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Documento Base:
B: Decreto Legislativo Regional 10/2011/A, de 28 de Março
Decreto Legislativo Regional
n.º 10/2011/A
Cria o Parque Natural de São Jorge
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou um
novo regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede
Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das
áreas protegidas existentes, incluindo -as nos parques naturais de cada uma
das ilhas.Pelo presente diploma procede -se à criação do Parque Natural da
ilha de São Jorge, revendo -se a classificação das áreas protegidas
existentes naquela ilha, dando execução ao estatuído no artigo 17.º daquele
diploma.Conforme determinado naquele diploma, a categori-zação dos espaços
que integram o Parque Natural de São Jorge segue a nomenclatura da União
Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e
definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.Integram o Parque Natural
de São Jorge todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao
abrigo da le-gislação então em vigor, sendo também integradas naquele Parque
Natural as reservas florestais naturais parciais, criadas pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas
naturais, reconhecendo -se assim o valor natural daqueles espaços de
excelência para a conservação da natureza.O Parque Natural de São Jorge
abrange um espaço com especial interesse paisagístico, natural e geológico
que, apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do devido
destaque. É assim classificado o monumento natural da Ponta dos Rosais, que,
deste modo, passa a integrar a Rede Regional de Áreas Protegidas.As Fajãs
dos Cubres e da Caldeira de Santo Cristo, localizadas na costa nordeste de
São Jorge, e ícones da imagem da ilha, viram consagrado o seu valor estético
e paisagístico pela designação de zonas húmidas de importância
internacional, ao abrigo da Convenção de Ramsar.Saliente -se que essas zonas
húmidas, classificadas como Sítio Ramsar, e as margens que lhe são
adjacentes, proporcionam habitat a diversas espécies vegetais e
animais, nomeadamente as comunidades de Ruppia maritima L. e de
Juncus acutus L., que acolhem aves residentes e migratórias com
interesse conservacionista.Neste seguimento, as categorias de áreas
protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge consideram estes
sítios reconhecidos a partir de critérios de repre-sentatividade e
importância quanto aos ecossistemas, aos valores faunísticos e florísticos
em presença, e pela sua relevância para a conservação de aves aquáticas e
espécies marinhas.No Parque Natural de
São Jorge são classificadas áreas importantes para aves — important bird
area (IBA) — assim designadas pela Bird Life International,
organismo internacional cuja acção é reconhecida como de extrema importância
no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de
protecção das aves e dos seus habitats.
De modo particular, as IBA são constituídas por es-paços
onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos
internacionais que acolhem aves sob esta-tuto de conservação desfavorável.
No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves
marinhas que ocupam troços das
arribas ou falésias costeiras.No
prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão
territorial com a política de conser-vação da natureza, o Parque Natural de
São Jorge integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação
(ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A,
de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas
ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede
Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, apro-vado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu
regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os
condicio-nalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União
Europeia quanto à conservação da natureza e preservação da biodiversidade.
Na mesma orientação, foram igualmente integradas no Parque Natural de São
Jorge as áreas marinhas protegidas definidas no Plano de Ordenamento da Orla
Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 24/2005/A, de 26 de Outubro.Os motivos que levaram à rectangularização
dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo II prendem -se com
questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais
correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os
limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua
identificação quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras
e fiscalizadoras.
Nestes termos, o Parque Natural de São Jorge constitui uma unidade coerente
e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla
espaços com parti-culares aptidões para a conservação da natureza, da
paisa-gem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de
classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais,
regionais e locais. A respectiva estrutura territorial abrange o núcleo dos
principais maciços vulcânicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os
locais com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como os
troços litorais com interesse para a conservação da orla costeira e dos
recursos marinhos.Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a),
e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º,
n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do
Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza e âmbito
1 — É criado o Parque Natural de São Jorge, o qual integra todas as áreas
protegidas da ilha de São Jorge, qualquer que seja a sua categoria.2 — O
Parque Natural de São Jorge constitui a unidade de gestão das áreas
protegidas da ilha de São Jorge e insere--se no âmbito da Rede Regional de
Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Rede
Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º
15/2007/A, de 25 de Junho.3 — O Parque Natural de São Jorge integra o
Ecomuseu de São Jorge, o qual se organiza como um sistema de redes
multirrelacionais, numa perspectiva de desenvolvimento da comunidade e de
conservação, valorização e gestão dos recursos patrimoniais, naturais,
culturais, históricos e paisagísticos.4 — O presente diploma desenvolve e
complementa o regime definido no Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo
execução, de-signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele
diploma. Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural de São Jorge prossegue os objectivos gerais e de gestão
próprios da Rede Regional de Áreas Pro-tegidas e os objectivos específicos
inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 — Os limites territoriais do Parque Natural de São Jorge estão descritos e
fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo
II, que consti-tuem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte
integrante.
2 — Os limites territoriais das categorias de
áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge estão descritos
e fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e
representados na carta sim-plificada constante do anexo II a que se refere o
número anterior.3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela
leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II podem ser
esclarecidas pela consulta do original à escala de 1:50 000, arquivado para
o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha de
São Jorge ou das cartas disponibilizadas no portal do Governo Regional na
Internet.
Artigo 4.º
Reclassificação
1 — O Parque Natural de São Jorge integra as seguintes áreas protegidas
reclassificadas pelo presente diploma, no âmbito da Rede Regional de Áreas
Protegidas: a) A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, criada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A, de 20 de Fevereiro;b)
A Reserva Natural Parcial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A, de 21 de Fevereiro; c) A
Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de Julho. 2 — São
reclassificadas pelo presente diploma e inte-gradas na Área Protegida da
Zona Central e Costa Norte as reservas florestais naturais parciais
seguintes, criadas na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como áreas de
reserva natural:
a)
A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do Areeiro,
criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada pela
alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º
27/88/A, de 22 de Julho;b) A Reserva Florestal Natural Parcial do
Pico das Caldeirinhas, criada pelo disposto na alínea e) do artigo
1.º e delimitada pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho;c) A Reserva
Florestal Natural Parcial dos Picos do Carvão e da Esperança, criada pelo
disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada pela alínea k)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de
Julho. Artigo 5.º
Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são
reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram
a Rede Regio-nal de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e
objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.2 — A reclassificação
referida no número anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos
critérios e ob-jectivos que presidiram à criação e classificação inicial
das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º do presente diploma.3 — A
reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo
4.º do presente diploma determina o alargamento do respectivo âmbito e
delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma, e é
realizada em função da respectiva importância para a preservação da fauna,
flora e habitats naturais das áreas que as integram e dos valores
paisagísticos e geológicos em presença.
CAPÍTULO II Áreas protegidas do Parque Natural
SECÇÃO I
Categorias
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural de São Jorge
classificam -se nas categorias de áreas protegidas seguintes: a)
Monumento natural;b) Área protegida para a gestão de habitats
ou espécies;c) Área de paisagem protegida; d) Área protegida
de gestão de recursos.
SECÇÃO II
Monumento natural
Artigo 7.º
Monumento Natural da Ponta dos Rosais
1 — Integra o Parque Natural de São Jorge com a categoria de monumento
natural o Monumento Natural da Ponta dos Rosais.2 — A área protegida
referida no número anterior pros-segue os seguintes objectivos de gestão:
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua
significância, singularidade e qualidade representativas; b) Promover
oportunidades de pesquisa, educação, in-terpretação e apreciação pública;c)
Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam
constituir ameaça para o monumento natu-ral.
3 — No Monumento Natural da Ponta dos Rosais ficam interditos, sem prejuízo
das acções de manutenção, conser-vação e limpeza da área protegida, os actos
e actividades seguintes:
a)
A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de
espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a
perturbação ou a destrui-ção dos seus habitats, com excepção das
acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;b)
A extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;
c) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação
do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;d) O
depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as
águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;e) A
prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar
poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área; f) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da
envolvente.
4 — No Monumento Natural da Ponta dos Rosais ficam condicionados e sujeitos
a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional
autónoma com-petente em matéria de ambiente os actos e actividades
seguintes:
a)
A realização de trabalhos de investigação e divul-gação científica, acções
de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de
salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; b) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade
ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não,
incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
específica da área protegida;c) A valorização de linhas de água,
incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;d)
A abertura de vias de comunicação ou acesso, in-cluindo trilhos e caminhos,
bem como o alargamento das já existentes;e) A instalação de condutas,
nomeadamente tubagens de água ou saneamento;f) A instalação de infra
-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de
aproveitamento de energias renováveis;g) A abertura de novos locais
de estacionamento e a ampliação dos existentes. Artigo 8.º
Fundamentos e objectivos específicos
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo
anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação do
Monumento Natural da Ponta dos Rosais o valor estético em presença e a
singularidade geológica.2 — Os limites territoriais do Monumento Natural da
Ponta dos Rosais estão representados no anexo II pela sigla SJO01.3 — O
Monumento Natural da Ponta dos Rosais integra no seu âmbito os objectivos e
limites territoriais definidos para a Zona de Especial Conservação da Ponta
dos Rosais (PTJOR0013), doravante designada por ZEC da Ponta dos Rosais, e
observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o
regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de
Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma
dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10
de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000,
e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da
Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
24/2005/A, de 26 de Outubro,
seguidamente apenas mencionado como POOC de São Jorge. 4 — O Monumento
Natural da Ponta dos Rosais cons-titui uma área importante para as aves
(IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
SECÇÃO III
Áreas protegidas para a gestão de habitats
ou espécies
Artigo 9.º
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 — Integram o Parque Natural de São Jorge com a categoria de áreas
protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
a)
A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé-cies da Costa
Noroeste, com a designação de SJO02;b) A Área Protegida para a Gestão
de Habitats ou Espé-cies da Costa Sudoeste, com a designação de
SJO03;c) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou
Espé-cies da Costa das Velas, com a designação de SJO04;d) A Área
Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé-cies do Pico da Esperança
e Planalto Central de São Jorge, com a designação de SJO05.e) A Área
Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé-cies da Fajã das Almas,
com a designação de SJO06. f) A Área Protegida para a Gestão de
Habitats ou Espé-cies da Costa do Topo, com a designação de SJO07.g)
A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé-cies do Ilhéu do
Topo, com a designação SJO08. 2 — As áreas protegidas referidas no número
anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a)
Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à
protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades
bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem
de intervenção humana para a optimização da gestão;b) Promover a
monitorização ambiental bem como as actividades indispensáveis à gestão
sustentável;c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e
divulgação das características dos habitats a proteger;d)
Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à
sustentabilidade de habitats ou espécies;e) Permitir a
investigação científica e o usufruto dos benefícios que resultem da prática
de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam
compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
3 — Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam
interditos, sem prejuízo das acções de ma-nutenção, conservação e limpeza da
área protegida, os actos e actividades seguintes: a) A colheita,
captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer
fase do seu ciclo bioló-gico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de
ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com
ex-cepção das acções de natureza científica ou de controlo das populações
realizadas nos termos legalmente fixados; b) A introdução de espécies
não características das for-mações e associações naturais existentes, com
excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
c) O
depósito de resíduos de qualquer natureza, com ex-cepção dos sobrantes de
exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área
protegida; d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz
comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da
sinalização específica da área protegida;e) A circulação de veículos
motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do estritamente
neces-sário para a realização das actividades agro -florestais e de
segurança; f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios
especificamente para eles designados, excepto quando expressamente
autorizada pelo director do Parque Natural de São Jorge;g) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da
envolvente.
4 — Excepto quando esteja especificamente regulamen-tado por portaria do
membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ou por
portaria conjunta daquele com os competentes em matéria de pesca ou caça,
conforme a matéria, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou
espécies ficam ainda interditos:
a)
A prática de actividade cinegética; b) A pesca nas lagunas, lagoas e
lagoeiros.
5 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do
departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
ambiente, os actos e actividades seguintes:
a)
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação
do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção
das decor-rentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área
protegida; b) A edificação;c) A extracção de recursos
geológicos, incluindo a que-bra ou rebentamento de rochas;d) A
prática de actividades desportivas motorizadas;e) A captação e o
desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas; f) A
abertura de vias de comunicação e de acesso, in-cluindo trilhos e caminhos,
bem como a requalificação das existentes; g) As acções que provoquem
alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal
interfira com a reprodução das aves; h) A instalação de infra
-estruturas eléctricas e telefóni-cas, aéreas ou subterrâneas, e de
aproveitamento de energias renováveis;i) Quando não executadas por
iniciativa do departa-mento da administração regional autónoma competente em
matéria de ambiente, a realização de trabalhos de investigação e divulgação
científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental,
bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da
natureza.
6 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área
protegida, pode o director do Parque Natural de São Jorge condicionar a
utilização de produtos de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em
que tal se mostre necessário.
Artigo 10.º
Área Protegida da Costa Noroeste
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida
para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste, adiante
designada por Área Protegida da Costa Noroeste, os valores estéticos em
presença e a respectiva importância para as espécies, habitats e
ecossistemas protegidos.2 — Os limites
territoriais da Área Protegida da Costa Noroeste estão representados no
anexo II pela sigla SJO02.3
— A Área Protegida da Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos e
observa o regime decorrente do POOC de São Jorge.4 — A Área Protegida da
Costa Noroeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a
sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 11.º
Área Protegida do Costa Sudoeste
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida
para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste, adiante
designada por Área Protegida da Costa Sudoeste, os valores estéticos em
presença e a respectiva importância para as espécies, habitats e
ecossistemas protegidos.2 — Os limites territoriais da Área Protegida da
Costa Sudoeste estão representados no anexo II pela sigla SJO03.3 — A Área
Protegida da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos e observa o
regime decorrente do POOC de São Jorge.4 — A Área Protegida da Costa
Sudoeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua
gestão reflectir essa classificação.
Artigo 12.º
Área Protegida da Costa das Velas
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida
para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Velas, adiante
designada por Área Protegida da Costa das Velas, a respectiva importância
para as espécies, habitats e ecossistemas pro-tegidos.2
— Os limites territoriais da Área Protegida da
Costa das Velas estão representados no
anexo II pela sigla SJO04.3
— A Área Protegida da Costa das Velas constitui uma área importante para as
aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.4 — A Área
Protegida da Costa das Velas observa, cumulativamente com o estatuído no
presente diploma, o regime decorrente do POOC de São Jorge.5 — Fica excluída
da área protegida a zona de pedreira a sueste do aeroporto, bem como uma
faixa de 50 m para cada um dos seus limites.
Artigo 13.º
Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida
para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto
Central os valores tradicionais e estéticos em presença e a respectiva
importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos, bem
como a preservação das zonas húmidas e do alinhamento de cones vulcânicos
ali existentes.2
— A Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central integra no seu
âmbito o Sítio Ramsar n.º 1807, denominado planalto central de São Jorge
(Pico da Es-perança). 3 — Os limites territoriais da Área Protegida do Pico
da Esperança e Planalto Central estão representados no anexo II pela sigla
SJO05. 4 — A Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central integra
no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da Costa NE e Ponta do Topo
(PTJOR0014), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no
presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura
2000. Artigo 14.º
Área Protegida da Fajã das Almas
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida
para a Gestão de Ha-bitats ou Espécies da Fajã das Almas, adiante
designada por Área Protegida da Fajã das Almas, a respectiva importância
para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.2 — Os limites
territoriais da Área Protegida da Fajã das Almas estão representados no
anexo II pela sigla SJO06.3 — A Área Protegida da Fajã das Almas constitui
uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa
classificação.4 — A Área Protegida da Fajã das Almas observa,
cumu-lativamente com o estatuído no presente diploma, o regime decorrente do
POOC de São Jorge. Artigo 15.º
Área Protegida da Costa do Topo
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida
para a Gestão de Ha-bitats ou Espécies da Costa do Topo, adiante
designada por Área Protegida da Costa do Topo, a respectiva importância para
as espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Os limites
territoriais da Área Protegida da Costa do Topo estão representados no anexo
II pela sigla SJO07. 3 — A Área Protegida da Costa do Topo integra no seu
âmbito os objectivos definidos para a ZEC da Costa NE e Ponta do Topo
(PTJOR0014), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no
presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura
2000 para aquela ZEC. 4 — A Área Protegida da Costa do Topo integra no seu
âmbito os objectivos definidos para a ZPE Ilhéu do Topo e Costa Adjacente
(PTZPE0028), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no
presente diploma, o
regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 para aquela ZPE.
5 — A Área Protegida da Costa do Topo constitui uma área importante para as
aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.6 — A Área
Protegida da Costa do Topo observa, cumu-lativamente com o estatuído no
presente diploma, o regime decorrente do POOC de São Jorge. Artigo 16.º
Área Protegida do Ilhéu do Topo
1 — A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, referida na alínea a)
do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada em Área Protegida para a Gestão de
Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo, adiante designada por Área
Protegida do Ilhéu do Topo, mencionada na alínea g) do n.º 1 do
ar-tigo 9.º, e em função dos objectivos de gestão mencionados no n.º 2
daquele artigo, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos
iniciais que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:
a)
Fomentar o aproveitamento das potencialidades dos recursos naturais em
presença;b) Manter a fisionomia da zona terrestre; c) Proteger
as espécies ornitológicas e a flora terrestre.
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassi-ficação
da Área Protegida do Ilhéu do Topo a respectiva im-portância
para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.3 — Os
limites territoriais da Área Protegida do Ilhéu do Topo estão representados
no anexo II pela sigla SJO08.4 — A Área Protegida do Ilhéu do Topo integra
no seu âmbito os objectivos definidos para a Zona de Protecção Especial do
Ilhéu do Topo e Costa Adjacente (PTZPE0028) e observa, cumulativamente com o
regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano
Sectorial da Rede Natura 2000.5 — A Área Protegida do Ilhéu do Topo observa,
cumu-lativamente com o estatuído no presente diploma, o regime decorrente do
POOC de São Jorge. 6 — O Área Protegida do Ilhéu do Topo constitui uma área
importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa
classificação.
SECÇÃO IV
Áreas de paisagem protegida
Artigo 17.º
Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte
1 — Integra o Parque Natural com a categoria de área de paisagem protegida,
a Área Protegida das Fajãs do Norte. 2 — A Reserva Natural Parcial da Lagoa
da Caldeira de Santo Cristo e a Área
Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, referidas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, são
reclassificadas e integradas na Área de Paisagem Protegida das Fajãs do
Norte, adiante designada por Área Protegida das Fajãs do Norte, sem prejuízo
da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação
inicial, nomeadamente: a) Prevenir a extinção ou sobreexploração da
popula-ção da amêijoa Ruditapes decussatus (Linnaeus) ali existente;
b)
Promover a gestão racional e a valorização dos recursos naturais renováveis
representados pela existência da população de amêijoa;c) Garantir o
equilíbrio ecológico da área. 3 — A Área Protegida das Fajãs do Norte
prossegue os seguintes objectivos de gestão: a) Preservar uma
interacção harmoniosa, natural e cul-tural, através da protecção da
paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais
e cultu-rais;b) Promover a protecção da paisagem através de acções de
conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos da
paisagem das Fajãs de São Jorge, justificadas pelo valor patrimonial
resultante da sua configuração natural e da intervenção humana;c)
Assegurar a manutenção da paisagem, numa perspec-tiva de desenvolvimento
sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes
dos processos sociais, económicos e ambientais;d) Promover o
ordenamento da paisagem através de acções com carácter prospectivo visando a
valorização e a recuperação dos elementos característicos da paisagem;e)
Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em
harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade
local;f) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como as
espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;g)
Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da
paisagem; h) Incentivar as actividades turísticas e recreativas
se-gundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da
área;i) Promover actividades científicas e educacionais que
contribuam para o bem -estar da população e sustentem o apoio público à
protecção ambiental;j) Contribuir para o desenvolvimento da
comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e
venda de produtos locais. 4 — Na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam
in-terditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da
área protegida, os actos e actividades seguintes:
a)
A descaracterização da paisagem e a alteração das estruturas construtivas e
da arquitectura tradicional;b) O depósito de resíduos de qualquer
natureza, com ex-cepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa
agrícola e pecuária gerada no interior da área protegida; c) A
circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com
excepção do estritamente neces-sário para a realização das actividades agro
-florestais e de segurança; d) A prática de campismo e caravanismo
fora dos sítios especificamente para eles designados, excepto quando
expressamente autorizada pelo director do Parque Natural de São Jorge; e)
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de
publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou
não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
específica da área protegida;f) A exploração e extracção de massas
minerais;g)
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da
envolvente.
5 — Excepto quando esteja especificamente regula-mentado por portaria do
membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ou por
portaria conjunta daquele com os membros do Governo competentes em matéria
de pesca ou caça, conforme a matéria, na Área Protegida das Fajãs do Norte
ficam, ainda, interditas: a) A prática de actividade cinegética, com
excepção da caça ao coelho; b) A pesca nas lagunas, lagoas e
lagoeiros; c) A pesca submarina na laguna da Caldeira do Santo
Cristo;
6 — Na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam condi-cionados e sujeitos a
parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades
seguintes:
a)
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação
do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção
das decor-rentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área
protegida; b) A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de
espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo bio-lógico, incluindo a
destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos
seus habitats, sem prejuízo da exploração haliêutica e cinegética nos
termos legalmente regulamentados; c) A introdução de espécies
zoológicas e botânicas não características das formações e associações
naturais exis-tentes, nomeadamente plantas e animais exóticos, com excepção
das ornamentais e das espécies objecto de explo-ração agrícola, desde que
incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e
hortícolas, e das espécies objecto de exploração zootécnica; d) A
instalação de infra -estruturas eléctricas e telefóni-cas, aéreas ou
subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;e) A prática
de actividades desportivas motorizadas;f) A realização de obras de
construção civil, designada-mente novos edifícios, ampliação, conservação,
correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de
edificações;g) A captação e o desvio de águas ou a execução de
quaisquer obras hidráulicas;h) A abertura de vias de comunicação ou
acesso, in-cluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das já
existentes.
7 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área
protegida, pode o director do Parque Natural de São Jorge condicionar a
utilização de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se
mostre adequado.
Artigo 18.º
Fundamentos e objectivos específicos
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo
anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área
Protegida das Fajãs do Norte os valores tradicionais e estéticos em presença
e a
respectiva importância para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos.2 — Os limites territoriais da Área Protegida das
Fajãs de Norte estão representados no anexo II pela sigla SJO09.3 — A Área
Protegida das Fajãs do Norte integra no seu âmbito o Sítio Ramsar n.º 1615,
denominado Lagoas das Fajãs da Caldeira e dos Cubres.4 — A Área Protegida
das Fajãs do Norte integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC
Costa NE e Ponta do Topo (PTJOR0014), e observa, cumulativamente com o
regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano
Sectorial da Rede Natura 2000.
SECÇÃO V
Áreas protegidas de gestão de recursos
Artigo 19.º
Áreas protegidas de gestão de recursos
1 — Integram o Parque Natural de São Jorge com a categoria de áreas
protegidas de gestão de recursos: a) A Área Protegida da Costa Oeste;b)
A Área Protegida da Costa das Fajãs; c) A Área Protegida de Entre
Morros; d) A Área Protegida da Costa Nordeste.
2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos
de gestão:
a)
Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo
prazo;b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos
recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo-ração florestal e
outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;c)
Contribuir para o desenvolvimento sustentável re-gional.
3 — Na área protegida de gestão de recursos ficam interditos, sem prejuízo
das acções de manutenção, conser-vação e limpeza da área protegida, os actos
e actividades seguintes:
a)
A exploração e extracção de massas minerais, in-cluindo a exploração, quebra
ou rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que
alterem a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de
obras de manutenção ou melhoria de instalações portuárias;b) O
depósito de resíduos de qualquer natureza, in-cluindo a rejeição de águas
residuais; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas não
características das formações e associações naturais exis-tentes,
nomeadamente plantas e animais alóctones com potencial invasor;d) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da
envolvente.
4 — Na área protegida de gestão de recursos ficam con-dicionados e sujeitos
a parecer prévio vinculativo do depar-tamento da administração regional
autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
a)
A realização de trabalhos de investigação e divul-gação científica, acções
de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de
salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; b) A
apanha de algas e de outras espécies da flora ma-rinha;c) A
instalação de infra -estruturas eléctricas e de teleco-municações e de
aproveitamento de energias renováveis; d) A instalação de condutas e
cabos de qualquer natu-reza; e) A
prática de acções que sejam susceptíveis de pro-vocar
poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores
naturais da área, exceptuando a
permanência e a na-vegação de
embarcações que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a não
perturbar o equilíbrio da envolvente.
5 — Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos de
gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca
submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada
uma das áreas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente
regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
competentes em matéria de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo
do Parque Natural de São Jorge.
Artigo 20.º
Área Protegida da Costa Oeste
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo
anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área
Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Oeste, adiante designada por
Área Protegida da Costa Oeste, os valores naturais em presença, a
importância para espécies, habitats e ecossistemas pro-tegidos e os
objectivos de natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge. 2 — Os
limites territoriais da Área Protegida da Costa Oeste estão representados no
anexo II pela sigla SJO10.3 — A Área Protegida da Costa Oeste integra no seu
âm-bito os objectivos definidos para a ZEC Ponta dos Rosais (PTJOR0013), e
observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o
regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o regime
decorrente do POOC de São Jorge. Artigo 21.º
Área Protegida da Costa das Fajãs
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida de
Gestão de Recur-sos da Costa das Fajãs, adiante designada por Área Protegida
da Costa das Fajãs, os valores naturais em presença, a importância para
espécies, habitats e ecossistemas pro-tegidos e os objectivos de
natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge. 2 — Os limites
territoriais da Área Protegida da Costa das Fajãs estão representados no
anexo II pela sigla SJO12.3 — A Área Protegida da Costa das Fajãs integra no
seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa NE e Ponta do Topo
(PTSJO0014), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente
diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o
regime decorrente do POOC de São Jorge.
Artigo 22.º
Área Protegida de Entre Morros
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida
para a Gestão de Recursos de Entre Morros, adiante designada por Área
Pro-tegida de Entre Morros, os valores naturais em presença, a importância
para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de
natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.2 — Os limites
territoriais da Área Protegida de Entre Morros estão representados no anexo
II pela sigla SJO11.
Artigo 23.º
Área Protegida da Costa Nordeste
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º,
constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida
para a Gestão de Recursos da Costa Nordeste, adiante designada por Área
Protegida da Costa Nordeste, os valores naturais em pre-sença, a importância
para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de
natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.2 — Os limites
territoriais da Área Protegida da Costa Nordeste estão representados no
anexo II pela sigla SJO13.3 — A Área Protegida da Costa Nordeste integra no
seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZEC Costa
NE e Ponta do Topo (PTSJO0014), e observa, cumulativamente com o regime
definido pelo presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da
Rede Natura 2000 e o regime decorrente do POOC de São Jorge.
CAPÍTULO III Gestão do Parque Natural de São Jorge
Artigo 24.º
Natureza, missão e objectivos
1 — O Parque Natural de São Jorge é dotado de um serviço executivo do
departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente,
cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que
presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e
de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza e
preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de
vida.2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural de São Jorge
observam os princípios constantes da Conven-ção Europeia da Paisagem,
aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro,
nomeadamente as estatuídas nos capítulos I e II e artigo 12.º, do capítulo
IV, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada para ratificação
pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho.
Artigo 25.º
Gestão do Parque Natural
1 — A gestão do Parque Natural de São Jorge compete ao departamento do
Governo Regional com competências em matéria de ambiente.
2 — A gestão do Parque Natural de São Jorge rege -se pelos seguintes
princípios:
a)
Gestão por objectivos;b) Investigação e promoção do conhecimento
científico;c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; d)
Simplificação administrativa; e) Adopção das melhores práticas de
gestão; f) Avaliação sistemática dos resultados.
3 — A gestão do Parque Natural de São Jorge cabe ao respectivo director e é
apoiada pelo conselho consultivo referido na alínea b) do n.º 1 do
artigo seguinte, podendo ainda ser cometida à estrutura de gestão referida
no n.º 5 do artigo 33.º do presente diploma.4 — Com observância da lei geral
da contratação pú-blica, podem ser realizadas concessões a entidades
públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem
fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e exploração do
Parque Natural de São Jorge ou de determinadas áreas ou recursos das áreas
protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas integráveis no âmbito
da Iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia (B&B EU
Initiative).
Artigo 26.º
Órgãos e serviços
1 — São órgãos do Parque Natural de São Jorge: a) O director;b)
O conselho consultivo. 2 — Nos termos que estiverem definidos na estrutura
orgânica do departamento da administração regional com-petente em matéria de
ambiente, o Parque Natural de São Jorge integra os serviços executivos
necessários à prosse-cução da respectiva missão e objectivos, prestando
serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão.3 — O Parque
Natural de São Jorge tem afecto aos seus serviços os meios humanos e
financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente
para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
Artigo 27.º
Director
1 — O Director é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do
Governo com competência em matéria de ambiente, não podendo ocorrer
nomeações depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de
eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem
antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém -nomeado.2 — O
mandato do director tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais
períodos de tempo.3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o
cargo de director do Parque Natural de São Jorge é equi-parado, para efeitos
remuneratórios, ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau.4 — O cargo de
director do Parque Natural de São Jorge pode ser exercido em regime de
acumulação com o cargo de dirigente máximo dos serviços dependentes da
admi-nistração regional autónoma competente em matéria de ambiente com sede
na ilha de São Jorge, sendo que, neste
caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório
que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
Artigo 28.º
Competências do director
Compete ao director: a) Representar o Parque Natural de São Jorge;b)
Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade
de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural e do
Ecomuseu; c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos
e actividades da competência dos órgãos de gestão do Parque Natural de São
Jorge, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no
regulamento do plano de ordenamento da área protegida;d) Executar as
medidas contidas no instrumento de ges-tão ou nos planos de gestão do Parque
Natural de São Jorge;e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas
protegidas e o poder de sanção que lhe seja delegado;f) Elaborar a
proposta de orçamento anual inerente aos planos de acção e assegurar a
respectiva execução;g) Exercer os poderes de direcção, gestão e
disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural de São Jorge;h)
Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à
actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo
membro do Go-verno Regional com competência em matéria de ambiente;i)
Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se
justifiquem;j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de
estado do Parque Natural, submetendo -os à apreciação prévia do conselho
consultivo;k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades
e assegurar a respectiva execução; l) Acompanhar e avaliar
sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural de São Jorge em
função de um sistema de gestão por objectivos;m) Exercer as
competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direcção
intermédia de 2.º grau;n) Exercer as demais funções que nele forem
delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de
despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na
legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de acção
e de actividades do Parque Natural de São Jorge.
Artigo 29.º
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con-sultiva do Parque
Natural de São Jorge e é constituído pelas entidades seguintes:
a)
O director do Parque Natural de São Jorge, que preside;b) Os
delegados de ilha dos departamentos da administração regional autónoma e
cargos similares com funções na ilha de São Jorge;c) Um representante
de cada uma das câmaras municipais da ilha, designado pelo respectivo
presidente;d) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de
Autoridade Marítima na ilha de São Jorge;e) Um representante de cada
uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou
representação permanente na ilha;
f)
Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede na
ilha; g) Um representante de cada uma das associações de pescadores
com sede ou representação permanente na ilha;h) Um representante de
cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente
na ilha;i) Um representante de cada uma das associações comer-ciais
ou industriais com sede ou representação permanente na ilha. 2 — O conselho
consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente
sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a
solicita-ção de, pelo menos, um terço dos seus membros.3 — As instalações
necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio
logístico e adminis-trativo, são assegurados pelos serviços do Parque
Natural de São Jorge.4 — Nas deliberações do conselho consultivo, o seu
presidente exerce voto de qualidade. Artigo 30.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a)
Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;b) Emitir parecer
sobre os planos de acção de área protegida e avaliar anualmente a sua
execução;c) Apreciar os relatórios anuais de actividades;d)
Apreciar as propostas do director quanto à elaboração periódica de
relatórios de estado do Parque Natural de São Jorge, submetendo a realização
da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional competente
em matéria de ambiente;e) Emitir parecer sobre a regulamentação das
actividades da pesca, pesca submarina ou apanha de quaisquer espécies
haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de
recursos, nos termos do disposto no artigo 19.º;f) Dar parecer sobre
qualquer assunto com interesse para o Parque Natural de São Jorge. Artigo
31.º
Ecomuseu de São Jorge
1 — São parceiros do Ecomuseu de São Jorge as pessoas singulares e
colectivas, com ou sem fins lucrativos, detentoras de recursos patrimoniais
referidos no n.º 3 do artigo 1.º, que expressamente manifestem, junto do
director do Parque, a sua vontade de integrar o Ecomuseu. 2 — A propriedade
dos bens patrimoniais que venham a integrar o Ecomuseu mantém -se em nome
dos seus titulares, apenas cabendo ao Parque Natural de São Jorge a sua
gestão, no âmbito das actividades do Ecomuseu e nos termos acordados com os
respectivos proprietários.
CAPÍTULO IV Instrumento de gestão do Parque Natural
Artigo 32.º
Instrumento de gestão
1 — O Parque Natural de São Jorge é obrigatoriamente dotado de um plano de
acção de área protegida, aprovado
por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque
Natural de São Jorge.2 — O plano de acção de área protegida referido no
número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores
naturais das categorias de áreas pro-tegidas que integram o Parque Natural
de São Jorge, fi-xando os usos e o regime de gestão compatíveis com a
utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de
gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos
municipais de ordenamento do território em vigor.3 — O âmbito territorial do
plano de acção de área protegida referido nos números anteriores abrange a
ilha de São Jorge, considerando os limites territoriais descritos e fixados
no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º4 — O plano de acção de área
protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas
incluídas no Parque Natural de São Jorge e tem uma vigência mínima de quatro
anos, podendo ser revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do
Parque Natural de São Jorge.
Artigo 33.º
Plano de ordenamento de área protegida
1 — O conteúdo material do plano de acção de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigato-riamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.2 — O conteúdo documental do plano de acção de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural de São Jorge, devendo, ainda, o respectivo articulado con-siderar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas: a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo II;b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território. 3 — O plano de gestão referido no número anterior de-fine medidas, programas e acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge. 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.5 — A implementação e a execução do plano de gestão de área protegida do Parque Natural podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 28.º para o director.
Artigo 34.º
Prazo de elaboração
O plano de acção de área protegida do Parque Natural de São Jorge deve ser
aprovado no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma.
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural de
São Jorge e ainda a classificação de novas áreas protegidas observam o
regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 2 — A reclassificação ou classificação de
novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas
protegidas e respectivos objectivos de gestão consa-grados no diploma
referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto
conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação
territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais
categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge.
Artigo 36.º
Regime transitório
1 — Até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural de
São Jorge, as competências atribuídas pelo presente diploma ao director são
prossegui-das pelo director do Serviço de Ambiente de São Jorge, e as
atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do
Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio.2 — Até que seja definido
o regime de protecção das po-pulações de lapas, mantém -se em vigor as zonas
de reserva integral de captura de lapas, definidas no n.º 6 do artigo 4.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho, que aprova o
regulamento da apanha de lapas.3 — Até que seja regulamentada a protecção à
biodiversidade e a exploração dos recursos biológicos sujeitos a protecção,
mantém -se em aplicação o regime de apanha da amêijoa constante dos artigos
9.º a 14.º da Portaria n.º 63/89, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi
dada pela Portaria n.º 23/92, de 14 de Maio.4 — As referências feitas à
Comissão da Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo
entendem -se como feitas ao director do Parque Natural de São Jorge. Artigo
37.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto Legislativo Regional
n.º 13/84/A, de 20 de Fevereiro; b) Decreto Legislativo Regional n.º
14/84/A, de 21 de Fevereiro; c) Decreto Legislativo Regional n.º
27/86/A, de 25 de Novembro;
d)
Decreto Legislativo Regional n.º 15/88/A, de 7 de Abril;e) Decreto
Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de Julho;f) Decreto
Legislativo Regional n.º 32/2000/A, de 24 de Outubro;g) Decreto
Legislativo Regional n.º 34/2002/A, de 5 de Novembro; h) alínea e)
do artigo 1.º e alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo
2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho; i)
Portaria n.º 63/89, de 29 de Agosto; j) Portaria n.º 23/92, de 14 de
Maio; k) Portaria n.º 9/96, de 8 de Fevereiro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-noma dos Açores, na
Horta, em 22 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-nuel Coelho Lopes
Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2011. Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José
António Mesquita.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha de São Jorge
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem--se aos elementos da
Carta Militar de Portugal 1:25000 (2.ª edição, 2002, série M889, WGS84),
produzida pelo Instituto Geográfico do Exército. Nalguns casos poderá ainda
ser referida informação toponímica e outros elemen-tos que não estando
presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.1 —
Rosais e costa Oeste:1.1 — Área terrestre — tem início no extremo oeste do
Morro Grande, na linha de costa, seguindo por esta, primeiro para noroeste
até à Ponta dos Rosais, incluindo os ilhéus a oeste, e depois para sudeste
até à ribeira da Fonte, a este da Fajã da Ponta Furada. Sobe depois pela
ribeira até ao limite superior da falésia pelo qual segue na direcção da
Ponta dos Rosais até intersectar a curva de nível dos 350 m, junto à Pedra
de Água. Segue esta curva de nível para sudoeste até ao caminho de acesso ao
Farol dos Rosais. Continua por este caminho para sudeste até à curva de
nível dos 370 m, seguindo -a para sudoeste até ao caminho do Pico dos
Cutelos, retorna ao caminho de acesso ao Farol, para oeste, inflectindo
depois para norte até ao limite superior do escarpado. Segue este limite
para oeste até à curva de nível dos 270 m, seguindo -a para sul até ao
limite superior do escarpado. Segue pelo topo da escarpa para sudeste até ao
Morro de Lemos, contornando -o pela
sua vertente nordeste, seguindo a curva de nível dos 120 m. Segue pelo topo
da escarpa para sudeste até aos 50 m da vertente norte do Morro Grande,
desse ponto inflecte na direcção da extrema sudoeste da Ermida de Nossa
Senhora do Livramento, na encosta do Morro Grande, e daqui para sul até ao
ponto inicial. 1.2 — Área marinha: 1.2.1 — Ponta dos Rosais — definida a:
Norte pelo paralelo 38° 45,644' N.; Sul pelo paralelo 38° 44,763' N.; Oeste
pelo meridiano 28° 19,561' W.; Este pela linha de costa e pelo meridiano 28°
18,318'
W., a sul e a norte. 1.2.2 — Entre Morros — definida a:
Norte pela linha de costa; Sul pelo paralelo 38° 40,41' N.; Oeste pelo
meridiano 28° 13,883' W.;Este
pelo meridiano 28° 12,983' W. e pela linha de costa. 2 — Costa norte, zona
central, fajãs e Topo:2.1 — Área terrestre — tem início na foz da ribeira
das Lixívias, a sul de Santo Antão, segue pela linha de costa, primeiro para
és -nordeste, até à Pontinha e depois para oés -noroeste até à ribeira que
desagua na enseada a oeste da Fajã Isabel Pereira. Segue por aquela linha de
água até cruzar a estrada regional n.º 1 -2.ª, prolongando -se em linha
recta até intersectar a curva de nível dos 400 m. Segue para oeste ao longo
daquela curva de nível, até inflectir para o centro da ilha pelo caminho
vindo do Norte Grande. Ao chegar ao cruzamento, segue o caminho para este ao
longo de aproximadamente 500 m e posteriormente para sul até à curva de
nível dos 750 m, pelo caminho e pelo muro de pedra ali existente. Segue a
curva de nível para oeste até intersectar a Ribeira da Casa Velha pela qual
sobe até à cota 850 m. Segue para oeste pela curva de nível dos 850 m, até
intersectar a linha de água junto ao Pico Verde, seguindo a norte dos picos,
Pico Verde, Pico do Carvão, Pico do Pedro, Pico da Caldeirinha, pela curva
de nível dos 800 m. Contorna por esta curva os picos onde se situam os
vértices geodésicos das Brenhas e intersecta a Ribeira do Nabo a sul do
vértice geodésico Brenhas Auxiliar. Se-gue depois para oeste, passando a sul
dos picos acima referidos pela curva de nível dos 700 m, até ao caminho
junto às Bocas de Fogo, continuando por este caminho até à curva de nível
dos 800 m, seguindo depois por esta curva de nível para este até su
-sudoeste do Pico Verde, no ponto de coordenada 38° 39,291' N. e 28° 5,861'
W. Daí inflecte primeiro para sudoeste, depois para sudeste e no-vamente
para sudoeste pelo limite dos matos, até ao ponto com coordenada 38° 39,117'
N. e 28° 5,973' W., e depois novamente para sudeste até intersectar a Canada
da Fonte da Achada. Continua por esta na mesma direcção até ao ponto de
coordenada 38° 38,975' N. e 28° 5,837' W., e deste
para nordeste até intersectar a curva
de nível dos 800 m no ponto com coordenada 38° 39,054' N. e 28° 5,699' W.
Segue depois nesta cota para este até intersectar o caminho existente a sul
do Pico do Pinheiro. Segue por este caminho para este até atingir o
cruzamento, seguindo pelo caminho que se dirige em direcção a norte, até
intersectar a estrada regional n.º 1 -2:ª, inflectindo para este. Segue pela
primeira bifurcação da linha de água, até intersectar o limite superior da
falésia até linha de água a oeste da
Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Segue esta
linha de água até à nascente e inflecte depois pelo limite de arvoredo, para
sudeste, até intersectar a curva de nível dos 800 m, a oeste do vértice
geodésico Pedra Vermelha. Posteriormente, intersecta a ribeira do Salto,
seguindo por esta até ao Pico dos Fachos, onde intersecta a curva de nível
dos 800 m. Segue -a para este até à Pernada da Ribeira de São Tomé, pela
qual segue até à curva de nível dos 700 m e, posteriormente, até à segunda
bifurcação da Pernada da Ribeira de São Tomé, descendo por esta até à curva
de nível dos 600 m. Segue por esta até intersectar a Ribeira Funda e a curva
de nível dos 300 m. Segue pela curva de nível dos 300 m e pelo limite do
escarpado até intersectar o caminho que vem do Juncal. Segue este caminho
até ao cruzamento a sul do Juncal, inflectindo depois pelo muro, para este,
até encontrar o caminho a este do Cabeço da Lagoa. Continua por este caminho
até ao segundo ramal da ribeira no Canto Norte. Segue depois pela curva de
nível dos 250 m até encontrar o caminho a norte do Engenho. Segue o caminho
e a estrada regional até São Pedro, onde no primeiro cruzamento em direcção
à Fajã das Fajãzinhas, toma o caminho e depois a curva de nível dos 150 m
até ao limite superior de escarpado. Segue por este limite até encontrar o
muro do caminho que passa pelo campo da bola da Vila do Topo, segue os muros
para noroeste e depois para sudoeste, e intersecta a Ribeira da Vila. Desce
a Ribeira da Vila em direcção ao cais do Topo e ao intersectar a falésia,
segue pelo topo de falésia até ao ponto inicial na foz da ribeira das
Lixívias.2.2 — Área marinha: 2.2.1 — Costa das fajãs — definida a:
Norte pelo paralelo 38° 38,854' N.; Sul pela linha de costa; Este pelo
meridiano 27° 54,974' W.
2.2.2 — Costa do Topo — definida a: Norte pelo paralelo 38° 33,876' N.;Sul
pela linha de costa e pelo paralelo 38° 32,859' N.; Este pelo meridiano 27°
43,602' W.
3 — Fajã das Almas — tem início na Fajã das Almas, a este, na foz da
ribeira. Sobe pela ribeira até ao limite superior de escarpado inflectindo
por este, para és -sueste, até intersectar a ribeira existente junto ao
quilómetro 22 da estrada regional n.º 1 -2.ª Desce por aquela ribeira até à
linha de costa e regressa por esta, para oés -noroeste, ao ponto inicial.4 —
Costa das Velas — tem início no começo da falésia a norte do cais das Velas,
segue o limite superior de falésia para sudeste até ao final, inflectindo
depois para sul até ao ponto cotado junto do moinho com cota de 27 m. Deste
ponto inflecte primeiro para su -sueste na direcção do ponto com cota 34 m,
a norte do Farolim, e depois para sudeste até ao início do caminho que
acompanha a linha de costa, seguindo pelo limite superior da falésia até ao
caminho junto à pedreira. Contorna a pedreira por sul, pelo cami-nho, e
intersecta a curva de nível dos 20 m, seguindo -a para sudeste até à ribeira
ali existente, subindo por esta até à cota dos 50 m. Continua para sudeste
por esta curva de nível até ao meridiano 28° 08,620' W. Inflecte por este
mesmo meridiano até à linha de costa, pela qual continua para oés -noroeste,
até ao cais das Velas. Inflectindo depois para norte até ao ponto inicial.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de São Jorge
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta
Militar de Portugal 1:25000 (2.ª edição, 2002, série M889, WSG84), produzida
pelo Instituto Geográfico do Exército; os limites administrativos referem -se
aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta
Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos, poderá ainda ser referida
informação topo-nímica e outros elementos que não estando presentes nas
referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
SJO01 — Monumento Natural da Ponta dos Rosais
superior da falésia, inflectindo ao longo de uma linha imaginária, até
intersectar o ponto inicial.
SJO02 — Área Protegida para a Gestão de
Habitats ou Espécies da Costa Noroeste
Tem início no limite do Monumento Natural da Ponta dos Rosais num ponto
situado na costa com o coordenado 38° 45,093' N. e 28° 17,190' W.,
prolongando -se para és -sueste pela linha definida pela máxima baixa -mar
de marés mortas até à Ribeira da Fontes, a este da Fajã da Ponta Furada.
Sobe depois pela ribeira, até ao limite su-perior da falésia, pelo qual
segue na direcção da Ponta dos Rosais até a um ponto situado na
perpendicular da linha de costa, linha ao longo da qual confina com o limite
do Monumento Natural da Ponta dos Rosais.
SJO03 — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa
Sudoeste
Tem início no extremo oeste do Morro Grande na linha de costa definida pela
máxima baixa -mar de marés mortas, seguindo por esta na direcção do ponto de
coordenadas 38° 44,587' N. e 28° 18,118' W., inflectindo para o limite
superior da falésia, linha ao longo da qual confina com o limite do
Monumento Natural da Ponta dos Rosais, se-guindo para sudeste, sempre pelo
limite superior da falésia, até ao Morro de Lemos, contornando -o pela sua
vertente nordeste, seguindo a curva de nível dos 120 m. Segue pelo topo da
escarpa para sudeste até aos 50 m da vertente do Morro Grande, e daqui para
sul até ao ponto inicial.
SJO04 — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa
das Velas
Tem início na raiz do molhe da Marina das Velas, su-bindo na perpendicular
até ao bordo da falésia a norte, segue o limite superior de falésia para
sudeste até ao final, inflectindo depois para sul até ao ponto cotado junto
do moinho com cota de 27 m. Deste ponto inflecte, primeiro para su -sueste
na direcção do ponto com cota 34 m, a norte do farolim da Ponta de Queimada,
e depois para sudeste até ao início do caminho que acompanha a linha de
costa, seguindo pelo limite superior da falésia até ao caminho junto à
pedreira. Contorna a pedreira por sul, pelo cami-nho, e intersecta a curva
de nível dos 20 m, seguindo -a para sudeste até à Ribeira do Nabo, subindo
por está até à cota dos 50 m. Continua para sudeste por esta curva de nível
até ao meridiano 28° 08,620' W. Inflecte por este mesmo meridiano até à
linha de costa, pela qual continua para oés -noroeste, ao longo da linha
definida pela máxima baixa -mar de marés mortas, até à raiz do molhe da
Marina das Velas.
SJO05 — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico
da Esperança e Planalto Central
Inicia -se na estrada regional n.º 1 -2.ª, no ponto em que esta é
atravessada pela linha de água situada imediatamente a leste do cemitério do
Norte Grande subindo por essa linha de água até intersectar a curva de nível
dos 400 m, mais à frente. Segue pela mesma para oeste, até inflectir para o
centro da ilha pelo caminho vindo de Norte Grande. Ao chegar ao cruzamento
com a estrada florestal, segue para leste ao longo de aproximadamente 500 m
e posteriormente para sul até à curva de nível dos 750 m, pelo caminho e
pelo muro de pedra. Segue para oeste a curva de nível até intersectar a
Ribeira da Casa Velha pela qual sobe até à cota 850 m. Segue para oeste pela
curva de nível dos 850 m até intersectar a linha de água junto ao Pico
Verde, descendo por esta até à curva de nível dos 800 m, seguindo por esta
pelo norte do Pico Verde, do Pico do Carvão, do Pico do Pedro e do Pico da
Caldeirinha. Contorna por esta curva os picos onde se situam os vértices
geodésicos das Brenhas e intersecta a Ribeira do Nabo a sul do vértice
geodésico auxiliar de Brenhas. Ao intersectar a Ribeira do Nabo, segue para
oeste por esta até intersectar a curva de nível dos 700 m, seguindo por esta
e passando a sul dos picos acima referidos até ao caminho junto às Bocas de
Fogo. Segue por este caminho até à curva de nível dos 800 m e depois por
esta curva de nível para leste até su -sudoeste do Pico Verde, no ponto de
38° 39,291' N. e 28° 5,861' W. Daí inflecte primeiro para sudoeste, depois
para sudeste e no-vamente para sudoeste pelo limite dos matos, até ao ponto
com coordenada 38° 39,117' N. e 28° 5,973' W., e depois novamente para
sudeste até intersectar a Canada da Fonte da Achada. Continua por esta na
mesma direcção até ao ponto de coordenada 38° 38,975' N. e 28° 5,837' W., e
deste para nordeste até intersectar a
curva de nível dos 800 m no ponto com coordenada 38° 39,054' N. e 28° 5,699'
W. Segue depois nesta cota para leste até intersectar o caminho a sul do
Pico do Pinheiro. Segue por este caminho, para leste, seguindo pelo
cruzamento em direcção a norte, até intersectar a estrada regional n.º 1
-2.ª, inflectindo por esta para oeste até ao ponto inicial, confrontando ao
longo deste limite com a Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte.
SJO06 — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã
das Almas
Tem início na foz da Ribeira dos Fenos, a leste da Fajã das Almas, subindo
por aquela ribeira, até ao limite superior do escarpado, inflectindo por
este, para és -sudeste, até intersectar a ribeira junto ao quilómetro 22 da
estrada regional n.º 1 -2.ª Desce pela ribeira até à linha de costa definida
pela máxima baixa -mar de marés mortas e regressa por esta, para oés
-noroeste ao ponto inicial.
SJO07 — Área Protegida para a Gestão de
Habitats ou Espécies da Costa do Topo
Inicia -se na intersecção da Ribeira Funda com a linha de costa, seguindo
pelo lado este da mesma, em direcção a sul até intersectar a curva de nível
dos 300 m e pelo limite de escarpado até intersectar o caminho que vem do
Juncal. Segue este caminho até ao cruzamento a sul do Juncal, inflectindo
depois pelo muro, para este, até encontrar o caminho a este do Cabeço da
Lagoa. Continua por este caminho até ao segundo ramal da ribeira no Canto
Norte. Segue depois pela curva de nível dos 250 m até encontrar o caminho a
norte do Engenho. Segue este caminho até São Pedro, onde, no primeiro
cruzamento em direcção à Fajã das Fajãzinhas, toma o caminho que dá acesso
àquela Fajã e depois a curva de nível dos 150 m até ao limite superior de
escarpado. Segue por este limite até encontrar o muro do caminho que passa
pelo campo de jogos do Topo, segue os muros para noroeste e sudoeste, e
intersecta a ribeira da Vila. Desce aquela ribeira em direcção ao cais do
Topo e, ao intersectar a falésia, segue pelo limite de falésia até à foz da
ribeira das Lixívias, descendo por esta até à linha de costa, seguindo ao
longo da desta pela linha de máxima baixa -mar de marés mortas até ao ponto
inicial.
SJO08 — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu
do Topo
Corresponde a toda a área terrestre do ilhéu do Topo, conforme delimitada
pela linha definida pela máxima baixa--mar de marés mortas.
SJO09 — Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte
Tem início na foz da ribeira que desagua na enseada a oeste da Fajã Isabel
Pereira. Sobe por aquela ribeira até intersectar a estrada regional n.º 1
-2.ª no ponto em que esta é atravessada por aquela linha de água
imediatamente a leste do cemitério do Norte Grande. Inflecte para leste ao
longo daquela estrada até atingir entroncamento com o caminho do Pico do
Pinheiro, confrontando ao longo deste limite com a Área Protegida do Pico da
Esperança e Planalto Central. Inflecte então em direcção à costa seguindo
pela primeira bifurcação da linha de água ali existente, até intersectar o
limite superior da falésia até linha de água a oeste da Fajã da Caldeira de
Santo Cristo. Segue esta linha de água até à nascente e inflecte depois pelo
limite de arvoredo, para sudeste, até intersectar a curva de nível dos 800
m, a oeste do vértice geodésico Pedra Vermelha. Posteriormente, intersecta a
ribeira do Salto, seguindo por esta até ao Pico dos Fachos, onde intersecta
a curva de nível dos 800 m. Segue -a para este até à Pernada da Ribeira de
São Tomé, pela qual segue até à curva de nível dos 700 m e, posteriormente,
até à segunda bifurcação da Pernada da Ribeira de São Tomé, descendo por
esta até à curva de nível dos 600 m. Segue por esta até intersectar a
Ribeira Funda, num ponto sito a sudoeste da Ponta da Fajã do Nortezinho,
descendo por esta até à linha de costa definida pela máxima baixa -mar de
marés mortas, confrontando neste troco com a Área Protegida da Costa do
Topo. Segue para noroeste ao longo da linha de costa até atingir o ponto
inicial.
SJO10 — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Oeste
Definida a: Norte pelo paralelo 38° 45,644' N.;Sul pelo paralelo 38° 44,763' N.;
Oeste pelo meridiano 28° 19,561' W.;Este
pela linha de costa e pelo meridiano 28° 18,528' W.,
a sul e a norte.
SJO11 — Área Protegida de Gestão de Recursos de Entre Morros
Definida a: Norte pela linha de costa;Sul
pelo paralelo 38° 40,41' N.; Oeste pelo meridiano 28° 13,883' W.;Este
pelo meridiano 28° 12,983' W. e pela linha de costa.
SJO12 — Área Protegida de Gestão de Recursos da
Costa das Fajãs
Definida a: Norte pelo paralelo 38° 38,854' N.;Sudoeste
pela linha de costa; Este pelo meridiano 27° 54,974' W.
SJO13 — Área Protegida de Gestão de Recursos do Topo
Definida a: Norte pelo paralelo 38° 33,876' N.;Sudoeste
pela linha de costa e pelo paralelo 38° 32,859' N.; Este pelo meridiano 27°
43,602' W.