Page 122 - Revista da Armada
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o Domínio Pú~'ico Marítimo








           :ia é  fáci l  propor  uma                                                   marítimas,  âguas territoriais,
           definição jurídica rigoro-                                                   mar  territorial, âguas  do  mar e
      Nsa  da  expressão domínio                                                        demais águas sujeitas à innuên·
      público. (1)  Mas,  se  pretender-                                                cia das marés", tenha sido utili-
      mos  focar  especialmente  ,1                                                     zada na  legislação por vezes de
      nossa objectiva  sobre o chama·                                                    modo equrvoco. (3)
      do  domínio  público  marítimo,
      diremos que este  é constituído                                                     Uma vez delimitado o âmbito
      pelas  coisas  pertencentes  ao                                                    lerritorial  do  domínio  público
      Estado  - neste  caso as  águas                                                    marítimo, ocorre perguntar qual
      marítimas, os  terrenos  conexos                                                   a entidade que detém a jurisdi-
      e ii camada  aérea  sobrejacente                                                   ção primordial  nessa  área dado
      àquelas  e a estes  - que  a lei                                                   que  nel.l  coexistem,  ou  po(lem
      especialmente  protege,  sub-                                                      coexistir  mais  jurisdições do
      traindo-as ao comércio jurídico                                                    que  na  generalidade das  oulras
      privado, em  ordem  a assegurar                                                    áreas do  país.  Assim,  se  por
      a produção de  utilidade  públi·                                                   exemplo  alguém  pretender
      ca  ti  que  tais  coisas,  pela  sua                                              construir  um  hotel  na  margem
      natureza e localização,  devem   g.1veis  ou  flutuáveis. os  monu-  Novembro, -177/80.  de  15 de   dominial  precisa  de  obter o
      ser destinadas.             mentos  sagrados.  gozavam  de   Outubro,  e  300/8-1,  de  7 de   acordo da  autoridade marítima,
                                  um  regime  juddico especial.   Setembro.              da  autoridade  aduaneira,  do
        Assim,  os  juristas costumam   Mas  só  no  século  XIX,  e  por                Mini stério do  Ambiente,  da
      dizer,  para  sublinhar  ii  inco-  inspiração do  código civil  fran-  As  áreas qualific.ldas  como   C'imara Municipal e da Junta de
      merciabilidade juridico-privada   cês de  1804 foi  concebida uma   dominiais  que,  por  terem  que   Turismo,  pelo menos.
      dos  bens do domínio  público,   teoria  jurídica da qual  brotaram   ver  com  as  águas  maritimas,
      que eles são inalienáveis, impe-  os  princípios  que devem  reger   pertencem  ao domínio  pliblico   Entre  tod.1S  estas entid.,des
      nhoráveis e imprescritíveis fi.  e.   os  bens  considerados  pelo   marítimo são:   parece  njo haver  dúvidas  de
      enquanto tais  não  podem  ser   legislador  como pertencentes                     que é  a .lulOridade  marítima
      vendidos,  nem  penhorados,   ao domínio  público,  teoria  que   .1)  O mar  territorial  (Iue,  no   qu e  detém  "quilo  que  por
      nem  aqui ridos  por terceiros por   desde  logo  (ai  adoptada  por   caso de  Portugal.  se situa  entre   vezes  tem  sido  designado  por
      usucapião) ao contrário dos res-  toei os  os  p.líses  latinos  do   a linha  da  baixa-mar ou a linha   jurisdição primordial.
      tantes  bens  do  Estado  que per-  Ocidente europeu.   de b.lse  recta e uma  linh.l pclra-
      tencem ao seu domínio privado                          leia  situada a 12  milhas daque-  Isto  signific.l  que compete à
      e.  como  tal. estão  subordina-  Em  Ponugal  é relativamente   las, confinando com  O alto   autoridade  marítima  decidir as
      dos  a  um  regime  jurídico de   vasta  a legisl.1Ção  que  diz  res-  mar,  com  o respectivo  leito  e   questões  fundamentais da  qU.l-
       livre comércio  bastante  seme-  peito  aos diversos  aspectos  da   camada aére.l sobrejacente;   lifkaçjo dominial,  da  titulari-
       lhante  ao  dos  bens  pertencen-  problemática  do  domínio                      dade do direito de  propriedade
       tes a particulares.        público marítimo,  mas  pode-  b)  As  âguas do  mar  interio-  dos  terrenos  envolvidos  cm
                                  mos  dizer que  pontos  funda-  res, também  chamadas  águas   cada  caso  (4),  bem  como  a da
        Já  no  direito  romano certas   mentais à caracterização orgâ-  territoriais  marítimas interiores,   .lfectaç30 ou,  eventualmente,  a
      coisas,  nomeadamente  as  cha-  nica,  à qualificação. titularid.l-  que  se  situam  entre  a linha  da   da desafectação. (5)
       madas  res  publicae, como  as   de  e afectação dominial  são  a   b.lixa-mar ou de base recta  e a
                                                 U
       vias  de comunicação.  as  forta-  Constituição (art 84!!)  e os   linha  da  máxima  prciamar  de   Esta situação de competência
       lezas  militares,  as  águas  nave-  decretos leis nU 468/71 , de 5 de   águas  vivas  equinoci.1is,  com   privilcgiada por parte das  aula-
                                                             os seus leitos,  margens e cama-  ridades  marítimas,  as  quais
                                                             da aérea sobrejacente;      constituem  p<lrte  integrante do
                                                                                         departamento da  Defesa Nacio-
                                                               c) As águas sujeitas à inOuên-  nal.  decorre claramente da
                                                             da das  marés  que se  encon-  legislaç.io  portuguesa  tradicio-
                                                              tram  nos  rios,  lagos  e  lagoas   Ilal  e actual.  E isto  explica a
                                                             comunicantes com  O mar,  até   cOflclus.'IO  .,  que  chegou  a
                                                             onde chegue  a maré, com  os   Comissão  do  Domfnio  Marí-
                                                             seus  leitos, margens e camada   timo, que  no  seu  parecer  n ll
                                                             aérea sobrejacente;         3984/87 (in  Boletim da  referida
                                                                                         Comissão,  n 10 I, pago  158 e
                                                                                                   ll
                                                               d) A plataíorma  continental.   segUintes, homologado por des-
                                                             (2)                         pacho  do  Chefe  do  Estado-
                                                                                         Maior (Ia  Armada,  proferido cm
                                                               Este é.  de  urna  forma  sumá-  delegaç.~o  do  Ministro  d"
                                                              ria , o elenco das  áreas  que   De(esa  N,lcional,  com  data  de
                                                              integram  o chamado domínio   9 de  Dezembro de  1987, se
                                                              público  marítimo em  Portug"I,   pronunciou  no  sentido  de  que
                                                             embor.1  a terminologia  "âguas   "as  areas do domínio  público
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