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HIERARQUIA DA MARINHA 17
CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO
E QUADROS ESPECIAIS
Por determinação legal estatuída no ções gerais de promoções: «…Tendo sido Na Resolução Régia de 9 de Outubro de
Decreto Regulamentar n.º 26/94, presente a Sua Magestade quanto importa do 1796, D. Maria I fixou os seguintes qua-
de 1 de Setembro, o Conselho do seu Real Serviço, que o Commando das suas dros especiais dos oficiais dos diferentes
Almirantado tem de emitir parecer, entre Embarcações de Guerra seja confiado a Offi- postos: «Foi Sua Magestade servida Ordenar,
outros aspectos, sobre a não satisfação de ciaes, cujo prestimo, e merecimento nos seus que em quanto se não augmentar mais o nú-
parte das condições gerais de promoção anteriores Póstos os tenhão habilitado para tão mero dos seus Navios de Guerra, e se não for-
dos militares da Marinha, e sobre a apro- alta confiança: Ordena a Mesma Senhora ao mar o Corpo de Artilheiros Marinheiros, seja
vação dos quadros especiais de oficiais, Seu Conselho do Almirantado, que nas Pro- fixo o dos Officiaes da sua Real Armada em
sargentos e praças dos quadros perma- moções de Póstos Superiores aos de Capitão cada huma das suas Classes, á excepção dos
nentes na Marinha. de Fragata se não considere de modo algum Vice-almirantes, e Tenentes Generaes, que a
a antiguidade como título para augmento de sua Real Grandeza não limita, em prémio de
As condições gerais de promoção dos Posto cuja Graça sómente servirá de prémio mais relevantes serviços; e tudo do modo se-
militares encontram-se estabelecidas no ao merecimento e capacidade». A Resolução guinte: Chefes de Esquadra, 4; Chefes de Divi-
art.º 56º do Estatuto dos Militares das For- Régia de 5 de Novembro de 1796, acres- são, 8; Capitães de Mar e Guerra, 30; Capitães
ças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei centou que: «Tendo Sua Magestade em con- de Fragata, 30; Capitães Tenentes, 70; Primei-
n.º 236/99, de 25 de Junho. Os quadros sideração o muito que importa ao seu Real ros Tenentes, 140; Segundos Tenentes, 140».
especiais do pessoal são fixados com base Serviço, que no Corpo da Sua Real Armada
no Decreto-lei n.º 261/2009, de 28 de Se- haja Officiaes, cujos Estudos Mathematicos Estas três resoluções régias foram to-
tembro, e nas rectificações subsequentes. na Universidade de Coimbra, ou nas Aulas de madas por D. Maria I, na sequência de
A génese dos processos regulamentados Marinha, os façaõ distinctos para a sua Real consultas do Conselho do Almirantado,
por estes dois diplomas, encontra-se nas Comtemplação: Ordena que daqui por diante e o seu conteúdo reflecte o espírito or-
reformas militares desencadeadas pelo sejão preferidos nas Promoções aquelles Offi- ganizativo e o saber do almirante Ber-
Marquês de Pombal e desenvolvidas por ciaes, que em igualdade de merecimentos, e nardo Ramires Esquível, o seu primeiro
Martinho de Melo e Castro e por D. Ro- embarques tiverem mais profundos conheci- subscritor.
drigo de Sousa Coutinho. mentos Theoricos adquiridos nas sobreditas
Aulas e Universidade.».
A Resolução Régia de 20 de Outubro António Silva Ribeiro
de 1796, estabeleceu as seguintes condi-
CALM
VIGIA DA HISTÓRIA 44
MISTURAR ALHOS COM BUGALHOS
Lembrei-me desta expressão quando, náuticos, aquando do avistamento de ter- a marcação a dois pontos em terra, prefe-
bem recentemente, me deparei com ra, de baixos ou de qualquer navio, da res- rencialmente ao método de marcação a um
um curioso diploma legislativo de pectiva distância ao objecto avistado e o ponto e avaliação da distância respectiva
1829 embora, verdade seja dita, não fosse rumo (entenda-se azimute) em que se en- definindo ainda que o resultado dessas
esta a primeira vez que, num diploma le- contrava devendo tais registos ser repeti- marcações deveria ser efectuado, impre-
gal, expressamente elaborado para a reso- dos de 2 em 2 horas ou, no caso de se tra- terivelmente, de 2 em 2 horas.
lução de um determinado aspecto da vida tar de um navio suspeito, de hora a hora.
nacional, se verifique que afinal tal diplo- Finalmente o art. 16 fixava que a obri-
ma pretende resolver alguns outros pro- No art. 10 estabelecia-se que, tratando- gatoriedade dos registos atrás citados não
blemas que nada estão relacionados com -se de navio suspeito, deveriam ser efec- invalidavam a obrigatoriedade de manter
o propósito inicial. tuados os sinais de reconhecimento parti- os registos estabelecidos em vigor quanto
cular anotando-se, no diário, qual a hora a às milhas, às proas, aos ventos, ao pano, ao
Em 11 de Dezembro de 1829 foi promul- que se haviam feito os sinais e qual a res- abatimento e à diferença da variação (enten-
gado um alvará em cujo preambulo se in- pectiva resposta. Acrescentava ainda que da-se desvio) entre a agulha da bitácula e a
dicava ter como objectivo proceder à har- idêntico procedimento deveria ser seguido utilizada para as marcações estabelecidas.
monização dos Conselhos de Guerra da relativamente a qualquer comunicação ou
Armada Real com os do Exército, cuja ex- correspondência efectuada, de viva voz ou É bem possível que o autor do diploma
periência, de mais de 13 anos de aplicação, por sinais, com navios ou com terra. não tivesse uma adequada cultura legislativa
se encontrava adequadamente testada. mas o que parece certo é que o mesmo não se
Já o art. 11 estendia o procedimento esta- deveria passar com a sua cultura marinheira.
Reconhecia-se, igualmente, a necessi- belecido no art. anterior aquando do avis-
dade de regulação urgente especial para tamento de vários navios devendo, neste
a Marinha por forma à “recta administra- caso, os registos iniciarem-se pelo navio Com. E. Gomes
ção da justiça”. que estivesse mais próximo.
Fonte: Documentos para a História das Cortes Ge-
O diploma em causa é constituído por O art. 12, por outro lado, estabelecia que, rais da Nação Portuguesa Tomo nV.
20 art., entre os quais o art. 9 estabelecia quando se navegasse ao longo de terra, de-
a obrigatoriedade de registo, nos diários veria ser preferida, sempre que possível, N.R.
O autor não adota o novo acordo ortográfico.
REVISTA DA ARMADA • JUNHO 2012 29

