Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei
n.º 155/203, de 17 Julho
Alterações:
R1: Declaração
de Rectificação nº 11-A/2003, de 27 de Agosto
Decreto-Lei
n.o155/2003
de
17 de Julho
CONSOLIDADO a 28 Setembro de 2007
A
Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de
Pesca, de 1977, bem como o seu Protocolo adoptado pela Conferência de
Torremolinos,
de 1993, realizadas no âmbito da IMO — Organização Marítima Internacional,
nunca entraram internacionalmente em vigor devido ao insuficiente número de
ratificações por parte dos Estados signatários.
Com
o objectivo de estabelecer normas comuns de segurança para as embarcações de
pesca, baseadas no referido Protocolo à Convenção de Torremolinos e para
reforçar a segurança da frota pesqueira comunitária, de modo a evitar
distorções na concorrência, traduzidas pela opção de diferentes padrões de
segurança, conforme o país, foi adoptada a nível da União Europeia a Directiva
n.o97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que veio estabelecer um
regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou
superior a
Através
do Decreto-Lei n.o 248/2000, de 3 de Outubro, foram transpostas para
a ordem jurídica interna as citadas Directivas n.os 97/70/CE e
1999/19/CE, e, em simultâneo, publicado em anexo o texto consolidado das regras
anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de
Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.
Como
na publicação daquele anexo se verificou que algumas normas não tinham sido
publicadas, o Decreto-Lei n.o 306/2001, de 6 de Dezembro, veio
proceder a algumas correcções ao texto do anexo I do Decreto-Lei n.o 248/2000,
de 3 de Outubro.
Entretanto,
com vista a assegurar coerência na aplicação das regras do Protocolo de
Torremolinos, conforme previsto na Directiva n.o 97/70/CE, foi
adoptada, a nível da União Europeia, a Directiva n.o 2002/35/CE, da
Comissão, de 25 de Abril, que vem determinar uma harmonização da interpretação
de algumas disposições do anexo daquele protocolo, aplicável apenas às
embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.
Logo,
impõe-se transpor para o direito interno as disposições contidas na Directiva
n.o 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, o que é feito através
do presente diploma, ao mesmo tempo que se considera a conveniência de reunir
num único texto o anexo do Protocolo de Torremolinos, actualmente disperso pelo
Decreto-Lei n.o 248/2000, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.o306/2001,
de 6 de Dezembro, para uma melhor interpretação, utilização e aplicação de
todas estas normas técnicas, pelo que se procede à republicação de todo o texto
consolidado.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
e âmbito
O
presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o2002/35/CE,
da Comissão, de 25 de Abril, e aplica-se às embarcações sujeitas ao regime do
Decreto-Lei n.o 248/2000, de 3 de Outubro, construídas em ou após 1
de Janeiro de 2003.
Artigo 2.o
Definição
Para
efeitos do presente diploma entende-se por embarcação de pesca nova construída
em ou após 1 de Janeiro de
a) O contrato de construção ou de
transformação importante tenha sido celebrado em ou após 1 de Janeiro de 2003;
ou
b) O contrato de construção ou de
transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 2003, e
a embarcação seja entregue três ou mais anos após esta data; ou
c) Na ausência de um contrato de construção,
em 1 de Janeiro de 2003 ou após essa data:
i) A quilha esteja
assente; ou
ii) Comece uma fase
de construção identificável com uma embarcação específica;ou
iii) Se tenha
iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % do peso estimado de
todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor.
Artigo 3.o
Regime
especial
Às
embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, aplicam-se as
regras do anexo do Protocolo de Torremolinos a que se refere o n.o 4
do artigo 2.o do R1►Decreto-Lei
n.o 248/2000,◄R1, de 3 de Outubro, com as
alterações constantes do anexo I ao presente diploma que dele faz parte
integrante.
Artigo 4.o
Republicação
É
republicado em anexo ao presente diploma (anexo II), dele fazendo parte
integrante, o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de
Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado
pelo Protocolo de Torremolinos de 1993, publicado no anexo I ao R1►Decreto-Lei n.o 248/2000,◄R1 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 306/2001, de
6 de Dezembro.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. — José Manuel
Durão Barroso — Paulo Sacadura Cabral Portas — António Manuel de Mendonça
Martins da Cruz — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Armando José Cordeiro
Sevinate Pinto — António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado
em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José
Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Adaptações
aplicáveis às embarcações de pesca novas construídas em ou após 1 de Janeiro de
2003, referentes ao anexo I do Decreto-Lei n.º
248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de
Dezembro.
NOTA1: As alterações que constam neste Anexo são apresentadas
consolidadas no normativo que é aplicável apenas às embarcações de pesca
novas construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.
ANEXO II
NOTA2: O texto deste Anexo republica o Anexo I do Decreto-Lei
n.º 248/2000, de 3 de Outubro, consolidado com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro, e é aplicável às
embarcações de pesca construídas antes de 1 de Janeiro de 2003, podendo ser
consultado aí.