Observação de
cetáceos
O fim da caça à baleia— secular
actividade com raízes socioeconómicas, culturais e religiosas que
enriquece a história das Ilhas açorianas e a
relação destas com o exterior - projecta uma nova realidade de inegável
interesse para as comunidades envolvidas: a observação de
cetáceos. A herança de um vasto património baleeiro e
todas as medidas legislativas cautelares a sua preservação
são elementos imprescindíveis, que denotam uma
preocupação respeitadora do passado, sem deixar de evoluir para
uma situação de prosperidade económica.
Exigências ambientais do mundo de hoje, que fazem
parte de um novo Quadro de valores da humanidade, conduziram á
extinção da baleação nos Açores, enquanto
actividade industrial e comercial.
Porém, essa envolvência ambiental remete-nos
agora para a potenciação de outras vertentes deste
património natural, que a relação dos homens com os
cetáceos o mar encerra, permitindo assim que se retire os
necessários proveitos ecológicos, científicos e
turísticos, sem pôr em causa o equilíbrio do mundo marinho.
Considerando que a revisão constitucional de 1997
consagrou expressamente a protecção dos recursos naturais e o
turismo como matérias de interesse específico das Regiões
Autónomas, no artigo 228.°, alíneas d) e l) da
Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas
está limitado pela reserva de competência própria dos
órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais das
leis gerais da República que vigorem no âmbito da presente
proposta.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores
decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2'27º da
Constituição da República e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político - Administrativo, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a
disciplina das actividades de observação de cetáceos a
partir de plataformas, numa perspectiva de equilíbrio entre os
interesses da protecção, conservação e gestão
de cetáceos nos Açores e do desenvolvimento da
animação turística regional.
Artigo
2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se nas
águas territoriais e subzona Económica exclusiva (ZEE) dos
Açores a todas as espécies de cetáceos descritas para os
Açores, enumeradas no anexo l, assim como para todas as espécies
que nele não constem, mas relativamente às quais venha a ser
reconhecida a sua ocorrência nas áreas mencionadas por
instituições científicas, nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas.
Artigo
3.º
Definições
1 -
Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) «Baleia», todas as espécies
comummente conhecidas por baleias enumeradas de 1 a 19 no anexo I
b) «Golfinho», todas as espécies
comummente conhecidas como golfinhos ou toninhas e inclui as espécies,
enumeradas de 20 a26 no anexo I;
c) «Observação de
cetáceos», o acto de observar cetáceos em estado selvagem e
na Natureza, conduzido a partir de uma plataforma; seja esta uma
embarcação, aeronave ou outro dispositivo não implantado
em terra, independentemente da finalidade da observação,
considerando-se ainda incluída no conceito a actividade de nadar com
golfinhos.
d) «Operação
turística» uma .operação de natureza comercial
realizada regularmente com vista ao aprazimento dos clientes ou à
satisfação de qualquer outro interesse não profissional
destes e tendo por finalidade principal, ou acessória a
observação de cetáceos;
e)
«Operador turístico», pessoa singular ou colectiva
licenciada para realizar observação de cetáceos, com os
objectivos estabelecidos na alínea anterior;
f)
«Observação 'científica»,o acto de conduzir um
programa de investigação científica, não letal, em
cetáceos em estado selvagem;
g)
«Observação recreativa», o acto de observar
cetáceos, ocasionalmente e sem objectivos comerciais ou profissionais;
h) «Operação de
registo audiovisual», as actividades não regulares de recolha e
registo de imagem ou som durante a observação de cetáceos,
em qualquer suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais ou
profissionais;
i)
«Casos
especiais», todas as actividades não definidas nas alíneas
anteriores mas que possam ser enquadradas nos objectivos deste diploma;
j)
«Perturbação»,
o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por
qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos, considerando – se eventuais
sinais de perturbação, nomeadamente os comportamentos
seguidamente indicados, perante aproximação ou presença de
plataformas ou nadadores:
i)
Alteração
da direcção e da velocidade do movimento inicial dos
cetáceos;
ii)
Natação evasiva e repetido evitamento da fonte de
perturbação;
iii)
Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação
da(s) plataforma(s) ou nadador(es);
iv) Batimentos
repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
v) Movimentos
dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre - elas e
a(s) plataforma(s) ou nadador(es);
vi)
Silêncio (ausência de emissão de estalidos), durante mais de
quinze minutos;
vii)
Defecação, à excepção das
situações de mergulho, com elevação da barbatana caudal;
viii)
Afastamento, aceleração ou flexão brusca do corpo,
associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não
de defecação;
ix) Mergulho
brusco de todo o grupo em actividade social, com elevação da
barbatana caudal;
x) Mergulhos
curtos, de um a cinco minutos de duração, sem
elevação da barbatana caudal dos animais em
alimentação;
l)«Grupo
de cetáceos», grupo de animais que se encontrem dentro de uma
área circular de 400 m
de diâmetro, cujo centro deverá fixar-se no ponto que, idealmente,
permita abranger o maior número possível de animais;
m)
'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de
passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores
considerados relevantes na operação turística, dentro de
uma zona delimitada, e que será determinada em função de
estudos científicos dirigidos quer à estatística da
ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à
aferição dos níveis de tolerância dos animais
relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta
dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do
turismo e do ambiente.
2—Em
princípio, os sinais de perturbação descritos nas
subalíneas vi) a x) da alínea j) do número anterior
são específicos dos cachalotes.
CAPÍTULO
II
Modalidades
de observação de cetáceos
Artigo
4.º
Modalidades
Para efeitos do presente diploma,
consideram-se as seguintes modalidades de observação de
cetáceos:
a) Operação turística;
b) Operação de registo audiovisual;
c) Observação científica;
d) Observação recreativa;
e) Casos especiais.
Artigo 5.º
Licenciamento das operações
turísticas
1 - A realização de
operações turísticas nas áreas indicadas no artigo
2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção
Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente
(DRA), devendo os interessados requerer a respectiva licença no prazo e
nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com
competência nas áreas do turismo e do ambiente.
2
- (Revogado.)
3
- São concedidas licenças às pessoas singulares ou
colectivas que:
a)
Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;
b)
Tenham declarado o início da sua actividade à
administração fiscal e comprovem documentalmente que estão
a cumprir a legislação fiscal nacional e regional;
c)
Comprovem documentalmente que têm a sua situação
regularizada perante a segurança social nacional ou do país de
residência ou sede, consoante os casos;
d)
Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades
marítimo-turísticas na Região ou que estão a
diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas,
nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
e)
Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela
DRT;
f)
Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no
artigo 10.º
Artigo 6.º
Conteúdo e forma
1 - As
licenças identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo
respectivo titular na observação de cetáceos e podem
introduzir limitações ao número e características
das plataformas, ao número diário de viagens, áreas de
operação e outros factores que venham a ser regulados na portaria
mencionada na alínea m) do n.° 1 do artigo 3.°
2 - O
título das licenças e o respectivo processo de concessão
serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com
competência na área do turismo.
A1►Artigo 7.º
Validade das licenças
1 - As licenças são inicialmente válidas por cinco
anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se
verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e
cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria do
Secretário Regional da Economia.
2 - A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1
de Abril.
3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir
os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo
5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas pela DRT, antes do termo do
respectivo
prazo e sem direito a indemnização, se:
a) Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para
a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares
da cassação das licenças com a antecedência
mínima de um ano;
b) A actividade do titular não atingir um nível
mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
c) Não forem pagas as taxas devidas;
d) Os respectivos titulares incorrerem em violação das
normas do presente diploma e seus regulamentos.
4 - No caso previsto na
alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos
titulares são reembolsadas em
função do período decorrido desde a emissão
até à cassação das licenças.»◄A1
Artigo 8.º
Excesso
de procura de licenças
1—Sempre que se verifique um excesso
de procura de licenças relativamente à capacidade de carga fixada
para uma determinada área, as licenças disponíveis
serão adjudicadas por concurso, a regular na portaria mencionada na
alínea m) do n.° 1 do artigo 3.°
2—Sem prejuízo de outros
critérios a definir na mesma portaria, as licenças
disponíveis serão adjudicadas ao concorrente melhor dotado de
recursos técnicos e humanos, que. apresente o melhor programa de
exploração turística, viável económica e
financeiramente e compatível com a protecção dos
cetáceos.
Artigo
9.º
Plataformas
de observação
1 - É proibida a
utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou
de registos audiovisuais, bem como de motas de água e pranchas
motorizadas (jet-ski).
2- As
plataformas de observação de cetáceos devem estar em
conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a
área onde vão operar e, além disso, estar dotadas com GPS
e sistema de comunicações em VHF, não só para fins
de navegação e segurança, mas também para registo
da localização das observações de cetáceos.
3 - Por portaria conjunta dos membros
do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do
ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para
os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.
Artigo
10.º
Meios
humanos
1— As pessoas singulares ou
colectivas licenciadas para operar turisticamente devem assegurar
colaboração de um quadro técnico mínimo,
nomeadamente:
a) Um
técnico com formação média ou superior em
áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento
animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os
cetáceos, pela realização de acções de
divulgação e pelo registo de informação relativa
às observações de cetáceos;
b) Tripulação habilitada académica
e profissionalmente, nos termos da lei, para o exercício das suas
funções, com conhecimento profundo das condições
meteorológicas e oceanográficas da área onde opera a
entidade licenciada, que tenha frequentado e obtido aprovação
numa acção de formação sobre a conduta a ter
perante os cetáceos;
c) Guia u monitor de bordo, que divulgue aos turistas
informações relevantes sobre a vida marinha, os cetáceos
em particular, e sobre a Região, cujas funções podem ser
acumuladas com outras funções da tripulação.
d) Vigia para localização
de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema
autónomo e eficaz de detecção de cetáceos que
não seja
proibido por lei.
2—A acção de
formação mencionada na alínea b) do número anterior
será regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo com
competência nas áreas da formação profissional,
turismo e ambiente.
Artigo11.º
Deveres
dos operadores
1
– Os operadores devem:
a) Exigir um termo de responsabilidade dos clientes, no
qual estes assumam a responsabilidade por toda e qualquer lesão que Ihes
seja causada ao nadarem com golfinhos;
b) Oferecer aos turistas informação
significativa sobre as espécies de cetáceos e o seu habitat, com
especial ênfase, se for o caso, nos riscos pessoais inerentes à
natação com os golfinhos, bem como um resumo das normas de
conduta próprias da observação dos mesmos;
c) Afixar o título da respectiva licença,
em local bem visível, no centro da recepção e
informação dos clientes;
d) Sempre que solicitado pela DRT, com quinze dias de
antecedência, autorizar o embarque gratuito nas suas plataformas de
observadores científicos, em número não superior a
três por ano;
e) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da
actividade, nomeadamente facultando o seu livre acesso às suas
instalações e equipamentos e o embarque gratuito nas suas
plataformas de observação, bem como toda a
documentação e informação
solicitadas
2—As informações
previstas na alínea d) do número anterior têm
carácter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para fins
estatísticas ou de investigação científica.
Artigo
12.º
Suspensão
da operação turística
O Governo Regional pode decretar a
suspensão total ou parcial da operação turística,
com base em estudos científicos que comprovem haver risco significativo
de a continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos
animais, não sendo devida qualquer indemnização aos
operadores turísticos licenciados, desde que notificados com a
antecedência mínima de um ano.
Artigo
13.º
Operações
de registo audiovisual
1 - As operações de
registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em
derrogação de normas do capítulo III carecem de
autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no
mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:
a)
A identificação completa dos responsáveis;
b)
A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da
operação;
c)
A identificação das espécies alvo;
d)
A duração e local da operação;
e)
O tipo e as características das plataformas a utilizar;
f)
Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos
currículos;
g)
O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as
condições de excepção solicitadas relativamente
às regras de conduta para observação de cetáceos
nos Açores;
h)
A inventariação dos riscos da operação e das
soluções adoptadas para os minimizar, bem como a
avaliação da probabilidade de sucesso.
2
- A autorização depende de parecer da DRT, que é
vinculativo quando negativo e que se considera favorável se nada for
comunicado à DRA no prazo de 15 dias.
3
- A autorização pode ser condicionada à presença de
um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da
operação.
4
- O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:
a)
Na sua extemporaneidade;
b)
Na valoração negativa de experiências anteriores, de toda a
equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na
observação de cetáceos quer na realização de
trabalhos similares;
c)
Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras
não forem consideradas suficientes.
5
- A concessão das autorizações depende da
prestação de caução, nos termos e montantes a fixar
por portaria do membro do Governo Regional com competência na área
do ambiente.
Artigo 14.º
Observação científica
As acções de observação
científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de Abril
Artigo 15.°
Observação recreativa
A
observação recreativa não está sujeita a
autorização ou licença administrativa.
Artigo
16.º
Casos
especiais
A
outras modalidades de observação directa ou indirecta de
cetáceos não previstas nos artigos precedentes aplica-se o
disposto no artigo 13.°, com as devidas adaptações.
Artigo
17.º
Taxas
O
valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento
serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com
competência nas áreas das finanças e do turismo.
CAPÍTULO
III
Conduta
na observação de cetáceos
Artigo
18.º
Regras
gerais
1—As regras expressas no presente
artigo e nos seguintes são aplicáveis a todas as modalidades de
observação, independentemente das espécies, e todos os
participantes têm o dever de as conhecer, aplicar e fazer aplicar, de
acordo com as respectivas responsabilidades.
2—Na
observação devem cumprir-se as seguintes regras:
a)
Evitar
ruídos, na proximidade dos animais, que os perturbem ou atraiam;
b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas
da localização de algum animal acidentalmente ferido ou do corpo
de um cetáceo morto.
3—Na
observação é proibido:
a) Perseguir os cetáceos, considerando-se como
tal, nomeadamente, a tentativa de aproximação aos animais, ainda
que de acordo com as regras do artigo seguinte, quando aqueles evitem
repetidamente a embarcação ou denotem os sinais de
perturbação enunciados na alínea i) do n.° 1 do artigo
3.°;
b)
Provocar a
separação de animais em grupo, especialmente isolamento de crias;
c)
Alimentar os
animais;
d)
A
presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou
semiautónomo, assim como a utilização de veículos
motorizados de deslocação subaquática, na área de
aproximação dos cetáceos;
e)
Poluir o mar
com resíduos sólidos ou líquidos.
f)
Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação.
4—A
observação nocturna é proibida, excepto para fins
científicos.
Artigo
19.°
Aproximação
1—Considera-se que as plataformas ou
pessoas se encontram em aproximação aos cetáceos a partir
do ponto em que distam menos de 500
m do animal mais próximo, excepto quando sejam os
próprios cetáceos a dirigir-se para junto da plataforma, caso em
que esta deve manter rigidamente o seu resumo e velocidade iniciais até
que os animais se afastem espontaneamente para além da distancia
atrás referida.
2—Durante
a aproximação, deve-se:
a) Ter em atenção o surgimento de outros
animais nas imediações e vigiar a movimentação dos
cetáceos;
b) Manter
um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes
tenham um campo de 180.º livre à sua frente, segundo o esquema do anexo II;
c) Evitar
mudanças de direcção e sentido no rumo das
embarcações utilizadas;
d)
Não
exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2
nós, mantendo-a constante;
3—É
proibido:
a)
A
utilização da marcha à ré a não ser em
situações de emergência:
b)
A
aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem
prejuízo de distâncias superiores a estabelecer por portaria
conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas
do turismo e do ambiente;
c)
A
aproximação em embarcações à vela sem
utilização de motor;
4—Caso os animais a observar se
revelem muito activos, os responsáveis pelo governo das
embarcações devem incrementar, em conformidade, os limites
máximos de aproximação previstos nos números
anteriores.
Artigo
20.°
Observação
1—O
tempo total de permanência na área de aproximação,
definida nos termos do n.° 1 do artigo anterior, é limitado ao
máximo de trinta minutos.
2—Durante
a observação de animais em deslocação, deve
observar-se o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior; em
caso de observação à deriva, obrigatória sempre que
os animais se aproximem das embarcações a menos de 50 m, os respectivos motores
devem permanecer desengrenados.
3—Esgotado o tempo de
observação ou sempre que os animais mostrem sinais de
perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da
área de aproximação, pela retaguarda dos animais.
4 - A observação em grupos
de plataformas dentro do perímetro da área de
aproximação obedece às seguintes regras, explicitadas no
anexo II:
a) É proibida a permanência de mais de
três plataformas num raio de 300 m em redor do indivíduo ou grupo de
cetáceos observado;
b) As embarcações devem deslocar-se
paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à
retaguarda dos animais;
c) A aproximação até à
distancia mínima apenas é permitida a uma
embarcação de cada vez, devendo as restantes permanecer a pelo
menos 200 m
dos animais, e o tempo de observação de todas elas ser
coordenado, equitativamente, por forma que não se exceda um total de
trinta minutos.
d) É proibida a permanência
de embarcações num raio de 500 m em redor do animal ou grupo de animais
que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto.
Artigo 21.º
Natação na área de
aproximação
1—É
proibida a natação com baleias.
2—A largada de nadadores na
proximidade de golfinhos, bem como o limite máximo de
aproximação aos mesmos pelos nadadores, são
decisões da responsabilidade exclusiva de quem governe a
embarcação, a tomar em função da prévia
avaliação do comportamento dos animais e do estado do mar,
devendo observar-se, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo anterior quando a largada envolva mais de uma embarcação.
3—As embarcações
envolvidas na largada de nadadores devem ser especialmente assinaladas, em
termos a regulamentar, e dispor, no mínimo, além do tripulante
afecto à sua governação, de outro, que estará
equipado para a natação e que, durante a largada, se
ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos nadadores.
4—Cada
embarcação está limitada a um máximo de três
tentativas para largada de nadadores.
5—Os nadadores, sempre equipados com
dispositivos para mergulho em apneia e nunca em número superior a dois,
devem permanecer juntos à superfície da água, dentro de um
raio de 50 m
relativamente à embarcação donde foram largados calmos e o
mais silenciosos que for possível, sendo proibido o contacto
físico voluntário com os animais.
6—A
permanência de nadadores na água não pode exceder quinze
minutos.
7—Enquanto os nadadores permanecerem
na água, o motor da embarcação deverá estar
desengrenado.
8—A recolha dos nadadores deve ser
feita com o mínimo de perturbação para os animais e
mantendo, em relação a estes, uma distancia superior a 50 m.
Artigo
22.°
Princípios
específicos para baleias
1 - É proibida a aproximação
a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a
aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100 m.
2 - A observação de baleias
por grupos de embarcações obedece às seguintes regras
específicas:
a)
É proibida a permanência de mais de três
embarcações num raio de 500 m em redor de um indivíduo ou grupo
de baleias;
b)
A precedência na observação é determinada pela ordem
de entrada na área de aproximação ou pela maior
proximidade aos animais quando estes emirjam a menos de 500 m de um conjunto de
embarcações;
c)
Na área de aproximação, as embarcações devem
deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º
à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo II;
d)
As manobras de aproximação são coordenadas via
rádio pela embarcação que tem precedência, de acordo
com a alínea b);
e)
Cada embarcação pode permanecer em observação a
menos de 500 m
dos animais durante quinze minutos, no máximo, após o que se deve
afastar para além dos 500
m, sendo-lhe vedado na mesma saída de mar voltar
a aproximar-se do mesmo indivíduo ou grupo de baleias;
f)
Se os animais mergulharem durante o decurso do período de quinze minutos
referido na alínea anterior, reinicia-se a sua contagem, mas a
embarcação em causa perde precedência em
relação às três embarcações que,
eventualmente, se encontrem mais próximas dos animais no local onde
estes venham a surgir de novo.
Artigo 23.º
Princípios específicos aplicados
às operações de registo áudio-visual
Nas operações de registo
áudio-visual devem observar-se, para além do disposto nos artigos
18.º, l9º", 20.º e 22.º, os seguintes
princípios:
a) As plataformas a partir das quais se realizem as
operações devem comunicar os objectivos da sua presença a qualquer
outra plataforma que se encontre em observação na mesma
área de aproximação;
b) São interditas as operações do
registo áudio-visual em Simultâneo com as operações
turísticas visando o mesmo grupo de cetáceos, tendo estas
prioridade sobre as primeiras, excepto quando tenham por objecto o registo
dessa mesmas operações;
c) As operações devem ser assistidas por
guias cientistas locais com experiência na área da cetologia;
d) O comportamento natural dos cetáceos
não pode ser manipulado;
e) Os produtos áudio-visuais finais resultantes
da operações devem incluir, obrigatoriamente, um'
explicação das precauções tomadas pelos
profissionais de registo áudio-visual, para evitar
perturbação dos animais, durante as operações em
causa, sempre que se destinem a divulgação ao público em
geral.
Artigo 24.°
Princípios específicos aplicados
à observação recreativa
As plataformas em que se realize
observação recreativa devem dar prioridade a todas as outras
modalidades de observação de cetáceos citadas no artigo
4.° deste diploma.
CAPÍTULO
IV
Fiscalização
e sanções
Artigo
25.°
Fiscalização
1 - A
fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à
autoridade marítima, nos termos da lei, e às
Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.
2—Os operadores turísticos devem denunciar,
a qualquer das entidades mencionadas no número anterior, todos os casos
de infracção da lei por eles
observados.
Artigo
26.°
Contra-ordenações
1
- Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de
(euro) 15000 a
(euro) 40000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
a) Quem exerça operações de
observação de cetáceos sem a licença ou
autorizações exigidas no presente diploma;
b) O operador turístico que viole o dever
imposto pela alínea f) do n.° 1 do artigo 11.°;
c) Quem realize operações
turísticas durante o período de suspensão decretado ao
abrigo do artigo 12.°;
d) Quem viole as proibições impostas pelo n.º 1
do artigo 9.º, pelas alíneas
a), b) e g) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo
n.º 3, excepto a sua
alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1
do artigo 21.º e pela alínea d)
do artigo 23.º;
e) Quem viole a norma específica
de observação de baleias prevista no n.º 1 do artigo
22.º;
f) Quem se encontre em
observação recreativa em violação da norma de
prioridade estabelecida no artigo 24.°
2 - Pratica
contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de
(euro) 5000 a
(euro) 15000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
a. Quem
utilize plataformas sem o equipamento GPS exigido no n.º 2 do artigo
9.º, sem o equipamento exigido na portaria referida no n.º 3 do
artigo 9.º ou que utilize equipamento sem os requisitos técnicos
estabelecidos no mesmo regulamento;
b. O
operador licenciado para operar turisticamente que não disponha do
quadro técnico mínimo e com as qualificações
estabelecidas no n.° 1 do artigo 10.°;
c. Quem
viole o dever imposto pela alínea a)
do n.º 1 do artigo 11.º;
d. Quem
viole as proibições impostas pelas alíneas c), d)
e f) do n.º 3 do artigo
18.º e pela alínea a) do
n.º 3 do artigo 19.º;
e. Quem
viole as normas de aproximação definidas nos n.°s 2 e 4 do
artigo 19.°;
f. Quem
viole as normas de observação constantes dos n.°s 1 e 4 do
artigo 20.°;
g. Quem
viole as normas de natação junto aos golfinhos definidas no
artigo 21.°;
h. Quem
viole as normas específicas de observação de baleias
definidas no n.º 2 do artigo 22.º;
i. Quem
viole as normas específicas das operações de registo
áudio-visual constantes das alíneas b) e c) do artigo 23.°
3 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de
(euro) 1500 a
(euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou
colectiva:
a. A
violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e)
do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
b. A
violação das normas de observação constantes dos
n.°s 2 e 3 do artigo 20.°;
c. A violação das normas
específicas das operações de registo áudio-visual
constantes das alíneas a) e e) do artigo 23.°
4 - Pratica
contra-ordenação, punível com coima de (euro) 150
até (euro) 2500 ou de (euro) 300 a (euro) 5000, consoante seja,
respectivamente, pessoa singular ou colectiva, quem:
a)
Publicitar, por qualquer processo, a oferta ao público de produtos de
observação turística de cetáceos que sejam
proibidos por lei;
b)
Não proceder atempadamente aos averbamentos, comunicações
ou actualizações de registos a que estejam obrigados.
5
- A negligência e a tentativa são puníveis.
6
- Pode ser determinada como sanção acessória:
a)
A imediata cassação da licença ou revogação
da autorização, em caso de prática das
contra-ordenações previstas nas alíneas b),
d) e e) do n.º 1;
b)
A interdição do exercício da actividade por um
período máximo de dois anos;
c) A privação do direito a
subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços
públicos..
Artigo
27.°
Equiparações
A violação das
condições estabelecidas nas autorizações concedidas
ao abrigo dos artigos 13.°, 14.° e 16.9 é equiparada à
observação de cetáceos sem as autorizações
legalmente exigidas em cada caso
Artigo
28.°
Competências
1—Compete às autoridades
marítimas a instrução dos processos, sempre que tomem
conhecimento, em primeiro lugar, dos factos indiciadores da prática de
qualquer das Contra-ordenações previstas no artigo 26.º nos
casos restantes, tal competência pertence à DRT
2—Compete ao membro do Governo com
responsabilidade na área do turismo a aplicação das coima
de valor superior a 500 000$ e das sanções acessórias
previstas nas alíneas c) e d) do n.° 4 do artigo 26.° nos casos
restantes, tal competência pertence ao directo regional de Turismo.
Artigo
29.°
Receitas
1 - A receita arrecadada pela
cobrança das coimas previstas no artigo 26.º reverte para a
Região.
2 - Quando a entidade autuante for a
autoridade marítima, a receita reverte em 60% para a Região e o
remanescente para aquela entidade.
Artigo
30.°
Apreensão de embarcações
e aeronaves
A
solicitação da DRT ou por iniciativa própria, a autoridade
marítima ou aeroportuária competentes podem apreender, nos termos
da lei e nas áreas sob sua jurisdição, as
embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na
prática de contra-ordenação prevista neste diploma ou seus
regulamentos até que se prove o pagamento total das coimas e custas
processuais ou seja prestada caução suficiente.
CAPÍTULO
V
Disposições
finais e transitórias
Artigo
31.°
Regulamentação
Sem prejuízo das competências
regulamentares especialmente previstas nas disposições
anteriores, compete ao Governo, por decreto regulamentar regional, adoptar as
medidas regulamentares necessárias à boa execução
da presente lei, no prazo de 60 dias.
Artigo
32.°
Direito
transitório
1—As pessoas singulares ou
colectivas que, anteriormente à data de entrada em vigor do presente
diploma, tinham por objecto a realização de
operações turísticas de observação de
cetáceos devem, caso pretendam prosseguir tal actividade, requerer a
licença prevista no presente diploma nos 30 dias seguintes àquela
data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea
a) do n.° 1 do artigo 26.º
2—No caso previsto no número
anterior, as pessoas singulares ou colectivas terão de comprovar e
cumprir o disposto no n.° 2 do artigo 5.º, salvo a respectiva
alínea f), para cujo cumprimento dispõem do prazo de um ano
contado da entrada em vigor do presente diploma. sob pena de caducidade da
licença entretanto concedida.
3—A acção de
formação mencionada na alínea b) do artigo 10.°
é de inscrição obrigatória para as tripulações
das plataformas utilizadas pelas pessoas singulares ou colectivas abrangidas
pelo número anterior, sob pena de estas incorrerem na
sanção prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo
26.°
Artigo
33.°
Entrada
em vigor
O
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado
pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de
Janeiro de 1999.
O
Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de
Melo.
Assinado
em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a
Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira
Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo II (Art. 19)
