Page 29 - Revista da Armada
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HIERARQUIA DA MARINHA						 17

CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO
   E QUADROS ESPECIAIS

Por determinação legal estatuída no           ções gerais de promoções: «…Tendo sido             Na Resolução Régia de 9 de Outubro de
       Decreto Regulamentar n.º 26/94,        presente a Sua Magestade quanto importa do       1796, D. Maria I fixou os seguintes qua-
       de 1 de Setembro, o Conselho do        seu Real Serviço, que o Commando das suas        dros especiais dos oficiais dos diferentes
Almirantado tem de emitir parecer, entre      Embarcações de Guerra seja confiado a Offi-      postos: «Foi Sua Magestade servida Ordenar,
outros aspectos, sobre a não satisfação de    ciaes, cujo prestimo, e merecimento nos seus     que em quanto se não augmentar mais o nú-
parte das condições gerais de promoção        anteriores Póstos os tenhão habilitado para tão  mero dos seus Navios de Guerra, e se não for-
dos militares da Marinha, e sobre a apro-     alta confiança: Ordena a Mesma Senhora ao        mar o Corpo de Artilheiros Marinheiros, seja
vação dos quadros especiais de oficiais,      Seu Conselho do Almirantado, que nas Pro-        fixo o dos Officiaes da sua Real Armada em
sargentos e praças dos quadros perma-         moções de Póstos Superiores aos de Capitão       cada huma das suas Classes, á excepção dos
nentes na Marinha.                            de Fragata se não considere de modo algum        Vice-almirantes, e Tenentes Generaes, que a
                                              a antiguidade como título para augmento de       sua Real Grandeza não limita, em prémio de
  As condições gerais de promoção dos         Posto cuja Graça sómente servirá de prémio       mais relevantes serviços; e tudo do modo se-
militares encontram-se estabelecidas no       ao merecimento e capacidade». A Resolução        guinte: Chefes de Esquadra, 4; Chefes de Divi-
art.º 56º do Estatuto dos Militares das For-  Régia de 5 de Novembro de 1796, acres-           são, 8; Capitães de Mar e Guerra, 30; Capitães
ças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei        centou que: «Tendo Sua Magestade em con-         de Fragata, 30; Capitães Tenentes, 70; Primei-
n.º 236/99, de 25 de Junho. Os quadros        sideração o muito que importa ao seu Real        ros Tenentes, 140; Segundos T­enentes, 140».
especiais do pessoal são fixados com base     Serviço, que no Corpo da Sua Real Armada
no Decreto-lei n.º 261/2009, de 28 de Se-     haja Officiaes, cujos Estudos Mathematicos         Estas três resoluções régias foram to-
tembro, e nas rectificações subsequentes.     na Universidade de Coimbra, ou nas Aulas de      madas por D. Maria I, na sequência de
A génese dos processos regulamentados         Marinha, os façaõ distinctos para a sua Real     consultas do Conselho do Almirantado,
por estes dois diplomas, encontra-se nas      Comtemplação: Ordena que daqui por diante        e o seu conteúdo reflecte o espírito or-
reformas militares desencadeadas pelo         sejão preferidos nas Promoções aquelles Offi-    ganizativo e o saber do almirante Ber-
Marquês de Pombal e desenvolvidas por         ciaes, que em igualdade de merecimentos, e       nardo Ramires Esquível, o seu primeiro
Martinho de Melo e Castro e por D. Ro-        embarques tiverem mais profundos conheci-        subscritor.
drigo de Sousa Coutinho.                      mentos Theoricos adquiridos nas sobreditas
                                              Aulas e Universidade.».                                                                             
  A Resolução Régia de 20 de Outubro                                                                                      António Silva Ribeiro
de 1796, estabeleceu as seguintes condi-
                                                                                                                                                     CALM

VIGIA DA HISTÓRIA						                                                                        44

MISTURAR ALHOS COM BUGALHOS

Lembrei-me desta expressão quando,            náuticos, aquando do avistamento de ter-         a marcação a dois pontos em terra, prefe-
      bem recentemente, me deparei com        ra, de baixos ou de qualquer navio, da res-      rencialmente ao método de marcação a um
      um curioso diploma legislativo de       pectiva distância ao objecto avistado e o        ponto e avaliação da distância respectiva
1829 embora, verdade seja dita, não fosse     rumo (entenda-se azimute)  em que se en-         definindo ainda que o resultado dessas
esta a primeira vez que, num diploma le-      contrava  devendo tais registos ser repeti-      marcações deveria ser efectuado, impre-
gal, expressamente elaborado para a reso-     dos de 2 em 2 horas ou, no caso de se tra-       terivelmente, de 2 em 2 horas.
lução de um determinado aspecto da vida       tar de um navio suspeito, de hora a hora.
nacional, se verifique que afinal tal diplo-                                                     Finalmente o art. 16 fixava que a obri-
ma pretende resolver alguns outros pro-         No art. 10 estabelecia-se que, tratando-       gatoriedade dos registos atrás citados não
blemas que nada estão relacionados com        -se de navio suspeito, deveriam ser efec-        invalidavam a obrigatoriedade de manter
o propósito inicial.                          tuados os sinais de reconhecimento parti-        os registos estabelecidos em vigor quanto
                                              cular anotando-se, no diário, qual a hora a      às milhas, às proas, aos ventos, ao pano, ao
  Em 11 de Dezembro de 1829 foi promul-       que se haviam feito os sinais e qual a res-      abatimento e à diferença da variação (enten-
gado um alvará em cujo preambulo se in-       pectiva resposta. Acrescentava ainda que         da-se desvio)  entre a agulha da bitácula e a
dicava ter como objectivo proceder à har-     idêntico procedimento deveria ser seguido        utilizada para as marcações estabelecidas.
monização dos Conselhos de Guerra da          relativamente a qualquer comunicação ou
Armada Real  com os do Exército, cuja ex-     correspondência efectuada, de viva voz ou          É bem possível que o autor do diploma
periência, de mais de 13 anos de aplicação,   por sinais, com navios ou com terra.             não tivesse uma adequada cultura legislativa
se encontrava adequadamente testada.                                                           mas o que parece certo é que o mesmo não se
                                                Já o art. 11 estendia o procedimento esta-     deveria passar com a sua cultura marinheira.
  Reconhecia-se, igualmente, a necessi-       belecido no art. anterior aquando do avis-
dade de regulação urgente especial para       tamento de vários navios devendo, neste             
a Marinha por forma à “recta administra-      caso, os registos iniciarem-se pelo navio                                          Com. E. Gomes 
ção da justiça”.                              que estivesse mais próximo.
                                                                                                  Fonte: Documentos para a História das Cortes Ge-
  O diploma em causa é constituído por          O art. 12, por outro lado, estabelecia que,    rais da Nação Portuguesa Tomo nV.
20 art., entre os quais o art. 9 estabelecia  quando se navegasse ao longo de terra, de-
a obrigatoriedade de registo, nos diários     veria ser preferida, sempre que possível,        N.R.
                                                                                               O autor não adota o novo acordo ortográfico.

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