Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

Documento Base:

B: Decreto-Lei n.º 155/203, de 17 Julho

 

Alterações:

R1: Declaração de Rectificação nº 11-A/2003, de 27 de Agosto

 

 

 

Decreto-Lei n.o155/2003

de 17 de Julho

 

 

CONSOLIDADO a 28 Setembro de 2007

 

 

A Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como o seu Protocolo adoptado pela Conferência de

Torremolinos, de 1993, realizadas no âmbito da IMO — Organização Marítima Internacional, nunca entraram internacionalmente em vigor devido ao insuficiente número de ratificações por parte dos Estados signatários.

Com o objectivo de estabelecer normas comuns de segurança para as embarcações de pesca, baseadas no referido Protocolo à Convenção de Torremolinos e para reforçar a segurança da frota pesqueira comunitária, de modo a evitar distorções na concorrência, traduzidas pela opção de diferentes padrões de segurança, conforme o país, foi adoptada a nível da União Europeia a Directiva n.o97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que veio estabelecer um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, a qual foi alterada pela Directiva n.o 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março.

Através do Decreto-Lei n.o 248/2000, de 3 de Outubro, foram transpostas para a ordem jurídica interna as citadas Directivas n.os 97/70/CE e 1999/19/CE, e, em simultâneo, publicado em anexo o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.

Como na publicação daquele anexo se verificou que algumas normas não tinham sido publicadas, o Decreto-Lei n.o 306/2001, de 6 de Dezembro, veio proceder a algumas correcções ao texto do anexo I do Decreto-Lei n.o 248/2000, de 3 de Outubro.

Entretanto, com vista a assegurar coerência na aplicação das regras do Protocolo de Torremolinos, conforme previsto na Directiva n.o 97/70/CE, foi adoptada, a nível da União Europeia, a Directiva n.o 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que vem determinar uma harmonização da interpretação de algumas disposições do anexo daquele protocolo, aplicável apenas às embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.

Logo, impõe-se transpor para o direito interno as disposições contidas na Directiva n.o 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, o que é feito através do presente diploma, ao mesmo tempo que se considera a conveniência de reunir num único texto o anexo do Protocolo de Torremolinos, actualmente disperso pelo Decreto-Lei n.o 248/2000, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.o306/2001, de 6 de Dezembro, para uma melhor interpretação, utilização e aplicação de todas estas normas técnicas, pelo que se procede à republicação de todo o texto consolidado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, e aplica-se às embarcações sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.o 248/2000, de 3 de Outubro, construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.

 

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente diploma entende-se por embarcação de pesca nova construída em ou após 1 de Janeiro de 2003, a embarcação de pesca em que:

a) O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado em ou após 1 de Janeiro de 2003; ou

b) O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 2003, e a embarcação seja entregue três ou mais anos após esta data; ou

c) Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 2003 ou após essa data:

 

i) A quilha esteja assente; ou

ii) Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;ou

iii) Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor.

 

Artigo 3.o

Regime especial

Às embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, aplicam-se as regras do anexo do Protocolo de Torremolinos a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o do R1Decreto-Lei n.o 248/2000,R1, de 3 de Outubro, com as alterações constantes do anexo I ao presente diploma que dele faz parte integrante.

 

Artigo 4.o

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma (anexo II), dele fazendo parte integrante, o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993, publicado no anexo I ao R1Decreto-Lei n.o 248/2000,R1 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 306/2001, de 6 de Dezembro.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Paulo Sacadura Cabral Portas — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

 

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

 

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro,     José Manuel Durão Barroso.

 

 

ANEXO I

Adaptações aplicáveis às embarcações de pesca novas construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, referentes ao anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.

 

NOTA1: As alterações que constam neste Anexo são apresentadas consolidadas no normativo que é aplicável apenas às embarcações de pesca novas construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.

 

ANEXO II

NOTA2: O texto deste Anexo republica o Anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, consolidado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro, e é aplicável às embarcações de pesca construídas antes de 1 de Janeiro de 2003, podendo ser consultado aí.