Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto Legislativo
Regional n.º 39/2012/A de 19 de Setembro, Altera e Republica o Decreto
Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A de 19 de Setembro de 2012
(PARQUE NATURAL DA ILHA DE SANTA MARIA)
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25
de junho, procedeu à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região
Autónoma dos Açores e determinou a reclassificação das áreas protegidas
existentes, segundo a classificação adotada pela União Internacional para a
Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-a às especificidades da Região
Autónoma
dos Açores.
Nos termos do disposto naquele diploma e,
posteriormente, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril,
que aprovou o regime jurídico de conservação da natureza e da proteção da
biodiversidade, o Parque Natural de Ilha é a unidade de gestão base da Rede de
Áreas Protegidas da Região, pelo que cada ilha do arquipélago dos Açores dispõe
de um Parque Natural. O Parque Natural da Ilha de Santa Maria foi criado em
novembro de 2008 e procedeu, no âmbito dos objetivos da sua criação, à
uniformização das áreas classificadas de Santa Maria, integrando todas as
categorias de áreas protegidas da ilha.
Decorridos três anos da sua implementação, a
experiência e o conhecimento entretanto adquiridos recomendam a introdução de
alterações ao respetivo instrumento jurídico. Efetivamente, verifica-se a
existência de normas que devem ser clarificadas, bem como a necessidade de
introdução de aspetos não incluídos inicialmente no Decreto Legislativo
Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, e que a prática demonstrou
necessidade de acautelar.
Considerando a necessidade de incrementação de
medidas que conduzam à reabilitação da cultura da vinha de São Lourenço e Maia,
prevê-se a criação, pelo Governo Regional, de apoios à reabilitação dos
quartéis de vinha existentes nesses locais já classificados como área de
paisagem protegida.
Foram, ainda, introduzidas normas de utilização e
intervenção nas jazidas fósseis de Santa Maria, clarificando os procedimentos e
as regras aplicáveis a todos os que pretendam intervir ou estudar essas áreas.
Nesta oportunidade aproveitou-se para melhorar a
técnica legislativa e facilitar a apreensão do sentido de algumas normas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e
112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2,
alíneas a), b) e p), do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro,
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, 7 de novembro
Os artigos 8.º, 9.º, 11.º,
13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º,
31.º, 32.º, 33.º e 34.º e os anexos I, II e III do Decreto Legislativo
Regional n.º 47/2008/A, de 7
de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria,
passam a ter a seguinte
redação:
(…)
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto
Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, os artigos
24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 24.º-D, 24.º-E e 24.º-F, com a seguinte redação:
(…)
Artigo 3.º
Revogação
São revogados o n.º 7 do artigo 8.º, o n.º 6 do
artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 6 do
artigo 15.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 7 do
artigo 23.º, o n.º 8 do artigo 24.º, os n.os 4 e 5 do
artigo 26.º, o n.º 4 do artigo 27.º, os n.os 5 a 16 do artigo 28.º, os n.os
2 a 4 do artigo 29.º, as
alíneas d) e e) do n.º 1
do artigo 30.º, os n.os 5 e 7 a 9 do artigo 33.º e o
artigo 36.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de
novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7
de novembro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente
diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 12
de junho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de julho de
2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
Republicação
do
Decreto
Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro
(PARQUE
NATURAL DA ILHA DE SANTA MARIA)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha de Santa
Maria, adiante designado por Parque Natural,
que integra todas as categorias de áreas protegidas
da Ilha de Santa Maria.
2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão
das áreas protegidas da ilha de Santa
Maria e insere-se no âmbito da Rede Regional de
Áreas Protegidas da Região Autónoma dos
Açores, adiante abreviadamente designada por Rede
Regional de Áreas Protegidas, criada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de
25 de junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o
regime definido no Decreto Legislativo
Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, conferindo
execução, designadamente, à norma
estatuída no n.º 3 do respetivo artigo 17.º
Artigo 2.º
Objetivos
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de
gestão próprios da Rede Regional de
Áreas Protegidas e os objetivos específicos
inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos
e fixados no anexo i e
representados na carta simplificada constante do
anexo ii, que constituem anexos ao presente
diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas
protegidas que integram o Parque Natural
estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e
representados na carta simplificada constante do
anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas
pela leitura da carta simplificada a que se
refere o anexo ii podem
ser esclarecidas pela consulta do respetivo original à escala de 1:50
000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com
competência em matéria de ambiente, na ilha de Santa Maria.
Artigo 4.º
Reclassificação
O Parque Natural integra as seguintes áreas
protegidas reclassificadas pelo presente diploma
no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:
a) A
Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, criada pelo Decreto
Legislativo
Regional n.º 26/2003/A, de 27 de maio;
b) As
Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia,
criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º
7/87/A, de 29 de maio;
c) A
Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, criada pelo Decreto
Legislativo
Regional n.º 5/2005/A, de 13 de maio;
d) O
Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, criado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2004/A, de 23 de março;
e) A
Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa
Norte, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de 27 de maio.
Artigo 5.º
Regime, fins e objetivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas referidas no artigo anterior
são reclassificadas de acordo com as
categorias de áreas protegidas que integram a Rede
Regional de Áreas Protegidas, em função
dos respetivos fins e objetivos de gestão e nos
termos do regime estabelecido pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
2 - Nos termos definidos no presente diploma, as
reclassificações referidas no número e
artigo anteriores são realizadas sem prejuízo pela
manutenção dos critérios e objetivos iniciais
que presidiram à criação e classificação inicial das
áreas protegidas neles mencionadas.
3 - Na reclassificação das áreas protegidas
referidas no artigo 4.º e em função dos
fundamentos e objetivos da Rede Regional de Áreas
Protegidas, verificam-se redefinições nas
delimitações territoriais subjacentes à sua criação
e classificação inicial.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do
Parque Natural
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o
Parque Natural classificam-se nas categorias
de áreas protegidas seguintes:
a)
Reserva natural;
b)
Monumento natural;
c) Área protegida
para a gestão de habitats ou espécies;
d) Área
de paisagem protegida;
e) Área
protegida de gestão de recursos.
SECÇÃO I
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de
reserva natural:
a) A Reserva
Natural dos Ilhéus das Formigas;
b) A
Reserva Natural do Ilhéu da Vila.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no
número anterior são classificadas em função dos seguintes objetivos de gestão:
a) Preservação
de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
b)
Manutenção de processos ecológicos;
c)
Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos
e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;
d)
Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos,
monitorização e educação ambiental;
e)
Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e
projetos em curso;
f)
Garantir a compatibilização do primado da conservação do património natural
submarino com usos diversificados, sem prejuízo da utilização racional
sustentada dos recursos marinhos;
g)
Adotar medidas que assegurem a proteção das comunidades e dos habitats
marinhos;
h)
Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
1 - A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das
Formigas referida na alínea a) do artigo 4.º é
reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em
função dos objetivos de gestão estatuídos
no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da
manutenção dos critérios e objetivos iniciais que
presidiram à respetiva criação, nomeadamente:
a)
Proteger a paisagem, a biodiversidade e os respetivos habitats;
b)
Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas
adequadas que possibilitem manter os sistemas
ecológicos essenciais e os suportes de
vida que garantam a sua utilização sustentável, que
preservem a biodiversidade e
recuperem os recursos depauperados ou sobrexplorados;
c)
Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares
marinhas;
d)
Contribuir para a ordenação e disciplina das atividades turística, recreativa e
de
exploração pesqueira, de forma a evitar a degradação
dos valores naturais, permitindo o
seu desenvolvimento sustentável.
2 - Constituem fundamentos específicos para a
reclassificação referida no número anterior, o
valor natural em presença e a importância para
espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam
interditos os atos e atividades
seguintes:
a) A
caça submarina, apanha ou colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de
embarcação;
b) A
perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus;
c) O
depósito de resíduos;
d) A pesca,
com exceção da pesca comercial, com linha de mão ou salto e vara, dirigida a
tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que
integrem o sistema de
monitorização contínua das atividades da pesca
(MONICAP), a qual fica sujeita a parecer
prévio vinculativo da Inspeção Regional das Pescas.
4 - Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam
condicionados e sujeitos a parecer
prévio, de caráter vinculativo, do departamento da
administração regional autónoma com
competência em matéria de ambiente os atos e
atividades seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental, bem como ações de salvaguarda
dos valores naturais e de conservação da natureza,
nomeadamente e entre outros, quanto
ao disposto na alínea a) do número anterior;
b) A
recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica,
com
exceção das ações de monitorização ambiental e sem
prejuízo do disposto nos artigos
24.º-A e seguintes;
c) O
mergulho com escafandro;
d) As
ações decorrentes da execução de atividades de manutenção e limpeza da área
protegida;
e) A
alteração da configuração dos fundos marinhos;
f) A
realização de eventos culturais e desportivos.
5 - Os limites territoriais da Reserva Natural dos
Ilhéus das Formigas estão representados no
anexo ii pela sigla SMA01.
6 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
integra no seu âmbito os objetivos e limites
territoriais definidos para o Sítio de Importância
Comunitária, doravante designado por SIC,
Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat,
e observa, cumulativamente com o regime definido
pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A,
de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial da Rede
Natura 2000, da Região Autónoma dos
Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre
designado por Plano Setorial da Rede Natura 2000.
7 - (Revogado.)
8 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
integra no seu âmbito os objetivos e limites
territoriais do Sítio Ramsar
n.º 1804 - Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat.
9 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
integra no seu âmbito os objetivos e limites
territoriais inerentes à classificação como Área Marinha
Protegida OSPAR n.º O-PT020001 -
Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
Artigo 9.º
Reserva Natural do Ilhéu da Vila
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos
específicos para a classificação da Reserva Natural
do Ilhéu da Vila os valores naturais em
presença e a importância da área para espécies,
habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam
interditos os atos e atividades seguintes:
a) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e
arbustiva, com exceção das decorrentes
da execução de ações de manutenção e limpeza da área
protegida;
b) A
colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos,
sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do
seu ciclo biológico, incluindo a
destruição de ninhos e a apanha de ovos, a
perturbação ou a destruição dos seus
habitats;
c) A
introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características
das
formações e associações naturais existentes,
nomeadamente plantas e animais exóticos;
d) O
depósito de resíduos;
e) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
f) A
caça submarina, a apanha ou a colheita de organismos marinhos com ou sem
auxílio
de embarcação;
g) A
pesca, com exceção da pesca de pequenos pelágicos, a qual fica sujeita a
parecer
vinculativo da Inspeção Regional das Pescas.
3 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio, de
caráter vinculativo, do departamento da
administração regional autónoma com competência
em matéria de ambiente os atos e atividades
seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental, bem como ações de salvaguarda
dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A
acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o desembarque e permanência,
exceto quando destinadas a operações de salvamento e
socorro.
4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do
Ilhéu da Vila estão representados no anexo ii
pela sigla SMA02.
5 - A Reserva Natural do Ilhéu da Vila integra no
seu âmbito os objetivos e limites territoriais
definidos para a zona de proteção especial,
seguidamente sempre designada por ZPE, Ilhéu
da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente
com o regime definido pelo presente
diploma, o estabelecido pelo Plano Setorial Rede
Natura 2000.
6 - Dentro dos limites territoriais da área
protegida da Reserva Natural do Ilhéu da Vila incluem-se áreas que preenchem os
critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
SECÇÃO II
Monumento natural
Artigo 10.º
Monumento natural
1 - Integra o Parque Natural, com a categoria de
monumento natural, o Monumento Natural
da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha.
2 - A área protegida referida no número anterior
prossegue os seguintes objetivos de gestão:
a)
Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua
significância,
singularidade e qualidade representativas;
b)
Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação
pública;
c)
Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir
ameaça
para o monumento natural.
Artigo 11.º
Monumento Natural da Pedreira do Campo, do
Figueiral e Prainha
1 - A Reserva Natural Regional do Figueiral e
Prainha e o Monumento Natural Regional do
lugar da Pedreira do Campo, referidas nas alíneas c)
e d) do artigo 4.º, respetivamente, são
reclassificadas nos termos do disposto no artigo
5.º, no Monumento Natural da Pedreira do
Campo, do Figueiral e Prainha, sem prejuízo da
manutenção dos critérios e objetivos iniciais
que presidiram às respetivas criações, nomeadamente:
a) A
preservação e proteção de um património geológico e paleontológico singular nos
contextos internacional, nacional, regional e local;
b) A
preservação e promoção da singularidade e importância para a história geológica
e
vulcanológica do Atlântico NE;
c) A
preservação e promoção da importância para o estabelecimento de correlações
estratigráficas intermacaronésias
e entre a Macaronésia e os continentes europeu e
africano;
d) A preservação
e promoção da importância para o património cultural, natural e
paisagístico;
e) A
promoção do ordenamento e disciplina das atividades turística e recreativa, de
forma
a evitar a degradação dos valores naturais,
culturais e paisagísticos do local, possibilitando
o exercício de atividades de lazer compatíveis com a
sensibilidade dos valores em
presença;
f) A
salvaguarda do caráter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando
um
incremento de atividades de caráter educativo e
interpretativo, principalmente para
benefício da população local e para divulgação dos
valores encerrados na área protegida.
2 - Constituem fundamentos específicos para a
reclassificação referida no número anterior os
valores naturais e estéticos em presença, a singularidade
geológica e a importância da área
para espécies habitats e ecossistemas protegidos.
3 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do
Figueiral e Prainha ficam interditos os
atos e atividades seguintes:
a) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e
arbustiva, com exceção das decorrentes
da execução de ações de manutenção e limpeza da área
protegida;
b) A
exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de
recursos geológicos;
c) A
colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos,
sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do
seu ciclo biológico, incluindo a
destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação
ou a destruição dos seus
habitats;
d) A
prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou
municipal de
vias públicas de comunicação terrestre, que sejam
suscetíveis de provocar poluição ou
ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da
área;
e) A
prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a
realização de
queimadas;
f) O
depósito de resíduos;
g) A
introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características
das
formações e associações naturais existentes,
nomeadamente plantas e animais exóticos;
h) O
trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando
destinado a
ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da
área protegida ou decorrente das
atividades agrícola, pecuária e florestal;
i) O
lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em
infração
à legislação vigente que se relacione com a sua
recolha, tratamento e descarga, bem
como o lançamento de efluentes provenientes de
lamas;
j) A
recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica,
com
exceção das ações de monitorização ambiental e sem
prejuízo do disposto nos artigos
24.º-A e seguintes;
l) A realização
de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do
Figueiral e Prainha ficam condicionados
e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo,
do departamento da administração regional
autónoma com competência em matéria de ambiente os
atos e atividades seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental, bem como ações de salvaguarda
dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A
realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios,
ampliação,
conservação, correção de dissonâncias, recuperação e
reabilitação ou demolição de
edificações, exceto quando regulamentadas;
c) A
reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A
prática do campismo, em regime não ordenado;
e) A
captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
f) A
abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já
existentes;
g) A
instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e
de
aproveitamento de energias renováveis;
h) A
instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
i) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz
comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com exceção da
sinalização específica da área protegida.
5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da
Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha
estão representados no anexo ii
pela sigla SMA03.
6 - (Revogado.)
SECÇÃO III
Áreas protegidas
para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 12.º
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou
espécies
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de
áreas protegidas para a gestão de habitats
ou espécies:
a) A
área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste;
b) A
área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo;
c) A
área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura;
d) A
área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto.
2 - As áreas protegidas para a gestão de habitats ou
espécies referidas no número anterior
são classificadas em função dos seguintes objetivos
de gestão:
a)
Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de
espécies
significantes, grupos de espécies, comunidades
bióticas ou características físicas do
ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção
humana para a otimização da
gestão;
b)
Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades
indispensáveis à gestão sustentável;
c) Criar
e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características
dos
habitats a proteger;
d)
Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à
sustentabilidade de
habitats ou espécies;
e)
Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de
atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com
os objetivos de gestão da mesma.
Artigo 13.º
Área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Costa Sudoeste
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 2 do artigo anterior, constituem
fundamentos específicos para a classificação da área
protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Costa Sudoeste a respetiva importância
para as espécies, habitats e
ecossistemas protegidos e os valores naturais em
presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Costa Sudoeste ficam
interditos os atos e atividades seguintes:
a) A
atividade cinegética;
b) O
depósito de resíduos;
c) A
exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de
recursos geológicos;
d) A
introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características
das
formações e associações naturais existentes,
nomeadamente plantas e animais exóticos;
e) As
ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos
ou locais de nidificação;
f) As
ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das
falésias;
g) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
h) A
recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica,
com
exceção das ações de monitorização ambiental e sem
prejuízo do disposto nos artigos
24.º-A e seguintes.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Costa Sudoeste ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio, de
caráter vinculativo, do departamento da
administração regional autónoma com competência em
matéria de ambiente os atos e
atividades seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental, bem como ações de salvaguarda
dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A
abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das
existentes;
c) A
reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A
realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica,
incluindo aquelas que visem a redução de passivos e
a minimização de impactes
ambientais associados a zonas de extração de inertes
abandonadas e não recuperadas;
e) A
valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização
e
estabilização biofísica;
f) A
abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou
usufruto
da área protegida, bem como a requalificação dos
existentes;
g) A
prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou
municipal de
vias públicas de comunicação terrestre que sejam
suscetíveis de provocar poluição ou
ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da
área;
h) A
instalação de explorações de recursos geológicos;
i) A
instalação de oleodutos;
j) A
captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
l) O
trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando
destinado a
ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da
área protegida ou decorrente das
atividades agrícola, pecuária e florestal;
m) A
realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
n) A
realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a
gestão de habitats ou espécies da Costa
Sudoeste estão representados no anexo ii pela sigla SMA04.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Costa Sudoeste integra no seu
âmbito os objetivos e limites territoriais definidos
para a ZPE Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e
observa, cumulativamente com o regime definido pelo
presente diploma, o estabelecido pelo
Plano Setorial da Rede Natura 2000.
Artigo 14.º
Área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Ponta do Castelo
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 2 do artigo 12.º, constituem
fundamentos específicos para a classificação da área
protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Ponta do Castelo a respetiva importância
para as espécies, habitats e
ecossistemas protegidos e em virtude dos valores
tradicionais, estéticos e culturais em
presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies
da Ponta do Castelo ficam
interditos os atos e atividades seguintes:
a) A
atividade cinegética;
b) O
depósito de resíduos;
c) A
exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações
de
recursos geológicos;
d) A
introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características
das
formações e associações naturais existentes,
nomeadamente plantas e animais exóticos;
e) As
ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de
ninhos ou de locais de nidificação;
f) As
ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das
falésias;
g) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Ponta do Castelo ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio, de
caráter vinculativo, do departamento da
administração regional autónoma com competência em
matéria de ambiente os atos e
atividades seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental ou de salvaguarda dos valores
naturais e de conservação da natureza;
b) A
abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das
existentes;
c) A
reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A
realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica,
incluindo aquelas que visem a redução de passivos e
a minimização de impactes
ambientais associados a zonas de extração de inertes
abandonadas e não recuperadas;
e) A
valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização
e
estabilização biofísica;
f) A
abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou
usufruto
da área protegida, bem como a requalificação dos
existentes;
g) A
prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou
municipal de
vias públicas de comunicação terrestre, que sejam
suscetíveis de provocar poluição ou
ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da
área;
h) A
instalação de explorações de recursos geológicos;
i) A
instalação de oleodutos;
j) A
captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
l) O
trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando
destinado a
ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da
área protegida ou decorrente das
atividades agrícola, pecuária e florestal;
m) A
realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
n) A
realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a
gestão de habitats ou espécies da Ponta do
Castelo estão representados no anexo ii pela sigla SMA05.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Ponta do Castelo integra no
seu âmbito os objetivos e limites territoriais
definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa,
cumulativamente com o regime definido pelo presente
diploma, o estabelecido pelo Plano
Setorial da Rede Natura 2000.
6 - Dentro dos limites territoriais da área
protegida para a gestão de habitats ou espécies da
Ponta do Castelo incluem-se áreas que preenchem os
critérios de classificação da Bird Life
International como IBA.
7 - (Revogado.)
Artigo 15.º
Área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Baía do Cura
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 2 do artigo 12.º, constituem
fundamentos específicos para a classificação da área
protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Baía do Cura a respetiva importância
para as espécies, habitats e ecossistemas
protegidos e em virtude dos valores naturais e
geológicos em presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Baía do Cura ficam interditos
os atos e atividades seguintes:
a) A
atividade cinegética;
b) O
depósito de resíduos;
c) A
exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações
de
recursos geológicos;
d) A
introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características
das
formações e associações naturais existentes,
nomeadamente plantas e animais exóticos;
e) As
ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de
ninhos ou de locais de nidificação;
f) As
ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das
falésias;
g) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies da Baía do Cura ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio, de
caráter vinculativo, do departamento da
administração regional autónoma com competência em
matéria de ambiente os atos e
atividades seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental ou de salvaguarda dos valores
naturais e de conservação da natureza;
b) A
abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das
existentes;
c) A
reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A
realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica,
incluindo aquelas que visem a redução de passivos e
a minimização de impactes
ambientais associados a zonas de extração de inertes
abandonadas e não recuperadas;
e) A valorização
de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e
estabilização biofísica;
f) A
abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou
usufruto
da área protegida, bem como a requalificação dos
existentes;
g) A
prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou
municipal de
vias públicas de comunicação terrestre, que sejam
suscetíveis de provocar poluição ou
ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da
área;
h) A
instalação de explorações de recursos geológicos;
i) A
instalação de oleodutos;
j) A
captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
l) O
trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando
destinado a
ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da
área protegida ou decorrente das
atividades agrícola, pecuária e florestal;
m) A
realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
n) A
realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a
gestão de habitats ou espécies da Baía do
Cura estão representados no anexo ii pela sigla SMA06.
5 - Dentro dos limites territoriais da área
protegida para a gestão de habitats ou espécies da
Baía do Cura incluem-se áreas que preenchem os
critérios de classificação da Bird Life
International como IBA.
6 - (Revogado.)
Artigo 16.º
Área protegida para a gestão de habitats ou
espécies do Pico Alto
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 2 do artigo 12.º, constituem
fundamentos específicos para a classificação da área
protegida para a gestão de habitats ou
espécies do Pico Alto a respetiva importância para
as espécies, habitats e ecossistemas
protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies do Pico Alto ficam interditos os
atos e atividades seguintes:
a) A
atividade cinegética;
b) O
depósito de resíduos;
c) A
exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações
de
recursos geológicos;
d) A
introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características
das
formações e associações naturais existentes,
nomeadamente plantas e animais exóticos;
e) As
ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de
ninhos ou de locais de nidificação;
f) As
ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das
falésias;
g) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
h) A
abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das
existentes;
i) A
prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou
municipal de
vias públicas de comunicação terrestre, que sejam
suscetíveis de provocar poluição ou
ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da
área;
j) A
instalação de explorações de recursos geológicos.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies do Pico Alto ficam condicionados
e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo,
do departamento da administração regional
autónoma com competência em matéria de ambiente os
atos e atividades seguintes:
a) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental ou de salvaguarda dos valores
naturais e de conservação da natureza;
b) A
reintrodução de espécies da flora indígena;
c) A
realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica,
incluindo aquelas que visem a redução de passivos e
a minimização de impactes
ambientais associados a zonas de extração de inertes
abandonadas e não recuperadas;
d) A
valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização
e
estabilização biofísica;
e) A abertura
de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto
da área protegida, bem como a requalificação dos
existentes;
f) A
instalação de oleodutos;
g) A
captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
h) O
trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando
destinado a
ações de fiscalização, manutenção e limpeza da área
protegida ou decorrente das
atividades agrícola, pecuária e florestal;
i) A
realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
j) A
realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres;
l)
Alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto
vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea e
arbustiva, com exceção da execução de
ações de manutenção e limpeza da área protegida.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a
gestão de habitats ou espécies do Pico Alto
estão representados no anexo ii
pela sigla SMA07.
SECÇÃO IV
Áreas de paisagem
protegida
Artigo 17.º
Áreas de paisagem
protegida
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de
área de paisagem protegida:
a) A
área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca;
b) A
área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço;
c) A
área de paisagem protegida da Baía da Maia.
2 - A Paisagem Protegida de Interesse Regional
referida na alínea e) do artigo 4.º é
reclassificada, nos termos do disposto no artigo
5.º, na área de paisagem protegida do Barreiro
da Faneca a que se refere a alínea a) do número anterior,
em função dos objetivos de gestão
referidos no presente artigo.
3 - A área de paisagem protegida da Baía de São
Lourenço e a área de paisagem protegida
da Baía da Maia referidas nas alíneas b) e c) do n.º
1 são classificadas em função dos
objetivos de gestão referidos no número seguinte.
4 - As áreas de paisagem protegida referidas no n.º
1 prosseguem os seguintes objetivos de
gestão:
a)
Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da
paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação
e manifestações sociais e culturais;
b)
Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia
com
a natureza e com a preservação das tradições da
comunidade local;
c)
Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora,
fauna,
habitats e dos ecossistemas;
d)
Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
e)
Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas
apropriadas às características biofísicas da área;
f)
Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar
da
população e desenvolvam um suporte público de
proteção ambiental;
g)
Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios
gerados
pela prestação de serviços e venda de produtos
naturais.
5 - O Governo Regional estabelecerá um sistema de
apoio à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha nas áreas de
paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia.
Artigo 18.º
Áreas de paisagem protegida do Barreiro da
Faneca
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 4 do artigo anterior e do referido no artigo 5.º, constituem fundamentos
específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida do Barreiro da
Faneca os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade
geológica.
2 - Na área de paisagem protegida do Barreiro da
Faneca ficam interditos os atos e atividades seguintes:
a) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e
arbustiva, com exceção das decorrentes
da execução de ações de manutenção e limpeza da área
protegida;
b) A colheita,
corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer
organismos sujeitos a medidas de proteção, em
qualquer fase do seu ciclo biológico, bem
como a perturbação ou a destruição dos seus
habitats;
c) A
introdução de espécies zoológicas e botânicas infestantes ou não
características das
formações e associações naturais existentes;
d) O
depósito de resíduos;
e) O
lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em
infração à legislação vigente que se relacione com a
sua recolha, tratamento e descarga,
bem como o lançamento de efluentes provenientes de
lamas, derrames de transportes e
outros veículos motorizados;
f) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
g) A
recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica,
com
exceção das ações de monitorização ambiental e sem
prejuízo do disposto nos artigos
24.º-A e seguintes.
3 - Na área de paisagem protegida do Barreiro da
Faneca ficam condicionados e sujeitos a
parecer prévio, de caráter vinculativo, do
departamento da administração regional autónoma
com competência em matéria de ambiente os atos e
atividades seguintes:
a) A
realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios,
ampliação,
conservação, correção de dissonâncias, recuperação e
reabilitação ou demolição de
edificações, exceto quando regulamentadas;
b) A
reintrodução de espécies da flora indígena;
c) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz
comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com exceção da
sinalização específica da área protegida;
d) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental, bem como ações de salvaguarda
dos valores naturais e de conservação da natureza;
e) A
prática do campismo;
f) A
captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
g) A abertura
de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto
da área protegida, bem como a requalificação dos
existentes;
h) A
instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e
de
aproveitamento de energias renováveis;
i) A
instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
j) A
prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou
municipal de
vias públicas de comunicação terrestre que sejam
suscetíveis de provocar poluição ou
ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da
área.
4 - Os limites territoriais da área de paisagem
protegida do Barreiro da Faneca estão
representados no anexo ii
pela sigla SMA08.
Artigo 19.º
Área de paisagem protegida da Baía de São
Lourenço
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 4 do artigo 17.º, constituem
fundamentos específicos para a classificação da área
de paisagem protegida da Baía de São
Lourenço os valores tradicionais e estéticos em
presença e a singularidade geológica.
2 - Na área da paisagem protegida da Baía de São
Lourenço ficam interditos os atos e
atividades seguintes:
a) A
introdução de espécies não características das formações e associações naturais
existentes, com exceção das variedades agrícolas e
raças pecuárias;
b) A
alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros
de
pedra existentes e pela introdução de edificações ou
de outras estruturas arquitetónicas
com características dissonantes em relação às
tradicionalmente existentes na área
protegida;
c) O
depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes de exploração florestal e da
biomassa agrícola originada no interior da área
protegida;
d) A
exploração e a extração de massas minerais e a exploração de recursos
geológicos
de qualquer natureza;
e) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz
comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização
específica da área protegida e
a decorrente do Código da Estrada;
f) A
prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal
designados;
g) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área da paisagem protegida da Baía de São
Lourenço ficam condicionados e sujeitos a
parecer prévio, de caráter vinculativo, do
departamento da administração regional autónoma
com competência em matéria de ambiente os atos e
atividades seguintes:
a) A alteração
à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, ou pelo corte de vegetação arbórea
e arbustiva, com exceção da
execução de ações de manutenção e limpeza da área
protegida;
b) A
instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de telecomunicações e de
aproveitamento de energias renováveis;
c) A
realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios,
ampliação,
conservação, correção de dissonâncias, recuperação e
reabilitação ou demolição de
edificações;
d) A
abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais,
bem
como a requalificação das existentes.
4 - Os limites territoriais da área de paisagem
protegida da Baía de São Lourenço estão
representados no anexo II pela sigla SMA09.
Artigo 20.º
Área de paisagem protegida da Baía da Maia
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 4 do artigo 17.º, constituem
fundamentos específicos para a classificação da área
de paisagem protegida da Baía da Maia
os valores tradicionais e estéticos em presença e a
singularidade geológica.
2 - Na área da paisagem protegida da Baía da Maia
ficam interditos os atos e atividades
seguintes:
a) A
introdução de espécies não características das formações e associações naturais
existentes, com exceção das variedades agrícolas e
raças pecuárias;
b) A
alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros
de
pedra existentes e pela introdução de edificações ou
de outras estruturas arquitetónicas
com características dissonantes em relação às
tradicionalmente existentes na área
protegida;
c) O
depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes de exploração florestal e da
biomassa agrícola originada no interior da área
protegida;
d) A
exploração e extração de massas minerais e a exploração de recursos geológicos
de
qualquer natureza;
e) A
instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou
propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz
comercial ou não, incluindo a
colocação de meios amovíveis, com exceção da
sinalização específica da área protegida e
a decorrente do Código da Estrada;
f) A
prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal
designados;
g) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área da paisagem protegida da Maia ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio,
de caráter vinculativo do departamento da
administração regional autónoma com competência
em matéria de ambiente os atos e atividades
seguintes:
a) A
alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do
coberto vegetal, ou pelo corte de vegetação arbórea
e arbustiva, com exceção da
execução de ações de manutenção e limpeza da área
protegida;
b) A
instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de telecomunicações e de
aproveitamento de energias renováveis;
c) A
realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios,
ampliação,
conservação, correção de dissonâncias, recuperação e
reabilitação ou demolição de
edificações;
d) A
abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais,
bem
como a requalificação das existentes.
4 - Os limites territoriais da área de paisagem
protegida da Baía da Maia estão representados
no anexo ii pela sigla
SMA10.
SECÇÃO V
Áreas protegidas de
gestão de recursos
Artigo 21.º
Áreas protegidas de gestão de recursos
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de
áreas protegidas de gestão de recursos:
a) A
área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço;
b) A
área protegida de gestão de recursos da Costa Norte;
c) A
área protegida de gestão de recursos da Costa Sul.
2 - As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São
Lourenço, dos Anjos e da Maia,
referidas na alínea b) do artigo 4.º, são reclassificadas,
nos termos do disposto no artigo 5.º,
nas áreas protegidas de gestão de recursos a que se
referem as alíneas do número anterior.
3 - As áreas protegidas de gestão de recursos
referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes
objetivos de gestão:
a)
Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo
prazo;
b)
Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente
a
pesca e outras atividades com baixa incidência de
impactes ambientais;
c)
Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 22.º
Área protegida de gestão de recursos da Baía
de São Lourenço
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 3 do artigo anterior, constituem
fundamentos específicos para a reclassificação da
área protegida de gestão de recursos da
Baía de São Lourenço os valores naturais e estéticos
em presença e a importância para
espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Baía de
São Lourenço ficam interditos os atos
e atividades seguintes:
a) A
recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica,
com
exceção das ações de monitorização ambiental e sem
prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
b) A
colheita, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos
sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem
como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A
extração ou dragagem de areia não regulamentada;
d) A
pesca de arrasto, palangre e com redes de emalhar;
e) A
introdução de espécies infestantes ou não características das formações e
associações naturais existentes;
f) O
depósito de resíduos;
g) O lançamento
de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em
infração à legislação vigente que se relacione com a
sua recolha, tratamento e descarga,
bem como o lançamento de efluentes provenientes de
lamas, derrames de transportes e
outros veículos motorizados;
h) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Baía
de São Lourenço ficam condicionados e
sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo,
do departamento da administração regional
autónoma com competência em matéria de ambiente os
atos e atividades seguintes:
a) A
apanha de caranguejos e cracas;
b) As
escavações, aterros ou alterações de fundos;
c)
Apanha de algas para fins industriais;
d) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental, ou de salvaguarda dos valores
naturais e de conservação da natureza;
e) A
instalação de infraestruturas subterrâneas e subaquáticas, bem como as
relacionadas
com o aproveitamento de energias renováveis;
f) A
prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar
poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores
naturais da área.
4 - Os limites territoriais da área protegida de
gestão de recursos da Baía de São Lourenço
estão representados no anexo ii
pela sigla SMA11.
5 - A área protegida de gestão de recursos da Baía
de São Lourenço integra no seu âmbito a
área protegida para a gestão de habitats ou espécies
da Baía do Cura referida no artigo 15.º
6 - Quando tal se mostre necessário para a
prossecução dos objetivos de gestão dos habitats
ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca
submarina ou a apanha de quaisquer espécies
haliêuticas no interior de cada uma das áreas
marinhas protegidas de gestão de recursos
podem ser especificamente regulamentadas por
portaria conjunta dos membros do Governo
Regional com competências em matéria de ambiente e
de pescas.
7 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Área protegida de gestão de recursos da Costa
Norte
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 3 do artigo 21.º, constituem
fundamentos específicos para a reclassificação da
área protegida de gestão de recursos da
Costa Norte os valores naturais e estéticos em
presença e a importância para espécies,
habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa
Norte ficam interditos os atos e
atividades seguintes:
a) A
recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica,
com
exceção das ações de monitorização ambiental e sem
prejuízo do disposto nos artigos
24.º-A e seguintes;
b) A
colheita, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos
sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do
seu ciclo biológico, bem como a
perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A
introdução de espécies infestantes ou não características das formações e
associações naturais existentes;
d) O
depósito de resíduos;
e) O
lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em
infração à legislação vigente que se relacione com a
sua recolha, tratamento e descarga,
bem como o lançamento de efluentes provenientes de
lamas, derrames de transportes e
outros veículos motorizados;
f) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa
Norte ficam condicionados e sujeitos a
parecer prévio, de caráter vinculativo, do
departamento da administração regional autónoma
com competência em matéria de ambiente os atos e
atividades seguintes:
a) A
extração ou a dragagem de areia não regulamentada;
b) A
apanha de algas para fins industriais;
c) As
escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
d) A
realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental ou de salvaguarda dos valores
naturais e de conservação da natureza;
e) A
instalação de infraestruturas subterrâneas e subaquáticas, bem como as
relacionadas
com o aproveitamento de energias renováveis;
f) A
prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar
poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores
naturais da área.
4 - A área protegida de gestão de recursos da Costa
Norte integra no seu âmbito a área de
paisagem protegida do Barreiro da Faneca referida no
artigo 18.º
5 - Quando tal se mostre necessário para a
prossecução dos objetivos de gestão dos habitats
ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca
submarina ou a apanha de quaisquer espécies
haliêuticas no interior de cada uma das áreas
marinhas protegidas de gestão de recursos
podem ser especificamente regulamentadas por
portaria conjunta dos membros do Governo
Regional com competências em matéria de ambiente e
de pescas.
6 - Os limites territoriais da área protegida de
gestão de recursos da Costa Norte estão
representados no anexo ii
pela sigla SMA12.
7 - (Revogado.)
Artigo 24.º
Área protegida de gestão de recursos da Costa
Sul
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 3 do artigo 21.º, constituem
fundamentos específicos para a reclassificação da
área protegida de gestão de recursos da
Costa Sul os valores naturais e estéticos em
presença e a importância para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa
Sul ficam interditos os atos e atividades
seguintes:
a) A
recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica,
com
exceção das ações de monitorização ambiental e sem
prejuízo do disposto no artigo
24.º-A e seguintes;
b) A
extração ou a dragagem de areia não regulamentada.
c) O
depósito de resíduos;
d) A
introdução de espécies infestantes ou não características das formações e
associações naturais existentes;
e) As
ações que provoquem distúrbios à nidificação;
f) A
realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa
Sul ficam condicionados e sujeitos a
parecer prévio, de caráter vinculativo, do
departamento da administração regional autónoma
com competência em matéria de ambiente os atos e
atividades seguintes:
a)
Apanha de algas para fins industriais;
b) As
escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
c) A realização
de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de
monitorização, recuperação e sensibilização
ambiental, ou de salvaguarda dos valores
naturais e de conservação da natureza;
d) A
exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações
de
recursos geológicos;
e) A
prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar
poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores
naturais da área.
4 - A área protegida de gestão de recursos da Costa
Sul integra no seu âmbito as áreas
protegidas para a gestão de habitats ou espécies da
Ponta do Castelo e da Baía do Cura,
referidas nos artigos 14.º e 15.º, respetivamente.
5 - Quando tal se mostre necessário para a
prossecução dos objetivos de gestão dos habitats
ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca
submarina ou a apanha de quaisquer espécies
haliêuticas no interior de cada uma das áreas
marinhas protegidas de gestão de recursos
podem ser especificamente regulamentadas por
portaria conjunta dos membros do Governo
Regional com competências em matéria de ambiente e
de pescas.
6 - Os limites territoriais da área protegida de
gestão de recursos da Costa Sul estão
representados no anexo ii
pela sigla SMA13.
7 - A área protegida de gestão de recursos da Costa
Sul integra no seu âmbito os objetivos e
limites territoriais definidos para o SIC Ponta do
Castelo e observa, cumulativamente com
regime definido pelo presente diploma, o
estabelecido pelo Plano Setorial da Rede Natura
2000.
8 - (Revogado.)
Artigo 24.º-A
Jazidas fósseis
1 - Nas jazidas fósseis integradas no Parque Natural
da Ilha de Santa Maria aplicam-se as
condicionantes determinadas para cada área, bem como
as constantes das normas seguintes.
2 - Encontram-se, igualmente, sujeitas às
condicionantes referidas no número anterior as
jazidas fósseis que venham a ser descobertas,
nomeadamente, no decurso de:
a)
Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
b)
Atividades de caráter técnico e científico;
c)
Atividades de lazer.
Artigo 24.º-B
Atividades interditas
Nas áreas referidas no artigo anterior, é proibida a
recolha de qualquer material geológico,
biológico ou paleontológico, com exceção das
situações previstas no artigo seguinte.
Artigo 24.º-C
Atividades condicionadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo
24.º-A, depende de autorização do
departamento da administração regional autónoma com
competência em matéria de ambiente
a prática dos atos e atividades seguintes:
a)
Realização de atividades de caráter técnico e científico, independentemente da
área de
investigação;
b)
Realização de atividades turísticas de grupo ou de visitas de estudo ou de
outra
natureza, que ocorram nas áreas identificadas com
jazidas fósseis;
c)
Recolha de material biológico, geológico e paleontológico existente nas áreas
protegidas referidas no capítulo ii.
2 - A recolha de material a que se refere a alínea
c) do número anterior só poderá ser
autorizada no caso de se destinar a investigação
científica ou a estudo considerados
relevantes e mediante o preenchimento de formulário
específico a criar pelo departamento da
administração regional autónoma com competência em
matéria de ambiente.
3 - A recolha de material geológico ou
paleontológico só poderá ser autorizada sob
exemplares visíveis à superfície do afloramento, que
possam constituir um contributo novo
para a ciência e que não sejam passíveis de análise
no local onde estão implantados, não
sendo permitida a escavação para o descobrimento de
exemplares não visíveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
escavação poderá ser autorizada pelo
departamento da administração regional autónoma com
competência em matéria de ambiente
no âmbito de atividades de carácter técnico e
científico, mediante a apresentação de um plano
detalhado de ação e dentro dos limites e nas
condições que forem definidas no despacho de
autorização.
5 - Deverão ser recolhidos, por indicação do diretor
do Parque Natural, os exemplares visíveis
que estejam em eminência de perda por erosão ou por
deslizamento de terras, mediante
protocolo de procedimentos a definir pelo
departamento da administração regional autónoma
com competência em matéria de ambiente, ouvido o
conselho consultivo do Parque Natural da
Ilha de Santa Maria.
6 - Todos os exemplares cuja recolha for autorizada
pelo departamento da administração
regional autónoma com competência em matéria de
ambiente, nos termos da alínea c) do n.º
1, são propriedade da Região e terão que ser
entregues ao Centro de Interpretação Ambiental
Dalberto Pombo.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
departamento da administração regional
autónoma com competência em matéria de ambiente
poderá autorizar que todos os
exemplares em estudo no âmbito dos projetos de
investigação ou linhas de investigação da
Universidade dos Açores fiquem à guarda dessa
instituição, que deverá guardá-los de acordo
com as normas internacionais de curadoria das
respetivas coleções científicas, podendo
disponibilizá-los, para fins de estudo, a
investigadores científicos, mediante informação prévia
ao departamento da administração regional autónoma
com competência em matéria de
ambiente.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
6 e 7, o diretor do Parque Natural de Santa Maria
poderá autorizar o depósito de exemplares em outros
locais, nomeadamente para objeto de
estudo, exposição ou outra atividade considerada
relevante para sensibilização ambiental e
promoção da geodiversidade
local.
9 - A autorização a que se refere o n.º 1 não dispensa
quaisquer outros condicionalismos
exigidos por lei, nem prejudica as competências
legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 24.º-D
Registos
1 - Todo o material biológico, geológico,
paleontológico ou de outra natureza recolhido nas
jazidas fósseis de Santa Maria nos termos do artigo
anterior fica sujeito ao seguinte registo:
a) Local
de origem, com a identificação georreferenciada e referência à localização
estratificada;
b) Identificação
do coletor do exemplar e entidade ou instituição a que o mesmo pertence;
c)
Classificação do exemplar;
d) Breve
descrição do exemplar;
e)
Registo fotográfico do exemplar, com escala;
f) Instituição
que estuda o exemplar, com indicação do endereço postal e contacto
telefónico;
g)
Responsável pelo exemplar;
h) Data
prevista de entrega do exemplar ao Centro de Interpretação Dalberto
Pombo;
i)
Demais informações que o coletor considere relevantes.
2 - O responsável pelo exemplar terá de prestar
todas as informações que o departamento da
administração regional autónoma com competência em
matéria de ambiente solicite.
3 - O responsável pelo exemplar deverá manter um
registo atualizado das metodologias que aplicar sobre o mesmo, de forma a criar
um historial do estudo efetuado.
Artigo 24.º-E
Entrega de exemplares
1 - Após a realização dos estudos necessários,
aplicados a cada exemplar, deverão os mesmos ser entregues ao Centro de
Interpretação Ambiental Dalberto Pombo, fazendo-se
acompanhar dos elementos constantes do n.º 1 do artigo anterior, assim como de
um relatório com os seguintes elementos:
a)
Metodologias aplicadas;
b)
Conclusões dos estudos;
c)
Artigos científicos publicados, caso se aplique.
2 - No caso dos exemplares cujo estudo implique a
destruição dos mesmos, apenas serão entregues ao Centro de Interpretação
Ambiental Dalberto Pombo os registos documentais nos
termos definidos no número anterior.
Artigo 24.º-F
Atualização das coleções do Centro de
Interpretação Ambiental Dalberto Pombo
A Universidade dos Açores depositará no Centro de
Interpretação Ambiental Dalberto Pombo
uma coleção de referência representativa dos fósseis
de Santa Maria, mantendo-a atualizada,
bem como todas as publicações científicas
resultantes dos estudos científicos efetuados sobre
as jazidas fósseis de Santa Maria.
CAPÍTULO III
Gestão do Parque
Natural
Artigo 25.º
Natureza, missão e objetivos
1 - O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é dotado
de um serviço executivo do
departamento do Governo Regional com competência em
matéria de ambiente, cuja missão é
garantir a gestão do mesmo, de acordo com os
objetivos que presidem à classificação das
categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo
com a estratégia definida para a
conservação da natureza e preservação da
biodiversidade, desenvolvimento sustentável e
qualidade de vida.
2 - A missão e objetivos de gestão do Parque Natural
da Ilha de Santa Maria observam os
princípios constantes da Convenção Europeia da
Paisagem, aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, nomeadamente
as estatuídas nos capítulos i e ii e no
artigo 12.º do capítulo iv
e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada para
ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Artigo 26.º
Gestão do Parque Natural
1 - A gestão do Parque Natural compete ao
departamento do Governo Regional com
competência em matéria de ambiente.
2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos
seguintes princípios:
a)
Gestão por objetivos;
b)
Investigação e promoção do conhecimento científico;
c)
Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
d)
Simplificação administrativa;
e)
Adoção das melhores práticas de gestão aceites;
f)
Avaliação sistemática dos resultados.
3 - A gestão do Parque Natural da Ilha de Santa
Maria cabe ao respetivo diretor e é apoiada
pelo conselho consultivo referido na alínea b) do
n.º 1 do artigo seguinte, podendo ainda ser
cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do
artigo 33.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Com observância da lei geral da contratação
pública, podem ser realizadas concessões a
entidades públicas ou privadas ou ainda a
associações científicas e associações sem fins
lucrativos e de utilidade pública, destinadas à
gestão e ou exploração do Parque Natural ou de
determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas
que o integram e, ainda, prosseguir
formas de Iniciativa business & biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 27.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do Parque Natural:
a) O
diretor;
b) O
conselho consultivo.
2 - Nos termos que estiverem definidos na estrutura
orgânica do departamento da
administração regional autónoma com competência em
matéria de ambiente, o Parque Natural
da Ilha de Santa Maria integra os serviços
executivos necessários à prossecução da respetiva
missão e objetivos, prestando serviços ou exercendo
funções de apoio técnico à sua gestão.
3 - O Parque Natural da Ilha de Santa Maria tem
afetos aos seus serviços os meios humanos
e financeiros necessários ao seu normal e regular
funcionamento, nomeadamente para a
prossecução das competências cometidas aos seus
órgãos.
4 - (Revogado.)
Artigo 28.º
Diretor
1 - O diretor é nomeado e livremente exonerado, por
despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - O mandato do diretor tem a duração de três anos,
sendo renovável por iguais períodos de
tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
cargo de diretor do Parque Natural da
Ilha de Santa Maria é equiparado, para efeitos
remuneratórios, ao cargo de direção intermédia
de 2.º grau.
4 - O cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de
Santa Maria pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente
máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma com
competência em matéria de ambiente com sede na ilha de Santa Maria, sendo que,
neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na
estrutura orgânica daquele departamento.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
Artigo 29.º
Competências do diretor
1 - Compete ao diretor:
a)
Representar o Parque Natural da Ilha de Santa Maria;
b)
Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a atividade de
gestão e o
funcionamento dos serviços afetos ao Parque Natural;
c)
Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da
competência
dos órgãos de gestão do Parque Natural da Ilha de
Santa Maria, nomeadamente para os
efeitos previstos no presente diploma e no do plano
de ação de área protegida;
d)
Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão
do
Parque Natural da Ilha de Santa Maria;
e)
Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas e o poder de sanção que
lhe seja
delegado;
f)
Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos planos de ação e assegurar
a
respetiva execução;
g)
Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do
Parque
Natural da Ilha de Santa Maria;
h)
Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessárias à
atividade
de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
ou que lhe sejam solicitados pelo
membro do Governo Regional com competência em
matéria de ambiente;
i)
Avaliar e promover ações coordenadas com as autarquias locais, quando se
justifiquem;
j)
Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural
da Ilha
de Santa Maria, submetendo-os à apreciação prévia do
conselho consultivo;
l)
Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva
execução;
m)
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida no Parque
Natural da
Ilha de Santa Maria em função de um sistema de
gestão por objetivos;
n)
Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de
direção
intermédia de 2.º grau;
o) Exercer
as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências
para autorizar a realização de despesas no âmbito da
contratação pública e nos termos
definidos na legislação regional aplicável, e as
inerentes à execução dos planos de ação e
de atividades do Parque Natural da Ilha de Santa
Maria.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 30.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza
consultiva do Parque Natural da Ilha de
Santa Maria e é constituído pelas entidades
seguintes:
a)
Diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que preside;
b) Um
representante da Câmara Municipal de Vila do Porto, designado pelo respetivo
presidente;
c) Um representante
de cada um dos departamentos da administração regional autónoma
com competências em matérias de agricultura, de
recursos florestais, de turismo, de
pescas e de equipamentos;
d)
(Revogada.)
e)
(Revogada.)
f) Um
representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
g) O
responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha de
Santa Maria;
h) Um
representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou
representação permanente na ilha;
i) Um
representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou
representação permanente na ilha;
j) Um
representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com
sede ou representação permanente na ilha;
l) Um
representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou
representação permanente na ilha;
m) Um
representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou
representação permanente na ilha;
n) Um
representante de cada uma das associações de utilidade pública representativas
das Baías de São Lourenço, Maia, Praia Formosa e
Anjos;
o) Um
representante de cada uma das associações cujo objeto seja a proteção da vida
subaquática ou o desenvolvimento de atividades
náuticas, com sede ou representação
permanente na ilha;
p) Um
representante da Universidade dos Açores.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas
vezes por ano e extraordinariamente
sempre que convocado pelo respetivo presidente, por
sua iniciativa ou a solicitação de, pelo
menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do
conselho consultivo, tal como o apoio
logístico e administrativo, são assegurados pelos
serviços do Parque Natural da Ilha de Santa
Maria.
4 - Nas deliberações do conselho consultivo, o seu
presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 31.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a)
Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b)
Apreciar os planos de ação de área protegida e avaliar anualmente a sua
execução;
c)
Apreciar os relatórios anuais de atividades;
d)
Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração periódica de relatórios de
estado
do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, submetendo
a realização da respetiva
elaboração à decisão do membro do Governo Regional
com competência em matéria de
ambiente;
e) Dar
parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural da Ilha de
Santa Maria.
CAPÍTULO IV
Instrumento de gestão
do Parque Natural
Artigo 32.º
Instrumento de gestão
1 - O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é
obrigatoriamente dotado de um plano de ação
de área protegida, aprovado por portaria do membro
do Governo Regional com competência
em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo
do Parque Natural da Ilha de Santa
Maria.
2 - O plano de ação de área protegida referido no
número anterior estabelece regimes de
salvaguarda de recursos e valores naturais das
categorias de áreas protegidas que integram o
Parque Natural da Ilha de Santa Maria, fixando os
usos e o regime de gestão compatíveis com
a utilização sustentável do território, em
articulação com os instrumentos de gestão territorial
em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os
planos municipais de ordenamento do território.
3 - O âmbito territorial do plano de ação de área
protegida referido nos números anteriores
abrange a ilha de Santa Maria e os ilhéus das
Formigas, considerando os limites territoriais
descritos e fixados no anexo i, a que se refere o
n.º 1 do artigo 3.º
4 - O plano de ação de área protegida estabelece
medidas específicas para cada uma das
áreas protegidas incluídas no Parque Natural da Ilha
de Santa Maria e tem uma vigência
mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo o
tempo, ouvido o conselho consultivo do
Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
Artigo 33.º
Plano de ação de área protegida
1 - O conteúdo material do plano de ação de área
protegida referido no artigo anterior
prossegue, obrigatoriamente, os objetivos de gestão
específicos de cada uma das categorias
de áreas protegidas referidas no capítulo II e
observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º
2 - O conteúdo documental do plano de ação de área
protegida integra o plano de gestão do
Parque Natural da Ilha de Santa Maria, devendo,
ainda, o respetivo articulado considerar,
nomeadamente e entre outras que se mostrem
adequadas:
a) As
regras constantes do presente diploma quanto a atos e atividades interditos ou
condicionados e referidas no capítulo ii;
b) A
harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam
sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos
de gestão territorial em vigor,
nomeadamente, dos planos especiais de ordenamento do
território.
3 - O plano de gestão referido no número anterior
define medidas, programas e ações
operacionais específicas e, ainda, a respetiva forma
de negociação e contratualização, visando
a prossecução dos objetivos de gestão das áreas
protegidas que integram o Parque Natural da
Ilha de Santa Maria.
4 - O plano de ação de área protegida pode definir
regimes complementares relativos a áreas
de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º
a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º
15/2012/A, de 2 de abril.
5 - (Revogado.)
6 - A implementação e a execução do plano de ação de
área protegida do Parque Natural da
Ilha de Santa Maria podem ser cometidas, total ou
parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente os serviços com
competências em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos
hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem
prejuízo das competências fixadas no artigo 29.º para o diretor.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 34.º
Prazo de elaboração
O plano de ação de área protegida do Parque Natural
da Ilha de Santa Maria deve ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data
de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais e
transitórias
Artigo 35.º
Classificação e reclassificação de novas
áreas protegidas
1 - A reclassificação das áreas protegidas que
integram o Parque Natural e ainda a
classificação de novas áreas protegidas observa o
regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25
de junho.
2 - A reclassificação ou classificação de novas
áreas protegidas são realizadas no contexto
das categorias de áreas protegidas e respetivos
objetivos de gestão consagrados no diploma
referido no número anterior, devendo a instrução das
propostas a tanto conducentes, indicar o
conteúdo material, documental e a delimitação
territorial das mesmas, bem como a forma de
compatibilização com as demais categorias de áreas
protegidas que integram o Parque
Natural.
Artigo 36.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados pelo presente diploma:
a) O
Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de maio;
b) O
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A, de 27 de maio;
c) O
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/A, de 23 de março;
d) O
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A, de 13 de maio;
e) O
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de 27 de maio.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
ANEXO I
Limites do Parque
Natural da Ilha de Santa Maria
(a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento
referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000 série
M889, WGS84) produzido pelo Instituto Geográfico do Exército e os limites
administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico
Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá
ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando
presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
1 - Costa Sudoeste - Ilhéu da Vila e Costa Adjacente:
1.1 - Área terrestre:
1.1.2 - Costa Adjacente - tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de
nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflete pelos
muros na mesma direção até intersetar a linha de água a norte da Ponta do Poção.
Continuando depois para norte, outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada
36º58,363'N 25º10,598'W a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois
pela falésia até à linha de costa e retornando ao ponto inicial por esta linha.
1.2 - Área marinha:
1.2.1 - Ilhéu da Vila:
Definido a:
Norte pelo paralelo 36º56,658'N;
Sul pelo paralelo 36º56,305'N;
Este pelo meridiano 25º10,196'W;
Oeste pelo meridiano 25º10,508'W.
2 - Costa Norte:
2.1 - Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º01,617'N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37º00,150'N a oeste e pelo paralelo 37º00,350'N a
este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
2.2 - Área terrestre - tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades,
seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas
37º00,260'N 25º08,500'W. A partir deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a
ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto.
Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma
norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de
Marquesa. Segue esse caminho na mesma direção até intercetar novamente a estrada
regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um
cruzamento, no qual inflete para sul ao longo de um caminho de pé posto até intercetar a
ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta
segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
3 - Costa Este e Costa Sul:
3.1 - Áreas marinhas:
3.1.1 - Baía de São Lourenço:
Definida a:
Oeste pela linha de costa;
Este pela linha reta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos.
3.1.2 - Costa Sul:
Definida a:
Norte pela linha da costa e pelo paralelo 36º57,106'N;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N;
Oeste pelo meridiano 25º07,376'W;
Este pelo meridiano 25º00,382'W.
3.2 - Áreas terrestres:
3.2.1 - Baía do Cura - Ponta da Piedade - tem início na foz da Ribeira de Santo António,
subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflete depois
para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo
por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois
para este até ao fim do caminho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao
cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha
de água para sul até ao seu início e depois inflete para sudeste até ao ponto com cota 281 m.
Prolonga-se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à Ribeira
Grande e que desta dista 50 m a sul. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m,
até à Ribeira da Terça. Atravessa a Ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de
nível até intersetar a estrada de acesso à ponta do Castelo. Segue depois pelo muro de pedra
para oeste até intersetar a curva de nível dos 200 m, e depois pelo topo da falésia e por esta
curva até à linha de água que passa a este do Panasco. Desce a ribeira até à cota dos 150 m
e continua a esta cota para oeste até ao muro de pedra situado no topo da falésia, pelo qual
segue no mesmo sentido até à curva de nível 180 m. Contorna depois o cume onde se situa o
vértice geodésico Piedade, pela curva de nível dos 180 m e pelos muros até intersetar a curva
de nível dos 140 m, pela qual segue para oeste até à linha de água. Desce pela linha de água
até à linha de costa e por esta inflete para este retornando ao ponto inicial.
3.2.2 - Figueiral e Prainha - tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do
Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa.
Inflete por este limite para este até ao ponto de coordenada 36º57,091'N 25º06,033'W, na
Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por
este continua na mesma direção até intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto
continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste
até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada
para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à
curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada
36º57,002'N 25º07,603'W, a este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base
do cume Facho até ao ponto inicial.
4 - Ilhéus das Formigas:
Definido a:
Norte pelo paralelo 37º21,000'N;
Sul pelo paralelo 37º09,000'N;
Este pelo meridiano 24º37,000'W;
Oeste pelo meridiano 24º53,000'W.
Secções interiores
5 - Pico Alto - Inicia-se no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada
regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direção da Cruz dos Picos, por
cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para
nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflete para oeste até ao tanque de
água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflete depois para sul
pelo limite de arvoredo até intersetar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua em até ao
ponto inicial.
ANEXO II
Cartas
(a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º)
ANEXO III
Limites das
Categorias do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
(a que se refere o n.º 2
do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de
Portugal 1:25 000 (edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Instituto Geográfico do
Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico
Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida
informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas,
são de fácil identificação no terreno.
SMA01 - Reserva Natural dos Ilhéus das
Formigas
Definido a:
Norte pelo paralelo 37º21,000'N;
Sul pelo paralelo 37º09,000'N;
Este pelo meridiano 24º37,000'W;
Oeste pelo meridiano 24º53,000'W.
SMA02 - Reserva Natural do Ilhéu da Vila
Definida a:
Norte pelo paralelo 36º56,658'N;
Sul pelo paralelo 36º56,305'N;
Este pelo meridiano 25º10,196'W;
Oeste pelo meridiano 25º10,508'W.
SMA03 - Monumento Natural da Pedreira do
Campo, do Figueiral e Prainha
Tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria,
segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflete por este limite para este até
ao ponto de coordenada 36º57,091'N 25º05,033'W, na Praia. Inflete para noroeste em direção
ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direção até
intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva
de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional,
passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho
carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual
continua para oeste até ao ponto de coordenada 36º57,002'N 25º07,603'W, a este do Parque
Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
SMA04 - Área protegida para a gestão de
habitats ou espécies da Costa Sudoeste
Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m,
prolongando-se por esta para noroeste até à Ribeira Seca. Aí inflete pelos muros na mesma
direção até intersetar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para
norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada 36º58,363'N 25º10,598'W, a
sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois pela falésia até à linha de
costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha.
SMA05 - Área protegida para a gestão de
habitats ou espécies da Ponta do Castelo
Tem início na foz da linha de água a oeste do vértice geodésico da Piedade, seguindo pela
curva de nível dos 140 m e passando pelo muro de pedra até intersetar a curva de nível dos
180 m. Segue novamente pelo muro de pedra situado no limite superior da falésia, continuando
pela curva de nível dos 150 m até intersetar a linha de água que passa a este do Panasco. Ao
intersetar a curva de nível dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo limite superior de
falésia, até intersetar novamente a curva de nível dos 200 m. Continua para este pelo muro de
pedra até intersetar a estrema da estrada regional, posteriormente segue pela segunda linha
de água a norte do Farol da Ponta do Castelo. Desce pela linha de água até à linha de costa e
por esta retorna para oeste até ao ponto inicial.
SMA06 - Área protegida para a gestão de
habitats ou espécies da Baía do Cura
Tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu
afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflete depois para sudeste até à intersecção da
ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume
com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do caminho
carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até
junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e
depois inflete para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo
topo da arriba até uma linha imaginária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul.
Desce por esta linha até à linha de costa e retorna pela mesma, para norte, até ao ponto
inicial.
SMA07 - Área protegida para a gestão de
habitats ou espécies do Pico Alto
Tem início no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2,
junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direção da Cruz dos Picos, por cerca de 450
m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois
para norte até norte do Piquinho, onde inflete para oeste até ao tanque de água junto ao Alto
da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflete depois para sul pelo limite de
arvoredo até intersetar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua em até ao ponto inicial.
SMA08 - Área de paisagem protegida do
Barreiro da Faneca
Tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para
sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas 37º00,260'N
25º08,500'W. A partir deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a ribeira do
Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao
longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta
estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa.
Segue esse caminho na mesma direção até intercetar novamente a estrada regional, seguindo
para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflete
para sul ao longo de um caminho de pé posto até intercetar a ribeira que desagua na Ponta do
Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois
para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
SMA09 - Área de paisagem protegida da Baía de
São Lourenço
Tem início na Ponta dos Matos, no norte da Baía de São Lourenço, sobe pela linha de festo
desta ponta até à curva de nível dos 150 m, e por esta inflete para sul até à estrada de acesso
a São Lourenço. Segue a estrada em direção a São Lourenço até à curva do Portão infletindo
depois, para nordeste, pela linha de festo, até à Ponta Negra. Retorna ao ponto inicial pela
linha de costa.
SMA10 - Área de paisagem protegida da Baía da
Maia
Tem início no topo da arriba a 50 m a sul da Ribeira Grande. Continua depois para sul pela
curva de nível dos 200 m, até à Ribeira da Terça. Atravessa a Ribeira da Terça e continua para
sul por esta curva de nível até intersetar a estrada de acesso à Ponta do Castelo. Segue por
esta estrada na direção da Maia até intersetar a segunda linha de água pela qual desce até à
linha de costa. Continua depois pela linha de costa para norte até encontrar uma linha
imaginária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m sul, retornando por esta linha ao
ponto inicial.
SMA11 - Área protegida de gestão de recursos
da Baía de São Lourenço
Definida a:
A oeste pela linha de costa;
A este pela linha reta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos.
SMA12 - Área protegida de gestão de recursos
da Costa Norte
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º01,617'N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37º00,150'N, a oeste e pelo paralelo 37º00,350'N, a
este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
SMA13 - Área protegida de gestão de recursos
da Costa Sul
Definida a:
Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36º57,106'N;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N;
Oeste pelo meridiano 25º07,376'W;
Este pelo meridiano 25º00,382'W.