicos;

c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras

e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;

d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e

concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos

por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social

comparticipadas pelo orçamento da segurança social;

e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;

f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;

g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;

h) Dissolução da pessoa colectiva;

i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.

Artigo 17.º

Pressupostos de aplicação das penas acessórias

1 - As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se verifiquem os

pressupostos previstos no Código Penal, observando-se ainda o disposto nas alíneas seguintes:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada

quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de

uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da

autoridade pública;

b) A condenação nas penas a que se referem as alíneas b) e c) deverá especificar os benefícios e

subvenções afectados, só podendo, em qualquer caso, recair sobre atribuições patrimoniais

 

 

 

concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi

criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico

aplicável à coisa ou direito beneficiados;

c) O tribunal pode limitar a proibição estabelecida na alínea d) a determinadas feiras, mercados,

leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais;

d) Não obsta à aplicação da pena prevista na alínea e) a transmissão do estabelecimento ou

depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração

daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento

do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver agido de boa fé;

e) O tribunal pode decretar a cassação de licenças ou concessões e suspender autorizações,

nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros económicos ou

suspensivos de que sejam titulares os condenados, desde que o crime tenha sido cometido no

uso dessas licenças, concessões ou autorizações;

f) A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção em dois jornais

periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo

tribunal, contendo a identificação do condenado, a natureza do crime, as circunstâncias

fundamentais em que foi cometido e as sanções aplicadas;

g) A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou

predominantemente constituída para a prática de crimes tributários ou quando a prática

reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada para esse efeito, quer

pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

2 - As penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de obtenção de benefícios fiscais,

franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social, prevista

na alínea c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a três anos, contados do

trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 18.º

Perda de mercadorias objecto do crime

1 - As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e

96.º desta lei serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a

pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o agente será condenado a pagar à

Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias, sendo o seu proprietário

responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.

3 - Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão de ser declaradas

perdidas.

4 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o agente responderá pelo quantitativo

equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o mesmo não se possa determinar, caso em

que o agente pagará uma importância a fixar pelo tribunal entre (euro) 15 e (euro) 15.000.

5 - Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados poderão requerer a

reversão das mercadorias sujeitas a perda a favor da Fazenda Nacional, desde que, satisfeitas a

multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.

6 - As mercadorias perdidas a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo,

quando se trate de equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros com

interesse para a instituição que procedeu à sua apreensão, ser-lhe-ão afectos sempre que esta

reconheça interesse na afectação.

 

 

 

Artigo 19.º

Perda dos meios de transporte

1 - Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.º 1 do artigo

anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:

a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais

meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;

b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e,

nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da

quantia que entender razoável.

2 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.ºs 3 e 5 do artigo anterior.

3 - Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente

artigo serão afectos à instituição que procedeu à sua apreensão, sempre que esta reconheça o

interesse na afectação.

Artigo 20.º

Perda de armas e outros instrumentos

1 - As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimes aduaneiros,

ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão declarados perdidos a favor da

Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimento e sem culpa dos seus

proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor pagará o

respectivo valor.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 18.º e, quanto aos

instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

3 - As armas, munições e outros instrumentos perdidos a favor da Fazenda Nacional, nos

termos do presente artigo, serão afectos à Brigada Fiscal sempre que por despacho do

comandante-geral da Guarda Nacional Republicana for reconhecido o seu interesse para a

actividade policial.

Artigo 21.º

Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal

1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo

que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no

Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos.

3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do

direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.

4 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código

Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo,

nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º

Artigo 22.º

Dispensa e atenuação especial da pena

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de

prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;

 

 

 

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido

restituídos os benefícios injustificadamente obtidos;

c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação

tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 23.º

Classificação das contra-ordenações

1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.

2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda

(euro) 3750.

3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a

(euro) 3750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente

qualifique como tais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto

no tipo legal.

Artigo 24.º

Punibilidade da negligência

1 - Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre

puníveis a título de negligência.

2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento

doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

Artigo 25.º

Concurso de contra-ordenações

As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 26.º

Montante das coimas

1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades,

ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem

elevar-se até ao valor máximo de:

a) (euro) 110 000, em caso de dolo;

b) (euro) 30 000, em caso de negligência.

2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem

exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.

3- O montante mínimo da coima a pagar é de € 30, excepto em caso de redução da coima em

que é de € 15.

4 –- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das

coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro

sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente

constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.

 

 

 

Artigo 27.º

Determinação da medida da coima

1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada

em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que

possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá

ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido

praticado.

3 - No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação

proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, álcool ou bebidas alcoólicas, tais

circunstâncias são consideradas como agravantes para efeitos da determinação do montante da

coima.

4 - Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível nos casos

expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços

públicos;

c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras

e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;

d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e

concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos

por entidades ou serviços públicos;

e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;

f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;

g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.

2 - Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o

montante de dinheiro líquido objecto da referida infracção seja de valor superior a € 150 000, é

decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele

quantitativo.

3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são

os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a

duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou

indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às

prestações tributárias a favor da segurança social.

5 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.

Artigo 29.º

Direito à redução das coimas

1 - As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contraordenacional,

são reduzidas nos termos seguintes:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção

 

 

 

e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado

procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem

que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de

inspecção tributária, para 50% do montante mínimo legal;

c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção

tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo

da coima o estabelecido para os casos de negligência.

3 - Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido

ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com

a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.

Artigo 30.º

Requisitos do direito à redução da coima

1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:

a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos

serviços da administração tributária do pedido de redução;

b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à

notificação da coima pela entidade competente;

c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo previsto nas alíneas

anteriores;

d) (Revogada).

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado

processo contra-ordenacional.

3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o

cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.

4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação

tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de

redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.

5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for

efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou

declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena

de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.

Artigo 31.º

Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das

coimas pagas

1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante

mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 5% ou 10% da prestação

tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa

singular ou colectiva.

2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação

aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga nos 15 dias

posteriores à notificação.

 

 

 

3 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a

liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.

Artigo 32.º

Dispensa e atenuação especial das coimas

1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que

se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;

b) Estar regularizada a falta cometida;

c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.

2 - Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso

de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão

do processo.

Artigo 33.º

Prescrição do procedimento

1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre

a prática do facto sejam decorridos cinco anos.

2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de

caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela

liquidação.

3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral,

mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos

termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de

pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a

apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Artigo 34.º

Prescrição das sanções contra-ordenacionais

As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da

data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei

geral.

PARTE II

Do processo

CAPÍTULO I

Processo penal tributário

Artigo 35.º

Aquisição da notícia do crime

1 - A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público

ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de

inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante

denúncia.

2 - A notícia do crime é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com

competência delegada para o inquérito.

 

 

 

3 - Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por crime não tributário

tome conhecimento de indícios de crime tributário dá deles conhecimento ao órgão da

administração tributária competente.

4 - O agente da administração tributária que adquira notícia de crime tributário transmite-a ao

órgão da administração tributária competente.

5 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas

do n.º 1 do artigo 243.º do Código de Processo Penal.

6 - Os agentes da administração tributária, os órgãos de polícia criminal e da marinha de guerra

procedem de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal sempre que

presenciarem crime tributário, devendo o auto de notícia ser remetido, no mais curto prazo, ao

órgão da administração tributária competente para o inquérito.

7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos órgãos e agentes

da administração da segurança social.

Artigo 36.º

Detenção em flagrante delito

Em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, as entidades

referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à detenção, nos termos do disposto no artigo

255.º do Código de Processo Penal.

Artigo 37.º

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou

agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os

actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do

disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal.

Artigo 38.º

Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias aduaneiras ou

depósitos públicos e venda imediata

1 - As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do crime apreendidos

serão depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, a não ser que estes não

possam recebê-los por falta de espaço.

2 - Mediante despacho da autoridade judiciária competente, os objectos referidos no número

anterior, apreendidos pela Brigada Fiscal, podem ser por esta utilizados provisoriamente até à

declaração de perda ou de restituição, sempre que seja reconhecido interesse na sua utilização.

3 - Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º do Código de Processo Penal, devendo a

decisão ser proferida no prazo de dois dias.

4 - As operações de venda são realizadas pelos órgãos competentes da administração tributária,

nos termos das leis aplicáveis, sendo o produto da venda depositado à ordem do processo

respectivo.

5 - Se a decisão final não decretar a perda, o produto da venda será entregue ao proprietário

dos objectos apreendidos.

 

 

 

Artigo 39.º

Outras formas de depósito

1 - Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos apreendidos para as

estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem receber, serão os

mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a

depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão

sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado

pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.

2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, as mercadorias e demais bens

apreendidos ficarão sob guarda de agentes da autoridade.

Artigo 40.º

Inquérito

1 - Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do

Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal.

2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da administração da segurança social cabem,

durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos

órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério

Público pode atribuir àqueles órgãos.

3 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da

segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao

Ministério Público.

Artigo 41.º

Competência delegada para a investigação

1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a

competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se

delegada:

a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviços antifraude, nos

processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no

exercício das atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana,

nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas

atribuições;

b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o

crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributaria ou

no director da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude de e de Acções Especiais nos

processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições;

c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas

de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos

beneficiários.

2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número

anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos

respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.

3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do

crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a

constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de

polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.

 

 

 

Artigo 42.º

Duração do inquérito e seu encerramento

1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social

ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses

contados da data em que foi adquirida a notícia do crime.

2 - No caso de ser intentado procedimento, contestação técnica aduaneira ou processo

tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação

criminal dos factos, não será encerrado o inquérito enquanto não for praticado acto definitivo

ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o

prazo a que se refere o número anterior.

3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da

segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao

Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.

4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou

contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem

prioridade sobre outros da mesma natureza.

Artigo 43.º

Decisão do Ministério Público

1 - Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos

dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo

seguinte.

2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades

do inquérito.

Artigo 44.º

Arquivamento em caso de dispensa da pena

1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei

a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, ouvida a administração tributária ou

da segurança social e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo

arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.

2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, pode, com

a concordância do Ministério Público e do arguido, ouvida a administração tributária ou da

segurança social, decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos

da dispensa da pena.

Artigo 45.º

Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação

Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à

administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contraordenação,

se for caso disso.

Artigo 46.º

Competência por conexão

Para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no

Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da

mesma natureza.

 

 

 

Artigo 47.º

Suspensão do processo penal tributário

1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos

termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação

tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo

penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.

2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo

que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.

Artigo 48.º

Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição

A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição

de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez

transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às

questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.

Artigo 49.º

Responsáveis civis

Os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8.º desta lei, intervêm

no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus

interesses.

Artigo 50.º

Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões

1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público

em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da

administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser

informado sobre a sua tramitação.

2 - Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à

administração tributária ou da segurança social.

CAPÍTULO II

Processo de contra-ordenação tributária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Âmbito

Ficam sujeitas ao processo de contra-ordenação tributário as infracções tributárias sem

natureza criminal, salvo nos casos em que o conhecimento das contra-ordenações caiba aos

tribunais comuns, caso em que é correspondentemente aplicável o disposto no capítulo I da

parte II desta lei.

 

 

 

Artigo 52.º

Competência das autoridades tributárias

A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei,

compete às seguintes autoridades tributárias:

a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao director-geral das Alfândegas e dos

Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais de Contencioso

e Controlo Aduaneiro, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;

b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e

116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário

local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º,

118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º,

115.º, 127. e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete

ainda a aplicação de sanções acessórias.

Artigo 53.º

Competência do tribunal

As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o

tribunal tributário de 1.ª instância, salvo nos casos em que a contra-ordenação é julgada em 1.ª

instância pelo tribunal comum.

Artigo 54.º

Instauração

O processo de contra-ordenação tributária será instaurado quando haja suspeita de prática de

contra-ordenação tributária ou de outra natureza para a qual sejam competentes as autoridades

tributárias.

Artigo 55.º

Suspensão para liquidação do tributo

1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja

devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de

instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes

circunstâncias:

a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente;

b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou

impugnada a liquidação;

c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o

fim do processo de reclamação.

2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do

de contra-ordenação.

3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contraordenação.

4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em

processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o

processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida.

Artigo 56.º

Base do processo de contra-ordenação tributária

Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:

 

 

 

a) O auto de notícia levantado por funcionário competente;

b) A participação de entidade oficial;

c) A denúncia feita por qualquer pessoa;

d) A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação

tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não seja exercido o direito

à redução da coima.

Artigo 57.º

Auto de notícia - Requisitos

1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da

contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á

imediatamente à entidade que deva instruir o processo.

2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:

a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de

contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;

b) O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada;

c) O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;

d) A descrição dos factos constitutivos da infracção;

e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação que possam

influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o

prejuízo causado ao credor tributário;

f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva

sanção;

g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;

h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;

i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de

reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de

selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente.

Artigo 58.º

Infracção verificada no decurso da acção de inspecção

1 - No caso de a infracção ser verificada no decurso de procedimento de inspecção tributária e

tiver sido requerida a redução da coima nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, deve

fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se a

aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse

direito.

2 - Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver

sido cometida a infracção, um processo de contra-ordenação que tem por base a declaração do

contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária.

Artigo 59.º

Competência para o levantamento do auto de notícia

Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento do auto de

notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com

competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:

a) Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral

das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

 

 

 

b) Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas

e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

c) Directores de finanças;

d) Directores de finanças-adjuntos;

e) Directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro;

f) Directores de Alfândega;

g) Chefes das delegações aduaneiras;

h) Coordenadores de postos aduaneiros;

i) Chefes de finanças;

j) Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral

dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo;

l) Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e

dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções de inspecção, quer atribuídas

por lei quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 60.º

Participação e denúncia

1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento,

no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação,

participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.

2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários

competentes.

3 - A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de

identificação do participante ou denunciante.

4 - A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o

auto de notícia.

5 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para

levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.

Artigo 61.º

Extinção do procedimento por contra-ordenação

O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:

a) Morte do arguido;

b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;

c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária;

d) Acusação recebida em procedimento criminal.

Artigo 62.º

Extinção da coima

A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se

com a morte do infractor.

Artigo 63.º

Nulidades no processo de contra-ordenação tributário

1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:

a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;

b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;

 

 

 

c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;

d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do

arguido.

2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar,

no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por

ela respondem.

3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos

subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se

as peças úteis ao apuramento dos factos.

4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como

participação.

5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a

decisão se tornar definitiva.

Artigo 64.º

Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição

São aplicáveis ao processo de contra-ordenação, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 48.º

Artigo 65.º

Execução da coima

1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributário são cobradas

coercivamente em processo de execução fiscal.

2 - Quando as coimas, sanções pecuniárias e custas processuais não sejam pagas nos prazos

legais será extraída certidão de dívida ou certidão da conta ou liquidação feita de harmonia com

o decidido, a qual servirá de base à execução fiscal.

3 - Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, se nem o arguido nem o responsável civil

liquidarem a sua responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do prazo previsto

para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem seguintes:

a) Pelas quantias e valores depositados no processo;

b) Pelo produto da arrematação das mercadorias apreendidas, quando estas últimas não devam

ser declaradas perdidas;

c) Pelo produto da arrematação das mercadorias e bens que estiverem nas alfândegas ou em

qualquer outro local sujeito à acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários.

4 - Se o resultado obtido nos termos do número anterior não atingir a importância das quantias

devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o processo remetido ao

órgão da execução fiscal competente, para cobrança coerciva do valor em falta.

Artigo 66.º

Custas

Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as

custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos

Processos Tributários.

 

 

 

SECÇÃO II

Processo de aplicação das coimas

SUBSECÇÃO I

Da fase administrativa

Artigo 67.º

Competência para a instauração e instrução

1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver

sido cometida a contra-ordenação:

a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;

b) Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e Controlo

Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira.

2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de

contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.

3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão

remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das

denúncias, por quem as tiver recebido.

Artigo 68.º

Registo e autuação dos documentos

1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação

tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.

2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome

do indiciado como infractor.

Artigo 69.º

Investigação e instrução

1 - A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente

do serviço tributário competente.

2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa a investigação e

instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos

indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.

Artigo 70.º

Notificação do arguido

1 - O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados

no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que

no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que

entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima nos termos

do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo

78.º

2 - Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições

correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a descrição dos factos a que

se refere o n.º 1 deste artigo pode ser substituída pela cópia do auto.

 

 

 

Artigo 71.º

Defesa do arguido

1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.

2 - Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário,

pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.

3 - Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as

entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.

Artigo 72.º

Meios de prova

1 - O dirigente do serviço tributário juntará sempre ao processo os elementos oficiais de que

disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à

situação tributária ou contributiva do arguido.

2 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não são ajuramentadas, devendo a

acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de assinatura.

3 - As testemunhas e os peritos são obrigados a comparecer no serviço tributário da área da

sua residência e a pronunciarem-se sobre a matéria do processo, sendo a falta ou recusa

injustificada puníveis com sanção pecuniária a fixar entre um quinto e o dobro do salário

mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência ou da recusa.

Artigo 73.º

Apreensão de bens

1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação pode ser

efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela

entidade competente para a aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos de

prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.

2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de transporte utilizados na

prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109.º, quando a mercadoria objecto

da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada

e desde que esse valor líquido de imposto exceda (euro) 3750, salvo se se provar que a

utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.

3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações referidas no

número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito, serão igualmente

apreendidos, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a

negligência dos seus proprietários.

4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do

artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º

5 - Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislação comunitária e

nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e à saída do território nacional, os

valores são depositados em instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem das

autoridades competentes.

6 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente

apreendidos os respectivos documentos identificativos.

7 - O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que

determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.

 

 

 

8 - Autuadas as infracções previstas no presente diploma em matéria de imposto sobre os

veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do

veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulem a respectiva circulação, até ao

cumprimento das obrigações tributárias em falta.

Artigo 74.º

Indícios de crime tributário

1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de imediato instaurado o

respectivo processo criminal.

2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contraordenação,

suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do

processo-crime.

Artigo 75.º

Antecipação do pagamento da coima

1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do

pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação

e da redução a metade das custas processuais.

2 - O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas

na lei.

3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da

situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contraordenação

prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.

Artigo 76.º

Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades

1 - Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a coima, se esta for da

sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias.

2 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber a outra entidade tributária, o dirigente do

serviço tributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima.

3 - A entidade competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em funcionários

qualificados a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo

processo.

4 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do

serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a respectiva coima.

Artigo 77.º

Arquivamento do processo

1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos

constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o

seu conhecimento arquiva o processo.

 

 

 

2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre ao superior

hierárquico da entidade com competência para conhecer da contra-ordenação, podendo aquele

ordenar o prosseguimento do processo de contra-ordenação.

Artigo 78.º

Pagamento voluntário

1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75 % do montante fixado,

não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem

prejuízo das custas processuais.

2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar

voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no

número anterior.

3 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na

lei.

4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a

que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.

Artigo 79.º

Requisitos da decisão que aplica a coima

1 - A decisão que aplica a coima contém:

a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;

b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;

c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua

fixação;

d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da

possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do

infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;

e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;

f) A condenação em custas.

2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do

montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve

efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança

coerciva.

3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário

referido no artigo 67.º

SUBSECÇÃO II

Da fase judicial

Artigo 80.º

Recurso das decisões de aplicação das coimas

 

 

 

1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para

o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no

serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao

tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.

3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de

aplicação da coima.

Artigo 81.º

Remessa do processo ao tribunal competente

1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias,

ao tribunal tributário competente.

2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer

qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou

indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.

Artigo 82.º

Audiência de discussão e julgamento

1 - O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.

2 - O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.

3 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua

presença como necessária ao esclarecimento dos factos, podendo sempre fazer-se representar

por advogado.

Artigo 83.º

Recurso da sentença

1 - O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª

instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não

ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for

aplicada sanção acessória.

2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto

para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

3 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho, da

audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da

sentença.

Artigo 84.º

Efeito suspensivo

O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 20 dias, por

qualquer das formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não

pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.

Artigo 85.º

Revisão das coimas e sanções acessórias - Competência

1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o

conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância

imediatamente superior.

 

 

 

2 - Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial

imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada pelo Supremo Tribunal

Administrativo.

Artigo 86.º

Recurso em processo de revisão

Da decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo tribunal tributário

de 1.ª instância ou pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recurso em matéria de direito

para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

PARTE III

Das infracções tributárias em especial

TÍTULO I

Crimes tributários

CAPÍTULO I

Crimes tributários comuns

Artigo 87.º

Burla tributária

1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente

relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a

administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte

enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360

dias.

2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão até cinco anos ou

multa até 600 dias.

3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de

dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas

colectivas.

4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a

utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis

autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

5 - A tentativa é punível.

Artigo 88.º

Frustração de créditos

1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou

dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou

onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o

crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de

património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já

 

 

 

está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança

social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Artigo 89.º

Associação criminosa

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade

seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se

pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou

que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime,

armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem

novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números

anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não lhe couber,

nos termos de outra lei penal.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o

agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações

ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a

prática de crimes tributários.

Artigo 90.º

Desobediência qualificada

A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado

do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais

sobre o Consumo ou seus substitutos legais ou de autoridade judicial competente em matéria

de derrogação do sigilo bancário é punida como desobediência qualificada, com pena de prisão

até dois anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 91.º

Violação de segredo

1 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se

aproveitar do conhecimento do segredo fiscal ou da situação contributiva perante a segurança

social de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas é punido

com prisão até um ano ou multa até 240 dias.

2 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve

conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas com a

intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao

interesse público, ao sistema de segurança social ou a terceiros é punido com prisão até três

anos ou multa até 360 dias.

3 - A pena prevista no número anterior é aplicável ao funcionário que revele segredo de que

teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas,

obtido através da derrogação do sigilo bancário ou outro dever legal de sigilo.

CAPÍTULO II

Crimes aduaneiros

 

 

 

Artigo 92.º

Contrabando

1 - Quem, por qualquer meio:

a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território

nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela

autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da

prestação tributária aduaneira legalmente devida;

b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior

das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira;

c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as

autorizações impostas por lei;

d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho

aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da

prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação

tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 93.º

Contrabando de circulação

1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território

nacional, mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação interna ou

comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros

documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais

legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até

360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo

lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a

(euro) 25 000.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 94.º

Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações

Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de

circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com

prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 95.º

Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo

1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:

a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;

b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação

aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;

c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;

d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da

 

 

 

prestação tributária em falta for superior a (euro) 7.500 ou, não havendo lugar a prestação

tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25.000.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 96.º

Introdução fraudulenta no consumo

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e

as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:

a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades

legalmente exigidas;

b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos

tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;

c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já

introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades

legalmente exigidas;

d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas

nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou

selagem;

e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo

noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da

prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação

tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a

(euro) 25.000.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 97.º

Qualificação

Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou

pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;

b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 50.000;

c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou

mais pessoas;

d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;

e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de

órgão de polícia criminal;

f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;

g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre

o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Artigo 98.º

Violação das garantias aduaneiras

1 - Quem, sendo dono, depositário ou transportador de quaisquer mercadorias apreendidas

nos termos da lei, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto de apreensão ou

posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração contra si ou

contra um comparticipante de processo por crime ou contra-ordenação relativos a infracção

 

 

 

prevista no presente diploma, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para

garantia do pagamento da importância da condenação e prestação tributária, ainda que esta seja

devida por outro comparticipante ou responsável.

Artigo 99.º

Quebra de marcas e selos

1 - Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas

leis aduaneiras, apostos por funcionário competente, para identificar, segurar ou manter

inviolável mercadoria sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu arresto,

apreensão ou outra providência cautelar, é punido com prisão até três anos ou com pena de

multa até 360 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 100.º

Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro

1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial, dissimular

mercadoria objecto de crime aduaneiro, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a

detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar a

sua posse, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Se o agente fizer modo de vida da receptação, a pena é de prisão até cinco anos ou multa

até 600 dias.

3 - A pena pode ser livremente atenuada, ou ser decretada a isenção da pena, se o agente do

crime, antes de iniciado o processo penal ou no seu decurso, entregar a mercadoria objecto de

crime aduaneiro à autoridade competente e indicar, com verdade, de quem a recebeu.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável se no decurso do processo se provar que o

arguido faz da receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro modo de vida, bem

como se se verificar que já foi condenado pelo crime previsto no n.º 1.

Artigo 101.º

Auxílio material

Quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado

por mercadoria objecto de crime aduaneiro é punido com prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

Artigo 102.º

Crimes de contrabando previstos em disposições especiais

Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crimes de contrabando

são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo

se daquelas disposições resultar pena mais grave.

CAPÍTULO III

Crimes fiscais

Artigo 103.º

Fraude

1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as

condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou

pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou

 

 

 

outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A

fraude fiscal pode ter lugar por:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade

ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração

fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração

tributária;

c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por

interposição, omissão ou substituição de pessoas.

2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial

ilegítima for inferior a € 15 000.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos

termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração

tributária.

Artigo 104.º

Fraude qualificada

1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as

pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a

acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:

a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para

efeitos de fiscalização tributária;

b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;

c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas

funções;

d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou

apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou

elementos probatórios exigidos pela lei tributária;

e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior

sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;

f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do

território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;

g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações

especiais.

2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou

documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a

intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.

3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no

n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

Artigo 105.º

Abuso de confiança

1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária

deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de

prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a

que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação

legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.

 

 

 

3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza

parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.

4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração

não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias

após notificação para o efeito.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a

(euro) 50.000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as

pessoas colectivas.

6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000, a

responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor

mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a

notificação para o efeito pela administração tributária.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos

termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração

tributária.

CAPÍTULO IV

Crimes contra a segurança social

Artigo 106.º

Fraude contra a segurança social

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos

trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou

pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de

segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial ilegítima

de valor superior a (euro) 7.500.

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o

disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º

4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios

previstos na legislação da segurança social.

Artigo 107.º

Abuso de confiança contra a segurança social

1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a

trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes

legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social,

são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105.º

2 - É aplicável o disposto nos nºs 4, 6 e 7 do artigo 105.º

TÍTULO II

Contra-ordenações tributárias

CAPÍTULO I

Contra-ordenações aduaneiras

 

 

 

Artigo 108.º

Descaminho

1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em

razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou,

independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são

puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.

2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número

anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto

da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada

e desde que esse valor exceda (euro) 3.750, valendo, também nesses casos, as excepções

consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º

3 - A mesma coima é aplicável:

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos;

b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à

mercadoria;

c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de

domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles

para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem

prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;

d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de

componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem

um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação

tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador

aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias.

4 – (Revogado)

5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de

admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais

ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins,

em violação do respectivo regime.

6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do território nacional, violar o

dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação

comunitária e nacional, igual ou superior a € 10 000, transportado por si e por viagem.

7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do

formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou

em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as

inexactidões ou omissões não sejam culposas.

8 - A tentativa é punível.

Artigo 109.º

Introdução irregular no consumo

1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do

valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente

destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de

(euro) 150 a (euro) 150000.

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

 

 

 

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no

consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos

legalmente fixados;

b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhes é aplicado;

c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código dos Impostos Especiais

sobre o Consumo as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis;

d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou

quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;

e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado

em função da natureza do produto;

f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira

competente;

g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por

lei;

h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de

armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do

continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja

exigível;

i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com

facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo

105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do

imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;

l) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de

operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e

válvulas, tal como exigido por lei;

m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição

e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira

competente;

n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço

homologado de venda ao público, quando ele exista;

o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade,

nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;

p) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem,

embalagem ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo

Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;

q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com

microcircuito.

3 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o

cumprimento das obrigações prescritas por lei;

b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por

lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou

violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser

introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional;

c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o

reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência

a terceiros ou identificação exterior do veículo;

 

 

 

d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor,

desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada;

e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações

ou por qualquer outro meio fraudulento.

4 - A tentativa é punível.

5 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção

serem tributados à taxa zero.

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do

n.º 2.

Artigo 110.º

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias

1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e

documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a

investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 100 a (euro)

10 000.

2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer

verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda que preventiva, de

mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio

de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja

casa de habitação.

Artigo 111.º

Violação do dever de cooperação

A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação

tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que

aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é

punível com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.

Artigo 112.º

Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira

1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber,

a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo

montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria

objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido

com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 100.º

CAPÍTULO II

Contra-ordenações fiscais

Artigo 113.º

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente

relevantes

 

 

 

1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de

contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os

factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 50 000.

2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou

apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário

competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.

3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de

documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização

pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração

tributária, nos termos da lei.

4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram--se documentos fiscalmente relevantes os

livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e

fiscalização da situação tributária do contribuinte.

Artigo 114.º

Falta de entrega da prestação tributária

1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que

os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos

termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro,

sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que

o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e

metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente

estabelecido.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação

tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida,

haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.

4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de

não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido

deduzida, o devesse ser nos termos da lei.

5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:

a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em

factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância

dos termos legais;

b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de

bens;

c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à

aquisição de bens;

d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou

pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos;

e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que

recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;

f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento

por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.

6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima

de (euro) 50 a (euro) 1250.

 

 

 

Artigo 115.º

Violação de segredo fiscal

A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício

das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é punível com coima

de (euro) 50 a (euro) 1000.

Artigo 116.º

Falta ou atraso de declarações

1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a

administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável,

bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 100 a

(euro) 2500.

2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as

declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou

similares.

Artigo 117.º

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações

1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a

administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos,

valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que

legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou

outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente

devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 100 a

(euro) 2500.

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início,

alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos

pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a

administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 200 a

(euro) 5000.

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento

do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 500.

4 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para

inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares

é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

Artigo 118.º

Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes

1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente

relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima

variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25 000.

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao

apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter

vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido

com coima variável entre € 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 25 000.

3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números

anteriores são reduzidos a metade.

 

 

 

Artigo 119.º

Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente

relevantes

1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal

nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos

documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as

praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros

que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam

ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15.000.

2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número

anterior são reduzidos para metade.

3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e

no n.º 2 do artigo 117.º

4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou

actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis

com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.

Artigo 120.º

Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes

1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força da lei,

bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a

respectiva natureza, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.

2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da

coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua

organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de

que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º

Artigo 121.º

Não organização da contabilidade de harmonia com as regras denormalização

contabilística e atrasos na sua execução

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização

contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na

elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na

lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são

puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 1750.

2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima

prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo

a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido

com a coima do artigo 113.º

Artigo 122.º

Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração

1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou

outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima

de (euro) 50 a (euro) 500.

2 - A mesma sanção é aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos

documentos mencionados no número anterior.

 

 

 

Artigo 123.º

Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas

1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos

em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua

não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a

(euro) 1250.

Artigo 124.º

Falta de designação de representantes

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território

nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste

território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período

superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária,

bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com

coima de (euro) 50 a (euro) 5000.

2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou

direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a

identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.

Artigo 125.º

Pagamento indevido de rendimentos

O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a

imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a

comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e

(euro) 500.

Artigo 125.º-A

Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por

ou associados a valor mobiliários

O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a

valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das

entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido

feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à

disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é

punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000.

Artigo 125.º- B

Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de

acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes.

A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do

Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição

das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos

artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000.

Artigo 126.º

Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação

 

 

 

A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território

português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que

for devido, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000.

Artigo 127.º

Impressão de documentos por tipografias não autorizadas

1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não

autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com

coima de (euro) 500 a (euro) 25 000.

2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades

autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição, é punível com

coima de (euro) 500 a (euro) 25 000.

Artigo 128.º

Falsidade informática

Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de

impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser

punido como crime, é punido com coima variável entre € 500 e € 25 000.

Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias

1 — A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a

€ 18 000.

2 — A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente

previstos é punível com coima de € 120 a € 3000.

3 — A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível

com coima de € 120 a € 3000.