Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
REGIME DO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES
Consolidado a 7NOV07
Documento base:
Alterações:
A2: L 45/96 de 03SET
A10: L 47/2003 de 22AGO
A12: L 17/2004 de 11MAI
A13: L 14/2005 de 26JAN
A14: L
48/2007 de 29AGO
A15: L
59/2007 de 04SET
A aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988,
oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia
da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91,
publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991 - é a razão
determinante do presente diploma.
Tal instrumento de direito internacional público
visa prosseguir três objectivos fundamentais.
Em Primeiro lugar, privar. aqueles que se dedicam
ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas,
suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo
passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a
organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as
estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a
sociedade a todos os seus níveis.
Em segundo lugar, adoptar medidas adequadas ao
controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes,
substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que,
pela facilidade de obtenção disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido
ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e. de substâncias
psicotrópicas.
Em terceiro lugar, reforçar e complementar as
medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo
Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,
colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional
em matéria penal.
A transposição para o direito interno dos
objectivos e regras que, num processo evolutivo, vão sendo adquiridos pela
comunidade internacional mostra-se necessária ao seu funcionamento prático,
acontecendo que as disposições mais significativas daquela Convenção das Nações
Unidas não são exequíveis sem mediação legislativa.
No domínio internacional, tiveram-se ainda em conta
a Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos
Produtos do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa e que Portugal
assinou em 8 de Novembro de 1990, bem como a directiva do Conselho das
Comunidades Europeias de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais.
Igualmente mereceu atenção a proposta de directiva
do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias
utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas, instrumento que visa estabelecer as medidas de fiscalização
sobre os «precursores» exigidas pelo artigo 12.º da aludida Convenção das Nações
Unidas de 1988, assinada autonomamente pela Comunidade, ao mesmo tempo que
pretende afastar distorções da concorrência no fabrico lícito e na colocação de
tais produtos químicos no mercado comunitário, em complementaridade com a
fiscalização dos mesmos para o exterior das Comunidades Europeias. Após a
publicação do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, ora em revisão, entrou
em vigor um novo Código de Processo Penal, pelo que algumas das especialidades
e inovações - por exemplo a do princípio da oportunidade - previstas naquele
diploma estão hoje consagradas em termos gerais no novo sistema processual
penal -
Entrou, também, em vigor um diploma sobre
cooperação internacional, o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, o qual se
propôs regular, num único texto, diferentes formas de cooperação, que vão desde
a extradição à transmissão de processos penais, execução de sentenças penais,
transferência de pessoas condenadas e vigilância das mesmas ou das libertadas
condicionalmente, até um amplo leque de medidas de auxílio judiciário em
matéria penal.
Como se refere no próprio preâmbulo, essa lei
interna atendeu já à Convenção das Nações Unidas de 1988, «designadamente em
matéria de auxílio judiciário, extradição e execução de decisões de perda de
produtos do crime».
O presente diploma, compatibilizando-se com a
terminologia e as novas regras do processo penal, recebe já alguns princípios
novos enformadores da reforma ainda em curso do Código Penal, como é o caso da
multa em alternativa (e não em acumulação) da pena de prisão.
Este último aspecto tem de ser objecto de
ponderação especial perante o facto de hoje se considerar prioritário o ataque
às fortunas ilícitas dos traficantes.
Desaparecendo a possibilidade de cumular a pena de
multa, de cariz patrimonial, com a pena de prisão, para os tipos legais mais
graves, passa a assumir relevo particular o inventário de medidas destinadas a
desapossar os traficantes no tocante aos bens e produtos que são provenientes,
directa ou indirectamente, da sua actividade. criminosa..
Também no que respeita à dosimetria das penas a
presente reformulação haverá de continuar a harmonizá-las com o restante
sistema jurídico, particularmente com o Código Penal. É sabido, outrossim, o
nulo ou reduzido efeito dissuasor da previsão abstracta de penas severas - como
já se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei n.º' 430/83 -, se não for
acompanhado de uma melhoria progressiva dos recursos técnicos da investigação
criminal e da formação e dinamismo dos seus titulares.
Conhecida a relutância de certas correntes de
pensamento em aceitar um direito penal e processual recheado de normas
especiais para combater certas formas de criminalidade e também, diga-se em
abono da verdade, o facto de o novo Código de Processo Penal já estar munido de
modernos institutos de investigação criminal, tudo aponta para que as
especificidades nesse campo sejam reduzidas ao mínimo, mas sem que deixe de se
reconhecer que os crimes mais graves de tráfico de droga devem merecer
equiparação ao tratamento previsto nesse diploma para a criminalidade violenta
ou altamente organizada e para o terrorismo.
Posto que o objectivo primeiro da revisão seja o de
efectuar as adaptações do direito nacional indispensáveis a tornar eficaz no
âmbito interno a aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, não se excluía a
possibilidade de ponderar outras alterações consideradas importantes.
A organização das tabelas anexas ao diploma
principal foi um dos pontos objecto de preocupação.
Não ofereceria dificuldade aditar às tabelas
existentes as duas listas, respeitantes aos precursores, nos termos da
Convenção de 1988, aproveitando a oportunidade para integrar as substâncias que
entretanto haviam sido incluídas por portarias editadas nos termos das
Convenções de 1961 e 1971.
No entanto, afigurou-se que se poderia dar mais um
passo no sentido de uma certa gradação de perigosidade das substâncias,
reordenando-as em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções.
Já hoje, como se sabe, as substâncias constantes da
tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 430/83 são alvo de tratamento diferenciado
relativamente às restantes, designadamente no capítulo da punição do tráfico,
do incitamento ao seu consumo e do próprio consumo.
A gradação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em
conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais
compatível com a ideia de proporcionalidade. O que não implica necessária
adesão à distinção entre drogas duras e leves e, muito menos, às ilações
extraídas por alguns países no campo da descriminalização ou despenalização do
consumo.
Simplesmente, a decisão de uma gradação mais
ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das
drogas nos seus diversos aspectos, onde se incluem motivações que ultrapassam o
domínio científico, para relevarem de considerandos de natureza sócio-cultural
não minimizáveis.
Tudo para concluir que a matéria da (re)organização
das tabelas merece ainda ponderação futura a efectuar no tempo e sede próprios.
Idêntica postura pareceu de adoptar quanto ao
tráfico no alto mar. A despeito do relevo crescente que assume como meio
preferencial de circulação da droga, aproveitando os traficantes em seu
benefício da reduzida capacidade de intervenção dos Estados em águas
internacionais, não se encontraram fórmulas que permitissem intensificar o
controlo, desde logo pela posição reducionista que advém do próprio artigo 17.º
da Convenção de 1988.
Com efeito, a predominância conferida ao país do
pavilhão, mesmo quando haja suspeita séria de que o navio abusa da liberdade de
circulação que o direito internacional garante para se dedicar ao tráfico
ilícito, só limitável mediante tratado, acordo ou protocolo, é um sinal de
prevalência de certos interesses nomeadamente os comerciais, como expressamente
se reconhece no n.º 5 do artigo 17.º, sobre os da saúde e bem-estar da
população de todo o mundo.
Esta temática preocupa especialmente os países que
fazem parte do Conselho da Europa (Grupo Pompidou).
Assunto a merecer continuada reflexão do nosso país
quer no âmbito de tratados bilaterais a estabelecer com países vizinhos da orla
marítima, quer ainda pela especial posição nacional como detentor de uma zona
económica exclusiva de considerável extensão.
Apesar do importante papel que se reconhece à
prevenção dirigida à informação, formação e educação, entendeu-se que, sendo
temática de sentido evolutivo acentuado, que não convém sedimentar, e que pode
ser objecto de diploma próprio, não deveria, nesta sede receber tal matéria
particular desenvolvimento.
Por maioria de razão se retiraram disposições de
tipo organizativo dos serviços.
Por ele perpassa, todavia, o apelo à maior
articulação entre o papel do sistema judiciário e dos serviços e organismos de
saúde pública, especificamente na parte que é dirigida à prevenção e tratamento
de toxicodependentes, não só em termos de qualidade como também de quantidade e
com consequências a nível de dispersão territorial. Só assim será imaginável
levantar uma barreira resistente à extensão de um fenómeno de raízes culturais
mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo.
Ponto obrigatório de reflexão ao proceder-se a uma
revisão de alguma envergadura terá de ser o modo como o sistema jurídico deve
lidar com o consumo de drogas.
Uma alteração radical da política legislativa em
tal campo terá de se basear, não só no conhecimento profundo das últimas
aquisições científicas sobre o efeito destas drogas na personalidade humana,
como também na perscrutação minuciosa da sensibilidade das camadas sociais mais
envolvidas (os jovens, os pais, as famílias em geral, os educadores, dada a sua
influência cultural), sem o que essa medida necessariamente se transformará
numa intervenção sem reflexão posterior.
Abandonando, à partida, essa reavaliação, não
deixou de, se sopesar a posição seguida nos últimos anos, comparando-a com a de
outros países geográfica e culturalmente próximos.
Disse-se em 1983, no exórdio do Decreto-Lei n º
430/83:
Considera-se censurável socialmente o consumo de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, desde logo pelaquebra de
responsabilidade individual de cada cidadão perante os outros. Tal não
significa, todavia, que o toxicodependente não deva ser encarado, em primeira
linha, como alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser
feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes
cidadãos.
Em conformidade com tais afirmações, o consumidor
de drogas é sancionado pela lei vigente de maneira quase. simbólica,
procurando-se que o contacto com o sistema formal da justiça sirva para o
incentivar ao tratamento, na hipótese de ter sido atingido pela
toxicodependência. Esta posição tem vindo a ganhar adeptos em países como a
Itália e a Espanha, por exemplo.
A posição mais dissonante do resto da Europa é a da
Holanda, onde o consumo de droga na prática não é proibido. Arrogando-se de uma
solução pragmática, não emocional nem dogmática, o centro de gravidade da
actuação pretende-se localizado na saúde do consumidor, acreditando-se mais no
controlo social que na eficácia da legislação.
Esta postura vem merecendo a crítica de laxismo,
desde logo nos próprios países nórdicos, eles também já experimentados em
posições mais brandas, que foram progressivamente abandonando.
Pode, porém, dizer-se que a generalidade dos países
representados nas Nações Unidas receia que o invocado pragmatismo do tipo
holandês abra brechas num combate cuja amplitude de danos na saúde,
especialmente das camadas jovens, se perfila de uma gravidade tal, na
conjuntura hoje vivida, que não haveria diques bastante para o travar,
conhecida que é a capacidade dos traficantes para explorar novas situações e
mercados.
Neste sentido também caminha o Conselho da Europa -
cf. pontos 9, 10 e 17 da Recomendação n.º 1141 (1991), adoptada em 31 de
Janeiro de 1991 pela Assembleia Parlamentar.
Sendo certo, por outro lado, que não podendo,
embora, descurar-se a forte componente economicista do fenómeno, aparece como
muito arriscada uma transição de estratégia que assente fundamentalmente nas
regras de oferta/procura e suas consequências nos preços, ainda que mesclada de
ingredientes que pudessem assegurar o controlo essencial do «mercado» por
órgãos públicos. Principalmente se essa transição se desse por forma brusca.
Posto que muito longe do encerramento da discussão
sobre tão controverso tema, não se vêem motivos para alteração na postura da
legislação vigente quanto ao modo de intervenção do sistema jurídico-penal em
matéria de consumo de droga. .
A censurabilidade implícita nessa intervenção -
aliás, reduzida ao mínimo - será o complemento de coerência com a restante
mensagem, quer a nível de prevenção, quer da própria relação terapêutica com o
drogado, impregnada de um apelo constante ao seu sentido de responsabilidade na
coesão de todo o restante tecido social a que, irremediavelmente, o seu destino
o ligou.
Por conseguinte, o ditame fundamental das
alterações introduzidos neste ponto dirigir-se-á ao moldar da utensilagem
jurídica no sentido de contribuir, no máximo da sua valência, para que o
toxicodependente ou consumidor habitual se liberte da escravidão que o domina,
mediante os incentivos adequados do tratamento médico e da reabilitação, que o
tragam de volta para o cortejo da vida útil, se possível feliz, no seio da
comunidade.
Para os consumidores ocasionais, acima de tudo
deseja-se a sua não etiquetagem, a não marginalização, enfim, que o seu
semelhante não o empurre para becos sem saída ou que a da acabe mesmo por ser a
droga.
A escolha diversificada de alternativas, conforme
os casos, e a maleabilidade do sistema constituem a palavra de ordem, em
colaboração estreita com as autoridades sanitárias.
Para além da composição diversificada do grupo de
trabalho que elaborou o estudo que fundamentou o presente diploma - com
representantes dos sistemas da justiça, saúde, educação, juventude, finanças,
comércio e turismo, do Banco de Portugal e da Ordem dos Advogados -, foram
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria da República, a
Ordem dos Médicos e outras entidades, através do Conselho Nacional do Projecto
VIDA.
Foram também ouvidos os órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 27/92. de 31 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1. º
Objecto
O presente diploma tem como objecto a definição do
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
Artigo 2,º
Regras gerais e tabelas
1 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas
ao regime previsto neste decreto-lei constam de seis tabelas anexas ao presente
diploma.
2 - As tabelas I a IV serão obrigatoriamente
actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das
Nações Unidas,- segundo as regras previstas nas convenções notificadas por
Portugal.
3 - As tabelas V e VI serão obrigatoriamente
actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das
Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por
Portugal ou por diploma das Comunidades Europeias.
4 - O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego. o
comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte,
a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações
indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos
no presente diploma.
5 - As regras necessárias à boa execução deste
diploma, no que concerne à matéria referida no número anterior, constarão de
decreto regulamentar, no qual se especificará ainda a margem de excedentes de
cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir
plantas, substâncias e preparações, as condições de entrega, os registos a
elaborar, as comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as
características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de
autorizações e as coimas pela violação da regulamentação.
Artigo 3.º
Âmbito do controlo
Ficam sujeitas a controlo todas as plantas,
substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações,
bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.
CAPÍTULO II
Autorizações, fiscalização e prescrições médicas
Artigo 4.º
Licenciamentos, condicionamentos e autorizações
1 - O instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer
condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4
do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas
tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando
prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e
didáctica.
2 - A Direcção Geral do Comércio Externo é a
entidade competente a nível nacional para. emitir a declaração de importação e
a autorização de exportação das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
3 - A Direcção-Geral da Indústria é a autoridade
competente a nível nacional para autorizar a produção e fabrico das substâncias
compreendidas nas tabelas V eVI.
4 - Antes de apreciar qualquer pedido de
autorização, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento envia cópia do
pedido ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, que se
pronunciará no prazo de 30 dias e, se for caso disso, ouvirá os departamentos
adequados dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio
e Turismo.
5 - O despacho de autorização do presidente do
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é publicado no Diário da
República e estabelece as condições a observar pelo requerente, dele cabendo
imediato recurso contencioso; havendo recurso. hierárquico facultativo, este
terá efeito meramente devolutivo.
6 - Cada autorização genérica concedida pelo
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento não excederá o período de um
ano, prorrogável.
7 - O disposto neste artigo não prejudica as
competências próprias dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e
Energia em matéria de licenciamento das operações de comércio externo ou de
licenciamento da instalação e laboração de estabelecimentos industriais onde se
fabriquem os produtos constantes das tabelas I a VI, respectivamente.
Artigo 5º
Competência fiscalizadora do Instituto da Farmácia
e do Medicamento
1 - Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego,
comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição,
venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas
nas tabelas I a IV.
2 - Na fiscalização das actividades autorizadas
referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às
empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos
ou registos respectivos.
3 - As infracções detectadas são comunicados às
entidades competentes, para investigação criminal ou para a investigação e
instrução contra-ordenacional.
4 - Mediante portaria conjunta dos Ministros da
Justiça, da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas ou
arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando essa
medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o
tráfico de droga.
5 - Idêntica medida pode ser adoptada quanto ao
fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou
preparações.
Artigo 6 º
Natureza das autorizações
1 - As autorizações são intransmissíveis, não
podendo ser cedidas ou utilizas por outrem a qualquer título.
2 - Quando se trate de empresas com filiais ou
depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
3 - Dos pedidos de autorização deve constar a
indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos
registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.
Artigo, 7 º
Requisitos subjectivos
1 - Só podem ser concedidas autorizações a
entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes
garantias de idoneidade moral e profissional.
2 - Compete ao Gabinete de Combate à Droga do
Ministério da Justiça, a solicitação do Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento, verificar os elementos, que permitem determinar as circunstâncias
a que se refere o número anterior, socorrendo-se, se necessário, da colaboração
das entidades que integram o Grupo de Coordenação do Combate ao Tráfico de
Droga, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 8 º
Manutenção e caducidade da autorização
1 - No caso de falecimento, substituição do titular
ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização deve ser
presente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no prazo de 60
dias.
2 - A manutenção da autorização depende da
verificação dos requisitos de idoneidade moral e profissional.
3 - A autorização caduca em caso de cessação de
actividade ou, nos casos previstos no n. º1, se não for requerido a sua
manutenção no prazo estabelecido.
Artigo 9 º
Revogação ou suspensão da autorização
1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento deve revogar a autorização concedida logo que deixem de
verificar-se os requisitos exigidos para a concessão da mesma.
2 - Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a
suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico
subtracção, deterioração de substâncias e preparações ou outra irregularidade
passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento
ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que
impendem sobre o beneficiário da autorização.
3 - Os despachos de revogação e de suspensão são
Publicados no Diário da República.
Artigo 10 º
Efeitos da revogação da autorização
1 - No caso de revogação da autorização, o
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento pode autorizar, a solicitação
do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparações
compreendidas nas tabelas I a IV a quem as tenha fornecido ou a cedência a
outras entidades, empresas autorizadas ou farmácias.
2 - A devolução ou cedência deve ser requerida no
prazo de 30 dias, a contar da data em que a revogação tiver sido publicada, da
comunicação do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do trânsito em
julgado da decisão judicial confirmatória.
3 - No decurso do prazo previsto no número
anterior, as existências são inventariadas e guardadas em compartimento selado
da empresa, por ordem do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e. do
Medicamento, que pode promover a venda ou a destruição, se houver risco de
deterioração ou de entrada ilícita no mercado, entregando o produto da venda ao
proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.
Artigo 11 º
Importação e exportação das substâncias referidas
nas tabelas anexas
1 - As operações de importação. e de colocação no
mercado de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI ficam submetidas ao
regime de vigilância estatística prévia, e as de exportação ao regime de
licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n º 126/90, de 16 de Abril,
e na Portaria n º 628/90, de 7 de Agosto, bem como da regulamentação
comunitária respectiva.
2 - Sempre que existam indícios de que a importação
ou a exportação de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI se destinam a
produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas, as, entidades responsáveis pela vigilância e pelo licenciamento
informam de imediato a autoridade competente para a investigação.
3 - A Direcção-Geral do Comércio Externo enviará ao
Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das declarações de
importação e das licenças de exportação das substâncias compreendidas nas
tabelas V e VI.
4 - A Direcção-Geral da Indústria, no âmbito da sua
competência para a concessão de autorizações de fabrico ou produção de
substâncias constantes das tabelas V e VI, pode adoptar as medidas adequadas ao
controlo das referidas operações.
5 - Para o exercício da sua competência, as
entidades referidas nos números anteriores podem colher informações junto do
Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça.
6 - Aos fabricantes, importadores, exportadores,
grossistas e retalhistas, licenciados ou autorizados a fabricar ou
comercializar substâncias inscritas nas tabelas V e VI que tomaram conhecimento
de encomendas ou operações suspeitas e, podendo fazê-lo, não informarem as
autoridades fiscalizadoras nacionais pode ser retirada a licença ou revogada a
autorização, sem prejuízo da aplicação de qualquer sanção criminal ou coima.
7 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das
Finanças, da Justiça, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e
Turismo, pode ser proibida a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a
distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção
por qualquer título e o uso das substâncias inscritas nas tabelas V e VI,
quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e
impedir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
8 - A fiscalização, o controlo e a regulamentação
previstos no presente artigo não prejudicam eventuais medidas mais estritas
provenientes do direito comunitário.
Artigo 12 º
Competência fiscalizadora da Inspecção-Geral das
Actividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas
1 - Sem prejuízo das competências das autoridades
policiais e administrativas, e no sentido de evitar o desvio para fins
ilícitos, cabe, respectivamente, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas
fiscalizar entre outras, as actividades autorizadas de comércio por grosso,
distribuição, aquisição, venda, transporte, entrega e detenção das substâncias
compreendidas nas tabelas V e VI e à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar
as actividades de importação, exportação e trânsito.
2 - Na fiscalização das actividades referidas no
número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas,
estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição da documentação
respectiva.
3 - As infracções detectadas são comunicados à
autoridade competente para a investigação.
4 - A Direcção-Geral das Alfândegas dá conhecimento
à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das operações de desalfandegamento
que tenham por objecto as substâncias compreendidas nas tabelas V e VI, com
identificação do importador, exportador e destinatário, quando conhecido.
5 - Ao Gabinete do Combate à Droga do Ministério da
Justiça é dado conhecimento da apreensão das substâncias compreendidas nas
tabelas V e VI.
Artigo 13 º
Circulação internacional de pessoas
As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas
podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas
nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária
para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo
da necessidade do seu uso.
Artigo 14 º
Provisões para meios de transporte
1 - É permitido o transporte internacional, em
navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, de
quantidades reduzidas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas
I-A, II-B, II-C, III e IV, que se possam tomar necessárias durante a viagem
para administração de primeiros socorros.
2 - As substâncias e preparações devem ser
transportadas em condições de segurança, de modo a evitar a sua
subtracção ou descaminho.
3 - As substâncias e preparações objecto de
transporte, nos termos do n.º 1. ficam sujeitas às leis, regulamentos e
licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades
portuguesas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer
outras operações de controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de
transporte.
Artigo 15 º
Prescrição médica
1 - As substâncias e preparações compreendidas nas
tabelas I e II só são fornecidos ao público, para tratamento, mediante
apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números
seguintes.
2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, ouvidas a Ordem dos
Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, aprova o modelo de livro de receitas com
talonário.
3 - As receitas contêm o nome e endereço do médico
prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva Ordem e, em caracteres
indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número de bilhete de identidade ou
cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem
como o nome genérico ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade
global, a posologia e tempo do tratamento, a data e a assinatura do médico.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
restantes substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III e IV estão
sujeitas a receita médica nos termos da lei geral.
5 - Mediante portaria conjunta dos Ministros da
Justiça e da Saúde, as substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV
podem ser sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de
controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações
compreendidas nas tabelas I e II, sempre que tal se revele apropriado para
proteger a saúde pública.
Artigo 16 º
Obrigações especiais dos farmacêuticos
1 - Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua
ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou
preparações compreendidas nas tabelas I e II, devendo verificar a identidade do
adquirente e anotar à margem da receita respectiva o nome, número e data de
emissão do bilhete de identidade, podendo servir-se de outros elementos seguros
de identificação, tais como a carta de condução ou, no caso de estrangeiros, o
passaporte, anotando ainda a data da entrega das substâncias, e assinando.
2 - O farmacêutico deve recusar-se a aviar as
receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
3 - Não poderá ser aviada a receita se tiverem
decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidos mais de uma
vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas anexas.
4 - As farmácias são obrigadas a manter existências
regulares das substâncias ou preparações referidas no n º 1 e a conservar as
receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por
decreto regulamentar.
Artigo 17 º
Casos de urgente necessidade
Em caso de urgente necessidade, podem os
farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem
receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II,
desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só
vez.
Artigo 18 º
Controlo de receituário
1 - O Instituto Nacional da Farmácia; e do
Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, procede, com recurso
a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao
segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
2 - Os serviços de saúde do Estado ou privados
enviam trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento uma
relação dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.
Artigo 19 º
Proibição de entrega a demente ou menor
1 - É proibida a entrega a indivíduos que padeçam
de doença mental manifesta de substâncias e preparações compreendidas nas
tabelas I a IV.
2 - É proibida a entrega a menor de substâncias e
preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C.
3 - Se o menor não tiver quem o represente, a
entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbida da
sua educação ou vigilância.
Artigo 20 º
Participação urgente
1 - A subtracção ou extravio de substâncias e
preparações compreendidas nas tabelas I a IV são participados, logo que
conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto Nacional da Farmácia e
do Medicamento, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando
circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e
características das substâncias e preparações desaparecidas e fornecendo as
provas de que dispuser.
2 - Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso
de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente
diploma e respectivo regulamento e de impressos para receitas médicas.
CAPÍTULO III
Tráfico, branqueamento e outras
infracções
Artigo 21 º
Tráfico e outras actividades ilícitas
Quem, sem para tal se encontrar autorizado,
cultivar, produzir, fabricar, , preparar. oferecer, puser à venda, vender,
distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a
outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente
detiver, fora dos casos previstos no artigo 40 º, plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de
2 - Quem, agindo em contrário de autorização
concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou
diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou
preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de
3 - Na pena prevista no número anterior incorre
aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações
diversas das que constam do título de autorização.
4 - Se se tratar de substâncias ou preparações
compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos.
Artigo 22º
Precursores
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar,
exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias
inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo,
produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é
punido com pena de prisão de
2 - Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a
qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V
e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico
ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de
prisão de um a cinco anos.
3 - Quando o agente seja titular de autorização nos
termos do capítulo II, é punido:
a) No caso do n º 1, com pena de prisão de
b) No caso do n º 2, com pena de prisão de dois, a
oito anos.
Artigo 23 º
Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou
produtos
1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são
provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção
prevista nos artigos 21 º, 22 º, 24 º e 25 º:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar
alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo
ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a
sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer
dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é
punido com pena de prisão de
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza,
origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou
produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de
c) Os adquirir ou receber a qualquer título,
utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A punição pelos crimes previstos no número
anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 21
º, 22 º, 24 º e 25 º.
3 - A punição pelos crimes previstos no n º 1 tem
lugar ainda que os factos referidos nos artigos 21 º, 22 º, 24 º e 25 º hajam
sido praticados fora do território nacional.
Artigo 24º
Agravação
A2►As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º
são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se: ◄ A2
a) As substâncias ou preparações foram entregues ou
se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
b) As substâncias ou preparações foram distribuídas
por grande número de pessoas;
c) O agente obteve ou procurava obter avultada
compensação remuneratória;
d) O agente for funcionário incumbido da prevenção
ou repressão dessas infracções;
e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer
outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de
reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou
telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de
educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o
facto for praticado no exercício da sua profissão;
f) O agente participar em outras actividades
criminosas organizadas de âmbito internacional;
g) O agente participar em outras actividades
ilegais facilitadas pela prática da infracção;
h) A infracção tiver sido cometida em instalações
de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de
serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade
militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou
estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou
sociais, ou nas suas imediações;
i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer
forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
j) O agente actuar como membro de bando destinado à
prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21 º e 22 º, com a
colaboração de, pelo. menos, outro membro do bando;
l) As substâncias ou preparações foram corrompidas,
alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para
a vida ou para a integridade física de outrem.
Artigo 25 º
Tráfico de menor gravidade
Se, nos casos dos artigos 21 º e 22 º, a ilicitude
do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os
meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a
quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de
plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso
de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
Artigo 26 º
Traficante-consumidor
1 - Quando, pela prática de algum dos factos
referidos no artigo 21 º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir
plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até
três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120
dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
2 - A tentativa é punível.
3 - Não é aplicável o disposto no n º 1 quando o
agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a
necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
Artigo 27 º
Abuso do exercício de profissão
1 - As penas previstas nos artigos 21 º, n º 2 e 4,
e 25 º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue
substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico
ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar
aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.
3 - Em caso de condenação nos termos dos números
anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos
Farmacêuticos.
4 - A entrega de substâncias ou preparações a
doente mental manifesto ou a menor, com violação do disposto no artigo 19 º, é
punida com pena de prisão até um 1 ano ou multa até 120 dias.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 28 º
Associações criminosas
A2►1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo,
organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando
concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21 º e 22
º é punido com pena de prisão de
2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta,
aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número
anterior é punido com pena de prisão de
A2►3 - Incorre na pena de
4 - Se o grupo, organização ou associação tiver
como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou
receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 21 º e 22 º, o
agente é punido:
a) Nos casos dos n º 1 e 3, com pena de prisão de
b) No caso do n º 2, com pena de prisão de um a
oito anos.
Artigo 29 º
Incitamento ao uso de estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas
1 - Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa,
em público ou em privado, ou por qualquer modo facultar o uso ilícito de
plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido
com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações
compreendidas na tabela IV, a pena é de prisão até 1 ano ou de muita até 120
dias.
3 - Os limites mínimo e máximo das penas são
aumentados de um terço se:
a) Os factos foram praticados em prejuízo de menor,
diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime
para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;
b) Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas
alíneas d), e) ou h) do artigo 24 º
Artigo 30 º
Tráfico e consumo em lugares públicos ou de runião
1 - Quem, sendo proprietário, gerente, director ou,
por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou
recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar
seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou
preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a
oito anos.
2 - Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto
vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou
uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte,
não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados
sejam utilizados para. o trafico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou
preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até cinco
anos.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável
após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas
I a IV, realizadas por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal,
devidamente notificadas ao agente referido nos n º 1 e 2, e não mediando entre
elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores.
5 - Verificadas as condições referidas nos n º 3 e
Artigo 31 º
Atenuação ou dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 21 º, 22 º, 23
º e 28 º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer
diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se
esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se
verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas
decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente
tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe
especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.
Artigo 32 º
Abandono de seringas
Quem, em lugar público ou aberto ao público, em
lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no
consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste
modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com
pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 33 º
Desobediência qualificada
1 - Quem se opuser a actos de fiscalização ou se
negar a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de
advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena
correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo
as obrigações impostas pelo artigo 20 º
A15►Artigo 33.º -A
Responsabilidade penal
das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são
responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. ◄ A15
Artigo 34 º
Expulsão de estrangeiros e encerramento de
estabelecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48 º, em
caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for
estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não
superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos
Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Na sentença condenatória pela prática de crime
previsto no artigo 30 º, e independentemente da interdição de profissão ou
actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar
público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de um a cinco anos.
3 - Tendo havido prévio encerramento ordenado
judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na
sentença.
4 - Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o
encerramento ordenado administrativamente.
Artigo 35 º
Perda de objectos
A2►1 - São declarados perdidos a favor do Estado os
objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática
de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido
produzidos. ◄ A2
2 - As plantas, substâncias e preparações incluídas
nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores tem lugar
ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Artigo 36 º
Perda de coisas ou direitos relacionados com o
facto
1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes
de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é
perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem
prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens
que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes,
para si ou para outrem.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos
direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os
direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens
referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a
perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente,
os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de
valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
A2►Artigo
36.º-A
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 - O terceiro que invoque a titularidade de
coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente
previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma
pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em
que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável
de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º l do artigo 35.º
3 - O requerimento a que se refere o n.º l é
autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias,
deduzir oposição.
4 - Realizadas as diligências que considerar
necessárias, o juiz decide.
5 - Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas
ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação
ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios
cíveis. ◄ A2
Artigo 37 º
Bens transformados, convertidos ou misturados
1 - Se as recompensas, objectos, direitos ou
vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou
convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em
substituição daqueles.
2 - Se as recompensas, objectos, direitos ou
vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens
licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor
estimado daqueles que foram misturados.
Artigo 38 º
Lucros e outros benefícios
O disposto nos artigos 35 º a 37 º é também
aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles
referidos.
Artigo 39 º
Destino dos bens declarados perdidos a favor do
Estado
A2►1 - As recompensas, objectos, direitos ou
vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35 º a
38 º, revertem:◄A2
a) Em 30% para a entidade coordenadora do Programa
Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e
programas de prevenção do consumo de droga;
b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a
implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de
toxicodependentes;
c) Em 20% para os organismos do Ministério da Justiça,
nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de
objectos apreendidos em processo penal, visando o tratamento e reinserção
social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 - A alienação de veículos automóveis fica sujeita
a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo do
disposto no artigo 156 º do Decreto-Lei n º 295-A/90, de 21 de Setembro.
3 - Não são alienados os bens, objectos ou
instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou
características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções,
devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico,
científico ou didáctico.
4 - Na falta de convenção internacional, os bens ou
produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os
fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o
Estado requerido, na proporção de metade.
CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
Artigo 40 º
A4►Revogado pela Lei 30/2000, de 29/11, excepto
quanto ao cultivo
Redacção:
Consumo
I - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar,
adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até
30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou
preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária
para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão
até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n º 1, se o agente for consumidor
ocasional, pode ser dispensado de pena.
Artigo 41º
Revogado pela Lei 30/2000, de 29/11
Redacção:
(Tratamento espontâneo
1 - Quem utilize ilicitamente,
para consumo individual, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas I a IV e solicite a assistência de serviços de saúde do Estado ou
particulares terá a garantia de anonimato.
2 - Se se tratar de menor, interdito
ou inabilitado, a assistência solicitada pelos seus representantes legais será
prestada nas mesmas condições.
3 - Os médicos, técnicos e
restante pessoal do estabelecimento que assistam o paciente estão sujeitos ao
dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a
prestar informações às entidades policiais sobre a natureza e evolução do
processo terapêutico.
4 - Ressalvado o disposto no
número anterior, qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado
os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que
constate. no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se
justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos
seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios. )◄A4
Artigo 42 º
A2►Atendimento e tratamento de consumidores
1 - O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos
serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito
a toxicodependentes ou outros consumidores.
2 - Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do
presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de
pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
3 - ◄
A2O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante portaria, as condições em que
entidades privadas podem atender e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de
fiscalização a que ficam sujeitas.
Artigo 43 º
Exame médico a consumidores habituais
1 - Se houver indícios de que uma pessoa é
consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas nas
tabelas I a IV, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando
perigosidade, pode ser ordenado, pelo Ministério Público da comarca da sua
residência, exame médico adequado.
2 - O exame é da iniciativa do Ministério Público
ou pode ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge,bautoridade
sanitária ou policial, devendo, em qualquer caso, proceder às diligências
necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número anterior.
3 - O exame é deferido a médico ou serviço
especializado de saúde, público ou privado, e realizar-se-á em prazo não
superior a 30 dias, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do
processo penal, nomeadamente quanto a obrigação de comparência, podendo os
peritos prestar compromisso para intervir em mais de um exame ou processo.
4 - O examinando pode ser sujeito a análise de
sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária.
5 - Se no exame se concluir pela toxicodependência
da pessoa a ele sujeita, o magistrado do Ministério Público propor-lhe-á a
sujeição voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a
responsabilidade de serviço especializado de saúde, público ou privado.
6 - No caso de interrupção injustificada do
tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o magistrado comunicará os factos
ao Instituto de Reinserção Social e, se for caso disso, aos serviços de saúde,
para adopção das medidas de apoio adequadas.
Artigo 44 º
Suspensão da pena e obrigação de tratamento
1 - Se o arguido tiver sido condenado pela prática
do crime previsto no artigo 40º, ou de outro que com ele se encontre numa
relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente nos termos
do artigo 52 º, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a
lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta
adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em
estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o
tribunal determinar.
2 - Se durante o período da suspensão da execução
da pena o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao
internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de
conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta
de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.
3 - Revogada a suspensão, o cumprimento da pena
terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.
4 - O toxicodependente é assistido pelos serviços
médicos próprios do estabelecimento prisional ou, se necessário, pelos serviços
do Ministério da Saúde, em condições a acordar com o Ministério da Justiça.
5 - O regime de assistência do recluso através de
entidades privadas ou do recurso a modalidades de tratamento que tenham
implicações no regime prisional é estabelecido por portaria do Ministro da
Justiça.
Artigo 45 º
Suspensão com regime de prova
1 - O tribunal, no caso a que se refere o artigo
anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja
acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a
facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.
2 - O plano individual de recuperação e reinserção
é preparado e acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde,
articuladamente com o Instituto de Reinserção Social, sob a responsabilidade de
uns ou de outro, conforme o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se,
sempre que possível, o acordo do visado.
3 - A decisão do tribunal pode ser tomada antes da
apresentação do plano individual fixando-se, nesse caso. um prazo razoável para
apresentação do mesmo.
4 - Aplica-se correspondentemente o disposto nos n
º
Artigo 46 º
A2►Toxicodependente em prisão preventiva ou em
cumprimento de pena de prisão
l - Compete aos serviços prisionais, em colaboração
com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento
de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em
estabelecimentos prisionais.
2 - ◄
A2Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se
encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais
ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as
medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.
Artigo 47
Tratamento no âmbito de processo pendente
1 - Sempre que o tratamento, em qualquer das
modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente em tribunal, o
médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se outro período não
for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com
respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as
medidas que entendam convenientes.
2 - O Instituto de Reinserção Social procede de
modo idêntico na esfera das suas atribuições.
3 - Após a recepção da informação referida nos
números anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender necessário, sobre a
situação processual do visado.
4 - As normas do presente diploma prevalecem sobre
as relativas ao internamento em regime fechado previstas nos diplomas de saúde
mental.
CAPÍTULO V
Legislação subsidiária
Artigo 48 º
Legislação penal
Quanto à matéria constante do presente diploma são
aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e
respectiva legislação complementar.
Artigo 49 º
Aplicação da lei penal portuguesa
Para efeitos do presente diploma, a lei penal
portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o
agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;
b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual
Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17 º da
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de
Substâncias Psicotrópicas de 1988.
Artigo 49.º-A
A15►REVOGADO
(Redacção:
A2►Liberdade
condicional
Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela
prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º, a liberdade
condicional apenas poderá, ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois
terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2
do artigo 61.º do Código Penal. ◄ A2)◄ A15
Artigo 50 º
Medidas respeitantes a menores
Compete aos tribunais com jurisdição na área de
menores a aplicação das medidas previstas neste diploma, com as devidas
adaptações, quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação
especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da
legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos.
Artigo 51 º
Legislação processual penal
1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo
Penal e em conformidade com o n º 2 do artigo 1 do mesmo Código, consideram-se
equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada
as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21 º a 24 º e 28 º
deste diploma.
2 - Na falta de disposição específica do presente
diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal
e legislação complementar.
Artigo 52 º
Perícia médico-legal
I - Logo que, no decurso do inquérito ou da
instrução, haja notícia de que o arguido era toxicodependente à data dos factos
que lhe são imputados, é ordenada a realização urgente de perícia adequada à
determinação do seu estado.
2 - Na medida do possível, o perito deve pronunciar-se sobre a natureza dos
produtos consumidos pelo arguido, o seu estado no momento da realização da
perícia e os eventuais reflexos do consumo na capacidade de avaliar a ilicitude
dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita.
3 - Pode ser ordenada, quando tal se revele
necessário, a realização das análises a que se refere o n º 4 do artigo 43 º.
Artigo 53 º
Revista e perícia
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta ou
transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é
ordenada revista e, se necessário, procede-se a perícia.
2 - O visado pode ser conduzido a unidade
hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente
necessário à realização da perícia.
3 - Na falta de consentimento do visado, mas sem
prejuízo do que se refere no n º 1 do artigo anterior, a realização da revista
ou perícia depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, devendo
esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - Quem, depois de devidamente advertido das
consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a
perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 54 º
A14►REVOGADO
(Redacção:
Prisão preventiva
1 - Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de
precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, é
correspondentemente aplicável o disposto no n º1 do artigo 209 º do Código de
Processo Penal, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos
económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo
de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.
2 - Antes de se pronunciar sobre a subsistência dos pressupostos da prisão
preventiva de acordo com o artigo 213 º do Código de Processo Penal, o
Ministério Público colherá do departamento competente da Polícia Judiciária a
informação actualizada que possa interessar ao reexame daqueles pressupostos.
3 - Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n º 1, é
aplicável o disposto no n º 3 do artigo 215 º do Código de Processo Penal. )◄ A14
Artigo 55 º
Medida de coacção
1 - Se o crime imputado for punível com pena de
prisão de máximo superior a três anos e o arguido tiver sido considerado
toxicodependente, nos termos do artigo 52 º, pode o juiz impor, sem prejuízo do
disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em
estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
2 - A obrigação de tratamento é comunicada ao
respectivo estabelecimento, podendo o juiz solicitar o apoio dos serviços do
Instituto de Reinserção Social para acompanhamento do arguido toxicodependente.
3 - O arguido comprova perante o tribunal o
cumprimento da obrigação, na forma e tempo que lhe forem fixados.
4 - A prisão preventiva não é imposta a arguido que
tenha em curso um programa de tratamento de toxicodependência, salvo se
existirem, em concreto, necessidades cautelares de especial relevância.
5 - Se a prisão preventiva tiver de ser ordenada,
executa-se em zona apropriada do estabelecimento prisional.
6 - É aplicável o regime previsto no n º 5 do
artigo 44 º.
Artigo 56 º
Suspensão provisória do processo
1 - Se o crime imputado for o previsto no artigo 40
º ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com
pena de prisão não superior a três anos ou com sanção de diferente natureza,
pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se
pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e verificados os
pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 281 º do Código de
Processo Penal.
2 - Na aplicação da suspensão do processo, para
além das regras de conduta a que se refere o n º 2 do artigo 281 º do Código de
Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de
toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado,
aplicando-se o disposto no artigo 47 º.
3 - São apreendidas e declaradas perdidas a favor
do Estado as substâncias e preparações que tiverem servido ou estivessem .
destinadas a servir para a prática dos crimes.
CAPITULO VI
Regras especiais
Artigo 57.°
A1►Investigação criminal
1 Presume-se deferida à Polícia
Judiciária, através da Direcção Central de Investigação
do Tráfico de Estupefacientes, a
competência para a investigação dos crimes tipificados nos
artigos 21.°, 22.°, 23.°, 27.° e 28.° do presente diploma e dos
demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
2 Presume-se
deferida à Guarda Nacional Republicana e
Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos
seguintes crimes, praticados nas respectivas
áreas de jurisdição, quando lhes forem
participados ou deles colham notícia:
a) Do crime previsto e punido no
artigo 21.° do presente diploma, quando ocorram
situações de distribuição directa aos consumidores, a
qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas;
b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.°,
29.°, 30.°, 32.°, 33.° e 40.° do presente diploma. ◄ A1
Artigo 58 º
Cooperação internacional
Em observância da Convenção das Nações Unidas
contra o Tráfico de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, no
tocante a extradição, auxílio judiciário mútuo, execução de sentenças penais
estrangeiras e transmissão de processos criminais, aplicam-se subsidiariamente
as disposições do Decreto-Lei n º 43/91, de 22 de Janeiro.
Artigo 59 º
A6► Revogado
(Redacção:
A2►Condutas não
puníveis
1 - Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de
terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de
prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade,
aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem
se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias
psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio
para o fabrico ilícito de droga ou precursor.
2 - A actuação referida no n.º 1 depende de prévia autorização da
autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a
conceder por período determinado.
3 - Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização
referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia
útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.
4 - A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do
terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito
horas após o termo daquela.) ◄ A2
Artigo 59.º-A
Revogado
(Redacção:
A2►Protecção de
funcionário e de terceiro infiltrados
1 - A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a
que se refere o n.º 4 do artigo anterior se a reputar absolutamente
indispensável em termos probatórios.
2 - A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do
inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio
registo, na posse da Polícia Judiciária
3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a
comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro
infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo
87.º do Código de Processo Penal.) ◄ A2◄A6
Artigo 60 º
Prestação de informações e apresentação de
documentos
1 - Podem ser pedidas informações e solicitada a
apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros
valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crimes
previstos nos artigos 21 º a 23 º, 25 º e 28 º, com vista à sua apreensão e
perda para o Estado.
2 - A prestação de tais informações ou a
apresentação dos documentos, quer se encontrem em suporte manual ou
informático, não podem ser recusados por quaisquer entidades, públicas ou
privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou
equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer
repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado
e suficientemente concretizado.
A2►3 - O pedido a que se referem os números
anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se
respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através
do Banco de Portugal
4 - A individualização e a concretização a que
alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido. ◄ A2
Artigo 61 º
A7► Revogado
(Redacção:
Entregas controladas
1 - Pode ser autorizada, caso a caso, pelo Ministério Público, a não
actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas em trânsito por Portugal, com a finalidade de
proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais
países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes
nas diversas operações de tráfico e distribuição. mas sem prejuízo do exercício
da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável.
2 - A autorização só é concedida, a pedido de país destinatário, desde que:
a) Seja conhecido detalhadamente o itinerário provável dos portadores e a
identificação suficiente destes;
b) Seja garantida pelas autoridades competentes dos países de destino e dos
países de trânsito a segurança das substâncias contra riscos de fuga ou
extravio;
c) Seja assegurado pelas autoridades competentes dos países de destino ou
trânsito que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os
arguidos e que a acção penal será exercida;
d) As autoridades judiciárias competentes dos países de destino ou de
trânsito se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada
sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada
um dos agentes da prática dos crimes, especialmente dos que agiram em Portugal.
3 - Apesar de concedida a autorização mencionada anteriormente, a Polícia
Judiciária intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente,
se se verificar alteração imprevista de itinerário ou qualquer outra
circunstância que dificulte a futura apreensão das substâncias e a captura dos
agentes; se aquela intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade
que concedeu a autorização, é-o nas vinte e quatro horas seguintes, mediante
relato escrito.
4 - Por acordo com o país de destino, as substâncias em trânsito podem ser
substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo
auto.
5 - O não cumprimento das obrigações assumidas pelos países de destino ou
de trânsito pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos
futuros.
6 - Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia
Judiciária, pelo Gabinete Nacional da Interpol.
7 - Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas,
nomeadamente a Direcção-Geral das Alfândegas, através do Conselho de Cooperação
Aduaneira, ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da
informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a
Polícia Judiciária, para efeito de execução.
8 - Os pedidos de entregas controladas são presentes a despacho do
magistrado do Ministério Público competente da comarca de Lisboa.) ◄A7
Artigo 62 º
Exame e destruição das substâncias
1 - As plantas, substâncias e preparações
apreendidas são examinadas, por ordem da autoridade judiciária competente, no
mais curto prazo de tempo possível.
2 - Após o exame laboratorial, o perito procede à
recolha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondicionamento e selagem de
uma amostra, no caso de a quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se
o houver.
3 - A amostra fica guardada em cofre do serviço que
procede à investigação, até decisão final.
4 - No prazo de cinco dias após a junção do
relatório do exame laboratorial, a autoridade judiciária competente ordena a
destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não
superior a 30 dias, ficando a droga, até à destruição, guardada em cofre-forte.
5 - A destruição da droga faz-se por incineração,
na presença de um magistrado, de um funcionário designado para o efeito, de um
técnico de laboratório, lavrando-se o auto respectivo; numa mesma operação de
incineração podem realizar-se destruições de droga apreendida em vários
processos.
6 - Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena
a destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do
disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo.
7 - Por intermédio do Gabinete de Combate à Droga
do Ministério da Justiça pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no
processo a cedência de substâncias apreendias, para fins didácticos, de
formação ou de investigação criminal nomeadamente para adestramento de cães.
8 - Pode ser fixado prazo para devolução da droga
cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda à sua destruição,
logo que desnecessária ou inútil, com informação para o processo.
Artigo 63 º
Amostras pedidas por entidades estrangeiras
1 - Podem ser enviadas amostras de substâncias e
preparações que tenham sido apreendidas, a solicitação de serviços públicos
estrangeiros, para fins científicos ou de investigação, mesmo na pendência do
processo.
2 - Para o efeito, o pedido é transmitido à
autoridade judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfação.
3 - O pedido e seu cumprimento é apresentado
através do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça ou da Polícia
Judiciária.
Artigo 64 º
Comunicação de decisões
1 - São comunicados ao Gabinete de Combate à Droga
do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, substâncias e
preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 - Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à
Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferidas em processo crime
por infracções previstas no presente diploma.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações e coimas
Artigo 65 º
Regra Geral
1 - Os factos praticados com violação dos
condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n º 4 e 5 do artigo
2 º são considerados contra--ordenações e sancionados com coimas, de acordo com
o disposto em decreto regulamentar.
2 - Em tudo quanto se não encontre especialmente
previsto neste decreto-lei e respectivos diplomas complementares
aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 66 º
Montante das coimas
A8►1
— O montante das coimas varia entre € 49,88 e € 24 939,89. ◄ A8
2 - Em caso de negligência, o montante da coima não
pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva
contra-ordenação.
A8►3
— As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até
aos montantes máximos de € 49 879,79, em caso de dolo, e de € 24 939,89, em
caso de negligência. ◄ A8
Artigo 67 º
Apreensão e sanções acessórias
1 - Em processo de contra-ordenação pode ser
ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada
acessoriamente:
a) A revogação ou suspensão da autorização
concedida para o exercício da respectiva actividade;
b) A interdição do exercício de profissão ou
actividade por período não superior a três anos.
2 - Se o mesmo facto constituir também crime é o
agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias
previstas para a contra-ordenação.
Artigo 68 º
Entidade competente e cadastro
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias
fixadas no decreto regulamentar é da competência do presidente do Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Comissão para Aplicação de Coimas
2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas
a exercer actividades referidas no n º 4 do artigo 2 º, no qual são averbadas
todas as sanções que lhes forem aplicadas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 69º
Representação internacional
À entidade coordenadora do Programa Nacional de
Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, a representação de Portugal a nível internacional, de modo que as
matérias da cooperação sejam tratadas e as delegações integradas por
representantes indicados pelos organismos respectivos, segundo as suas
competências especificas.
Artigo 70 º
A2►Actividades de prevenção
1 - Compete ao Governo planear, executar e avaliar
acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo
em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 - Compete especialmente ao Ministério da
Educação: ◄ A2
b) Providenciar no sentido de que a formação
inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal
vertente;
c) Desenvolver programas específicos de prevenção
primária da toxicodependência em meio escolar.
A2►Artigo 70.º-A
Relatório anual
1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da
República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País
em matéria de toxicodependência.
2 - O relatório tem por finalidade fornecer à
Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em
matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades
desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção
primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da
prevenção e repressão do tráfico de drogas. ◄ A2
Artigo 71 º
Diagnóstico e quantificação de substâncias
1 - Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o
Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria:
a) Os procedimentos de diagnóstico e exames
periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b) O modo de intervenção dos serviços de saúde
especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c) Os limites quantitativos de princípio activo
para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações
constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 - A portaria a que se refere o número anterior
deve ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o
justifique.
3 - O valor probatório dos exames periciais e dos
limites referidos no n º1 é apreciado nos termos do artigo 163 º do Código de
Processo Penal.
Artigo 72 º
Informação aos profissionais de saúde
As publicações destinadas exclusivamente a médicos
e outros profissionais de saúde relativas a produtos farmacêuticos devem
referendar com a letra E (Estupefaciente) todas as substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I-A e III e com a letra P (Psicotrópico) as
compreendidas nas tabelas II-B, II-C e IV.
Artigo 73 º
Regras e conceitos técnicos
As regras e conceitos técnicos contidos no presente
diploma são entendidos de harmonia com as convenções internacionais relativas a
estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificados pelo Estado Português.
Artigo 74 º
Gabinete de Combate à Droga do Ministério da
Justiça
As referências feitas no presente diploma ao
Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça entendem-se feitas ao Gabinete
de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, enquanto este não for
objecto de reestruturação que consagre aquela denominação.
Artigo 75 º
Norma revogatória
Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei n º 430/83, de 13 de Dezembro;
b) O n º 1 do artigo 130 º do Decreto-Lei n º 48
547, de 27 de Agosto de 1968, na redacção dada pelo Decreto-Lei n º 214/90, de
28 de Junho;
c) O Decreto-Lei n º 209/91, de 8 de Junho.
Artigo 76 º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após
a sua publicação.
2 - A regulamentação do disposto nos artigos 2 º, n
º 4 e 5, 4 º a 20 º e 65 º tem lugar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos
Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo -
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís
Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de
Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves
Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA I-A
Acetil-alfa-metilfentanil -- N-(1
metilfenetil-4-piperidil) acetanilida.
Acetildiidrocodeína --
3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.
Acetilmetadol -- 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina --
3-0-acetiltetra-hidro-7-(1-hidro-1-metilbutil)-6, 14-endoetano-oripavina.
Alfacetilmetadol -- alfa-3
acetoxi-6-dimetilamino-4, 4-difenil-heptano.
Alfameprodina --
alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol -- alfa-6-dimetilamino-4,
4-difenil-3-heptanol.
Alfa-metilfentanil -- N-[1-(
metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Alfa-metiltiofentanil -- N-[1-metil-2-(2-tienil)
etil]-4-piperidil propionanilida.
Alfentanil -- monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1
il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida.
Alfaprodina --
alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina --
3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina -- éster etílico do ácido
1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Benzilmorfina --
3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.
Benzetidina -- éster etílico do ácido
1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico.
Betacetilmetadol -- beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Beta-hidroxifentanil --
N-[1-(ß-hidroxifenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Beta-hidroxi-3-metilfentanil --
N-(1-ß-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida.
Betameprodina -- beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol --
beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina -- beta-1
,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida -- 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina.
Butirato de dioxafetilo --
etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Cetobemidona --
4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno -- 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.
Codeína --
3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-meti1-7-morfineno; 3-metil-morfina.
Codeína N-óxido --
3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina-di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.
Concentrado de palha de papoila -- matéria obtida
por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos
alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Desomorfina --
3-hidroxi-4,5-exposi-17-mentilmorfinano; di-hidrodoximorfina.
Dextromoramida --
(+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Dextropropoxifeno --
(+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.
Diampromida --
N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.
Dietiltiambuteno -- 3 dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato -- éster etílico do ácido
1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4--carboxílico.
Difenoxina --
ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Diidrocodeína -- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Di-hidromorfina --
3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol --
6-dimetilamino-4,4-difenil-3-beptanol.
Dimenoxadol --
2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno -- 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Dipipanona -- 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol --
3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno --
3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Etilmorfina -- 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno;
3-etilmorfina.
Etonitazeno --
1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.
Etorfina --
tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetanooripavina.
Etoxeridina -- éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenil
piperidino-4-carboxílico.
Fenadoxona -- 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida --
N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina -- 2'
-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano -- 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina -- éster etílico do ácido
1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico.
Fentanil --
1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.
Folcodina --
3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno;
morfoliniletilmorfina.
Furetidina -- éster etílico do ácido
1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Heroína --
3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona -- 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17
metilmorfina; di-hidrocodeina.
Hidromorfinol -- 3
,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina.
Hidromorfona --
3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.
Hidroxipetidina -- éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.
Isometadona --
6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano -- ( --
)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano -- ( -- )-3-hidroxi-N-metilmorfinano
.
Levomoramida -- ( -- )-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]
morfina.
Levorfanol -- ( -- )-3-hidroxi-N-metilmorfinano .
Metadona -- 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona, intermediário de --
4-ciano-2-dimetilamino-4.4-difenilbutano.
Metazocina -- 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina -- 6-metil-delta-6-desoximorfina;
3-hidroxi-4,5-epoxi-6, 17-dimetil-6-morfineno.
Metildiidromorfina -- 6-metil-diidromorfina;
3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
3-metilfentanil -- N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil)
propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans).
Metopão -- 5-metil di-hidromorfinona;
3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona.
Mirofina_miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de
3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.
Morferidina -- éster etílico do ácido
1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Moramida, intermediário de -- ácido
2-metil-3-morfolino-1,l-difenilpropano carboxílico.
Morfina --
3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da
morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina-N-óxido --
3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
MPPP -- propionato de
1-metil-4-fenil-4-piperidinol.
Nicocodina -- éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico;6-nitinilcodeína.
Nicodicodina -- éster diidrocodeínico do ácido
3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína.
Nicomorfina -- 3,6-dinicotilmorfina.
Noracimetadol -- (±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,
4-difenil-heptano.
Norcodeína -- 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno;
N-desmetilcodeína.
Norlevorfanol -- ( -- )-3-3-hidroximorfinano.
Normetadona --
6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina -- 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno;
desmetilmorfina.
Norpipanona -- 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ópio -- o suco coagulado espontaneamente obtido da
cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as
manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que
seja o seu teor em morfina.
Ópio -- mistura de alcalóides sob a forma de
cloridratos e brometos.
Oxicodona --
3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano;14-hidroxidiidrocodeína.
Oximorfona --
3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona.
Para-fluerofentanil-4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)
propionanilida.
PEPAP -- acetato de
1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.
Petidina -- éster etílico do ácido
1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da -- 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário B da -- éster etílico do
ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário C da -- ácido
1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina -- éster etílico do ácido
4-fenil-1-[3-(fenilamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico.
Piritramida -- amida do ácido
1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(l-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.
Pro-heptazina --
1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina -- éster isopropílico do ácido
1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico.
Propirano --
N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionammida.
Racemétorfano -- (±)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Racemoramida --
(±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Racemorfano -- (±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Sufentanil --
N-{4-metoximetil-1-[2-(2-(tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida.
Tabecão --
3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona.
Tebaína -- (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina --
(±)-etil-(trans-2(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.
Tiofentanil -- N-{1-[2-(2-tienil)
etil]-4-piperidil} propionanilida.
Trimeperidina --
1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
A3►Diidroetorfina-7,8-diidro-7-a-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina.
Remifentanilo-1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)
piperidina-4-carboxilato de metilo. ◄ A3
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela
em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química
específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na
presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam
existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente
tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados
anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
TABELA I-B
Coca, folha de -- as folhas de Erythroxilon coca
(Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas
variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies
deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se
por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de
que se tenha extraído toda as ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides
derivados da ecgonina.
Cocaína -- éter metílico de ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico;
éster metílico de benzoilecgnonina.
Cocaína-D -- isómero dextrógiro de cocaína.
Ecgnonina, ácido -- ( --
)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(l, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus
ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais
destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA I-C
Canabis -- folhas e sumidades floridas ou
frutificadas da planta Cannabis sativa L.
da qual não se tenha extraído a resina, qualquer
que seja a designação que se lhe dê.
Canabis, resina de -- resina separada, em bruto ou
purificada, obtida a partir da planta Cannabis.
Canabis, óleo de -- óleo separado, em bruto ou
purificado, obtido a partir da planta Cannabis.
A10►Cannabis — sementes não destinadas a
sementeira da planta Canabis sativa L. ◄ A10
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais
destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA II-A
Bufotenina -- 5-hidroxi-N-N-dimetiltriptamina.
Catinona -- ( -- )--aminopropiofenona.
DET -- N-N-dietiltriptamina.
DMA -- (±)-2,5-dimetoxi--metilfeniletilamina.
DMHP --
3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo--(b,d)
pirano.
DMT -- N-N-dimeitiltriptamina.
DOB -- 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET -- (±)-2,5-dimetoxi-4-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP -- 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil
propano.
DPT -- dipropiltriptunta.
Eticiclidina, PCE --
N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Fenciclidina, PCP -- 1-(1-fenilciclo-hexi)
piperidina.
Lisergida, LSD, LSD-25-(±)-N-N-dietilisergamida;
dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA -- 3,4-metilenadioxianfetamina.
Mescalina -- 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
4-metilaminorex --
(±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
MMDA -- (±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-
metilfeniletilamina.
Para-hexilo -- 3-hexilo-1-hidroxi-7, 8, 9,
10-tetraidro-6, 6, 9-trimetil- 6H-dibenzo (b,d) pirano.
PMA -- 4 -metoxi-metilfeniletilamina.
Psilocibina -- fosfatodiidrogenado de
3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo.
Psilocina -- 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY -- 1-(1-fenilciclohexil)
pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA -- (±)-3,4 N-metilenodioxi,
-dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP -- 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil]
piperidina.
TMA -- (±)-3, 4, 5-trimetoxi--metilfeniletilamina.
A3►4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina). ◄ A3
A5►Etriptamina — 3-(2-aminobutil)indol.
Metcatinona —
2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona. ◄ A5
A10►PMMA — [parametoximetilanfetamina ou
N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano◄ A10
A12►2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);
GHB (c-ácido hidroxibutírico). ◄ A12
A13►2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina);
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina);
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina);
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina). ◄ A13
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela,
sempre que a existência de tais sais seja possível.
A3►Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que
estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem
expressamente excluídos◄A3
TABELA II-B
Anfetamina -- (±)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina --
(+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina -- (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina -- (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina --
(±)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-2-[(1-metil-2-feniletil) amino]
etil-1H-purina-2,6-diona.
Fenmetrazina -- 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina -- , -dimetilfenetilanina.
Levanfetamina -- ( -- )-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina -- ( -- )-N-dimetil,
-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina -- (+)-2-metilimino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato --
(±)-2-metilamina-1-fenilpropano.
Metilfenidato -- éster metílico do ácido 2
fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol -- os seguintes isómeros:
6a (10a), 6a (7), 7, 8, 9, 10, (11).
A5►Zipeprol — a-(a-metoxibenzil)-4-(b-metoxifenetil)-1-piperazineetanol. ◄A5
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta
tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os
preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos,
qualquer que seja a acção destes.
TABELA II-C
Amobarbital -- ácido 5-etil-5-(3-metilbutil)
barbitúrico.
Buprenorfin -- 21-ciclopropil-7 alfa ((s)
1-bidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetra-hidrooripavina.
Bualbital -- ácido 5-alil-5-isobarbitúrico.
Ciclobarbital -- ácido
5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico.
A5►Flunitrazepam --
5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. ◄A5
Glutetamida -- 2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona --
3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona.
Metaqualona --
2-meti1-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentazocina -- 1,2
3,4,5,6-hexo-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)2,6-metano-3--benzozocina-8-ol.
Pentobarbital -- ácido 5-etil-5-(1-metilbutil)
barbitúrico.
Secobarbital -- ácido 5-alil-5-(1-metibutil)
barbitúrico.
Os sais das substâncias indicas nesta tabela,
sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA III
1 -- Preparações que, pela sua composição
quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco
de uso e abuso.
2 -- Preparações de acetildiidrocodeína, codeína,
diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando
misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não
exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações
farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.
3 -- Preparações de cocaína contendo no máximo o,1%
de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que
contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando
em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de
modo que a cocaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou
não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.
4 -- Preparações de difenoxina contendo em unidade
de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma
quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de
difenoxina.
5 -- Preparações de difenoxilato contendo em
unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma
base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de
difenoxilato.
6 -- Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte
composição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de
qualquer pó inerte não contendo droga controlada.
7 -- Preparações de propiramo contendo 100 mg de
propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos
igual de metilcelulose.
8 -- Preparações administráveis por via oral que
não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de
administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma
não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância
sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos.
9 -- As preparações que correspondam a qualquer das
fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com
qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.
TABELA IV
Alobarbital -- ácido 5,5 dialilbarbitúrico.
Alprazolam -- 8 cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol
(14,3-)(1,4) benzodiazepina.
Amfepramona -- 2-(dietilamino) propiofenona.
Barbital -- ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina -- N-benzil-N, -dimetilfenetilamina.
Bromazepam -- 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2
H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Butobarbital -- ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico.
Camazepam -- dimetilcarbamato (éster) do
7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1 metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazopina-2-ona.
Cetazolam -- 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-(1,3)
oxazino (3,2-d) (1,4) benzodiazepina-4,7 (6h)-diona.
Clobazam --
7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona.
Clobenzorex -- (+)-N-o-clorobenzil)-
-metilfenetilamina.
Clonazepam -- 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2
(1H)-ona.
Clorazepato -- ácido
7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico.
Clordiazepóxido --
7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4 benzodiazepina-4-óxido.
Clordesmetildiazepan -- 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Clotiazepam --
5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno
(2,3-e)-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam --
10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo (3,2-d) (1,4) benzodiazepina-6
(5H)-ona.
Delorazepam -- 7
cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Diazepam --
7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Estazolam -- 8-cloro-fenil-4H-s-triazolo (4,3-)
(1,4) benzodiazepina.
Etclorvinol -- etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etilanfetamina -- (±)-N-etil--metilfeniletilamina.
Etil-loflazepato --
7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato
de etilo.
Etinamato -- carbamato-1-etinilciclo-hexanol.
Fencanfamina-(±)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo
2-heptanamina.
Fenobarbital -- ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Fenproporex -- (±)-3-(-metilfenitilamina)
propionitrilo.
A5► Retirado (Passa Anexo II C: Flunitrazepam -- 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.)
◄A5
Fludiazepam --
7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzotiapina-2-ona.
Flurazepam -- 7 cloro-1-[2-(dietilamino)
etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Halazepam --
7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Haloxazolam --
10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol (3,2-d) (1,4)
benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Loprazolam -- 6-2(ciorofenil)-2,4-di-hidro 2-(4-metil-1-piperazinil)
metileno[-8-nitro--1H-imidazo-(1,2-] (1,4) benzodiazepina-1-ona.
Lorazepam -- 7-cloro-5
(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Lormetazepam --
7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Mazindol --
5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol (2,1-)-isoindol-5-ol.
Medazepam --
7-cloro-2,3-di-hidro1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina.
Mefenorex ( (±)-N-(3-cloropropil)-
-metilfenetilamina.
Meprobamato -- dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Metilfenobarbital --
ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona --
3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.
Midazolam --
8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol (1,5-) (1,4) benzodiazepina.
Nimetazepam --
1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Nitrazepam --
1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona.
Nordazepam -- 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1
(2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazepam -- 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazolam --
10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo (3,2-d) (1,4)
benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Pemolina -- 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou:
2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam -- 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Pipradol -- 1,1-difenil-2-piperidinometanol.
Pirovalerona -- (±)-1-(4-metilfenil)-2
(1-pirrolidinil) 1-pentanona.
Prazepam --
7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Propil-hexedrina --
(±)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano.
Quazepan --
7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-tiona.
Secbutabarbital -- ácido
secbutil-5-etilbarbitúrico.
SPA, Lefetamina -- ( --
)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Temazepam --
7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Tetrazepam --
7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Triazolam --
8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-(1,2,4) triazol (4,3-) (1,4)
benzodiazepina.
Vinilbital -- ácido 5-(1-meilbutil)-5
vinilbarbitúrico.
A5►Aminorex — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina.
Brotizolam —
2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil--6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepina.
Mesocarbe —
3-(a-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnonaimina. ◄A5
A12►Zolpidem {N, N, 6-trimetil-2-q-tolilimidazol
[1,2-a] piridina-3-acetamida◄ A12
Os sais da substâncias indicadas nesta tabela,
sempre que a existência de tais sais seja possível.
A9► TABELA V
Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas
na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja
possível◄ A9
TABELA VI
Acetona.
Ácido antranílico.
Ácido clorídrico.
Ácido fenilacético.
Ácido sulfúrico.
Anidrido acético.
Éter etílico.
Metiletilcetona.
Permanganato de potássio.
Piperidina.
Tolueno.
Os sais das substâncias inscritas na presente
tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.