Page 122 - Revista da Armada
P. 122
o Domínio Pú~'ico Marítimo
:ia é fáci l propor uma marítimas, âguas territoriais,
definição jurídica rigoro- mar territorial, âguas do mar e
Nsa da expressão domínio demais águas sujeitas à innuên·
público. (1) Mas, se pretender- cia das marés", tenha sido utili-
mos focar especialmente ,1 zada na legislação por vezes de
nossa objectiva sobre o chama· modo equrvoco. (3)
do domínio público marítimo,
diremos que este é constituído Uma vez delimitado o âmbito
pelas coisas pertencentes ao lerritorial do domínio público
Estado - neste caso as águas marítimo, ocorre perguntar qual
marítimas, os terrenos conexos a entidade que detém a jurisdi-
e ii camada aérea sobrejacente ção primordial nessa área dado
àquelas e a estes - que a lei que nel.l coexistem, ou po(lem
especialmente protege, sub- coexistir mais jurisdições do
traindo-as ao comércio jurídico que na generalidade das oulras
privado, em ordem a assegurar áreas do país. Assim, se por
a produção de utilidade públi· exemplo alguém pretender
ca ti que tais coisas, pela sua construir um hotel na margem
natureza e localização, devem g.1veis ou flutuáveis. os monu- Novembro, -177/80. de 15 de dominial precisa de obter o
ser destinadas. mentos sagrados. gozavam de Outubro, e 300/8-1, de 7 de acordo da autoridade marítima,
um regime juddico especial. Setembro. da autoridade aduaneira, do
Assim, os juristas costumam Mas só no século XIX, e por Mini stério do Ambiente, da
dizer, para sublinhar ii inco- inspiração do código civil fran- As áreas qualific.ldas como C'imara Municipal e da Junta de
merciabilidade juridico-privada cês de 1804 foi concebida uma dominiais que, por terem que Turismo, pelo menos.
dos bens do domínio público, teoria jurídica da qual brotaram ver com as águas maritimas,
que eles são inalienáveis, impe- os princípios que devem reger pertencem ao domínio pliblico Entre tod.1S estas entid.,des
nhoráveis e imprescritíveis fi. e. os bens considerados pelo marítimo são: parece njo haver dúvidas de
enquanto tais não podem ser legislador como pertencentes que é a .lulOridade marítima
vendidos, nem penhorados, ao domínio público, teoria que .1) O mar territorial (Iue, no qu e detém "quilo que por
nem aqui ridos por terceiros por desde logo (ai adoptada por caso de Portugal. se situa entre vezes tem sido designado por
usucapião) ao contrário dos res- toei os os p.líses latinos do a linha da baixa-mar ou a linha jurisdição primordial.
tantes bens do Estado que per- Ocidente europeu. de b.lse recta e uma linh.l pclra-
tencem ao seu domínio privado leia situada a 12 milhas daque- Isto signific.l que compete à
e. como tal. estão subordina- Em Ponugal é relativamente las, confinando com O alto autoridade marítima decidir as
dos a um regime jurídico de vasta a legisl.1Ção que diz res- mar, com o respectivo leito e questões fundamentais da qU.l-
livre comércio bastante seme- peito aos diversos aspectos da camada aére.l sobrejacente; lifkaçjo dominial, da titulari-
lhante ao dos bens pertencen- problemática do domínio dade do direito de propriedade
tes a particulares. público marítimo, mas pode- b) As âguas do mar interio- dos terrenos envolvidos cm
mos dizer que pontos funda- res, também chamadas águas cada caso (4), bem como a da
Já no direito romano certas mentais à caracterização orgâ- territoriais marítimas interiores, .lfectaç30 ou, eventualmente, a
coisas, nomeadamente as cha- nica, à qualificação. titularid.l- que se situam entre a linha da da desafectação. (5)
madas res publicae, como as de e afectação dominial são a b.lixa-mar ou de base recta e a
U
vias de comunicação. as forta- Constituição (art 84!!) e os linha da máxima prciamar de Esta situação de competência
lezas militares, as águas nave- decretos leis nU 468/71 , de 5 de águas vivas equinoci.1is, com privilcgiada por parte das aula-
os seus leitos, margens e cama- ridades marítimas, as quais
da aérea sobrejacente; constituem p<lrte integrante do
departamento da Defesa Nacio-
c) As águas sujeitas à inOuên- nal. decorre claramente da
da das marés que se encon- legislaç.io portuguesa tradicio-
tram nos rios, lagos e lagoas Ilal e actual. E isto explica a
comunicantes com O mar, até cOflclus.'IO ., que chegou a
onde chegue a maré, com os Comissão do Domfnio Marí-
seus leitos, margens e camada timo, que no seu parecer n ll
aérea sobrejacente; 3984/87 (in Boletim da referida
Comissão, n 10 I, pago 158 e
ll
d) A plataíorma continental. segUintes, homologado por des-
(2) pacho do Chefe do Estado-
Maior (Ia Armada, proferido cm
Este é. de urna forma sumá- delegaç.~o do Ministro d"
ria , o elenco das áreas que De(esa N,lcional, com data de
integram o chamado domínio 9 de Dezembro de 1987, se
público marítimo em Portug"I, pronunciou no sentido de que
embor.1 a terminologia "âguas "as areas do domínio público
12 ABRlI.9,s · REVISTAOA"R.\lAOA