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Documento Base:
B: Decreto Legislativo Regional 8/2011/A, de 23 de Março
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
08/2011/A, DE 23 DE MARÇO
Cria o
Parque Natural das Flores
A ilha das Flores recebeu a
designação de Reserva da Biosfera por decisão do Conselho Coordenador
Internacional do Programa O Homem e a Biosfera (Man and Biosphere - MaB) da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO),
reunido em 26 de Maio de 2009, na ilha de Jeju, na República da Coreia. O
Conselho justificou a inclusão das Flores na Lista Mundial de Reservas da
Biosfera por ser a parte emersa de um monte marinho próximo da Dorsal
Média-Atlântica, criado por actividade vulcânica que teve início há menos de 10
milhões de anos. A Reserva da Biosfera das Flores inclui toda a ilha, que
apresenta aspectos paisagísticos, geológicos, ambientais e culturais relevantes,
e ainda as áreas marinhas adjacentes.
A inclusão da ilha das
Flores na rede mundial de reservas da biosfera, bem como a aplicação do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que consagrou o regime
jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas
Protegidas dos Açores, justificam a criação do Parque Natural das Flores,
incluindo todas as suas áreas naturais num contexto de contínuo ecológico,
enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da
natureza.
É na própria Lei de Bases
do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente
alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos
fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como
objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a
conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos
diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens,
da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes
urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.
Por outro lado, a Convenção
Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14
de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções
de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que
constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja
protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o
desenvolvimento socioeconómico, para a formação de culturas locais, para o
reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida,
determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e
responsabilidades para cada cidadão.
Na categorização dos
espaços que integram o Parque Natural das Flores adoptou-se a nomenclatura da
União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência
e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nesse contexto, a
incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma
legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de
classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
Integram o Parque Natural
de Ilha das Flores as reservas florestais naturais parciais criadas ao abrigo do
Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas
naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor
natural destes espaços de excelência, equiparando-se em termos de importância
relevante a Caldeira Funda e Rasa e o Morro Alto e Pico da Sé às restantes áreas
da Rede Regional de Áreas Protegidas. A estas áreas foi dado pleno destaque,
incorporando-as num continuum naturale que abrange toda a zona central da ilha e
comunica com a costa norte através do corredor ecológico da Tapada da Forcada,
especialmente criado para o efeito, abrangendo uma área de enorme riqueza
florística e paisagística, repositório de importantes turfeiras arborizadas.
O presente diploma integra
também a classificação como Área Ramsar da zona do Planalto Central das Flores
(Morro Alto). A convenção Ramsar foi estabelecida em 1971 para proteger e
permitir a utilização sustentável das zonas húmidas com especial importância
para a conservação da natureza. O Parque Natural da Ilha das Flores abrange
também a Rocha dos Bordões, um espaço com especial interesse paisagístico,
natural e geológico que agora ficará integrado na Rede Regional de Áreas
Protegidas. Nesta sequência, é classificado o Monumento Natural da Rocha dos
Bordões que, apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do devido destaque
e de um particular estatuto de protecção.
No Parque Natural da Ilha
das Flores são ainda classificadas áreas importantes para aves - important bird
area (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo
internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância
no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de
protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são
constituídas por espaços onde se localizam habitats identificados por critérios
científicos internacionais, que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação
desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas albergam
principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias
costeiras.
No prosseguimento de uma
estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial
com a política de conservação da natureza, o Parque Natural das Flores integra
as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos
definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem
como as zonas de protecção especial (ZPE) classificadas ao abrigo da Rede Natura
2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma
dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de
Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.
Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância
comunitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das
directivas da União Europeia. Os motivos que levaram à reformulação dos limites
das áreas marinhas identificadas no anexo ii, prendem-se com questões de
operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de
fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os mesmos passam a ser definidos
apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação pelos
utilizadores do mar e pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.
O Parque Natural das Flores
constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de
gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a
conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em
critérios científicos de classificação, balizados por orientações
internacionais, nacionais, regionais e locais.
Assim, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos
227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º
4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e
57.º, n.os 1 e 2, alíneas a),
b) e
p), do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque
Natural de Ilha das Flores, doravante designado por Parque Natural, que integra
todas as categorias de áreas protegidas por razões ambientais sitas na Ilha das
Flores e no mar territorial adjacente.
2 - O Parque Natural das
Flores constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha das Flores e
insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, adiante
abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 - O presente diploma
desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º
15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma
estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural das Flores
prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas
Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas
protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais
do Parque Natural das Flores estão descritos e fixados no anexo i e
representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos
ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais
das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores
estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte
integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e
referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de
interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada, a que se refere o
anexo ii, podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala
1:25 000, arquivado junto do serviço com competência em matéria de ambiente na
Ilha das Flores e disponível no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 4.º
Reclassificação
São reclassificadas pelo
presente decreto legislativo regional como:
a)
Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, a Reserva Florestal Natural Parcial
do Morro Alto e Pico da Sé, criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e
delimitada pela alínea d) do n.º 1 do
artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho,
classificada como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho;
b)
Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, a Reserva Florestal Natural Parcial
das Caldeiras Funda e Rasa, criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e
delimitada pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho,
classificada como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
Artigo 5.º
Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas
referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de
áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos
respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, sem prejuízo da
manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação e
classificação inicial.
2 - As reclassificações das
áreas protegidas referidas no artigo anterior determinam o alargamento do seu
âmbito, nos termos constantes do presente diploma.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do Parque Natural
SECÇÃO I
Categorias
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e
marinhas que integram o Parque Natural das Flores classificam-se nas categorias
de áreas protegidas seguintes:
a)
Reserva natural (IUCN I);
b)
Monumento natural (IUCN III);
c)
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies (IUCN IV);
d)
Área de paisagem protegida (IUCN V);
e)
Área protegida de gestão de recursos (IUCN VI).
SECÇÃO II
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque
Natural das Flores com a categoria de reserva natural:
a) A
Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz, com a designação de FLO01;
b) A
Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, com a designação de FLO02;
c)
Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, com a designação de FLO03.
2 - As áreas protegidas com
a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de
gestão:
a)
Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
b)
Manutenção de processos ecológicos;
c)
Protecção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos
geológicos;
d)
Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos,
monitorização e educação ambiental;
e)
Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e
projectos em curso;
f)
Definição de limites e condicionamentos ao acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz
1 - Para além dos
objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos
específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz os
valores naturais em presença e a importância da área para espécies protegidas.
2 - A Reserva Natural do
Ilhéu Maria Vaz constitui uma reserva integral, nela ficando interdita a
acostagem de qualquer tipo de embarcações e o desembarque e a permanência de
pessoas, excepto quando no âmbito de operações de salvamento e socorro, de
fiscalização ou segurança e, quando previamente autorizados pelo departamento da
administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, para a
realização de trabalhos de limpeza, investigação ou de actividades de interesse
relevante.
3 - Os limites territoriais
da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz estão representados no anexo ii pela
sigla FLO01.
4 - A Reserva Natural do
Ilhéu de Maria Vaz integra no seu âmbito os objectivos definidos para a Zona de
Protecção Especial designada por ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022) e para a Zona
Especial de Conservação designada por ZEC Costa Nordeste (PTFLO0003), e observa,
cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime
estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo Plano de
Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 24/2008/A, de 26 de Novembro, seguidamente apenas
referido por POOC das Flores.
5 - A Reserva Natural do
Ilhéu de Maria Vaz constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a
sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 9.º
Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé
1 - A Reserva Natural do
Morro Alto e Pico da Sé referida na alínea
a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em
função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, e constituem
fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em
presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas
protegidos.
2 - Na Reserva Natural do
Morro Alto e Pico da Sé ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A
colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies
protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a
destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica
autorizadas nos termos do número seguinte ou de manutenção da área definidas
pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
ambiente;
b) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva com excepção das
acções de manutenção da área definidas pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de ambiente;
c) A
navegação com embarcações motorizadas no plano de água das lagoas, salvo quando
destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de
investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;
d) A
prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo
director do Parque Natural das Flores;
e) O
depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas
residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
f) A
circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário
para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização, de manutenção
e limpeza da área protegida que estejam autorizadas pelo director do Parque
Natural das Flores;
g) A
realização de queimadas;
h) A
exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos,
excepto quando necessário para acções científicas, de manutenção e limpeza da
área protegida devidamente autorizadas pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de ambiente;
i) A
introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das
formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
alóctones;
j) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
3 - Na Reserva Natural do
Morro Alto e Pico da Sé ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio
vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em
matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
a) A
edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação
de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas
similares;
b) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de
monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de
salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
c) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área
protegida;
d) A
instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com
excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das
decorrentes do Código da Estrada;
e) A
valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e
estabilização biofísica;
f) A
abertura de vias de comunicação ou acesso, trilhos e caminhos, bem como o
alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura e ampliação
de locais de estacionamento;
g) A
instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
h) A
instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou
subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;
i) A
reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a
espécies infestantes e pragas;
j) A
realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica,
incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes
ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não
recuperadas;
k) O
sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de
vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e de segurança e
trabalhos científicos devidamente autorizados;
l) A
prática de actividades desportivas motorizadas;
m) A
instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção
ou transporte de energia;
n) A
instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de
plantas espontâneas ou naturais.
4 - Excepto quando esteja
especificamente regulamentado por portaria conjunta do membro do Governo
Regional competente em matéria de ambiente com os competentes em matéria de
pesca em águas interiores ou caça, conforme a matéria, na Reserva Natural do
Morro Alto e Pico da Sé ficam ainda interditos:
a) A
prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;
b) A
pesca nas ribeiras, lagoas e lagoeiros.
5 - Quando tal se mostre
necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do
Parque Natural das Flores condicionar o pastoreio nas áreas e períodos em que
tal se mostre necessário, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das
Flores.
6 - Os limites territoriais
da Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé estão representados no anexo ii
pela sigla FLO02.
7 - A Reserva Natural do
Morro Alto e Pico da Sé integra no seu âmbito os objectivos e limites
territoriais do Sítio Ramsar n.º 1806 - Planalto Central das Flores (Morro
Alto).
8 - A Reserva Natural do
Morro Alto e Pico da Sé integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para
a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa, cumulativamente com o
regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano
Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como
Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 10.º
Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa
1 - Para além dos
objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos
específicos para a classificação da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa
os valores naturais em presença e a importância da área para espécies
protegidas, o valor estético da paisagem e as peculiaridades do ambiente
lacustre das Lagoas da Caldeira Rasa e da Caldeira Funda.
2 - A reserva natural
parcial das Caldeiras Funda e Rasa, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
e na alínea b) do artigo 4.º, e adiante designada por Reserva Natural das
Caldeiras Funda e Rasa, é reclassificada nos termos do disposto no artigo 5.º,
sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à sua
criação e classificação inicial, para além dos objectivos de gestão referidos no
n.º 2 do artigo 7.º, e constituem, ainda, fundamentos específicos para a
respectiva reclassificação os valores naturais e tradicionais em presença e a
importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Os limites territoriais
da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa estão representados no anexo ii
pela sigla FLO03.
4 - Na Reserva Natural das
Caldeiras Funda e Rasa ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A
colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies
protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a
destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica
autorizadas nos termos do número seguinte ou de manutenção da área definidas
pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
ambiente;
b) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva, excepto quando
executada para renaturalização do terreno, para selagem de lixeiras ou zonas de
extracção de inertes ou de manutenção da área definidas pelo departamento da
administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
c) A
navegação com embarcações motorizadas no plano de água das lagoas, salvo quando
destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de
investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;
d) A
prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo
director do Parque Natural das Flores;
e) O
depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas
residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
f) A
circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário
para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização, de manutenção
e limpeza da área protegida quando especificamente autorizada pelo director do
Parque Natural das Flores;
g) A
realização de queimadas;
h) A
exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos,
excepto quando necessário para acções científicas ou de manutenção e limpeza da
área protegida que sejam autorizadas pelo departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de ambiente;
i) A
introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das
formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
alóctones;
j) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
5 - Na Reserva Natural das
Caldeiras Funda e Rasa ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio
vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em
matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
a) A
edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação
de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas
similares;
b) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de
monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de
salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
c) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área
protegida;
d) A
instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com
excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das
decorrentes do Código da Estrada;
e) A
valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e
estabilização biofísica;
f) A
abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem
como o alargamento e repavimentação das já existentes, incluindo a abertura de
novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
g) A
instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
h) A
instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou
subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;
i) A
reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a
espécies infestantes e pragas;
j) A
realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica,
incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes
ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não
recuperadas;
k) A
prática de actividades desportivas motorizadas;
l) A
instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção
ou transporte de energia;
m) A
instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de
plantas espontâneas ou naturais.
6 - Excepto quando esteja
especificamente regulamentado por portaria conjunta do membro do Governo
Regional competente em matéria de ambiente com os competentes em matéria de
pesca em águas interiores ou caça, conforme a matéria, na Reserva Natural das
Caldeira Funda e Rasa ficam ainda interditos:
a) A
prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;
b) A
pesca nas ribeiras e lagoas.
7 - Quando tal se mostre
necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do
Parque Natural das Flores condicionar o pastoreio nas áreas e períodos em que
tal se mostre necessário, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das
Flores.
8 - A Reserva Natural das
Caldeiras Funda e Rasa integra no seu âmbito os objectivos e limites
territoriais definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e
observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime
estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
SECÇÃO III
Monumento natural
Artigo 11.º
Monumento Natural da Rocha dos Bordões
1 - Integra o Parque
Natural com a categoria de monumento natural, o Monumento Natural da Rocha dos
Bordões, com a designação de FLO04.
2 - A área protegida
referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:
a)
Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância,
singularidade e qualidade representativa;
b)
Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação
pública;
c)
Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir
ameaça para o monumento natural.
3 - Os limites territoriais
do Monumento Natural da Rocha dos Bordões estão representados no anexo ii pela
sigla FLO04.
4 - O Monumento Natural da
Rocha dos Bordões integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Zona
Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa, cumulativamente com o regime
definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da
Rede Natura 2000.
Artigo 12.º
Fundamentos e objectivos específicos
1 - Para além dos
objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem
fundamentos específicos para a classificação do Monumento Natural da Rocha dos
Bordões, o valor estético em presença e a singularidade geológica.
2 - No Monumento Natural da
Rocha dos Bordões ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção,
conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
a) A
colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies
protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a
destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica
autorizadas nos termos do número seguinte;
b) A
extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;
c) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
d) O
depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas
residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
e) A
prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição
ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;
f) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - No Monumento Natural da
Rocha dos Bordões ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do
departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
ambiente os actos e actividades seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de
monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de
salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área
protegida;
c) A
valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e
estabilização biofísica;
d) A
realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica,
incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes
ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não
recuperadas;
e) A
abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem
como o alargamento das já existentes;
f) A
abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
g) A
instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
h) A
instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou
subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.
SECÇÃO IV
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou
espécies
Artigo 13.º
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou
espécies
1 - Integram o Parque
Natural das Flores com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats
ou espécies:
a) A
área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa nordeste, com a
designação de FLO05;
b) A
área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Caveira, com a
designação de FLO06;
c) A
área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa sul e sudoeste,
com a designação de FLO07.
2 - As áreas protegidas a
que se refere o número anterior prosseguem e são classificadas em função dos
objectivos de gestão constantes do artigo seguinte.
Artigo 14.º
Fundamentos e objectivos específicos
1 - As áreas protegidas
para a gestão de habitats ou espécies integradas no Parque Natural das Flores
prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a)
Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de
espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou
características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção
humana para a optimização da gestão;
b)
Promover a monitorização ambiental e as actividades indispensáveis à gestão
sustentável;
c)
Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e à divulgação das
características dos habitats a proteger;
d)
Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à
sustentabilidade de habitats ou espécies;
e)
Permitir a investigação científica e o usufruto dos benefícios que resultem da
prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam
compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
2 - Nas áreas protegidas
para gestão de habitats ou espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções
investigação científica, de manutenção, conservação e limpeza da área protegida
autorizados pelo departamento da administração regional autónoma competente em
matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A
colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em
qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a
apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção
das acções de natureza científica ou de controlo das populações realizadas nos
termos legalmente fixados;
b) A
introdução de espécies não características das formações e associações naturais
existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
c) O
depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de
exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área
protegida;
d) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área
protegida;
e) A
circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com
excepção do necessário para a realização das actividades agro-florestais e de
segurança;
f) A
prática de campismo e caravanismo fora dos sítios para ele designados, excepto
quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
g) A
navegação com embarcações motorizadas nas lagoas, salvo quando destinadas a
operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação
científica ou monitorização do estado de qualidade da água;
h) As
acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das
falésias;
i) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Excepto quando esteja
especificamente regulamentado por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta daquele com os
competentes em matéria de pesca ou caça, conforme a matéria, nas áreas
protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam ainda interditos:
a) A
prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;
b) A
pesca nas ribeiras, lagoas e lagoeiros.
4 - Na área protegida para
a gestão de habitats ou espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer
prévio, de carácter vinculativo, do departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das
decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A
edificação;
c) A
extracção de recursos geológicos, incluindo a quebra ou rebentamento de rochas;
d) A
prática de actividades desportivas motorizadas;
e) A
captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
f) A
abertura de vias de comunicação e de acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem
como a requalificação das existentes;
g) As
acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora,
nomeadamente quando tal interfira com a reprodução das aves;
h) A
instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou
subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
i) A
instalação de campos de golfe ou estruturas similares;
j) A
alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de
povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva em acções
de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
k)
Quando não executadas por iniciativa do departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de
investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e
sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e
de conservação da natureza.
5 - Quando tal se mostre
necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do
Parque Natural das Flores condicionar a utilização de produtos de biocidas e
fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.
Artigo 15.º
Área Protegida da Costa Nordeste
1 - Para além dos
objectivos de gestão referidos no artigo anterior, constituem fundamentos
específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da costa nordeste, adiante designada por Área Protegida da Costa
Nordeste, os valores naturais e estéticos em presença e a respectiva importância
para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Área Protegida da
Costa Nordeste, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam condicionados
e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Natural das Flores
os actos e actividades seguintes:
a) As
acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora,
nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas
nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;
b) A
extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.
3 - A Área Protegida da
Costa Nordeste integra os ilhéus da Alagoa e da Baixa do Moinho e todos os
restantes ilhéus e rochedos emersos existentes ao longo do troço de costa
protegido, com exclusão do ilhéu de Maria Vaz, o qual constitui a Reserva
Natural do Ilhéu de Maria Vaz (FLO01).
4 - Os limites territoriais
da Área Protegida da Costa Nordeste estão representados no anexo ii pela sigla
FLO05.
5 - Ficam excluídas da área
protegida as estruturas portuárias das classes C e D a que se refere o Decreto
Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro, e
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de Maio, entendendo-se
como tal os cais, rampas de varagem e respectivas obras complementares e a zona
emersa situada a menos de 50 m dos respectivos limites exteriores.
6 - A Área Protegida da
Costa Nordeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais
definidos para a ZEC Costa Nordeste (PTFLO003) e ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022),
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime
estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC das Flores.
7 - A Área Protegida da
Costa Nordeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua
gestão reflectir essa classificação.
Artigo 16.º
Área Protegida da Ponta da Caveira
1 - Para além dos
objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 14.º, constituem fundamentos
específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Ponta da Caveira, adiante designada por Área Protegida da Ponta da
Caveira, a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas
protegidos.
2 - Na Área Protegida da
Ponta da Caveira ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do
artigo 14.º
3 - Na área protegida da
Ponta da Caveira, sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque
Natural das Flores, os actos e actividades seguintes:
a) As
acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora,
nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas
nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;
b) A
extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.
4 - Os limites territoriais
da Área Protegida da Ponta da Caveira estão representados no anexo ii pela sigla
FLO06.
5 - A Área Protegida da
Costa da Caveira constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua
gestão reflectir essa classificação.
Artigo 17.º
Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste
1 - Para além dos
objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 14.º, constituem fundamentos
específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da costa sul e sudoeste, adiante designada por Área Protegida da Costa
Sul e Sudoeste, os valores naturais em presença e a respectiva importância para
espécies habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Área Protegida da
Costa Sul e Sudoeste ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2
do artigo 14.º
3 - Na Área Protegida da
Costa Sul e Sudoeste, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque
Natural das Flores os actos e actividades seguintes:
a) As
acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora,
nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas
nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;
b) A
extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.
4 - Os limites territoriais
da Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste estão representados no anexo ii pela
sigla FLO07.
5 - A Área Protegida da
Costa Sul e Sudoeste integra o ilhéu Cartário e todos os restantes ilhéus e
rochedos emersos existentes ao longo do troço de costa protegido.
6 - A Área Protegida da
Costa Sul e Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais
definidos para a ZPE Costa Sul e Sudoeste (PTZPE0021) e observa, cumulativamente
com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano
Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - A Área Protegida da
Costa Sul e Sudoeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a
sua gestão reflectir essa classificação.
SECÇÃO V
Áreas de paisagem protegida
Artigo 18.º
Áreas de paisagem protegida
1 - Integra o Parque
Natural das Flores com a categoria de paisagem protegida a Área de Paisagem
Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste, adiante designada por Área
Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste.
2 - A Área de Paisagem
Protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de
gestão:
a)
Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da
paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e
culturais;
b)
Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia
com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
c)
Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora,
fauna, habitats e dos ecossistemas;
d)
Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
e)
Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas
apropriadas às características biofísicas da Área;
f)
Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar
da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
g)
Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios
gerados pela prestação de serviços e venda de produtos ligados à paisagem e à
biodiversidade da Área.
Artigo 19.º
Área Protegida da Zona Central e Falésias da
Costa Oeste
1 - Para além dos
objectivos de gestão referidos no artigo anterior, constituem fundamentos
específicos para a classificação da Área Protegida da Zona Central e Falésias da
Costa Oeste, os valores naturais, tradicionais e estéticos em presença,
nomeadamente a monumentalidade das falésias, as quedas de água e a harmonia da
paisagem humanizada das fajãs da costa ocidental.
2 - Na Área Protegida da
Zona Central e Falésias da Costa Oeste ficam interditos os actos e actividades
seguintes:
a) A
introdução de espécies não características das formações e associações naturais
existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
b) O
depósito de resíduos, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da
biomassa agrícola originada no interior da Área Protegida;
c) A
exploração e extracção de massas minerais e a exploração de recursos geológicos
de qualquer natureza, excepto se por razões relacionadas com a investigação
científica, devidamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
d) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área
protegida e a decorrente do Código da Estrada;
e) A
prática de campismo e caravanismo fora dos sítios para ele designados, excepto
quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
f) As
acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das
falésias;
g) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na Área Protegida da
Zona Central e Falésias da Costa Oeste ficam condicionados e sujeitos a parecer
vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma competente
em matéria de ambiente, os seguintes actos e actividades:
a) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das
decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A
colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies
protegidas, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico,
incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a
destruição dos seus habitats;
c) A
instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou
subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
d) A
realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios,
ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou
demolição de edificações;
e) A
captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
f) A
abertura de vias de comunicação ou acesso, trilhos e caminhos, bem como o
alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura e ampliação
de locais de estacionamento.
4 - Os limites territoriais
da Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste estão representados
no anexo ii pela sigla FLO08.
5 - A Área Protegida da
Zona Central e Falésias da Costa Oeste integra no seu âmbito os objectivos
definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa
cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime
estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC das Flores.
6 - A Área Protegida da
Zona Central e Falésias da Costa Oeste integra a zona de alto risco a que se
refere o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de Novembro, que
declara zona de alto risco a zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das
Flores.
SECÇÃO VI
Áreas protegidas de gestão de recursos
Artigo 20.º
Áreas protegidas de gestão de recursos
1 - Integra o Parque
Natural das Flores com a categoria de área protegida de gestão de recursos a
Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Norte, adiante designada por Área
Protegida da Costa Norte.
2 - A Área Protegida da
Costa Norte prossegue e é classificada em função dos objectivos de gestão
seguintes:
a)
Proteger a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b)
Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente
a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa
incidência de impactes ambientais;
c)
Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 21.º
Área Protegida da Costa Norte
1 - Para além dos
objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem
fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida da Costa Norte a
importância daquela área marinha para espécies, habitats e ecossistemas
protegidos e para a conservação de espécies de interesse haliêutico.
2 - Na Área Protegida da
Costa Norte ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação
e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
a) A
exploração e extracção de massas minerais, incluindo a exploração, quebra ou
rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que alterem
a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de obras de
manutenção ou melhoria de instalações portuárias, excepto actividades de
investigação científica devidamente autorizadas pelo director do Parque Natural
das Flores;
b) O
depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo a rejeição de águas
residuais;
c) A
introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações
e associações naturais existentes, nomeadamente algas e animais alóctones com
potencial invasor;
d) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na Área Protegida da
Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do
departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de
monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de
salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A
apanha de algas e de outras espécies da flora marinha;
c) A
instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações e de
aproveitamento de energias renováveis;
d) A
instalação de condutas e cabos de qualquer natureza;
e) A
prática de acções que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de
deteriorarem os factores naturais da área, exceptuando a permanência e a
navegação de embarcações que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a
não perturbar o equilíbrio da envolvente, especialmente em torno das colónias de
aves.
4 - Quando tal se mostre
necessário para a prossecução dos objectivos de gestão dos habitats ou das
espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer
espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de
recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos
membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas,
ouvido o conselho consultivo do Parque Natural das Flores.
5 - Os limites territoriais
da Área Protegida da Costa Norte estão representados no anexo ii pela sigla
FLO09.
6 - A Área Protegida da
Costa Norte integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa
Nordeste (PTFLO0002) e ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022), e observa,
cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo
Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC das Flores.
CAPÍTULO III
Gestão do Parque Natural
Artigo 22.º
Natureza, missão e objectivos
1 - O Parque Natural das
Flores é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo com
competência em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de
acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas
protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a
conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento
sustentável e qualidade de vida.
2 - A missão e objectivos
de gestão do Parque Natural das Flores consideram as determinações constantes da
Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de
Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e artigo 12.º, do
capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto
n.º 21/93, de 21 de Junho.
Artigo 23.º
Gestão do Parque Natural
1 - A gestão do Parque
Natural das Flores compete ao departamento do Governo Regional com competências
em matéria de ambiente.
2 - A gestão do Parque
Natural rege-se pelos seguintes princípios:
a)
Gestão por objectivos;
b)
Investigação e promoção do conhecimento científico;
c)
Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
d)
Simplificação administrativa;
e)
Adopção das melhores práticas de gestão;
f)
Avaliação sistemática dos resultados.
3 - A gestão do Parque
Natural das Flores é realizada pelo director referido na alínea a) do artigo
seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 5 do artigo
30.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas
terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e
parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.
4 - A prossecução da gestão
do Parque Natural das Flores em regime de parceria público-privada carece de
aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral
da contratação pública e do respectivo regime jurídico específico.
5 - A gestão do Parque
Natural das Flores em regime de parceria público-privada pode abranger a
totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se
à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos no artigo
30.º do presente diploma.
6 - Com observância da lei
geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades
públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins
lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão ou exploração do Parque
Natural das Flores ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que
o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa do género business &
biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 24.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do Parque
Natural das Flores:
a) O
director;
b) O
conselho consultivo.
2 - Nos termos que
estiverem definidos na estrutura orgânica do departamento da administração
regional competente em matéria de ambiente, o Parque Natural das Flores integra
os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e
objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua
gestão.
3 - O Parque Natural das
Flores tem afecto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários
ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das
competências cometidas aos seus órgãos.
Artigo 25.º
Director
1 - O director é nomeado, e
livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em
matéria de ambiente, não podendo ocorrer nomeações depois da demissão do Governo
Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional
recém-nomeado.
2 - O mandato do director
tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
3 - Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, o cargo de director do Parque Natural das Flores
é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção intermédia de
2.º grau.
4 - O cargo de director do
Parque Natural das Flores pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo
dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma
competente em matéria de ambiente com sede na ilha das Flores, sendo que, neste
caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura
orgânica daquele departamento.
Artigo 26.º
Competências do director
1 - Compete ao director:
a)
Representar o Parque Natural das Flores;
b)
Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de
gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural das Flores;
c)
Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da
competência dos órgãos de gestão do Parque Natural das Flores, nomeadamente para
os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de
ordenamento da área protegida;
d)
Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do
Parque Natural das Flores;
e)
Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas e o poder de sanção que lhe
seja delegado;
f)
Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos planos de acção e assegurar
a respectiva execução;
g)
Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do
Parque Natural das Flores;
h)
Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à
actividade de gestão do Parque Natural das Flores ou que lhe sejam solicitados
pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
i)
Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se
justifiquem;
j)
Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural
das Flores, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
k)
Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva
execução;
l)
Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque
Natural das Flores em função de um sistema de gestão por objectivos;
m)
Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de
direcção intermédia de 2.º grau.
2 - Compete ainda ao
director exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as
competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação
pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes
à execução dos planos de acção e de actividades do Parque Natural das Flores.
Artigo 27.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é
o órgão de natureza consultiva do Parque Natural das Flores e é constituído
pelas entidades seguintes:
a)
Director do Parque Natural das Flores, que preside;
b) Os
delegados de ilha dos departamentos da administração regional autónoma e cargos
similares com funções na ilha das Flores;
c) Um
representante de cada uma das câmaras municipais da ilha, designado pelo
respectivo presidente;
d) O
responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha das
Flores;
e) Um
representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com
sede ou representação permanente na ilha;
f) Um
representante de cada uma das associações de agricultores com sede na ilha;
g) Um
representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou
representação permanente na ilha;
h) Um
representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação
permanente na ilha;
i) Um
representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou
representação permanente na ilha.
2 - O conselho consultivo
reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de,
pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações
necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico
e administrativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural das Flores.
4 - Nas deliberações do
conselho de consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 28.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho
consultivo:
a)
Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b)
Emitir parecer sobre os planos de acção de área protegida e avaliar anualmente a
sua execução;
c)
Apreciar os relatórios anuais de actividades;
d)
Apreciar as propostas de relatórios de estado do Parque Natural das Flores;
e)
Emitir parecer sobre a regulamentação das actividades da pesca, pesca submarina
ou apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas
protegidas de gestão de recursos, nos termos do disposto no artigo 21.º;
f)
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural das
Flores.
CAPÍTULO IV
Instrumento de gestão do parque natural
Artigo 29.º
Instrumento de gestão
1 - O Parque Natural das
Flores é obrigatoriamente dotado de um plano de acção de área protegida,
aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de
ambiente, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das Flores.
2 - O plano de acção de
área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de
recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o
Parque Natural das Flores, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com
a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de
gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos
municipais de ordenamento do território.
3 - O âmbito territorial do
plano de acção de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha
das Flores, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i
a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
4 - O plano de acção de
área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas
incluídas no Parque Natural das Flores e tem uma vigência mínima de quatro anos,
podendo ser revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque
Natural das Flores.
Artigo 30.º
Plano de ordenamento de área protegida
1 - O conteúdo material do
plano de acção de área protegida referido no artigo anterior prossegue,
obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias
de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do
artigo 24.º do presente diploma.
2 - O conteúdo documental
do plano de acção de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural
das Flores, devendo, ainda, o respectivo articulado considerar, nomeadamente e
entre outras que se mostrem adequadas:
a) As
regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou
condicionadas e referidas no capítulo ii;
b) A
harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam
sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em
vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.
3 - O plano de gestão
referido no número anterior define medidas, programas e acções operacionais
específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando
a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o
Parque Natural das Flores.
4 - O plano de ordenamento
de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de
protecção, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
5 - A implementação e a
execução do plano de acção de área protegida do Parque Natural das Flores podem
ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente o
serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e
recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais,
sem prejuízo das competências fixadas no artigo 26.º para o director.
Artigo 31.º
Prazo de elaboração
O prazo de elaboração do
plano de acção de área protegida do Parque Natural das Flores deve ser aprovado
no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Classificação e reclassificação de novas áreas
protegidas
1 - A reclassificação das
áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores e ainda a
classificação de novas áreas protegidas observam o regime definido nos artigos
3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - A reclassificação ou
classificação de novas áreas protegidas é realizada no contexto das categorias
de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma
referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto
conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial
das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de
áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores.
Artigo 33.º
Regime transitório
1 - Até à data de entrada
em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural das Flores, as
competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são
prosseguidas pelo responsável máximo pelos serviços dependentes do departamento
da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente na ilha das
Flores, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho
Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio.
2 - Enquanto não for
regulada a protecção das populações de lapas, mantêm-se em aplicação as zonas de
reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea
b) do artigo 1.º e as alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia
Legislativa, Francisco Manuel Coelho
Lopes Cabral.
Assinado em Angra do
Heroísmo em 7 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da
República para a Região Autónoma dos Açores,
José António Mesquita.
ANEXO I
Limites do Parque Natural das Flores
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no
presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000
(edição 2000, série M889, WGS84), produzida pelo Instituto Geográfico do
Exército; os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo
Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos
que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no
terreno.
Secções costeiras
1 - Costa norte:
1.1 - Área terrestre - tem
início no limite do Monumento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04) a norte do
vértice geodésico Bugio seguindo daí para o ponto onde o Caminho Florestal do
Rochão da Ventosa intersecta a curva de nível dos 550 m, inflectindo, ao longo
do limite da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, para norte ao longo do
Caminho Velho até ao Rochão da Ventosa, continuando depois ao longo do ramal sul
da Ribeira do Mosteiro até à confluência com o troço principal desta ribeira e,
seguindo ao longo desta para leste e norte, até ao ponto com cota 708 m na
Marcela. Daí dirige-se na direcção sueste, contornando o Pico da Marcela pela
cota 769 m, pela linha que separa as águas vertentes para a Caldeira Funda e das
que afluem à Ribeira Funda, até ao ponto onde intersecta a estrada regional n.º
2-2.ª e a curva de nível dos 600 m. Segue pela curva de nível dos 600 m para
norte até ao Pico do Touro, inflectindo aí em direcção a nordeste e intersecta o
entroncamento da estrada regional n.º 2-2.ª com o Caminho Florestal da Caldeira
da Lomba, a sudoeste do Cruzeiro Padre Alfredo. Depois, toma o sentido nordeste
ao longo daquela estrada regional até ao ponto em que esta intersecta a Ribeira
dos Algares. Sobe pelo leito da Ribeira dos Algares até ao ponto em que este
intersecta a curva de nível dos 600 m, subindo em linha recta em direcção ao
norte até ao ponto cotado 683 m sito a sul do Rosmaninho. Desse ponto, contínua
em linha recta direcção ao norte até intersectar o leito do afluente da Ribeira
d'Além que passa a norte do Rosmaninho, seguindo por ele até ao limite da
Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02). Segue para sudoeste e oeste,
e depois para norte, ao longo do limite daquela Reserva Natural até ao ponto de
coordenada UTM 25S: X-654211 Y-4371265 m, inflecte para nordeste em direcção à
curva de nível dos 700 m, seguindo-a para oeste até intersectar o leito da
Ribeira do Mouco, continuando pela mesma para jusante até ao limite superior da
falésia costeira, inflectindo ao longo deste para nordeste até atingir o leito
da Ribeira Seca, na costa a sueste do Ilhéu de Maria Vaz. Daí segue para norte,
percorrendo toda a costa pelo limite superior da falésia até chegar à Ponta do
Albernaz. Daí segue para leste, sempre pelo limite superior da falésia costeira,
até às imediações do Porto de Ponta Delgada, que contorna por terra a uma
distância de 100 m do limite das instalações portuárias, seguindo uma linha que
intersecta o topo da falésia costeira a sul daquele porto. Segue por este até
intersectar a Ribeira dos Ilhéus. Sobe por esta e depois pelo seu afluente oeste
até intersectar a estrada regional n.º 1-2.ª nas imediações do quilómetro 14, a
sul dos Outeiros, seguindo por aquela estrada em direcção ao sul até encontrar o
entroncamento com o caminho de pé posto a norte da Cancela Velha, seguindo por
este até ao ponto em que este intersecta o afluente mais a leste da Ribeira do
Moinho, próximo do ponto cotado 465 m, a norte da Cancela Velha. Desce por
aquele afluente até ao leito da Ribeira do Moinho, subindo por este pelo ramal
sito a oeste da Balaia, até atingir a cota dos 650 m. Segue por aquela curva de
nível, primeiro para nordeste e depois para sudoeste até à Ribeira da Badanela,
confrontando neste troço com a Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé
(FLO02). Desce pela Ribeira da Badanela até ao ponto em que esta recebe um
afluente vindo das imediações do ponto cotado 633 m no lugar denominado Manga.
Sobe por aquele afluente até intersectar a cota dos 600 m, junto ao topo do
escarpado. Segue pela curva de nível dos 600 m para leste e depois para
noroeste, atravessando o curso principal da Ribeira do Cascalho até intersectar
o caminho carreteiro que, a oeste do ponto cotado 625 m, liga o Caminho
Florestal dos Ferros Velhos à Tapada Nova. Segue por aquele caminho carreteiro
até ao caminho florestal, inflectindo para leste ao longo deste até ao Alto da
Cova. Da curva daquele caminho florestal sita a noroeste do vértice geodésico
Alto da Cova, pelo qual passa. Segue pela linha de cumeada e pelo ponto cotado
com 562 m até atingir a estrada regional n.º 1-2.ª, pela qual segue para leste
até atingir o entroncamento com o Ramal da Ponta Ruiva, pelo qual segue até
atingir o primeiro afluente da Ribeira das Barrosas, a oeste do ponto cotado 491
m. Desce por aquele afluente da Ribeira das Barrosas e depois pelo curso
principal daquela ribeira até atingir o topo da falésia costeira, pelo qual
segue para su-sueste, contornando a Fajã da Gata, a Ponta Ruiva e a Fajã da
Ponta Ruiva até intersectar a cota dos 300 m. Segue para oés-sudoeste pela cota
dos 300 m, ao longo do curso da Ribeira Funda e da Ribeira do Esguilhão,
contornando por aquela curva de nível o vale por elas formado, primeiro para sul
e depois para és-sueste. Ao intersectar a grota existente a noroeste do
Burguilhão, desce até ao limite superior do escarpado, pelo qual vai até atingir
o topo da falésia costeira a norte do ponto cotado 267 m. Segue para sul pelo
topo da falésia costeira, atravessando a Ribeira da Privada, até atingir o
vértice geodésico Cedros onde inflecte para oeste, passando no ponto cotado 289
m, até atingir a Estrada Regional n.º 1-2.ª, ao longo da qual segue para
sudoeste e depois para sueste até atingir o topo da falésia costeira no local
denominado Lagoa a noroeste do ponto cotado 133 m. Inflecte para leste e depois
para sul e sueste pelo limite superior da falésia até ao fim da mesma, antes de
chegar ao Porto de São Pedro. A partir daí segue pela curva de nível dos 20 m,
sendo que após a passagem da Fábrica da Baleia segue pela curva de nível dos 10
m até ao Porto das Poças em Santa Cruz. Segue no sentido anti-horário ao longo
da linha definida pela linha da máxima baixa-mar de marés mortas até à foz da
Ribeira das Casas, no lugar do Canto, Fajã Grande. Sobe pela Ribeira das Casas
até intersectar a estrada de acesso à Ponta da Fajã, seguindo por esta em
direcção ao sul até ao entroncamento com o Caminho da Quebrada, pelo qual segue
até à sua inserção no Ramal da Fajã Grande, a norte do ponto cotado 163 m. Segue
para sueste e sul ao longo do Ramal, em torno dos Sarradinhos, até ao
entroncamento daquele Ramal com a Estrada Regional n.º 1-2.ª Segue para sul, em
direcção à Rocha dos Bordões, ao longo da Estrada Regional até o ponto onde esta
cruza a Ribeira do Fundão Segue para montante por aquela Ribeira, ao longo do
limite do Monumento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04), até ao ponto inicial.
1.2 - Área marinha -
definida a:
Norte pelo paralelo
39º31,867'N.;
Sul pela linha de costa, e
pelos paralelos 39º30,060'N. e 39º27,723'N. a oeste e a leste respectivamente;
Oeste pelo meridiano
31º14,74'W.;
Este pelo meridiano
31º7,176'W.
2 - Costa sul e sudoeste -
tem início na foz da Ribeira da Caldeira, junto à Quebrada da Muda, segue aquela
ribeira para montando até ao ponto em que aquela ribeira intersecta o Ramal do
Mosteiro da estrada regional n.º 1-2.ª na curva sita a sudoeste do ponto cotado
244 m. Segue para sul por aquele por aquele Ramal até ao ponto de intersecção
com a Ribeira do Mosteiro, ao longo da qual desce até atingir o limite superior
de escarpado da falésia costeira. Inflecte para sul ao longo daquele limite até
ao ponto em que este intersecta o leito da Ribeira do Fundão. Sobe ao longo da
Ribeira do Fundão até ao ponto em que esta intersecta a estrada regional n.º
1-2.ª, a norte da Rocha dos Bordões. Segue para sul por aquela estrada regional
até ao início do Ramal do Lajedo, confrontando ao longo de parte deste troço com
o Monumento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04). Segue pelo Ramal do Lajedo até
à curva próxima do ponto cotado 376 m, inflectindo aí para oés-noroeste ao longo
da grota que corre a norte do Pico do Fachial até atingir o limite superior de
escarpado da falésia costeira. Inflecte para sul ao longo do bordo superior da
escarpa costeira até atingir o curso da Ribeira do Campanário. Sobe pelo curso
daquela Ribeira até ao ponto em que esta intersecta o Ramal do Lajedo. Segue
para sul ao longo daquele Ramal até à curva se insere o caminho carreteiro que
liga aquele Ramal à Rocha do Pico. Segue por aquele caminho carreteiro até ao
ponto em que intersecta a grota que corre a oeste da Costa do Lajedo, seguindo
por aquela até ao ponto em que intersecta o Ramal da Costa a nordeste do ponto
cotado 155 m. Segue por aquele Ramal e pelo caminho que o prolonga até
intersectar a Ribeira do Loural, seguindo para montante pelo seu afluente que se
dirige para leste, a norte do ponto cotado 142 m, subindo por ele até atingir a
curva de nível dos 250 m, seguindo para sul por aquela curva até atingir o
limite superior da falésia costeira no Castelo. Continua por aquele limite para
leste até intersectar a Ribeira a leste da Rocha Alta, prosseguindo por aquele
limite até encontrar o bordo superior de escarpado da Fajã de Lopo Vaz e segue
por este limite até ao final do caminho de acesso ao Porto das Lajes. Deste
ponto inflecte para sul em direcção à linha de costa, retornando ao ponto
inicial contornando a costa em sentido horário pela linha da máxima baixa-mar de
marés mortas.
3 - Ponta da Caveira - tem
início na foz da Ribeira da Cruz, sobe por está até a curva de nível dos 50 m,
seguindo-a para sul até à falésia da Ferreirinha. Daí sobe pela cumeada até aos
150 m, continuando para sul por esta cota até encontrar a grota a norte do ponto
cotado nos 206 m. Depois, segue para leste até à curva de nível dos 150 m, por
onde segue para sul até encontrar o limite superior do escarpado da Fajã Pedro
Vieira. Segue por este limite até intersectar a Ribeira da Urzela, pela qual
desce até ao mar. Retorna ao ponto inicial contornando a ilha no sentido
anti-horário, pela linha definida pelo nível médio do mar.
Secções interiores
4 - Zona central - tem
início na intersecção da ribeira da Badanela com a curva de nível dos 200 m, num
ponto a sudeste das Escaleiras. Segue esta ribeira para montante, primeiro pela
linha de água principal e depois pelo afluente que segue para Norte até à sua
nascente a leste da Manga, inflecte depois para nor-nordeste até à intersecção
do caminho de pé posto com o afluente da Ribeira do Cascalho, seguindo este
caminho para noroeste até ao caminho carreteiro, pelo qual segue até à curva
junto ao vértice geodésico do Alto da Cova. Inflecte depois na direcção da
nascente da Ribeira das Barrosas pela qual segue até ao limite superior da
falésia. Continua por este limite para oeste até encontrar o afluente da Ribeira
dos Ilhéus, pela qual sobe até ao caminho que liga a Cancela Velha ao Pico do
Meio Dia, seguindo este caminho para norte até à Tapada Comprida, onde encontra
um afluente da Ribeira do Moinho, pelo qual sobe até à sua nascente junto da
Balaia, onde encontra a curva de nível dos 650 m. Continua pela curva de nível,
em direcção a sudoeste, até interceptar a segunda ribeira a oeste da Balaia,
pela qual sobe até alcançar a curva de nível dos 700 m. Segue esta curva para
oeste até intersectar a terceira ribeira a sul da Caldeirinha, continuando pela
mesma para jusante até à curva de nível dos 600 m. Segue para sul até ao limite
de escarpado, acompanhando o topo da escarpa até à curva de nível dos 420 m.
Daqui inflecte para sudoeste até à estrada regional n.º 2-2:ª, seguindo a mesma
em direcção a sul, até à Rocha dos Bordões, num ponto onde a estrada intersecta
a Ribeira da Lapa. Inflecte para leste até intersectar a curva de nível dos 550
m, a este do vértice geodésico do Bugio (591 m). Depois, segue esta curva de
nível para nordeste, até cruzar o caminho a sul do Rochão da Ventosa. Continua
pelo caminho para sudeste, até ao ponto de coordenada 492 m, a sul da Lagoa da
Caldeira Funda, e que limita a bacia hidrográfica desta lagoa. Segue pelo limite
desta bacia para norte, até se encontrar o limite de arvoredo a sudeste do
vértice geodésico Marcela. Segue o limite de arvoredo para norte, até atingir a
curva de nível dos 600 m, continuando para leste até ao ponto mais a norte do
Pico do Touro. Daqui inflecte para o cruzamento localizado a sudoeste do
Cruzeiro do Padre Alfredo. Toma depois o sentido noroeste, através de uma linha
imaginária paralela à sebe, a oeste do Cruzeiro do Padre Alfredo, e que desta
dista cerca de 50 m, até alcançar a ribeira a nordeste do Inhame Vermelho.
Dirige-se para nor-nordeste, primeiro pela ribeira e depois pelo limite da sebe,
até à curva de nível dos 700 m. Acompanha esta curva de nível até intersectar a
ribeira a sueste do Pico dos Sete Pés, continuando pela linha de água para
leste, até encontrar a curva de nível dos 240 m, a oeste do Esguicho. Deste
ponto inflecte para nordeste e intersecta o ponto inicial.
ANEXO II
Carta
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Limites das categorias do Parque Natural das
Flores
Nota prévia
Os limites constantes no
presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000
(edição 2000, série M889, WGS84), produzida pelo Instituto Geográfico do
Exército; os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo
Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Nalguns casos, poderá ainda ser referida informação toponímica e outros
elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil
identificação no terreno.
FLO01 – Reserva Natural do
Ilhéu de Maria Vaz
Corresponde à área emersa
do Ilhéu da Maria Vaz, definida pela linha de máxima baixa-mar de marés mortas.
FLO02 – Reserva Natural do
Morro Alto e Pico da Sé
Tem início no cruzamento da
estrada regional n.º 2-2.ª com o Caminho Florestal do Morro Alto, segue de
início ao longo daquele caminho florestal, inflectindo na direcção da linha de
cumeada a norte do Pico da Rocha até à cota dos 750 m, contorna o Pico da
Burrinha por oeste e norte, ao longo da curva de nível dos 750 m, até ao ponto
de coordenada UTM 25S: X-654211 Y-4371265 m, inflecte para nordeste em direcção
à curva de nível dos 650 m, seguindo-a primeiro para nordeste e depois para
sudoeste até à Ribeira da Badanela. Desce por esta ribeira até ao ponto onde
esta intersecta a curva de nível dos 200 m, seguindo depois para sudoeste por
uma linha recta até ao ponto onde se intersectam a curva de nível dos 240 m e a
Ribeira d'Além. Segue esta ribeira para montante até atingir a curva de nível
dos 750 m a oeste do Rosmaninho. Daqui desce para sudoeste pelo vale da ribeira
ali existente até encontrar o Caminho Florestal que ladeia as Caldeiras Seca e
Comprida, seguindo por este até à estrada regional n.º 2-2.ª e dai até ao ponto
inicial.
FLO03 – Reserva Natural das
Caldeiras Funda e Rasa
Definida por uma linha que,
partindo de um ponto a norte do Pico da Marcela à cota dos 708 m, dirige-se na
direcção sudeste, contornando o pico (cota 769 m) que separa as águas vertentes
para a Caldeira Funda e da Ribeira Funda, dirigindo-se depois para sudoeste e
sul ao longo da linha de cumeada que delimita por leste a bacia hidrográfica da
Caldeira Funda, vindo ligar, a sul, ao Caminho Florestal das Lagoas. Segue para
oeste ao longo deste caminho, inflectindo para norte ao longo do antigo Caminho
Velho até ao Rochão da Ventosa, continuando depois ao longo do ramal sul da
Ribeira do Mosteiro até à confluência com o troço principal desta ribeira e,
seguindo ao longo desta para este e norte, até ao sopé do Pico da Marcela e ao
ponto inicial.
FLO04 – Monumento Natural
da Rocha dos Bordões
Tem início na intersecção
da Estrada Regional n.º 1-2.ª com a Ribeira do Fundão, segue por esta para sul
durante cerca de 700 m até à curva onde a estrada intersecta a Ribeira da Lapa.
Daí sobe para nordeste até à cumeada da Rocha dos Bordões. Seguindo depois por
esta, para oeste, até chegar à curva de nível dos 470 m, continuando por aqui
até intersectar a Ribeira do Fundão, retornando por esta ao ponto inicial.
FLO05 – Área Protegida da
Costa Nordeste
Inicia-se na foz da Ribeira
Seca, na costa a sueste do Ilhéu de Maria Vaz, subindo por aquela ribeira até ao
bordo superior da falésia costeira. Daí segue para norte, percorrendo toda a
costa pelo limite superior da falésia até chegar à Ponta do Albernaz. Daí segue
para leste, sempre pelo limite superior da falésia costeira, até às imediações
do Porto de Ponta Delgada, que contorna por terra a uma distância de 100 m do
limite das instalações portuárias, seguindo uma linha que intersecta o topo da
falésia costeira a sul daquele porto. Segue por este até intersectar a Ribeira
dos Ilhéus. Sobe por esta e depois pelo seu afluente oeste até intersectar a
estrada regional n.º 1-2.ª nas imediações do quilómetro 14, a sul dos Outeiros,
seguindo por aquela estrada em direcção ao sul até encontrar o entroncamento com
o caminho de pé posto a norte da Cancela Velha, seguindo por este até ao ponto
em que este intersecta o afluente mais a leste da Ribeira do Moinho, próximo do
ponto cotado com 465 m, a norte da Cancela Velha. Desce por aquele afluente até
ao leito da Ribeira do Moinho, subindo por este pelo ramal sito a oeste da
Balaia, até atingir a cota dos 650 m. Segue por aquela curva de nível, primeiro
para nordeste e depois para sudoeste até à Ribeira da Badanela, confrontando
neste troço com a Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02). Desce pela
Ribeira da Badanela até ao ponto em que esta recebe um afluente vindo das
imediações do ponto cotado com 633 m no lugar denominado Manga. Sobe por aquele
afluente até intersectar a cota dos 600 m, junto ao topo do escarpado. Segue
pela curva de nível dos 600 m para leste e depois para noroeste, atravessando o
curso principal da Ribeira do Cascalho até intersectar o caminho carreteiro que,
a oeste do ponto cotado com 625 m, liga o Caminho Florestal dos Ferros Velhos à
Tapada Nova. Segue por aquele caminho carreteiro até ao caminho florestal,
inflectindo para leste ao longo deste até ao Alto da Cova. Da curva daquele
caminho florestal sita a noroeste do vértice geodésico Alto da Cova, pelo qual
passa. Segue pela linha de cumeada e pelo ponto cotado com 562 m até atingir a
estrada regional n.º 1-2.ª, pela qual segue para leste até atingir o
entroncamento com o Ramal da Ponta Ruiva, pelo qual segue até atingir o primeiro
afluente da Ribeira das Barrosas, a oeste do ponto cotado com 491 m. Desce por
aquele afluente da Ribeira das Barrosas e depois pelo curso principal daquela
ribeira até atingir o topo da falésia costeira, pelo qual segue para su-sueste,
contornando a Fajã da Gata, a Ponta Ruiva e a Fajã da Ponta Ruiva até
intersectar a cota dos 300 m. Segue para oés-sudoeste pela cota dos 300 m, ao
longo do curso da Ribeira Funda e da Ribeira do Esguilhão, contornando por
aquela curva de nível o vale por elas formado, primeiro para sul e depois para
és-sueste. Ao intersectar a grota existente a noroeste do Burguilhão, desce até
ao limite superior do escarpado, pelo qual vai até atingir o topo da falésia
costeira a norte do ponto cotado com 267 m. Segue para sul pelo topo da falésia
costeira, atravessando a Ribeira da Privada, até atingir o vértice geodésico
Cedros onde inflecte para oeste, passando no ponto cotado com 289 m, até atingir
a estrada regional n.º 1-2.ª, ao longo da qual segue para sudoeste e depois para
sueste até atingir o topo da falésia costeira no local denominado Lagoa a
noroeste do ponto cotado com 133 m. Inflecte para leste e depois para sul e
sueste pelo limite superior da falésia até ao fim da mesma, antes de chegar ao
Porto de São Pedro. A partir daí segue pela curva de nível dos 20 m, sendo que
após a passagem da Fábrica da Baleia segue pela curva de nível dos 10 m até ao
Porto das Poças em Santa Cruz. Segue de volta ao ponto de partida ao longo da
linha definida pela linha da máxima baixa-mar de marés mortas.
FLO06 – Área Protegida da
Ponta da Caveira
Tem início na foz da
Ribeira da Cruz, sobe por esta até a curva de nível dos 50 m, seguindo-a para
sul até à falésia da Ferreirinha. Daí sobe pela cumeada até aos 150 m,
continuando para sul por esta cota até encontrar a grota a norte do ponto cotado
nos 206 m. Depois, segue para leste até à curva de nível dos 150 m, por onde
segue para sul até encontrar o limite superior de escarpado da Fajã Pedro
Vieira. Segue por este limite até intersectar a Ribeira da Urzela, pela qual
desce até ao mar. Retorna ao ponto inicial contornando a ilha no sentido
anti-horário, pela linha da máxima baixa-mar de marés mortas.
FLO07 – Área Protegida da
Costa Sul e Sudoeste
Tem início na foz da
Ribeira da Caldeira, junto à Quebrada da Muda, segue aquela ribeira para
montando até ao ponto em que aquela ribeira intersecta o Ramal do Mosteiro da
estrada regional n.º 1-2.ª na curva sita a sudoeste do ponto cotado com 244 m.
Segue para sul por aquele Ramal até ao ponto de intersecção com a Ribeira do
Mosteiro, ao longo da qual desce até atingir o limite superior de escarpado da
falésia costeira. Inflecte para sul ao longo daquele limite até ao ponto em que
este intersecta o leito da Ribeira do Fundão. Sobe ao longo da Ribeira do Fundão
até ao ponto em que esta intersecta a estrada regional n.º 1-2.ª, a norte da
Rocha dos Bordões. Segue para sul por aquela estrada regional até ao início do
Ramal do Lajedo, confrontando ao longo de parte deste troço com o Monumento
Natural da Rocha dos Bordões (FLO04). Segue pelo Ramal do Lajedo até à curva
próxima do ponto cotado com 376 m, inflectindo aí para oés-noroeste ao longo da
grota que corre a norte do Pico do Fachial até atingir o limite superior de
escarpado da falésia costeira. Inflecte para sul ao longo do bordo superior da
escarpa costeira até atingir o curso da Ribeira do Campanário. Sobe pelo curso
daquela Ribeira até ao ponto em que esta intersecta o Ramal do Lajedo. Segue
para sul ao longo daquele Ramal até à curva se insere o caminho carreteiro que
liga aquele Ramal à Rocha do Pico. Segue por aquele caminho carreteiro até ao
ponto em que intersecta a grota que corre a oeste da Costa do Lajedo, seguindo
por aquela até ao ponto em que intersecta o Ramal da Costa a nordeste do ponto
cotado com 155 m. Segue por aquele Ramal e pelo caminho que o prolonga até
intersectar a Ribeira do Loural, seguindo para montante pelo seu afluente que se
dirige para leste, a norte do ponto cotado com 142 m, subindo por ele até
atingir a curva de nível dos 250 m, seguindo para sul por aquela curva até
atingir o limite superior da falésia costeira no Castelo. Continua por aquele
limite para leste até intersectar a Ribeira a leste da Rocha Alta, prosseguindo
por aquele limite até encontrar o bordo superior de escarpado da Fajã de Lopo
Vaz e segue por este limite até ao final do caminho de acesso ao Porto das
Lajes. Deste ponto inflecte para sul em direcção à linha de costa, retornando ao
ponto inicial contornando a costa em sentido horário pela linha da máxima
baixa-mar de marés mortas.
FLO08 – Área de Paisagem
Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste
Tem início no limite do
Monumento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04), a norte do vértice geodésico
Bugio, seguindo daí para o ponto onde o Caminho Florestal do Rochão da Ventosa
intersecta a curva de nível dos 550 m, inflectindo, ao longo do limite da
Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, para norte ao longo do Caminho Velho
até ao Rochão da Ventosa, continuando depois ao longo do ramal sul da Ribeira do
Mosteiro até à confluência com o troço principal desta ribeira e, seguindo ao
longo desta para leste e norte, até ao ponto com cota 708 m na Marcela. Daí
dirige-se na direcção sueste, contornando o Pico da Marcela pela cota dos 769 m,
pela linha que separa as águas vertentes para a Caldeira Funda e das que afluem
à Ribeira Funda, até ao ponto onde intersecta a estrada regional n.º 2-2.ª e a
curva de nível dos 600 m. Segue pela curva de nível dos 600 m para norte até ao
Pico do Touro, inflectindo aí em direcção a nordeste e intersecta o
entroncamento da estrada regional n.º 2-2.ª com o Caminho Florestal da Caldeira
da Lomba, a sudoeste do Cruzeiro Padre Alfredo. Depois, toma o sentido nordeste
ao longo daquela estrada regional até ao ponto em que esta intersecta a Ribeira
dos Algares. Sobe pelo leito da Ribeira dos Algares até ao ponto em que este
intersecta a curva de nível dos 600 m, subindo em linha recta em direcção ao
norte até ao ponto cotado com 683 m sito a sul do Rosmaninho. Desse ponto,
contínua em linha recta direcção ao norte até intersectar o leito do afluente da
Ribeira d'Além que passa a norte do Rosmaninho, seguindo por ele até ao limite
da Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02). Segue para sudoeste e
oeste, e depois para norte, ao longo do limite daquela Reserva Natural até ao
ponto de coordenadas UTM 25S: X-654211 Y-4371265 m. Inflecte para nordeste em
direcção à curva de nível dos 700 m, seguindo-a para oeste até intersectar o
leito da Ribeira do Mouco, continuando pela mesma para jusante até ao limite
superior da falésia costeira, inflectindo ao longo deste para nordeste até
atingir o leito da Ribeira Seca. Desce por este até à foz, num ponto situado na
costa a sueste do Ilhéu Maria Vaz. Segue então para sul ao longo da linha da
máxima baixa-mar de marés mortas até à foz da Ribeira das Casas, no lugar do
Canto, Fajã Grande. Sobe pela Ribeira das Casas até intersectar a estrada de
acesso à Ponta da Fajã, seguindo por esta em direcção ao sul até ao
entroncamento com o Caminho da Quebrada, pelo qual segue até à sua inserção no
Ramal da Fajã Grande, a norte do ponto cotado com 163 m. Segue para sueste e sul
ao longo do Ramal, em torno dos Sarradinhos, até ao entroncamento daquele Ramal
com a estrada regional n.º 1-2.ª Segue para sul, em direcção à Rocha dos
Bordões, ao longo da estrada regional até ao ponto onde esta cruza a Ribeira do
Fundão. Segue para montante por aquela Ribeira, ao longo do limite do Monumento
Natural da Rocha dos Bordões (FLO04), até ao ponto inicial.
FLO09 – Área de Gestão de
Recursos da Costa Norte
A Área de Gestão de
Recursos da Costa Norte é definida por:
Norte pelo paralelo
39º31,867'N.;
Sul pela linha de costa, e
pelos paralelos 39º30,060'N. e 39º27,723'N. a oeste e a este respectivamente;
Oeste pelo meridiano
31º14,74'W.;
Este pelo meridiano
31º7,176'W.
Excluem-se desta área o
ilhéu de Maria Vaz e os diversos ilhéus e rochedos emersos integrados em outras
áreas protegidas.