Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Decreto-Lei n.º 263/2009 de 28 de Setembro

 

 

Rectificações

R1: Declaração de Rectificação n.º 89/2009, de 25 de Novembro

 

 

Decreto-Lei n.º 263/2009

de 28 de Setembro

 

(Consolidado a 13 de Janeiro de 2010)

 

No quadro geral da segurança marítima, a segurança do tráfego marítimo assume particular relevância no caso

português desde logo face à extensão da costa continental e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais são cruzadas por algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas.

Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacional diversas medidas destinadas ao reforço da segurança

do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema de notificação e acompanhamento de navios, previsto no

Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e

51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de separação de tráfego, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 198/2006,

de 19 de Outubro, e as regras de protecção de navios, portos e instalações portuárias, consagradas no Decreto -Lei

n.º 226/2006, de 15 de Novembro. Presentemente e estando já em funcionamento o vessel traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera -se que é oportuno agora proceder à instituição do sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos directamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo.

Nessa medida, o presente decreto -lei regulamenta os diferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto

conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo

quer ao nível costeiro quer ao nível portuário. O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já referenciada em diversos diplomas legais, mantendo -se a solução legalmente consagrada de atribuição por inerência ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício dessas funções. Para a prossecução das suas atribuições e competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgãos e serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central responsável em matéria de controlo de tráfego marítimo. No presente decreto -lei, opta -se por estabelecer desde já as regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo -se para legislação especial as regras a observar nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio no caso dos VTS portuários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente decreto -lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro

geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas

marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho.

 

Artigo 2.º

Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

 

1 — O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce

as suas competências em todo o território nacional.

2 — O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.),

é, por inerência, a ANCTM.

R1►3 — Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril. ◄R1

4 — Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a

ANCTM na prossecução das suas atribuições.

 

Artigo 3.º

Missão e atribuições

 

1 — A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo,

com as demais entidades com competências na matéria, para a segurança da navegação.

2 — Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:

a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à

segurança da navegação;

b) Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;

c) Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;

d) Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos

tendentes a um mais eficaz controlo da navegação marítima;

e) Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência

em matérias de controlo do tráfego marítimo.

 

Artigo 4.º

Competências

 

Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto -lei ou por legislação específica, são competências

da ANCTM:

a) Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços

de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;

b) Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;

c) Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;

d) Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de

desempenho dos equipamentos utilizados;

e) Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos cursos;

f) Aplicar as coimas respeitantes às contra –ordenações previstas no presente decreto -lei.

 

CAPÍTULO II

Controlo de tráfego marítimo

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 5.º

Serviços de controlo de tráfego marítimo

 

1 — Consideram -se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas

as infra -estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo.

2 — São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:

a) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);

b) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

 

SECÇÃO II

VTS costeiros

SUBSECÇÃO I

VTS costeiro do continente

 

Artigo 6.º

Área de intervenção

 

O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente

delimitado a partir da linha de costa continental e até aos seguintes limites:

a) A norte: paralelo 41° 51´ 5˝ N.;

b) A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:

i) 41° 51´ 5˝ N., 10° 14´ W.;

ii) 38° 41´ N., 10° 14´ W.;

iii) 36° 30´ N., 9° 35´ W.;

iv) 36° 12´ N., 7° 24´ W.;

c) A leste: meridiano 7° 24´ W.

 

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

 

1 — Encontram -se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual ou superior a

300 GRT.

2 — Encontram -se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação:

a) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e

h) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;

b) Os navios que efectuem o transporte de passageiros;

c) Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;

d) As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;

e) Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a100 m de comprimento.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade

Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar abalroamentos no mar.

 

Artigo 8.º

Participação e vinculação

 

1 — Os navios sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de intercâmbio de informação

com o respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, encontrando -se vinculados ao cumprimento das instruções

por este emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar

em matéria de autoridade do comandante do navio.

2 — Para os restantes navios, a participação no VTS costeiro é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cumprirem

as instruções referidas no número anterior.

 

Artigo 9.º

Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente

 

1 — O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do VTS

costeiro do continente e centraliza todas as comunicações efectuadas no âmbito do serviço.

2 — O CCTMC é dirigido por um gestor.

3 — O CCTMC e todas as estruturas que compõem o VTS costeiro do continente estão integrados no IPTM, I. P.,

em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.

 

Artigo 10.º

Organização, controlo e supervisão de tráfego

 

1 — O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma

a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para evitar a congestão do tráfego.

2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir, designadamente, as seguintes instruções:

a) Restringir a navegação numa área definida;

b) Restringir a ultrapassagem em área definida;

c) Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;

d) Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;

e) Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.

3 — A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e,

em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o

tráfego marítimo, designadamente as seguintes:

a) Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;

b) Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal.

4 — No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e

internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar

Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de

tráfego.

5 — O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na

acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º

 

Artigo 11.º

Assistência à navegação

 

1 — O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos navios.

2 — A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.

3 — A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:

a) O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;

b) A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou

em relação à aproximação a um porto;

c) As posições, identificação e intenções do tráfego;

d) Informações específicas de interesse imediato.

4 — O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services

(MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização Marítima Internacional.

 

Artigo 12.º

Informações

 

1 — O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.

2 — A informação prestada pode incluir, designadamente:

a) A situação do tráfego marítimo;

b) Informações meteorológicas;

c) Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;

d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;

e) Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da

segurança do tráfego marítimo, em geral.

 

Artigo 13.º

Regras a observar no âmbito da participação

no VTS costeiro do continente

 

O comandante do navio deve comunicar ao CCTMC a ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes na área

de intervenção do VTS costeiro do continente ou na sua proximidade, designadamente os seguintes:

a) Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais como colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou estruturais;

b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais como avarias que diminuam

a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho

propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio comunicação;

c) Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga de substâncias poluentes;

d) Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou outro tipo de objectos flutuantes detectados à deriva.

 

Artigo 14.º

Registos

 

1 — O CCTMC mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego marítimo na

sua área de intervenção.

2 — Os registos são conservados por um período de 30 dias.

3 — Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alternativo,

para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra -ordenacionais

ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores.

4 — Os dados registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente para efeitos de instrução

de inquéritos.

5 — Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento

das taxas que sejam devidas.

6 — As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário

da República, e constituem receita do IPTM, I. P.

 

SUBSECÇÃO II

VTS costeiros regionais

 

Artigo 15.º

Âmbito

 

1 — Os VTS costeiros regionais prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira.

2 — A criação dos VTS costeiros regionais, as respectivas áreas de intervenção e as regras específicas de funcionamento são reguladas por legislação especial.

 

SECÇÃO III

VTS portuários

 

Artigo 16.º

Áreas de intervenção

 

1 — Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário.

2 — A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-

-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:

a) Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;

b) Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do molhe norte;

c) Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;

d) Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º 2);

e) Porto de Sines:

i) A norte: paralelo 38° 2´ 7˝ N.;

ii) A sul: paralelo 37° 52´ N.;

iii) A oeste: meridiano 8° 55´ 1˝ W.;

iv) A leste: linha da costa.

3 — A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:

a) Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa Maria;

b) Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte;

c) Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe oeste;

d) Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte.

 

Artigo 17.º

Regras de participação e funcionamento do serviço

 

As regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego e demais matérias relativas a cada VTS

portuário constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, sob proposta da respectiva administração portuária.

 

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

 

Artigo 18.º

Fiscalização

 

Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização

do cumprimento do estabelecido no presente decreto -lei.

Artigo 19.º

Coimas

 

1 — As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:

a) Contra -ordenação, punível com coima de € 350 a € 3500, no caso de pessoas singulares, e de € 3500 a

€ 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º;

b) Contra -ordenação, punível com coima de € 350 a € 3500, no caso de pessoas singulares, e de € 3500 a

€ 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º

2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos

a metade.

3 — O processamento das contra -ordenações compete ao IPTM, I. P.

 

Artigo 20.º

Produto das coimas

 

O produto das coimas previstas no presente decreto –lei reverte:

a) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 25 % para a entidade que proceder à instrução processual;

c) 60 % para o Estado.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 21.º

Operadores de controlo de tráfego marítimo

 

1 — O exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego marítimo carece de certificado

emitido pela ANCTM.

2 — A certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por despacho da ANCTM.

 

Artigo 22.º

Disposições transitórias

 

1 — As administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo

devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da

entrada em vigor do presente decreto -lei.

2 — Os operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei,

tenham executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos

consideram -se automaticamente certificados para o exercício da actividade.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos

pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles

requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito.

 

Artigo 23.º

Alteração do Decreto -Lei n.º 43/2002, de 2 de Março

 

O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 7.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

 

Artigo 24.º

Alteração do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho

 

O artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 236/2004, de 18

de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Contra -ordenação, punível com coima de € 400 a € 2500, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a

€ 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a entidade

competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;

c) [Anterior alínea b).]

d) Contra -ordenação, punível com coima de € 400 a € 2500, no caso de pessoas singulares, e de € 2500

a € 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com excepção do

que se encontra previsto no decreto -lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo,

sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

 

Artigo 25.º

Alteração do Decreto -Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro

 

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 — (Revogado.)

2 — (Revogado.)

3 — O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo

de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento

e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos

EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos

pela OMI.

Artigo 9.º

[...]

Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização

do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.»

 

Artigo 26.º

Norma revogatória

 

1 — É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, alterado pelo

Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.

2 — São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

 

Artigo 27.º

Entrada em vigor

 

O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

— Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos da Graça

Nunes Correia — Luís Medeiros Vieira — Mário Lino Soares Correia.

 

Promulgado em 15 de Setembro de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Setembro de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.