Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
LISTA DAS
ALTERAÇÕES AO RGIT:
• Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto.
• Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
• Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
• Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
• Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
• Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Revogação da alínea d) do n.º 1
do art. 30º).
• Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
• Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
• Decreto-lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro.
• Lei nº 109-B/2001 , de 27 de Dezembro
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho
PARTE I
Princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das
normas reguladoras:
a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de
regulamentarem ou não
prestações tributárias;
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e
segurança social, sem
prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza
tributária puníveis por
legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 2.º
Conceito e espécies de infracções tributárias
1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo
declarado punível por lei
tributária anterior.
2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o
agente será
punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias
previstas para a
contra-ordenação.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente:
a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal,
do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral
do ilícito de mera
ordenação social;
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e
legislação complementar;
d) Quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e
de Processo
Tributário.
Artigo 4.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente Regime
Geral é aplicável,
seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados:
a) Em território português;
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Artigo 5.º
Lugar e momento da prática da infracção tributária
1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no
lugar em que, total ou
parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou,
no caso de
omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver
produzido, sem
prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em
que termine o
prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3 - Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer
serviço da
administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva
infracção considera-se
praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.
Artigo 6.º
Actuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou
representante de uma
pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de
mera associação de
facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido
mesmo quando o
tipo legal de crime exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do
representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante
actue no interesse
do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto
jurídico fonte dos
respectivos poderes.
Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente
constituídas, e outras entidades
fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na
presente lei quando
cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse
colectivo.
2 - A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que
irregularmente
constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando
o agente tiver
actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui
a responsabilidade
individual dos respectivos agentes.
4 - A responsabilidade contra-ordenacional das
entidades referidas no n.º 1 exclui a
responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 - Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade
jurídica, responde por
ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o
património de cada
um dos associados.
Artigo 8.º
Responsabilidade civil pelas multas e coimas
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto,
funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que
irregularmente
constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são
subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no
período do exercício
do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o
património da
sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão
definitiva que as
aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes
seja imputável a falta
de pagamento.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária
se forem várias as
pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a
insuficiência do património
das entidades em causa.
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas,
são ainda
subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas
devidas pela falta ou
atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de
exercício de
funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de
entrega da
declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o
cumprimento atempado
da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a
qualquer título.
4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas,
cometerem
infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das
multas ou coimas
àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para
os fazer observar a
lei.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes
legais dos menores ou
incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas
colectivas, às sociedades,
ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente
equiparadas.
7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é
solidariamente
responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção,
independentemente da
sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
8- Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores,
é solidária a sua
responsabilidade.
Artigo 9.º
Subsistência da prestação tributária
O cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação
tributária devida e
acréscimos legais.
Artigo 10.º
Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções
Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente
aplicáveis as sanções
cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente
cometidas
infracções de outra natureza.
Artigo 11.º
Definições
Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:
a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos
niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança
caiba à administração tributária ou à administração da segurança social;
b) Serviço tributário: serviço da administração tributária ou da
administração da segurança social com competência territorial para proceder à instauração dos
processos tributários;
c) Órgãos da administração tributária: todas as entidades e agentes da
administração a quem caiba levar a cabo quaisquer actos relativos à prestação tributária, tal
como definida na alínea a);
d) Valor elevado e valor consideravelmente elevado: os definidos nas
alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal;
e) Mercadorias em circulação: as mercadorias desde a entrada no País ou
saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final, não se considerando na
posse deste as existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais ou
industriais ou sua dependências, quando se destinem ao comércio;
f) Meios de transporte em circulação: os meios de transporte, terrestres,
fluviais, marítimos e aéreos, sempre que não se encontrem, respectivamente, estacionados em
garagens exclusivamente privadas, ancorados, atracados ou fundeados nos locais para
o efeito designados pelas autoridades competentes e estacionados nos hangares dos
aeroportos internacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 12.º
Penas aplicáveis aos crimes tributários
1 - As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por
pessoas singulares são a
prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias.
2 - Aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, sociedades,
ainda que
irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é
aplicável a pena de
multa de 20 até 1920 dias.
3 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior e salvo
disposição em contrário,
os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes
tipos legais de crimes
são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa
colectiva, sociedade, ainda
que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 13.º
Determinação da medida da pena
Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao
prejuízo causado pelo
crime.
Artigo 14.º
Suspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre
condicionada ao pagamento,
em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da
prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios
indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao
limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o
tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente
fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.
Artigo 15.º
Pena de multa
1 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro)
500, tratando-se de
pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas
colectivas ou
entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica
e financeira do
condenado e dos seus encargos.
2 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
Artigo 16.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as
seguintes penas
acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por
entidades ou serviços
públicos;
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática,
franquias aduaneiras
e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição
de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões
ou arrematações e
concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de
concessão, promovidos
por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de
solidariedade social
comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
h) Dissolução da pessoa colectiva;
i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do
crime.
Artigo 17.º
Pressupostos de aplicação das penas acessórias
1 - As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se
verifiquem os
pressupostos previstos no Código Penal, observando-se ainda o disposto nas
alíneas seguintes:
a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões
poderá ser ordenada
quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou
no exercício de
uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou
homologação da
autoridade pública;
b) A condenação nas penas a que se referem as alíneas b) e c) deverá
especificar os benefícios e
subvenções afectados, só podendo, em qualquer caso, recair sobre atribuições
patrimoniais
concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja
violação foi
criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao
regime jurídico
aplicável à coisa ou direito beneficiados;
c) O tribunal pode limitar a proibição estabelecida na alínea d) a
determinadas feiras, mercados,
leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais;
d) Não obsta à aplicação da pena prevista na alínea e) a transmissão do
estabelecimento ou
depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a
exploração
daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas
depois do cometimento
do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver agido de boa fé;
e) O tribunal pode decretar a cassação de licenças ou concessões e
suspender autorizações,
nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros
económicos ou
suspensivos de que sejam titulares os condenados, desde que o crime tenha
sido cometido no
uso dessas licenças, concessões ou autorizações;
f) A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção em
dois jornais
periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de
extracto organizado pelo
tribunal, contendo a identificação do condenado, a natureza do crime, as
circunstâncias
fundamentais em que foi cometido e as sanções aplicadas;
g) A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver
sido exclusiva ou
predominantemente constituída para a prática de crimes tributários ou
quando a prática
reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada
para esse efeito, quer
pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
2 - As penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de
obtenção de benefícios fiscais,
franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da
segurança social, prevista
na alínea c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a
três anos, contados do
trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 18.º
Perda de mercadorias objecto do crime
1 - As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 92.º,
93.º, 94.º, 95.º e
96.º desta lei serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo
se pertencerem a
pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o agente será
condenado a pagar à
Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias, sendo o
seu proprietário
responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições que forem
devidos.
3 - Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão de
ser declaradas
perdidas.
4 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o agente responderá
pelo quantitativo
equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o mesmo não se possa
determinar, caso em
que o agente pagará uma importância a fixar pelo tribunal entre (euro) 15 e
(euro) 15.000.
5 - Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados poderão
requerer a
reversão das mercadorias sujeitas a perda a favor da Fazenda Nacional,
desde que, satisfeitas a
multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual
ao seu valor.
6 - As mercadorias perdidas a favor da Fazenda Nacional nos termos do
presente artigo,
quando se trate de equipamentos de telecomunicações e de informática ou
outros com
interesse para a instituição que procedeu à sua apreensão, ser-lhe-ão
afectos sempre que esta
reconheça interesse na afectação.
Artigo 19.º
Perda dos meios de transporte
1 - Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos
no n.º 1 do artigo
anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:
a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus
proprietários que tais
meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à
gravidade da infracção e,
nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará
a perda da
quantia que entender razoável.
2 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos
n.ºs 3 e 5 do artigo anterior.
3 - Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos termos
do presente
artigo serão afectos à instituição que procedeu à sua apreensão, sempre que
esta reconheça o
interesse na afectação.
Artigo 20.º
Perda de armas e outros instrumentos
1 - As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer
crimes aduaneiros,
ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão declarados
perdidos a favor da
Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem
conhecimento e sem culpa dos seus
proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o
infractor pagará o
respectivo valor.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do
artigo 18.º e, quanto aos
instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do
mesmo artigo.
3 - As armas, munições e outros instrumentos perdidos a favor da Fazenda
Nacional, nos
termos do presente artigo, serão afectos à Brigada Fiscal sempre que por
despacho do
comandante-geral da Guarda Nacional Republicana for reconhecido o seu
interesse para a
actividade policial.
Artigo 21.º
Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal
1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de
prescrição, logo
que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição
estabelecidos no
Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior
a cinco anos.
3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de
caducidade do
direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender
daquela liquidação.
4 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos
estabelecidos no Código
Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da
suspensão do processo,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º
Artigo 22.º
Dispensa e atenuação especial da pena
1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for
punível com pena de
prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou
tiverem sido
restituídos os benefícios injustificadamente obtidos;
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal
e pagar a prestação
tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela
fixado.
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações
Artigo 23.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo
não exceda
(euro) 3750.
3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo
seja superior a
(euro) 3750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei
expressamente
qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima
cominada em abstracto
no tipo legal.
Artigo 24.º
Punibilidade da negligência
1 - Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações
tributárias são sempre
puníveis a título de negligência.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o
comportamento
doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele
montante.
Artigo 25.º
Concurso de contra-ordenações
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
Artigo 26.º
Montante das coimas
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas
colectivas, sociedades,
ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente
equiparadas podem
elevar-se até ao valor máximo de:
a) (euro) 110 000, em caso de dolo;
b) (euro) 30 000, em caso de negligência.
2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas
singulares não podem
exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3- O montante mínimo da coima a pagar é de € 30, excepto em caso de redução
da coima em
que é de € 15.
4 –- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e
máximo das
coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são
elevados para o dobro
sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que
irregularmente
constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 27.º
Determinação da medida da coima
1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima
deverá ser graduada
em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação
económica e, sempre que
possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da
contra-ordenação.
2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto
devido, a coima deverá
ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia
ter sido
praticado.
3 - No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação
ou de exportação
proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos,
álcool ou bebidas alcoólicas, tais
circunstâncias são consideradas como agravantes para efeitos da
determinação do montante da
coima.
4 - Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível
nos casos
expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as
seguintes sanções
acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por
entidades ou serviços
públicos;
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática,
franquias aduaneiras
e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição
de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados,
leilões ou arrematações e
concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de
concessão, promovidos
por entidades ou serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.
2 - Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida
a título de dolo e o
montante de dinheiro líquido objecto da referida infracção seja de valor
superior a € 150 000, é
decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que
exceda aquele
quantitativo.
3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos
números anteriores são
os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias
aduaneiras tem a
duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou
incentivos directa ou
indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o
património e às
prestações tributárias a favor da segurança social.
5 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre
declaradas perdidas.
Artigo 29.º
Direito à redução das coimas
1 - As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do
processo contraordenacional,
são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da
prática da infracção
e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou
denúncia ou iniciado
procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na
alínea anterior, sem
que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado
procedimento de
inspecção tributária, para 50% do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de
inspecção
tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante
mínimo legal.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre
montante mínimo
da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 - Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar
conhecimento do pedido
ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das
faltas verificadas, com
a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução
do pedido.
Artigo 30.º
Requisitos do direito à redução da coima
1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao
da entrada nos
serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15
dias posteriores à
notificação da coima pela entidade competente;
c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo
previsto nas alíneas
anteriores;
d) (Revogada).
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato
instaurado
processo contra-ordenacional.
3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste
artigo, o
cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a
regularização da situação
tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale
como pedido de
redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em
falta.
5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução
não for
efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do
documento ou
declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo
de 15 dias, sob pena
de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.
Artigo 31.º
Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção
das
coimas pagas
1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é
considerado montante
mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 5% ou 10%
da prestação
tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada,
respectivamente, por pessoa
singular ou colectiva.
2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a
sua aplicação
aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga
nos 15 dias
posteriores à notificação.
3 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a
redução das coimas, a
liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.
Artigo 32.º
Dispensa e atenuação especial das coimas
1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser
aplicada coima, desde que
se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita
tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida;
c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.
2 - Independentemente do disposto no n.º
de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação
tributária até à decisão
do processo.
Artigo 33.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da
prescrição, logo que sobre
a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido
ao prazo de
caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a
infracção depender daquela
liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos
estabelecidos na lei geral,
mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do
processo, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º,
e ainda no caso de
pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de
contra-ordenação desde a
apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Artigo 34.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco
anos a contar da
data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de
suspensão previstas na lei
geral.
PARTE II
Do processo
CAPÍTULO I
Processo penal tributário
Artigo 35.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do
Ministério Público
ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os
actos de
inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes
tributários e mediante
denúncia.
2 - A notícia do crime é sempre transmitida ao órgão da administração
tributária com
competência delegada para o inquérito.
3 - Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por crime
não tributário
tome conhecimento de indícios de crime tributário dá deles conhecimento ao
órgão da
administração tributária competente.
4 - O agente da administração tributária que adquira notícia de crime
tributário transmite-a ao
órgão da administração tributária competente.
5 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos
referidos nas alíneas
do n.º 1 do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
6 - Os agentes da administração tributária, os órgãos de polícia criminal e
da marinha de guerra
procedem de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código de Processo
Penal sempre que
presenciarem crime tributário, devendo o auto de notícia ser remetido, no
mais curto prazo, ao
órgão da administração tributária competente para o inquérito.
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos
órgãos e agentes
da administração da segurança social.
Artigo 36.º
Detenção em flagrante delito
Em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de
prisão, as entidades
referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à detenção, nos termos do
disposto no artigo
255.º do Código de Processo Penal.
Artigo 37.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia
criminal ou
agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de
perigo de demora, os
actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova,
nos termos do
disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias aduaneiras ou
depósitos públicos e venda imediata
1 - As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do
crime apreendidos
serão depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, a não ser
que estes não
possam recebê-los por falta de espaço.
2 - Mediante despacho da autoridade judiciária competente, os objectos
referidos no número
anterior, apreendidos pela Brigada Fiscal, podem ser por esta utilizados
provisoriamente até à
declaração de perda ou de restituição, sempre que seja reconhecido
interesse na sua utilização.
3 - Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou
deterioráveis, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º do Código de Processo
Penal, devendo a
decisão ser proferida no prazo de dois dias.
4 - As operações de venda são realizadas pelos órgãos competentes da
administração tributária,
nos termos das leis aplicáveis, sendo o produto da venda depositado à ordem
do processo
respectivo.
5 - Se a decisão final não decretar a perda, o produto da venda será
entregue ao proprietário
dos objectos apreendidos.
Artigo 39.º
Outras formas de depósito
1 - Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos
apreendidos para as
estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem
receber, serão os
mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e
valor e confiados a
depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da
infracção, que ficarão
sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo
termo, assinado
pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com
duplicado.
2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, as mercadorias e
demais bens
apreendidos ficarão sob guarda de agentes da autoridade.
Artigo 40.º
Inquérito
1 - Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob
a direcção do
Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código
de Processo Penal.
2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da administração da
segurança social cabem,
durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal
atribui aos
órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos
que o Ministério
Público pode atribuir àqueles órgãos.
3 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e
da administração da
segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato
comunicada ao
Ministério Público.
Artigo 41.º
Competência delegada para a investigação
1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo
Ministério Público, a
competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo
40.º presume-se
delegada:
a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviços
antifraude, nos
processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas
atribuições ou no
exercício das atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda
Nacional Republicana,
nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício
das suas
atribuições;
b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer
funções na área onde o
crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de
Inspecção Tributaria ou
no director da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude de e de
Acções Especiais nos
processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das
suas atribuições;
c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das
pessoas colectivas
de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos
contribuintes e dos
beneficiários.
2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos
termos do número
anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos
funcionários e agentes dos
respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a
investigação do
crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode
determinar a
constituição de equipas também integradas por elementos a designar por
outros órgãos de
polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.
Artigo 42.º
Duração do inquérito e seu encerramento
1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária,
da segurança social
ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de
oito meses
contados da data em que foi adquirida a notícia do crime.
2 - No caso de ser intentado procedimento, contestação técnica aduaneira ou
processo
tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa
a qualificação
criminal dos factos, não será encerrado o inquérito enquanto não for
praticado acto definitivo
ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária,
suspendendo-se, entretanto, o
prazo a que se refere o número anterior.
3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da
administração tributária, da
segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer
fundamentado que remete ao
Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.
4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a
situação tributária ou
contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo
procedimento tem
prioridade sobre outros da mesma natureza.
Artigo 43.º
Decisão do Ministério Público
1 - Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público
procede nos termos
dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o
disposto no artigo
seguinte.
2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à
realização das finalidades
do inquérito.
Artigo 44.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre
expressamente prevista na lei
a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, ouvida a
administração tributária ou
da segurança social e com a concordância do juiz de instrução, pode
decidir-se pelo
arquivamento do processo, se se verificarem os
pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, o juiz de instrução, enquanto
esta decorrer, pode, com
a concordância do Ministério Público e do arguido, ouvida a administração
tributária ou da
segurança social, decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos
da dispensa da pena.
Artigo 45.º
Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação
Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é
comunicada à
administração tributária ou da segurança social para efeitos de
procedimento por contraordenação,
se for caso disso.
Artigo 46.º
Competência por conexão
Para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por
conexão previstas no
Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos por crimes
tributários da
mesma natureza.
Artigo 47.º
Suspensão do processo penal tributário
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar
oposição à execução, nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se
discuta situação
tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos
imputados, o processo
penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas
sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número
anterior, o processo
que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma
espécie.
Artigo 48.º
Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha
decidido da oposição
de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, uma vez
transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário
apenas relativamente às
questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.
Artigo 49.º
Responsáveis civis
Os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8.º
desta lei, intervêm
no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a
defesa dos seus
interesses.
Artigo 50.º
Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente
o Ministério Público
em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um
agente da
administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar
o processo e ser
informado sobre a sua tramitação.
2 - Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre
comunicadas à
administração tributária ou da segurança social.
CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação tributária
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Âmbito
Ficam sujeitas ao processo de contra-ordenação tributário as infracções
tributárias sem
natureza criminal, salvo nos casos em que o conhecimento das
contra-ordenações caiba aos
tribunais comuns, caso em que é correspondentemente aplicável o disposto no
capítulo I da
parte II desta lei.
Artigo 52.º
Competência das autoridades tributárias
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades
previstas na lei,
compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao director-geral das
Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais
de Contencioso
e Controlo Aduaneiro, aos directores das alfândegas e aos chefes das
delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas
nos artigos 114.º e
116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do
serviço tributário
local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas
previstas nos artigos 114.º,
118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e
nos artigos 113.º,
115.º, 127. e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve
lugar, a quem compete
ainda a aplicação de sanções acessórias.
Artigo 53.º
Competência do tribunal
As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto
de recurso para o
tribunal tributário de 1.ª instância, salvo nos casos em que a
contra-ordenação é julgada em 1.ª
instância pelo tribunal comum.
Artigo 54.º
Instauração
O processo de contra-ordenação tributária será instaurado quando haja
suspeita de prática de
contra-ordenação tributária ou de outra natureza para a qual sejam
competentes as autoridades
tributárias.
Artigo 55.º
Suspensão para liquidação do tributo
1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de
facto pelo qual seja
devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será
suspenso depois de
instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma
das seguintes
circunstâncias:
a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado
administrativamente;
b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem
reclamada ou
impugnada a liquidação;
c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de
impugnação ou o
fim do processo de reclamação.
2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o
andamento do
de contra-ordenação.
3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de
contraordenação.
4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de
executado em
processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a
graduação da coima, o
processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja
decidida.
Artigo 56.º
Base do processo de contra-ordenação tributária
Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:
a) O auto de notícia levantado por funcionário competente;
b) A participação de entidade oficial;
c) A denúncia feita por qualquer pessoa;
d) A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a
regularização da situação
tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não
seja exercido o direito
à redução da coima.
Artigo 57.º
Auto de notícia - Requisitos
1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os
factos constitutivos da
contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for
competente, e enviá-lo-á
imediatamente à entidade que deva instruir o processo.
2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:
a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número
fiscal de
contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;
b) O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada;
c) O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;
d) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à
contra-ordenação que possam
influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação
económica e o
prejuízo causado ao credor tributário;
f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam
a respectiva
sanção;
g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;
h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;
i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro
meio de
reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por
aposição de
selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço
emitente.
Artigo 58.º
Infracção verificada no decurso da acção de inspecção
1 - No caso de a infracção ser verificada no decurso de procedimento de
inspecção tributária e
tiver sido requerida a redução da coima nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 29.º, deve
fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é
elaborado ficando-se a
aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado
tributário com esse
direito.
2 - Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado nos
termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve ser instaurado, pelo serviço tributário
da área onde tiver
sido cometida a infracção, um processo de contra-ordenação que tem por base
a declaração do
contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação
tributária.
Artigo 59.º
Competência para o levantamento do auto de notícia
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o
levantamento do auto de
notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia
criminal com
competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:
a) Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e
da Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da
Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Directores de finanças;
d) Directores de finanças-adjuntos;
e) Directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro;
f) Directores de Alfândega;
g) Chefes das delegações aduaneiras;
h) Coordenadores de postos aduaneiros;
i) Chefes de finanças;
j) Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção
tributária da Direcção-Geral
dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o
Consumo;
l) Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral
das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções de inspecção,
quer atribuídas
por lei quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas
alíneas anteriores.
Artigo 60.º
Participação e denúncia
1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia
tiver conhecimento,
no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer
contra-ordenação,
participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o
seu processamento.
2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos
serviços tributários
competentes.
3 - A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de
lavrado termo de
identificação do participante ou denunciante.
4 - A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos
exigidos para o
auto de notícia.
5 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de
funcionário competente para
levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a
contra-ordenação.
Artigo 61.º
Extinção do procedimento por contra-ordenação
O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:
a) Morte do arguido;
b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;
c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação
tributária;
d) Acusação recebida em procedimento criminal.
Artigo 62.º
Extinção da coima
A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias
extingue-se
com a morte do infractor.
Artigo 63.º
Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação
tributário:
a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento
essencial da infracção;
c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de
defesa;
d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas,
incluindo a notificação do
arguido.
2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só
agente e se verificar,
no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na
contra-ordenação ou por
ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos
termos
subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém,
aproveitar-se
as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o
auto de notícia vale como
participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser
arguidas até a
decisão se tornar definitiva.
Artigo 64.º
Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição
São aplicáveis ao processo de contra-ordenação, com as necessárias
adaptações, o disposto nos
artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 48.º
Artigo 65.º
Execução da coima
1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributário são
cobradas
coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Quando as coimas, sanções pecuniárias e custas processuais não sejam
pagas nos prazos
legais será extraída certidão de dívida ou certidão da conta ou liquidação
feita de harmonia com
o decidido, a qual servirá de base à execução fiscal.
3 - Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, se nem o arguido nem o
responsável civil
liquidarem a sua responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do
prazo previsto
para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem seguintes:
a) Pelas quantias e valores depositados no processo;
b) Pelo produto da arrematação das mercadorias apreendidas, quando estas
últimas não devam
ser declaradas perdidas;
c) Pelo produto da arrematação das mercadorias e bens que estiverem nas
alfândegas ou em
qualquer outro local sujeito à acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou
consignatários.
4 - Se o resultado obtido nos termos do número anterior não atingir a
importância das quantias
devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o
processo remetido ao
órgão da execução fiscal competente, para cobrança coerciva do valor em
falta.
Artigo 66.º
Custas
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera
ordenação social,
nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos
tribunais comuns, as
custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento
das Custas dos
Processos Tributários.
SECÇÃO II
Processo de aplicação das coimas
SUBSECÇÃO I
Da fase administrativa
Artigo 67.º
Competência para a instauração e instrução
1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da
área onde tiver
sido cometida a contra-ordenação:
a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b) Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e
Controlo
Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os
processos de
contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus
agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação
tributário serão
remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes
ou, no caso das
denúncias, por quem as tiver recebido.
Artigo 68.º
Registo e autuação dos documentos
1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de
contra-ordenação
tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.
2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de
entrada e o nome
do indiciado como infractor.
Artigo 69.º
Investigação e instrução
1 - A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são
orientadas pelo dirigente
do serviço tributário competente.
2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º,
dispensa a investigação e
instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de
outros elementos
indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar
a sua inocência.
Artigo 70.º
Notificação do arguido
1 - O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do
facto ou factos apurados
no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre,
comunicando-lhe também que
no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os
elementos probatórios que
entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da
coima nos termos
do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos
termos do artigo
78.º
2 - Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as
disposições
correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a descrição
dos factos a que
se refere o n.º 1 deste artigo pode ser substituída pela cópia do auto.
Artigo 71.º
Defesa do arguido
1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço
tributário competente.
2 - Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso
considere necessário,
pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.
3 - Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário
pode solicitar a todas as
entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.
Artigo 72.º
Meios de prova
1 - O dirigente do serviço tributário juntará sempre ao processo os
elementos oficiais de que
disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente
os respeitantes à
situação tributária ou contributiva do arguido.
2 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não são
ajuramentadas, devendo a
acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de
assinatura.
3 - As testemunhas e os peritos são obrigados a comparecer no serviço
tributário da área da
sua residência e a pronunciarem-se sobre a matéria do processo, sendo a
falta ou recusa
injustificada puníveis com sanção pecuniária a fixar entre um quinto e o
dobro do salário
mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência ou
da recusa.
Artigo 73.º
Apreensão de bens
1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação
pode ser
efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do
processo pela
entidade competente para a aplicação da coima, sempre que seja necessária
para efeitos de
prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.
2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de transporte
utilizados na
prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109.º, quando a
mercadoria objecto
da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante
mercadoria transportada
e desde que esse valor líquido de imposto exceda (euro) 3750, salvo se se provar que a
utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus
proprietários.
3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática das
contra-ordenações referidas no
número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito,
serão igualmente
apreendidos, salvo se se provar que a utilização
foi efectuada sem o conhecimento e sem a
negligência dos seus proprietários.
4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo
18.º, do n.º 3 do
artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos n.ºs 1
e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º
5 - Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislação
comunitária e
nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e à saída do
território nacional, os
valores são depositados em instituição de crédito devidamente autorizada, à
ordem das
autoridades competentes.
6 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo,
serão igualmente
apreendidos os respectivos documentos identificativos.
7 - O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a
revogação da decisão que
determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.
8 - Autuadas as infracções previstas no presente diploma em matéria de
imposto sobre os
veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ou
imobilização imediata do
veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulem a respectiva
circulação, até ao
cumprimento das obrigações tributárias em falta.
Artigo 74.º
Indícios de crime tributário
1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de
imediato instaurado o
respectivo processo criminal.
2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do
processo de contraordenação,
suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão
do
processo-crime.
Artigo 75.º
Antecipação do pagamento da coima
1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por
efeito da antecipação do
pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado
para a contraordenação
e da redução a metade das custas processuais.
2 - O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções
acessórias previstas
na lei.
3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado,
à regularização da
situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o
processo de contraordenação
prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.
Artigo 76.º
Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades
1 - Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a
coima, se esta for da
sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
2 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber a outra entidade
tributária, o dirigente do
serviço tributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima.
3 - A entidade competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em
funcionários
qualificados a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento
do respectivo
processo.
4 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao
dirigente do
serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a
respectiva coima.
Artigo 77.º
Arquivamento do processo
1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas
sobre os factos
constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade
competente para o
seu conhecimento arquiva o processo.
2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre
ao superior
hierárquico da entidade com competência para conhecer da contra-ordenação,
podendo aquele
ordenar o prosseguimento do processo de contra-ordenação.
Artigo 78.º
Pagamento voluntário
1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75 % do
montante fixado,
não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo
respectivo, e sem
prejuízo das custas processuais.
2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a
pagar
voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução
previsto no
número anterior.
3 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções
acessórias previstas na
lei.
4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária,
perde o direito à redução a
que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da
coima reduzida.
Artigo 79.º
Requisitos da decisão que aplica a coima
1 - A decisão que aplica a coima contém:
a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e
punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que
contribuíram para a sua
fixação;
d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus,
sem prejuízo da
possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e
financeira do
infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas.
2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da
decisão e do
montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o
infractor deve
efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à
sua cobrança
coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do
serviço tributário
referido no artigo 67.º
SUBSECÇÃO II
Da fase judicial
Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser
objecto de recurso para
o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua
notificação, a apresentar no
serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de
contra-ordenação.
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e
é dirigido ao
tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido
no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar
a decisão de
aplicação da coima.
Artigo 81.º
Remessa do processo ao tribunal competente
1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o
processo, no prazo de 30 dias,
ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública
pode oferecer
qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham
sido, ou
indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute
conveniente obter.
Artigo 82.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.
2 - O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.
3 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz
considerar a sua
presença como necessária ao esclarecimento dos factos, podendo sempre
fazer-se representar
por advogado.
Artigo 83.º
Recurso da sentença
1 - O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal
tributário de 1.ª
instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da
coima aplicada não
ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª
instância e não for
aplicada sanção acessória.
2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é
directamente interposto
para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do
despacho, da
audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da
notificação da
sentença.
Artigo 84.º
Efeito suspensivo
O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo
de 20 dias, por
qualquer das formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em
igual prazo que a não
pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.
Artigo 85.º
Revisão das coimas e sanções acessórias - Competência
1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal
competente para o
conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a
instância
imediatamente superior.
2 - Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à
instância judicial
imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada pelo Supremo
Tribunal
Administrativo.
Artigo 86.º
Recurso em processo de revisão
Da decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo
tribunal tributário
de 1.ª instância ou pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recurso em
matéria de direito
para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
PARTE III
Das infracções tributárias em especial
TÍTULO I
Crimes tributários
CAPÍTULO I
Crimes tributários comuns
Artigo 87.º
Burla tributária
1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de
documento fiscalmente
relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração
tributária ou a
administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das
quais resulte
enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos
ou multa até 360
dias.
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão
até cinco anos ou
multa até 600 dias.
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a
pena é a de prisão de
dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de
colectivas.
4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento
fiscalmente relevante ou a
utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são
puníveis
autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 88.º
Frustração de créditos
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo
de liquidação ou
dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar,
fizer desaparecer ou
onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o
crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou
oneração de
património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior,
sabendo que o tributo já
está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às
instituições de segurança
social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Artigo 89.º
Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade
ou actividade
seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão
de um a cinco anos, se
pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou
associações ou
que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de
crime,
armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para
que se recrutem
novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações
referidos nos números
anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais
grave não lhe couber,
nos termos de outra lei penal.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a
punição se o
agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos
grupos, organizações
ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta
poder evitar a
prática de crimes tributários.
Artigo 90.º
Desobediência qualificada
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado
e emanado
do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais
sobre o Consumo ou seus substitutos legais ou de autoridade judicial
competente em matéria
de derrogação do sigilo bancário é punida como desobediência qualificada,
com pena de prisão
até dois anos ou de multa até 240 dias.
Artigo 91.º
Violação de segredo
1 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito,
dolosamente revelar ou se
aproveitar do conhecimento do segredo fiscal ou da situação contributiva
perante a segurança
social de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa
delas é punido
com prisão até um ano ou multa até 240 dias.
2 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de
que teve
conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por
causa delas com a
intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de
causar prejuízo ao
interesse público, ao sistema de segurança social ou a terceiros é punido
com prisão até três
anos ou multa até 360 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é aplicável ao funcionário que
revele segredo de que
teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou
por causa delas,
obtido através da derrogação do sigilo bancário ou outro dever legal de
sigilo.
CAPÍTULO II
Crimes aduaneiros
Artigo 92.º
Contrabando
1 - Quem, por qualquer meio:
a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar
mercadorias do território
nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente
fiscalizados pela
autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para
pagamento da
prestação tributária aduaneira legalmente devida;
b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração
aduaneira no interior
das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela
administração aduaneira;
c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse
histórico ou artístico sem as
autorizações impostas por lei;
d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento,
o despacho
aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360
dias, se o valor da
prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo
lugar a prestação
tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro
superior a (euro) 25 000, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 93.º
Contrabando de circulação
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior
do território
nacional, mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação
interna ou
comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou
outros
documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou
outros sinais
legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com
pena de multa até
360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro)
7500 ou, não havendo
lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de
valor aduaneiro superior a
(euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 94.º
Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver
mercadorias de
circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é
punido com
prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 95.º
Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime
suspensivo:
a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de
identificação
aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à
fiscalização;
d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360
dias, se o valor da
prestação tributária em falta for superior a (euro) 7.500 ou, não havendo
lugar a prestação
tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro
superior a (euro) 25.000.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 96.º
Introdução fraudulenta no consumo
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais
sobre o álcool e
as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das
formalidades
legalmente exigidas;
b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir
produtos
tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades
legalmente exigidas;
c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos
tributáveis, já
introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das
formalidades
legalmente exigidas;
d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com
violação das normas
nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração,
desnaturação ou
selagem;
e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis
destinados a consumo
noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360
dias, se o valor da
prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo
lugar a prestação
tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de
imposto superior a
(euro) 25.000.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 97.º
Qualificação
Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão
até cinco anos ou
pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes
circunstâncias:
a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação
proibida;
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 50.000;
c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência,
ou por duas ou
mais pessoas;
d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente
do Estado;
e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária
ou agente de
órgão de polícia criminal;
f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias
contrabandeadas;
g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I
Convenção sobre
o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção.
Artigo 98.º
Violação das garantias aduaneiras
1 - Quem, sendo dono, depositário ou transportador de quaisquer mercadorias
apreendidas
nos termos da lei, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto
de apreensão ou
posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até
360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração
contra si ou
contra um comparticipante de processo por crime ou contra-ordenação
relativos a infracção
prevista no presente diploma, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos
ou arrestados para
garantia do pagamento da importância da condenação e prestação tributária,
ainda que esta seja
devida por outro comparticipante ou responsável.
Artigo 99.º
Quebra de marcas e selos
1 - Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos
e sinais prescritos nas
leis aduaneiras, apostos por funcionário competente, para identificar,
segurar ou manter
inviolável mercadoria sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre
esta recaiu arresto,
apreensão ou outra providência cautelar, é punido com prisão até três anos
ou com pena de
multa até 360 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 100.º
Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro vantagem
patrimonial, dissimular
mercadoria objecto de crime aduaneiro, a receber em penhor, a adquirir por
qualquer título, a
detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de
qualquer forma assegurar a
sua posse, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360
dias.
2 - Se o agente fizer modo de vida da receptação, a pena é de prisão até
cinco anos ou multa
até 600 dias.
3 - A pena pode ser livremente atenuada, ou ser decretada a isenção da
pena, se o agente do
crime, antes de iniciado o processo penal ou no seu decurso, entregar a
mercadoria objecto de
crime aduaneiro à autoridade competente e indicar, com verdade, de quem a
recebeu.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se no decurso do processo
se provar que o
arguido faz da receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro modo de
vida, bem
como se se verificar que já foi condenado pelo
crime previsto no n.º 1.
Artigo 101.º
Auxílio material
Quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico
proporcionado
por mercadoria objecto de crime aduaneiro é punido com prisão até dois anos
ou com pena de
multa até 240 dias.
Artigo 102.º
Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crimes
de contrabando
são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos
anteriores, salvo
se daquelas disposições resultar pena mais grave.
CAPÍTULO III
Crimes fiscais
Artigo 103.º
Fraude
1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou
multa até 360 dias, as
condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não
liquidação, entrega ou
pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios
fiscais, reembolsos ou
outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das
receitas tributárias. A
fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros
de contabilidade
ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que
a administração
fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria
colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados
à administração
tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à
natureza, quer por
interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a
vantagem patrimonial
ilegítima for inferior a € 15 000.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a
considerar são os que, nos
termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a
apresentar à administração
tributária.
Artigo 104.º
Fraude qualificada
1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a
cinco anos para as
pessoas singulares e multa de
acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a
obrigações acessórias para
efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas
funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave
abuso das suas
funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar
entregar, exibir ou
apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros
documentos ou
elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no
número anterior
sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas
residentes fora do
território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em
situação de relações
especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a
utilização de facturas ou
documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores
diferentes ou ainda com a
intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do
n.º 1 do presente preceito com o fim definido no
n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais
grave lhes couber.
Artigo 105.º
Abuso de confiança
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente,
prestação tributária
deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é
punido com pena de
prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também
prestação tributária a
que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido
recebida, haja obrigação
legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida
tenha natureza
parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de
entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da
correspondente declaração
não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima
aplicável, no prazo de 30 dias
após notificação para o efeito.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não
efectuada for superior a
(euro)
pessoas colectivas.
6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não
exceder €
responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros
respectivos e valor
mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo
legal, até 30 dias após a
notificação para o efeito pela administração tributária.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a
considerar são os que, nos
termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a
apresentar à administração
tributária.
CAPÍTULO IV
Crimes contra a segurança social
Artigo 106.º
Fraude contra a segurança social
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades
empregadoras, dos
trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação,
entrega ou
pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial,
de prestações de
segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem
patrimonial ilegítima
de valor superior a (euro) 7.500.
2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1
do artigo 103.º e o
disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o
disposto no artigo 104.º
4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança
social os benefícios
previstos na legislação da segurança social.
Artigo 107.º
Abuso de confiança contra a segurança social
1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações
devidas a
trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por
estes
legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições
de segurança social,
são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105.º
2 - É aplicável o disposto nos nºs 4, 6 e 7 do artigo 105.º
TÍTULO II
Contra-ordenações tributárias
CAPÍTULO I
Contra-ordenações aduaneiras
Artigo 108.º
Descaminho
1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que
não constituam crime em
razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da
infracção, ou,
independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de
negligência, são
puníveis com coima de (euro)
2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação
prevista no número
anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a
mercadoria objecto
da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante
mercadoria transportada
e desde que esse valor exceda (euro) 3.750, valendo, também nesses casos,
as excepções
consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º
3 - A mesma coima é aplicável:
a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos
ou suspensivos;
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro
aplicado à
mercadoria;
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em
regime de
domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais
diversos daqueles
para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a
acção aduaneira, sem
prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à
importação de
componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no
País, formem
um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção
da prestação
tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a
subtrair o importador
aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias.
4 – (Revogado)
5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes
especiais de
admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins
sociais, culturais
ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio
ou a outros fins,
em violação do respectivo regime.
6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do
território nacional, violar o
dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal
definido na legislação
comunitária e nacional, igual ou superior a € 10 000, transportado por si e
por viagem.
7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação
constante do
formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os
elementos incorrectos ou
em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de
controlo, e as
inexactidões ou omissões não sejam culposas.
8 - A tentativa é punível.
Artigo 109.º
Introdução irregular no consumo
1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam
crime em razão do
valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou,
independentemente
destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são
puníveis com coima de
(euro)
2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de
introdução no
consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos
e prazos
legalmente fixados;
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que
lhes é aplicado;
c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código dos
Impostos Especiais
sobre o Consumo as expedições, recepções e introduções no consumo de
produtos tributáveis;
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da
garantia exigível ou
quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do
especialmente autorizado
em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da
estância aduaneira
competente;
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às
franquiadas por
lei;
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto
fiscal de
armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado
no território do
continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva,
quando esta seja
exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa
expedição com
facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos
referidos no artigo
105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em
suspensão do
imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos
produtos;
l) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom
estado de
operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores
automáticos de nível e
válvulas, tal como exigido por lei;
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de
armazenagem, medição
e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância
aduaneira
competente;
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço
diferente do preço
homologado de venda ao público, quando ele exista;
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício
da sua actividade,
nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço
fiscalizador;
p)
Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de
selagem,
embalagem ou comercialização, designadamente os limites quantitativos,
estabelecidas pelo
Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de
cartão com
microcircuito.
3 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos
tributáveis sem o
cumprimento das obrigações prescritas por lei;
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das
condições prescritas por
lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo ou
violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se
destinem a ser
introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território
nacional;
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que
acompanhem o
reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação,
aluguer, cedência
a terceiros ou identificação exterior do veículo;
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis
ou alterar o motor,
desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de
imposto mais elevada;
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de
falsas declarações
ou por qualquer outro meio fraudulento.
4 - A tentativa é punível.
5 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos objecto
da infracção
serem tributados à taxa zero.
6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos
na alínea p) do
n.º 2.
Artigo 110.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita,
contabilidade, declarações e
documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com
competência para a
investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de
(euro)
10 000.
2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou
embaraçar qualquer
verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda
que preventiva, de
mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em
qualquer meio
de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto
fechado que não seja
casa de habitação.
Artigo 111.º
Violação do dever de cooperação
A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta
percepção da prestação
tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos
documentos que
aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções
mais graves, é
punível com coima de (euro)
Artigo 112.º
Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira
1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência,
adquirir ou receber,
a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem
lha oferece ou pelo
montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de
mercadoria
objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção
mais grave, é punido
com coima de (euro)
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do
artigo 100.º
CAPÍTULO II
Contra-ordenações fiscais
Artigo 113.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos
fiscalmente
relevantes
1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de
escrita, de
contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário
competente, quando os
factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro)
2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a
entrega, exibição ou
apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente
relevantes a funcionário
competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.
3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita,
de contabilidade ou de
documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre
acesso ou a utilização
pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de
agentes da administração
tributária, nos termos da lei.
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram--se documentos
fiscalmente relevantes os
livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas,
indispensáveis ao apuramento e
fiscalização da situação tributária do contribuinte.
Artigo 114.º
Falta de entrega da prestação tributária
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por
período superior, desde que
os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação
tributária deduzida nos
termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em
falta e o seu dobro,
sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de
negligência, e ainda que
o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima
variável entre 10% e
metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo
abstractamente
estabelecido.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também
prestação
tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo
sido recebida,
haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em
qualquer caso de
não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não
tenha sido
deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são
puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação
indevida de imposto em
factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação
sem observância
dos termos legais;
b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação
ou aquisição de
bens;
c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo
posterior à
aquisição de bens;
d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo,
depósito ou
pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de
impostos;
e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado
do imposto que
recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a
título de pagamento
por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento
especial por conta.
6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é
punível com coima
de (euro)
Artigo 115.º
Violação de segredo fiscal
A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha
conhecimento no exercício
das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é
punível com coima
de (euro)
Artigo 116.º
Falta ou atraso de declarações
1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas
a fim de que a
administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a
matéria colectável,
bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de
(euro)
(euro) 2500.
2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número
anterior as
declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos
estatísticos ou
similares.
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no
prazo que a lei ou a
administração tributária fixarem, de declarações ou documentos
comprovativos dos factos,
valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte
ou outros que
legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que
magnéticos, ou
outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que
autonomamente
devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de
(euro)
(euro) 2500.
2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das
declarações de início,
alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação
ou alteração dos
pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em
registos que a
administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com
coima de (euro)
(euro) 5000.
3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos
comprovativos do pagamento
do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro)
4 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das
declarações ou fichas para
inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das
pessoas singulares
é punível com coima de (euro)
Artigo 118.º
Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar
elementos fiscalmente
relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é
punido com coima
variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser
liquidado, até (euro) 25 000.
2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes
informáticos, necessários ao
apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o
objectivo de obter
vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas
tributárias, é punido
com coima variável entre € 500 e o triplo do imposto que deixou de ser
liquidado, até € 25 000.
3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas
previstas nos números
anteriores são reduzidos a metade.
Artigo 119.º
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente
relevantes
1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não
constituam fraude fiscal
nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas
declarações, bem como nos
documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes,
incluindo as
praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de
transporte ou outros
que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente
relevantes que devam
ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro)
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas
previstas no número
anterior são reduzidos para metade.
3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no
n.º 1 do artigo 116.º e
no n.º 2 do artigo 117.º
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para
inscrição ou
actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas
singulares são puníveis
com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.
Artigo 120.º
Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração,
obrigatórios por força da lei,
bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer
que seja a
respectiva natureza, é punível com coima de (euro)
2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento
para aplicação da
coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para
proceder à sua
organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com
a cominação de
que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º
Artigo 121.º
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras denormalização
contabilística e atrasos na sua execução
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de
normalização
contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na
escrituração de livros ou na
elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período
superior ao previsto na
lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação
mais grave, são
puníveis com coima de (euro)
2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação
da coima
prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para
regularizar a escrita em prazo
a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se
não o fizer, é punido
com a coima do artigo 113.º
Artigo 122.º
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de
escrituração
1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva
utilização, de livros, registos ou
outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é
punível com coima
de (euro)
2 - A mesma sanção é aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido
na lei fiscal, dos
documentos mencionados no número anterior.
Artigo 123.º
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos
legais, nos casos
em que a lei o exija, é punível com coima de (euro)
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas
ou recibos, ou a sua
não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de
(euro)
(euro) 1250.
Artigo 124.º
Falta de designação de representantes
1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção
efectiva em território
nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades
não residentes neste
território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território
nacional por período
superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária,
bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é
punível com
coima de (euro)
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do
gestor de bens ou
direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à
administração tributária a
identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro)
Artigo 125.º
Pagamento indevido de rendimentos
O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de
rendimentos sujeitos a
imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que
aqueles façam a
comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre
(euro) 25 e
(euro) 500.
Artigo 125.º-A
Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por
ou associados a valor mobiliários
O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos
ou associados a
valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a
intervenção das
entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e
previamente não tenha sido
feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou
colocação à
disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do
Código do IRS, é
punível com coima de (euro)
Artigo 125.º- B
Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e
alienação de
acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades
relevantes.
A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se
refere o artigo 138.º do
Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou
que a aquisição
das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades
referidas nos
artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro)
Artigo 126.º
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto,
obtidos em território
português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou
assegurado o imposto que
for devido, é punível com coima de (euro)
Artigo 127.º
Impressão de documentos por tipografias não autorizadas
1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou
entidades não
autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua
aquisição, é punível com
coima de (euro)
2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou
entidades
autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua
aquisição, é punível com
coima de (euro)
Artigo 128.º
Falsidade informática
Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o
objectivo de
impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte,
quando não deva ser
punido como crime, é punido com coima variável entre € 500 e € 25 000.
Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
1 — A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com
coima de €
€ 18 000.
2 — A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos
legalmente
previstos é punível com coima de €
3 — A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente
previstos é punível
com coima de €