Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei
n.º 263/2009 de 28 de Setembro
Rectificações
R1: Declaração
de Rectificação n.º 89/2009, de 25 de Novembro
Decreto-Lei n.º 263/2009
de 28 de Setembro
(Consolidado a 13 de Janeiro de 2010)
No quadro
geral da segurança marítima, a segurança do tráfego marítimo assume particular
relevância no caso
português
desde logo face à extensão da costa continental e à amplitude das zonas
marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais são cruzadas por
algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas.
Nos últimos
anos, foram sendo adoptadas a nível nacional diversas medidas destinadas ao
reforço da segurança
do tráfego
marítimo, entre as quais se destacam o sistema de notificação e acompanhamento
de navios, previsto no
Decreto -Lei
n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 236/2004, de
18 de Dezembro, e
51/2005, de 25
de Fevereiro, os novos esquemas de separação de tráfego, aprovados pelo Decreto
-Lei n.º 198/2006,
de 19 de
Outubro, e as regras de protecção de navios, portos e instalações portuárias,
consagradas no Decreto -Lei
n.º 226/2006,
de 15 de Novembro. Presentemente e estando já em funcionamento o vessel
traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite
assegurar o controlo de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental
portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera -se que é
oportuno agora proceder à instituição do sistema nacional de controlo de
tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e
serviços públicos directamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo.
Nessa medida,
o presente decreto -lei regulamenta os diferentes serviços de controlo de
tráfego marítimo, enquanto
conjunto de
elementos funcionais do SNCTM dirigidos à prestação de um serviço de controlo
de tráfego marítimo
quer ao nível
costeiro quer ao nível portuário. O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional
de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já referenciada em diversos
diplomas legais, mantendo -se a solução legalmente consagrada de atribuição por
inerência ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício dessas funções. Para a
prossecução das suas atribuições e competências, a ANCTM conta com o apoio dos
órgãos e serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central responsável em
matéria de controlo de tráfego marítimo. No presente decreto -lei, opta -se por
estabelecer desde já as regras de participação, organização, controlo e
supervisão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo -se
para legislação especial as regras a observar nos VTS costeiros regionais e
para regulamento próprio no caso dos VTS portuários.
Foram ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente
decreto -lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo
(SNCTM), enquanto quadro
geral de
intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do
tráfego marítimo em zonas
marítimas sob
a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei n.º 34/2006, de
28 de Julho.
Artigo 2.º
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
1 — O SNCTM é
coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a
qual exerce
as suas competências em todo o território nacional.
2 — O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.),
é, por
inerência, a ANCTM.
R1►3 — Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do
conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos
previstos para o efeito na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 146/2007, de 27 de Abril. ◄R1
4 — Compete
aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos
estatutos, apoiar a
ANCTM na
prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — A ANCTM
tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego
marítimo, contribuindo,
com as demais
entidades com competências na matéria, para a segurança da navegação.
2 — Para além
de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:
a)
Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao
controlo de tráfego marítimo e à
segurança da
navegação;
b)
Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais
e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização
Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de
Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;
c)
Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de
políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima,
designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado,
colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;
d)
Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de
aprofundar os mecanismos
tendentes a um
mais eficaz controlo da navegação marítima;
e)
Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações
internacionais com competência
em matérias de
controlo do tráfego marítimo.
Artigo 4.º
Competências
Para além de
outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto -lei ou por legislação
específica, são competências
da ANCTM:
a)
Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de
intervenção dos serviços
de controlo de
tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do
seu funcionamento;
b)
Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
c)
Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
d)
Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos
seus operadores e de
desempenho dos
equipamentos utilizados;
e)
Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de
formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do
reconhecimento dos respectivos cursos;
f)
Aplicar as coimas respeitantes às contra –ordenações previstas no presente
decreto -lei.
CAPÍTULO II
Controlo de tráfego marítimo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Serviços de controlo de tráfego marítimo
1 — Consideram
-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do
SNCTM, todas
as infra
-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo
de tráfego marítimo.
2 — São,
designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:
a) Os
serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);
b) Os
serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).
SECÇÃO II
VTS costeiros
SUBSECÇÃO I
VTS costeiro do continente
Artigo 6.º
Área de intervenção
O VTS costeiro
do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito
nacional, geograficamente
delimitado a
partir da linha de costa continental e até aos seguintes limites:
a) A norte:
paralelo 41° 51´ 5˝ N.;
b) A
oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:
i) 41° 51´ 5˝ N., 10° 14´ W.;
ii) 38° 41´ N., 10° 14´ W.;
iii) 36° 30´ N., 9° 35´ W.;
iv) 36°
12´ N., 7° 24´ W.;
c) A
leste: meridiano 7° 24´ W.
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
1 — Encontram
-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual
ou superior a
300 GRT.
2 — Encontram
-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua
arqueação:
a) Os
navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do
disposto nas alíneas g) e
h) do
artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
b) Os
navios que efectuem o transporte de passageiros;
c) Os
navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;
d) As
embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;
e) Os
navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e
reboque seja superior a100 m de comprimento.
3 — O disposto
nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da
Autoridade
Marítima
Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das
regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar
abalroamentos no mar.
Artigo 8.º
Participação e vinculação
1 — Os navios
sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de
intercâmbio de informação
com o
respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, encontrando -se vinculados
ao cumprimento das instruções
por este
emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar
em matéria de
autoridade do comandante do navio.
2 — Para os
restantes navios, a participação no VTS costeiro é facultativa, sem prejuízo da
necessidade de cumprirem
as instruções
referidas no número anterior.
Artigo 9.º
Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
1 — O Centro
de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do
VTS
costeiro do
continente e centraliza todas as comunicações efectuadas no âmbito do serviço.
2 — O CCTMC é
dirigido por um gestor.
3 — O CCTMC e
todas as estruturas que compõem o VTS costeiro do continente estão integrados
no IPTM, I. P.,
em
conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.
Artigo 10.º
Organização, controlo e supervisão de tráfego
1 — O controlo
de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é
organizado de forma
a contribuir
para reduzir o risco de colisão entre navios e para evitar a congestão do
tráfego.
2 — Em
cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir,
designadamente, as seguintes instruções:
a)
Restringir a navegação numa área definida;
b)
Restringir a ultrapassagem em área definida;
c)
Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;
d)
Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou
poluentes;
e)
Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.
3 — A título
excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em
mar territorial e,
em especial,
no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em
condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer
outro facto que possa colocar em perigo o
tráfego
marítimo, designadamente as seguintes:
a)
Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;
b)
Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal.
4 — No âmbito
das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras
nacionais e
internacionais
sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento
Internacional para Evitar
Abalroamentos
no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de
separação de
tráfego.
5 — O CCTMC
exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto -Lei n.º 180/2004, de
27 de Julho, na
acepção da
subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º
Artigo 11.º
Assistência à navegação
1 — O CCTMC
presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos
navios.
2 — A
assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.
3 — A
assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:
a) O
rumo e velocidade do navio sobre o fundo;
b) A
posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu
planeamento de viagem ou
em relação à
aproximação a um porto;
c) As
posições, identificação e intenções do tráfego;
d)
Informações específicas de interesse imediato.
4 — O CCTMC
funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime
assistance services
(MAS)] no
âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização Marítima Internacional.
Artigo 12.º
Informações
1 — O CCTMC
presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.
2 — A
informação prestada pode incluir, designadamente:
a) A
situação do tráfego marítimo;
b)
Informações meteorológicas;
c)
Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;
d)
Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;
e)
Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos
navios, em particular, e da
segurança do
tráfego marítimo, em geral.
Artigo 13.º
Regras a observar no âmbito da participação
no VTS costeiro do continente
O comandante
do navio deve comunicar ao CCTMC a ocorrência de quaisquer acidentes ou
incidentes na área
de intervenção
do VTS costeiro do continente ou na sua proximidade, designadamente os
seguintes:
a)
Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais
como colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das
máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou
estruturais;
b)
Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais
como avarias que diminuam
a capacidade
de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem
o aparelho
propulsor,
máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio
comunicação;
c)
Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais
como o derrame ou descarga de substâncias poluentes;
d)
Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou outro tipo de objectos
flutuantes detectados à deriva.
Artigo 14.º
Registos
1 — O CCTMC
mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego
marítimo na
sua área de
intervenção.
2 — Os
registos são conservados por um período de 30 dias.
3 —
Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados
pelo CCTMC em suporte alternativo,
para
utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos
contra -ordenacionais
ou penais em
curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores.
4 — Os dados
registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente para
efeitos de instrução
de inquéritos.
5 — Qualquer
terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados,
mediante o pagamento
das taxas que
sejam devidas.
6 — As taxas
previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a
publicar no Diário
da República, e
constituem receita do IPTM, I. P.
SUBSECÇÃO II
VTS costeiros regionais
Artigo 15.º
Âmbito
1 — Os VTS
costeiros regionais prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo nas
Regiões Autónomas dos
Açores e da
Madeira.
2 — A criação
dos VTS costeiros regionais, as respectivas áreas de intervenção e as regras
específicas de funcionamento são reguladas por legislação especial.
SECÇÃO III
VTS portuários
Artigo 16.º
Áreas de intervenção
1 — Os VTS
portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito
portuário.
2 — A área de
intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do
presente decreto-
-lei fica
geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
a)
Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de
Aveiro;
b)
Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da
ponta do molhe norte;
c)
Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;
d)
Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON
(baliza n.º 2);
e)
Porto de Sines:
i) A
norte: paralelo 38° 2´ 7˝ N.;
ii) A
sul: paralelo 37° 52´ N.;
iii) A
oeste: meridiano 8° 55´ 1˝ W.;
iv) A
leste: linha da costa.
3 — A área de
intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas
seguintes coordenadas:
a)
Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa
Maria;
b)
Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no
farolim do molhe exterior norte;
c)
Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do
molhe oeste;
d)
Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no
farolim do molhe exterior norte.
Artigo 17.º
Regras de participação e funcionamento do serviço
As regras de
participação, organização, controlo e supervisão de tráfego e demais matérias
relativas a cada VTS
portuário
constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, sob proposta da respectiva
administração portuária.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Fiscalização
Compete ao
IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais
disponíveis, a fiscalização
do cumprimento
do estabelecido no presente decreto -lei.
Artigo 19.º
Coimas
1 — As
infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:
a)
Contra -ordenação, punível com coima de € 350 a € 3500, no caso de pessoas
singulares, e de € 3500 a
€ 35 000, no
caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º;
b)
Contra -ordenação, punível com coima de € 350 a € 3500, no caso de pessoas
singulares, e de € 3500 a
€ 35 000, no
caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3
do artigo 10.º
2 — A
negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e
máximos das coimas reduzidos
a metade.
3 — O
processamento das contra -ordenações compete ao IPTM, I. P.
Artigo 20.º
Produto das coimas
O produto das
coimas previstas no presente decreto –lei reverte:
a) 15 %
para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 25 %
para a entidade que proceder à instrução processual;
c) 60 %
para o Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Operadores de controlo de tráfego marítimo
1 — O
exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego
marítimo carece de certificado
emitido pela
ANCTM.
2 — A
certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por
despacho da ANCTM.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 — As
administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo
de tráfego marítimo
devem remeter
à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30
dias a contar da
entrada em
vigor do presente decreto -lei.
2 — Os
operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do
presente decreto -lei,
tenham
executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período
mínimo de dois anos
consideram -se
automaticamente certificados para o exercício da actividade.
3 — Sem
prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego
marítimo abrangidos
pelo seu
âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o
preenchimento daqueles
requisitos,
para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito.
Artigo 23.º
Alteração do Decreto -Lei n.º 43/2002, de 2 de Março
O artigo 7.º
do Decreto -Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l)
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
2 — . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 24.º
Alteração do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
O artigo 25.º
do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 236/2004, de 18
de Dezembro, e
51/2005, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 — . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b)
Contra -ordenação, punível com coima de € 400 a € 2500, no caso de pessoas
singulares, e de € 2500 a
€ 30 000, no
caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º,
sendo a entidade
competente
para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
c) [Anterior
alínea b).]
d)
Contra -ordenação, punível com coima de € 400 a € 2500, no caso de pessoas
singulares, e de € 2500
a € 30 000, no
caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com
excepção do
que se
encontra previsto no decreto -lei que institui o Sistema Nacional de Controlo
de Tráfego Marítimo,
sendo a
entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o
IPTM, I. P.;
e) [Anterior
alínea c).]
f) [Anterior
alínea d).]
g) [Anterior
alínea e).]
2 — . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 25.º
Alteração do Decreto -Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
Os artigos 3.º
e 9.º do Decreto -Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — O
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a
Autoridade Nacional de Controlo
de Tráfego
Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o
acompanhamento
e adoptam as
medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem
pelos
EST
estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios
pertinentes definidos
pela OMI.
Artigo 9.º
[...]
Compete ao
IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais
disponíveis, a fiscalização
do cumprimento
do estabelecido no presente decreto-lei.»
Artigo 26.º
Norma revogatória
1 — É revogada
a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de
Março, alterado pelo
Decreto -Lei
n.º 180/2004, de 27 de Julho.
2 — São
revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 198/2006, de 19 de
Outubro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente
decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. — José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa
— Fernando
Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos
da Graça
Nunes Correia
— Luís Medeiros Vieira — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 15 de Setembro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.