Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 Outubro (originário)
Decreto-Lei n.o 248/2000
de 3 de Outubro
(o Anexo I tem as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 306/2001, de 6 de Dezembro, tal como foi republicado pelo
Decreto-Lei n.º 155/ 2003, de 17 de Julho)
CONSOLIDADO a 25 de Setembro de 2007
A
Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de
Pesca, de 1977, bem como o seu Protocolo, adoptado pela Conferência de
Torremolinos em 1993, nunca entraram internacionalmente em vigor devido ao
insuficiente número de ratificações por parte dos Estados, nomeadamente
daqueles cuja frota pesqueira é de maior dimensão.
Não
obstante tal facto, o número de acidentes com embarcações de pesca e as suas
consequências, quer em perdas materiais quer em vidas humanas, justificam
plenamente a adopção de tais instrumentos autónomos.
Não
sendo tais normativos adoptados a nível internacional, foi então adoptada a
nível da União Europeia a Directiva n.o97/70/CE, do Conselho, de 11
de Dezembro, com o objectivo de estabelecer normas comuns de segurança para as
embarcações de pesca, baseadas no referido Protocolo à Convenção de
Torremolinos e com o objectivo último de reforçar a segurança da frota
pesqueira que opera nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado
membro ou desembarca as suas capturas nesses mesmos portos.
Pretende-se
também com a adopção desta directiva, bem como com a sua regulamentação a nível
nacional, harmonizar o regime de segurança da frota pesqueira comunitária,
evitando, ao mesmo tempo, distorções de concorrência que naturalmente se
traduziam na adopção pelos vários países de diferentes padrões de segurança.
Desta forma, o presente diploma tem como objectivo transpor para a ordem
jurídica interna a Directiva n.o97/70/CE, do Conselho, de 11 de
Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para as embarcações
de pesca de comprimento igual ou superior a
Foram
ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.o1 do artigo 198.oda
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
e âmbito de aplicação
1
— O presente diploma é aplicável às embarcações de pesca com comprimento igual
ou superior a
a) Arvorem o pavilhão nacional; ou
b) Arvorem o pavilhão de um Estado membro e
estejam registadas na Comunidade; ou
c) Operem nas águas interiores ou no mar
territorial nacional; ou
d) Desembarquem as suas capturas num porto
nacional.
2
— Estão excluídas do âmbito da aplicação do presente diploma as embarcações de
recreio ou outras que pratiquem a pesca não comercial.
Artigo 2.o
Definições
Para
efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) «Embarcação de pesca» ou «embarcação» —
uma embarcação equipada ou utilizada comercialmente para a captura de peixe ou
de outros recursos vivos do mar;
2) «Embarcação de pesca nova» — uma embarcação de pesca relativamente à
qual:
a) O contrato de construção ou de
transformação importante seja celebrado em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa
data; ou
b) O contrato de construção ou de
transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 1999 e a
embarcação seja entregue três ou mais anos após essa data; ou
c) Na ausência de um contrato de construção,
em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data:
i) A quilha esteja assente; ou ii)
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica; ou
ii) Se tenha iniciado a montagem, compreendendo
pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura,
consoante o valor que for menor;
3) «Embarcação de pesca existente» — uma
embarcação de pesca que não seja embarcação de pesca nova;
4) «Protocolo de Torremolinos» — o Protocolo
de Torremolinos Relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a
Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como as alterações nele
introduzidas, cujo anexo é publicado como anexo I ao presente diploma e que
dele faz parte integrante;
5) «Comprimento» — salvo disposição em
contrário, 96 % do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a
85 % do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da
quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da
madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior. Em embarcações
projectadas com caimento de traçado, a linha de flutuação em que o comprimento
é medido deve ser paralela à linha de flutuação de projecto;
6) «Operar» — capturar ou capturar e
transformar peixe ou outros recursos vivos do mar, sem prejuízo do direito de
passagem inofensiva no mar territorial e da liberdade de navegação na zona
económica exclusiva de
7) «Organização reconhecida» — uma
organização reconhecida nos termos do
artigo 4.oda Directiva n.o94/57/CE, do Conselho, de 22 de
Novembro, e que tenha celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança
das embarcações, ao abrigo do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 115/96,
de 6 de Agosto, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e
inspecção de embarcações e para as actividades relevantes das administrações
marítimas;
8) «Entidade competente» — o Instituto
Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a aplicação global deste diploma, ou,
nos casos previstos nos artigos 9.o e seguintes, a autoridade
marítima;
9) «Motivos inequívocos» — para efeitos do
disposto no n.o1 do artigo 10.o, existem motivos
inequívocos sempre que as condições gerais da embarcação, ou do seu
equipamento, ou dos alojamentos da tripulação, ou da higiene da embarcação, não
respeitem substancialmente os requisitos previstos neste diploma e legislação
complementar.
Artigo 3.o
Requisitos
gerais
1
— As disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos, constante do anexo I,
são aplicáveis às embarcações de pesca de pavilhão nacional, salvo disposição
em contrário constante do anexo II deste diploma, que dele faz parte
integrante.
2
— Às embarcações de pesca novas de pavilhão nacional de comprimento igual ou
superior a
3
— As embarcações de pesca de pavilhão nacional que operem em zonas específicas
devem cumprir as disposições aplicáveis às zonas em causa, a definir em
portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional, a
qual definirá ainda os requisitos de segurança adicionais aplicáveis a todas as
embarcações de pesca de pavilhão nacional.
4
— Os equipamentos marítimos aos quais se aplica o Decreto-Lei n.o 167/99,
de 18 de Maio, que cumpram os respectivos requisitos e sejam instalados a bordo
de embarcações de pesca em cumprimento das disposições do presente diploma são
automaticamente considerados conformes com as disposições do presente diploma.
Artigo 4.o
Interdição
de operação e de desembarque de capturas
É
proibida a operação nas águas interiores, ou no mar territorial nacional, e o
desembarque de capturas nos portos nacionais às embarcações de pesca com
bandeira de países terceiros que não possuam certificação do respectivo Estado
de bandeira em como cumprem os requisitos a que se referem os n.os 1,
2 e 3 do artigo 3.o e o artigo 6.o deste diploma.
Artigo 5.o
Requisitos
específicos, isenções e equivalências
1
— Sempre que as condições locais específicas e as características das
embarcações de pesca que operem nessa zona o justifiquem, serão adoptadas
medidas de segurança específicas, a definir na portaria prevista no n.o 3
do artigo 3.o, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e as
condições climáticas da zona em causa, bem como a duração das viagens de pesca.
2
— Podem ser concedidas isenções ao cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste diploma, através da aplicação do n.o3 da regra 3 do capítulo I
do anexo do Protocolo de Torremolinos, a definir em portaria conjunta dos
Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional.
3
— Pode ser autorizada a instalação de certos materiais, dispositivos ou
aparelhos, quando considerados equivalentes aos prescritos pelo presente
diploma, em conformidade com o n.o 1 da regra 4 do capítulo I do
anexo do Protocolo de Torremolinos, a definir em portaria do Ministro do
Equipamento Social.
4
— A entidade competente tomará as medidas necessárias à notificação à Comissão
Europeia das medidas que pretender tomar no âmbito deste artigo.
Artigo 6.o
Normas
de projecto, construção e manutenção
As
normas de projecto, construção e manutenção do casco, máquinas principais e
auxiliares e instalações eléctricas e de automação aplicáveis às embarcações de
pesca são as regras utilizadas pelo IMP ou por organização reconhecida,
conforme o artigo 5.odo Decreto-Lei n.o 115/96, de 6 de
Agosto.
Artigo 7.o
Certificação
1
— As embarcações de pavilhão nacional abrangidas pelo presente diploma não
podem navegar sem se encontrarem devidamente certificadas, devendo os
certificados estar disponíveis a bordo, para consulta em qualquer momento.
2
— As embarcações de pesca com pavilhão dos Estados membros devem possuir os
certificados previstos no artigo 6.o da Directiva n.o 97/70/CE,
do Conselho, de 11 de Dezembro, equivalentes aos previstos no n.o 3
deste artigo.
3
— O processo de certificação aplicável às embarcações de pavilhão nacional, os
tipos de certificados e as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo IMP
serão estabelecidos em portaria do Ministro do Equipamento Social.
4
— A entidade competente pode suspender os certificados referidos no número
anterior sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Terem sido efectuadas modificações na
estrutura, na máquina ou no equipamento sem autorização prévia da entidade
competente;
b) A embarcação não se encontrar em bom estado
de manutenção;
c) O equipamento existente a bordo não
coincidir, por defeito, com o constante na relação de equipamento.
5
— A entidade competente cancelará os certificados atrás referidos sempre que se
verifique mudança de pavilhão da embarcação para outro Estado.
6
— As vistorias necessárias à certificação são realizadas por inspectores de
navios exclusivamente ao serviço do IMP, entidade a quem compete emitir os
respectivos certificados, e ainda proceder aos respectivos averbamentos.
7
— A falta de averbamento dos certificados dentro dos prazos definidos na
portaria mencionada no n.o 3 deste artigo equivale, para todos os
efeitos legais, à sua falta.
8
— Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações reconhecidas que
tenham celebrado com o Estado Português acordo que contemple as embarcações
abrangidas por este diploma poderão igualmente praticar os mesmos actos nos
termos desse acordo.
9
— Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), da regra 6 do
capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, o IMP poderá solicitar à
Administração de um Estado membro que vistorie uma embarcação de pavilhão
nacional e lhe remeta o relatório respectivo para que possa proceder à emissão,
renovação ou averbamento dos certificados referidos no n.o 3 ou que
proceda aos mesmos actos.
10
— A solicitação de um Estado membro, o IMP efectuará as vistorias a que se
refere este artigo às embarcações de pesca de pavilhão desse Estado membro que
se encontrem em portos nacionais, emitindo ou renovando os certificados ou
procedendo aos respectivos averbamentos.
11
— As taxas cobradas pelo IMP ao abrigo deste artigo constituem receita própria
deste Instituto.
Artigo 8.o
Equivalência
ao certificado de navegabilidade
Os
certificados previstos neste diploma e legislação complementar substituem, para
todos os efeitos legais, os certificados de navegabilidade, exigíveis pelo
Regulamento Geral das Capitanias e restante legislação.
Artigo 9.o
Controlo
de certificados e inspecções
1
— O IMP e a autoridade marítima podem controlar os certificados exigidos pela
Directiva n.o 97/70/CE, de 11 de Dezembro, e efectuar inspecções às
embarcações de pavilhão não nacional que operem nas águas interiores ou no mar
territorial nacional ou descarreguem as suas capturas em portos nacionais, sem
discriminação do pavilhão ou nacionalidade do operador, a fim de verificar se
cumprem os requisitos deste diploma e demais legislação complementar.
2
— As embarcações de pesca com bandeira de outros Estados membros estão sujeitas
ao controlo dos certificados e às inspecções previstas no n.o1,
mesmo que não operem ou descarreguem capturas, desde que se encontrem num porto
nacional.
3
— Nas circunstâncias previstas no n.o 2, as embarcações de pesca de
países terceiros estão sujeitas ao controlo dos certificados e às inspecções
previstas no n.o1, nos termos do artigo 4.odo Protocolo
de Torremolinos, logo que este entre em vigor.
Artigo 10.o
Entidade
competente para efectuar inspecções
a
embarcações não nacionais
1
— No caso em que o controlo referido no artigo anterior seja efectuado por um
inspector do IMP e se o inspector considerar que o certificado existente a
bordo suscita dúvidas, não é válido ou se existirem motivos inequívocos de que
as condições em que se encontra a embarcação ou o seu equipamento não respeitam
substancialmente os requisitos deste diploma e legislação complementar, o
inspector procederá a uma inspecção à embarcação, para verificação da sua
conformidade com aqueles requisitos.
2
— No caso em que o controlo referido no artigo anterior seja efectuado sob a
responsabilidade da autoridade marítima e se verificarem as circunstâncias
referidas no número anterior ou quando estejam em causa embarcações cujas
anomalias, nomeadamente na sequência de denúncia da existência das mesmas,
possam representar um perigo manifesto para pessoas, para a segurança da
navegação e das linhas de tráfego, nomeadamente barras de portos, e para a
preservação do meio ambiente marinho, as autoridades marítimas, no âmbito das
suas competências, devem comunicar ao IMP a necessidade de uma inspecção, à
qual deve ser dada a máxima prioridade.
3
— Se não for possível efectuar a inspecção nos termos do artigo anterior e em
tempo considerado útil pela autoridade marítima, a mesma poderá ser feita pela
autoridade marítima no âmbito das competências que lhe estão atribuídas por lei
e pelo presente diploma.
4
— As autoridades marítimas têm competência para efectuar a visita para a
inspecção e inspeccionar todas as embarcações incluídas no âmbito do presente diploma,
em relação às quais ocorra a situação prevista no número anterior ou a
inspecção seja determinada por razões relacionadas com o risco de vidas e
riscos para o meio ambiente, matérias de segurança interna, de índole judicial
e de polícia criminal ou, nomeadamente, factores relativos a razões de
disciplina e determinações em matéria de navegação.
Artigo 11.o
Relatório
de inspecção
1
— No final de cada inspecção o inspector entregará ao comandante da embarcação
um documento no qual especificará os resultados da inspecção e os elementos
relativos às decisões tomadas, bem como as medidas de correcção a tomar pelo
capitão, mestre ou arrais da embarcação, pelo proprietário ou pelo armador.
2
— Caso as anomalias detectadas justifiquem a detenção da embarcação, o
relatório a fornecer nos termos do número anterior deve incluir ainda
informações sobre a decisão de detenção, em conformidade com o disposto no
presente diploma.
Artigo 12.o
Correcção
de anomalias
1
— Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde
ou o ambiente, a entidade competente deverá determinar a detenção da
embarcação, ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias foram
detectadas, nos termos do artigo seguinte.
2
— A decisão de deter a embarcação será sempre tomada pela autoridade marítima,
sob parecer técnico do IMP.
3
— A decisão de interromper uma operação será tomada pela autoridade marítima ou
pelo IMP, consoante a entidade que tiver detectado as anomalias.
4
— Em circunstâncias excepcionais, quando as condições gerais da embarcação não
respeitarem, de forma óbvia, as normas aplicáveis, o IMP pode decidir suspender
a inspecção da embarcação até que os responsáveis tomem as medidas necessárias
para garantir que a embarcação cumpre os requisitos deste diploma e legislação
complementar
Artigo 13.o
Detenção
1
— A detenção ou a decisão de interrupção da operação, referidas no artigo
anterior, serão mantidas até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou a
autoridade marítima decida, sob parecer vinculativo do IMP, que a embarcação
pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação
sem riscos para outras embarcações e, bem assim, sem constituir ameaça
desproporcionada de danos para o meio marinho.
2
— Quando a inspecção tiver sido feita na sequência de comunicação da autoridade
marítima, a decisão de que a embarcação pode sair para o mar sem riscos para a
segurança ou saúde da tripulação, para a navegação e sem constituir ameaça para
o meio marinho será por si tomada, com base em relatório técnico
circunstanciado e vinculativo elaborado pelo IMP.
3
— No caso de as inspecções darem origem a uma decisão de detenção, a autoridade
marítima informará de imediato, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira ou,
na falta deste, o representante diplomático mais próximo desse Estado,
comunicando as circunstâncias técnicas que deram origem àquela decisão.
4
— O IMP, no âmbito das suas competências técnicas, notificará, por escrito, as
entidades competentes do Estado de bandeira da embarcação e notificará os
inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas como responsáveis pela
emissão dos certificados dessa embarcação, nomeadamente as sociedades
classificadoras, caso tal se revele necessário.
5
— Na sequência das inspecções, deverão ser envidados todos os esforços para
evitar que uma embarcação seja indevidamente detida ou atrasada nas suas
operações comerciais.
6
— Para efeitos de se qualificar uma detenção ou um atraso nas operações como
tecnicamente mal fundamentado, o ónus da prova caberá ao armador ou
proprietário da embarcação em questão.
Artigo 14.o
Acompanhamento
das detenções de embarcações
de
pavilhão não nacional
1
— Sempre que as anomalias referidas no artigo 12.o do presente
diploma não puderem ser corrigidas no porto em que foi efectuada a inspecção, a
autoridade marítima, sob parecer vinculativo do IMP, autorizará a embarcação a
seguir para o estaleiro de reparação naval disponível mais próximo, escolhido
conjuntamente com o comandante da embarcação, desde que a embarcação possa
seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde da
tripulação, sem riscos para outras embarcações e sem constituir ameaça
desproporcionada de danos para o meio marinho.
2
— A situação mencionada no número anterior só ocorrerá desde que sejam
respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado do
pavilhão da embarcação e pela autoridade competente do Estado onde se situa o
estaleiro de reparação naval.
3
— Para efeitos do disposto no n.o1, o IMP notificará as partes
referidas no presente diploma, bem como as outras entidades com interesse nas
condições em que se irá efectuar a viagem, sendo que as autoridades consulares
e ou diplomáticas serão contactadas pela respectiva autoridade marítima.
Artigo 15.o
Recusa
de acesso e permanência
1
— Às embarcações referidas no n.o1 do artigo anterior que saiam para
o mar sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade marítima ou que
recusem cumprir os requisitos aplicáveis deste diploma e legislação
complementar, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado ou,
comparecendo, se recusem a efectuar as necessárias reparações deverá ser
recusado o acesso ou a permanência em portos nacionais.
2
— A decisão de recusa de acesso ou de permanência em portos nacionais é tomada
pela autoridade marítima, quer por decisão própria, no âmbito das suas
competências, quer por indicação nesse sentido que lhe for feita pelo IMP, em
resultado da verificação de tal necessidade.
3
— A decisão referida no número anterior será mantida até que o proprietário ou
o armador apresente provas suficientes, aceites conjuntamente pela autoridade
marítima e pelo IMP, de que a embarcação já está em condições de cumprir os
requisitos aplicáveis deste diploma e legislação complementar.
4
— Antes de recusar o acesso a qualquer dos portos nacionais, a autoridade
marítima e o IMP podem realizar consultas junto das autoridades competentes do
Estado do pavilhão arvorado pela embarcação em causa.
5
— A autoridade marítima que tomar a decisão referida neste artigo dela dará
conhecimento, com a maior brevidade, às restantes capitanias dos portos e ao
IMP.
Artigo 16.o
Desembaraço
das autoridades marítimas
Emitido
o parecer final certificativo de que as anomalias encontradas foram corrigidas,
no caso de ter ocorrido uma detenção, o IMP informará a autoridade marítima no
sentido de esta dar sequência aos procedimentos do desembaraço.
Artigo 17.o
Recurso
1
— Das decisões de detenção tomadas pela autoridade marítima no âmbito do
presente diploma, as quais serão sempre baseadas em parecer técnico vinculativo
do IMP, caberá recurso para os tribunais marítimos, não tendo, contudo, efeitos
suspensivos.
2
— A informação do direito de recurso, com os contornos estabelecidos no
presente artigo, deverá ser expressamente referida na notificação entregue ao
capitão, mestre ou arrais da embarcação, da qual consta a decisão de detenção.
Artigo 18.o
Despesas
com inspecções
1
— Caso as inspecções referidas no presente diploma confirmem ou detectem anomalias
em relação aos requisitos exigidos que justifiquem a detenção da embarcação,
todas as despesas relacionadas com estas inspecções serão suportadas pelo
proprietário, pelo armador ou pelo seu representante legal no território
nacional.
2
— Todas as despesas relacionadas com inspecções e diligências efectuadas pelas
autoridades marítimas e pelo IMP ficam a cargo do proprietário, do armador da
embarcação ou do seu representante legal no território nacional.
3
— A decisão de detenção só será revista quando for feito pagamento integral ou
for constituída uma garantia considerada idónea e de valor suficiente para
assegurar o reembolso das despesas efectuadas por todas as entidades nacionais
intervenientes.
Artigo 19.o
Fiscalização
A
fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e legislação complementar
compete ao IMP e às autoridades do Sistema de Autoridade Marítima (SAM).
Artigo 20.o
Instrução
dos processos e competências sancionatórias
1
— Compete ao IMP e ao SAM assegurar o cumprimento do disposto no presente
diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2
— A aplicação das coimas compete ao presidente do IMP ou à autoridade marítima
competente, conforme a entidade que efectuou a instrução do processo de
contra-ordenação.
3
— O montante das coimas aplicadas reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade instrutora.
Artigo 21.o
Regime
contra-ordenacional
1
— Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção como tal
tipificada no artigo seguinte.
2
— A negligência e a tentativa são puníveis.
3
— Às contra-ordenações previstas no actual diploma é aplicável o regime geral
das contra-ordenações.
Artigo 22.o
Infracções
1
— A navegação nas águas interiores ou no mar territorial nacional ou o
desembarque de capturas em portos nacionais pelas embarcações de pavilhão
nacional ou de um Estado membro que não possuam os certificados exigidos pelo
artigo 7.o deste diploma constitui infracção punível com coima no
montante mínimo de 400 000$ e máximo de 750 000$, no caso de o infractor ser
pessoa singular, ou mínimo de 1 000 000$ e máximo de 3 000 000$, se se tratar
de pessoa colectiva.
2
— A infracção ao disposto no artigo 4.o é punível com coima no
montante mínimo de 400 000$ e máximo de 750 000$, no caso de o infractor ser
pessoa singular, ou mínimo de 1 000 000$ e máximo de 3 000 000$, no caso de se
tratar de pessoa colectiva.
3
— A navegação nas águas interiores ou no mar territorial nacional ou o
desembarque de capturas em portos nacionais por embarcações que, embora
possuindo a certificação exigida pelo artigo 4.oou pelo artigo 7.o
deste diploma, conforme o caso, não cumpram os requisitos exigidos pelos
artigos 3.o e 5.o deste diploma constitui infracção
punível com coima de 75 000$ a 500 000$, no caso de o infractor ser pessoa
singular, ou de 400 000$ a 1 000 000$, se for pessoa colectiva.
Artigo 23.o
Disposições
transitórias
No
prazo de 180 dias após a entrada em vigor deste diploma, todas as embarcações
de pavilhão nacional por ele abrangidas deverão possuir o certificado a que se
refere o artigo 7.o
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. — António Manuel
de Oliveira Guterres — Jaime José Matos da Gama — Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho — Júlio de Lemos de Castro Caldas — António Luís Santos Costa — Luís
Manuel Capoulas Santos.
Promulgado
em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 1 de Agosto de 2000.
O
Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Texto consolidado das regras anexas à Convenção
Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca,
de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de
Torremolinos
de 1993.
Regras para a construção e equipamento de navios de pesca
ÍNDICE DAS REGRAS PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO
DE
NAVIOS DE PESCA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Construção, integridade à água e equipamento
CAPÍTULO III
Estabilidade e condições de navegabilidade
correspondentes
CAPÍTULO IV
Máquinas e instalações eléctricas e locais
de máquinas periodicamente não atendidas
PARTE A
Disposições gerais
PARTE B
Instalações de máquinas
PARTE C
Instalações eléctricas
PARTE D
Locais de máquinas periodicamente não
atendidas
CAPÍTULO V
Prevenção, detecção e extinção de incêndios
e equipamento de combate a incêndios
PARTE A
Disposições gerais
PARTE B
Medidas de segurança contra incêndio
aplicáveis
aos navios de comprimento igual ou
superior a
PARTE C
Medidas de segurança contra incêndio
em navios
de comprimento igual ou superior a
CAPÍTULO VI
Protecção da tripulação
CAPÍTULO VII
Meios de salvação
PARTE A
Disposições gerais
PARTE B
Requisitos relativos ao navio
PARTE C
Requisitos dos meios de salvação
CAPÍTULO VIII
Procedimentos de emergência, chamadas e
exercícios
CAPÍTULO IX
Radiocomunicações
PARTE
A
Aplicação
e definições
PARTE
B
Requisitos
aplicáveis aos navios
CAPÍTULO X
Equipamento e dispositivos de navegação a
bordo
Notas
ANEXO
CERTIFICADOS E RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO
Texto
consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a
segurança dos navios de pesca,
1977,
tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos
de
1993.
REGRAS
PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO
DE
NAVIOS DE PESCA
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Regra 1
Aplicação
Salvo
expresso em contrário, as disposições contidas neste anexo devem aplicar-se a
navios novos.
Regra 2
Definições
1
— «Navio novo» significa um navio para o qual, na data ou depois da data da
entrada em vigor do presente Protocolo:
a) Tenha sido
assinado o contrato de construção ou de grande transformação; ou
b) Tenha sido
assinado o contrato de construção ou de grande transformação antes da data da
entrada em vigor do presente Protocolo, e que tenha sido entregue pelo menos
três anos depois da data de tal entrada em vigor; ou
c) Na ausência de
um contrato de construção:
i) A quilha tenha sido assente; ou ii)
A construção identificável com um navio específico tenha sido iniciada; ou
iii) A montagem compreendendo, pelo menos, 50 t,
ou 1 % da massa estimada de todos os materiais estruturais, se este último
valor for inferior, tenha sido iniciada.
2
— «Navio existente» significa um navio de pesca que não é um navio novo.
3
— «Aprovado» significa aprovado pela Administração.
4
— «Tripulação» significa o comandante (ou mestre) e todas as pessoas empregadas
ou envolvidas em qualquer actividade a bordo do navio relacionadas com a sua
exploração.
5
— O «comprimento» (L) é igual a 96 % do comprimento total medido sobre uma
linha de água traçada a 85 % do mínimo pontal de construção considerado a
partir da linha da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de
proa até ao eixo de madre do leme naquela linha de água, se este valor for
superior. Nos navios projectados com caimento de construção, a linha de água na
qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de água de projecto.
6
— As «perpendiculares a vante e a ré» devem passar pelos extremos de vante e de
ré do comprimento (L). A perpendicular a vante deve passar pela intersecção da
face de vante da roda de proa com a linha de água sobre a qual é medido o
comprimento.
7
— A «boca» (B) é a boca máxima medida na ossada a meio navio, nos navios de
casco metálico, e fora do forro, nos navios de casco não metálico.
8
— a) O «pontal de construção» é a distância vertical medida a meio
navio, desde a linha da quilha até à linha recta do vau do convés de trabalho.
b) Em navios com trincaniz arredondado, o
pontal de construção deve ser medido até ao ponto de intersecção do
prolongamento das linhas na ossada, do vau e a da baliza, sendo este
prolongamento feito como se o trincaniz fosse em quina viva.
c) Quando o convés de trabalho tiver salto e a
parte elevada desse pavimento se encontrar acima do ponto em que o pontal de
construção deve ser determinado, este deve ser medido até uma linha de
referência que é o prolongamento da linha da parte baixa do convés
paralelamente à parte elevada do mesmo.
9
— O «pontal» (D) é o pontal de construção a meio navio.
10
— A «linha de água de máxima carga» é a linha de água correspondente à máxima
imersão de serviço permitida.
11
— «Meio navio» é o meio do comprimento (L).
12
— A «secção mestra» é a secção a meio navio definida pela intersecção da
superfície do casco na ossada por um plano vertical perpendicular à linha de
água e ao plano de mediana.
13
— «Linha de quilha» é uma linha paralela à quilha que, a meio navio, passa
pela:
a) Face superior da quilha ou pela linha de
intersecção da face interna do forro do casco com a quilha, quando a quilha
barra se prolongar acima dessa linha, nos navios com casco metálico; ou
b) Linha do canto inferior do alefriz da
quilha, nos navios de casco de madeira ou de construção mista; ou
c) Intersecção de uma ampla extensão da face
exterior do contorno do fundo do casco, com a linha de mediana, nos navios de
casco de material diferente do metal ou da madeira.
14
— «Linha base» é a linha horizontal que intersecta a linha de quilha, a meio
navio.
15
— «Convés de trabalho» é normalmente o pavimento completo mais baixo, acima da
linha de água de máxima carga, a partir do qual se pesca. Em navios com dois ou
mais pavimentos completos, a Administração pode autorizar um pavimento inferior
como convés de trabalho, desde que esse pavimento esteja acima da linha de água
de máxima carga.
16
— A «superstrutura» é a construção que se ergue sobre o convés de trabalho, é
fechada por um pavimento superior e se estende de um ao outro bordo, ou tem os
lados recolhidos em relação ao costado do navio não mais que 0,04B.
17
— Uma «superstrutura fechada» é uma superstrutura com:
a) As anteparas que a circundam de construção
eficiente;
b) As aberturas de acesso nestas anteparas, se
existirem, providas de portas estanques à intempérie, fixas de modo permanente,
de resistência equivalente à da estrutura intacta e manobráveis de ambos os
lados; e
c) Outras aberturas nos lados ou nas
extremidades, providas de meios eficazes de fecho estanques à intempérie.
Um
castelo central ou de popa não deve ser considerado como superstrutura fechada,
a não ser que a tripulação tenha acesso ao local de máquinas e a outros locais
de trabalho situados no interior dessa superstrutura por meio de acessos
alternativos, sempre disponíveis quando as aberturas das anteparas estiverem
fechadas.
18
— «Pavimento da superstrutura» é o pavimento, completo ou parcial, que
constitui o tecto de uma superstrutura, casota ou qualquer outra construção
situada a uma altura não inferior a
19
— «Altura de uma superstrutura ou de outra construção» é a mínima distância
vertical, medida à borda, da face superior dos vaus do pavimento da
superstrutura ou de outra construção à face superior dos vaus do convés de
trabalho.
20
— «Estanque à intempérie» significa que impede a penetração de água, qualquer
que seja o estado do mar.
21
— «Estanque» significa capaz de impedir a passagem de água pela estrutura, em
qualquer direcção, sob uma coluna de água para a qual a estrutura circundante
foi projectada.
22
— «Antepara de colisão» é uma antepara estanque que se eleva até ao convés de
trabalho, na parte de vante do navio, e satisfaz as seguintes condições:
a) A antepara deve estar situada a uma
distância da perpendicular a vante:
i) Não inferior a
ii) Não inferior a
iii) Em caso algum, inferior a
b) Quando qualquer parte abaixo da linha de
água do navio se prolongar para vante da perpendicular a vante, como por
exemplo uma proa de bolbo, a distância estipulada na alínea a) deve ser
medida a partir de um ponto situado a meio comprimento do prolongamento para
vante da perpendicular a vante, ou a partir de um ponto situado a
c) A antepara pode formar degraus ou recessos
desde que estejam dentro dos limites estipulados na alínea a).
Regra 3
Isenções
1
— A Administração pode isentar qualquer navio que apresente características de
índole inovadora na aplicação de requisitos dos capítulos II, III, IV, V, VI e
VII, cuja satisfação podia dificultar seriamente a investigação do
desenvolvimento de tais características, assim como a sua incorporação nos
navios. Contudo, qualquer navio que se encontre nestas condições deve obedecer
a certos requisitos de segurança, que a Administração considere adequados, para
o serviço a que se destina e sejam suficientes para garantir a segurança geral
do navio.
2 — As isenções dos requisitos do capítulo IX são objecto da regra 3 do capítulo IX e as
isenções do capítulo X são objecto da regra 2 do capítulo X.
3
— A Administração pode isentar qualquer navio utilizado exclusivamente na
pesca, junto à costa do respectivo país, da aplicação de qualquer dos
requisitos do presente anexo, se considerar que a aplicação não é razoável ou prática,
tendo em consideração a distância da zona de operação do navio ao porto de
armamento no respectivo país, o tipo do navio, as condições meteorológicas e a
ausência de perigos gerais para a navegação, desde que cumpra os requisitos de
segurança que na opinião da Administração considere adequados para o serviço a
que se destina e sejam suficientes para garantir a segurança geral do navio.
4
— A Administração que conceda tal isenção, em virtude das disposições da
presente regra, deve comunicar os respectivos pormenores à Organização na
medida em que seja necessário para confirmar que se mantém um nível de
segurança satisfatório e a Organização deve fazer circular tais pormenores
pelas Partes, para sua informação.
Regra 4
Equivalência
1
— Quando as presentes regras determinem que sejam instalados ou existam a bordo
de um navio certas instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos, ou algo
deste tipo, ou que se tomem certas disposições particulares, a Administração
pode autorizar que sejam instalados ou existam a bordo outras instalações,
materiais, dispositivos ou aparelhos ou algo deste tipo ou se tomem disposições
diversas, se se provar por experiências ou outra forma que tais instalações,
materiais, dispositivos ou aparelhos têm uma eficácia pelo menos igual à que é
exigida pelas presentes regras.
2
— Qualquer administração que autorize nesses termos a substituição de uma
instalação, material, dispositivo ou aparelho, ou dos seus tipos ou
disposições, deve comunicar tais características à Organização, com um
relatório das experiências feitas e a Organização deve dar conhecimento dele
aos Governos Contratantes, para informação dos seus funcionários.
Regra 5
Reparações,
alterações e transformações
1
— Todo o navio que seja submetido a reparações, alterações, transformações e
consequente aprestamento deve continuar a cumprir, pelo menos, os requisitos
previamente aplicados ao navio.
2
— As reparações, alterações, grandes transformações e consequente aprestamento
devem ser tais que as partes assim reparadas, alteradas ou transformadas
satisfaçam os requisitos aplicáveis a um navio novo, na medida em que a
Administração o considere razoável e praticável.
Regra 6
Vistorias
1
— Todos os navios devem ser submetidos às vistorias abaixo especificadas:
a) Uma vistoria
inicial, anterior à entrada em serviço do navio ou antes da primeira emissão do
certificado exigido pela regra 7, que deve incluir uma vistoria completa à sua
estrutura, estabilidade, máquinas, arranjos e materiais, incluindo o exterior
do casco do navio e o interior e exterior das caldeiras e do equipamento, na
medida em que o navio está abrangido por este anexo. A vistoria deve ser feita
de modo a assegurar que o arranjo geral, materiais e escantilhões da estrutura,
caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, máquinas
principais e auxiliares, instalações eléctricas e radioeléctricas, incluindo as
utilizadas nos aparelhos salva-vidas, protecção contra incêndio, sistemas e
dispositivos de segurança contra incêndio, meios e dispositivos de salvação,
equipamento de navegação existente a bordo, publicações náuticas e outros
equipamentos satisfaçam integralmente os requisitos do presente anexo. A
vistoria deve também ser feita de modo a verificar, com segurança, se a qualidade
e o acabamento de todas as partes do navio e do seu equipamento são, sob todos
os aspectos, satisfatórios e se o navio está provido de faróis, meios de
sinalização sonora e sinais de perigo, exigidos pelo presente anexo e pelo
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar que se encontre
b) Vistorias
periódicas com os seguintes intervalos:
i) Quatro anos, no que diz respeito à
estrutura, incluindo o exterior do casco e máquinas do navio, como referido nos
capítulos II, III, IV, V e VI. Contudo, de acordo com o que está estabelecido
pelo n.o1 da regra 11, este prazo pode ser prorrogado, por um ano,
na condição do navio ser vistoriado, interiormente ou exteriormentem, na medida
do razoável e viável;
ii) Dois anos, no que diz respeito ao
equipamento do navio como referido nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e X; e
iii) Um ano, no que diz respeito às instalações
de rádio, incluindo as utilizadas nos meios de salvação, e do radiogoniómetro
referido nos capítulos VII, IX e X.
As
vistorias periódicas devem ser feitas de modo a garantir que os pontos
enumerados na alínea a) satisfazem integralmente os requisitos
aplicáveis deste anexo, que o equipamento se encontra em boas condições de
funcionamento e que a informação de estabilidade possa ser facilmente
consultada a bordo.
No
entanto, quando o prazo de validade do certificado emitido nos termos das
regras 7 ou 8 for prorrogado, como previsto nos n.os 2 ou 4 da regra
11, o intervalo entre as vistorias periódicas pode ser prolongado em
conformidade;
c) Além de vistorias periódicas exigidas pela
subalínea i) da alínea b), vistorias intermédias no que diz
respeito à estrutura e máquinas do navio, em intervalos especificados pela
Administração. A vistoria deve também ser feita de modo a assegurar que não
foram feitas alterações que poderiam afectar desfavoravelmente o navio ou a sua
tripulação;
d) Vistorias periódicas, tal como
especificadas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e as
vistorias intermédias, como especifica a alínea c), devem ser registadas
no certificado referido nas regras 7 ou 8.
2 — a) A inspecção e vistoria aos navios destinadas a dar
cumprimento às presentes regras assim como a concessão de isenções devem ser
efectuadas por funcionários da Administração. A Administração pode, no entanto,
delegar as inspecções e vistorias em peritos nomeados para esse efeito, ou em
organizações para isso reconhecidas.
b) A Administração que nomeia peritos ou
reconhece organizações para efectuar inspecções e vistorias, como descrito na
alínea a) deve, no mínimo, autorizar o perito nomeado ou organização
reconhecida a:
i) Exigir que os navios efectuem reparações;
ii) Realizar inspecções e vistorias, se
solicitadas pelas autoridades competentes do Estado do porto.
A Administração deve notificar a Organização sobre as responsabilidades
específicas e as condições em que foi delegada a autoridade aos peritos
nomeados ou às organizações reconhecidas.
c) Quando o perito nomeado ou a organização
reconhecida determinar que as condições do navio, ou do seu equipamento, não
correspondem substancialmente aos requisitos exigidos pelo certificado, ou que
tal navio não está apto a navegar sem perigo para o próprio, ou para as pessoas
embarcadas, tal perito ou organização deve assegurar que são tomadas medidas
correctivas imediatas e seguidamente notificar a Administração. Se tais medidas
correctivas não forem tomadas, o respectivo certificado deve ser retirado e a
Administração imediatamente notificada; e se o navio se encontrar num porto de
outra Parte Contratante, as autoridades do Estado do porto devem ser também
notificadas imediatamente. Quando um funcionário da Administração, um perito
nomeado ou uma organização reconhecida tenham notificado as autoridades do
Estado do porto, o Governo do Estado do porto deve dar a esse funcionário,
perito ou organização toda a assistência necessária ao cumprimento das
obrigações exigidas por esta regra. Quando aplicável, o Governo do Estado do
porto envolvido deve assegurar que o navio não zarpará até poder navegar, ou
deixar o porto com o objectivo de seguir para o estaleiro de reparações
apropriado, sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas embarcadas.
d) Em qualquer caso, a Administração deve dar
total garantia de que a inspecção ou vistoria foi efectuada com competência e
eficiência, e deve garantir que são asseguradas as necessárias providências
para satisfazer esta obrigação.
3 — a) As condições do navio e do seu equipamento devem ser mantidas
de forma a estarem de acordo com as disposições das presentes regras, de forma
a assegurar que o navio, sob todos os aspectos, se mantém apto a seguir viagem
sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas embarcadas.
b) Após ter sido completada qualquer vistoria
de acordo com esta regra, não devem ser efectuadas alterações estruturais nas
máquinas, no equipamento e noutros pontos abrangidos pela vistoria, sem o
consentimento da Administração.
c) Sempre que ocorrer um acidente a um navio
ou for detectada uma deficiência, que possa afectar a segurança do navio, ou a
eficiência dos meios de salvação ou de outro equipamento, o capitão, ou armador
do navio, deve comunicar o mais rapidamente possível à Administração, ao perito
nomeado ou à organização reconhecida, responsável pela emissão do respectivo
certificado, que deve dar início a investigações com o objectivo de determinar
se é necessária uma nova vistoria, tal como requerido por esta regra. Se o
navio estiver no porto de outra Parte, o capitão, ou o armador, também deve
comunicar imediatamente às autoridades competentes do Estado do porto e o
perito nomeado ou organização reconhecida devem certificar-se que tal
comunicação foi feita.
Regra 7
Emissão
ou endosso de certificados
1 — a) Após a vistoria a um navio que satisfaça os requisitos
aplicáveis do presente anexo, deve ser emitido um certificado internacional de
segurança para navio de pesca.
b) Quando for concedida uma isenção a um
navio, de acordo e em conformidade com as disposições gerais do presente anexo,
deve ser emitido um certificado internacional de isenção para navio de pesca,
para além do certificado prescrito na alínea a).
2
— Os certificados referidos no n.o1 devem ser emitidos ou endossados
pela Administração ou por pessoa ou organização por ela devidamente autorizada.
Em qualquer dos casos, a Administração assume inteira responsabilidade pela
emissão do certificado.
Regra 8
Emissão
ou endosso de certificados por outra Parte
1
— Uma Parte pode, a pedido de outra Parte, ordenar que um navio seja submetido
a vistoria e, se verificar que este satisfaz os requisitos do presente anexo,
emitir ou autorizar a emissão de certificados ao navio e, quando apropriado,
endossar ou autorizar o endosso de certificados do navio, de acordo com os
referidos requisitos.
2
— Deve ser fornecida à Administração que fez o pedido, o mais cedo possível,
uma cópia do certificado e do respectivo relatório de vistoria.
3
— Qualquer certificado assim emitido deve conter uma menção de que o é a pedido
da outra Administração, e tem a mesma força legal e deve merecer a mesma
aceitação que os certificados emitidos de acordo com a regra 7.
Regra 9
Modelos
de certificados e registo de equipamentos
Todos
os certificados e registo de equipamentos devem ser impressos correspondentes
aos modelos que constam no apêndice. Se a língua utilizada não for o inglês ou
o francês, o texto deve incluir uma tradução numa destas línguas, a não ser que
a Administração não considere necessário tendo em conta a área de operação do navio.
Regra 10
Disponibilidade
dos certificados
Os
certificados emitidos ao abrigo das regras 7 ou 8 devem estar disponíveis a
bordo para poderem ser consultados em qualquer momento.
Regra 11
Prazo
de validade dos certificados
1
— Um certificado internacional de segurança de navio de pesca deve ser emitido
por um período não superior a quatro anos e não deve ser prorrogado por mais de
um ano ficando, no entanto, sujeito às vistorias periódicas e intermédias
exigidas nas alíneas b) e c)
do n.o 1 da regra 6, excepto nos casos previstos nos n.os 2,
3 e 4 da presente regra. Um certificado internacional de isenção para navio de
pesca não deve ter prazo de validade superior ao do certificado internacional
de segurança para navio de pesca.
2
— Se, na data em que expirar o prazo de validade do seu certificado ou em que
este tiver perdido a sua validade, o navio não se encontrar num porto da Parte
cuja bandeira é autorizado a arvorar, o prazo de validade do certificado pode
ser prorrogado por esta Parte, mas tal prorrogação só pode ser concedida com a
finalidade de permitir que o navio prossiga a sua viagem para um porto dessa
Parte ou para o porto onde possa ser vistoriado, e isto somente quando tal
procedimento se afigure oportuno e razoável.
3
— Assim, nenhum certificado deve ser prorrogado por um período superior a cinco
meses e um navio ao qual tenha sido concedida tal prorrogação não fica, por
este motivo, com o direito, depois de chegar ao porto da Parte cuja bandeira é
autorizado a arvorar ou ao porto onde vai ser vistoriado, de sair novamente
para o mar sem ter obtido novo certificado.
4
— Um certificado que não tenha sido prorrogado em conformidade com as
disposições do n.o 2, pode ser prorrogado pela Administração por um
período de graça não superior a um mês além da data em que expira o prazo de
validade nele indicado.
5
— Um certificado emitido de acordo com as regras 7 e 8 perde a sua validade em
qualquer dos seguintes casos:
a) Se as vistorias aplicáveis não estiverem
completas dentro dos prazos especificados na regra 6;
b) Se o certificado não for endossado de
acordo com as presentes regras;
c) Se houver mudança de bandeira do navio para
a de outro Estado. Um novo certificado deve ser emitido unicamente quando o
Governo que o emite achar que o navio satisfaz todos os requisitos das alíneas a)
e b) do n.o3 da regra 6. No caso de transferência entre
Partes, o Governo do Estado cuja bandeira o navio estava anteriormente
autorizado a arvorar deve, se solicitado nos três meses seguintes à
transferência, fornecer à nova Administração, o mais cedo possível, cópia dos
certificados que o navio possuía à data da transferência bem como cópia dos
respectivos relatórios de vistoria, se estiverem disponíveis.
CAPÍTULO II
Construção,
integridade à água e equipamento
Regra 1
Construção
1
— A resistência e a construção do casco, superstruturas, casotas, rufos das
máquinas, gaiútas e todas as outras estruturas e equipamento do navio devem
permitir resistir a todas as condições previsíveis do serviço a que o navio se
destina e devem satisfazer as exigências da Administração.
2 — O casco dos navios destinados a navegar em mares com gelo devem ser
reforçados em função das condições de navegação previstas e da zona de operação.
3 — As anteparas, os dispositivos e os meios de fecho das aberturas dessas
anteparas bem como os respectivos métodos de ensaio devem satisfazer os
requisitos da Administração. Os navios construídos de material diferente da
madeira devem ter uma antepara de colisão e, pelo menos, as anteparas estanques
limites da casa das máquinas principal. Tais anteparas devem elevar-se até ao
convés de trabalho. Os navios construídos em madeira devem também ser dotados
dessas anteparas que, na medida do possível, devem ser estanques.
4 — Os encanamentos que atravessarem a antepara de colisão devem ser
dotados de válvulas apropriadas manobradas a partir de um ponto situado acima
do convés de trabalho, e o corpo da válvula deve ser fixado à antepara de
colisão, no interior do pique de vante. Não deve existir nenhuma porta, porta
de visita, conduta de ventilação ou qualquer outra abertura na antepara de
colisão abaixo do convés de trabalho.
5 — Quando existir uma extensa superstrutura a vante, a antepara de colisão
deve ter um prolongamento, estanque à intempérie, até ao pavimento situado
imediatamente acima do convés de trabalho. Não é necessário que o prolongamento
esteja exactamente em correspondência com a antepara inferior, mas deve estar
localizado dentro dos limites indicados no n.o 22 da regra 2 do
capítulo I e a parte do convés que forma o degrau deve ser efectivamente
estanque à intempérie.
6 — O número de aberturas na antepara de colisão, acima do convés de
trabalho, deve ser reduzido ao mínimo compatível com a concepção e a exploração
normal do navio. Estas aberturas devem poder ser fechadas de forma estanque à
intempérie.
7 — Nos navios de comprimento igual ou superior a
Regra 2
Portas estanques
1 — O número de aberturas efectuadas nas anteparas estanques prescritas no
n.o 3 da regra 1 deve ser reduzido ao mínimo compatível com o
arranjo geral e as necessidades de exploração da embarcação; as aberturas devem
ter dispositivos de fecho estanques que satisfaçam as regras de uma organização
reconhecida. As portas estanques devem apresentar uma resistência equivalente à
da antepara adjacente não perfurada.
2 — Estas portas, nos navios de comprimento inferior a
3 — Nos navios de comprimento igual ou superior a
a) Em locais onde seja necessário abrir as
portas no mar e em que a sua soleira estiver numa posição abaixo da linha de
água carregada, a menos que a Administração o considere impraticável ou
desnecessário tendo em conta o tipo e a operação do navio; e
b) Na parte inferior de um local da casa das
máquinas que dê acesso ao túnel da linha de veios.
Em todos os outros casos, as portas estanques podem ser do tipo de
charneira.
4 — Deve ser possível manobrar as portas estanques de corrediça quando o
navio estiver adornado, até um máximo de 15o, para qualquer dos
bordos.
5 — As portas estanques do tipo de corrediça, quer sejam ou não de
accionamento manual, devem poder ser manobradas localmente, de ambos os lados
da porta; em navios de comprimento igual ou superior a
6 — Os postos de comando à distância das portas estanques devem ser
providos de meios que indiquem se uma porta de corrediça está aberta ou
fechada.
Regra 3
Integridade do casco
1 — Todas as aberturas exteriores devem ser providas de dispositivos de
fecho estanque de modo a impedir a entrada de água para o interior do navio. As
aberturas no convés que possam ficar abertas durante as operações de pesca
devem normalmente estar próximas do plano de mediana do navio. Contudo, a
Administração pode aprovar outra localização quando estiver garantido que a
segurança do navio não fica por esse motivo diminuída.
2 — Nos navios de arrasto pela popa, as portas de embarque do pescado devem
ser accionadas mecanicamente e comandadas de um local que permita uma visão
desobstruída do seu funcionamento.
Regra 4
Portas estanques à intempérie
1 — Todas as aberturas de acesso praticadas nas anteparas das
superstruturas fechadas e de outras estruturas exteriores, através das quais a
água possa entrar e pôr em perigo o navio, devem ter portas ligadas à antepara
de forma permanente com aro e reforçadas de modo que a resistência do conjunto
seja igual à da antepara não perfurada, e quando fechadas devem ser estanques à
intempérie. Os meios utilizados para garantir uma vedação estanque à intempérie
devem consistir em guarnições de borracha e tranquetas ou outros dispositivos
equivalentes e devem ser fixados permanentemente às anteparas ou às próprias
portas e dispostos de maneira a poderem ser abertos de ambos os lados da
antepara. A Administração pode, sem prejuízo para a segurança da tripulação,
permitir a abertura das portas somente de um dos lados nas câmaras
frigoríficas, desde que exista um dispositivo de alarme adequado para impedir
que pessoas fiquem presas nessas mesmas câmaras.
2 — A altura das soleiras das aberturas das portas acima do pavimento,
assim como das gaiútas, das casotas e dos rufos das máquinas que dêem acesso
directo a partes do pavimento expostas ao tempo e ao mar, não deve ser inferior
a
Regra 5
Escotilhas
fechadas por tampas de madeira
1
— A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento não deve ser inferior a
2
— A espessura acabada das tampas de madeira das scotilhas deve incluir uma
margem para o desgaste devido a más condições de manuseamento. Em todo o caso,
a espessura acabada destas tampas deve ser de
3 — Devem existir dispositivos que a
Administração considere satisfatórios para manter fechadas, de forma estanque à
intempérie, as coberturas de madeira das escotilhas.
Regra 6
Escotilhas
fechadas por tampas que não sejam de madeira
1
— A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento deve ser como a
indicada no n.o 1 da regra 5. Se a experiência adquirida em serviço
o justificar e a Administração o autorizar, a altura destas braçolas pode ser
reduzida ou completamente suprimida desde que a segurança do navio não fique,
por esse motivo, comprometida. Neste caso, as aberturas de escotilha devem ser
tão pequenas quanto possível e as tampas devem ser fixadas de modo permanente,
por meio de charneiras ou dispositivos equivalentes e devem poder ser fechadas
e trancadas rapidamente.
2
— Para fins do cálculo de resistência, deve considerar-se que as tampas de
escotilha estão sujeitas ao peso da carga que sobre elas se tenciona
transportar ou à carga estática seguinte, se esta for superior:
a) 10,0 kN/m2para os navios de
comprimento igual a
b) 17,0 kN/m2para os navios de
comprimento igual ou superior a
Para
os navios de comprimento intermédio, os valores da carga devem ser determinados
por interpolação linear. A Administração pode reduzir as cargas para valores
não inferiores a 75 % dos acima mencionados, se as tampas das escotilhas
estiverem situadas no pavimento da superstrutura, a ré de um ponto localizado a
3
— Quando as tampas forem construídas em aço macio, o produto da tensão máxima
calculada de acordo com o n.o2, multiplicada pelo coeficiente 4,25,
não deve exceder a carga mínima de ruptura do material. As flechas das tampas
sujeitas a estas cargas não devem ser superiores a 0,0028 do vão.
4
— As tampas fabricadas com materiais diferentes do aço macio devem ter uma
resistência pelo menos equivalente à das tampas fabricadas com aço macio e a
sua construção deve ser suficientemente rígida para assegurar uma vedação
estanque à intempérie, quando sujeitas às cargas indicadas no n.o 2.
5
— As tampas devem ser providas de tranquetas e de guarnições de borracha que
assegurem uma vedação estanque à intempérie ou de outros dispositivos
equivalentes, a contento da Administração.
Regra 7
Aberturas
nos locais de máquinas
1
— As aberturas nos locais de máquinas devem ser munidas de um aro e circundadas
por casotas de resistência equivalente à da superstrutura adjacente. As
aberturas de acesso ao exterior feitas nestas casotas devem ser providas de
portas que satisfaçam os requisitos da regra 4.
2
— As aberturas que não sejam de acesso devem ser munidas de tampas de
resistência equivalente à da estrutura intacta, a ela ligadas com carácter
permanente e que possam ser fechadas de forma estanque à intempérie.
Regra 8
Outras
aberturas nos pavimentos
1
— No caso de as operações de pesca assim o exigirem, podem ser instaladas
aberturas rentes ao pavimento de tipo roscado, de baioneta ou de um tipo
equivalente ou portas de visita, desde que seja possível fechá-las de forma
estanque. Estes dispositivos de fecho devem estar ligados, com carácter
permanente, à estrutura adjacente. Tendo em conta as dimensões e a disposição
das aberturas assim como a concepção dos dispositivos de fecho, o modo de fecho
pode ser do tipo metal contra metal, desde que a Administração reconheça que
são efectivamente estanques.
2
— As aberturas no convés de trabalho ou no pavimento da superstrutura que não
sejam escotilhas, aberturas nos locais de máquinas, portas de visita e
aberturas rentes ao pavimento devem ser protegidas por estruturas fechadas
providas de portas estanques à intempérie, ou meios equivalentes. As gaiutas
devem estar localizadas tão perto quanto possível do plano de mediania do
navio.
Regra 9
Ventiladores
1
— Nos navios de comprimento igual ou superior a
A
altura acima do pavimento das braçolas dos ventiladores que sirvam locais de
máquinas deve ser a contento da Administração.
2
— As braçolas dos ventiladores devem ter uma resistência equivalente à da
estrutura adjacente e devem poder ser fechadas de forma estanque à intempérie
por meio de dispositivos fixados com carácter permanente ao ventilador ou à
estrutura adjacente. Uma braçola de ventilador cuja altura seja superior a
3
— Nos navios de comprimento igual ou superior a
Nos
navios de comprimento inferior a
Regra 10
Respiradouros
1
— Quando os respiradouros que servem os tanques ou os espaços secos abaixo do
convés se elevem acima do convés de trabalho ou do pavimento da superstrutura,
as partes expostas destes respiradouros devem ter uma resistência equivalente à
das estruturas adjacentes e ser munidas de dispositivos de protecção
apropriados. As aberturas dos respiradouros devem ser munidas de meios de
obturação fixados com carácter permanente ao respiradouro ou à estrutura
adjacente.
2
— A altura dos respiradouros acima do pavimento, medida até ao ponto onde a
água pode penetrar para os compartimentos inferiores, deve ser de, pelo menos,
Regra 11
Dispositivos
de sonda
1
— Devem ser instalados dispositivos de sonda que a Administração considere
satisfatórios nos seguintes locais:
a) No fundo dos compartimentos que não sejam facilmente acessíveis em
permanência durante a viagem; e
b) Todos os tanques e espaços secos entre anteparas.
2
— Quando forem instalados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem
ser prolongadas até um local facilmente acessível e, se possível, acima do
convés de trabalho. As suas aberturas devem ser munidas de meios de fecho,
montados de forma permanente. Os tubos de sonda que não se elevem acima do
convés de trabalho devem ter dispositivos automáticos de fecho.
Regra 12
Vigias
e janelas
1
— As vigias que sirvam espaços situados abaixo do convés de trabalho e espaços
situados nas estruturas fechadas acima daquele convés devem ser providas de
portas de tempo, com charneira, que possam ser fechadas de forma estanque à
água.
2
— Nenhuma vigia deve ser montada em posição tal que o bordo inferior da sua
abertura fique situado a menos de
3
— As vigias situadas a menos de
4
— As vigias, com os respectivos vidros e portas de tempo, devem ser de modelo
aprovado. As vigias propensas a danos provocados pelo equipamento de pesca
devem ser adequadamente protegidas.
5
— Deve ser utilizado vidro de segurança reforçado ou equivalente nas janelas da
casa do leme.
6
—A Administração pode aceitar vigias e janelas sem portas de tempo nas
divisórias laterais e de ré de casotas situadas no convés de trabalho ou acima
deste quando reconheça que a segurança do navio não fica, por isso,
prejudicada.
Regra 13
Tomadas
de água e descargas
1
— As descargas através do casco que provenham quer de espaços situados abaixo
do convés de trabalho quer de espaços no interior de superstruturas fechadas ou
casotas situadas no convés de trabalho munidos de portas de acordo com as
disposições da regra 4 devem ser providas de meios acessíveis que impeçam que a
água penetre no seu interior. Normalmente, cada descarga independente deve ser
munida de uma válvula automática de retenção, com um meio directo de fecho,
comandado a partir de um lugar acessível. Esta válvula é dispensada se a
Administração entender que a entrada de água no navio, através desta abertura,
não é susceptível de causar um alagamento perigoso e que a espessura do
encanamento é suficiente. O sistema de operação da válvula de comando directo
deve ser dotado de um indicador que mostre se a válvula se encontra aberta ou
fechada.
2
— Nos locais de máquinas com pessoal, as tomadas de água do mar e as descargas
principais e auxiliares essenciais ao funcionamento das máquinas podem ser
comandadas localmente. Os comandos devem ser acessíveis e munidos de
indicadores que mostrem se as válvulas se encontram abertas ou fechadas.
3
— Os acessórios fixados ao casco e as válvulas exigidas pela presente regra
devem ser de aço, bronze ou outro material dúctil aprovado. Todos os
encanamentos entre o casco e as válvulas devem ser de aço, com excepção nos
navios construídos de material diferente do aço, onde a Administração pode
aprovar a utilização de outros materiais nos locais que não sejam locais de
máquinas.
Regra 14
Aberturas
de resbordo
1
— Quando as bordas falsas das zonas expostas à intempérie do convés de trabalho
formam poços, a área (A) mínima das aberturas de resbordo, expressa em
metros quadrados, a cada bordo e para cada poço no convés de trabalho deve ser
calculada em função do comprimento (l) e da altura da borda falsa, no
poço, da seguinte forma:
a) A=0,07 l (não é necessário que o
valor de l seja superior a
b) :
i) Se a borda falsa tiver uma altura média
superior a
ii) Se a borda falsa tiver uma altura média
inferior a
2
— A área das aberturas de resbordo, calculada de acordo com o n.o 1,
deve ser aumentada se a Administração considerar que o tosado do navio não é
suficiente para assegurar o escoamento rápido e eficaz da água acumulada sobre
o convés.
3
— Salvo se a Administração aprovar, a área mínima das aberturas de resbordo, em
cada poço, no pavimento da superstrutura, não deve ser inferior a metade da
área (A) como calculada no n.o 1.
4
— As aberturas de resbordo devem ser dispostas ao longo do comprimento das
bordas falsas de modo a assegurar um escoamento extremamente rápido e eficaz da
água acumulada no pavimento. A aresta inferior das aberturas de resbordo deve
ficar tão perto do pavimento quanto possível.
5
— As panas e os dispositivos de estiva do aparelho de pesca devem ser dispostos
de forma a não prejudicar a eficiência das aberturas de resbordo. As panas
devem ser construídas de modo a poderem ser mantidas em posição, quando em uso,
e não dificultarem o escoamento da água embarcada.
6
— As aberturas de resbordo com mais de
7
— Em navios destinados a trabalhar em zonas propensas à formação de gelo, as
portas de mar e os dispositivos de protecção das aberturas de resbordo devem
poder ser facilmente desmontados para reduzir a acumulação de gelo. As
dimensões das aberturas e os meios previstos para desmontagem dos dispositivos de
protecção devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 15
Equipamento
de fundear e de amarração
Deve
ser previsto um equipamento de fundear concebido de modo a poder ser operado
rapidamente e com toda a segurança, constituído pela âncora, amarras ou cabos
metálicos, mordedouros e um molinete ou outros dispositivos que permitam largar
e recolher a âncora e manter o navio fundeado, em todas as condições de serviço
previsíveis. Os navios devem também ser dotados de um sistema de amarração
adequado que lhes permita uma amarração segura em todas as condições de
serviço. O aparelho de fundear e o sistema de amarração devem ser considerados
a contendo da Administração (1).
CAPÍTULO III
Estabilidade
e condições de navegabilidade
correspondentes
Regra 1
Disposições
gerais
Os
navios devem ser projectados e construídos de forma a satisfazer os requisitos
do presente capítulo nas condições de serviço mencionadas na regra 7. Os
cálculos dos diagramas de estabilidade devem ser feitos de modo a satisfazer a
Administração (2).
Regra 2
Critério
de estabilidade
1
— Os seguintes requisitos mínimos do critério de estabilidade devem ser
satisfeitos, a menos que a Administração reconheça que a experiência adquirida
no serviço a que o navio se destina justifica qualquer derrogação:
a) A área sob a curva dos braços de
estabilidade (curva GZ) não deve ser inferior a
b) O braço de estabilidade (GZ) não
deve ser inferior a
c) O braço máximo de estabilidade (GZmáxdeve
verificar-se, de preferência, a um ângulo de adornamento superior a 30o,
mas nunca inferior a 25o; e
d) A altura metacêntrica inicial (GM)
não deve ser inferior a
2
— Quando existirem dispositivos que não sejam os robaletes para limitar os
ângulos de balanço, deve ser garantido à Administração que são satisfeitos os
critérios de estabilidade tal como indicados no n.o 1, em todas as
condições de serviço.
3
— Quando for necessário recorrer a lastro para satisfazer as disposições do n.o1,
a sua natureza e disposição deve satisfazer a Administração.
Regra 3
Alagamento
dos porões de peixe
O
ângulo de adornamento a partir do qual se pode começar a verificar um
alagamento progressivo dos porões de peixe, através das escotilhas que
permaneçam abertas durante as operações de pesca e que não possam ser fechadas
rapidamente, não deve ser inferior a 20o, salvo se os critérios de
estabilidade enunciados no n.o 1 da regra 2 puderem ser satisfeitos
com os respectivos porões de peixe parcial ou totalmente alagados.
Regra 4
Métodos
especiais de pesca
Os
navios que operem métodos especiais de pesca e que, por este facto, fiquem
sujeitos a forças exteriores complementares durante as operações de pesca,
devem obedecer aos critérios de estabilidade enunciados no n.o1 da
regra 2, os quais, se necessário, podem ser agravados de modo a satisfazer a
Administração.
Regra 5
Ventos
violentos e balanço forte
Os
navios devem poder resistir, de uma maneira considerada satisfatória pela
Administração, aos efeitos de um vento violento e de um balanço forte, em
condições de mar que associem estes elementos, tendo em consideração as
condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que o navio vai
operar assim como o tipo do navio e o seu modo de operar (3).
Regra 6
Água
embarcada no convés
Os
navios devem poder resistir, de uma maneira considerada satisfatória pela
Administração, aos efeitos da água embarcada no convés, tendo em consideração
as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que o navio vai
operar, o tipo de navio e o seu sistema de trabalho (4)
.
Regra 7
Condições
de serviço
1
— As condições de serviço consideradas devem ser, em número e tipo, a contento
da Administração e incluir as seguintes:
a) Partida para o
pesqueiro com dotação completa de combustível, mantimentos, gelo, aparelho de
pesca, etc.;
b) Partida do
pesqueiro com carga máxima de pescado;
c) Chegada ao porto
de origem com carga máxima de pescado e 10 % de mantimentos, combustível, etc.;
e
d) Chegada ao porto
de origem com 10 % de mantimentos, combustível, etc. e carga mínima de pescado,
que será normalmente de 20 % da carga máxima de pescado, mas que poderá chegar
aos 40 %, desde que a Administração considere que os padrões de captura
justifiquem tais valores.
2
— A Administração deve assegurar-se de que os requisitos mínimos do critério de
estabilidade indicados na regra 2 são respeitados não só nas condições
específicas de serviço indicadas no n.o 1, mas também em todas as
outras condições reais de serviço, incluindo aquelas que correspondam aos mais
baixos valores dos parâmetros de estabilidade contidos nesses requisitos.
A
Administração deve também assegurar-se de que foram tomadas em consideração as
condições especiais correspondentes a uma mudança do modo ou da zona de
operação do navio que afecte as considerações feitas, no presente capítulo,
sobre estabilidade.
3
— Relativamente às condições mencionadas no n.o 1, os cálculos devem
ter em consideração os seguintes factores:
a) Uma margem adicional para o peso das redes
e do aparelho molhados, etc., no convés;
b) Uma margem para gelo acumulado, no caso de
tal acumulação ser previsível, nas condições definidas na regra 8;
c) Uma distribuição homogénea da carga de
pescado, a menos que seja inconsistente com a prática;
d) Carga de pescado sobre o convés, se ela for
previsível, nas condições de serviço definidas nas alíneas b) e c)
do n.o1 e no n.o2;
e) Água de lastro, se for transportada, quer
em tanques para tal especialmente destinados, quer noutros tanques igualmente
preparados para a receber; e
f) Uma margem para o efeito da superfície
livre dos líquidos e, quando for caso disso, do pescado transportado.
Regra 8
Acumulação
de gelo
1
— Para os navios que operem em zonas onde seja provável a acumulação de gelo,
deve ter-se em conta o efeito correspondente nos cálculos de estabilidade
utilizando os seguintes valores (5):
a) 30 kgf/m2 nos pavimentos
expostos à intempérie e nos passadiços;
b) 7,5 kgf/m2de área lateral
projectada, a cada bordo do navio, acima da linha de água;
c) A área lateral projectada das superfícies
descontínuas das balaustradas, da mastreação (excepto os mastros) e do aparelho
dos navios sem velas assim como a área lateral projectada de outros pequenos
objectos será tomada em conta aumentando em 5 % a área total projectada das
superfícies contínuas e em 10 % os momentos estáticos desta área.
2
— Os navios destinados a trabalhar em zonas onde se sabe ocorrer acumulação de
gelo devem ser:
a) Concebidos de
forma a minimizar a acumulação de gelo; e
b) Equipados com os
dispositivos de remoção de gelo que a Administração considere necessários.
Regra 9
Prova
de estabilidade
1
— Todos os navios, depois de construídos, devem ser sujeitos a uma prova de
estabilidade e deve ser determinado, para a condição do navio leve, o
deslocamento e a posição do centro de gravidade.
2
— Se um navio sofrer alterações susceptíveis de modificar a sua condição de
navio leve e a posição do seu centro de gravidade, deve, se a Administração o
considerar necessário, ser submetido a nova prova de estabilidade e o caderno
de estabilidade deve ser revisto.
3
— A Administração pode isentar um determinado navio de efectuar a prova de
estabilidade desde que se disponha dos elementos básicos obtidos a partir da
prova de estabilidade de um navio gémeo e se possa demonstrar, a contento da
mesma Administração, que assim se podem obter informações de estabilidade de
confiança para o navio isento.
Regra 10
Caderno
de estabilidade
1
— Devem ser fornecidas ao capitão informações sobre estabilidade que permitam
determinar com facilidade e certeza a estabilidade do navio em várias condições
de serviço (6). Estas informações devem incluir instruções precisas
destinadas ao capitão alertando-o para as condições de operação que possam
afectar desfavoravelmente, quer a estabilidade, quer o caimento do navio. Uma
cópia deste caderno de estabilidade deve ser submetida à Administração para
aprovação (7).
2
— O caderno de estabilidade aprovado deve ser conservado a bordo, estar
facilmente acessível a qualquer momento e ser verificado por ocasião das
vistorias periódicas ao navio, para garantir que foi aprovado para as condições
reais de serviço.
3
— Sempre que sejam feitas alterações no navio que afectem a sua estabilidade,
devem ser preparados e submetidos a aprovação da Administração cálculos de
estabilidade revistos. Se a Administração decidir que é necessário rever o
caderno de estabilidade, as novas informações devem ser fornecidas ao capitão e
as informações substituídas retiradas de bordo.
Regra 11
Subdivisão
dos porões de peixe com panas amovíveis
A
carga de pescado deve ser convenientemente estivada para evitar que corra e,
assim, provoque um caimento ou um adornamento perigoso ao navio. Os
escantilhões das panas dos porões de peixe, caso existam, devem ser a contento
da Administração (8).
Regra 12
Altura
de proa
A
altura de proa deve ser a considerada suficiente pela Administração para
impedir um embarque de água excessivo e deve ser determinada tomando em
consideração as condições meteorológicas sazonais, o estado do mar em que o
navio vai operar e ainda o tipo do navio e o seu sistema de operação (9).
B►Regra 13
Calado
máximo de serviço admissível
A
imersão máxima de serviço admissível deve ser sujeita a aprovação da
Administração e ser tal que, na condição de serviço correspondente, sejam
satisfeitos os critérios de estabilidade deste capítulo e os requisitos
aplicáveis dos capítulos II e VI.
Regra 14
Subdivisão
e estabilidade em avaria
Os
navios de comprimento igual ou superior a
B►CAPÍTULO IV
Máquinas
e instalações eléctricas e locais
de
máquinas periodicamente não atendidas
PARTE A
Disposições
gerais
Regra 1
Aplicação
Salvo
disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a navios
de comprimento igual ou superior a
Regra 2
Definições
1
— «Aparelho de governo principal» significa o conjunto das máquinas, unidades
motoras, quando existentes, e equipamento auxiliar bem como dos meios
utilizados para aplicar um binário à madre do leme (por exemplo, a cana do leme
ou o quadrante) necessário para movimentar o leme, a fim de governar o navio
nas condições normais de serviço.
2
— «Meio auxiliar de accionamento do leme» significa o equipamento destinado a
movimentar o leme, a fim de governar o navio, no caso de avaria do aparelho de
governo principal.
3
— «Unidade motora do aparelho de governo» significa, no caso de:
a) Um aparelho de governo eléctrico, um motor
eléctrico e o correspondente equipamento eléctrico;
b) Um aparelho de governo electro-hidráulico,
um motor eléctrico e o equipamento eléctrico correspondente assim como a bomba
hidráulica accionada pelo motor;
c) Um aparelho de governo hidráulico, um motor
de accionamento e a respectiva bomba hidráulica.
4
— «Velocidade máxima de serviço em marcha a vante» é a velocidade máxima de
serviço que, de acordo com o projecto, se prevê que o navio possa manter no
mar, com o calado máximo de serviço permitido.
5
— «Velocidade máxima em marcha a ré» é a velocidade que, de acordo com o
projecto, se prevê que o navio possa atingir quando utiliza a potência máxima
em marcha a ré, com o calado máximo de serviço permitido.
6
— «Instalação de tratamento de combustível» é um equipamento utilizado para
preparar o combustível destinado a alimentar uma caldeira ou um motor de
combustão interna e inclui as bombas, filtros e aquecedores que trabalhem com
combustível a uma pressão superior a 0,18 N/mm2.
7
— «Condições normais de funcionamento e habitabilidade», são condições em que o
navio no seu todo, as máquinas, os meios principais e auxiliares de propulsão,
o aparelho de governo e o equipamento a ele associado, os meios auxiliares
destinados a garantir a segurança da navegação e a limitar os riscos de
incêndio e alagamento, os meios de comunicação interna e externa e de
sinalização, os meios de fuga e os turcos das embarcações de socorro se
encontram em bom estado de funcionamento e em que a habitabilidade, com o
mínimo de conforto, é satisfatória.
8
— «Condição de navio apagado» é a condição em que o aparelho propulsor
principal, as caldeiras e os auxiliares não funcionam por falta de energia.
9
— «Quadro principal» é o quadro alimentado directamente pela fonte principal de
energia eléctrica e destinado a distribuir esta energia.
10
— «Locais de máquinas periodicamente não atendidas» são os locais onde se
encontram instalados o aparelho propulsor principal e as máquinas auxiliares
assim como todas as fontes de energia eléctrica principal e em que não se
verifica uma presença permanente de tripulantes em todas as condições de
serviço, incluindo durante as manobras.
Regra 3
Disposições
gerais
Instalações
de máquinas:
1
— O aparelho propulsor principal, os sistemas de comando, de encanamentos de
vapor, de combustível e de ar comprimido, as instalações eléctricas e de
refrigeração, as máquinas auxiliares, as caldeiras e outros reservatórios sob
pressão, os sistemas de encanamentos e bombagem, as máquinas e equipamento do
aparelho de governo e os veios e uniões utilizados para transmissão de potência
devem ser projectados, construídos, testados, instalados e mantidos de forma
que a Administração considere satisfatória. Estas máquinas e equipamento assim
como os aparelhos de elevação, guinchos e equipamentos de manuseamento e
processamento do peixe devem ser protegidos de modo a reduzir ao mínimo o
perigo para as pessoas a bordo. Deve ser dada especial atenção às partes
móveis, superfícies quentes e outros perigos.
2
— Os locais de máquinas devem ser concebidos de modo a proporcionar acesso
seguro e livre a todas as máquinas e seus sistemas de comando assim como a
quaisquer outros componentes que possam necessitar de manutenção. Tais locais
devem ter ventilação adequada.
3 — a) Devem existir meios que permitam manter ou restabelecer a
capacidade de funcionamento das máquinas propulsoras, mesmo no caso de avaria
de um dos auxiliares essenciais. Deve prestar-se uma atenção especial ao
funcionamento de:
i) Dispositivos que alimentam o aparelho
propulsor principal de combustível sob pressão;
ii) Fontes normais de lubrificação sob pressão;
iii) Dispositivos hidráulicos, pneumáticos e
eléctricos de comando do aparelho propulsor principal, incluindo dos hélices de
passo variável;
iv) Fontes de água sob pressão para os
circuitos de refrigeração do aparelho propulsor principal; e
v) Um compressor de ar e um reservatório de ar
para o arranque ou para os comandos.
No
entanto, a Administração pode, tendo em conta as considerações globais de
segurança, aceitar uma redução parcial da capacidade requerida para
funcionamento normal.
b) Devem existir meios que permitam pôr as
máquinas em funcionamento, sem ajuda exterior, a partir da condição de navio
apagado.
4
— O aparelho propulsor principal e todas as máquinas auxiliares essenciais à
propulsão e à segurança do navio devem poder funcionar, tal como foram
instaladas, quer o navio se encontre direito, quer adornado até 15oa
qualquer dos bordos em condições estáticas, e, até 22,5o a um e
outro bordo, em condições dinâmicas, isto é, quando estiver dando balanço
transversal e, simultaneamente, longitudinal (com inclinação dinâmica) até 7,5o.
A Administração pode autorizar uma modificação destes ângulos tendo em conta o
tipo, dimensões e condições de serviço do navio.
5
— Deve ser dada atenção especial à concepção, construção e instalação dos
sistemas de máquinas propulsoras de modo que as suas vibrações não produzam
tensões excessivas em tais sistemas nas condições normais de funcionamento.
Instalações
eléctricas:
6
— As instalações eléctricas devem ser concebidas e montadas de modo a
assegurar:
a) Os serviços necessários para manter o navio
nas condições normais de funcionamento e de habitabilidade, sem necessidade de
recorrer a uma fonte de energia de emergência;
b) Os serviços essenciais à segurança, em caso
de avaria da principal fonte de energia eléctrica; e
c) A protecção da tripulação e do navio contra
acidentes de origem eléctrica.
7
— A Administração deve assegurar-se de que as
regras
Locais
de máquinas periodicamente não atendidas:
8
— As regras
9
—Devem ser tomadas medidas que a Administração considere satisfatórias para
assegurar que todo o equipamento funcione correctamente em todas as condições
de serviço, incluindo manobras, e que sejam executadas inspecções regulares e
testes de rotina para garantir a manutenção daquelas condições de funcionamento.
10
— Os navios devem dispor de documentação que a Administração considere
satisfatória para demonstrar que está em condições de operar com locais de
máquinas periodicamente não atendidas.
PARTE B
Instalações
de máquinas
(v. também regra
3)
Regra 4
Máquinas
1
— As máquinas principais e auxiliares essenciais à propulsão e segurança do
navio devem ser equipadas com dispositivos de comando eficazes.
2
— Os motores de combustão interna que tenham um diâmetro de cilindro superior a
de
válvulas de segurança de tipo aprovado e secção de descarga suficiente para
evitar explosões no cárter.
3
— As máquinas principais ou auxiliares incluindo reservatórios sob pressão ou
quaisquer partes destas máquinas que estejam submetidas a pressão interna e
possam estar sujeitas a sobrepressões perigosas devem, quando se justificar,
ser equipadas com dispositivos que permitam protegê-las contra pressões
excessivas.
4
— Todas as engrenagens, veios e uniões utilizados para a transmissão de
potência às máquinas essenciais para a propulsão e segurança do navio, ou para
a segurança das pessoas a bordo, devem ser concebidos e fabricados de modo a
resistir às tensões máximas de serviço a que possam estar sujeitos em todas as
condições de utilização. Deve tomar-se em devida consideração o tipo de
máquinas que os accionam ou das quais fazem parte.
5
— O aparelho propulsor principal e, quando se justificar, as máquinas
auxiliares devem ser dotados de dispositivos de paragem automática em caso de
avarias, tais como uma paragem da alimentação de óleo de lubrificação, que
possam conduzir rapidamente a danos, avaria total ou explosão. Deve também ser
instalado um alarme prévio que entre em funcionamento antes de actuar o dispositivo
de paragem automática e dê um aviso sobre o que vai acontecer; a Administração
pode, contudo, autorizar dispositivos que permitam desligar o dispositivo de
paragem automática. A Administração pode também isentar navios das disposições
do presente número, tendo em consideração o tipo do navio e o serviço a que se
destina.
Regra 5
Marcha
a ré (12)
1
— Todos os navios devem ter a potência suficiente para de marcha a ré assegurar
um domínio eficaz do navio em todas as circunstâncias normais.
2
— Deve ser demonstrado que a instalação propulsora tem capacidade para inverter
o sentido do impulso do hélice num tempo suficiente, de modo a parar o navio
numa distância razoável, quando navegue em marcha a vante à velocidade máxima
de serviço.
Regra 6
Caldeiras
a vapor, sistemas de alimentação e encanamentos de vapor
1
— Todas as caldeiras a vapor e todos os geradores de vapor não submetidos à
acção da chama devem ser equipados com, pelo menos, duas válvulas de segurança
de débito suficiente. No entanto, tendo em consideração o rendimento ou
qualquer outra característica da caldeira a vapor ou do gerador de vapor não
submetido à acção da chama, a Administração pode autorizar a instalação de uma
única válvula de segurança se considerar que esta protecção contra o risco de
sobrepressão é suficiente.
2
— Todas as caldeiras a vapor de combustível líquido submetidas à acção da chama
e funcionando sem vigilância humana devem ter dispositivos de segurança que
cortem a alimentação de combustível e accionem um alarme no caso de baixar o
nível da água ou ocorrer qualquer avaria na alimentação de ar ou da chama.
3
— A Administração deve prestar uma atenção especial às instalações de caldeiras
a vapor de modo a assegurar que os sistemas de alimentação, assim como os dispositivos
de controlo e de segurança, são satisfatórios, sob todos os pontos de vista,
para garantir a segurança das caldeiras, dos reservatórios a vapor sob pressão
e dos encanamentos de vapor.
Regra 7
Comunicação
entre a casa do leme e a casa das máquinas
Devem
existir dois meios de comunicação distintos entre a casa do leme e a plataforma
de comando da casa das máquinas. Um destes meios deve ser um telégrafo de
ordens.
Regra 8
Comando
do aparelho propulsor a partir da casa do leme
1
— Quando o aparelho propulsor for comandado a partir da casa do leme,
aplicam-se as seguintes disposições:
a) Em todas as condições de serviço, incluindo
manobras, deve ser possível comandar inteiramente, a partir da casa do leme, a
velocidade, o sentido do impulso e, quando for caso disso, o passo do hélice;
b) O comando à distância mencionado na alínea a)
deve ser efectuado por intermédio de um dispositivo considerado satisfatório
pela Administração e, se necessário, dotado de meios que protejam o aparelho
propulsor contra sobrecargas;
c) O aparelho propulsor principal deve ser
dotado de um dispositivo accionado da casa do leme que permita parar a máquina
em caso de emergência e que seja independente do sistema de comando da casa do
leme mencionado na alínea a);
d) O aparelho propulsor só deve ter
possibilidade de ser comandado a partir de um único posto de cada vez; a
instalação de dispositivos de comando interligados pode ser autorizada no
interior do mesmo posto. Cada posto deve ser dotado de um dispositivo indicando
qual é o posto que comanda o aparelho propulsor. A transferência do comando
entre a casa do leme e a casa das máquinas só deve poder ser feita a partir da
casa das máquinas ou da cabina de comando das máquinas;
e) A casa do leme deve ser munida de aparelhos
indicadores de:
i) Velocidade e sentido de rotação do hélice,
no caso de hélice de passo fixo;
ii) Velocidade e passo do hélice, no caso de
hélice de passo variável; e
iii) Alarme prévio exigido no n.o5 da
regra 4;
f) Deve ser possível comandar o aparelho
propulsor no local em que está instalado, mesmo em caso de avaria de qualquer
componente do dispositivo de comando à distância;
g) O dispositivo de comando à distância deve
ser concebido de modo que, em caso de avaria, o alarme funcione e a velocidade
e o sentido do impulso previamente fixados para o hélice se mantenham até ao
momento em que o comando local entre em funcionamento, salvo se a Administração
considerar que esta disposição é impraticável;
h) Devem ser tomadas medidas especiais para
assegurar que o sistema de arranque automático não esgote as possibilidades de
arranque. Deve existir um alarme regulado para funcionar quando a pressão do ar
de arranque atingir um nível baixo, mas que permita manobras de arranque.
2
— Sempre que o aparelho propulsor principal e máquinas a ele associadas,
incluindo as fontes principais de alimentação de energia eléctrica, dispuserem
de vários graus de comando automático ou de comando à distância e forem objecto
de vigilância humana contínua a partir de um posto de comando, este posto deve
ser concebido, equipado e instalado de modo que o funcionamento das máquinas
seja tão seguro e eficaz como se estivessem sob vigilância directa.
3
— Em geral, os sistemas automáticos de arranque, funcionamento e comando devem
incluir dispositivos accionados manualmente que permitam neutralizar os meios
automáticos, mesmo no caso de avaria de qualquer componente do sistema
automático e de comando à distância.
Regra 9
Sistemas
de ar comprimido
1
— Devem ser previstos meios para evitar pressões excessivas em qualquer dos
elementos dos sistemas de ar comprimido e em todos os pontos em que as camisas
de água e os corpos dos compressores e dos refrigeradores de ar possam estar
sujeitos a sobrepressões perigosas devido a fugas provenientes dos elementos
que contêm o ar comprimido. Devem ser previstos dispositivos adequados de
regulação de pressão.
2
— Os principais dispositivos de arranque por ar comprimido dos motores
propulsores principais de combustão interna devem ser convenientemente
protegidos contra os efeitos do retorno de chama e das explosões internas nos
encanamentos de ar de arranque.
3
— Todos os encanamentos de descarga dos compressores de ar de arranque devem
estar directamente ligados às garrafas de ar de arranque e todos os
encanamentos de ar de arranque que ligam as garrafas de ar aos motores
principais e auxiliares devem ser completamente independentes do sistema de
encanamentos de descarga dos compressores.
4
— Devem ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo a entrada de óleo nos
sistemas de ar comprimido e para purgar estes sistemas.
Regra 10
Sistema
de combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis
1
— Não deve ser utilizado como combustível um óleo cujo ponto de inflamação seja
inferior a 60o C (prova em cadinho fechado), determinado por meio de
um aparelho de medida de tipo aprovado, excepto nos geradores de emergência,
caso em que o ponto de inflamação não deve ser inferior a 43o C. A
Administração pode, contudo, autorizar que sejam utilizados, de uma maneira
geral, combustíveis com um ponto de inflamação igual ou superior a 43o C,
sob reserva de precauções especiais que considere necessárias, e na condição de
não se deixar que a temperatura do local onde estes combustíveis são
armazenados ou utilizados atinja um valor de 10o C abaixo do ponto
de inflamação dos combustíveis em questão.
2
— Devem prever-se meios seguros e eficazes para determinar a quantidade de
combustível existente em cada tanque. Se forem montados tubos de sonda, as suas
extremidades superiores devem estar situadas em locais seguros e munidas de
meios de obturação apropriados. Podem utilizar-se indicadores de nível de
vidros planos desde que sejam suficientemente espessos e estejam protegidos por
uma caixa metálica e munidos de dispositivos de fecho automático. São
permitidos outros meios para determinar a quantidade de combustível contido em
cada tanque desde que, em caso de avaria destes meios ou de enchimento excessivo
do tanque, eles não permitam que o combustível se derrame.
3
— Devem tomar-se medidas para evitar o excesso de pressão em qualquer tanque ou
em qualquer dos componentes do sistema de combustível, incluindo os
encanamentos de enchimento. As válvulas de segurança e os encanamentos de
respiração ou de descarga acidental devem descarregar o combustível para local
seguro e de modo que não ofereça perigo.
4
— Desde que a Administração o considere necessário, os encanamentos de
combustível que, quando danificados, permitiriam o derrame de combustível de um
tanque de reserva, de decantação ou de serviço diário, situado acima do duplo
fundo, devem ser munidos de uma torneira ou válvula montada no tanque, que
possa ser fechada de um lugar seguro situado no exterior do local em que o
tanque se encontra no caso de deflagrar um incêndio nesse local. No caso
especial dos tanques profundos situados num túnel de veios ou de encanamentos
ou local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques profundos, mas a manobra
em caso de incêndio deve poder ser feita por meio de uma válvula suplementar
montada no encanamento ou encanamentos, fora do túnel ou do local similar. Se
esta válvula suplementar se encontrar num local de máquinas, ela deve ter
possibilidade de ser manobrada do exterior deste local.
5
— As bombas que façam parte do sistema de combustível devem ser independentes
de qualquer outro sistema e as ligações destas bombas devem estar equipadas com
uma válvula de segurança de descarga eficaz, instalada em sistema de circuito
fechado. Quando os tanques de combustível forem também utilizados como tanques
de lastro, devem ser previstos dispositivos apropriados para isolar os
circuitos de combustível dos circuitos de lastro.
6
— Não devem ser instalados tanques de combustível em locais onde eventuais
derrames ou fugas possam provocar um incêndio ao caírem sobre superfícies
quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o
combustível sob pressão possa escapar de uma bomba, filtro ou aquecedor e entre
em contacto com superfícies quentes.
7
— a) Os encanamentos de combustível e respectivas válvulas e acessórios
devem ser de aço ou de outro material equivalente; no entanto, pode
autorizar-se o uso restrito de tubos flexíveis nos locais em que a Administração
os considere necessários. Estes tubos flexíveis e os acessórios montados nas
suas extremidades devem ser suficientemente robustos e, satisfazendo os
critérios considerados satisfatórios pela Administração, devendo ser fabricados
ou revestidos por materiais aprovados resistentes ao fogo.
b) Sempre que necessário, os encanamentos de combustível e de óleo
lubrificante devem ser munidos de blindagens ou outros dispositivos de
protecção apropriados de modo a evitar, tanto quanto possível, que as fugas ou
a pulverização de óleo incidam sobre superfícies quentes ou penetrem no
interior das condutas de admissão de ar das máquinas. O número de uniões nos
sistemas de encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.
8
— Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da
estrutura do navio e estar situados fora dos locais de máquinas da categoria A.
Quando os tanques de combustível, com excepção dos tanques do duplo fundo,
tenham de estar forçosamente junto dos locais de máquinas da categoria A ou
dentro destes, pelo menos uma das suas paredes verticais deve ser contígua ao
limite dos locais de máquinas e deve, de preferência, ter uma superfície limite
comum com os tanques de duplo fundo, quando existam; a área da superfície
limite comum com o local de máquinas deve ser tão reduzida quanto possível. Se
estes tanques se encontrarem no interior dos locais de máquinas da categoria A,
não devem conter combustíveis com um ponto de inflamação inferior a 60o C
(teste em cadinho fechado). Convém evitar, de uma maneira geral, o uso de
tanques de combustível amovíveis nas zonas em que haja risco de incêndio e, em
especial, nos locais de máquinas da categoria A. Quando forem autorizados
tanques amovíveis, eles devem ser colocados sobre um tabuleiro de drenagem estanque
ao combustível, de dimensões amplas e munido de um tubo de descarga adequado
conduzindo a um tanque de purga de suficiente capacidade.
9
— A ventilação dos locais de máquinas deve ser suficiente para evitar em todas
as condições normais de funcionamento a acumulação de vapores de
hidrocarbonetos.
10
— As medidas relativas a armazenamento, distribuição e utilização do óleo
destinado aos sistemas de lubrificação sob pressão devem ser as que a
Administração considere satisfatórias. Nos locais de máquinas da categoria A e,
tanto quanto possível, nos outros locais de máquinas tais medidas devem
obedecer, pelo menos, às disposições dos n.os1, 3, 6 e 7 e, na
medida em que a Administração o considere necessário, às disposições dos n.os2
e 4. Isto não impede a utilização de indicadores visuais de caudal fabricados
com vidro, nos sistemas de lubrificação, desde que se demonstre, por uma prova,
que têm um grau de resistência ao fogo adequado.
11
— As medidas relativas à armazenagem, distribuição e utilização de óleos
inflamáveis diferentes dos mencionados no n.o10, destinados a ser
usados, sob pressão, nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de
comando e activação e nos sistemas de aquecimento, devem ser consideradas
satisfatórias pela Administração. Nos locais onde existam fontes de inflamação,
tais medidas devem obedecer, pelo menos, às disposições dos n.os2 e
6 e às dos n.os3 e 7, no que se refere à resistência e construção.
12
— Nos tanques do pique de proa, não devem ser transportados combustível, óleo
lubrificante e outros óleos inflamáveis.
Regra 11
Instalações
de esgoto
1
— Deve prever-se uma instalação de esgoto eficaz que permita, em todas as
condições que se encontram na prática, fazer a aspiração e o esgoto dos
compartimentos estanques que não sejam nem tanques permanentes de combustível
nem de água, quer o navio se encontre na sua posição normal, quer adornado.
Devem prever-se, para este efeito, aspirações laterais, quando necessário.
Devem ser tomadas medidas que facilitem o afluxo de água às aspirações.
Contudo, a Administração pode prescindir dos dispositivos de esgoto de
determinados compartimentos se entender que a segurança do navio não fica,
assim, comprometida.
2 — a) Devem prever-se, pelo menos,
duas bombas de esgoto accionadas mecanicamente e independentes, podendo uma
delas ser accionada pela máquina principal. Pode ser utilizada, como bomba de
esgoto de accionamento mecânico, uma bomba de lastro ou qualquer outra bomba de
serviço geral de débito suficiente.
b) As bombas de esgoto de accionamento
mecânico devem ser capazes de imprimir à água uma velocidade não inferior a 2
m/s no colector de esgoto, cujo diâmetro interno deve ser, pelo menos:
______
d=25+1,68 √L(B+D)
onde d é o diâmetro interno expresso em milímetros e L, B e D
são expressos em metros.
No
entanto, o actual diâmetro interno do colector de esgoto principal pode ser
arredondado ao tamanho normalizado mais próximo, desde que tal seja aceite pela
Administração.
c) Cada uma das bombas de esgoto instaladas de
acordo com as disposições da presente regra deve ter uma aspiração directa, em
que uma destas bombas aspire de bombordo e a outra de estibordo das cavernas
dos locais de máquinas, excepto nos navios de comprimento inferior a
d) As condutas de aspiração de esgoto não
devem ter um diâmetro interno inferior a
3
— Pode ser instalado um ejector de esgoto combinado com uma bomba de água
salgada de alta pressão de accionamento independente, em substituição de uma
das bombas de esgoto de accionamento independente exigida na alínea a)
do n.o 2, desde que a Administração considere tal arranjo
satisfatório.
4
— Nos navios em que o manuseamento ou o tratamento do peixe possam provocar
acumulação de água em locais fechados, devem ser previstos dispositivos de
esgoto adequados.
5
— Os encanamentos de esgoto não devem atravessar os tanques de combustível
líquido, lastro ou de duplo fundo, a menos que sejam encanamentos de aço
reforçados.
6
— Os sistemas de esgoto e de lastro devem ser dispostos de modo a evitar que a
água do mar, ou dos tanques de lastro, passe para os porões ou para os locais
de máquinas, ou de um compartimento estanque para outro. A ligação do esgoto a
qualquer bomba que aspire do mar, ou dos tanques de lastro, deve ser munida de
uma válvula de retenção ou de uma torneira que não possa ser aberta,
simultaneamente, quer para o porão e o mar, quer para as cavernas e os tanques
de lastro.
As
válvulas das caixas de distribuição que fazem parte dos encanamentos de esgoto
devem ser do tipo de retenção.
7
— Qualquer encanamento de esgoto que atravesse uma antepara de colisão deve ser
provido de meios de fecho directos, instalados na antepara com comando à
distância a partir do convés de trabalho com um indicador que mostre a posição
da válvula. Pode-se, no entanto, dispensar o comando à distância, se estes
meios de fecho forem instalados na face de ré da antepara e estiverem bem
acessíveis em todas as condições de serviço.
Regra 12
Protecção
contra o ruído
Devem
ser tomadas medidas que reduzam os efeitos do ruído sobre o pessoal que se
encontra nos locais de máquinas para um nível que a Administração considere
satisfatório (13).
Regra 13
Aparelho
de governo
1
— Todos os navios devem ser equipados com um aparelho de governo principal e um
meio auxiliar de accionamento do leme que a Administração considere
satisfatórios. O aparelho de governo principal e o meio auxiliar de
accionamento do leme devem ser concebidos de forma que, na medida do razoável e
praticável, a avaria de um dos sistemas não torne o outro inoperante.
2
— Quando o aparelho de governo principal compreender duas ou mais unidades
motoras idênticas, não é necessário um meio de governo auxiliar, desde que o
aparelho de governo principal possa accionar o leme nas condições exigidas no
n.o10, quando uma das unidades motoras se encontre fora de serviço.
Cada uma das unidades motoras deve ser alimentada por um circuito independente.
3
— A posição angular do leme, quando accionado mecanicamente, deve ser indicada
na casa do leme. O indicador de ângulo do leme de um aparelho de governo de
accionamento mecânico deve ser independente do sistema de comando deste.
4
— Em caso de avaria de qualquer dos sistemas motores do aparelho de governo,
deve soar um alarme na casa do leme.
5
— Devem ser instalados na casa do leme indicadores de funcionamento dos motores
que accionam os aparelhos de governo eléctricos e electro-hidráulicos. Estes
circuitos e motores devem ser protegidos contra curto-circuito e equipados com
um alarme de sobrecarga e um alarme de falta de tensão. Os dispositivos de
protecção contra sobreintensidades, quando existam, devem entrar em acção
quando a corrente for, pelo menos, igual ao dobro da corrente de plena carga do
motor ou do circuito protegido e serem concebidos de modo a permitir a passagem
das correntes de arranque apropriadas.
6
— O aparelho de governo principal deve ter robustez e potência suficiente para
governar o navio à velocidade máxima de serviço. O aparelho de governo
principal e a madre do leme devem ser projectados de forma que não sofram danos
à máxima velocidade de marcha a ré ou em manobras durante as operações de
pesca.
7
— O aparelho de governo principal deve ser capaz de levar o leme da posição de
35oa um bordo a 35o ao outro bordo, com o navio no calado
máximo de serviço permitido e navegando à velocidade máxima de serviço em
marcha a vante. O tempo para levar o leme da posição de 35oa um
bordo a 30oao outro bordo não deve ser superior a 28 s, nas mesmas
condições. Sempre que necessário, o aparelho de governo principal deve ser
accionado mecanicamente a fim de satisfazer estes requisitos.
8
— A unidade motora do aparelho de governo principal deve ser de um tipo que
possa arrancar tanto por meio de dispositivos manuais a partir da casa do leme
como, automaticamente, quando a alimentação for restabelecida após uma falta de
corrente.
9
— O meio auxiliar de accionamento do leme deve ter resistência adequada e
permitir governar o navio a uma velocidade de navegação aceitável e ter
possibilidade de entrar rapidamente em acção, em caso de emergência.
10
— O meio auxiliar de accionamento do leme deve poder levar o leme da posição de
15o a um bordo a 15o ao outro bordo em não mais de 60 s,
com o navio navegando a metade da sua velocidade máxima de serviço em marcha a
vante ou à velocidade de 7 nós, se esta for superior. O meio auxiliar de
accionamento do leme deve ser accionado mecanicamente sempre que necessário
para satisfazer a estas disposições.
11
— Nos navios de comprimento igual ou superior a
Regra 14
Dispositivos
de alarme para oficiais de máquinas
Em
navios de comprimento igual ou superior a
Regra 15
Sistemas
frigoríficos para conservação das capturas
1
— Os sistemas frigoríficos devem ser projectados, construídos, testados e
instalados de modo a satisfazer a Administração e tendo em conta a segurança do
sistema e também a emissão de clorofluorcarbonetos (CFC) ou de qualquer outra
substância potencialmente destruidora da camada do ozono em quantidades ou
concentrações que possam ser perigosas para as pessoas ou para o meio ambiente.
2
— Os agentes refrigerantes utilizados nos sistemas frigoríficos devem ter a
aprovação da Administração. No entanto, em caso algum devem ser utilizados como
agentes refrigerantes o cloreto de metilo ou CFC cujo potencial destruidor da
camada do ozono seja superior a 5 % como o CFC-11.
3 — a) As instalações frigoríficas devem ser protegidas de forma
eficaz contra vibrações, choques, dilatações, contracções, etc., e devem ser
equipadas com um dispositivo automático de segurança que evite o aumento
perigoso de temperatura e de pressão.
b) Os sistemas frigoríficos em que se utilizem
agentes refrigerantes tóxicos ou inflamáveis devem ser dotados de dispositivos
que permitam o esvaziamento para um local em que o refrigerante não constitua
perigo para o navio ou para as pessoas de bordo.
4 — a) Todos os locais contendo máquinas frigoríficas incluindo
condensadores e reservatórios de gás que utilizem agentes refrigerantes tóxicos
devem ser separados de todos os locais adjacentes por anteparas estanques ao
gás. Todos os locais que contenham máquinas frigoríficas incluindo
condensadores e reservatórios de gás devem ser dotados de um dispositivo
detector de fugas com um indicador situado fora do local, mas junto à sua
entrada, um sistema de ventilação independente e um sistema de pulverização de
água.
b) Quando for impossível na prática realizar
este sistema de contenção de fugas por motivo das dimensões do navio, pode
montar-se a instalação frigorífica no local de máquinas, com a condição de a
quantidade de agente refrigerante utilizado não constituir perigo para o
pessoal que nele se encontre, se toda a carga de gás se libertar, ou de se
montar um alarme para assinalar uma concentração perigosa de gás, em caso de se
produzir uma fuga no compartimento.
5
— Os dispositivos de alarme dos locais que contenham máquinas frigoríficas e
câmaras frigoríficas devem estar ligados à casa do leme, aos postos de
segurança ou às saídas de evacuação para evitar que as pessoas sejam impedidas
de sair. Pelo menos uma saída de cada um destes locais deve poder ser aberta do
interior. Sempre que seja praticamente possível na prática, as saídas dos
locais contendo máquinas frigoríficas que utilizem gases tóxicos ou inflamáveis
não devem comunicar directamente com locais habitados.
6
— Quando um sistema frigorífico utilizar um agente refrigerante perigoso para
as pessoas, devem existir, pelo menos, dois jogos de aparelhos respiratórios,
um dos quais deve ser colocado em lugar acessível, em caso de fuga do agente
refrigerante. Os aparelhos respiratórios que fazem parte do equipamento de
combate a incêndio podem ser considerados como satisfazendo, no todo ou em parte,
as presentes disposições, desde que se encontrem devidamente localizados para
servir a ambos os fins. Devem ser fornecidas garrafas sobresselentes quando se
utilizem aparelhos respiratórios autónomos.
7
— Devem ser afixadas a bordo do navio instruções adequadas sobre métodos de
condução das instalações frigoríficas e procedimentos de emergência.
PARTE C
Instalações
eléctricas
(v. também a regra
3)
Regra 16
Fonte
principal de energia eléctrica
1
— a) Sempre que a energia eléctrica constitua o único meio de assegurar
os serviços auxiliares indispensáveis para a propulsão e segurança do navio,
deve existir uma fonte principal de energia eléctrica, a qual deve ser
constituída por, pelo menos, dois geradores, um dos quais pode ser accionado
pela máquina principal. A Administração pode aceitar outros dispositivos que
tenham uma capacidade eléctrica equivalente.
b) A potência destes grupos de geradores deve
ser tal que, mesmo no caso de paragem de um deles, seja possível assegurar os
serviços referidos na alínea a) do n.o6 da regra 3, excluída
a potência necessária para as actividades de pesca e para o tratamento e
conservação do pescado.
c) A fonte principal de energia eléctrica do
navio deve ser concebida de modo que os serviços mencionados na alínea a)
do n.o6 da regra 3 possam ser assegurados qualquer que seja o número
de rotações e sentido de rotação das máquinas propulsoras principais ou dos
veios.
d) Quando existirem transformadores que sejam
uma das partes essenciais do sistema de alimentação prescrito no presente
número, o sistema deve ser disposto de maneira a assegurar a continuidade da
alimentação.
2 — a) A rede de iluminação principal deve ser concebida de tal modo
que um incêndio ou outro acidente que ocorra no ou nos locais que contêm a
fonte principal de energia eléctrica, incluindo os transformadores, quando
existirem, não torne inoperante o sistema de iluminação de emergência.
b) A rede de iluminação de emergência deve ser
concebida de tal modo que um incêndio ou outro acidente que ocorra no ou nos
locais que contêm a fonte de energia eléctrica de emergência, incluindo os
transformadores, quando existirem, não torne inoperante o sistema de iluminação
principal.
Regra 17
Fonte
de energia eléctrica de emergência
1
— Deve existir uma fonte autónoma de energia eléctrica de emergência instalada
num local considerado satisfatório pela Administração, fora dos locais de
máquinas, e disposta de modo a poder continuar a funcionar na eventualidade de
incêndio ou outro acidente que provoque uma avaria na instalação eléctrica
principal.
2
— Tendo em atenção a corrente de arranque e a natureza transitória de
determinadas cargas, a fonte de energia eléctrica de emergência deve poder
alimentar, simultaneamente, durante um período não inferior a três horas:
a) A instalação de radiocomunicações de ondas
métricas (VHF), exigida de acordo com as disposições das alíneas a) e b)
do n.o 1 da regra 6 do capítulo IX, e, se aplicáveis:
i) A instalação de radiocomunicações de ondas
hectométricas (MF), exigida de acordo com as disposições das alíneas a)
e b) do n.o 1 da regra 8 do capítulo IX e das alíneas b)
e c) do n.o 1 da regra 9 do mesmo capítulo;
ii) A estação terrena de navio, exigida de
acordo com as disposições da alínea a) do n.o 1 da regra 9 do
capítulo IX; e
iii) A instalação de radiocomunicações de ondas
hectométricas/decamétricas (MF/HF), exigida de acordo com as disposições das
alíneas a) e b) do n.o 2 da regra 9 do capítulo IX e do n.o 1 da regra 10 do mesmo
capítulo;
b) O equipamento de comunicações internas,
sistemas de detecção de incêndio e os sinais que possam ser necessários em caso
de emergência;
c) Os faróis de navegação, se forem
exclusivamente eléctricos, e a iluminação de emergência:
i) Nos postos de embarque e no exterior do
costado do navio;
ii) Em todos os corredores, escadas e saídas;
iii) Em locais onde estejam instaladas máquinas
ou a fonte de energia eléctrica de emergência;
iv) Nos postos de segurança; e
v) Nos locais de manuseamento e tratamento do
pescado; e
d) A bomba de incêndio de emergência, quando
exista.
3
— A fonte de energia eléctrica de emergência pode ser um gerador ou uma bateria
de acumuladores.
4 — a) Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for um
gerador, este deve dispor de uma fonte de alimentação de combustível
independente assim como de um dispositivo de arranque eficiente, considerados
satisfatórios pela Administração. A menos que o gerador de emergência disponha
de um segundo sistema de arranque independente, deve proteger-se a única fonte
de energia de arranque acumulada de modo a evitar o seu completo esgotamento
pelo sistema de arranque automático.
b) Quando a fonte de energia eléctrica de
emergência for uma bateria de acumuladores, esta deve poder suportar a carga de
emergência sem necessidade de ser recarregada e sem que as variações da tensão,
durante o período de descarga, ultrapassem 12 % da sua tensão nominal. Em caso
de falha da alimentação principal, esta bateria de acumuladores deve ligar-se
automaticamente ao quadro eléctrico de emergência e alimentar, imediatamente,
pelo menos os serviços mencionados nas alíneas b) e c) do n.o
2. O quadro eléctrico de emergência deve ser munido de um comutador
auxiliar que permita ligar manualmente a bateria, em caso de avaria do sistema
de ligação automático.
5
— O quadro eléctrico de emergência deve estar instalado tão próximo quanto
possível da fonte de energia de emergência numa posição que satisfaça às
disposições do n.o 1. Quando a fonte de energia de emergência for
constituída por um gerador, o quadro eléctrico de emergência deve ser instalado
no mesmo local que a fonte de energia de emergência, salvo nos casos em que
esta disposição possa comprometer o funcionamento do quadro.
6
— As baterias de acumuladores instaladas de acordo com as disposições da
presente regra devem estar situadas num local bem ventilado que não seja o que
contém o quadro eléctrico de emergência. Deve ser montado, num local apropriado
do quadro eléctrico principal ou na cabina de comando das máquinas, um
indicador que mostre quando a bateria que constitui a fonte de energia de
emergência se encontra à descarga.
Em
condições normais de funcionamento, o quadro eléctrico de emergência deve ser
alimentado a partir de um quadro eléctrico principal por um cabo de
interligação protegido no quadro eléctrico principal contra sobrecargas e
curtos-circuitos. O arranjo do quadro de emergência deve ser tal que, no caso
de ocorrer uma falha da alimentação principal, deve ser estabelecida
automaticamente a ligação da alimentação de emergência. Quando o sistema for
equipado com um dispositivo de retorno, o cabo de interligação deve também ser
protegido no quadro eléctrico de emergência, pelo menos contra
curtos-circuitos.
7
— O gerador de emergência e o respectivo motor de accionamento, assim como a
bateria de acumuladores, devem ser concebidos de modo a poderem funcionar à sua
potência nominal, quer o navio se encontre na posição direita ou quando sofre
um balanço transversal até 22,5oa um e outro bordo e, simultaneamente,
balanço longitudinal de 10opara vante e para ré, ou com qualquer
combinação de ângulos dentro destes limites.
8
— A fonte de energia eléctrica de emergência e os dispositivos automáticos de
arranque devem ser construídos e dispostos de maneira a poderem ser submetidos
a testes adequados, pelos membros da tripulação, quando o navio se encontre em
serviço.
Regra 18
Precauções
contra electrocussão, incêndio e outros
acidentes
de origem eléctrica (14)
1 — a) As partes metálicas descobertas das máquinas e do equipamento
eléctrico que estejam instaladas com carácter permanente e que não se destinem
a estar sob tensão, mas que sejam susceptíveis de o estar em consequência de
avaria, devem ser ligadas à massa do casco, salvo se as referidas máquinas ou
equipamento:
i) Forem alimentados a uma tensão que não
ultrapasse 55 V em corrente contínua ou de um valor eficaz de 55 V entre
condutores; não devem ser utilizados autotransformadores para obter esta última
tensão em corrente alterna; ou
ii) Forem alimentados, a uma tensão não
superior a 250 V, por transformadores de isolamento ligados a um único aparelho
de utilização; ou
iii) Forem fabricados segundo o princípio de
duplo isolamento.
b) Os aparelhos eléctricos portáteis devem
trabalhar a uma tensão segura, as partes metálicas descobertas destes
aparelhos, que não se destinem a estar sob tensão, mas que sejam susceptíveis
de o estar em consequência de avaria, devem ser ligados à massa do casco. A
Administração pode exigir precauções suplementares relativamente a gambiarras,
ferramentas ou artigos semelhantes destinados a ser utilizados em locais
confinados ou excepcionalmente húmidos nos quais possa haver riscos especiais
por motivo de condutividade.
c) Os aparelhos eléctricos devem ser
fabricados e instalados de forma que as pessoas não possam sofrer lesões
corporais ao serem manipulados ou tocados em condições normais de utilização.
2
— Os quadros eléctricos principais e de emergência devem ser instalados de modo
a oferecerem fácil acesso, em caso de necessidade, aos aparelhos e equipamento,
sem perigo para as pessoas que deles se ocupam. As partes laterais e posterior
dos quadros e, sempre que necessário, a parte da frente devem ser
convenientemente protegidas. As partes descobertas condutoras cuja tensão em
relação à massa ultrapasse um valor a especificar pela Administração não devem
ser instaladas na frente de tais quadros. Sempre que necessário, deve haver
tapetes ou gradeamentos não condutores na parte da frente do quadro.
3 — a) Não deve ser utilizado o sistema de distribuição com retorno
pelo casco para força motriz, aquecimento ou iluminação nos navios de
comprimento igual ou superior a
b) A disposição da alínea a) não
impede, em condições aprovadas pela Administração, a utilização de:
i) Sistemas de protecção catódica por
diferença de potencial eléctrico;
ii) Sistemas limitados e localmente ligados à
massa; ou
iii) Dispositivos de controlo do nível de
isolamento, com a condição de a intensidade da corrente não ultrapassar 30 mA
nas condições mais desfavoráveis.
c) Quando se utilizar uma rede de distribuição
com retorno pelo casco, todos os subcircuitos finais (todos os circuitos
ligados depois do último aparelho de protecção) devem ser a dois fios, devendo tomar-se
precauções especiais consideradas satisfatórias pela Administração.
4 — a) Quando se utilizar uma rede de distribuição, principal ou
secundária, para força motriz, aquecimento ou iluminação, sem ligação à massa
do casco, deve existir um dispositivo que possa medir o grau de isolamento em
relação à massa do casco.
b) Quando o sistema de distribuição estiver de
acordo com as disposições da alínea a) e a tensão utilizada exceder os
55 V em corrente contínua ou um valor eficaz de 55 V, entre condutores, deve
existir um dispositivo que possa medir continuamente o grau de isolamento em
relação à massa do casco e dar um alarme sonoro ou visual quando o grau de
isolamento for anormalmente baixo.
c) Os sistemas de distribuição que são
alimentados a uma tensão inferior a 250 V em corrente contínua ou um valor
eficaz de 250 V entre condutores e que tenham capacidade limitada devem cumprir
as exigências da alínea a) sempre que a Administração considere
necessário.
5 — a) Salvo em circunstâncias excepcionais autorizadas pela
Administração, todas as bainhas e blindagens metálicas dos cabos devem ter
continuidade eléctrica e estar ligados à massa do casco.
b) Todos os cabos eléctricos devem ser, pelo
menos, do tipo não propagador de chama e devem ser instalados de modo que as
referidas propriedades não se alterem. Sempre que necessário para determinadas
aplicações, a Administração pode autorizar o uso de cabos de tipo especial,
tais como os de radio-frequência, que não satisfaçam estas disposições.
c) Os cabos e os condutores destinados a
serviços essenciais ou de emergência, de circuitos de força, iluminação,
comunicações internas ou sinais não devem, na medida do possível, atravessar
cozinhas, locais de máquinas da categoria A, ou outras áreas que apresentem um elevado
risco de incêndio, nem lavandarias, locais de manuseamento e tratamento do
pescado ou outros locais onde se verifique uma taxa de humidade elevada. Os
cabos que ligam as bombas de incêndio ao quadro de emergência devem ser de tipo
resistente ao fogo quando atravessem zonas de elevado risco de incêndio. Sempre
que isso seja possível na prática, todos estes cabos devem ser instalados de
forma a evitar que sejam danificados por aquecimento das anteparas causado por
incêndio num local adjacente.
d) Sempre que se instalem cabos em locais onde
haja risco de incêndio ou de explosão, no caso de ocorrer uma avaria de origem
eléctrica, devem tomar-se precauções especiais contra tais riscos considerados
satisfatórios pela Administração.
e) Os cabos eléctricos devem ser fixados de
modo a evitar o desgaste por atrito ou qualquer outra deterioração.
f) Os terminais e junções de todos os
condutores devem ser feitos de modo a conservar as propriedades iniciais do
cabo nos domínios eléctrico e mecânico do ponto de vista da não propagação da
chama e, quando for caso disso, da aptidão para resistir ao fogo.
g) Os cabos a instalar nos compartimentos
refrigerados devem poder suportar baixas temperaturas e humidade elevada.
6 — a) Os circuitos devem ser protegidos contra curtos-circuitos.
Devem também ser protegidos contra sobrecargas, salvo nos casos previstos na
regra 13 e quando a Administração o autorize a título excepcional.
b) O calibre ou a regulação apropriada do
dispositivo de protecção contra sobrecargas destinado a cada circuito deve
estar permanentemente indicado no ponto onde tenha sido instalado tal
dispositivo.
7
— Os aparelhos de iluminação devem ser instalados de modo a não provocar
aumentos de temperaturas que possam danificar os cabos e a impedir um aquecimento
excessivo do material circundante.
8
— Os circuitos de iluminação ou de força motriz que terminem num local que
apresente risco de incêndio ou de explosão devem ser dotados de interruptores
com isolamento colocados fora de tais locais.
9 — a) O compartimento onde está situada uma bateria de acumuladores
deve ser construído e ventilado de forma considerada satisfatória pela
Administração.
b) Não deve ser permitida nestes
compartimentos a instalação de material eléctrico ou outro que possa constituir
uma fonte de ignição de vapores inflamáveis, excepto nos casos previstos no n.o
10.
c) Uma bateria de acumuladores não deve ser
instalada em locais habitados, a menos que seja colocada num receptáculo
hermeticamente fechado.
10
— Em locais onde possam acumular-se misturas inflamáveis e em compartimentos
principalmente destinados a instalar uma bateria de acumuladores não deve ser
instalado nenhum equipamento eléctrico, a menos que a Administração entenda que
ele seja:
a) Indispensável para fins operacionais;
b) De tipo que não possa provocar a inflamação
da mistura considerada;
c) Apropriado para o local considerado; e
d) Exista um certificado de aprovação para
utilização segura numa atmosfera contendo poeiras, vapores ou gases
susceptíveis de se encontrarem a bordo.
11
— Devem ser montados pára-raios em todos os mastros e mastaréus de madeira. Nos
navios construídos em materiais não condutores, os pára-raios devem ser
ligados, por condutores apropriados, a uma chapa de cobre fixada no casco do
navio bastante abaixo da linha de água.
PARTE D
Locais
de máquinas periodicamente não atendidas
(v. também regra
3)
Regra 19
Segurança
contra incêndios
Prevenção
de incêndio:
1
— Deve prestar-se uma atenção especial aos encanamentos de combustível de alta
pressão. Quando as condições práticas o permitirem, os combustíveis que se
libertem, por fuga, destes sistemas de encanamentos devem ser conduzidos para
um tanque de purgas apropriado com alarme de nível alto.
2
— Sempre que os tanques de serviço diário de combustível sejam de enchimento
automático ou com comando à distância, devem existir meios para evitar
derrames. Devem tomar-se precauções semelhantes em relação a todos os outros
aparelhos destinados a tratar automaticamente líquidos inflamáveis como, por
exemplo, depuradores de combustível, que devem, sempre que as condições
práticas o permitam, ser instalados num local especial reservado aos
depuradores e seus aquecedores.
3
— Sempre que os tanques de serviço diário de combustível ou os tanques de
decantação forem munidos de dispositivos de aquecimento, deve instalar-se um
alarme de alta temperatura se existir a possibilidade de se ultrapassar o ponto
de inflamação do combustível.
Detecção
de incêndio:
4
— Deve ser instalado, nos locais de máquinas, um sistema de detecção de
incêndio aprovado, baseado num princípio de autocontrolo, com meios que
permitam testá-lo periodicamente.
5
— O sistema de detecção deve activar alarmes, simultaneamente sonoros e
luminosos na ponte de comando e num número de locais apropriados suficiente
para que possam ser ouvidos e observados pelas pessoas a bordo, quando o navio
se encontrar no porto.
6
— O sistema de detecção de incêndio deve ser alimentado automaticamente por uma
fonte de energia de emergência, em caso de avaria da fonte de energia
principal.
7
— Os motores de combustão interna de potência igual ou superior a 2500 kW devem
ser equipados com detectores de excesso de vapores de óleo que possam formar-se
no cárter ou de detectores de elevação de temperatura das chumaceiras do motor
ou dispositivos equivalentes.
Combate
a incêndios:
8
— Deve existir um sistema fixo de extinção de incêndio considerado satisfatório
pela Administração e que obedeça às disposições das regras 22 e 40 do capítulo
V.
9
— Nos navios de comprimento igual ou superior a
a) Através de comandos à distância de arranque
de uma das bombas de incêndio principais, a partir da ponte de comando e do
posto de combate a incêndios, quando exista; quer
b) Mantendo o colector de incêndio
permanentemente sob pressão, tendo em conta os riscos de congelação (15).
10
— A Administração deve assegurar-se de que a manutenção da integridade ao fogo
dos locais de máquinas são satisfatórios, de que a localização e centralização
dos comandos da instalação de extinção de incêndio e dos dispositivos de
paragem mencionados na regra 24, como, por exemplo, da ventilação, das bombas
de combustível, etc., e pode exigir dispositivos de extinção de incêndio,
aparelhos de combate a incêndio e aparelhos respiratórios em adição aos que são
exigidos no capítulo V.
Regra 20
Protecção
contra alagamento
1
— As cavernas dos locais de máquinas devem ser providas de um alarme de nível
alto que permita dar conhecimento de qualquer acumulação de líquidos com
ângulos normais de caimento e de adornamento. O sistema de detecção deve
accionar um alarme sonoro e visual nos lugares onde se mantenha uma vigilância
contínua.
2
— Os comandos de qualquer válvula que sirva uma tomada de água do mar, assim
como qualquer descarga situada abaixo da linha de água ou sistema de ejecção de
esgoto, devem estar localizados de modo que se disponha de tempo suficiente
para manobrar a válvula no caso de entrada de água para o local.
Regra 21
Comunicações
Nos
navios de comprimento igual ou superior a
Regra 22
Sistema
de alarme
1
— Deve existir um sistema de alarme que alerte para qualquer deficiência que
requeira atenção.
2 — a) O sistema de alarme deve activar um sinal sonoro no local de
máquinas e indicar visualmente num local adequado cada um dos alarmes distintos
que se produza.
b) O sistema de alarme deve ter uma ligação
aos alojamentos dos oficiais de máquinas, através de um comutador que permita a
ligação a um dos camarotes ou a um local de reunião dos oficiais de máquinas,
quando exista. A Administração pode autorizar outros arranjos que ofereçam uma
segurança equivalente.
c) Deve existir um alarme que alerte os
oficiais de máquinas assim como o pessoal de quarto na ponte de comando, no
caso de um sinal de alarme não ter recebido atenção num determinado espaço de
tempo fixado pela Administração.
d) Na ponte de comando, deve funcionar um
alarme sonoro e visual em todas as situações que exijam a intervenção do
responsável de quarto ou que devam merecer a sua atenção.
e) O sistema de alarme deve ser, tanto quanto
possível, à prova de avarias.
3
— O sistema de alarme deve ser:
a) Alimentado em permanência e munido de um
dispositivo de ligação automática a uma fonte de energia de reserva, para o
caso de falha da alimentação; e
b) Activado por qualquer falha da alimentação
normal de energia.
4 — a) O sistema de alarme deve ser capaz de assinalar
simultaneamente mais de uma avaria e a aceitação de um alarme não deve provocar
o cancelamento de outro.
b) Quando uma condição de alarme for aceite no
local mencionado na alínea a) do n.o2 deve ser indicado nos
locais onde se deu o alarme que ele foi aceite. Os sinais sonoros devem
continuar a funcionar até o alarme ter sido aceite e os visuais devem manter-se
até a deficiência ter sido corrigida. Todos os dispositivos de alarme devem
voltar automaticamente à posição correspondente ao estado de funcionamento
normal, logo que a deficiência tiver sido corrigida.
Regra 23
Disposições
especiais aplicáveis às máquinas,
caldeiras
e instalações eléctricas
1
— Em navios de comprimento igual ou superior a
a) Quando a energia eléctrica for normalmente
fornecida por um gerador, devem existir medidas apropriadas de redução de carga
eléctrica para garantir a continuidade da alimentação dos serviços necessários
à propulsão e ao governo do navio. Para atender aos casos de avaria do gerador
de serviço, deve prever-se o arranque e a ligação automática, ao quadro
principal, de um gerador de reserva com uma potência suficiente para permitir a
propulsão e o governo do navio assim como efectuar novamente o arranque
automático das máquinas auxiliares essenciais, com sequência programada, se
necessário. A Administração pode autorizar a utilização de dispositivos de
arranque comandados à distância (manualmente) e de ligação do gerador de
reserva ao quadro principal assim como de dispositivos para arrancar novamente
à distância as máquinas auxiliares essenciais; e
b) Quando a energia eléctrica for fornecida,
em condições normais, por mais de um gerador em funcionamento simultâneo, devem
existir meios, por exemplo, uma redução da carga eléctrica, que garantam que em
caso de avaria de um dos geradores os outros continuem a funcionar sem
sobrecarga, para permitir a propulsão e o governo do navio.
2
— Quando se exija que outras máquinas auxiliares indispensáveis para a
propulsão sejam instaladas em duplicado, elas devem ser munidas de dispositivos
de comutação automática que permitam transferir a sua função para uma máquina
de reserva. A comutação automática deve provocar o funcionamento de um alarme.
3
— Devem existir sistemas de comando automático e de alarme que obedeçam às
seguintes condições:
a) O sistema de comando deve ser concebido de
modo que os serviços necessários ao funcionamento do aparelho propulsor
principal e dos seus auxiliares sejam assegurados por meio dos dispositivos
automáticos;
b) Devem existir meios que permitam manter a
pressão do ar de arranque a um nível adequado quando se utilizarem motores de
combustão interna para a propulsão principal;
c) Deve existir um sistema de alarme de acordo
com as disposições da regra 22 para todos os valores importantes da pressão,
temperatura, níveis de líquidos, etc.; e
d) Quando for conveniente, os quadros de
alarme e os instrumentos destinados a indicar as avarias que tenham provocado
um alarme devem ser instalados num local central apropriado.
Regra 24
Sistemas
de segurança
Deve
existir um sistema de segurança que, em caso de deficiência grave de
funcionamento das máquinas ou das caldeiras que constitua um perigo imediato,
desencadeie a paragem automática da parte ameaçada da instalação e faça soar um
alarme. O aparelho propulsor não deve parar automaticamente, salvo quando
existir risco de avaria grave, colapso completo ou explosão. Quando existir um
dispositivo para neutralizar a paragem do aparelho propulsor principal, ele
deve ser concebido de maneira a não poder ser accionado inadvertidamente. Deve
haver um indicador visual que permita constatar se este dispositivo foi ou não
accionado.
CAPÍTULO V
Protecção contra incêndios, detecção,
extinção
e combate a incêndios
(v. também a regra 19 do capítulo IV)
PARTE A
Disposições
gerais
Regra 1
Disposições
gerais
Nos
locais habitados e locais de serviço deve adoptar-se um dos seguintes métodos
de protecção:
a) Método IF — construção de todas as
anteparas de divisão de interior com divisórias incombustíveis das classes B ou
C, geralmente sem instalação de um sistema de detecção ou de extinção de
incêndios por água pulverizada nos locais habitados e locais de serviço; ou
b) Método IIF — instalação de um sistema
automático de extinção de incêndios por água pulverizada e de alarme destinado
à detecção e extinção de incêndio em todos os locais onde ele possa deflagrar,
geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de divisão interior; ou
c) Método IIIF — instalação de um sistema
automático de alarme e detecção de incêndio em todos os locais onde haja risco
de ele se declarar, geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de
divisão interior, sob reserva, no entanto, de a área de qualquer alojamento ou
conjunto de locais habitados limitado por divisórias da classe A ou B não
exceda em caso algum
As
prescrições relativas ao emprego de materiais incombustíveis na construção e
isolamento das anteparas limite dos locais de máquinas, postos de segurança,
etc., e à protecção das caixas de escadas e dos corredores devem ser comuns aos
três métodos.
Regra 2
Definições
«Material
incombustível» é o material que não arde nem emite vapores inflamáveis em
quantidade suficiente para se inflamar espontaneamente quando é aquecido a uma
temperatura de cerca de 750oC, sendo esta propriedade determinada, a
contento da Administração, por um método de prova reconhecido. Qualquer outro
material é considerado material combustível (16).
2
— «Prova tipo de fogo» é a prova em que as amostras das anteparas ou pavimentos
são expostas, num forno de provas, a temperaturas que correspondam
aproximadamente às da curva tipo tempo-temperatura.
As
amostras devem ter uma superfície exposta não inferior a
No
fim dos primeiros cinco minutos — 556oC;
No
fim dos primeiros dez minutos — 659oC;
No
fim dos primeiros quinze minutos — 718oC;
No
fim dos primeiros trinta minutos — 821oC;
No
fim dos primeiros sessenta minutos — 925oC.
3
— «Divisórias da classe A» são constituídas por anteparas e pavimentos que
reúnam as seguintes condições:
a) Serem construídas de aço ou outro material
equivalente;
b) Serem convenientemente reforçadas;
c) Serem construídas de modo a impedir a
passagem de fumo e de chamas até ao final de uma prova tipo de fogo de uma
hora; e
d) Estarem isoladas com materiais
incombustíveis aprovados de modo que a temperatura média da face não exposta
não suba mais de 139o C acima da temperatura inicial e que a
temperatura, em qualquer ponto dessa face, incluindo juntas, não suba mais de
180oC, acima da temperatura inicial, nos intervalos de tempo
seguintes:
Classe A-60 — sessenta minutos;
Classe A-30 — trinta minutos;
Classe A-15 — quinze minutos;
Classe A-0 — zero minutos.
A Administração pode exigir que se
realize o teste de um protótipo de antepara ou de pavimento para verificar se
satisfaz aos requisitos acima expressos relativos à integridade da divisória e
à elevação da temperatura (17).
4
— «Divisórias da classe B» são constituídas por anteparas, pavimentos, tectos
ou forros que reúnam as seguintes condições:
a) Serem construídas de modo a impedir a
passagem de chamas até ao fim da primeira meia-hora da prova tipo de fogo;
b) Terem um grau de isolamento tal que a
temperatura média da face não exposta não suba mais de 139o C acima
da temperatura inicial e que a temperatura, em qualquer ponto desta face,
incluindo juntas, não suba mais de 225o C, acima da temperatura
inicial, nos intervalos de tempo seguintes:
Classe
B-15 — quinze minutos;
Classe
B-0 — zero minutos; e
c) Serem construídas em materiais
incombustíveis aprovados e todos os materiais utilizados na sua construção e
fixação serem também incombustíveis, com a excepção de folheados combustíveis,
desde que obedeçam aos requisitos pertinentes deste capítulo.
A
Administração pode exigir que se realize a prova de um protótipo de divisória
para verificar se satisfaz aos requisitos acima expressos relativos à
integridade da divisória e à elevação da temperatura (18).
5
— «Divisórias da classe C» devem ser construídas em materiais incombustíveis
aprovados. Estas divisórias não têm de obedecer aos requisitos relativos à
passagem do fumo e de chamas nem a limitações de elevação de temperatura.
6
— «Divisórias da classe F» são constituídas por anteparas, pavimentos, tectos
ou forros que reúnam as seguintes condições:
a) Serem construídos de modo a impedir a
passagem de chamas até ao fim da primeira meia hora da prova tipo de fogo; e
b) Terem um grau de isolamento tal que a
temperatura média da face não exposta não suba mais de 139oC acima
da temperatura inicial e que a temperatura, em qualquer ponto desta face,
incluindo juntas, não suba mais de 225o C acima da temperatura
inicial, até ao fim da primeira meia hora da prova tipo de fogo.
A
Administração pode exigir que se realize a prova de um protótipo de divisória
para verificar se satisfaz aos requisitos acima expressos relativos à
integridade da divisória e à elevação da temperatura (19).
7
— «Tectos ou forros contínuos de classe B» são os tectos ou forros da classe B
que se prolongam até uma divisória das classes A ou B.
8
— «Aço ou outro material equivalente» significa aço ou qualquer outro material
que, por qualidades intrínsecas ou em virtude do isolamento que lhe é aplicado,
tem propriedades equivalentes às do aço, do ponto de vista de resistência
mecânica e integridade, depois de ter sido submetido à prova tipo de fogo
apropriada (por exemplo, uma liga de alumínio convenientemente isolada).
9
—Fraco poder de propagação da chama» significa que a superfície assim
caracterizada se opõe suficientemente à propagação das chamas, característica
esta que será demonstrada, a contento da Administração, por meio de uma prova
reconhecida.
10
— «Locais habitados» são os locais de reunião, corredores, locais para serviços
sanitários, camarotes, escritórios, enfermarias, cinemas, salas de jogos e
passatempos, copas que não contenham equipamento de cozinha e outros locais
semelhantes.
11
— «Locais de reunião» são as partes dos locais habitados que são utilizadas
como átrios, salas de jantar, salas de estar e locais semelhantes de carácter
permanente.
12
— «Locais de serviço» são os utilizados como cozinhas, copas contendo
equipamento de cozinha, armários de serviço e paióis, oficinas que não façam
parte dos locais de máquinas e outros locais semelhantes bem como os
respectivos troncos de acesso.
13
— «Postos de segurança» são os locais onde estão instalados os aparelhos
radioeléctricos, os auxiliares de navegação principais, a fonte de energia de
emergência ou as instalações centrais de detecção e de extinção de incêndio.
14
— «Locais de máquinas de categoria A» são os locais que contêm motores do tipo
de combustão interna utilizados para:
a) Propulsão principal; ou
b) Quaisquer outros fins, se tiverem uma
potência conjunta não inferior a 750 kW;
ou os que contêm uma caldeira alimentada a combustível líquido ou uma
instalação de tratamento de combustível.
15
— «Locais de máquinas» são todos os locais de máquinas de categoria A e todos
os outros locais que contenham o aparelho propulsor, caldeiras, instalações de
tratamento de combustível, máquinas a vapor e motores de combustão interna,
geradores, aparelho de governo, máquinas eléctricas principais, estações de
embarque de combustível, máquinas frigoríficas, de estabilização, de ventilação
e de condicionamento de ar e outros locais semelhantes assim como os
respectivos troncos de acesso.
PARTE B
Medidas
de segurança contra incêndio aplicáveis
aos
navios de comprimento igual ou superior a
Regra 3
Estrutura
1
— O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem
ser construídos de aço ou outro material equivalente, sob reserva das
disposições contrárias ao n.o 4.
2
— O isolamento de elementos de liga de alumínio das divisórias das classes A ou
B, à excepção dos que, na opinião da Administração, não suportem carga, deve
ser tal que a temperatura da alma do elemento estrutural não se eleve mais de
200oC acima da temperatura ambiente, em momento algum da exposição
ao fogo durante a prova tipo de fogo apropriada.
3
— Deve dar-se uma atenção especial ao isolamento de elementos de liga de
alumínio que façam parte de colunas, pés-de-carneiro e de outros elementos
estruturais que sejam necessários para suportar as zonas de estiva e as áreas
de embarque e manobra das embarcações salva-vidas, assim como ao isolamento das
divisórias das classes A e B para assegurar que satisfaçam às seguintes
condições:
a) No caso de elementos estruturais que
suportem as zonas das embarcações salva-vidas e das divisórias da classe A, o
limite de aquecimento especificado no n.o 2 aplica-se ao fim de uma
hora; e
b) No caso de elementos estruturais que se
destinem a suportar as divisórias das classes B, o limite de aquecimento
especificado no n.o2 aplica-se ao fim de meia hora.
4
— Os tectos e paredes dos rufos dos locais de máquinas de categoria A devem ser
de aço convenientemente isolados e todas as suas aberturas devem ser dispostas
e protegidas de modo a impedir a propagação de incêndio.
Regra 4
Anteparas
situadas no interior dos locais habitados e de serviço
1
— No interior dos locais habitados e de serviço todas as anteparas que tenham
de ser divisórias da classe B devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até
ao forro exterior do casco ou outro limite, a menos que existam tectos ou
forros contínuos da classe B, ou ambos, de um e outro lado da antepara, caso em
que a antepara pode terminar nestes tectos ou forros contínuos.
2
— Método IF — todas as anteparas que de acordo com esta ou outras regras da
presente parte que não tenham de ser necessariamente divisórias das classes A
ou B devem ser, pelo menos, divisórias da classe C.
3
— Método IIF — a construção das anteparas que de acordo com esta ou outras
regras da presente parte não tenham de ser necessariamente divisórias das
classes A ou B não estará sujeita a qualquer restrição, salvo nos casos
concretos em que são exigidas divisórias da classe C, em conformidade com a
tabela n.o 1 da regra 7.
4
—Método IIIF — a construção das anteparas que de acordo com esta ou outras
regras da presente parte não tenham de ser necessariamente divisórias das
classes A ou B não estará sujeita a qualquer restrição. A área de um alojamento
ou de um conjunto de locais habitados limitado por uma divisória contínua das
classes A ou B não deve, em caso algum, ultrapassar oe
Regra 5
Protecção
de escadas e caixas de ascensores nos locais habitados,
locais
de serviço e postos de segurança
1
— Os troncos das escadas que atravessem um só pavimento devem ser protegidos,
pelo menos a um nível, por divisórias da classe B-0, no mínimo, e por portas de
fecho automático. Os ascensores que atravessem um só pavimento devem ser
rodeados por divisórias da classe A-0, no mínimo, e protegidas por portas de
fecho automático a todos os níveis.
2
— Todas as escadas devem ter armação de aço, salvo se a Administração autorizar
que se utilizem outros materiais equivalentes.
Regra 6
Portas
nas divisórias contra incêndio
1
— As portas devem ter uma resistência ao fogo equivalente, na medida do
possível, à da antepara em que estão montadas. As portas e as ombreiras das
portas das divisórias da classe A devem ser de aço. As portas das divisórias da
classe B devem ser incombustíveis. As portas situadas nas anteparas limite dos
locais de máquinas da categoria A devem ser de fecho automático e
suficientemente estanques ao gás. A Administração pode autorizar a utilização
de materiais combustíveis nas portas que separam os camarotes das instalações
sanitárias individuais situadas no seu interior, tais como chuveiros, se
construídas de acordo com o método IF.
2
— As portas que tenham de ser de fecho automático não devem ser providas de
ganchos de retenção. Podem, no entanto, utilizar-se dispositivos de retenção
manobráveis à distância de tipo à prova de avaria.
3 — Podem autorizar-se aberturas de ventilação nas portas das
anteparas dos corredores e por baixo delas, mas não nas portas dos troncos das
escadas ou por baixo delas. Tais aberturas só devem ser feitas na metade
inferior das portas. Quando uma ou mais aberturas de ventilação forem feitas
numa porta ou por baixo dela, a sua área livre total não deve ser superior a
4
— Não é necessário isolar as portas estanques.
Regra 7
Integridade
ao fogo das anteparas e dos pavimentos
1
— A integridade mínima ao fogo dos pavimentos e anteparas deve estar, não só em
conformidade com as disposições específicas da presente parte, mas também com
as tabelas n.os 1 e 2 da presente regra.
2
— Para aplicação das tabelas, deve ter-se em conta os seguintes requisitos:
a) As tabelas n.os 1 e 2
aplicam-se, respectivamente, às anteparas e pavimentos que separam locais
adjacentes; e
b) Para determinar as normas de integridade ao
fogo aplicáveis às divisórias que separem locais adjacentes, estes locais foram
classificados, em função do risco de incêndio que apresentam, do seguinte modo:
i) Postos de segurança (1): Locais onde estão
situadas as fontes de energia e de iluminação de emergência; Casa do leme e
casa de navegação; Locais onde está situado o equipamento radioeléctrico do
navio; Casas do equipamento de combate a incêndio e de comando deste
equipamento e postos de detecção de incêndio; Cabinas de comando do aparelho
propulsor, quando situadas fora do espaço de máquinas; Locais contendo o
equipamento centralizado de alarme contra incêndio;
ii) Corredores (2) — corredores e vestíbulos;
iii) Locais habitados (3) — locais definidos nos
n.os 10 e 11 da regra 2, à excepção dos corredores;
iv) Escadas (4) — escadas interiores,
elevadores e escadas rolantes que não se encontrem inteiramente situados nos
locais de máquinas assim como os respectivos troncos. A este respeito, uma
escada que só esteja fechada a um nível deve ser considerada como fazendo parte
do local do qual não é separada por uma porta contra incêndio;
v) Locais de serviço com baixo risco de
incêndio (5) — armários de serviço e paióis com área inferior a
vi) Locais de máquinas da categoria A (6) —
locais definidos no n.o 14 da regra 2;
vii) Outros locais de máquinas (7) — locais
definidos no n.o 15 da regra 2, compreendendo os locais de fabrico
da farinha de peixe, mas excluindo os locais de máquinas da categoria A;
viii) Locais de carga (8) — todos os locais
destinados à carga, incluindo os tanques de carga de hidrocarbonetos, assim
como os respectivos troncos e escotilhas de acesso;
ix) Locais de serviço com elevado risco de
incêndio (9) — cozinhas, copas contendo utensílios de cozinha, paióis de
tintas, paióis de luzes, armários de serviço e paióis com área igual ou
superior a
x) Convés corrido (10): Zonas de convés
corrido, passagens cobertas, locais de tratamento de peixe cru, locais de
lavagem de peixe e outros análogos que não apresentem risco de incêndio; Locais
descobertos situados fora das superstruturas e das casotas.
O
título de cada categoria é mais de carácter típico do que restritivo. O número
entre parêntesis que se segue ao título de cada categoria refere-se à coluna ou
à linha correspondente das tabelas.
Tabela
n.º1
Integridade ao fogo das anteparas que
separem locais adjacentes
Locais |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
Postos
de segurança (1) |
CA-0 |
A-0 |
A-60 |
A-0 |
A-15 |
A-60 |
A-15 |
A-60 |
A-60 |
(*) |
Corredores
(2) …. |
|
C |
B-0 |
B-0 CA-0 |
B-0 |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Locais
habitados (3) |
|
|
a bC |
B-0 CA-0 |
B-0 |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Escadas (4) |
|
|
|
B-0 CA-0 |
B-0 CA-0 |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Locais de serviço com baixo risco de
incêndio (5) |
|
|
|
|
C |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Locais
de máquinas de categoria A (6) |
|
|
|
|
|
(*) |
A-0 |
A-0 |
A-60 |
(*) |
Outros
locais de máquinas (7) |
|
|
|
|
|
|
dA-0 |
dA-0 |
A-0 |
(*) |
Locais
de carga (8) |
|
|
|
|
|
|
|
(*) |
A-0 |
(*) |
Locais
de serviço com elevado risco de incêndio (9) |
|
|
|
|
|
|
|
|
dA-0 |
(*) |
Convés
corrido (10) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
__ |
NOTA: para maior clareza, apresentou-se esta tabela em
forma de grelha, o que não sucede no original.
Tabela
n.º2
Integridade ao fogo dos pavimentos
que separem locais adjacentes
Locais |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
Postos
de segurança (1) |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Corredores
(2) …. |
A-0 |
(*) |
(*) |
A-0 |
(*) |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Locais
habitados (3) |
A-60 |
A-0 |
(*) |
A-0 |
(*) |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Escadas (4) |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
A-0 |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Locais de serviço com baixo risco de incêndio (5) |
A-15 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Locais
de máquinas de categoria A (6) |
A-60 |
A-60 |
A-60 |
A-60 |
A-60 |
(*) |
A-60 |
A-30 |
A-60 |
(*) |
Outros
locais de máquinas (7) |
A-15 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
A-0 |
A-0 |
(*) |
Locais
de carga (8) |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
(*) |
A-0 |
(*) |
Locais
de serviço com elevado risco de incêndio (9) |
A-60 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
A-0 |
dA-0 |
(*) |
Convés
corrido (10) |
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
__ |
NOTA: para maior clareza, apresentou-se esta tabela em
forma de grelha, o que não sucede no original.
Notas. — As notas a seguir mencionadas aplicam-se às tabelas n.os1 e
2.
(a) Estas anteparas não estão sujeitas a qualquer disposição
especial aquando da adopção dos métodos de protecção IIF e IIIF.
(b) Quando se adoptar o método IIIF, devem prever-se anteparas de
classe B, com integridade ao fogo B-0, entre locais ou conjunto de locais de
área igual ou superior a
(c)
Para determinar a disposição a aplicar, v. regras 4 e 5.
(d) Quando os locais pertencerem à mesma categoria numérica e
aparecer o índice (d) por exemplo na categoria (9), só é necessário uma
antepara ou um pavimento do tipo indicado nas tabelas quando os locais
adjacentes forem utilizados para fins diferentes. Não é necessária uma antepara
numa cozinha situada ao lado de outra cozinha, mas uma cozinha situada ao lado
de um paiol de tintas deve ter uma antepara com integridade ao fogo A-0.
(e) As anteparas que separam entre si, a casa do leme, casa de
navegação e os locais que contêm equipamento radioeléctrico, podem ter
integridade ao fogo B-0.
(f) Nos locais de máquinas de categoria (7) que, na opinião da
Administração, não são considerados de elevado risco de incêndio, não é
necessário isolamento contra incêndio.
(*) Quando aparece um asterisco nas tabelas, a divisória deve ser de aço ou
outro material equivalente, sem ter que ser, no entanto, de classe A.
3
— Os forros ou revestimentos contínuos da classe B, juntamente com os
respectivos pavimentos e anteparas, podem ser aceites como contributo, no todo
ou em parte, para o isolamento e resistência exigidos para uma divisória.
4
— As janelas e albóis dos locais de máquinas devem obedecer às seguintes
disposições:
a) Os albóis que possam ser abertos devem
poder ser fechados do exterior do local que servem. Os albóis que contenham
painéis de vidro devem ser munidos de tampas exteriores de aço ou outro
material equivalente fixadas de modo permanente;
b) Não deve empregar-se vidro ou materiais
semelhantes nas anteparas limite dos locais de máquinas. Esta disposição não
exclui a utilização de vidro aramado nos albóis e de vidro nas cabinas de
comando situadas dentro dos locais de máquinas;
e ) Nos albóis mencionados na alínea a) deve empregar-se vidro
aramado.
5
— Nas anteparas exteriores que devam ser de aço ou outro material equivalente,
nos termos das disposições do n.o 1 da regra 3, podem fazer-se
aberturas para montagem de janelas e vigias desde que na presente parte não
existam disposições que exijam que elas tenham integridade ao fogo da classe A.
Do mesmo modo, as portas existentes nas anteparas exteriores que não devam ter
integridade ao fogo da classe A podem ser construídas de materiais considerados
satisfatórios pela Administração.
Regra 8
Pormenores
de construção
1
— Método IF — nos locais habitados e locais de serviço e nos postos de
segurança, todos os forros, guarda-ventos e respectivas armações e suportes
devem ser de materiais incombustíveis.
2
— Métodos IIF e IIIF — nos corredores e troncos das escadas que sirvam locais
habitados e locais de serviço e postos de segurança, os tectos, forros,
guarda-ventos e respectivas armações e suportes devem ser de materiais
incombustíveis.
3
— Métodos IF, IIF e IIIF:
a) Salvo nos locais de carga e nas câmaras
frigoríficas dos locais de serviço, os materiais isolantes devem ser
incombustíveis. Os revestimentos anticondensação e os produtos adesivos
utilizados na execução do isolamento dos sistemas de distribuição dos fluidos
frios, assim como o isolamento dos acessórios dos encanamentos correspondentes,
não têm de ser de materiais incombustíveis, mas devem ser utilizados em
quantidade tão limitada quanto possível e a sua superfície exposta deve ter um
grau de resistência à propagação da chama considerado satisfatório pela
Administração. Nos locais onde houver possibilidade de penetração de produtos
petrolíferos, a superfície do isolamento deve ser estanque aos hidrocarbonetos
e seus vapores.
b) Dentro dos locais habitados e dos locais de
serviço, as anteparas, forros e tectos incombustíveis podem ser cobertos de um
folheado combustível que não ultrapasse os
c) As caixas de ar e os locais vazios situados
detrás dos tectos, painéis e forros devem ser divididos por separadores bem
ajustados, para evitar a tiragem, e dispostos em intervalos cuja distância não
deve ultrapassar os
Regra 9
Sistemas
de ventilação
1 — a) As condutas de ventilação devem ser
de material incombustível. Contudo, as condutas curtas cujo comprimento não
ultrapasse, em geral, os
i) Serem de material considerado de baixo
risco de incêndio pela Administração;
ii) Não serem utilizados senão na extremidade
do dispositivo de ventilação; e
iii) Não se encontrarem a menos de
b) Quando as condutas de ventilação com uma
secção transversal livre superior a 0,02 m2atravessarem anteparas ou
pavimentos de classe A, as passagens devem ser guarnecidas com uma manga de
chapa de aço, a menos que, na zona em que a antepara ou o pavimento for
atravessado, as referidas condutas sejam de aço e satisfaçam às seguintes
condições:
i) No caso das condutas com uma área livre da
secção transversal superior a
ii) As condutas com uma área livre da secção
transversal superior a
c) As condutas de ventilação dos locais de
máquinas de categoria A ou das cozinhas não devem, em geral, atravessar os
locais habitados, locais de serviço ou posto de segurança. Mas se a
Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em
aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade
das divisórias.
d) As condutas de ventilação dos locais
habitados, dos locais de serviço ou dos postos de segurança não devem, em
geral, atravessar os locais de máquinas de categoria A nem as cozinhas. Mas se
a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em
aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade
das divisórias.
e) Quando as condutas de ventilação com uma
área livre de secção transversal superior a
f) Relativamente aos postos de segurança
situados fora dos locais de máquinas, devem ser tomadas todas as medidas
possíveis para garantir a permanência da ventilação e da visibilidade assim
como a ausência de fumos, de modo que, em caso de incêndio, as máquinas e
aparelhos que lá se encontram possam ser observados e continuem a funcionar eficazmente.
Devem prever-se dois meios alternativos e distintos para alimentação de ar a
estes locais, cujas entradas de ar correspondentes devem ser dispostas de forma
a reduzir ao mínimo o risco de introdução simultânea de fumo. A Administração
pode permitir a derrogação destas disposições no caso de postos de segurança
situados num convés exposto ou em comunicação com ele ou quando se utilizarem
dispositivos de obturação locais igualmente eficazes.
g) As condutas de extracção dos fogões das
cozinhas quando atravessem locais habitados ou locais contendo materiais
combustíveis devem ser construídas com divisórias da classe A. Cada conduta de
extracção deve ser provida de:
i) Um filtro de
gorduras que possa ser facilmente retirado para limpeza;
ii) Uma válvula de regulação de tiragem
localizada na extremidade inferior da conduta;
iii) Dispositivos accionados a partir do
interior da cozinha que permitam desligar o extractor de ar; e
iv) Uma instalação fixa de extinção de
incêndios que permita extinguir um incêndio no interior da conduta, salvo a
bordo dos navios de comprimento inferior a
2
— As aberturas principais de admissão e de evacuação dos sistemas de ventilação
devem ter possibilidade de ser fechadas do exterior dos locais que servem.
Os
aparelhos de ventilação mecânica que servem os locais habitados, locais de
serviço, postos de segurança e locais de máquinas devem poder ser desligados de
um lugar facilmente acessível fora do espaço que servem.
Este
lugar não deve ser susceptível de ser facilmente isolado no caso de deflagrar
um incêndio nos locais servidos. Os meios previstos para desligar a ventilação
mecânica dos locais de máquinas devem ser inteiramente independentes dos
previstos para desligar a ventilação de outros locais.
3
— Devem existir dispositivos para fechar, a partir de um lugar seguro, os
espaços anelares em redor das chaminés.
4
— Os sistemas de ventilação que sirvam os locais de máquinas devem ser
independentes dos que servem outros locais.
5
— Os paióis que contenham quantidades apreciáveis de produtos muito inflamáveis
devem ser providos de um dispositivo de ventilação que seja independente dos
outros circuitos de ventilação. A ventilação deve ser efectuada na parte alta e
na parte baixa dos paióis e as entradas e saídas da ventilação devem estar
situadas em posições seguras e munidas de redes pára-chamas.
Regra 10
Instalações
de aquecimento
1
— Os radiadores eléctricos devem estar fixos no seu lugar e ser construídos de
modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados
radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados
ou outros materiais semelhantes ao risco de se queimarem ou incendiarem devido
ao calor libertado pelo elemento.
2
— Não é autorizado o uso de equipamentos com/de chama viva como meio de
aquecimento. As estufas de aquecimento e outros aparelhos semelhantes devem
estar solidamente fixos e ter protecção e isolamento contra incêndio adequados,
por baixo e ao seu redor, assim como ao longo das chaminés. As chaminés das
estufas que queimem combustível sólido devem ser concebidas e dispostas de modo
a reduzir ao mínimo o risco de ficarem obstruídas pelos produtos da combustão e
a permitir uma limpeza fácil. Os órgãos de regulação da tiragem devem deixar,
mesmo na posição de fechada, uma suficiente área livre. Os locais onde
estiverem instaladas as estufas devem ser munidos de ventiladores de área suficiente
para lhes assegurar uma quantidade adequada de ar de combustão. Estes
ventiladores não devem dispor de meios que permitam fechá-los e devem estar
situados de forma a não serem necessários os dispositivos de fecho previstos na
regra 9 do capítulo
3
— Não é autorizado o uso de aparelhos de gás de chama viva, excepto fogões de
cozinha e esquentadores de água. Os locais que contenham fogões de cozinha ou
esquentadores de água devem ter ventilação suficiente de modo a retirar para um
lugar seguro os fumos e o gás proveniente de eventuais fugas. Os encanamentos
que conduzam o gás do reservatório para estes aparelhos devem ser de aço ou de
outro material aprovado. Devem existir dispositivos automáticos de segurança
para cortar o gás, no caso da sua pressão no colector baixar ou de a chama do
aparelho se apagar.
4
— Quando se utiliza combustível gasoso próprio para uso doméstico, as medidas a
tomar para armazenagem, distribuição e utilização deste combustível devem ser
consideradas satisfatórias pela Administração e estar de acordo com a regra 12
do capítulo V.
Regra 11
Questões
diversas (20)
1
— Todas as superfícies expostas nos corredores e troncos de escadas, e as
superfícies, incluindo armações e suportes, dos espaços ocultos ou inacessíveis
dos locais habitados, dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ter
um fraco poder de propagação da chama (21). As superfícies expostas
dos tectos nos locais habitados, locais de serviço e postos de segurança devem
ter um fraco poder de propagação da chama.
2
— Tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados nas superfícies
interiores expostas não devem emitir quantidades exageradas de fumo nem de
gases ou vapores tóxicos. A Administração deve assegurar-se de que estes
produtos não constituem um elevado risco de incêndio.
3
— Os revestimentos primários dos pavimentos no interior dos locais habitados e
dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ser de materiais
aprovados que não se inflamem facilmente nem corram o risco de ser tóxicos ou
de explodir a temperaturas elevadas (22).
4
— Quando as divisórias das classes A ou B forem perfuradas para passagem de
cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou para aplicação de
bocas de ventilação, aparelhos de iluminação e outros dispositivos semelhantes,
devem ser tomadas medidas que garantam que a integridade ao fogo das divisórias
não é comprometida.
5 — a) Nos locais habitados, locais de serviço e postos de
segurança, os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem
ser de materiais aprovados tendo em conta a temperatura a que estas divisórias
devem poder resistir. Quando a Administração autorizar a passagem de
hidrocarbonetos e de líquidos combustíveis através dos locais habitados e
locais de serviço, os respectivos encanamentos devem ser de material aprovado
tendo em conta o risco de incêndio.
b) Não devem ser utilizados materiais cujas
propriedades se alterem facilmente com o calor na construção de embornais
exteriores, tubos de descargas sanitárias e outras descargas situadas na
proximidade da linha de água e nos locais em que a deterioração destes
materiais, em caso de incêndio, corra o risco de provocar um alagamento.
6
— Não devem utilizar-se películas à base de nitrato de celulose para os
aparelhos cinematográficos.
7
— Todos os recipientes de lixo, excepto os utilizados no tratamento de peixe,
devem ser de materiais incombustíveis e não devem ter aberturas nem nos lados
nem no fundo.
8
— Os motores que accionem bombas de trasfega de combustível, bombas das
instalações de tratamento de combustível e outras bombas de combustível
semelhantes devem ser munidos de comandos à distância, situados fora do local
onde elas se encontrem, de modo a poderem ser desligadas no caso de deflagrar
incêndio nesse local.
9
— Devem montar-se tabuleiros de drenagem, onde necessário, para impedir fugas
de hidrocarbonetos para as cavernas.
10
— Dentro dos compartimentos utilizados para a armazenagem de peixe, o isolamento
combustível deve ser protegido por meio de um revestimento bem ajustado.
Regra 12
Armazenagem
de garrafas de gás e de outros materiais perigosos
1
— As garrafas que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem
ser claramente identificadas por meio das cores regulamentares, levar uma
inscrição bem legível do nome e fórmula química do seu conteúdo e estar
cuidadosamente fixas.
2
— As garrafas que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos assim
como as garrafas vazias devem ser armazenadas nos pavimentos descobertos e
cuidadosamente fixas; além disso, todos os conjuntos de válvulas, reguladores
de pressão e tubagens ligadas às garrafas devem ser protegidos de todos os
riscos de deterioração. As garrafas devem manter-se ao abrigo de variações
excessivas de temperatura, acção directa dos raios solares e acumulação de
neve. No entanto, a Administração pode autorizar a armazenagem destas garrafas
em compartimentos que satisfaçam aos requisitos dos n.os
3
— Os locais que contenham líquidos muito inflamáveis, tais como tintas
voláteis, parafina, benzina, etc., e, quando sejam autorizados, gases
liquefeitos, só devem ter acesso directo a pavimentos descobertos. A descarga
dos reguladores de pressão e das válvulas de segurança deve fazer-se dentro do
compartimento. As anteparas limite destes compartimentos que sejam comuns a
outros locais fechados devem ser estanques ao gás.
4
— Não são autorizados cabos nem aparelhos eléctricos dentro dos compartimentos
utilizados para armazenagem de líquidos muito inflamáveis ou de gases
liquefeitos, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Quando
se instalarem tais aparelhos eléctricos, eles devem ser concebidos, a contento
da Administração, para utilização em atmosfera inflamável. Devem manter-se as
fontes de calor bem afastadas desses locais e afixar-se lembretes com as
indicações «proibido fumar» e «proibidas chamas desprotegidas» em lugar bem
visível.
5
— Cada tipo de gás comprimido deve ser armazenado separadamente. Os compartimentos
destinados à armazenagem de gases comprimidos não devem ser utilizados para
armazenar outros produtos combustíveis ou utensílios e objectos que não façam
parte do sistema de distribuição de gás. No entanto, a Administração pode
aceitar uma aplicação menos rigorosa destas prescrições em função das
características, volume e utilização prevista para tais gases comprimidos.
Regra 13
Meios
de fuga
1
— As escadas de acesso aos locais habitados e aos locais em que a tripulação
normalmente trabalhe, com excepção dos locais de máquinas, devem ser concebidas
de modo a constituírem um meio de fuga rápido para um pavimento descoberto e,
daí, para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente
as seguintes disposições:
a) A todos os níveis dos locais habitados,
cada local fechado ou conjunto de locais fechados deve dispor de pelo menos
dois meios de fuga, afastados um do outro, que podem incluir os meios de acesso
normais;
b):
i) Abaixo do convés corrido, o principal meio
de fuga deve ser constituído por uma escada inclinada e o outro meio de fuga
pode ser constituído por um tronco com escada vertical ou por uma escada
inclinada; e
ii) Acima do convés corrido, os meios de fuga
devem ser constituídos por escadas inclinadas ou por portas que dêem acesso a
um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois;
c) A Administração pode autorizar, a título
excepcional, a existência de apenas um meio de fuga, tendo em conta a natureza
e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente
estar alojadas ou a trabalhar;
d) O comprimento de um corredor ou de parte de
um corredor que só tenha um meio de fuga não deve exceder os
e) A largura e a continuidade dos meios de
fuga devem ser consideradas satisfatórias pela Administração.
2
— Todos os locais de máquinas de categoria A devem ser providos de dois meios
de fuga constituídos por:
a) Dois conjuntos de escadas de aço, tão
afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas, igualmente
afastadas uma da outra, situadas na parte superior do local e permitindo o
acesso a um pavimento descoberto. Em geral, uma destas escadas deve constituir
um abrigo contínuo contra o fogo, desde a parte inferior do local até um lugar
seguro situado fora do mesmo. Contudo, a Administração pode não exigir tal
abrigo se, em virtude da disposição ou das dimensões especiais desse local de
máquinas, existir um meio de fuga seguro da parte inferior desse local. Este
abrigo deve ser de aço, estar isolado quando necessário, a contento da
Administração, e ser munido de uma porta de aço de fecho automático, na
extremidade inferior; ou
b) Por uma escada de aço que conduza a uma
porta, situada na parte superior do local, que dê acesso a um pavimento descoberto
e, adicionalmente, uma porta de aço, manobrável de ambos os lados, situada na
parte inferior do espaço e num lugar suficientemente afastado daquela escada
que dê acesso a uma via de fuga segura, conduzindo da parte inferior do local a
um pavimento descoberto.
3
— Em todos os locais de máquinas que não sejam de categoria A devem prever-se
vias de fuga que sejam consideradas satisfatórias pela Administração, tendo em
conta a natureza e a situação do espaço e o facto de haver ou não pessoas que
nele trabalhem normalmente.
4
— Os elevadores não devem ser considerados como um dos meios de fuga exigidos.
Regra 14
Sistemas
automáticos de extinção por água pulverizada
e
de alarme e detecção de incêndio (método IIF)
1
— Nos navios em que se adopte o método IIF, deve instalar-se um sistema
automático de extinção de incêndio por água pulverizada e de alarme e detecção
de incêndio de tipo aprovado e em conformidade com as disposições da presente
regra. Este sistema deve ser instalado de modo a proteger os locais habitados e
locais de serviço, à excepção dos locais que não apresentem um risco de
incêndio apreciável, tais como os locais vazios e os sanitários.
2 — a) A instalação deve estar sempre pronta a funcionar e a sua
entrada em funcionamento não deve depender de qualquer intervenção dos
tripulantes. Ela deve ser do tipo de encanamento em carga, mas pequenas secções
não protegidas podem ser do tipo de encanamento seco, se a Administração
considerar esta precaução necessária. Todas as partes da instalação que possam
estar submetidas, durante o serviço, a temperaturas de congelação devem ser
convenientemente protegidas (23). A instalação deve ser mantida
carregada à pressão necessária e devem tomar-se todas as medidas úteis para
assegurar uma alimentação de água contínua, como previsto na alínea b)
do n.o 6.
b) Cada secção de pulverizadores deve dispor
de dispositivos que dêem automaticamente um alarme visual e sonoro, num ou mais
pontos, sempre que um pulverizador entre
3 — a) Os pulverizadores devem estar agrupados em secções distintas,
com um máximo de 200 pulverizadores por secção.
b) Cada secção de pulverizadores deve poder
ser isolada por uma única válvula de corte. A válvula de corte de cada secção
deve estar facilmente acessível e a sua localização indicada de forma clara e
permanente. Devem ser tomadas medidas para evitar que as válvulas possam ser
accionadas por pessoas não autorizadas.
c) Na válvula de fecho de cada secção e num
posto central deve ser instalado um manómetro que indique a pressão de água da
instalação.
d) Os pulverizadores devem ser resistentes à
corrosão. Nos locais habitados e de serviço, eles devem entrar em funcionamento
a uma temperatura compreendida entre 68 oC e 79 oC.
Contudo, nos locais onde se preveja uma temperatura ambiente elevada, como, por
exemplo, as casas de secagem, a temperatura de entrada em funcionamento dos
pulverizadores pode ser aumentada até um máximo de 30oC acima da
temperatura máxima prevista na parte superior do local considerado.
e) Junto de cada indicador deve existir uma
lista ou um plano que indique os locais protegidos e a sua localização da zona
relativamente a cada secção. Devem também existir instruções apropriadas para
provas e operações de manutenção.
4
— Os pulverizadores devem ser colocados na parte superior e espaçados de forma
a assegurar um débito médio de, pelo menos, 5 l/m2/min área nominal
protegida pelos pulverizadores. A Administração pode, contudo, autorizar a
utilização de pulverizadores cujo caudal de água seja diferente deste e esteja
distribuído de modo que, em sua opinião, não seja menos eficaz.
5 — a) Deve existir um reservatório sob pressão de volume igual a,
pelo menos, duas vezes o da quantidade de água especificada nesta alínea. Este
reservatório deve conter, permanentemente, uma quantidade de água doce
equivalente à que a bomba indicada na alínea b) do n.o 6
deveria debitar num minuto. Devem ser tomadas medidas para que quando a água
doce que se encontrava inicialmente no reservatório se tiver esgotado, o
reservatório mantenha uma pressão de ar não inferior à pressão de funcionamento
dos pulverizadores mais a pressão correspondente à coluna de água medida do
fundo do reservatório até ao pulverizador colocado na posição mais elevada da
instalação. Devem existir meios apropriados para manter a pressão e a água doce
no interior do reservatório e um vidro de nível que indique o nível correcto de
água nesse mesmo reservatório.
b) Devem ser tomadas medidas para impedir que
a água do mar entre para o reservatório.
6 — a) Deve existir uma bomba independente accionada mecanicamente,
destinada exclusivamente a manter automaticamente a descarga contínua de água
dos pulverizadores. A bomba deve entrar em funcionamento automaticamente, por
queda de pressão no sistema, antes que a quantidade de água doce do
reservatório sob pressão se tenha esgotado completamente.
b) A bomba e a rede de encanamentos devem
poder manter, ao nível do pulverizador mais elevado, a pressão necessária para
assegurar um abastecimento contínuo de água suficiente para cobrir
simultaneamente a máxima área delimitada por anteparas contra incêndio das
divisórias das classes A e B ou uma área de
c) A bomba deve ter, no lado da descarga, uma
válvula de prova com um tubo curto aberto na extremidade. A área efectiva da
secção transversal da válvula e do tubo deve ser suficiente para permitir a
descarga do caudal prescrito para a bomba, mantendo ao mesmo tempo no sistema a
pressão especificada na alínea a)
do n.o 5.
d) A tomada de água do mar para a bomba deve
encontrar-se, sempre que possível, no mesmo local em que esta está situada e
deve ser concebida de modo que, quando o navio se encontrar a nado, só seja
necessário cortar a alimentação de água do mar para fins de inspecção e
reparação da bomba.
7
— A bomba e o reservatório do sistema automático de extinção de incêndios por
água pulverizada devem estar instalados num lugar suficientemente afastado de
qualquer local de máquinas de categoria A e fora dos locais que careçam de ser
protegidos pelo sistema de água pulverizada.
8 — a) A bomba de água do mar e o sistema automático de alarme e de
detecção de incêndios devem ser alimentados por, pelo menos, duas fontes de
energia. Se a bomba for eléctrica, ela deve estar ligada à fonte principal de
energia eléctrica, a qual deve poder ser alimentada por, pelo menos, dois
geradores.
b) Os circuitos de alimentação não devem
atravessar as cozinhas, os locais de máquinas ou outros locais fechados que
apresentem elevado risco de incêndio, excepto quando for absolutamente
necessário para chegar ao quadro de distribuição apropriado. Uma das fontes de
energia do sistema de alarme e detecção de incêndio deve ser uma fonte de
emergência. Quando uma das fontes de energia da bomba for um motor de combustão
interna, ele deve, além de satisfazer às disposições do n.o 7, ser
localizado de modo que um incêndio num espaço protegido não comprometa a
alimentação de ar para esse motor.
9
— O sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada deve estar
ligado ao colector de incêndio por meio de uma válvula de retenção com haste
roscada a fim de impedir o retorno da água para o colector.
10 — a) Deve existir uma válvula de prova para verificar os alarmes
automáticos de cada secção de pulverizadores por descarga de água com caudal
equivalente ao de um pulverizador
b) Devem existir meios para experimentar o
funcionamento automático da bomba quando se reduz da pressão no sistema.
c) Num dos postos indicadores mencionados na
alínea b) do n.o2,
devem existir interruptores que permitam experimentar o sistema de alarme e os
indicadores de cada secção de pulverizadores.
11
— Por cada secção do sistema devem existir pulverizadores sobresselentes em
número que a Administração considere suficiente.
Regra 15
Sistemas
automáticos de alarme e detecção de incêndio (método IIIF)
1
— Nos navios em que se adopte o método IIIF, deve-se instalar um sistema
automático de alarme e detecção de incêndio de tipo aprovado e em conformidade
com as disposições da presente regra e que seja instalado de modo a permitir detectar
a presença de incêndio em todos os locais habitados e locais de serviço, à
excepção dos que não apresentem um risco de incêndio apreciável, tais como
locais vazios e os sanitários.
2 — a) A instalação deve estar sempre pronta a entrar em acção e a sua
entrada em funcionamento não deve necessitar de qualquer intervenção dos
tripulantes.
b) Cada secção de detectores deve incluir
dispositivos que activem automaticamente um sinal de alarme luminoso e sonoro
num ou mais indicadores sempre que um detector entre
3
— Os detectores devem ser agrupados em secções distintas, cada uma das quais
não devendo proteger mais de 50 locais nem comportar mais de 100 detectores.
Estes
devem ser repartidos por zonas de modo a indicar o pavimento em que o incêndio
se declarou.
4
— O sistema deve entrar em funcionamento sob o efeito de uma elevação anormal
de temperatura do ar, uma concentração de fumo anormal ou outros factores que
denunciem um início de incêndio em qualquer dos locais a proteger. Os
dispositivos sensíveis à variação da temperatura do ar não devem entrar em
funcionamento a uma temperatura inferior a 54oC mas devem entrar em
funcionamento a uma temperatura não superior a 78oC, quando a
elevação de temperatura a estes níveis não ultrapasse 1oC por
minuto. A Administração pode permitir o aumento da temperatura à qual o sistema
entre em funcionamento até 30oC acima da temperatura máxima prevista
na parte superior das casas de secagem e de outros da mesma natureza onde a
temperatura ambiente é normalmente elevada. Os dispositivos que reajam a uma
variação da concentração de fumo devem entrar em acção quando a intensidade de
um feixe luminoso diminuir numa proporção determinada pela Administração. A
Administração é livre de aceitar outros métodos de entrada em funcionamento do
sistema, que tenham a mesma eficácia. O sistema de detecção não deve ser
utilizado para fins diferentes da detecção de incêndio.
5
— Os detectores podem activar o alarme, quer estabelecendo ou cortando um contacto,
quer usando outro método apropriado. Estes devem ser colocados em posições
elevadas e convenientemente protegidos contra choques e outros danos possíveis.
Devem ser de tipo adequado para utilização em meio ambiente marinho e estar
situados em locais desimpedidos, distantes de vaus ou de outros objectos
susceptíveis de impedir que os gases quentes ou os fumos cheguem até ao
elemento sensível. Os detectores que funcionem por estabelecimento de um
contacto devem ser de tipo estanque e o circuito deve ter um monitor de
funcionamento contínuo capaz de assinalar qualquer avaria.
6
— Deve ser montado, pelo menos, um detector em cada um dos locais que se
considere necessário proteger e, pelo menos, um por cada 37 m2de
superfície de pavimento, aproximadamente. Em locais de grandes dimensões, os
detectores devem estar dispostos regularmente de modo que nenhum deles diste
entre si mais de
7
— As fontes de energia que alimentam os aparelhos eléctricos utilizados para o
funcionamento do sistema de alarme e detecção de incêndios não devem ser
inferiores a duas, sendo uma delas, obrigatoriamente, uma fonte de energia de
emergência. A alimentação de energia deve ser feita por circuitos
independentes, destinados exclusivamente a este fim. Estes circuitos devem ser
ligados a um comutador inversor situado no posto de segurança em que se
encontra o sistema de detecção de incêndios. Os circuitos de alimentação não
devem atravessar as cozinhas, os locais de máquinas ou outros locais fechados
que apresentem elevado risco de incêndio, excepto quando for necessário dotar
esses locais com detectores de incêndio ou para fazerem o percurso até ao
quadro eléctrico ou ao quadro de distribuição apropriado.
8 — a) Junto a cada indicador deve existir uma lista ou plano
discriminando os locais protegidos por cada secção e a sua localização. Devem
existir instruções apropriadas para provas e operações de manutenção.
b) Devem ser tomadas providências para verificar o correcto funcionamento
dos detectores e dos indicadores, instalando meios que permitam aplicar ar
quente ou fumo junto dos detectores.
9
— Por cada secção de detectores devem existir detectores sobresselentes em
número que a Administração considere suficiente.
Regra 16
Sistemas
fixos de extinção de incêndios nos locais
de
carga com elevado risco de incêndio
Os
locais de carga a que corresponda um elevado risco de incêndio devem ser
protegidos por um sistema fixo de extinção de incêndios por gás ou por outro
sistema de extinção que de acordo com a Administração assegure uma protecção
equivalente.
Regra 17
Bombas
de incêndio
1
— Devem existir, pelo menos, duas bombas de incêndio.
2
— Se um incêndio, em qualquer compartimento, puder inutilizar todas as bombas
de incêndio, deve existir a bordo um meio alternativo de fornecimento de água
para combate a incêndio. Nos navios de comprimento igual ou superior a
3 — a) As bombas de incêndio que não sejam bombas de emergência
devem ter potência suficiente para fornecer, para efeitos de combate a
incêndio, água a uma pressão mínima de 0,25 N/mm3, com um caudal
total (Q) não inferior a:
_________
Q=(0,15 √ L (B+D) +2,25)2
m3/h
sendo
L, B e D expressos em metros.
Contudo, não é necessário que o caudal total das bombas de incêndio seja
superior a 180 m3/h
b) O caudal de cada uma das bombas de incêndio
prescritas que não sejam bombas de emergência deve ser, pelo menos, igual a 40
% do caudal total das bombas de incêndio prescritas na alínea a) e deve,
em qualquer caso, ser suficiente para alimentar, pelo menos, os dois jactos
prescritos na alínea a) do n.o 2 da regra 19. Estas bombas de
incêndio devem poder alimentar o colector de incêndio nas condições prescritas.
Quando se instalarem mais de duas bombas de incêndio, o caudal das bombas
adicionais deve ser o que a Administração julgue satisfatório.
4 — a) As bombas de incêndio devem ter accionamento mecânico
independente. As bombas dos serviços sanitários, de lastro, esgoto ou serviço
geral podem ser consideradas como bombas de incêndio com a condição de não
serem normalmente utilizadas para bombear combustível mas e se forem
ocasionalmente utilizadas para trasfegar ou aspirar de combustível devem ser
dotadas dos dispositivos convenientes de comutação.
b) Todas as bombas de incêndio devem ser
munidas de válvulas de segurança quando possam comprimir água a uma pressão
superior àquela para que foram calculados os encanamentos, bocas de incêndio e
mangueiras. A disposição e a regulação destas válvulas deve ser feita de modo a
impedir que a pressão suba de uma maneira excessiva em qualquer parte do
colector de incêndio.
c) As bombas de incêndio de emergência de
accionamento mecânico devem ser bombas autónomas accionadas independentemente,
quer pelo seu próprio motor diesel com o respectivo deposito de combustível,
deve ser instalado num lugar acessível fora do compartimento que contém as
bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser o
gerador de emergência referido na regra 17 do capítulo IV, de capacidade
suficiente e situado num lugar seguro fora da casa das máquinas e, de
preferência, acima do convés de trabalho. A bomba de incêndio deve poder
funcionar durante um período mínimo de três horas.
d) As bombas de incêndio de emergência,
válvulas de aspiração de água do mar e demais válvulas necessárias devem ser
manobráveis a partir de um lugar situado fora dos compartimentos que contenham
as bombas de incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em
consequência de incêndio nestes compartimentos.
Regra 18
Colectores
de incêndio
1 — a) Quando for necessária mais de uma boca de incêndio para
alimentar o número de jactos exigido na alínea a) do n.o 2 da
regra 19 deve existir um colector de incêndio.
b) Os colectores de incêndio não devem ter
outras ligações além das necessárias para combate a incêndio, excepto as
ligações para baldeação do convés e lavagem dos ferros e amarras e para fazer
funcionar o ejector de esgoto do paiol da amarra, na condição de que se
mantenha a eficácia do sistema de luta contra incêndios.
c) Se os colectores de incêndio não forem de
purga automática, devem montar-se torneiras de purga apropriadas, no caso de se
prever congelação (24).
2 — a) O diâmetro do colector principal e dos encanamentos de
incêndio deve ser suficiente para uma utilização eficaz do caudal máximo
prescrito para duas bombas de incêndio, funcionando simultaneamente, ou um
caudal de 140 m3/h, se este for inferior.
b) Quando as duas bombas debitem,
simultaneamente, pelas agulhetas prescritas no n.o 5 da regra 19 e
através de quaisquer bocas de incêndio adjacentes o caudal de água prescrito na
alínea a) do presente número deve manter-se numa pressão mínima de 0,25
N/mm2em todas as bocas de incêndio.
Regra 19
Bocas
de incêndio, mangueiras e agulhetas
1 — a) Deve existir um número de mangueiras de incêndio igual ao
número de bocas de incêndio correspondente às disposições do n.o 2 e
mais uma mangueira sobressalente. Neste número não estão incluídas as
mangueiras de incêndio prescritas para as casas de máquinas e de caldeiras. A
Administração pode aumentar o número de mangueiras de incêndio necessárias, de
modo que, em qualquer momento, o número de mangueiras disponíveis e acessíveis
seja suficiente, tendo em conta as dimensões do navio.
b) As mangueiras de incêndio devem ser de
materiais aprovados e devem ter um comprimento suficiente para fazer incidir um
jacto de água em qualquer ponto em que a sua utilização possa tornar-se
necessária. O seu comprimento não deve exceder os
2 — a) O número e a distribuição das bocas de incêndio devem ser
tais que, pelo menos, dois jactos de água, não provenientes da mesma boca, um
dos quais alimentado por uma mangueira de incêndio de uma só quartelada, possam
ser dirigidos para qualquer ponto do navio normalmente acessível à tripulação,
durante a viagem.
b) Todas as bocas de incêndio devem ser
munidas de mangueiras de incêndio com as agulhetas de duplo efeito prescrito no
n.o5. Uma das bocas de incêndio deve estar situada perto da entrada
do local a proteger.
3
— Não devem utilizar-se nos colectores de incêndio e nas bocas de incêndio
materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor, a menos que
estejam devidamente protegidos. Os encanamentos e as bocas de incêndio devem
ser dispostos de modo que as mangueiras se lhes possam adaptar facilmente. Nos
navios que tenham possibilidade de transportar carga de convés, a posição das
bocas de incêndio deve ser tal que permita sempre fácil acesso e os
encanamentos devem ser, na medida do possível, instalados de forma a não
poderem ser danificados pela carga. A menos que exista uma mangueira e uma
agulheta por cada boca de incêndio, as uniões das mangueiras e das agulhetas
devem ser completamente intermutáveis.
4
— Deve existir uma torneira ou uma válvula para servir cada mangueira de
incêndio de modo a poder desligar-se a mangueira quando as bombas estão em
funcionamento.
5 — a) As agulhetas devem ter diâmetros normalizados de
b) Não é necessário utilizar agulhetas de diâmetro
superior a
c) Nos locais de máquinas e em locais
exteriores, o diâmetro das agulhetas deve ser tal que permita obter o maior
caudal possível a partir de dois jactos alimentados pela bomba mais pequena, à
pressão mencionada na alínea b) do n.o 2 da regra 18, não
sendo, no entanto, necessário que o diâmetro ultrapasse os
Regra 20
Extintores
de incêndio
1
— Os extintores de incêndio devem ser de modelo aprovado. A capacidade dos
extintores portáteis de carga líquida não deve ser superior a
2
— Deve existir a bordo um número de cargas sobressalentes que a Administração
considere satisfatório.
3
— Não são autorizados extintores de incêndio que contenham agentes de extinção
que, na opinião da Administração, emitam, quer espontaneamente, quer nas
condições de utilização previstas, gases tóxicos em quantidade tal que
constituam perigo para as pessoas.
4
— Os extintores de incêndio devem ser examinados periodicamente e submetidos às
provas que a Administração determine.
5
— Normalmente, um dos extintores portáteis que se destinem a ser utilizados em
determinado local deve ser colocado junto da entrada para esse local.
Regra 21
Extintores
portáteis nos postos de segurança,
locais
habitados e locais de serviço
1
— Devem existir pelo menos cinco extintores portáteis de modelo aprovado, nos
postos de segurança, locais habitados e locais de serviço, a contento da
Administração.
2 — Os extintores de incêndio devem ser examinados periodicamente e submetidos
às provas que a Administração determine.
Regra 22
Dispositivos
de extinção de incêndio nos locais de máquinas
1 — a) Os locais que contenham caldeiras alimentadas a combustível
líquido ou instalações de tratamento desse combustível devem ser providos, a
contento da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de
incêndio:
i) Uma instalação de extinção por água pulverizada
sob pressão;
ii) Uma instalação de extinção por gás inerte;
iii) Uma instalação de extinção que utilize
vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou
iv) Uma instalação de extinção que utilize
espuma de alta expansão.
Se
as casas das máquinas e das caldeiras não forem completamente separadas uma da
outra, ou se houver possibilidade de o combustível escorrer da casa das
caldeiras para a das máquinas, deve considerar-se o conjunto como constituindo
um único compartimento.
b) Nos navios novos e existentes são proibidas
novas instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de
extinção de incêndios.
c) Cada casa de caldeiras deve ser dotada de
pelo menos um equipamento portátil de espuma que a Administração considere
satisfatório.
d) Em cada frente de queimadores de cada
câmara de caldeiras e em qualquer local onde se situe uma parte da instalação
de tratamento do combustível líquido devem ser instalados, pelo menos, dois
extintores portáteis de tipo aprovado, de espuma ou de outro produto
equivalente. Em cada casa de caldeiras deve haver pelo menos um extintor de
espuma de tipo aprovado com uma capacidade mínima de
e) Em cada frente de queimadores deve existir
um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada de soda ou outra
matéria seca aprovada, em quantidade considerada satisfatória pela
Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil
aprovado.
2
— Os locais que contenham motores de combustão interna utilizados quer para a
propulsão principal quer para outros fins devem, quando a potência conjunta
destes motores não for inferior a 750 kW, estar munidos dos seguintes
dispositivos:
a) Um dos sistemas de extinção de incêndio
previstos na alínea a) do n.o1;
b) Pelo menos um equipamento portátil de
extinção de incêndio de ar/espuma considerado satisfatório pela Administração;
e
c) Em cada um destes locais deve haver
extintores de espuma de tipo aprovado tendo cada um a capacidade mínima de
3
— Os locais que contenham turbinas a vapor ou máquinas a vapor de cárter
fechado utilizadas para a propulsão principal ou para outros fins devem, quando
a potência conjunta de tal maquinaria for de, pelo menos, 750 kW, estar munidos
dos seguintes dispositivos:
a) Extintores de espuma tendo cada um a
capacidade mínima de
b) Um número suficiente de extintores
portáteis de espuma ou de extintores equivalentes distribuídos de modo que não
haja necessidade de uma deslocação de mais de
4
— Quando a Administração entenda que existe perigo de incêndio num local de
máquinas para o qual os n.os1, 2 e 3 da presente regra não indicam
nenhuma prescrição especial relativa a dispositivos de extinção de incêndio,
deve existir, dentro ou na proximidade desse local, extintores portáteis de
tipo aprovado ou outros meios de extinção de incêndio que a Administração
considere satisfatórios.
5
— Quando se instalem sistemas fixos de extinção de incêndio não prescritos na
presente parte, eles devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
6
— Quando houver acesso à parte inferior de um local de máquinas de categoria A,
por meio de um túnel de veios adjacente, deve existir em adição a qualquer
porta estanque uma porta ligeira com rede pára-chamas de aço, manobrável de
ambos os lados e situada no lado oposto ao referido local.
Regra 23
União internacional de ligação a terra
1
— Deve existir pelo menos uma união internacional de ligação a terra em
conformidade com as prescrições do n.o 2.
2
— As flanges da união internacional de ligação a terra devem ter as dimensões
normalizadas indicadas na seguinte tabela:
Descrição |
Dimensões |
Diâmetro exterior . . . . . . . . . . . . … … … Diâmetro interior . . . . . . . . . . . . . . … … … Diâmetro da circunferência de furacão … Furação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … Espessura da flange . . . . . . . . . . . . . . … Parafusos e porcas . . . . . . . . . . . . . . … |
Quatro furos de circunferência de furacão e rasgados até ao bordo exterior da
flange. Quatro tendo cada um16 mm de diâmetro e50 mm de comprimento. |
3
— Esta união deve ser construída de material adequado para uma pressão de 1,0
N/mm2.
4
— A flange deve ter de um lado uma face plana e do outro deve ter
permanentemente montada uma união que possa adaptar-se às bocas e às mangueiras
de incêndio do navio. A união deve ser conservada a bordo do navio com uma
junta de material adequado para uma pressão de serviço de 1,0 N/mm2,
assim como quatro parafusos de
5
— As instalações devem permitir utilizar esta união tanto a um como a outro
bordo de navio.
Regra 24
Equipamento
de bombeiro
1
— Devem existir a bordo pelo menos dois equipamentos de bombeiro considerados
satisfatórios pela Administração.
2
— Os equipamentos de bombeiro devem ser armazenados, prontos para ser
utilizados, em lugares facilmente acessíveis e bem afastados uns dos outros.
Regra 25
Plano
de combate a incêndio
Deve
ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndio, que a
Administração considere satisfatório.
Regra 26
Possibilidade
de utilização rápida das instalações
de
extinção de incêndio
O
material de extinção de incêndio deve ser mantido em bom estado de
funcionamento e pronto para utilização imediata em qualquer momento.
Regra 27
Aceitação
de equipamento diferente do especificado
Cada
vez que for previsto, na presente parte, um determinado tipo de dispositivo,
aparelho, agente extintor ou instalação, pode-se utilizar qualquer outro tipo
de dispositivo, aparelho, etc., desde que a Administração não o considere menos
eficaz.
PARTE C
Medidas
de segurança contra incêndio em navios
de
comprimento igual ou superior a
Regra 28
Protecção
estrutural contra incêndio
1
— O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem
ser construídos de materiais incombustíveis. A Administração pode autorizar uma
construção de materiais combustíveis desde que obedeça às prescrições da
presente regra e às prescrições suplementares relativas à extinção de incêndio
do n.o 3 da regra 40.
2 — a) Em navios cujo casco seja construído de materiais
incombustíveis, os pavimentos e as anteparas que separem locais de máquinas da
categoria A dos locais habitados e locais de serviço ou de postos de segurança
devem ser da classe A-60, quando o local de máquinas da categoria A não esteja
munido de um sistema fixo de extinção de incêndio, e da classe A-30, quando tal
sistema exista. Os pavimentos e as anteparas que separem outros locais de
máquinas dos locais habitados e de locais de serviço e de postos de segurança
devem ser da classe A-0. Os pavimentos e as anteparas que separem postos de
segurança dos locais habitados e de locais de serviço devem ser da classe A e
isolados de forma considerada satisfatória pela Administração; no entanto, esta
poderá permitir que se instalem divisórias da classe B-15 entre locais tais
como o camarote do comandante e a ponte de comando.
b) Em navios cujo casco seja construído de
materiais combustíveis, os pavimentos e as anteparas que separem locais de
máquinas dos locais habitados e locais de serviço ou de postos de segurança
devem ser da classe F ou da classe B-15. Além disso, as anteparas limite dos
locais de máquinas devem impedir a passagem de fumo, na medida do possível. Os
pavimentos e as anteparas que separem postos de segurança dos locais habitados
e de locais de serviço devem ser da classe F.
3 — a) Em navios cujo casco seja construído de materiais
incombustíveis, as anteparas dos corredores que sirvam os locais habitados e os
locais de serviço e postos de segurança devem ser divisórias da classe B-15.
b) Em navios cujo casco seja construído de
materiais combustíveis, as anteparas dos corredores que sirvam os locais
habitados e os locais de serviço e postos de segurança devem ser divisórias da
classe F.
c) As anteparas prescritas nas alíneas a)
ou b) devem prolongar-se, de pavimento a pavimento, a menos que de ambos
os lados da antepara se instale um tecto contínuo do mesmo tipo que a antepara,
caso em que a esta antepara poderá terminar no referido tecto.
4
— As escadas interiores que sirvam locais habitados e locais de serviço ou
postos de segurança devem ser de aço ou de outro material equivalente. Estas
escadas devem ter troncos feitos com divisórias da classe F em navios cujo
casco seja de materiais combustíveis e com divisórias da classe B-15 em navios
cujo casco seja de materiais incombustíveis; contudo, uma escada que atravesse
um só pavimento bastará que seja protegida a um único nível.
5
— As portas e outros meios de fecho das aberturas existentes nas anteparas e
pavimentos mencionados nos n.os 2 e 3, assim como as portas montadas
nos troncos de escada mencionadas no n.o4 e as portas dos rufos de
locais de máquinas e de caldeiras devem, na medida do possível, oferecer uma
resistência ao fogo equivalente à das divisórias em que estão montadas. As
portas dos locais de máquinas da categoria A devem ser de fecho automático.
6
— Os troncos dos elevadores que atravessem locais habitados e locais de serviço
devem ser construídos de aço ou de outro material equivalente e possuir dispositivos
de fecho que permitam limitar a tiragem e a passagem de fumo.
7 — a) Em navios cujo casco seja construído de materiais
combustíveis, as anteparas e os pavimentos limite dos locais que contenham uma
fonte de energia de emergência e as anteparas e os pavimentos que separem
cozinhas, paióis de tintas, paióis de luzes e outros paióis que contenham
quantidades apreciáveis de materiais muito inflamáveis, de locais habitados e
locais de serviço ou de postos de segurança devem ser divisórias da classe F ou
da classe B-15.
b) Em navios cujo casco seja construído de
materiais incombustíveis, os pavimentos e as anteparas referidas na alínea a)
devem ser divisórias da classe A isoladas a contento da Administração tendo em
conta o risco de incêndio; contudo, a Administração pode aceitar divisórias da
classe B-15 para separar cozinhas dos locais habitados e locais de serviço e
postos de segurança quando as cozinhas contenham unicamente fogões eléctricos
ou outros aparelhos eléctricos de aquecimento.
c) Os produtos altamente inflamáveis devem ser
guardados em recipientes hermeticamente fechados.
8
— Quando as anteparas ou os pavimentos das classes A, B ou F, exigidos nos
termos dos n.os 2, 3, 5 ou 7, forem perfurados para passagem de
cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., devem tomar-se medidas
para que a sua integridade ao fogo não seja comprometida.
9
— As caixas de ar existentes atrás dos tectos, painéis ou forros dos locais
habitados, locais de serviço e dos postos de segurança devem ser divididos por
separadores bem ajustados, para evitar fugas, dispostos em intervalos não
inferiores a
10
— As janelas e os albóis dos locais de máquinas devem obedecer às seguintes
condições:
a) Se os albóis se poderem abrir devem poder
ser fechados do exterior dos locais onde estão instalados. Os albóis que
contenham painéis de vidro devem ser munidos de tampas exteriores de aço ou
outro material equivalente fixadas com carácter permanente;
b) Não deve ser utilizado vidro ou materiais
semelhantes nas anteparas limite dos locais de máquinas. Esta disposição não
exclui a utilização de vidro aramado nos albóis e de vidro nas cabinas de
comando situadas no interior dos locais de máquinas; e
c) Nos albóis
referidos na alínea a) deve usar-se vidro aramado.
11
— Os materiais de isolamento dos locais habitados, dos locais de serviço que
não sejam compartimentos frigoríficos de uso doméstico, dos postos de segurança
e locais de máquinas devem ser incombustíveis. A superfície do isolamento
montado nas anteparas interiores dos locais de máquinas da categoria A deve ser
estanque aos hidrocarbonetos e seus vapores.
12
— No interior dos compartimentos utilizados para armazenagem de peixe, o
isolamento combustível deve ser protegido por um revestimento bem ajustado.
13
— Não obstante o prescrito nas disposições da presente regra, a Administração
pode permitir que se instalem divisórias da classe A-0 em vez das divisórias
das classes B-15 ou F, tendo em conta a quantidade de materiais combustíveis
utilizados em locais adjacentes.
Regra 29
Sistemas
de ventilação
1
— Salvo no caso prescrito no n.o 2 da regra 30, deve haver meios
para desligar os ventiladores e fechar as principais aberturas de ventilação do
exterior do espaço que servem.
2
— Devem existir dispositivos para fechar, a partir de um lugar seguro, os
espaços anelares em redor das chaminés.
3
— Podem autorizar-se aberturas de ventilação nas portas das anteparas dos
corredores e por baixo delas, mas não nas portas dos troncos das escadas ou por
baixo delas. Tais aberturas só devem ser feitas na metade inferior das portas.
Quando uma ou mais aberturas de ventilação forem feitas numa porta ou por baixo
dela, a sua área livre total não deve ser superior a
4
— As condutas de ventilação dos locais de máquinas da categoria A ou das
cozinhas não devem, em geral, atravessar os locais habitados, locais de serviço
ou posto de segurança. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as
condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas
de forma a manter a integridade das divisórias.
5
— As condutas de ventilação dos locais habitados, locais de serviço ou dos
postos de segurança não devem, em geral, atravessar os locais de máquinas da
categoria A nem as cozinhas. Mas se a Administração permitir que tal aconteça,
as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e
dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.
6
— Os paióis que contenham quantidades apreciáveis de produtos muito inflamáveis
devem ser providos de um dispositivo de ventilação que seja independente dos
outros circuitos de ventilação. A ventilação deve ser efectuada na parte alta e
na parte baixa dos paióis e as entradas e saídas da ventilação devem estar
situadas em posições seguras e munidas de redes pára-chamas.
7
— Os sistemas de ventilação que sirvam os locais de máquinas devem ser
independentes dos que servem outros locais.
8
— Quando os troncos ou as condutas servirem locais situados de ambos os lados
de anteparas ou pavimentos da classe A, devem montar-se válvulas de borboleta
para evitar a propagação do fogo e fumo entre eles. As válvulas de borboleta de
comando manual devem poder ser manobradas de ambos os lados da antepara ou
pavimento. Quando troncos ou condutas cuja área livre da secção transversal
seja superior a
Regra 30
Instalações
de aquecimento
1
— Os radiadores eléctricos devem estar fixos no seu lugar e ser construídos de
modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados
radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados
ou outros materiais semelhantes ao risco de se queimarem ou incendiarem devido
ao calor libertado pelo elemento.
2
— Não é autorizado o uso de equipamentos com/de chama viva como meio de
aquecimento. As estufas de aquecimento e outros aparelhos semelhantes devem
estar solidamente fixos e ter protecção e isolamento contra incêndio adequados,
por baixo e ao seu redor, assim como ao longo das chaminés. As chaminés das
estufas que queimem combustível sólido devem ser concebidas e dispostas de modo
a reduzir ao mínimo o risco de ficarem obstruídas pelos produtos da combustão e
a permitir uma limpeza fácil. Os órgãos de regulação da tiragem devem deixar,
mesmo na posição de fechada, uma suficiente área livre. Os locais onde
estiverem instaladas as estufas devem ser munidos de ventiladores de área
suficiente para lhes assegurar uma quantidade adequada de ar de combustão.
Estes ventiladores não devem dispor de meios que permitam fechá-los e devem
estar situados de forma a não serem necessários os dispositivos de fecho
previstos na regra 9 do capítulo II.
3
— Não é autorizado o uso de aparelhos de gás de chama viva, excepto fogões de
cozinha e esquentadores de água. Os locais que contenham fogões de cozinha ou
esquentadores de água devem ter ventilação suficiente de modo a retirar para um
lugar seguro os fumos e o gás proveniente de eventuais fugas. Os encanamentos
que conduzam o gás do reservatório para estes aparelhos devem ser de aço ou de
outro material aprovado. Devem existir dispositivos automáticos de segurança
para cortar o gás, no caso da sua pressão no colector baixar ou de a chama do
aparelho se apagar.
Regra 31
Questões
diversas
1
— As superfícies expostas no interior dos locais habitados, locais de serviço,
postos de segurança, corredores e caixas de escadas, assim como as superfícies
ocultas detrás das anteparas, tectos, painéis e forros dos locais habitados e
locais de serviço e dos postos de segurança devem ter um fraco poder de
propagação da chama (27).
2
— Todas as superfícies expostas das construções de plástico reforçado a fibra
de vidro, no interior dos locais habitados e locais de serviço, postos de
segurança, locais de máquinas da categoria A e outros locais de máquinas com
análogo risco de incêndio devem ter uma camada de acabamento de resina de tipo
aprovado com propriedades que retardem a propagação da chama ou ser pintadas com
uma tinta que retarde a propagação da chama aprovada pela Administração, ou
ainda ser protegidas por materiais incombustíveis.
3
— Tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados nas superfícies
interiores expostas não devem emitir quantidades exageradas de fumo nem de
gases ou vapores tóxicos. A Administração deve assegurar-se de que estes
produtos não constituem um elevado risco de incêndio.
4
— Os revestimentos primários dos pavimentos no interior dos locais habitados e
dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ser de materiais
aprovados que não se inflamem facilmente nem corram o risco de ser tóxicos ou
de explodir a temperaturas elevadas (28).
5 — a) Nos locais habitados, locais de serviço e nos postos de
segurança, os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem
ser de materiais aprovados tendo em conta a temperatura a que estas divisórias
devem poder resistir. Quando a Administração autorizar a passagem de
hidrocarbonetos e de líquidos combustíveis através dos locais habitados e
locais de serviço, os respectivos encanamentos devem ser de material aprovado
tendo em conta o risco de incêndio.
b) Não devem ser utilizados materiais cujas
propriedades se alterem facilmente com o calor na construção de embornais exteriores,
tubos de descargas sanitárias, e outras descargas situadas na proximidade da
flutuação e nos lugares em que a deterioração destes materiais, em caso de
incêndio, corra o risco de provocar um alagamento.
6
— Todos os recipientes de lixo, excepto os utilizados no tratamento de peixe,
devem ser de materiais incombustíveis e não devem ter aberturas nem nos lados
nem no fundo.
7
— Os motores que accionem bombas de trasfega de combustível, bombas das
instalações de tratamento de combustível e outras bombas de combustível
semelhantes devem ser munidas de comandos à distância, situados fora do local
onde eles se encontrem, de modo a poderem ser desligadas no caso de deflagrar
incêndio neste local.
8
— Devem montar-se tabuleiros de drenagem, onde necessário, para impedir fugas
de hidrocarbonetos para as cavernas.
Regra 32
Armazenagem
de garrafas de gás e de outras matérias perigosas
1
— As garrafas que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem
ser claramente identificadas por meio de cores regulamentares, levar uma
inscrição bem legível do nome e fórmula química do seu conteúdo e estar
cuidadosamente fixas.
2
— As garrafas que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos assim
como as garrafas vazias devem ser armazenadas nos pavimentos descobertos e
cuidadosamente fixas; além disso, todos os conjuntos de válvulas, reguladores
de pressão e tubagens ligadas às garrafas devem ser protegidos de todos os
riscos de deterioração. As garrafas devem manter-se ao abrigo de variações
excessivas de temperatura, acção directa dos raios solares e acumulação de
neve. No entanto, a Administração pode autorizar a armazenagem destas garrafas
em compartimentos que satisfaçam aos requisitos dos n.os
3
— Os locais que contenham líquidos muito inflamáveis, tais como tintas
voláteis, parafina, benzina, etc., e, quando autorizados, gases liquefeitos, só
devem ter acesso directo a pavimentos descobertos. A descarga dos reguladores
de pressão e das válvulas de segurança deve fazer-se dentro do compartimento.
As anteparas limite destes compartimentos que sejam comuns a outros locais
fechados devem ser estanques ao gás.
4
— Não são autorizados cabos nem aparelhos eléctricos dentro dos compartimentos
utilizados para armazenagem de líquidos muito inflamáveis ou de gases
liquefeitos, salvo os necessários para o serviço esses compartimentos. Quando
se instalarem tais aparelhos eléctricos, eles devem ser concebidos, a contento
da Administração, para serem utilizados em atmosfera inflamável. Devem manter-se
as fontes de calor bem afastadas destes locais e afixar-se lembretes com as
indicações «proibido fumar» e «proibidas chamas desprotegidas» em lugar bem
visível.
5
— Cada tipo de gás comprimido deve ser armazenado separadamente. Os
compartimentos destinados à armazenagem de gases comprimidos não devem ser
utilizados para armazenar outros produtos combustíveis ou utensílios e objectos
que não façam parte do sistema de distribuição de gás. No entanto, a
Administração pode aceitar uma aplicação menos rigorosa destas prescrições em
função das características, volume e utilização prevista para tais gases
comprimidos.
Regra 33
Meios
de fuga
1
— As escadas de acesso aos locais habitados e aos locais em que a tripulação
normalmente trabalhe, com excepção dos locais de máquinas, devem ser concebidas
de modo a constituírem um meio de fuga rápido para um pavimento descoberto e,
daí, para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente
as seguintes disposições:
a) A todos os níveis dos locais habitados,
cada local fechado ou conjunto de locais fechados deve dispor de pelo menos
dois meios de fuga, afastados um do outro, que podem incluir os meios de acesso
normais;
b):
i) Abaixo do convés corrido, o principal meio
de fuga deve ser constituído por uma escada inclinada e o outro meio de fuga
pode ser construído por um tronco com escada vertical ou por uma escada
inclinada; e
ii) Acima do convés corrido, os meios de fuga
devem ser constituídos por escadas inclinadas ou por portas que dêem acesso a
um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois. Quando não for possível
instalar escadas inclinadas ou portas, um destes meios de fuga pode ser
constituído por escotilhões ou escotilhas de dimensões adequadas protegidas, se
necessário, contra a acumulação de gelo;
c) A Administração pode autorizar, a título
excepcional, a existência de apenas um meio de fuga, tendo em conta a natureza
e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente
estar alojadas ou a trabalhar;
d) O comprimento de um corredor ou de parte de
um corredor que só tenha um meio de fuga não deve exceder
e) A largura e a continuidade dos meios de
fuga devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
2
— Todos os locais de máquinas da categoria A devem ser providos de dois meios
de fuga tão afastados um do outro quanto possível. Os meios de fuga verticais
devem ser constituídos por escadas de aço. Quando as dimensões destes locais
não permitirem a aplicação da presente disposição, um dos meios de fuga pode
não existir. Neste caso, deve prestar-se uma atenção muito especial à outra
saída.
3
— Os elevadores não devem ser considerados como um dos meios de fuga exigidos.
Regra 34
Sistema
automático de alarme e de detecção de incêndio
Quando
a Administração tiver autorizado, em virtude do n.o 1 da regra 28,
uma construção de materiais combustíveis, ou quando os materiais combustíveis
forem utilizados em quantidades apreciáveis na construção de locais habitados,
locais de serviço e postos de segurança, deve considerar-se, em particular, a
instalação de um sistema automático de alarme e detecção de incêndio nestes
locais, tendo em consideração as suas dimensões, disposições e localização
relativamente aos postos de segurança assim como, se for caso disso, o poder de
propagação da chama do mobiliário instalado.
Regra 35
Bombas
de incêndio
1 — O número mínimo e o tipo das
bombas de incêndio a instalar devem ser como segue:
a) Uma bomba de accionamento mecânico
independente das máquinas principais; ou
b) Uma bomba de accionamento mecânico movido
pelas máquinas principais com a condição de a linha de veios poder ser
rapidamente desligada ou de o hélice ser de passo variável.
2
— As bombas do serviço sanitário, de esgoto, lastro e serviço geral ou
quaisquer outras bombas podem ser utilizadas como bombas de incêndio se
satisfazerem as prescrições do presente capítulo e se a capacidade de aspiração
necessária ao esgoto das cavernas não for afectada. As bombas de incêndio devem
ser ligadas de modo que não possam utilizar-se para bombarem hidrocarbonetos ou
outros líquidos inflamáveis.
3
— As bombas centrífugas ou outras bombas ligadas ao colector de incêndio,
através das quais possa produzir-se um retorno do fluido, devem ser munidas de
válvulas de retenção.
4
— Nos navios que não tenham bomba de incêndio de emergência de accionamento
mecânico nem dispositivo fixo de extinção de incêndio nos locais de máquinas,
devem possuir meios suplementares de extinção de incêndio a contento da
Administração.
5
— Quando existirem bombas de incêndio de emergência de accionadas
mecanicamente, devem ser bombas autónomas accionadas independentemente, quer
pelo seu próprio motor com a respectiva fonte de abastecimento de combustível
que deve ser instalado num lugar acessível fora do compartimento que contém as
bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser um
gerador de emergência de capacidade suficiente, situado num local seguro fora
da casa das máquinas e, de preferência, acima do convés de trabalho.
6
— Sempre que se instalem bombas de incêndio de emergência, as válvulas de
aspiração de água do mar e as restantes válvulas devem ser manobráveis a partir
de um local seguro situado fora dos compartimentos que contêm as bombas de
incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em consequência de
incêndio nestes compartimentos.
7
— O caudal total (Q) das bombas de incêndio principais de accionamento
mecânico deve ser pelo menos igual a:
_________
Q=(0,15 √ L (B+D) +2,25)2
m3/h
sendo
L, B e D expressos em metros.
8
— Quando se instalem duas bombas independentes de accionadas mecanicamente, o
caudal de cada bomba não deve ser inferior a 40 % do caudal prescrito no n.o
7.
9
— Quando as bombas de incêndio principais de accionamento mecânico debitem a
quantidade de água prescrita no n.o 7, através do colector de
incêndio e das mangueiras e agulhetas, a pressão mantida em cada
boca-de-incêndio não deve ser inferior a 0,25 N/mm.
10
— Quando as bombas de incêndio de emergência de accionadas mecanicamente
debitem a quantidade máxima de água, sob a forma do jacto prescrito no n.o
1 da regra
Regra 36
Colectores
de incêndio
1
— Quando for necessária mais de uma boca-de-incêndio para alimentar o número de
jactos exigido no n.o 1 da regra 37 deve existir um colector de
incêndio.
2
— Não devem utilizar-se, nos colectores de incêndio, materiais cujas
propriedades se alterem facilmente com o calor, a menos que estejam devidamente
protegidos.
3
— Quando a compressão das bombas de incêndio tiver possibilidade de ultrapassar
a pressão de serviço prevista para os colectores de incêndio, devem instalar-se
válvulas de segurança.
4
— Os colectores de incêndio não devem ter outras ligações além das necessárias
para combate a incêndio, baldeação do convés e lavagem de ferros e amarras e
para fazer funcionar o ejector de esgoto do paiol de amarra.
5
— Se os colectores de incêndio não forem de purga automática, devem montar-se
torneiras de purga apropriadas, no caso de se prever congelação (29).
Regra 37
Bocas-de-incêndio,
mangueiras e agulhetas
1
— As bocas-de-incêndio devem estar situadas de modo que se lhes possam adaptar
as mangueiras fácil e rapidamente e que pelo menos um jacto de água possa ser
dirigido para qualquer ponto do navio normalmente acessível durante a viagem.
2
— O jacto prescrito no n.o1 deve ser lançado por uma única
quartelada de mangueira.
3
— Além do que é prescrito no n.o 1, deve existir nos locais de
máquinas da categoria A pelo menos uma boca-de-incêndio com a sua mangueira e
agulheta de duplo efeito. Esta boca deve ser montada no exterior do local e
perto da sua entrada.
4
— Deve existir uma mangueira por cada uma das bocas-de-incêndio prescritas e,
pelo menos, mais uma mangueira sobressalente.
5
— O comprimento de uma quartelada de mangueira de incêndio não deve exceder
6
— As mangueiras de incêndio devem ser de materiais aprovados. Cada mangueira
deve ser dotada de uniões e uma agulheta de duplo efeito.
7
— A menos que as mangueiras de incêndio estejam permanentemente ligadas ao
colector de incêndio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser
completamente intermutáveis.
8
— As agulhetas que se exigem no n.o 6 devem ser adequadas para o
caudal das bombas de incêndio instaladas mas o seu diâmetro não deve, em
qualquer caso, ser inferior a
Regra 38
Extintores
de incêndio
1
— Os extintores de incêndio devem ser de modelo aprovado. A capacidade dos
extintores portáteis de carga líquida exigidos não deve ser superior a
A
Administração deve determinar as equivalências entre extintores.
2
— Devem existir a bordo um número de cargas sobressalentes que a Administração
considere satisfatório.
3
— Não são autorizados extintores de incêndio que contenham agentes de extinção
que, na opinião da Administração, emitam, quer espontaneamente quer nas
condições de utilização previstas, gases tóxicos em quantidade tal que
constituam perigo para as pessoas a bordo.
4
— Os extintores de incêndio devem ser examinados periodicamente e submetidos às
provas que a Administração determine.
5
— Normalmente, um dos extintores portáteis que se destinem a ser utilizados em
determinado local deve ser colocado junto da entrada para esse local.
Regra 39
Extintores
portáteis nos postos de segurança,
locais
habitados e locais de serviço
1
— Nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço deve existir um
número suficiente de extintores de incêndio portáteis de modelo aprovado, de
modo que pelo menos um extintor de tipo apropriado esteja sempre pronto a ser
usado em qualquer parte destes locais. Este número não deve ser inferior a
três.
2
— Devem existir cargas sobressalentes a contento da Administração.
Regra 40
Dispositivos
de extinção de incêndio nos locais de máquinas
1 — a) Os locais que contenham caldeiras alimentadas a combustível
líquido, instalações de tratamento desse combustível ou motores de combustão
interna de potência total não inferior a 750 kW devem ser providos, a contento
da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de incêndio:
i) Uma instalação de extinção por água
pulverizada sob pressão;
ii) Uma instalação de extinção por gás inerte;
iii) Uma instalação de extinção que utilize
vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou
iv) Uma instalação de extinção que utilize
espuma de alta expansão.
b) Nos navios novos são proibidas novas
instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de extinção de
incêndios.
c) Se as casas das máquinas e das caldeiras
não forem completamente separadas, uma da outra, ou se houver possibilidade de
o combustível escorrer da casa das caldeiras para a casa das máquinas, deve
considerar-se o conjunto como constituindo um único compartimento.
2
— As instalações enumeradas na alínea a) do n.o 1 devem ser
comandadas a partir de locais seguros e de fácil acesso situados fora dos
locais em questão e que não corram o risco de serem isolados por um incêndio
que se declare no espaço protegido. Devem tomar-se medidas para garantir que a
energia e a água necessárias ao funcionamento destes sistemas estejam
disponíveis, em caso de incêndio no espaço protegido.
3
— Os navios construídos, em grande parte ou na totalidade, de madeira ou de
plástico reforçado com fibras e equipados com caldeiras de combustível líquido
ou motores de combustão interna que, na zona do local de máquinas, tenham
pavimento construído desses materiais, devem ser munidos de um dos sistemas de
extinção prescritos no n.o 1.
4
— Em todos os locais de máquinas de categoria A devem existir, pelo menos, dois
extintores de incêndio portáteis de tipo apropriado para extinguir incêndios de
combustível líquido. Quando os referidos locais contiverem máquinas cuja
potência total seja igual ou superior a 250 kW, o número destes extintores não
deve ser inferior a três. Um deles deve estar colocado junto da entrada para o
local.
5
— Os navios cujos locais de máquinas não estejam protegidos por um dispositivo
fixo de extinção de incêndios devem ser equipados com, pelo menos, um extintor
de espuma de
Regra 41
Equipamentos
de bombeiro
O
número de equipamento de bombeiro e a sua localização devem ser considerados
satisfatórios pela Administração.
Regra 42
Plano
de combate a incêndios
Deve
ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndio que a
Administração considere satisfatório. Esta pode dispensar desta prescrição os
navios de pequenas dimensões.
Regra 43
Disponibilidade
imediata do material de extinção de incêndios
O
material de extinção de incêndios deve ser mantido em bom estado de
funcionamento e pronto para utilização imediata em qualquer momento.
Regra 44
Aceitação
de equipamento diferente do especificado
Cada
vez que for previsto, na presente parte, um determinado tipo de material, aparelho,
agente extintor ou dispositivo, qualquer outro tipo de material, etc., pode ser
autorizado desde que a Administração considere que ele não é menos eficaz.
CAPÍTULO VI
Protecção
da tripulação
Regra 1
Medidas
gerais de protecção
1
— Deve prever-se um sistema de cabos de vaivém concebido de maneira a responder
eficazmente a todas as necessidades, incluindo o material necessário tal como
cabos, cabos de arame, manilhas, olhais e cunhos.
2
— As aberturas de convés que tenham braçolas ou soleiras com menos de
3
— Os albóios e outras aberturas da mesma natureza devem ser munidos de barras
protectoras com espaçamento não superior a
4
— As superfícies de todos os pavimentos devem ser especialmente concebidas ou
tratadas de maneira a minimizar a possibilidade do pessoal escorregar. Em
particular, os pavimentos das zonas de trabalho como os espaços de máquinas, as
cozinhas e os lugares onde se encontram montados os guinchos ou onde se procede
ao manuseamento do peixe, assim como as zonas situadas junto da base e do topo
das escadas e imediatamente no exterior das portas devem ser superfícies
antiderrapantes.
Regra 2
Aberturas
de convés
1
— As tampas de charneira das escotilhas, portas de visita e outras aberturas
devem ser munidas de dispositivos que impeçam que se fechem acidentalmente.
Em
particular, as tampas pesadas das escotilhas que constituam meios de fuga devem
ser munidas de contrapesos e construídas de maneira a poderem ser abertas de
ambos os lados.
2
— As dimensões das escotilhas de acesso não devem ser inferiores a
3
— Sempre que possível, as aberturas de fuga devem ser munidas de pegas acima do
nível do convés.
Regra 3
Borda-falsa,
balaustrada e varandim
1
— Deve ser montada borda-falsa ou balaustrada, de modo eficaz, em todas as
partes expostas do convés de trabalho e nos pavimentos de superstrutura, se
estes forem usados como parques de trabalho. A borda-falsa ou a balaustrada
deve ter uma altura de pelo menos
2
— A altura mínima que separa a linha de água mais elevada do ponto mais baixo
da face superior do talabardão da borda-falsa ou do trincaniz do convés de
trabalho quando houver balaustrada, deve ser suficiente para proteger a
tripulação contra o embarque de água no convés, tendo em conta as condições de
mar e as condições meteorológicas em que o navio pode ter que trabalhar, assim
como as zonas de trabalho, o tipo do navio e o seu sistema de pesca, e essa
altura deve ser considerada satisfatória pela Administração (31).
3
— A altura livre abaixo do vergueiro inferior da balaustrada não deve exceder
os
4
— Devem existir meios considerados satisfatórios pela Administração, tais como
balaustradas, cabos de vaivém, passadiços ou passagens sob o convés, para
proteger a tripulação quando se desloque entre os alojamentos, espaços de
máquinas e outros espaços de trabalho. A parte exterior de todas as casotas e
rufos deve ser munida, quando necessário, de corrimãos que contribuam para a
segurança da movimentação ou do trabalho dos tripulantes.
5
— Os navios de arrasto pela popa devem ser providos de dispositivos de
protecção apropriados tais como portas, portinholas ou grades na parte superior
da rampa da popa e com a mesma altura que a borda-falsa ou balaustrada
adjacente. Quando tal dispositivo não se encontre no lugar, deve passar-se uma
corrente ou qualquer outro dispositivo de protecção apropriado através da
rampa.
Regra 4
Escadas
inclinadas e verticais
A
fim de garantir a segurança da tripulação, devem prever-se escadas inclinadas e
verticais de dimensões e de resistência suficientes, munidas de corrimãos e de
degraus antiderrapantes e que sejam consideradas satisfatórias pela
Administração.
CAPÍTULO VII
Meios
de salvação
PARTE A
Disposições
gerais
Regra 1
Aplicação
1
— As disposições contidas neste capítulo, salvo indicação em contrário,
aplicam-se aos navios novos de comprimento igual ou superior a
2
— As regras 13 e 14 aplicam-se também aos navios existentes de comprimento
igual ou superior a
Regra 2
Definições
1
— «Libertação automática» é o processo de colocação na água de uma embarcação
de sobrevivência pelo qual a mesma se liberta automaticamente do navio, em
resultado do afundamento deste, ficando pronta para ser utilizada.
2
— «Colocação na água por queda livre» é o processo de colocação na água de uma
embarcação de sobrevivência pelo qual a mesma se liberta, com o equipamento e
as pessoas embarcadas, em resultado do accionamento de um mecanismo sem meios
retardadores de descida.
3
— «Dispositivo pneumático» é um equipamento que, para flutuar, necessita de
câmaras flexíveis cheias de gás e que se acondiciona vazio até que se apronte
para ser utilizado.
4
— «Dispositivo insuflado» é um equipamento que, para flutuar, necessita de
câmaras flexíveis cheias de gás e que se acondiciona insuflado e pronto para
ser utilizado a todo o momento.
5
— «Dispositivo ou meio de colocação na água» é o sistema que permite transferir
a embarcação de sobrevivência ou de socorro da posição em que se encontra a
bordo para a posição de colocada na água a flutuar e em segurança.
6
— «Dispositivo ou meio de salvação inovador» é um equipamento ou meio de
salvação que apresenta características recentes, as quais, embora não tendo
sido abrangidas, na sua totalidade, pelos requisitos do presente capítulo,
asseguram um nível de segurança igual ou superior ao nível por aqueles exigido.
7
— «Embarcação de socorro» é uma embarcação destinada a salvar pessoas em perigo
no mar e capaz de reunir as embarcações de sobrevivência.
8
— «Material retro-reflector» é um material capaz de reflectir, na direcção
oposta, um raio luminoso incidente.
9
— «Embarcação de sobrevivência» é a embarcação destinada a acolher pessoas em
perigo, desde o momento em que abandonem o navio.
Regra 3
Avaliação,
ensaio e aprovação de dispositivos e meios de salvação
1
— Os dispositivos e meios de salvação requeridos no presente capítulo,
exceptuando os referidos nos n.os 5 e 6, devem ser aprovados pela
Administração.
2
— Antes de aprovar os dispositivos ou meios de salvação, a Administração deve
assegurar-se de que os mesmos:
a) Foram ensaiados de acordo com as
recomendações da Organização (32) para confirmar que cumprem com os
requisitos do presente capítulo; ou
b) Satisfazem a seu contento os ensaios
considerados equivalentes aos especificados nessas recomendações.
3
— Antes de aprovar os novos dispositivos e equipamentos dos meios de salvação,
a Administração deve assegurar que tais dispositivos e equipamentos:
a) Fornecem níveis de segurança, pelo menos,
equivalentes aos requisitos do presente capítulo e tenham sido avaliados e
ensaiados de acordo com as recomendações da Organização (33); ou
b) Satisfizeram a seu contento, na avaliação e
nos ensaios considerados equivalentes aos especificados nessas recomendações.
4
— Os procedimentos de aprovação adoptados pela Administração devem também
incluir as condições pelas quais a mesma deve manter-se ou ser retirada.
5
— A Administração, antes de aceitar os dispositivos e equipamentos dos meios de
salvação que não tenha previamente aprovado, deve certificar-se de que os
mesmos cumprem os requisitos do presente capítulo.
6
— Os dispositivos e meios de salvação exigidos pelo presente capítulo cujas
características não estejam especificadas na parte C, devem satisfazer aos
requisitos que a Administração considere aceitáveis.
Regra 4
Realização
de provas durante a fabricação
A
Administração deve obrigar, se necessário, a que os meios de salvação sejam
submetidos a ensaios durante a produção, afim de assegurar que a sua fabricação
está de acordo com os padrões e protótipos aprovados.
PARTE B
Requisitos
relativos ao navio
Regra 5
Número
e tipos de embarcações de sobrevivência e de socorro
1
— Todos os navios devem ter, pelo menos, duas embarcações de sobrevivência.
2
— O número, capacidade e tipo da embarcação de sobrevivência e de socorro dos
navios com um comprimento igual ou superior a
a) Uma ou mais embarcações de sobrevivência
com capacidade conjunta suficiente para acomodar a cada bordo do navio, pelo
menos, o número total das pessoas embarcadas. Contudo, a Administração pode
reduzir o número e a capacidade conjunta das embarcações de sobrevivência desde
que o navio cumpra os requisitos prescritos na regra 14 do capítulo III e no
capítulo V e adicionalmente os requisitos de compartimentação, os critérios de
estabilidade em avaria e de reforço estrutural de protecção contra incêndios,
se considerar que tal redução não vai afectar a segurança. Apesar disso, as embarcações
de sobrevivência devem ter uma capacidade conjunta suficiente para acomodar, a
cada bordo do navio, pelo menos, 50 % do número total das pessoas embarcadas.
Adicionalmente, deve existir a bordo uma ou mais jangadas com capacidade
conjunta suficiente para acomodar, pelo menos, 50 % do total das pessoas
embarcadas; e
b) deve existir a bordo uma embarcação de
socorro, a menos que o navio esteja munido de uma embarcação salva-vidas, que
preencha os requisitos de uma embarcação de socorro e seja recuperável após a
operação de salvamento.
3
— Os navios de comprimento inferior a
a) Uma ou mais embarcações de sobrevivência de
capacidade suficiente para acomodar, a cada bordo do navio, pelo menos, o
número total das pessoas embarcadas; e
b) Uma embarcação de socorro, a menos que o
navio disponha de uma embarcação de sobrevivência adequada que seja recuperável
após uma operação de salvamento.
4
— Em vez de obedecerem aos requisitos prescritos na alínea a) dos n.os
2 ou 3, os navios podem comportar uma ou mais embarcações salva-vidas,
capazes de serem colocadas na água por queda livre, pela popa, com capacidade
suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas e jangadas com a
mesma capacidade.
5
— O número de embarcações salva-vidas e de socorro existentes a bordo deve ser
suficiente de modo a assegurar que, numa situação de abandono do navio pelo
número total das pessoas embarcadas, cada embarcação salva-vidas ou de socorro
não tenha de reunir mais de nove jangadas.
6
— As embarcações salva-vidas e de socorro devem satisfazer os requisitos
prescritos nas regras
Regra 6
Colocação
a bordo e locais de embarque
das
embarcações de sobrevivência e de socorro
1
— As embarcações de sobrevivência devem:
a):
i) Estar prontamente disponíveis em caso de
emergência;
ii) Poder ser colocadas na água, com segurança
e rapidez, de acordo com as condições requeridas pela alínea a) do n.o
1 da regra 32; e
iii) Poder ser facilmente recuperadas, quando
satisfaçam também os requisitos das embarcações de socorro;
b) Estar colocadas a bordo de modo a:
i) Não impedir a reunião das pessoas nos
locais de embarque;
ii) Não impedir a sua utilização imediata;
iii) Que o embarque se possa processar de forma
rápida e ordenada; e
iv) Não interferir com a operacionalidade de
qualquer outra embarcação de sobrevivência.
2
— Quando a distância do convés de embarque à linha de flutuação, na condição de
navio leve, exceder os
3
— As embarcações de sobrevivência e os respectivos dispositivos de colocação na
água devem ser mantidos em boas condições de serviço de modo a estarem
disponíveis para uso imediato antes de que o navio se faça ao mar, e mantidos
permanentemente desse modo durante a viagem.
4 — a) As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas a
bordo, de modo a satisfazer os requisitos impostos pela Administração, para
esse efeito.
b) Cada embarcação salva-vidas deve estar
instalada num conjunto próprio de turcos ou noutro sistema aprovado de
colocação na água.
c) As embarcações de sobrevivência devem estar
localizadas a bordo, tão próximo quanto possível dos alojamentos e locais de
serviço do navio e estivadas de modo a poderem ser arriadas de modo seguro
tendo especial atenção a distância do hélice. As embarcações salva-vidas que se
destinem a ser arriadas por qualquer dos bordos do navio devem estar
posicionadas tendo em conta o encolamento do casco, de modo a assegurar, tanto
quanto possível, que a colocação na água se processe de forma aprumada e
paralelamente ao costado. Se forem colocadas à proa, a respectiva montagem deve
ser efectuada a ré da antepara de colisão, numa posição abrigada, devendo a
Administração, nestes casos, prestar especial atenção à resistência dos turcos.
d) O processo de colocação na água e de
recuperação das embarcações de socorro deve ser aprovado tendo em consideração
o peso da embarcação, incluindo o seu equipamento e 50 % do número das pessoas
que estão autorizadas a nelas embarcar de acordo com o respectivo certificado
descrito na subalínea ii) da
alínea b) e da alínea c) do n.o 1 da regra
e) Os dispositivos de embarque e lançamento à
água devem cumprir os requisitos da regra 32.
f):
i) As jangadas pneumáticas devem estar
montadas de forma a permitir a sua utilização rápida em caso de emergência, e
poderem libertar-se automaticamente do seu dispositivo de fixação, flutuar
livremente e insuflar-se automaticamente quando o navio se afunde. Contudo, as
jangadas pneumáticas cuja colocação na água é efectuada por turcos não
necessitam de possuir sistema de libertação automática;
ii) Se a fixação das jangadas pneumáticas ao
navio for efectuada por peias, estas devem dispor de um sistema (hidrostático)
de libertação automática, de tipo aprovado.
g) A Administração, se considerar que as
características estruturais do navio e o método de pesca utilizado na
respectiva faina podem tornar impraticável e sem sentido a aplicação das medidas
prescritas, designadamente neste número, pode aceitar que o cumprimento das
mesmas se processe de forma não tão rigorosa desde que o navio esteja munido de
dispositivos alternativos de lançamento e recuperação das embarcações de
sobrevivência, adequados ao serviço para o qual foi destinado. Neste caso, a
Administração deve informar a Organização sobre as especificações dos referidos
dispositivos alternativos, para posterior informação às outras partes.
Regra 7
Embarque
nas embarcações de sobrevivência
Devem
existir meios adequados de embarque nas embarcações de sobrevivência,
incluindo:
a) Pelo menos, uma escada ou outro meio
aprovado, a cada bordo do navio, para permitir o acesso às embarcações de
sobrevivência quando colocadas na água, excepto se a Administração considerar
que a distância do local de embarque à embarcação a flutuar é tal que torne
desnecessária a existência de escada;
b) Meios de iluminação no piso das embarcações
de sobrevivência para iluminação destas e respectivo dispositivo de colocação
na água, durante a preparação e a realização da manobra de arriar, da zona em
que sejam colocadas a flutuar, até que a manobra se dê por concluída. A energia
para tal deve ser fornecida pela fonte de energia de emergência, exigida na
regra 17 do capítulo IV;
c) Meios para avisar todas as pessoas da
situação de abandono do navio; e
d) Meios para evitar qualquer descarga de água
para o interior da embarcação de sobrevivência.
Regra 8
Coletes
de salvação
1
— Por cada pessoa embarcada, deve existir a bordo um colete de salvação de
modelo aprovado de acordo com os requisitos da regra 24.
2
— Os coletes de salvação devem estar acondicionados de modo a poderem ser
rapidamente utilizados e a respectiva localização deve estar devidamente
assinalada.
Regra 9
Fatos
de imersão e ajudas térmicas
1
— Deve existir a bordo, para todos os tripulantes da embarcação de socorro, um
fato de imersão de modelo aprovado, de tamanho adequado e que preencha os
requisitos da regra 25.
2
— Os navios que preencham os requisitos dos n.os 2 e 3 da regra 5
devem dispor de fatos de imersão, que cumpram os requisitos estipulados na
regra 25, para todas as pessoas a bordo que não constem da tripulação das:
a) Embarcações salva-vidas; ou
b) Jangadas cuja colocação na água se processe
por meio de turcos; ou
c) Jangadas cuja colocação na água se processe
por meios equivalentes aprovados de tal modo que para se embarcar nas mesmas
não se torne necessário entrar na água.
3
— Para além de cumprirem com o disposto na alínea a) do n.o 2,
os navios devem dispor, por cada embarcação salva-vidas, pelo menos, de três
fatos de imersão em conformidade com os requisitos estipulados na regra 25.
Além
das ajudas térmicas exigidas na alínea xxxi) do n.o 8 da
regra 17, os navios devem estar munidos de ajudas térmicas que cumpram os
requisitos da regra 26, para as pessoas que embarquem nas embarcações
salva-vidas e que não disponham de fatos de imersão.
Os
fatos de imersão e ajudas térmicas não são exigidos se o navio estiver equipado
com embarcações salva-vidas cobertas, de capacidade total conjunta para
acomodar em ambos os bordos do navio, pelo menos, o número total das pessoas
embarcadas ou com embarcações salva-vidas de colocação na água por queda livre,
de capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
4
— Os requisitos dos n.os 2 e 3 acima mencionados não se aplicam aos
navios que operam constantemente em climas quentes onde, de acordo com o
parecer da Administração, são desnecessários fatos de imersão e ajudas térmicas.
5
— Os fatos de imersão exigidos nos n.os 2 e 3 podem ser tidos em
conta para cumprimento do disposto no n.o 1.
Regra 10
Bóias
de salvação
1
— O número de bóias de salvação em conformidade com os requisitos descritos na
regra 27 que devem existir a bordo dos navios deve corresponder, pelo menos, ao
seguinte:
a) 8 bóias de salvação nos navios de
comprimento igual ou superior a
b) 6 bóias de salvação em navios de
comprimento inferior a
2
— Pelo menos, metade do número de bóias de salvação mencionadas no número
anterior devem dispor de sinais luminosos de auto-ignição que cumpram os
requisitos
do n.o 2 da regra 27.
3
— Pelo menos, duas das bóias munidas de sinais luminosos de auto-ignição em
conformidade com o n.o 2 devem dispor de sinais fumígenos de
auto-ignição que cumpram os requisitos do n.o3 da regra 17 e devem
poder ser lançadas à água, da ponte, por disparo rápido, sempre que tal for
viável.
4
— Pelo menos, uma bóia de salvação a cada bordo do navio deve dispor de uma
retinida flutuante que cumpra os requisitos do n.o 4 da regra 27, de
comprimento igual ou superior ao dobro da distância em altura entre o local
onde está colocada e a linha de flutuação, na condição de navio leve e nunca
inferior a
5
— Todas as bóias de salvação devem estar colocadas de modo a poderem ser
utilizadas por qualquer pessoa embarcada e se soltarem rapidamente, não devendo
ser fixadas permanentemente ao navio em situação alguma.
Regra 11
Aparelho
lança-cabos
Todos
os navios devem dispor de um aparelho lança-cabos de tipo aprovado que cumpra
os requisitos descritos na regra 28.
Regra 12
Sinais
de socorro
1
— Todos os navios devem dispor, a contento da Administração, de meios que
permitam fazer sinais de socorro eficazes, de dia ou de noite, incluindo, pelo
menos, 12 sinais de pára-quedas de luz vermelha que cumpram os requisitos
descritos na regra 29.
2
— Os sinais de socorro devem ser de tipo aprovado. Devem ser colocados de modo
a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente
assinalada.
Regra 13
Comunicações
1
— Todos os navios devem estar munidos de, pelo menos, três aparelhos portáteis
de ondas métricas (VHF). Estes aparelhos devem estar de acordo com as
especificações de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização (34).
Se uma embarcação de sobrevivência estiver munida de um aparelho fixo de
radiocomunicações de VHF, que permita transmitir e receber, este deve estar de
acordo com as especificações de funcionamento não inferiores às adoptadas pela
Organização (35).
2
— Os aparelhos de radiocomunicações de VHF, que permitam transmitir e receber,
que equipam navios existentes e que não cumpram as especificações de
funcionamento adoptadas pela Organização, podem ser aceites pela Administração
até 1 de Fevereiro de 1999, ou até à data de entrada em vigor do presente
Protocolo, se esta ocorrer depois, desde que a Administração considere que são
compatíveis com aparelhos de radiocomunicações de VHF, que permitam transmitir
e receber, de modelo aprovado.
Regra 14
Respondedores
de radar
Os
navios devem estar munidos de, pelo menos, um respondedor de radar a cada
bordo. Estes respondedores de radar devem estar de acordo com as especificações
de funcionamento, os quais não devem ser inferiores aos adoptados pela
Organização (36).
Os
respondedores de radar devem estar colocados de modo a poderem ser rapidamente
levados para bordo de qualquer embarcação de sobrevivência. Em alternativa,
deve ser colocado um respondedor de radar em cada embarcação de sobrevivência.
Regra 15
Materiais
retro-reflectores
As
embarcações de sobrevivência e de socorro, coletes e bóias de salvação devem
estar equipados com materiais retro-reflectores de acordo com as recomendações
da Organização (37).
Regra 16
Operacionalidade,
manutenção e inspecção
1
— Operacionalidade permanente — antes de o navio largar do porto, e durante a
viagem, todos os meios de salvação devem estar operacionais e prontos para
utilização imediata.
2
— Manutenção:
a) Devem existir a bordo instruções de
manutenção dos meios de salvação, aprovadas pela Administração, de modo que a
manutenção dos referidos meios se processe de acordo com aquelas instruções;
b) Em vez das instruções exigidas na alínea
anterior, a Administração pode aceitar um programa de manutenção planeada para
os meios de salvação do navio.
3
— Manutenção dos cabos — os cabos utilizados nos dispositivos de colocação na
água devem ser virados em intervalos que não excedam 30 meses e renovados
quando necessário devido a deterioração ou em intervalos não superiores a cinco
anos, se este prazo for mais curto.
4
— Sobresselentes e equipamento de reparação — devem existir sobressalentes e
equipamento para efectuar reparações nos dispositivos de meios de salvação e
seus componentes, que estejam submetidos a intenso desgaste, deterioração e que
necessitem de substituição periódica.
5
— Inspecção semanal — devem ser efectuados, semanalmente, os seguintes ensaios
e inspecções:
a) A todas as embarcações de sobrevivência, de
socorro e aos dispositivos de lançamento à água deve ser feita uma vistoria
visual para confirmar a sua prontidão para uso;
b) Os motores das embarcações de sobrevivência
e de socorro devem trabalhar pelo menos durante três minutos, em marcha a vante
e a ré, tendo em atenção que a temperatura ambiente deve estar acima da
temperatura requerida para o arranque do motor;
c) O sistema de alarme geral de emergência
deve ser testado.
6
— Inspecções mensais — devem ser efectuadas mensalmente inspecções aos
equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações
salva-vidas, utilizando uma lista, a fim de verificar que os referidos
equipamentos estão completos e em boas condições. Esta inspecção deve ser
mencionada no diário de navegação, incluindo a informação correspondente.
7
— Revisão periódica às jangadas pneumáticas, coletes de salvação insufláveis e
embarcações de socorro insufláveis:
a) As jangadas pneumáticas e os coletes
insufláveis devem ser revistos periodicamente:
i) Em intervalos de tempo que não excedam 12
meses. Contudo, a Administração poderá prorrogar este período até aos 17 meses,
nos casos em que tal prorrogação se justifique e seja razoável;
ii) Numa estação de serviço aprovada que seja
credenciada para as reinspeccionar, disponha de instalações de serviço
adequadas e utilize somente pessoal credenciado (38);
b) Todas as reparações e revisões periódicas
das embarcações de socorro insufláveis devem ser efectuadas de acordo com as
instruções do fabricante. Poderão ser efectuadas reparações de emergência a
bordo; contudo as revisões periódicas devem ser realizadas por uma estação de
serviço aprovada.
8
— Revisões periódicas dos dispositivos hidrostáticos de libertação automática —
os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser substituídos
logo que seja atingido o respectivo prazo de validade. Se não forem
descartáveis, devem ser inspeccionados periodicamente:
i) Em intervalos de tempo que não excedam 12
meses. Contudo, a Administração poderá prorrogar este período até aos 17 meses,
nos casos em que tal prorrogação se justifique e seja razoável;
ii) Numa estação de serviço que seja
credenciada para os inspeccionar, disponha de instalações de serviço adequadas
e utilize somente pessoal credenciado.
9
— Nos navios cuja faina de pesca possa originar dificuldade no cumprimento dos
requisitos dos n.os 7 e
PARTE C
Requisitos
dos meios de salvação
Regra 17
Requisitos
para embarcações salva-vidas
1
— Construção das embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas devem ser
adequadamente concebidas e apresentar forma e dimensões tais que lhes garantam
ampla estabilidade no mar e suficiente bordo livre, quando se encontrem
completamente lotadas e equipadas. As embarcações salva-vidas devem ter cascos
resistentes e conservar a estabilidade positiva, quando estiverem em posição
direita, em mar calmo, completamente lotadas e equipadas, ainda que haja rotura
do casco abaixo da linha de flutuação, no pressuposto de que não tenha havido
perda de flutuabilidade nem outras avarias;
b) As embarcações salva-vidas devem ter
resistência suficiente para poderem ser arriadas na água com segurança quando
completamente lotadas e equipadas;
c) O casco e as coberturas rígidas das
embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível;
d) As embarcações salva-vidas devem possuir
bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e
dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas,
cada uma delas pesando
e) As embarcações salva-vidas devem ter
resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma
carga igual a:
i) 1,25 vezes o seu peso total com toda a
lotação e equipamento completos nos casos de embarcações de casco metálico; ou
ii) Duas vezes o seu peso total, com a lotação
e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações;
f) As embarcações salva-vidas devem ter
resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos,
com ou sem defensas, um choque lateral contra o costado do navio, a uma
velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma
altura mínima de
g) Nas embarcações salva-vidas, a distância
vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito)
não deve ser em pelo menos 50 % da área do pavimento:
i) Inferior a
ii) Inferior à distância determinada pela
interpolação linear entre
iii) Inferior a
2
— Lotação das embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas não podem ter
lotação superior a 150 pessoas;
b) A lotação máxima de uma embarcação
salva-vidas deve ser igual ou inferior:
i) Ao número de pessoas embarcadas com peso
médio de
ii) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos
conforme mostra a figura 1. O tracejado pode ser sobreposto como está indicado,
desde que sejam instalados apoios para os pés, e haja suficiente espaço para as
pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja,
pelo menos, de 350 mm:
c) Os assentos das embarcações salva-vidas devem estar claramente
identificados.
3
— Acesso às embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas devem ser
concebidas de modo a possibilitarem o embarque do número máximo de pessoas que
podem acomodar em menos de três minutos a partir do momento em que é dada a
ordem de abandono do navio. Devem igualmente possibilitar um rápido desembarque;
b) As embarcações salva-vidas devem ter uma
escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos que permita
às pessoas que se encontrem na água subirem para bordo. A distância entre o
degrau inferior da escada e a linha de flutuação da embarcação salva-vidas, na
condição leve, não deve ser superior a
c) As embarcações salva-vidas devem ser
concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-suficientes, quer
venham em macas, quer estejam no mar;
d) Os pavimentos e outras superfícies das
embarcações salva-vidas devem ser revestidos com anti-derrapante.
4
— Flutuabilidade das embarcações salva-vidas:
As
embarcações salva-vidas devem dispor de flutuabilidade própria ou possuir
materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e
aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar, completamente
equipadas, mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar.
As
embarcações salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de
material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada
pessoa embarcada.
No
exterior do costado das embarcações salva-vidas, não deve instalar-se material
flutuante, a menos que constitua um suplemento ao material exigido.
5
— Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas — as embarcações
salva-vidas, quando ocupadas com 50 % do número máximo das pessoas que podem
acomodar, normalmente sentadas a um dos bordos, devem ter um bordo livre que,
medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a
embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes
valores: 1,5 % do comprimento da embarcação salva-vidas ou
6
— Propulsão das embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas devem ser
motorizadas com motor diesel, não sendo permitidos motores que utilizem
combustível com ponto de inflamação igual ou inferior a 43oC;
b) Os motores devem ser providos de
dispositivos com um sistema de arranque manual ou automático, devendo, neste
último caso, possuir duas fontes de energia independentes. Devem ainda ser
providos com quaisquer outros meios necessários para o respectivo arranque. Os
sistema de arranque devem ser capazes de arrancar o motor a uma temperatura
ambiente de – 15oC em dois minutos contados a partir do momento em
que foram iniciadas as operações, a menos que seja outra a temperatura adequada
de acordo com o parecer da Administração, tendo em conta as particularidades
das viagens que o navio efectua. O funcionamento dos sistemas de arranque não
deve ser prejudicado pela cobertura do motor, pelas bancadas ou outros
obstáculos;
c) Os motores devem poder funcionar durante
pelo menos cinco minutos, depois de um arranque a frio, com as embarcações
salva-vidas fora de água;
d) Os motores devem poder funcionar quando as
embarcações salva-vidas se encontrem alagadas até ao nível do eixo do veio das
manivelas;
e) Os veios dos hélices devem ser concebidos
de modo que estes se possam desengatar do motor, devendo a embarcação ter meios
que lhe permitam efectuar marcha a vante e a ré;
f) Os tubos de escape devem estar dispostos de
modo que impeçam a penetração de água nos motores em condições normais de
funcionamento;
g) As embarcações salva-vidas devem ser
concebidas de modo a garantir a segurança das pessoas que se encontrem na água
e a preservar o risco de avaria do sistema propulsor que os objectos flutuantes
possam causar;
h) A velocidade a vante das embarcações
salva-vidas em mar calmo, com a lotação máxima preenchida e o equipamento
completo e com todo o equipamento auxiliar movido pelo motor, deve ser, pelo
menos, de 6 nós e, pelo menos, de 2 nós quando a rebocar uma jangada para 25
pessoas com a lotação máxima preenchida e equipamento completo, ou pesos
equivalentes. As embarcações salva-vidas devem estar abastecidas com
combustível suficiente para poderem ser utilizadas nas temperaturas admissíveis
na área em que o navio opera e navegar completamente carregadas a uma
velocidade de 6 nós durante um período não inferior a vinte e quatro horas;
i) O motor da embarcação salva-vidas,
respectivos acessórios e a linha de veios devem estar protegidos com uma
cobertura de material de combustão retardada ou com outros meios adequados que
ofereçam idêntica protecção. Tais meios devem impedir o contacto acidental das
pessoas com as partes móveis ou sobreaquecidas do motor bem como protegê-lo da
exposição ao tempo e ao mar. Devem existir meios adequados para reduzir o ruído
do motor. As baterias para arranque do motor devem estar colocadas em caixas
estanques as quais devem possuir uma tampa bem ajustada que permita a
necessária ventilação;
j) Os motores das embarcações salva-vidas e
respectivos acessórios devem estar concebidos de modo a limitar emissões
electromagnéticas, impedindo assim interferências na operacionalidade do seu
equipamento de radiocomunicações;
k) Devem existir a bordo meios que permitam
carregar as baterias de arranque do motor, as baterias de radio-comunicações e
as baterias das luzes de busca.
As baterias de radio-comunicações só devem ser usadas para alimentação dos
respectivos sistemas e equipamentos. As baterias das embarcações salva-vidas
devem poder ser carregadas com tensão até 55 V fornecida a partir do navio e
ser desligadas nos locais de embarque;
l) Em local bem visível, próximo dos comandos
de arranque do motor, devem existir instruções para o arranque e utilização do
mesmo, devidamente acondicionadas de forma a resistirem à água.
7
— Acessórios das embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas devem possuir
pelo menos uma válvula de esgoto situada na parte mais inferior do casco, de
abertura automática para esgoto da água quando a embarcação não esteja a
flutuar e que se feche automaticamente para impedir o alagamento quando a
embarcação estiver a flutuar. As válvulas de esgoto devem estar providas de um
bojão ou tampão que permita fechá-las, ligadas a um fiel, a uma corrente ou
outro meio adequado. As válvulas de esgoto devem ser facilmente acessíveis do
interior da embarcação e a sua posição deve estar claramente indicada;
b) As embarcações salva-vidas devem possuir um
leme e uma cana do leme. Quando exista uma roda do leme ou outro mecanismo de
governo à distância, este deve poder ser efectuado com a cana do leme, no caso
de falha do aparelho de governo. O leme deve estar fixado à embarcação de modo
permanente. A cana do leme deve estar permanentemente montada ou unida a este;
contudo, se a embarcação possuir um sistema de governo à distância, a cana do
leme poderá ser amovível devendo, neste caso, ser colocada em lugar seguro,
perto da madre. O leme e a cana do leme devem estar dispostos de modo a não
poderem ser danificados quer pelo sistema de colocação na água, quer pelo
sistema de propulsão;
c) As embarcações salva-vidas devem possuir
uma grinalda flutuante, externamente e em toda a volta, excepto nas
proximidades do leme e do hélice;
d) As embarcações salva-vidas que não tenham a
possibilidade de viragem automática quando capotadas devem possuir robaletes na
parte inferior do casco, de modo a permitir que as pessoas se agarrem à
embarcação. Os robaletes devem estar fixos à embarcação de tal modo que na
eventualidade de serem submetidos a um impacte capaz de os quebrar possam
soltar-se da embarcação, sem a danificar;
e) As embarcações salva-vidas devem estar
munidas de um número suficiente de armários ou compartimentos estanques
destinados a colocar os pequenos componentes do equipamento, a água e as rações
exigíveis no n.o 8. Devem existir meios para recolha e armazenamento
da água da chuva;
f) As embarcações salva-vidas destinadas a ser
colocadas na água através de cabos de arriar devem ser equipadas com um
mecanismo de libertação que cumpra os seguintes requisitos:
i) O mecanismo deve ser concebido de modo a
permitir soltar ao mesmo tempo todos os gatos de escape ou equivalentes;
ii) O mecanismo deve ter duas modalidades de
libertação:
1) Uma modalidade de libertação normal da embarcação salva-vidas, quando
estiver a flutuar e não tenha carga nos gatos de escape;
2) Uma modalidade de libertação em carga, que liberte a embarcação
salva-vidas carregada suspensa nos gatos, devendo este escape ser concebido
para libertar a embarcação em qualquer condição de carregamento, desde uma
carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de carregamento com uma
carga de 1,1 vezes o peso total da mesma com a sua lotação e equipamento
completos, e estar adequadamente protegido contra o uso acidental ou prematuro;
iii) O comando do dispositivo de libertação deve
estar claramente marcado com uma cor que contraste com a que o rodeia;
iv) O mecanismo de libertação deve ser
concebido com um factor de segurança 6 no que diz respeito à resistência dos
materiais utilizados, supondo que a massa da embarcação está distribuída por
igual entre os tirantes;
g) As embarcações salva-vidas devem possuir um
mecanismo de libertação capaz de largar o cabo de amarração da proa quando
submetido a tensão;
h) As embarcações salva-vidas que estiverem
equipadas com um VHF de transmissão/recepção cuja antena seja montada separadamente
devem possuir meios que permitam fixá-la ao costado para que possa operar
convenientemente;
i) As embarcações salva-vidas destinadas a ser
colocadas na água pelo costado do navio devem possuir as defensas necessárias
para facilitar a respectiva manobra e evitar que a embarcação sofra danos;
j) No alto da cobertura da embarcação
salva-vidas deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível à noite em
atmosfera clara a uma distância mínima de
k) No interior das embarcações salva-vidas
deve existir uma luz de presença que ilumine durante um período não inferior a
doze horas e que permita ler as instruções da embarcação e do seu equipamento,
não sendo, contudo, permitido o uso de luz produzida a óleo;
l) As embarcações salva-vidas devem possuir um
meio de esgoto eficaz ou automático, ou outro sistema específico;
m) As embarcações salva-vidas devem ser
concebidas de modo que se obtenha, do local de governo, uma visão para vante,
ré e ambos os bordos adequada à sua colocação na água e manobra em condições
seguras.
8
— Equipamento das embarcações salva-vidas:
Os
componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, prescritos neste ou
noutro número do presente capítulo, com excepção dos croques que devem ficar
livres para serem utilizados, devem estar guardados em segurança no interior da
embarcação com fiéis, em paióis ou compartimentos, em caixas ou quaisquer
outros meios adequados.
O
equipamento das embarcações salva-vidas deve estar armazenado de modo a não
perturbar qualquer procedimento relativo ao abandono do navio.
Os
componentes do equipamento devem ser de dimensão e peso o mais reduzidos
possível e estar guardados de forma compacta e apropriada. O equipamento das
embarcações salva-vidas, salvo indicação em contrário, deve ser constituído
por:
i) Um número suficiente de remos para efectuar
movimento a vante em águas tranquilas. Por cada remo existente deve haver
toletes, forquetas ou meios equivalentes. Os toletes e as forquetas devem estar
amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
ii) Dois croques;
iii) Um vertedouro flutuante e dois baldes;
iv) Um manual de sobrevivência (39);
v) Uma agulha de governo montada em bitácula,
provida de meios convenientes de iluminação. Nas embarcações totalmente
cobertas, a bitácula deve estar permanentemente fixada na posição de governo.
Nas restantes embarcações devem existir meios que permitam fixar a bitácula na
referida posição;
vi) Uma âncora flutuante de tamanho adequado,
munida de uma bóia de arinque resistente ao choque e de um cabo guia que possua
firmeza quando molhado. A resistência da âncora, da bóia de arinque e do cabo
guia deve ser adequada para qualquer condição de mar;
vii) Duas boças com resistência e comprimento
igual ou superior a duas vezes a distância da posição da embarcação salva-vidas
a bordo, à linha de flutuação na condição de navegação de navio leve, ou o
comprimento de
viii) Duas machadinhas, uma em cada extremidade
da embarcação;
ix) Recipientes estanques à água contendo
x) Um argau inoxidável com fiel;
xi) Um copo graduado inoxidável;
xii) Rações alimentares correspondentes a, pelo
menos, 10 000 kJ por cada pessoa embarcada conservadas em recipientes estanques
ao ar, os quais devem estar guardados noutros recipientes estanques à água;
xiii) Quatro sinais visuais de socorro, tipo
pára-quedas, que satisfaçam os requisitos da regra 29;
xiv) Seis sinais visuais de socorro, tipo facho
de mão, que satisfaçam os requisitos da regra 30;
xv) Dois sinais visuais de socorro fumígenos
flutuantes que satisfaçam os requisitos da regra 31;
xvi) Uma lanterna eléctrica estanque que possa
ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas
sobressalentes e uma lâmpada de reserva num recipiente estanque à água;
xvii) Um espelho de sinalização diurno
(heliógrafo) com instruções necessárias de utilização para fazer sinais a
navios e aviões;
xviii) Um exemplar do quadro de sinais de
salvamento, conforme exigível pela regra 16 do capítulo V da Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, plastificado ou
dentro de invólucro à prova de água;
xix) Um apito ou sinal acústico equivalente;
xx) Uma caixa estanque de primeiros socorros
capaz de se poder fechar bem depois de usada;
xxi) Seis doses de medicamento contra o enjoo e
um saco para vomitados por cada pessoa;
xxii) Uma navalha com abre-latas, ligada à
embarcação salva-vidas por um fiel;
xxiii) Três abre-latas;
xxiv) Dois anéis de borracha com retenida
flutuante de, pelo menos,
xxv) Uma bomba de esgoto manual;
xxvi) Um jogo de apetrechos de pesca;
xxvii) Ferramentas necessárias para efectuar
pequenos ajustamentos no motor e respectivos acessórios;
xxviii) Um extintor de incêndio portátil capaz de
extinguir um incêndio provocado pela inflamação de hidrocarbonetos;
xxix) Um projector que permita iluminar de noite
um objecto de cor clara de
xxx) Um reflector de radar, se a embarcação não
possuir um respondedor de radar (SART);
xxxi) Ajudas térmicas protectoras de acordo com
os requisitos da regra 26 suficientes para 10 % do número das pessoas
correspondente à lotação máxima, em número não inferior a duas;
xxxii) Os equipamentos especificados nas
subalíneas xii) e xxvi) podem ser dispensados pela Administração
tendo em conta a natureza e a duração das viagens a efectuar pelos navios.
9
— Marcações das embarcações salva-vidas:
a) As dimensões das embarcações salva-vidas e
o número de pessoas que estejam autorizadas a embarcar devem estar claramente
marcados em caracteres permanentes, nas referidas embarcações;
b) O nome e o porto de registo do navio ao
qual pertençam as embarcações salva-vidas devem estar marcados a cada bordo na
proa destas embarcações, em letras maiúsculas do alfabeto latino;
c) A identificação do navio a que pertencem as
embarcações salva-vidas deve ser marcada nas referidas embarcações, de modo a
permitir o seu reconhecimento aéreo.
Regra 18
Embarcações
salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
1
— As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem satisfazer os
requisitos previstos nesta regra e ainda os constantes da regra 17.
2
— Cobertura:
a) As embarcações salva-vidas parcialmente
cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas, que
cubram, no mínimo, 20 % do comprimento da embarcação desde a proa 20 % do
comprimento da embarcação desde a parte mais a ré;
b) As coberturas rígidas devem formar dois
abrigos. Se os abrigos possuírem anteparas, estas devem ter aberturas com
dimensões suficientes para permitir o fácil acesso às pessoas vestidas com
fatos de imersão ou roupa quente e colete de salvação. A altura interior do
espaço coberto deve ser suficiente de modo a permitir o fácil acesso aos
lugares sentados à proa e popa da embarcação;
c) As coberturas rígidas devem ser concebidas
de modo a incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar a luz solar
para o interior da embarcação, ainda que as entradas e coberturas estejam
fechadas, tornando desnecessária a luz artificial;
d) As coberturas rígidas devem possuir
balaustradas para que as pessoas, no exterior, se possam agarrar à embarcação;
e) As partes abertas da embarcação salva-vidas
devem ter uma capota abatível, permanentemente colocada e que:
i) Possa ser armada facilmente, por não mais
de duas pessoas, em menos de dois minutos;
ii) Seja isolada de modo a proteger os
ocupantes do frio, por meio de, pelo menos, duas espessuras de material
separadas por uma camada de ar ou por outros meios igualmente eficazes;
f) O habitáculo formado pelas cobertas rígidas
e toldos deve ser concebido de modo que:
i) Se possa efectuar a operação de arriar e
içar a embarcação sem sair do habitáculo;
ii) Tenham nas duas extremidades e em cada
bordo aberturas para entrada com dispositivos de fecho, eficazes e ajustáveis,
que possam ser fácil e rapidamente accionados do interior e do exterior, de
modo a, simultaneamente, permitir a ventilação da embarcação e impedir a
entrada de água do mar, vento e frio; devendo igualmente dispor de meios que
mantenham fixas as entradas na posições de abertas ou de fechadas;
iii) Garantam a circulação permanente e
suficiente de ar para os ocupantes, apesar de a cobertura estar colocada e as
entradas fechadas;
iv) A água da chuva possa ser recolhida;
v) O exterior da cobertura rígida, o toldo e o
interior da parte da embarcação coberta pela cobertura abatível devem ter uma
cor bem visível e o interior do espaço coberto deve possuir uma cor que não
cause desconforto aos ocupantes;
vi) A navegação possa fazer-se a remos.
3
— Soçobramento e recuperação da posição inicial:
a) Na embarcação salva-vidas deve existir um
cinto de segurança por cada lugar marcado, o qual deve ser concebido de modo a
aguentar firmemente no lugar uma pessoa com
b) A estabilidade da embarcação salva-vidas
deve permitir-lhe que seja auto-endireitante ou automaticamente endireitável,
quando com lotação parcial ou completa e equipamento, estando as pessoas
sentadas com os cintos de segurança colocados.
4
— Propulsão:
a) Nas embarcações salva-vidas, o motor e a
sua transmissão devem ser comandados da posição em que se encontra o homem do
leme;
b) O motor e a sua instalação devem poder
funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois da
embarcação se endireitar ou parar automaticamente e voltar a funcionar sem
qualquer dificuldade, depois de a embarcação retomar a posição e ter sido
drenada a água do seu interior. Os sistemas de alimentação de combustível e de
lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o soçobramento, a
perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante;
c) Os motores refrigerados a ar devem ter um
sistema de condutas que possam captar e expelir o ar de refrigeração do e para
o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que
permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da
embarcação salva-vidas.
5
— Construção e defensas:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea f)
do n.o 1 da regra 17, uma embarcação salva-vidas inafundável
parcialmente coberta deve ser construída e possuir defensas de modo a garantir
a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, nos casos
de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado
do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s;
b) As embarcações salva-vidas devem ter meios
de esgoto automático.
Regra 19
Embarcações
salva-vidas completamente cobertas
1
— As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem satisfazer os
requisitos previstos na presente regra e na regra 17.
2
— Cobertura:
As
embarcações salva-vidas completamente cobertas devem possuir uma cobertura
rígida estanque que feche completamente a embarcação.
O
habitáculo deve ser concebido de modo que:
i) Proteja os ocupantes contra o calor e o
frio;
ii) O acesso à embarcação possa ser feito por
meio de escotilhas que se possam fechar, tornando a embarcação estanque;
iii) As escotilhas fiquem situadas em posição
que permitam efectuar a manobra de arriar e de içar sem ser necessário sair do
habitáculo;
iv) As escotilhas de acesso possam ser abertas
e fechadas tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam equipadas
com meios que as permitam aguentar seguramente na posição de abertas;
v) Seja possível navegar a remos;
vi) Estando a embarcação adornada e com as
escotilhas fechadas, não entre água em quantidades consideráveis, mantendo-se a
flutuar toda a massa da embarcação, incluindo o motor, o equipamento e a lotação
completa;
vii) Disponha de janelas ou de painéis
translúcidos de ambos os bordos que permitam a entrada de luz solar no interior
da embarcação, mesmo com as escotilhas fechadas, em quantidade suficiente que
torne desnecessária luz artificial;
viii) O exterior tenha uma cor bem visível e o
interior uma cor que não provoque desconforto aos ocupantes;
ix) Disponha de balaustradas para as pessoas se
segurarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas para o embarque e o
desembarque;
x) As pessoas tenham acesso aos seus lugares,
desde a entrada, sem ter de saltar por cima umas das outras ou de outros
obstáculos;
xi) Os ocupantes fiquem protegidos contra os
efeitos perigosos da depressão que possa ser criada pelo funcionamento do motor
da embarcação.
3
— Soçobramento e recuperação da posição inicial:
a) Nas embarcações salva-vidas, por cada lugar
marcado deve existir um cinto de segurança concebido para aguentar firmemente
no lugar uma pessoa com
b) A estabilidade da embarcação salva-vidas
deve ser tal que permita que ela seja auto-endireitante ou se endireite
automaticamente quando estiver a bordo a lotação parcial ou completa e o
equipamento, com todas as entradas e aberturas estanques fechadas, estando as
pessoas sentadas nos lugares com os cintos de segurança colocados;
c) A embarcação salva-vidas avariada deve
poder manter-se com a lotação completa e equipamento, na condição prevista na
alínea a) do n.o 1 da regra 17, e a sua estabilidade deve permitir
que, em caso de soçobramento, volte automaticamente a uma posição que garanta
aos seus ocupantes a possibilidade de a abandonar por uma saída acima da água;
d) Os tubos de escape do motor, condutas de ar
e outras aberturas devem ser concebidos de modo que a água possa entrar para o
motor, quando a embarcação estiver direita ou quando recupera a sua posição
normal depois de soçobrar.
4
— Propulsão:
a) O motor e a transmissão da embarcação
salva-vidas devem ser controlados pelo homem do leme;
b) O motor e a sua instalação devem poder
funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois da
embarcação se endireitar, ou devem parar automaticamente e voltar a funcionar
sem qualquer dificuldade, depois de a embarcação retomar a sua posição inicial.
Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser
concebidos de modo a evitar, durante o soçobramento, a perda de combustível e
óleo lubrificante do motor inferior a 250 ml;
c) Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema
de condutas que possa captar e expelir o ar de refrigeração do e para o
exterior da embarcação. Devem também existir válvulas de comando manual que
permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da
embarcação salva-vidas.
5
— Construção e defensas — sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.o
1 da regra
6
— Embarcações salva-vidas de queda livre — a embarcação salva-vidas destinada a
ser colocada na água por queda livre deve ser construída com defensas de modo a
assegurar a sua protecção a lotação completa e equipamento, em casos de
acelerações perigosas resultantes da colocação na água, quando largadas de uma
altura, no mínimo, igual à altura máxima prevista para a sua colocação a bordo,
acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável
de caimento até 10oe adornado, pelo menos 20o, para
qualquer dos bordos.
Regra 20
Requisitos
gerais para jangadas
1
— Construção de jangadas:
a) As jangadas devem ser construídas de modo a
poderem resistir 30 dias a flutuar expostas ao tempo, qualquer que seja o
estado do mar;
b) A jangada deve ser construída de modo que,
quando lançada à água de uma altura de
c) A jangada a flutuar deve resistir aos
saltos repetidos dados sobre ela, de uma altura mínima de
d) As jangadas e os seus acessórios devem ser
concebidos de modo a poderem resistir e suportar um reboque à velocidade de 3
nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com âncora flutuante
largada;
e) A jangada deve possuir cobertura que
proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante
quando a jangada seja colocada a flutuar e que satisfaça os seguintes
requisitos:
i) Possua isolamento contra o calor e o frio,
por meio de duas camadas de material, separadas por um espaço de ar, ou por
outros meios igualmente eficazes e possua os meios necessários que impeçam a
acumulação de água no espaço de ar;
ii) Tenha o interior pintado com uma cor que
não fatigue os ocupantes;
iii) Possua entradas claramente assinaladas e
providas de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e rapidamente
aberto pelo interior e exterior da jangada, de modo a permitir a ventilação e a
impedir a entrada de água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas
entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas com capacidade para mais
de oito pessoas;
iv) Admita uma quantidade de ar permanente e
suficiente para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas;
v) Possua pelo menos uma janela;
vi) Ser provida de meios capazes para recolher
a água da chuva;
vii) Tenha altura suficiente que permita aos
ocupantes sentarem-se em toda a área coberta pela capota.
2
— Capacidade mínima e massa das jangadas:
a) As jangadas devem ter capacidade para um
mínimo de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no n.o 3
das regras 21 e 22, respectivamente;
b) A menos que a jangada possua dispositivos
de colocação na água aprovados de acordo com os requisitos previstos na regra
32 e não seja necessário que seja portátil, a massa total da jangada com o seu
contentor e equipamento não deve exceder
3
— Acessórios da jangada:
a) Em volta das jangadas exterior e
interiormente deve haver grinaldas firmemente fixadas;
b) As jangadas devem possuir uma retenida
resistente e com pelo menos
4
— Dispositivos de colocação na água:
a) Além dos requisitos gerais
supramencionados, as jangadas destinadas a serem utilizadas com dispositivo de
colocação na água devem:
i) Resistir, com lotação completa e
equipamento, ao impacte lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de,
pelo menos, 3,5 m/s, bem como a uma queda no mar de uma altura mínima de
ii) Ser providas de meios de modo que possam
encostar ao piso de embarque, mantendo-se firmes nessa posição até se realizar
o embarque;
b) O dispositivo de colocação na água das
jangadas deve ser concebido de modo a possibilitar o embarque do número total
de pessoas que as mesmas podem acomodar no máximo de três minutos após ser dada
a respectiva ordem.
5
— Equipamento:
a) O equipamento normal de uma jangada
compreende:
i) Um anel de borracha de salvação ligado a
uma retenida flutuante com pelo menos
ii) Uma navalha ligada a um flutuador e a um
fiel, colocados numa bolsa exterior da capota, perto do ponto onde se encontra
o cabo de disparo da jangada. Adicionalmente, nas jangadas pneumáticas com
lotação para 13 pessoas ou mais deve haver uma segunda navalha, não
necessariamente do tipo inafundável;
iii) Um vertedouro flutuante nas jangadas com
que permitam acomodar até 12 pessoas e dois vertedouros flutuantes nas jangadas
para 13 ou mais pessoas;
iv) Duas esponjas;
v) Duas âncoras flutuantes, cada uma com
espias e bóia de arinque resistente ao choque, sendo uma delas sobressalente e
a outra fixa permanentemente à jangada, de modo que quando esta se insufle ou
flutue, se mantenha orientada ao vento o mais estável possível. A resistência
de ambas as âncoras flutuantes das espias e da bóia de arinque deve ser
suficiente para aguentar qualquer estado de mar. As âncoras flutuantes devem
possuir um tornel em cada extremidade da espia do tipo que não permita
ensarilhar;
vi) Dois remos flutuantes;
vii) Três abre-latas ou canivetes de bolso
possuindo abre-latas especiais;
viii) Equipamento de primeiros socorros em caixa
à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada;
ix) Um apito ou meio equivalente para emitir
sinais acústicos;
x) Quatro sinais visuais de socorro, de
pára-quedas que satisfaçam os requisitos previstos na regra 29;
xi) Seis sinais visuais de socorro, tipo facho
de mão que satisfaçam os requisitos previstos na regra 30;
xii) Dois sinais visuais de socorro fumígenos
que satisfaçam os requisitos previstos na regra 31;
xiii) Uma lanterna eléctrica à prova de água com
capacidade de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma
lâmpada sobressalente, guardados numa caixa à prova de água;
xiv) Um reflector de radar eficiente, a menos
que a jangada possua um respondedor de radar (SART);
xv) Um espelho de sinalização com as instruções
necessárias para fazer sinais a navios e aviões;
xvi) Um exemplar do código de sinais para
salvamento, conforme referido na regra 16 do capítulo V da Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, plastificado ou
com invólucro à prova de água;
xvii) Um jogo de apetrechos para pesca;
xviii) Uma ração alimentar que contenha, no
mínimo, 10 000 kJ, para cada uma das pessoas que preenchem a lotação máxima da
jangada, devendo as rações possuir invólucro impermeável e ser guardadas em
recipiente à prova de água;
xix) Recipientes estanques contendo
xx) Um copo graduado e inoxidável;
xxi) Seis doses de medicamentos contra o enjoo e
uma bolsa para vomitar por cada pessoa embarcada na jangada;
xxii) Instruções para sobrevivência (40);
xxiii) Instruções sobre as medidas urgentes (41);
xxiv) Um mínimo de duas ajudas térmicas, em
conformidade com o disposto na regra 26 ou ajudas térmicas suficientes para 10
% do número total de pessoas que a jangada pneumática pode acomodar, quando
este número for superior;
b) A marcação exigida em jangadas equipadas de
acordo com a alínea anterior deve ser «SOLAS PACK A» (em letras maiúsculas do
alfabeto romano) em conformidade com a subalínea v) da alínea c)
do n.o 7 da regra 21, e pela alínea vii) do n.o 7
da regra 22;
c) O equipamento de uma jangada não deve andar
solto dentro dela, podendo, no todo ou em parte, ser arrumado num contentor
que, embora não faça parte integrante da jangada ou não esteja permanentemente
amarrado a esta, seja colocado de forma segura no seu interior e capaz de
flutuar na água pelo menos 30 minutos sem danificar o seu conteúdo.
6
— Sistema de libertação automática das jangadas:
a) Cabo de disparo — o cabo de disparo que
liga a jangada ao navio deve garantir que a jangada não seja arrastada para o
fundo com o navio, no caso de ser uma jangada pneumática e depois de se soltar
e se insuflar;
b) Cabo de disparo enfraquecido (weak link)
— se no sistema de libertação automática for utilizado um troço de cabo de
disparo enfraquecido, este deve:
i) Ser suficientemente forte de modo a não
partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no
contentor da jangada;
ii) Possuir a resistência suficiente que
permita a insuflação da jangada, caso esta seja pneumática;
iii) Quebrar à tracção entre 2,2±0,4 kN;
c) Sistema de libertação hidrostática — se na
libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve:
i) Ser fabricado com materiais compatíveis
entre si para evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades
galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do
disparador hidrostático;
ii) Soltar automaticamente a jangada a uma
profundidade máxima de
iii) Possuir drenos que impeçam a acumulação de
água na câmara hidrostática, quando o sistema estiver colocado na sua posição
normal;
iv) Ser construído de modo a não se soltar
quando varrido pela água do mar;
v) Ser marcado no exterior com a indicação do
tipo e número de série;
vi) Ser acompanhado de documento ou chapa de
identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o número de série;
vii) Ser construído de modo a que cada parte
ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o
referido cabo;
viii) Ter instruções para determinar o termo da
validade do disparador hidrostático e os meios que permitam a marcação daquela
data no referido aparelho, no caso do mesmo ser descartável.
Regra 21
Jangadas
pneumáticas
1
— As jangadas pneumáticas devem satisfazer os requisitos previstos na regra 20
e, adicionalmente, as disposições desta regra.
2
— Construção das jangadas pneumáticas:
a) A câmara de flutuação principal deve estar
dividida em, pelo menos, dois compartimentos separados, cada um dos quais se
deve poder insuflar através de uma válvula de retenção própria.
As
câmaras de flutuação devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos
compartimentos sofrer uma avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos
possam sustentar, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada
pneumática, o número máximo de pessoas que a mesma pode acomodar, cada uma
delas com peso de
b) O piso da jangada pneumática deve ser
impermeável à água e estar suficientemente isolado do frio:
i) Por meio de um ou mais compartimentos que
insuflem automaticamente ou possam ser insuflados pelos ocupantes e que estes
possam esvaziar e insuflar de novo; ou
ii) Por outros meios igualmente eficazes que
não tenham que ser insuflados;
c) A jangada pneumática deve ser insuflada com
gás não tóxico. A insuflação deve completar-se num período de um minuto à
temperatura ambiente entre 18oC e 20oC e num período não
superior a três minutos a uma temperatura ambiente de – 30oC. Uma
vez insuflada, a jangada pneumática com lotação completa e equipamento deve
conservar a sua forma;
d) Cada compartimento insuflado deve resistir
a um excesso de pressão igual a, pelo menos, três vezes a pressão de serviço e
garantir, por meio de válvulas de escape ou limitadores de alimentação de gás,
que a pressão não atinja o dobro da pressão de serviço. Para que a pressão de
serviço possa ser mantida devem existir meios destinados a instalar uma bomba
ou fole de enchimento conforme referido na subalínea ii) da alínea a)
do n.o10.
3
— Capacidade de transporte das jangadas pneumáticas — o número de pessoas que
uma jangada pneumática está autorizada a transportar deve ser igual ao menor
dos seguintes números:
i) O maior número inteiro obtido dividindo por
0,096 o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar principais (para
este efeito não se incluirá o volume dos arcos, nem dos bancos quando existam);
ou
ii) O maior número inteiro obtido dividindo por
iii) O número de pessoas que, com um peso médio
de
4
— Acesso às jangadas pneumáticas:
a) Nas jangadas pneumáticas deve existir, pelo
menos, numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida que permita subir
desde a água à jangada e concebida de modo a que, em caso de avaria, não
permita que a jangada se esvazie consideravelmente. No caso das jangadas
pneumáticas cuja colocação na água se efectue por turcos, munidas com mais de
uma entrada, a rampa de acesso deve ser instalada na entrada oposta aos cabos
de amarração ao navio e aos meios de embarque;
b) As entradas das jangadas que não possuam
rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve
situar-se, pelo menos, a
c) A jangada pneumática deve possuir, no seu
interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da
escada para a jangada.
5
— Estabilidade das jangadas pneumáticas:
a) As jangadas pneumáticas devem ser construídas de modo a manter a sua
estabilidade no mar, depois de completamente insufladas e a flutuar com as
capotas abatíveis levantadas;
b) A estabilidade da jangada pneumática deve ser tal que, quando invertida,
possa ser endireitada por uma pessoa, no mar, em águas calmas;
c) A estabilidade da jangada pneumática deve ser tal que, quando com lotação
e equipamento completos, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós, em águas
calmas.
6
— Acessórios das jangadas pneumáticas:
a) A resistência do conjunto formado pelo cabo
e acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de
disparo enfraquecido (weak link), referido na alínea b) do n.o6
da regra 20, não deve ser inferior a 10 kN para as jangadas pneumáticas
autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, nem inferior a 7,5 kN para as
restantes. A jangada pneumática deve permitir ser insuflada por uma só pessoa;
b) No tecto da capota abatível da jangada
pneumática deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a
c) Dentro da jangada pneumática deve ser
instalada uma lâmpada com controlo manual que possa funcionar continuamente
durante um período de, pelo menos, doze horas. Deve acender automaticamente
quando a jangada seja insuflada e possuir intensidade suficiente para permitir
ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.
7
— Contentor das jangadas pneumáticas:
a) A jangada pneumática deverá estar embalada
num contentor que:
i) Seja capaz de resistir às condições
rigorosas de utilização verificadas no mar;
ii) Possua flutuabilidade suficiente para, com
a jangada pneumática e seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de
modo a accionar o mecanismo de insuflação, na situação de navio a afundar-se;
iii) Seja o mais estanque possível, exceptuando
os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.
b) A jangada pneumática deve estar embalada no
contentor, de modo que se insufle na água e fique direita e a flutuar, logo que
se separe do seu contentor;
c) O contentor deve ser marcado com:
i) O nome do fabricante ou marca comercial;
ii) O número de série;
iii) O nome da entidade que concedeu aprovação e
número de pessoas que a jangada pode comportar;
iv) SFV (42);
v) O tipo de embalagem de emergência;
vi) A data da última revisão;
vii) O comprimento do cabo de disparo;
viii) A altura máxima de colocação autorizada
acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);
ix) As instruções para colocação na água.
8
— Inscrições nas jangadas pneumáticas — a jangada pneumática deve ter inscritos
os seguintes elementos:
i) O nome do fabricante ou marca comercial;
ii) O número de série;
iii) A data do fabrico (mês e ano);
iv) O nome da entidade que a aprovou;
v) O nome e o local da estação de serviço onde
foi efectuada a última revisão;
vi) O número de pessoas que pode comportar, por
cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a
9
— Jangadas pneumáticas cuja colocação na água se efectue por meio de turcos:
a) A jangada pneumática destinada a ser
colocada na água por meio de um dispositivo aprovado para esse fim, para além
de satisfazer os requisitos já mencionados, quando suspensa pelo gato ou olhal
de suspensão de linga, deve suportar um peso igual a:
i) 4 vezes o peso da jangada pneumática, com
lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e a uma temperatura
estabilizada da jangada de 20oC ± 3oC, sem que nenhuma
das válvulas de escape funcione; e
ii) 1,1 vezes o peso da jangada pneumática, com
lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e a uma temperatura
estabilizada da jangada de – 30oC com todas as válvulas de segurança
operacionais;
b) Os contentores rígidos das jangadas
pneumáticas que sejam colocados na água por meio de um dispositivo aprovado
para esse fim devem ser concebidos de modo que, no todo ou em parte, não caiam
ao mar, durante ou depois da insuflação ou da sua colocação na água.
10
— Equipamento adicional das jangadas pneumáticas:
a) As jangadas pneumáticas devem ser providas
do seguinte equipamento adicional em relação ao previsto no n.o5 da
regra 20:
i) Um jogo de utensílios que permitam efectuar
as necessárias reparações e colagens nas câmaras-de-ar;
ii) Uma bomba ou fole para completar o
enchimento;
b) Navalhas de segurança em número igual ao
previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.o5 da
regra 20.
Regra 22
Jangadas
rígidas
1
— As jangadas rígidas devem satisfazer os requisitos previstos na regra 20 e,
adicionalmente, os estabelecidos na presente regra.
2
— Construção de jangadas rígidas:
a) Na construção de jangadas rígidas a
flutuabilidade deve ser assegurada por materiais apropriados com flutuabilidade
própria, colocados o mais próximo possível da periferia da jangada, devendo o
material flutuante ser de combustão retardada ou protegido por uma cobertura de
combustão retardada;
b) O piso da jangada deve impedir a entrada de
água, mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio.
3
— Capacidade de transporte das jangadas rígidas — o número de pessoas que a
jangada rígida está autorizada a transportar deve ser igual ao menor dos
números seguintes:
i) O maior número inteiro que resulte da
divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material flutuante
multiplicado por um factor de um menos o peso específico desse material;
ii) O maior número inteiro que resulte da
divisão por 0,372 da área da secção transversal horizontal do piso da jangada,
medida em metros quadrados;
iii) O número de pessoas que, com um peso médio
de
4
— Acesso às jangadas rígidas:
a) Nas jangadas rígidas deve existir, pelo
menos, numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida que permita o
embarque das pessoas que estejam na água. No caso da jangada rígida servida por
dispositivo de colocação na água, a rampa de acesso deve estar instalada no
lado oposto ao dos cabos de amarração do navio e aos meios de embarque;
b) As entradas da jangada que não possuam
rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve
situar-se, pelo menos, a
c) A jangada deve possuir, no seu interior, os
meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a
jangada.
5
— Estabilidade das jangadas rígidas:
a) A jangada rígida, a menos que possa flutuar
com segurança sobre qualquer dos lados, deve possuir resistência e estabilidade
suficientes para se endireitar automaticamente ou ser endireitada facilmente
por uma pessoa, no mar, em águas calmas;
b) A estabilidade da jangada deve ser tal que,
quando com a lotação completa e equipamento, possa ser rebocada a uma
velocidade de 3 nós em águas calmas.
6
— Acessórios das jangadas rígidas:
a) A jangada rígida deve possuir um cabo de
reboque adequado e a resistência do sistema constituído por esse cabo e pelos
meios de engate à jangada, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido
(weak link) requerido pela alínea b) do n.o6 da regra
20, não deve ser inferior a 10,0 kN, para jangadas autorizadas a transportar
nove ou mais pessoas, nem inferior a 7,5 kN, para as restantes;
b) No tecto da cobertura abatível da jangada
deve haver uma lâmpada com controlo manual, visível pelo menos a
c) Dentro da jangada deve ser instalada uma
lâmpada com controlo manual que possa funcionar continuamente durante um
período de, pelo menos, doze horas. Deve acender automaticamente quando se
armar a cobertura e possuir intensidade suficiente de modo a permitir ler as
instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.
7
— Inscrições nas jangadas rígidas — a jangada deve estar marcada com:
i) O nome e porto de registo do navio a que
pertence;
ii) O nome do fabricante e a marca comercial;
iii) O número de série;
iv) O nome da entidade que concedeu a
aprovação;
v) O número de pessoas que está autorizada a
comportar, marcado por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a
vi) SFV (43);
vii) O tipo de embalagem de emergência;
viii) O comprimento do cabo;
ix) A altura máxima de colocação autorizada
acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);
x) As instruções para colocação na água.
8
— Jangadas rígidas cuja colocação na água se efectua por meio de turcos — a
jangada rígida destinada a ser colocada na água por meio de dispositivo
aprovado para esse fim, para além de satisfazer os requisitos já mencionados,
quando suspensa por olhal de suspensão ou linga, deve suportar uma carga de
quatro vezes o seu peso com lotação completa e equipamento.
Regra 23
Embarcações
de socorro
1
— Requisitos gerais:
a) Sem prejuízo do disposto na presente regra,
as embarcações de socorro devem satisfazer os requisitos previstos no n.o1
até à alínea d), inclusive, do n.o7 da regra 17 e nas alíneas
f), g), i) e l) do n.o7 e no n.o9
da mesma regra;
b) As embarcações de socorro podem ser de tipo
rígido, pneumático ou combinar os dois tipos e devem:
i) Ter um comprimento superior a
ii) Ser capazes de acomodar, pelo menos, cinco
pessoas sentadas e uma deitada ou um número inferior determinado pela
Administração, no caso de embarcações com comprimento inferior a
c) O número de pessoas que a embarcação pode
acomodar é determinado pela Administração;
d) As embarcações de socorro combinadas com
partes rígidas e pneumáticas devem cumprir os requisitos específicos da
presente regra;
e) Quando a embarcação de socorro não possua
tosado suficiente, deve dispor de uma cobertura de proa que cubra, pelo menos,
15 % do seu comprimento;
f) As embarcações de socorro devem poder
manobrar a uma velocidade até 6 nós e manter essa velocidade durante, pelo
menos, quatro horas;
g) As embarcações de socorro devem possuir
suficiente mobilidade e manobrabilidade em mar aberto, de modo a permitir
recuperar pessoas que estejam na água, reunir jangadas pneumáticas e rebocar a
jangada de maior capacidade do navio, ainda que completamente lotada e
equipada, à velocidade mínima de 2 nós;
h) A embarcação de socorro deve possuir um
motor fixo ou fora de borda. Se estiver equipada com um motor fora de borda, o
leme e a cana do leme devem fazer parte integrante do motor.
Sem
prejuízo do disposto na alínea a) do n.o6 da regra 17, numa
embarcação de socorro pode ser instalado um motor fora de borda, funcionando a
gasolina e dispondo de um sistema de alimentação aprovado, desde que os tanques
do combustível tenham uma protecção especial contra incêndio e explosão;
i) As embarcações de socorro devem possuir
dispositivos para reboque instalados de forma permanente e com resistência
suficiente para reunir e rebocar as jangadas, conforme requerido na alínea g)
do n.o1 desta regra;
j) As embarcações de socorro devem possuir
compartimentos e caixas estanques para guardar os componentes pequenos do seu
equipamento.
2
— Equipamento das embarcações de socorro:
a) Os componentes do equipamento de uma
embarcação de socorro, à excepção dos croques que devem estar livres para serem
utilizados, devem ser fixados com fiéis no interior da embarcação e guardados
em caixas ou compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer outros meios
equivalentes e adequados. O equipamento deve ser guardado de modo a não
perturbar qualquer operação de arriar ou de recuperar a embarcação. Todos os
componentes do equipamento devem ser, o mais possível, leves e de pequenas
dimensões e estar embalados de forma apropriada e compacta;
b) Do equipamento das embarcações de socorro
deve constar:
i) Um número suficiente de remos flutuantes ou
pagaias para efectuar movimento a vante em mar calmo. Por cada remo existente
deve existir um tolete, forqueta ou meios equivalentes. Os toletes e as
forquetas devem estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
ii) Um vertedouro flutuante;
iii) Uma agulha de governo montada numa bitácula
com iluminação ou provida de fonte conveniente de iluminação;
iv) Uma âncora flutuante com cabo-guia e bóia
de arinque, com resistência adequada e comprimento não inferior a
v) Uma boça de comprimento e resistência
suficientes, ligada ao sistema de libertação previsto na alínea g) do n.o7
da regra 17 e colocada na extremidade de vante da embarcação de socorro;
vi) Uma retenida flutuante, com comprimento
mínimo de
vii) Uma lanterna eléctrica estanque que possa
ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas
sobressalentes e uma lâmpada de reserva dentro de invólucro estanque;
viii) Um apito ou sinal acústico equivalente;
ix) Uma caixa de primeiros socorros capaz de
fechar hermeticamente depois de utilizada;
x) Dois anéis de salvação com retenida
flutuante de, pelo menos,
xi) Um projector que permita iluminar de noite
um objecto de cor clara de
xii) Um reflector de radar;
xiii) Um mínimo de duas ajudas térmicas que
satisfaçam os requisitos da regra 26 ou ajudas térmicas suficientes para 10 %
do número de pessoas que a embarcação possa acomodar, se a percentagem resultar
num número superior;
c) Além do equipamento requerido na alínea
anterior, as embarcações de socorro rígidas devem dispor ainda de:
i) Um croque;
ii) Um balde;
iii) Uma navalha ou uma machadinha;
d) Além do
equipamento requerido na alínea b) deste número, as embarcações de
socorro insufláveis devem dispor ainda de:
i) Uma navalha com flutuador;
ii) Duas esponjas;
iii) Um fole ou uma bomba de funcionamento
manual;
iv) Uma caixa adequada com um jogo de
sobressalentes para reparar furos;
v) Um croque de segurança.
3
— Requisitos adicionais para as embarcações de socorro insufláveis:
a) As embarcações de socorro insufláveis são
dispensadas de cumprir o disposto nas alíneas c) e e) do n.o1
da regra 17;
b) As embarcações de socorro insufláveis devem
ser concebidas de modo que, quando suspensas por olhal ou gato:
i) Possuam resistência e rigidez suficientes
para efectuar as operações de colocação na água e de recuperação completamente
lotadas e equipadas;
ii) Possuam resistência suficiente para
suportar a carga correspondente a quatro vezes o peso da embarcação com a carga
completa de pessoas e equipamento, à temperatura ambiente de 20oC ±
3oC, com as válvulas de escape inoperativas;
iii) Possua resistência suficiente para suportar
uma carga correspondente a 1,1 vezes o peso da embarcação com a carga completa
de pessoas e equipamento à temperatura ambiente de – 30oC, com todas
as válvulas de escape operativas;
c) As embarcações de socorro insufláveis devem
ser construídas de modo a poderem resistir à intempérie:
i) Quando colocadas em convés aberto de um
navio a navegar no mar;
ii) Durante 30 dias a flutuar, em qualquer
condição de mar;
d) Sem prejuízo do disposto nos n.o9
da regra 17, na embarcação de socorro insuflável deve estar marcado o número de
série, o nome do fabricante ou a marca comercial e data do fabrico;
e) A flutuabilidade da embarcação de socorro
insuflável deve ser assegurada por uma câmara de ar única subdividida em, pelo
menos, cinco compartimentos distintos e de volume aproximado ou por duas
câmaras de ar distintas, em que o volume total de uma não seja superior a 60 %
do volume da outra. As câmaras de ar devem ser concebidas de modo a que, na
eventualidade de um dos compartimentos se avariar, o outro possa suportar o
peso total das pessoas que a embarcação de socorro está autorizada a acomodar,
pesando em média
f) As câmaras de ar que rodeiam a embarcação
de socorro insuflável devem apresentar, quando cheias, um volume que não seja
inferior a 0,17 m3por cada pessoa que a embarcação esteja autorizada
a acomodar;
g) Cada compartimento de flutuação de uma
embarcação de socorro deve possuir uma válvula de não retorno destinada a
insuflação manual e meios que permitam o seu esvaziamento. Deve existir ainda
uma válvula de escape de segurança a menos que a Administração considere este
dispositivo desnecessário;
h) No fundo das embarcações de socorro
insufladas e noutros pontos vulneráveis do seu exterior devem existir
protectores anti-abrasivos, a contento da Administração;
i) Se a embarcação de socorro insuflável
possuir painel de popa (para apoio do motor), este não deve estar a uma
distância do extremo da popa superior a 20 % do comprimento total;
j) Nas embarcações de socorro devem existir
reforços apropriados para amarrar os cabos à proa e à popa e grinaldas ao redor
do exterior e interior das mesmas;
l) As embarcações de socorro insufláveis devem
ser mantidas permanentemente na condição de insufladas.
Regra 24
Coletes
de salvação
1
— Requisitos gerais para coletes de salvação:
a) Os coletes de salvação não devem arder ou
entrar em fusão depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois
segundos;
b) Os coletes de salvação devem ser concebidos
de modo que:
i) Qualquer pessoa possa vesti-los
correctamente e sem ajuda, em menos de um minuto;
ii) Possam ser usados indiferentemente de um
lado ou de outro ou, caso sejam usados apenas de um só lado, não possam ser,
tanto quanto possível, usados incorrectamente;
iii) Sejam de utilização cómoda;
iv) Depois de vestidos, permitam que as pessoas
saltem para a água de uma altura não inferior a
c) Os coletes de salvação devem possuir
flutuabilidade e estabilidade suficiente em água doce de modo a:
i) Manter a boiar uma pessoa exausta ou
inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos,
ii) Poder voltar o corpo de uma pessoa
inconsciente na água, que esteja em qualquer posição, de modo a que boca fique
fora de água em menos de cinco segundos;
d) Os coletes de salvação devem ter
flutuabilidade e poder mantê-la, ainda que reduzida num máximo de 5 %, após uma
imersão em água doce durante um período mínimo de vinte e quatro horas;
e) Os coletes de salvação devem permitir às
pessoas que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo de uma
embarcação de sobrevivência;
f) Cada colete de salvação deve ser provido de
um apito, firmemente ligado por um fiel.
2
— Coletes de salvação insufláveis — os coletes de salvação que dependam de
insuflação prévia devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, possuir,
pelo menos, duas câmaras-de-ar distintas e:
i) Insuflarem-se automaticamente quando
submersos, depois de accionados os dispositivos de insuflação com um simples
movimento manual e poderem ser objecto de insuflação bocal;
ii) Satisfazer as condições previstas nas
alíneas b), c) e e) do número anterior, em caso de perda
de flutuabilidade de uma das câmaras;
iii) Satisfazer as
condições previstas na alínea d) do número anterior depois de insuflado
por meio de mecanismo automático.
3
— Sinais luminosos para coletes de salvação:
a) Cada sinal luminoso para coletes de
salvação deve:
i) Possuir uma intensidade luminosa de, pelo
menos, 0,75 cd;
ii) Possuir uma fonte de energia capaz de
produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante um período de, pelo menos,
oito horas;
iii) Ser visível num quadrante tão grande quanto
possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de
salvação;
b) Se o sinal
luminoso mencionado na alínea a) do n.o3 for intermitente,
deve, adicionalmente:
i) Ser provido de um comutador manual;
ii) Possuir lente ou reflector que não seja
côncavo de modo a não concentrar o feixe luminoso;
iii) Emitir um mínimo de 50 relâmpagos por
minuto com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.
Regra 25
Fatos
de imersão
1
— Requisitos gerais para fatos de imersão:
a) Os fatos de imersão devem ser
confeccionados com materiais à prova de água de modo que:
i) Possam ser retirados das embalagens e
vestidos sem ajuda, em menos de dois minutos, por cima do vestuário normal de
trabalho e do colete de salvação, se o fato de imersão necessitar de ser
utilizado com eles;
ii) Não ardam ou não entrem em fusão depois de
totalmente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois segundos;
iii) Cubram completamente o corpo à excepção da
face. As mãos devem também ser cobertas, a menos que hajam luvas acopladas de
utilização permanente;
iv) Possuam os meios necessários para reduzir
ao mínimo a existência de ar livre nas respectivas perneiras;
v) Não permitam a entrada de água no caso de
lançamento à água de uma altura não inferior a
b) Os fatos de imersão podem classificar-se
como coletes de salvação desde que satisfaçam os requisitos da regra 24;
c) Os fatos de imersão, inclusive os
destinados a serem usados em conjunção com os coletes de salvação, devem
permitir a quem os use:
i) Subir e descer uma escada vertical de, pelo
menos,
ii) Desempenhar as tarefas normais durante o
abandono do navio;
iii) Lançar-se à água de uma altura mínima de
sofra avarias;
iv) Nadar uma distância curta e subir a bordo
de uma embarcação de sobrevivência;
d) Os fatos de imersão que possam flutuar sem
ajuda de coletes de salvação devem possuir apito e sinal luminoso, de acordo
com a alínea f) do n.o1 e do n.o3 da regra 24,
respectivamente;
e) Se o fato de imersão for usado
conjuntamente com o colete de salvação, este deve ser vestido por cima daquele.
Neste caso, a pessoa deve poder vestir o colete de salvação sem ajuda.
2
— Requisitos térmicos dos fatos de imersão:
a) Os fatos de imersão confeccionados com
material que não tenha isolamento próprio devem:
i) Ter marcadas as instruções relativas à
necessidade de combinar o seu uso com roupas quentes;
ii) Ser concebidos de modo a, quando usados com
roupas quentes e, se for o caso, com coletes de salvação, manterem protecção
térmica suficiente, depois de um salto para a água de uma altura mínima de
b) Os fatos de imersão feitos com material
isolante, inclusive os que são usados em conjunção com os coletes de salvação,
devem manter protecção térmica suficiente, depois de um salto para a água de
uma altura mínima de
c) Os fatos de imersão que cubram as mãos
devem permitir às pessoas que os utilizem segurar um lápis e escrever com ele
depois de estarem imersos em água à temperatura de 5oC, durante uma
hora.
3
— Requisitos de flutuabilidade — as pessoas que se encontrem na água com o fato
de imersão vestido ou, se for o caso, com o fato de imersão e colete de
salvação vestidos, devem poder voltar-se em menos de cinco segundos da posição
de face para baixo para a posição de face para cima.
Regra 26
Ajudas
térmicas
1
— As ajudas térmicas devem ser fabricadas com material impermeável que permita
reduzir a perda de calor que o corpo possa sofrer por convenção e evaporação e
cujo termo condutibilidade não exceda 0,25 W/mk.
2
— As ajudas térmicas devem:
i) Cobrir todo o corpo de uma pessoa que
envergue colete de salvação, excluindo o rosto, e também cobrir as mãos se
estiverem previstas acopladas luvas de utilização permanente;
ii) Poder ser desempacotadas e utilizadas
facilmente sem ajuda nas embarcações de sobrevivência ou de socorro;
iii) Permitir aos utilizadores, no caso de lhes
estorvarem os movimentos para nadar, despi-las dentro de água, em menos de dois
minutos.
3
— As ajudas térmicas devem poder ser utilizadas, garantindo protecção adequada,
em temperaturas do ar compreendidas entre – 30oC a +20oC.
Regra 27
Bóias
de salvação
1
— Requisitos das bóias de salvação — as bóias de salvação devem:
i) Ter um diâmetro exterior que não seja
superior a
ii) Ser construídas com material de
flutuabilidade própria; não depender de junco, aparas de cortiça, cortiça
granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou de qualquer câmara
de ar que necessite ser insuflada para flutuar;
iii) Poder flutuar em água doce durante vinte e
quatro horas com um peso de ferro de, pelo menos,
iv) Ter um peso não inferior a
v) Não arder ou continuar a derreter depois de
totalmente envolvidas por chamas durante dois segundos;
vi) Ser concebidas de modo a resistirem à queda
na água desde a altura em que está colocada acima da linha de flutuação na
condição de calado mínimo a navegar ou
vii) Pesar
viii) Possuir uma grinalda de bitola não inferior
a
2
— Sinais luminosos de auto-ignição para bóias de salvação — os sinais luminosos
de auto-ignição previstos n.o2 da regra 10 devem:
i) Não se extinguir sob a acção da água;
ii) Ser capazes de funcionar continuamente com
uma intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as direcções do
hemisfério superior de radiação ou produzir relâmpagos a um ritmo não inferior
a 50 relâmpagos por minuto, com intensidade luminosa correspondente;
iii) Possuir uma fonte de alimentação de energia
que satisfaça o disposto na subalínea anterior, num período de, pelo menos,
duas horas;
iv) Resistir ao ensaio de queda nas condições
previstas na alínea vi) do n.o1.
3
— Sinais fumígenos de auto-ignição para bóias de salvação — os sinais fumígenos
de auto-ignição previstos no n.o3 da regra 10 devem:
i) Emitir fumo de cor bem visível, a um ritmo
uniforme e durante, pelo menos, quinze minutos, quando a flutuar em águas
calmas;
ii) Não possuir ignição explosiva ou emitir
chama durante toda a emissão de fumo;
iii) Não se extinguir em mar aberto;
iv) Continuar a emitir fumo quando
completamente mergulhados na água durante, pelo menos, dez segundos;
v) Resistir ao ensaio de queda nas condições
previstas na alínea vi) do n.o1.
4
— Retenidas flutuantes — as retenidas flutuantes previstas no n.o4
da regra 10 devem:
i) Não fazer cocha;
ii) Ter um diâmetro que não seja inferior a
iii) Ter resistência à rotura que não seja
inferior a 5 kN.
Regra 28
Aparelho
lança-cabos
1
— Os aparelhos lança-cabos devem:
i) Poder lançar os cabos com precisão
aceitável;
ii) Dispor, no mínimo, de quatro foguetões com
capacidade, cada um deles, para lançar o cabo a uma distância de
iii) Dispor, no mínimo, de quatro cabos, cada um
deles possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;
iv) Possuir breves instruções ou diagramas de
modo a ilustrarem com clareza a utilização do aparelho lança-cabos.
2
— Os foguetões, enquanto cargas independentes, ou as pistolas lança-cabos, no
caso em que os foguetões formam um conjunto solidário com a pistola
lança-cabos, devem ser acondicionados em caixas estanques. Os foguetões, as
pistolas e os cabos das pistolas lança-cabos de cargas independentes devem ser
guardados em caixas que assegurem protecção ao tempo.
Regra 29
Sinais
de pára-quedas
1
— Os sinais de pára-quedas devem:
i) Possuir invólucro resistente à água;
ii) Ter impressas no invólucro instruções
breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;
iii) Possuir um meio de ignição incorporado;
iv) Ser concebidos de modo a não causar danos
ao utilizador, quando usados de acordo com as instruções do fabricante.
2
— Os sinais de pára-quedas disparados verticalmente devem alcançar uma altitude
não inferior a
No
ponto mais alto da trajectória ou cerca dele, devem lançar um pára-quedas
luminoso que:
i) Arda com uma cor vermelha brilhante;
ii) Arda uniformemente com uma intensidade
luminosa não inferior a 30 000 cd;
iii) Tenha um período de combustão mínimo de
quarenta segundos;
iv) Tenha uma velocidade de descida não
superior a 5 m/s;
v) Arda sem danificar o pára-quedas ou os seus
acessórios.
Regra 30
Fachos
de mão
1
— Os fachos de mão devem:
i) Possuir invólucros resistentes à água;
ii) Ter impressas no invólucro instruções
breves ou diagramas indicando claramente o modo de utilização;
iii) Possuir meios de ignição incorporados;
iv) Ser concebidos de modo a não causarem danos
aos utilizadores nem fazerem perigar as embarcações de sobrevivência com os
resíduos ardentes ou incandescentes.
2
— Os fachos de mão devem ainda:
i) Arder com uma cor vermelha brilhante;
ii) Arder uniformemente e com uma intensidade
luminosa não inferior a 15 000 cd;
iii) Ter um período de combustão de, pelo menos,
um minuto;
iv) Continuar a arder, depois de submersos em
água durante dez segundos, a uma profundidade de
Regra 31
Sinais
fumígenos flutuantes
1
— Os sinais fumígenos flutuantes devem:
i) Ter invólucro resistente à água;
ii) Ser desprovido de ignição explosiva quando
usado de acordo com as instruções do fabricante;
iii) Possuir impressas no invólucro instruções
breves ou diagramas indicando claramente o modo de utilização.
2
— O sinal fumígeno flutuante:
i) Deve emitir fumo de cor bem visível, em
quantidade uniforme, durante um período não inferior a três minutos, a flutuar
em águas calmas;
ii) Não deve emitir qualquer chama durante o
período completo de emissão de fumo;
iii) Não deve extinguir-se em mar alto;
iv) Continuar a emitir fumo, depois de submerso
em água durante dez segundos, a uma profundidade de
Regra 32
Dispositivos
de colocação na água e embarque
1
— Requisitos gerais:
a) Cada dispositivo de lançamento à água,
conjuntamente com todo o mecanismo de arriar e de recuperação, deve ser
concebido de modo que a embarcação de sobrevivência ou de socorro com o seu
equipamento completo possa arriar com segurança quer na condição de caimento
até 10oquer adornada até 20o:
i) Tendo a bordo a sua lotação completa de
pessoas;
ii) Sem pessoas na embarcação de sobrevivência
ou de socorro;
b) O dispositivo de colocação na água não deve
depender de outros meios que não sejam a gravidade ou a potência mecânica
acumulada e independente das fontes de energia do navio para poder manobrar a
embarcação de emergência ou de socorro, em qualquer condição de carga completa
de pessoas e equipamento e também na de completamente leve;
c) O mecanismo de colocação na água deve ser
concebido para uma só pessoa o poder manobrar numa posição situada no convés, e
também quando estiver numa posição situada dentro da embarcação de
sobrevivência ou de socorro; a embarcação deve estar visível à pessoa que
manobra o mecanismo de colocação na água, situado no convés;
d) Todo o dispositivo de colocação na água
deve ser concebido de modo a que a sua manutenção seja reduzida ao mínimo.
Todas as partes que o compõem devem ter manutenção regular efectuada pela
tripulação do navio, com acesso e manutenção fácil;
e) Os guinchos do sistema de colocação devem
ter resistência suficiente para suportar:
i) Um ensaio estático com prova de esforço não
inferior a 1,5 vezes a carga máxima de carregamento; e
ii) Um ensaio dinâmico com prova de esforço não
inferior a 1,1 vezes a carga máxima de carregamento à velocidade máxima de
descida;
f) O sistema de colocação na água e os seus
acessórios, além dos guinchos, devem ter resistência suficiente para suportar
uma prova de esforço estática com ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga
máxima de carregamento;
g) Os elementos estruturais e todos os
moitões, cabos, esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados no
dispositivo de colocação na água devem ser concebidos com, pelo menos, um
factor mínimo de segurança, em função da carga de serviço máxima prevista e
tendo em conta a carga de rotura dos materiais utilizados na construção. O
factor mínimo de segurança de 4,5 deve ser aplicado a todos os elementos da
estrutura dos turcos e guinchos, e um factor mínimo de segurança de 6 deve ser
aplicado aos cabos, cadernais de suspensão, elos e moitões;
h) Todo o dispositivo de colocação na água
deve manter-se, tanto quanto possível, em condições eficientes de trabalho com
temperaturas que não ocasionem a formação de gelo;
i) O dispositivo de colocação na água deve ser
capaz de recuperar a embarcação com a tripulação;
j) As características do dispositivo de
colocação na água devem permitir realizar um embarque seguro nas embarcações de
sobrevivência de acordo com os requisitos da alínea b) do n.o4
da regra 20 e da alínea a) do n.o3 da regra 17.
2
— Dispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho:
a) Os cabos devem ser de aço resistentes à
torsão e à corrosão;
b) No caso de guincho com tambor múltiplo, a
menos que possua um sistema de compensação eficaz, os cabos devem estar
dispostos de tal modo que, ao arriar, rodem no tambor regularmente e à mesma
velocidade que na operação de içar;
c) Todo o dispositivo de colocação na água de
embarcações de socorro deve possuir um guincho a motor com a capacidade para
içar a embarcação desde a água, com a sua carga completa de pessoas e
equipamento;
d) Deve existir um comando manual eficiente
para as operações de recuperação de cada embarcação de sobrevivência ou de
socorro. As manivelas ou volantes de accionamento manual não devem rodar com o
movimento efectuado pelas peças móveis do guincho, quando se está içando ou
arriando com o motor a embarcação de sobrevivência ou de socorro;
e) Se a recolha dos braços dos turcos se
efectuar a motor, devem existir dispositivos de segurança que desliguem
automaticamente o motor antes que os braços dos turcos alcancem o esbarro, de
modo a evitar esforços excessivos nos cabos e nos turcos, a menos que o motor
esteja concebido para evitar esses esforços;
f) A velocidade à qual a embarcação de
sobrevivência ou de socorro é colocada na água não deve ser inferior à que se
obtém pela seguinte fórmula:
S=0,4+0,02H
em
que:
S=velocidade de descida em metros por segundo; e H=altura em metros
desde a cabeça do turco até à linha de água na condição de navegação marítima
com o calado mínimo;
g) A Administração deve determinar a
velocidade máxima de arriar, tendo em consideração a concepção da embarcação de
sobrevivência ou de socorro, a protecção dada aos ocupantes contra as forças
excessivas e a resistência do dispositivo de colocação na água, considerando as
forças de inércia durante uma paragem de emergência. O dispositivo de arriar
deve dispor de meios que permitam assegurar que a velocidade máxima de arriar
não é excessiva;
h) Todo o dispositivo de colocação na água
para embarcações de socorro deve prever que a mesma seja içada, com a sua
lotação completa de pessoas e equipamento a uma velocidade que não deve ser
inferior a 0,3 m/s;
i) Todo o dispositivo de colocação na água
deve possuir brecas capazes de parar a descida das embarcações de sobrevivência
e de socorro e de as manter com toda a segurança quando com lotação completa de
pessoas e o seu equipamento, e, se necessário, devem existir protecções nas
brecas contra a água e hidrocarbonetos;
j) As brecas manuais devem estar instaladas de
modo a poderem actuar sempre, a menos que o operador, ou um mecanismo accionado
por um operador, mantenha o comando da breca na posição em que estes não
actuem.
3
— Colocação na água por libertação automática — quando uma embarcação de
sobrevivência necessitar de um dispositivo de colocação na água e estiver
também concebida para ser colocada a flutuar livremente, a libertação
hidrostática da embarcação da sua posição a bordo deve ser automática.
4
— Colocação na água por queda livre — além de cumprir o prescrito no n.o1,
todo o dispositivo de colocação na água por queda livre, usando um plano
inclinado, deve cumprir os seguintes requisitos:
i) O dispositivo de lançamento deve estar
concebido de modo que não sejam exercidas forças excessivas sobre os ocupantes
da embarcação de emergência durante a queda livre;
ii) O dispositivo de lançamento deve ter
estrutura rígida com uma inclinação e comprimento suficiente para assegurar que
a embarcação de sobrevivência ao cair o faça numa posição suficientemente
afastada do navio;
iii) O dispositivo de lançamento deve possuir
protecção eficiente contra a corrosão e estar concebido de modo a prevenir uma
fricção ou impacte com emissão de chispas durante a queda da embarcação de
sobrevivência, que possam dar origem a um incêndio.
5
— Colocação na água e embarque por rampa — além de cumprir com o prescrito no
n.o1, todo o sistema de colocação na água por rampa de evacuação
deve cumprir os seguintes requisitos:
i) Ser suficiente uma só pessoa para accionar a rampa de evacuação no local de
embarque;
ii) Poder usar-se a roupa de evacuação com
ventos fortes e mar encrespado.
6
— Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas — todo o
dispositivo de colocação na água para jangadas deve cumprir com as prescrições
dos n.os 1 e 2, excepto no que diz respeito ao uso da força da
gravidade para colocação à borda, embarque na posição em que se encontra
colocada à borda e recuperação da jangada carregada. O dispositivo de colocação
na água deve prever uma libertação prematura da jangada durante o arriar e
ainda a sua libertação automática quando esta se encontre a flutuar.
7
— Escadas de embarque:
a) Devem existir balaústres para assegurar um
embarque e desembarque seguro desde o convés até ao extremo superior da escada
e vice-versa;
b) Os degraus da escada:
i) Devem ser de madeira rija, sem nós ou
outras irregularidades, aplainadas e não possuírem arestas vivas ou lascadas,
ou de outro material adequado com características equivalentes;
ii) Devem possuir uma superfície
antiderrapante, conseguida mediante estrias longitudinais ou aplicando um
revestimento antiderrapante aprovado;
iii) Devem ter um comprimento não inferior a
iv) Devem estar separados uns dos outros com
intervalos iguais de
c) Os dois cabos laterais da escada devem ser
de manila simples sem forro, com uma bitola não inferior a
CAPÍTULO VIII
Procedimentos
de emergência, chamadas e exercícios
Regra 1
Aplicação
As
regras do presente capítulo aplicam-se a navios novos e a navios existentes de
comprimento igual ou superior a
Regra 2
Sistema
de alarme de emergência geral, rol de chamada
e
instruções de emergência
1
— O sistema de alarme de emergência geral deve ser capaz de fazer soar o alarme
geral que consiste em sete ou mais apitadelas curtas seguidas de uma longa
apitadela utilizando o apito ou sirene do navio e adicionalmente o sino ou uma
buzina eléctrica ou outro sistema de alerta equivalente que deve ser alimentado
pela fonte principal de energia eléctrica do navio e pela de emergência tal
como requerido na regra 17 do capítulo IV.
2
— Todos os navios devem dispor de instruções claras para cada membro da
tripulação e o que deve fazer em caso de emergência.
3
— O rol de chamada deve ser afixado em vários locais do navio e, em especial,
na casa do leme, na casa da máquina e nos alojamentos da tripulação, e deve
incluir a informação especificada nos números que se seguem.
4
— O rol de chamada deve especificar pormenores relativos ao sinal de alarme
geral prescrito no n.o1 e também as medidas que devem ser tomadas
pela tripulação quando soar este sinal. O rol de chamada deve especificar também como deve ser dada a ordem
de abandono do navio.
5
— O rol de chamada deve mostrar as funções atribuídas a cada um dos membros da
tripulação, incluindo:
a) O fecho das portas estanques, portas
contra-incêndio, válvulas, embornais, dalas, escotilhas, albóis, vigias e
outras aberturas semelhantes do navio;
b) A colocação de equipamento nas embarcações de
sobrevivência e outros meios de salvação;
c) A preparação e lançamento à água das
embarcações de sobrevivência;
d) Os preparativos gerais de outros meios de
salvação;
e) A utilização do equipamento de
comunicações; e
f) A composição dos grupos de combate a
incêndio.
6
— Nos navios de comprimento inferior a
7
— O rol de chamada deve especificar quais os oficiais que estão designados para
assegurar que os meios de salvação e de combate a incêndio estão em boas
condições e prontos para utilização imediata.
8
— O rol de chamada deve indicar substitutos das pessoas indispensáveis que
possam ficar incapacitados, tendo em conta que diferentes emergências podem
exigir diferentes medidas.
9
— O rol de chamada deve ser preparado antes do navio sair para o mar. Após a
preparação do rol, se houver alguma alteração na tripulação que necessite de
posterior alteração do rol, o capitão deve revê-lo ou preparar um novo.
Regra 3
Procedimentos
de abandono de navio e exercícios
1
— Chamadas e exercícios:
a) Todos os membros da tripulação devem
participar, pelo menos, num exercício de abandono de navio e num exercício de
combate a incêndio todos os meses. No entanto, em navios de comprimento
inferior a
b) Cada exercício de abandono de navio deve
incluir:
i) A convocação da tripulação aos postos de
reunião por meio do alarme geral de emergência e confirmação de que os tripulantes
estão cientes das ordens de abandono do navio especificadas no rol
de chamada;
ii) A apresentação nos postos de reunião e a
preparação para o desempenho das funções descritas no rol de chamada;
iii) A verificação de que a tripulação tem o
vestuário adequado;
iv) A verificação de que os coletes de salvação
estão bem vestidos;
v) O arriar, pelo menos, uma embarcação
salva-vidas após os preparativos necessários para o lançamento;
vi) O arranque e manobra do motor da embarcação
salva-vidas;
vii) A manobra dos turcos utilizados para arriar
das jangadas;
c) Cada exercício de combate a incêndio deve
incluir:
i) Apresentação da tripulação nos postos de
reunião e preparação para executar as funções descritas no rol de chamada;
ii) Pôr em funcionamento uma bomba de incêndio,
utilizando-a para alimentar, pelo menos, os dois jactos de água exigidos de
modo a demonstrar que o sistema está apto a funcionar;
iii) Verificar as condições em que se encontra o
fato de bombeiro e outro equipamento de salvamento do pessoal;
iv) Verificar as condições de funcionamento e
estado em que se encontra o equipamento de comunicações que for necessário;
v) Verificação das condições de funcionamento
das portas estanques, das de combate a incêndio, das válvulas de borboleta
contra-incêndio e dos meios de fuga;
vi) Verificar os meios necessários para o
subsequente abandono do navio;
d) As diferentes embarcações salva-vidas
devem, quando possível, ser arriadas, de acordo com os requisitos da subalínea v)
da alínea b), em sucessivos exercícios;
e) Os exercícios devem, na medida do possível,
ser conduzidos como se se tratasse de uma verdadeira emergência;
f) Toda a embarcação salva-vidas deve ser
arriada com a tripulação a bordo e manobrada na água, pelo menos, uma vez em
cada três meses durante o exercício de abandono do navio;
g) As embarcações de socorro, além das
embarcações salva-vidas que também são de socorro, devem, na medida do possível
e do razoável, ser lançadas à água todos os meses com a respectiva tripulação a
bordo e manobradas na água. Em todos os casos, esta exigência deve ser
cumprida, pelo menos, uma vez em cada três meses;
h) Se os exercícios de lançamento à água das
embarcações salva-vidas e de socorro forem realizadas com o navio em marcha
avante, tais exercícios devem, devido aos riscos envolvidos, ser executados
apenas em águas abrigadas e sob a
supervisão de um oficial experiente em tais
exercícios (44);
i) Durante todo o exercício de abandono do
navio, deve ser experimentada a iluminação de emergência necessária para
efectuar a chamada e reunião nos respectivos postos;
j) Os exercícios podem ser adoptados de acordo
com o tipo de equipamento requerido por essas regras. Contudo, se existirem
equipamentos que tenham sido instalados voluntariamente, devem ser efectuados
exercícios que se adoptem a este tipo de equipamento.
2
— Treino e formação a bordo:
a) A todo o novo tripulante deve ser dado
treino a bordo relativamente à utilização de dispositivos salva-vidas do navio,
incluindo o equipamento de embarcações de salvamento, deve ser dado o mais
depressa possível, mas nunca mais que duas semanas após a rendição de um membro
da tripulação ao navio. Contudo, se os membros da tripulação do navio estiverem
a quartos, tal treino deve ser dado no prazo máximo de duas semanas após a
primeira rendição;
b) Devem ser dadas instruções sobre o uso dos
dispositivos, dos meios de salvação do navio e sobrevivência no mar, em
intervalos iguais aos dos exercícios. Podem ser dadas instruções individuais
acerca das diferentes partes que constituem o sistema dos meios de salvação do
navio, mas em cada dois meses devem ser dadas instruções sobre todos os
dispositivos e equipamentos salva-vidas existentes no navio. Sem que esta
enumeração seja exaustiva, todos os tripulantes devem receber instruções sobre
o seguinte:
i) Manobra e uso das jangadas pneumáticas
incluindo precauções a ter sobre o calçado a não utilizar e outros objectos
pontiagudos;
ii) Problemas de hipotermia, tratamento de
primeiros socorros para a hipotermia e outros procedimentos de primeiros
socorros adequados;
iii) Instruções especiais necessárias para o uso
dos meios de salvação do navio em más condições meteorológicas e de mar;
c) O treino a bordo sobre o uso de jangadas pneumáticas arriadas por turcos
deve ser realizado em intervalos inferiores a quatro meses em cada navio munido
de tais dispositivos. Sempre que viável, deve incluir o enchimento e o arriar
da jangada. Esta jangada pode ser especial e utilizada apenas com objectivos de
treino, e não pode fazer parte do equipamento que constitui os meios de
salvação do navio; tal jangada especial deve ser visivelmente marcada.
3
— Registos — as datas em que se efectuarem as chamadas, pormenores dos
exercícios de abandono do navio e exercícios de combate a incêndios, exercícios
de outros meios de salvação e treino a bordo devem ser registadas no diário de
bordo, como requerido pela Administração. Se uma chamada, exercício ou sessão
de treino completa não se efectuar dentro do prazo prescrito, tal facto deve
também ser mencionado no diário de bordo com indicação das condições e da
natureza da chamada, exercício ou sessão de treino.
4
— Manual de treino e formação:
a) Em cada rancho, sala de convívio ou em cada
camarote deve existir um manual de treino e formação. Este manual, que pode ser
composto por vários volumes, deve incluir instruções e informação em termos
facilmente compreensíveis, se possível ilustrados, sobre os meios de salvação
de que o navio dispõe e sobre os melhores métodos de sobrevivência. Parte de
tal informação pode ser dada por meios áudio-visuais em vez de fazerem parte do
manual. Devem existir explicações detalhadas sobre os pontos seguintes:
i) Utilização adequada dos coletes de salvação
e dos fatos hipotérmicos;
ii) Chamadas aos postos de reunião;
iii) Como embarcar nas embarcações de
sobrevivência e de socorro e efectuar o seu lançamento à água afastado do
navio;
iv) Método para lançar a embarcação de
sobrevivência a partir do seu interior;
v) Desengate dos dispositivos de arriar;
vi) Disposição e utilização dos dispositivos
para protecção das áreas de lançamento, conforme apropriado;
vii) Iluminação das zonas de embarque;
viii) Utilização de todo o equipamento de sobrevivência;
ix) Utilização de todo o equipamento de
detecção;
x) Utilização dos equipamentos de
radiocomunicações dos meios de salvação com a ajuda de gravuras;
xi) Utilização da âncora flutuante;
xii) Utilização do motor e seus acessórios;
xiii) Recuperação das embarcações de
sobrevivência e de socorro incluindo a sua estiva em segurança;
xiv) Risco de exposição e necessidade de roupas
quentes;
xv) Melhor aproveitamento das instalações da
embarcação de sobrevivência para poder sobreviver (45);
xvi) Método de resgate, incluindo a utilização
do equipamento de salvamento do helicóptero de socorro (amarras, cestos,
esticadores), bóias-calção e mecanismo dos meios de salvação de terra e
mecanismo lança-cabos do navio;
xvii) Todas as outras funções incluídas no rol de
chamada e instruções de emergência;
xviii) Instruções para reparação de emergência dos
equipamentos dos meios de salvação.
b) Em navios de comprimento inferior a
Regra 4
Treino
durante as emergências
A
Administração deve tomar as medidas que considerar necessárias de modo a
assegurar que as tripulações estão bem treinadas nas suas funções em caso de
emergência. Tal treino deve incluir, conforme apropriado:
a) Tipos de emergências que possam ocorrer,
tais como colisões, incêndio e afundamento;
b) Tipos de meios de salvação normalmente
existentes a bordo dos navios;
c) Necessidade de aderir aos princípios da
sobrevivência;
d) Dar a devida importância à formação, treino
e exercícios;
e) Necessidade de estar preparado para
qualquer emergência e estar sempre consciente de:
i) A informação que conste no rol de chamada, em
particular:
Funções específicas de cada membro da tripulação em qualquer emergência;
Ter conhecimento do posto de reunião a que cada membro da tripulação se
deve dirigir; e
Sinais destinados a chamar a tripulação para a embarcação de sobrevivência
ou postos de segurança;
ii) Localização dos coletes de salvação de cada
membro da tripulação e também a dos coletes sobresselentes;
iii) Localização dos comandos do alarme de
incêndio;
iv) Meios de escape/fuga;
v) Consequências do pânico;
f) Medidas a tomar relativamente à recolha de
pessoas dos navios e das embarcações de sobrevivência, por meio de helicóptero;
g) Medidas a tomar quando seja decidido
embarcar nas embarcações de sobrevivência, incluindo:
i) Utilização de vestuário adequado;
ii) Utilização dos coletes de salvação; e
iii) Recolha de protecção adicional, como
cobertores, se o tempo permitir;
h) Medidas a tomar quando for necessário
abandonar o navio, tais como:
i) Como embarcar numa embarcação de
sobrevivência a partir do navio ou da água; e
ii) Como saltar para o mar de um local alto,
reduzindo o risco de ferimento ao cair na água;
i) Medidas a tomar dentro de água, tais como:
i) Como sobreviver nas seguintes
circunstâncias:
Incêndio ou presença de óleo na água;
Condições de frio; e
Águas infestadas de tubarões;
ii) Como endireitar uma embarcação de
sobrevivência em posição invertida;
j) Medidas a tomar quando se estiver a bordo
de uma embarcação de sobrevivência, tais como:
i) Afastar, o mais depressa possível, a
embarcação do navio;
ii) Protecção contra o frio e calor extremos;
iii) Utilização de um drogue ou âncora
flutuante;
iv) Manter um sistema de vigias;
v) Recolher e cuidar de sobreviventes;
vi) Facilitar a nossa localização por parte de
outros;
vii) Verificação do equipamento disponível para
uso na embarcação de sobrevivência e a sua utilização correcta; e
viii) Manter-se, o mais possível, na vizinhança
do local do naufrágio;
k) Os principais perigos para os sobreviventes
e princípios gerais de sobrevivência, incluindo:
i) Precauções a tomar em climas frios;
ii) Precauções a tomar em climas tropicais;
iii) Exposição ao sol, ao vento, à chuva e ao
mar;
iv) Importância de usar vestuário adequado;
v) Medidas preventivas existentes na
embarcação de sobrevivência;
vi) Efeitos da imersão na água e da hipotermia;
vii) Importância da hidratação;
viii) Prevenção contra o enjoo;
ix) Uso correcto da água potável e alimentos;
x) Efeitos da ingestão de água do mar;
xi) Meios disponíveis de modo a facilitar a
localização por outros; e
xii) Importância de manter a moral;
l) Medidas a tomar relativamente ao combate ao
incêndio:
i) Utilização de mangueiras de incêndio com
diferentes agulhetas;
ii) Utilização de extintores de incêndio;
iii) Conhecimento da localização das portas
contra incêndio; e
iv) Utilização dos aparelhos respiratórios.
CAPÍTULO IX
Radiocomunicações
PARTE A
Aplicação
e definições
Regra 1
Aplicação
1
— Salvo indicação em contrário, o presente capítulo aplica-se aos navios novos
e aos navios existentes de comprimento igual ou superior a
2
— Disposição alguma do presente capítulo pode impedir que um navio, um meio de
salvação ou uma pessoa em perigo use qualquer meio ao seu dispor para chamar a
atenção, indicar a sua posição e ser socorrido.
Regra 2
Termos
e definições
1
— Para fins de aplicação do presente capítulo, as expressões seguintes têm o
significado a seguir indicado:
a) «Comunicações ponte-a-ponte» são as
comunicações sobre segurança trocadas entre os navios a partir dos locais de
onde são normalmente governados;
b) «Escuta contínua» significa que a escuta de
radiocomunicações em questão não deve ser interrompida a não ser durante os
breves intervalos de tempo durante os quais a recepção do navio é prejudicada
ou obstruída pelas suas próprias comunicações ou quando as instalações se
encontram em manutenção ou verificação periódicas;
c) «Chamada Selectiva Digital» (DSC Digital
Selective Call) é uma técnica que se baseia na utilização de códigos
numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em
contacto com uma outra estação ou grupo de estações e de lhes transmitir
informações, satisfazendo às recomendações pertinentes da Comissão Consultiva
Internacional das Radiocomunicações (CCIR);
d) «Telegrafia de impressão directa» são
técnicas de telegrafia automática conforme as recomendações pertinentes da
Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR);
e) «Radiocomunicações gerais» é o tráfego
relativo à exploração e correspondência pública, excluindo o de socorro, de
urgência e de segurança, encaminhado por meios radioeléctricos.
f) «INMARSAT» é a Organização criada pela
Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos, adoptada a
3 de Setembro de 1976;
g) «Serviço NAVTEX Internacional» é o serviço
de radiodifusão coordenada e de recepção automática em 518 kHz, da informação
de segurança marítima, por meio de telegrafia de impressão directa de faixa
estreita, em língua inglesa (46);
h) «Localização» significa a determinação do local
onde se encontram navios, aeronaves, unidades ou pessoas em perigo;
i) «Informação de segurança marítima», são os
avisos náuticos e meteorológicos aos navegantes e as previsões meteorológicas e
outras mensagens urgentes relacionadas com a segurança que são radiodifundidas
para os navios;
j) «Serviço de satélites de órbita polar» é um
serviço que se baseia na utilização de satélites de órbita polar, os quais
recebem e retransmitem os alertas de socorro emitidos por radiobalizas de
localização de sinistros por satélite (EPIRB por satélite) e que determinam a
posição delas;
k) «Regulamentos das Radiocomunicações» é o
Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou considerado como anexo, à mais
recente Convenção Internacional das Telecomunicações em vigor;
l) «Área marítima A1» é uma área situada no
interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação
costeira de ondas métricas (VHF) e na qual a função de alerta DSC está
continuamente disponível tal como for estabelecida por um Governo Contratante (47);
m) «Área marítima A2» é uma área, com exclusão
da área marítima A1, situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica
de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) na
qual a função de alerta DSC está continuamente disponível, tal como for
estabelecida por um Governo Contratante (48);
n) «Área marítima A3» é uma área, com exclusão
das áreas marítimas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um
satélite geoestacionário da INMARSAT, na qual a função de alerta está
continuamente disponível;
o) «Área marítima A4» é a uma área situada
fora das áreas marítimas A1, A2 e A3.
2
— Todas as outras expressões e abreviaturas utilizadas no presente capítulo e
que são definidas no Regulamento das Radiocomunicações têm os significados
definidos por aquele Regulamento.
Regra 3
Isenções
1
— As Partes Contratantes do Protocolo consideram respeitar os requisitos do
presente capítulo; todavia, a Administração pode conceder a título individual,
a certos navios, isenções parciais ou condicionais dos requisitos das regras
a) Tais navios cumpram com os requisitos
funcionais da regra 4; e
b) A Administração tenha tomado em
consideração o efeito que tais isenções podem ter na eficácia geral do serviço
de socorro e, por conseguinte, na segurança de todos os navios.
2
— Uma isenção só pode ser concedida nos termos do n.o1:
a) Se as condições que afectam a segurança
forem tais que a aplicação integral das regras
b) Em circunstâncias excepcionais, se o navio
for efectuar uma única viagem fora da ou das áreas marítimas para as quais este
está equipado; ou
c) Quando o navio for retirado definitivamente
do serviço no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor deste
Protocolo ou, a 1 de Fevereiro de 1999, se esta data for posterior, para a
aplicação de um requisito deste capítulo.
3
— Cada Administração deve submeter à Organização, logo que possível a partir de
1 de Janeiro de cada ano, um relatório com as isenções concedidas nos termos
dos n.os 1 e 2 no decurso do ano civil precedente, indicando os
motivos da concessão de tais isenções.
Regra 4
Requisitos
funcionais
Todo
o navio, enquanto estiver no mar, deve poder:
a) Sob reserva das disposições da alínea a)
do n.o1 da regra 7 e da subalínea iii)
da alínea d) do n.o1
da regra 9, emitir alertas de socorro no sentido navio-terra, utilizando, pelo
menos, dois meios distintos e independentes, usando cada um deles um serviço de
radiocomunicações diferente;
b) Receber alertas de socorro no sentido
terra-navio;
c) Transmitir e receber alertas de socorro no
sentido navio-navio;
d) Transmitir e receber comunicações de
coordenação das operações de busca e salvamento;
e) Transmitir e receber comunicações na área
do acidente;
f) Transmitir e, de acordo com os requisitos
do n.o6 da regra 3 do capítulo X receber sinais destinados à
localização (49);
g) Transmitir e receber (50)
informação sobre segurança marítima;
h) Transmitir e receber radiocomunicações
gerais de e para os sistemas ou redes de radiocomunicações de terra sob reserva
das disposições do n.o8 da regra 14;e
i) Transmitir e receber comunicações
ponte-a-ponte.
PARTE B
Requisitos
aplicáveis aos navios
Regra 5
Instalações
radioeléctricas
1
— Todo o navio deve possuir instalações radioeléctricas que sejam capazes de
satisfazer, no decurso da viagem prevista, aos requisitos funcionais prescritos
pela regra 4 e, a menos que esteja isento de acordo com a regra 3, aos
requisitos da regra 6 e, conforme apropriado, aos requisitos de qualquer das
regras 7, 8, 9 ou 10, na área ou áreas marítimas que atravessará durante a
viagem prevista.
2
— Toda a instalação radioeléctrica deve:
a) Estar localizada de modo que nenhuma
interferência prejudicial de origem mecânica, eléctrica ou outra afecte o seu
bom funcionamento, e de maneira a assegurar a sua compatibilidade
electromagnética e a evitar qualquer interacção nefasta com os outros equipamentos
e sistemas;
b) Estar localizada de modo a assegurar o
maior grau de segurança e de disponibilidade operacional possível;
c) Estar protegida dos efeitos prejudiciais da
água, das temperaturas extremas e de outras condições ambientais desfavoráveis;
d) Dispor de uma instalação eléctrica fixa de
iluminação fiável que seja independente das fontes de energia eléctrica
principal e de emergência do navio e que permita iluminar, de forma adequada,
os comandos radioeléctricos necessários à utilização da instalação
radioeléctrica; e
e) Ter afixado em local bem visível o
indicativo de chamada, a identificação da estação do navio e outros códigos que
possam ser necessários à exploração da instalação radioeléctrica.
3
— O comando de selecção dos canais radiotelefónicos em ondas métricas (VHF)
necessários para a segurança da navegação deve estar imediatamente acessível na
ponte de navegação junto ao local de onde o navio é normalmente governado e,
quando for necessário, devem existir meios que permitam realizar a comunicação
radiotelefónica nas asas da ponte de navegação.
Esta
última disposição pode ser satisfeita utilizando equipamentos portáteis de
ondas métricas (VHF).
Regra 6
Equipamento
radioeléctrico — disposições gerais
1
— Sob reserva das disposições do n.o4 da regra 9, todo o navio deve
estar equipado com:
a) Uma instalação de radiocomunicações de
ondas métricas (VHF) que permita transmitir e receber:
i) Na frequência 156,525 MHz (canal 70) por
meio de DSC. Deve ser possível iniciar a emissão de alerta de socorro no canal
ii) Nas frequências 156,300 MHz (canal 6),
156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16), em radiotelefonia.
b) Uma instalação de radiocomunicações que
permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em ondas métricas (VHF),
que pode ser distinta da referida no subalínea i) da alínea a) ou
a ela estar associada;
c) Um respondedor de radar funcionando na
banda de 9 GHz que:
i) Deve ser acondicionado de forma a poder ser
utilizado facilmente; e
ii) Pode ser um dos exigidos pela regra VII/14
para uma embarcação de sobrevivência;
d) Um receptor capaz de receber as
radiodifusões do serviço NAVTEX internacional, se o navio efectuar viagens
internacionais numa área onde esteja assegurado um serviço NAVTEX
internacional;
e) Um dispositivo radioeléctrico para a
recepção da informação de segurança marítima difundida pelo sistema de chamada de grupo melhorada
(EGC) da INMARSAT (51), se o navio efectuar viagens numa área coberta pela INMARSAT na
qual não esteja assegurado um serviço NAVTEX internacional. Podem, todavia, ser
isentos da aplicação deste requisito os navios que efectuem viagens exclusivamente
nas zonas onde está assegurado um serviço de difusão de telegrafia de impressão
directa, em ondas decamétricas (HF) de informação de segurança marítima e que
possuam os equipamentos para receber estas emissões (52);
f) Sob reserva das disposições do n.o3
da regra 7, uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite (EPIRB por
satélite) (53) que deve:
i) Ser capaz de transmitir um alerta de
socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa
dos 406 MHz ou, se o navio efectuar apenas viagens no interior da cobertura da
INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT,
funcionando na faixa de 1,6 GHz (54);
ii) Ser instalada num local de fácil acesso;
iii) Poder ser facilmente libertada manualmente
e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação
de sobrevivência;
iv) Poder libertar-se por si própria se o navio
se afundar e activar-se automaticamente quando flutuar; e
v) Poder ser activada manualmente.
2
— Até 1 de Fevereiro de 1999, ou até outra data determinada pelo Comité de
Segurança Marítima da Organização, todo o navio deve ainda ser equipado com uma
instalação de radiocomunicações constituída por um receptor de escuta na
frequência de socorro de radiotelefonia em 2182 kHz.
3
— Até 1 de Fevereiro de 1999, se o Protocolo entrar em vigor antes dessa data,
todo o navio deve, a menos que efectue viagens unicamente na área marítima A1,
possuir um dispositivo que permita emitir o sinal de alarme radiotelefónico na
frequência de 2182 kHz (55).
4
— A Administração pode isentar os navios construídos em ou após 1 de Fevereiro
de 1997 dos requisitos dos n.os 2 e 3.
Regra 7
Equipamento
radioeléctrico — Área marítima A1
1
— Todo o navio que efectue viagens exclusivamente na área marítima A1, além de
satisfazer os requisitos da regra 6, deve dispor de uma instalação
radioeléctrica que possa iniciar a emissão de alertas de socorro, no sentido
navio-terra, do local donde o navio é normalmente governado e que funcione
quer:
a) Em ondas métricas (VHF) por DSC; este
requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB referida no n.o3,
quer instalando a radiobaliza junto ao local donde o navio é normalmente
governado quer por activação a partir desse local; ou
b) Em 406 MHz através do serviço por satélite
de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB referida
na regra 6, n.o1, alínea f),
quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde o navio é normalmente
governado quer por activação a partir desse local; ou
c) Em ondas hectométricas (MF) por DSC, se o
navio efectua viagens no interior da zona de cobertura das estações costeiras
equipadas com DSC funcionando em ondas hectométricas (MF); ou
d) Em ondas decamétricas (HF) por DSC; ou
e) Através do serviço de satélites
geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando:
i) Uma estação terrena de navio INMARSAT (56);
ou
ii) A EPIRB por satélite referida na alínea f)
do n.o1 da regra 6, quer instalando-a junto ao local de onde o navio
é normalmente governado quer por activação a partir desse local.
2
— A instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea a) do n.o1 da regra 6
deve permitir também transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de
radiotelefonia.
3
— Os navios que efectuam viagens exclusivamente na área marítima A1 podem ter a
bordo, em vez da EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.o1
da regra 6, uma EPIRB que deve:
a) Ser capaz de emitir um alerta de socorro
por DSC canal 70 em ondas métricas (VHF) e dispor, para permitir a sua
localização, de respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na
banda dos 9 GHz;
b) Ser instalada num local de fácil acesso;
c) Poder ser facilmente libertada manualmente
e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação
de sobrevivência;
d) Poder autolibertar-se se o navio se afundar
e activar-se automaticamente quando flutuar; e
e) Poder ser activada manualmente.
Regra 8
Equipamento
radioeléctrico — Áreas marítimas A1 e A2
1
— Todo o navio que efectue viagens para além da área marítima A1, permanecendo
todavia no interior da área marítima A2, deve, além de satisfazer aos
requisitos da regra 6, dispor de:
a) Uma instalação radioeléctrica de ondas
hectométricas (MF) que permita, para efeitos de socorro e de segurança,
transmitir e receber nas frequências:
i) 2187,5 kHz por meio de DSC; e
ii) 2182 kHz em radiotelefonia;
b) Uma instalação radioeléctrica que permita
manter uma escuta contínua em DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser
distinta da referida no subalínea i) da alínea a) ou a ela estar
associada; e
c) Meios que permitam iniciar a emissão de
alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de um serviço de
radiocomunicações que não seja em ondas hectométricas (MF) e que funcione quer:
i) Em 406 MHz através do serviço de satélites
de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por
satélite referida na alínea f) do n.o1 da regra 6, quer
instalando a radiobaliza junto ao local de onde o navio é normalmente governado
quer por activação a partir desse local; ou
ii) Em ondas hectométricas (HF) por DSC; ou
iii) Através do serviço de satélites
geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma
estação terrena de navio INMARSAT, ou a EPIRB por satélite referida na alínea f)
do n.o1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao
local de onde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse
local.
2
— Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro por meio das
instalações radioeléctricas especificadas nas alíneas a) e c) do
n.o1, a partir do local de onde o navio é normalmente governado.
3
— O navio deve, para além disso, poder transmitir e receber radiocomunicações
gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia por impressão directa,
utilizando quer:
a) Uma instalação radioeléctrica funcionando
nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ou 4000 kHz
e 27 500 kHz. Este requisito pode ser satisfeito pela adição desta capacidade
ao equipamento referido na alínea a) do n.o1; ou
b) Uma estação terrena de navio INMARSAT.
4
— A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea i)
da alínea a) do n.o1 da regra 6 e da alínea b) do n.o1
da mesma regra os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que
efectuem viagens exclusivamente na área marítima A2, na condição de que estes
navios mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas
métricas (VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local de onde o navio é
normalmente governado.
Regra 9
Equipamento
radioeléctrico — Áreas marítimas A1, A2 e A3
1
— Todo o navio que efectue viagens no exterior das áreas marítimas A1 e A2
permanecendo todavia no interior da área marítima A3, além de satisfazer aos
requisitos da regra 6, deve, se não satisfizer os requisitos do n.o2,
dispor de:
a) Uma estação terrena de navio da INMARSAT,
que permita:
i) Transmitir e receber comunicações de
socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão directa;
ii) Iniciar a transmissão e receber chamadas de
socorro com prioridade;
iii) Manter uma escuta para a recepção dos
alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo os que são
destinados a zonas geográficas especificamente definidas;
iv) Transmitir e receber radiocomunicações
gerais, utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de impressão directa; e
b) Uma instalação radioeléctrica de ondas
hectométricas (MF) que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e
receber nas frequências:
i) 2187,5 kHz por meio de DSC; e
ii) 2182 kHz em radiotelefonia; e
c) Uma instalação radioeléctrica que permita
manter uma escuta contínua por DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser
distinta da referida na subalínea i) da alínea b) ou a ela estar
associada; e
d) Meios que permitam iniciar a transmissão de
alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de outro serviço de
radiocomunicações que funcione quer:
i) Em 406 MHz através do serviço de satélites
de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por
satélite referida na alínea f) do n.o1 da regra 6, quer
instalando a radiobaliza junto ao local de onde o navio é normalmente governado
quer por activação a partir desse local; ou
ii) Em ondas decamétricas (HF) por DSC; ou
iii) Através do serviço de satélites
geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma
estação terrena de navio INMARSAT, ou a EPIRB por satélite referida na alínea f)
do n.o1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao
local de onde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse
local.
2
— Além de satisfazer os requisitos da regra 6, todo o navio que efectue viagens
no exterior das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo todavia no interior da
área marítima A3, deve, se não satisfaz os requisitos do n.o1,
dispor de:
a) Uma instalação radioeléctrica de ondas
hectométricas/decamétricas (MF/HF) que permita, para fins de socorro e
segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de
segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e
27 500 kHz:
i) Por meio de DSC;
ii) Por radiotelefonia; e
iii) Por telegrafia de impressão directa; e
b) Um equipamento que permita manter uma
escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz, 8414,5 kHz e, pelo menos, numa das
frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12 577 kHz ou
16 804,5 kHz; deve ser possível a todo o momento escolher qualquer destas
frequências DSC de socorro e segurança. Este equipamento pode ser distinto do
referido na alínea a) ou a ele estar associado; e
c) Meios que permitam iniciar a transmissão de
alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de um serviço de
radiocomunicações que não utilize as ondas decamétricas (HF) e que funcione:
i) Em 406 MHz através do serviço de satélites
de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por
satélite referida na alínea f) do n.o1 da regra 6, quer
instalando a radiobaliza junto ao local de onde o navio é normalmente
governado, quer por activação a partir desse local; ou
ii) Através do serviço de satélites
geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma
estação terrena de navio INMARSAT ou a EPIRB por satélite referida na alínea f)
do n.o1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao
local de onde o navio é normalmente governado, quer por activação a partir
desse local; e
d) Além disso, os navios devem poder
transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de
telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica de
ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) funcionando nas frequências de
trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e
27 500 kHz. Este requisito pode ser satisfeito adicionando esta capacidade ao
equipamento referido na alínea a).
3
— Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro por meio das
instalações radioeléctricas especificadas nas alíneas a), b) e d)
do n.o1 e na alínea c) do n.o2, a partir do local
de onde o navio é normalmente governado.
4
— A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea i)
da alínea a) do n.o1 da regra 6 e da alínea a) do n.o1
da mesma regra os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que
efectuem viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2 e A3, na condição de que
estes navios mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas
métricas (VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local de onde o navio é
normalmente governado.
Regra 10
Equipamento
radioeléctrico — Áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
1
— Os navios que efectuem viagens em todas as áreas marítimas, além de
satisfazerem os requisitos da regra 6, devem dispor de instalações e do
equipamento radioeléctrico referido no n.o2 da regra 9, com excepção
do equipamento referido na subalínea ii) da alínea c) do n.o2 da regra
9, o qual não pode ser aceite como alternativa ao referido na subalínea i)
da alínea c) do n.o2 da regra 9, devendo este estar sempre
instalado.
Além
disso, os navios que efectuem viagens em todas as áreas marítimas devem
satisfazer ao n.o3 da regra 9.
2
— A Administração pode isentar da aplicação da subalínea i) da alínea a)
do n.o1 da regra 6 e da alínea b) do n.o1 da regra
6 os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens
exclusivamente nas áreas marítimas A2, A3 e A4, na condição de que estes navios
mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas
(VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local de onde o navio é normalmente
governado.
Regra 11
Escutas
1
— Todo o navio no mar deve assegurar uma escuta contínua:
a) No canal 70, em ondas métricas (VHF) em
DSC, se o navio, de acordo com os requisitos da alínea b) do n.o1
da regra 6, dispõe de uma instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF);
b) Na frequência de socorro e de segurança
2187,5 kHz em DSC, se o navio, de acordo com os requisitos da alínea b) do n.o1 da regra 8 ou da
alínea c) do n.o1 da regra 9, dispõe de uma instalação
radioeléctrica de ondas hectométricas (MF);
c) Nas frequências de socorro e de segurança
2187,5 kHz e 8414,5 kHz em DSC, bem como numa das frequências de socorro e de
segurança 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12 577 kHz ou 16 804,5 kHz em DSC, conforme a
hora do dia e a posição geográfica do navio, se este, de acordo com os requisitos
da alínea b) do n.o 2 da regra 9 ou do n.o1 da
regra 10, dispõe de uma instalação radioeléctrica de ondas
hectométricas/decamétricas (MF/HF). Esta escuta pode ser assegurada por meio de
um receptor de pesquisa;
d) Para os alertas de socorro transmitidos por
satélite no sentido terra-navio, se o navio, de acordo com os requisitos da
alínea a) do n.o1 da regra 9, dispõe de uma estação terrena
de navio da INMARSAT.
2
— Todo o navio, no mar, deve manter escuta radioeléctrica às radiodifusões de
informação de segurança marítima na frequência ou nas frequências apropriadas,
nas quais estas informações são difundidas para a zona onde o navio se
encontra.
3
— Até 1 de Fevereiro de 1999 ou até outra data a determinar pelo Comité de
Segurança Marítima da Organização, todo o navio no mar deve manter, quando
praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta
deve ser mantida no local de onde o navio é normalmente governado.
4
— Até 1 de Fevereiro de 1999 ou até outra data a determinar pelo Comité de
Segurança Marítima da Organização, todo o navio no mar deve manter, quando
praticável, escuta contínua na frequência de socorro de radiotelefonia em 2182
kHz. Esta escuta deve ser mantida no local de onde o navio é normalmente
governado.
Regra 12
Fontes
de energia
1
— Enquanto o navio permanecer no mar deverá dispor permanentemente de uma fonte
de energia eléctrica suficiente para alimentar as instalações radioeléctricas e
para carregar as baterias que fazem parte da ou das fontes de energia de
reserva das instalações radioeléctricas.
2
— Uma ou várias fontes de energia de reserva devem estar disponíveis, em todo o
navio, para alimentar as instalações radioeléctricas, a fim de assegurar as
comunicações de socorro e de segurança no caso de falha das fontes de energia
eléctrica principal e de emergência do navio. A fonte ou as fontes de energia
de reserva devem possibilitar o funcionamento simultâneo da instalação
radioeléctrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea a) do n.o1
da regra 6 e, conforme a área ou as áreas marítimas para as quais o navio está
equipado, quer a instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF) referida
na alínea a) do n.o1 da regra 8, quer a instalação
radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) referida na alínea a)
do n.o2 da regra 9 ou do n.o1 da regra 10, quer a estação
terrena de navio INMARSAT referida na alínea a) do n.o1 da
regra 9 e qualquer das cargas adicionais mencionadas nos n.os4, 5 e
8, pelo menos, durante um período de:
a) Nos navios novos:
i) Três horas; ou
ii) Uma hora, se a fonte de energia eléctrica
de emergência cumpre totalmente com todos os requisitos relevantes da regra 17
do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações
radioeléctricas e funcionar por um período de, pelo menos, seis horas;
b) Nos navios existentes:
i) Seis horas, se não existir fonte de energia
eléctrica de emergência ou se a mesma não cumpre totalmente com todos os
requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para
alimentar as instalações radioeléctricas (57); ou
ii) Três horas, se a fonte de energia eléctrica
de emergência cumpre totalmente com todos os requisitos relevantes da regra 17
do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações
radioeléctricas; ou
iii) Uma hora, se a fonte de energia eléctrica
de emergência cumpre totalmente com todos os requisitos relevantes da regra 17
do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações
radioeléctricas e funcionar por um período de, pelo menos, seis horas.
Não
é necessário que a fonte ou as fontes de energia de reserva alimentem ao mesmo
tempo as instalações radioeléctricas de ondas decamétricas (HF) e de ondas
hectométricas (MF) independentes.
3
— A fonte ou as fontes de energia de reserva devem ser independentes da fonte
de potência de propulsão do navio e do sistema eléctrico do navio.
4
— Onde, além da instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF), duas ou mais
das instalações radioeléctricas referidas no n.o2 possam ser ligadas
à ou às mesmas fontes de energia de reserva, estas devem poder alimentar ao
mesmo tempo, durante o período especificado, conforme apropriado, na alínea a)
ou b) do n.o2, a instalação radioeléctrica de ondas métricas
(VHF) e:
i) Todas as outras instalações radioeléctricas
que possam ser ligadas à fonte ou às fontes de energia de reserva ao mesmo
tempo; ou
ii) Aquelas das instalações radioeléctricas que
consumam mais energia, se for possível ligar apenas uma delas à ou às fontes de
energia de reserva simultaneamente com a instalação radioeléctrica de ondas
métricas (VHF).
5
— A fonte ou fontes de energia de reserva podem ser utilizadas para a
alimentação da iluminação eléctrica prescrita na alínea d) do n.o2
da regra 5.
6
— Onde uma fonte de energia de reserva é constituída por uma ou várias baterias
de acumuladores recarregáveis:
a) Devem ser previstos meios de carga automática
destas baterias, com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima
necessária, num período de dez horas; e
b) A capacidade da ou das baterias deverá ser
verificada utilizando um método apropriado (58), a intervalos que
não ultrapassem os doze meses, quando o navio não está no mar.
7
— O local e a instalação das baterias de acumuladores que constituem uma fonte
de energia de reserva devem ser de forma a assegurar:
a) A melhor qualidade do serviço;
b) Uma duração de vida razoável;
c) Um grau de segurança razoável;
d) Que as temperaturas das baterias permaneçam
nos limites especificados pelo fabricante quer durante a carga quer fora de
utilização; e
e) Que, quando se encontram completamente
carregadas, as baterias forneçam, pelo menos, o número mínimo de horas de
funcionamento prescrito, quaisquer que sejam as condições de tempo.
8
— Se for necessário proporcionar a recepção contínua de informações do
equipamento de navegação ou de outros equipamentos da embarcação para que uma
instalação rádio prescrita no presente capítulo funcione correctamente, devem
estar previstos os meios necessários para garantir que estas informações lhe
são fornecidas continuamente no caso de falha da fonte de energia eléctrica
principal ou de emergência da embarcação.
Regra 13
Normas
de funcionamento
1
— Todo o equipamento ao qual se aplica o presente capítulo deve ser de um tipo
aprovado pela Administração. Sob reserva do n.o2, tal equipamento
deve satisfazer as especificações de funcionamento apropriadas que não sejam
inferiores às que tenham sido adoptadas pela Organização (59).
2
— A Administração pode, a seu critério, isentar o equipamento, instalado antes
das datas referidas na regra 1, da plena aplicação das especificações de
funcionamento pertinentes na condição de que este equipamento seja compatível
com o que satisfaz às especificações de funcionamento e tendo em devida conta
os critérios que a Organização possa adoptar em relação a estas especificações.
Regra 14
Requisitos
de manutenção
1
— O equipamento deve ser concebido de modo que as unidades principais possam
ser substituídas facilmente, sem que haja necessidade de novas calibrações ou
reajustes complicados.
2
— Sempre que possível, o equipamento deve ser construído e instalado de forma a
ser facilmente acessível para fins de inspecção e manutenção a bordo.
3
— Devem existir instruções adequadas que permitam a utilização e manutenção
correcta do equipamento, tendo em conta as recomendações da Organização (60).
4
— Devem existir ferramentas e sobressalentes adequados que permitam a
manutenção do equipamento.
5
— A Administração deve assegurar-se de que no equipamento radioeléctrico
prescrito no presente capítulo seja feita a manutenção de forma a garantir a
disponibilidade de funções a executar de acordo com a regra 4 e a satisfazer às
especificações de funcionamento recomendadas para este equipamento.
6
— Nos navios que efectuem viagens nas áreas marítimas A1 e A2, a
disponibilidade deve ser assegurada utilizando os métodos que a Administração
tenha aprovado, tais como o da duplicação do equipamento, manutenção em terra
ou capacidade de manutenção electrónica a bordo ou uma combinação destes.
7
— Nos navios que efectuem viagens nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade
deverá ser assegurada utilizando uma combinação de, pelo menos, dois métodos
tais como a duplicação de equipamento, manutenção em terra ou capacidade de
manutenção electrónica a bordo, que a Administração tenha aprovado, tendo em
conta as recomendações da Organização (61). Contudo, a Administração
pode isentar um navio do requisito de usar dois métodos e permitir o uso de um
método, tendo em conta o tipo de navio e o seu modo de operação.
8
— Além de todas as medidas razoáveis que devem ser tomadas para manter o
equipamento em eficiente estado de funcionamento e para assegurar o cumprimento
de todas as funções especificadas na regra 4, o deficiente funcionamento do
equipamento destinado a assegurar as radiocomunicações gerais prescritas na
alínea h) da regra 4 não deve ser considerado como impeditivo de o navio
se fazer ao mar ou como razão suficiente para reter este navio num porto, onde
não existam facilidades prontamente disponíveis para proceder à reparação,
desde que o navio possa assegurar todas as funções de socorro e segurança.
Regra 15
Pessoal
encarregado das radiocomunicações
Todo
o navio deve ter a bordo pessoal qualificado em matéria de radiocomunicações de
socorro e segurança que satisfaça à Administração (62). O pessoal
deve ser titular dos certificados especificados no Regulamento das
Radiocomunicações, conforme apropriado, devendo qualquer um deles ser designado
o principal responsável pelas radiocomunicações durante as situações de
socorro.
Regra 16
Registos
de radioeléctricos
Deve
ser mantido a bordo um registo que satisfaça à Administração e aos requisitos
do Regulamento das Radiocomunicações, contendo as ocorrências que digam
respeito às radiocomunicações que possam ter importância para a salvaguarda da
vida humana no mar.
CAPÍTULO X
Equipamento
e dispositivos de navegação a bordo
Regra 1
Aplicação
Salvo
indicação em contrário, o presente capítulo aplica-se a navios novos e a navios
existentes.
Regra 2
Isenções
A
Administração pode isentar qualquer navio de qualquer das disposições do
presente capítulo sempre que considere que a natureza da viagem ou a
proximidade de terra não justificam a aplicação de tais disposições.
Regra 3
Equipamento
de navegação a bordo (63)
1 — a) Os navios de comprimento igual ou superior a
i) Uma
agulha magnética padrão, excepto nos casos previstos na alínea d);
ii) Uma agulha magnética de governo, a não ser
que a informação de rumo da agulha padrão referida na subalínea i)
esteja disponível e seja claramente legível pelo homem do leme na posição de
governo principal;
iii) Meios de comunicação adequados, entre a
posição da agulha padrão e a posição normal de controlo da navegação, que
satisfaçam à Administração; e
iv) Meios para fazer marcações azimutais num
arco de linha de horizonte que se aproxime tanto quanto possível de 360o.
b) Cada agulha magnética referida na alínea a)
deve ser compensada e a sua tabela ou curva de desvios residuais deve estar
sempre disponível.
c) Deve existir a bordo uma agulha magnética
sobressalente, intermutável com a agulha padrão, a não ser que esteja instalada
a bordo a agulha de governo referida na subalínea ii) da alínea a) ou uma giro-bússola.
d) A Administração, quando considerar não ser razoável
ou desnecessário exigir uma agulha magnética padrão, pode isentar destes
requisitos navios a título individual ou classes de navios se a natureza da
viagem, a proximidade do navio a terra ou o tipo de navio não justificar uma
agulha padrão, desde que, em todos os casos, exista uma agulha de governo
adequada.
2
— Os navios de comprimento inferior a
3
— Os navios de comprimento igual ou superior a
a) A giro-bússola principal ou uma repetidora
da giro-bússola deve ser claramente legível pelo homem do leme na posição de
governo principal;
b) Em navios de comprimento igual ou superior
a
4
— Os navios de comprimento igual ou superior a
5
— Os navios com posto de governo de emergência devem estar equipados com, pelo
menos, um telefone ou outros meios de comunicação que permitam transmitir
informações de rumo para essas posições. Além disso, os navios de comprimento
igual ou superior a
6
— Os navios de comprimento igual ou superior a
Os
navios de comprimento igual ou superior a
7
— Nos navios de comprimento inferior a
8
— As pontes de navegação dos navios, nos quais de acordo com os requisitos do
n.o6 deva existir uma instalação de radar, devem estar equipadas com
meios que permitam fazer o registo gráfico das indicações de radar (plotting).
Nos navios de comprimento igual ou superior a
9
— Os navios de comprimento igual ou superior a
10
— Os navios de comprimento inferior a
11
— Os navios de comprimento igual ou superior a
12
— Os navios de comprimento igual ou superior a
Todos
estes indicadores devem ser legíveis a partir da posição de onde o navio é
normalmente governado.
13
— Sob reserva do disposto na regra 6 do capítulo I, embora devam ser tomadas
todas as providências apropriadas para manter os equipamentos referidos nos n.os
14
— Os navios de comprimento igual ou superior a
A
Administração pode isentar um navio deste requisito se considerar não razoável
ou desnecessária a existência de tal equipamento ou se o navio estiver equipado
com outro equipamento de radionavegação que seja adequado para as viagens
previstas.
15
— Até 1 de Fevereiro de 1999, os navios de comprimento igual ou superior a
16
— Todos os equipamentos instalados para cumprimento desta regra devem ser de
tipo aprovado pela Administração. Os equipamentos instalados a bordo dos navios
em ou após 1 de Setembro de 1984 devem cumprir normas de funcionamento
apropriadas, não inferiores às adoptadas pela Organização (65). Os
equipamentos instalados antes da adopção destas normas de funcionamento podem
ser isentados do cumprimento total das normas de funcionamento, segundo o
critério da Administração, tendo em devida consideração os critérios
recomendados que a Organização possa adoptar relacionados com as normas em
questão.
Regra 4
Instrumentos
e publicações náuticas
Devem
existir a bordo instrumentos náuticos apropriados, cartas náuticas adequadas e
actualizadas, roteiros de navegação, listas de faróis, avisos aos navegantes,
tabelas de marés, bem como todas as outras publicações náuticas necessárias
para a viagem prevista, que satisfaçam à Administração.
Regra 5
Equipamento
de sinalização
1
— Deve existir uma lâmpada para sinalização diurna, cujo funcionamento não
dependa exclusivamente da fonte principal de energia eléctrica. A fonte de
alimentação deve, em qualquer caso, incluir uma bateria portátil.
2
— Os navios de comprimento igual ou superior a
3
— Todos os navios aos quais, de acordo com o presente Protocolo, é exigido que
possuam instalações radioeléctricas devem ter a bordo o Código Internacional de
Sinais. Esta publicação deve igualmente existir a bordo de qualquer outro navio
que, na opinião da Administração, possa ter necessidade de o utilizar.
Regra 6
Visibilidade
da ponte de navegação
1
— Os navios novos de comprimento igual ou superior a
a) A visão da superfície do mar, a partir da
posição de onde o navio é normalmente governado, para vante da proa até 10opara
qualquer dos lados, não deve ser obstruída para além de dois comprimentos do
navio, ou
b) O ângulo morto causado por equipamento de
pesca ou por outros obstáculos colocados no exterior da ponte de comando para
vante do través que ocultem a visão da superfície do mar a partir da posição de
onde o navio é normalmente governado não deve exceder os 10o. O arco
total dos sectores mortos não deve exceder os 20o. Os ângulos de
visibilidade entre os ângulos mortos devem ser de, pelo menos, 5o.
Contudo, na visão descrita na alínea a), cada ângulo morto individual
não deve exceder os 5o;
c) A altura do limite inferior das vigias de
vante da ponte de navegação acima do pavimento da ponte deve ser mantida o mais
baixo possível. Em caso algum este limite inferior pode obstruir a visão para
vante, como descrito na presente regra;
d) O limite superior das vigias de vante da
ponte de navegação deve permitir uma visão do horizonte, para vante, a uma
pessoa cuja altura dos olhos se encontre a
e) O campo de visão horizontal a partir da
posição de onde o navio é normalmente governado deve estender-se sobre um arco
de pelo menos 225o, ou seja, não menos de 22,5opara ré do
través de qualquer dos bordos do navio;
f) O campo de visão horizontal a partir de
cada asa da ponte deve estender-se sobre um arco de pelo menos 225o,
ou seja, pelo menos 45o para o lado contrário da linha de meio navio
à proa e em 180odesde a proa até à popa no mesmo bordo do navio;
g) O campo de visão horizontal a partir da
posição principal de governo deve estender-se sobre um arco, medido a partir da
linha de meio navio, até pelo menos 60opara cada bordo do navio;
h) O costado do navio deve ser visível a
partir da asa da ponte;
i) As vigias devem satisfazer os seguintes
requisitos:
i) A dimensão dos montantes localizados entre
as vigias da ponte de navegação deve ser a menor possível e estes não devem ser
instalados imediatamente por vante de qualquer posto de trabalho;
ii) Para ajudar a evitar reflexos, as vigias de
vante da ponte devem ter uma inclinação com o limite superior saliente, num
ângulo não inferior a 10oe não superior a 25o;
iii) Não devem ser utilizadas vigias polarizadas
e coloridas; e
iv) Deve existir sempre, independentemente das
condições climatéricas, uma boa visibilidade através de, pelo menos, duas das
vigias de vante da ponte de navegação e, dependendo da configuração da
ponte, um número suplementar de vigias
com boa visibilidade.
2
— Os navios existentes devem, quando tal seja possível, satisfazer os
requisitos das alíneas a) e b) do n.o1. Contudo, não é
necessário exigir que sejam efectuadas alterações estruturais ou instalar
equipamento adicional.
3
— Nos navios de concepção não convencional, os quais, na opinião da
Administração, não cumprem com esta regra, devem ser feitos arranjos de modo a
assegurar um nível de visibilidade o mais próximo possível do descrito nesta
regra.
(1) V. anexo II, «Prática recomendada para o equipamento de
fundear e equipamento de amarrar», da parte B do Código de Segurança para
Pescadores e Embarcações de Pesca.
(2) V. apêndice I da recomendação
sobre estabilidade intacta dos navios de pesca, adoptado pela Resolução A.168
(ES.IV), e do Código de Regras Práticas relativas à Exactidão da Informação da
Estabilidade para Navios de Pesca, adoptado pela Organização pela Resolução
A.267(VIII).
(3) V. a recomendação sobre critério de mau tempo para navios de pesca de
comprimento igual ou superior a
(4) V. as orientações sobre o método de cálculo do efeito da
água embarcada no convés contida na recomendação n.º 1 do anexo 3 da Acta Final
da Conferência.
(5) Para as áreas de navegação onde possa ocorrer acumulação de
gelo e para as quais se proponha uma modificação dos valores para a acumulação
de gelo, v. as orientações relativas à acumulação de gelo que constam da
recomendação n.o2 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(6) V. linhas de orientação sobre cadernos de estabilidade
contidos na recomendação n.º 3 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(7) V. o Código de Regras Práticas sobre o Rigor das Informações
de Estabilidade a Fornecer aos Navios de Pesca, adoptado pela Organização pela
Resolução A.267(VIII).
(8) V. o apêndice V da recomendação relativa à estabilidade
intacta de navios de pesca, adoptado pela Organização pela Resolução
A.168(ES.IV), como emendada pela Resolução A.268(VII).
(9) V. linhas de orientação sobre o método de cálculo da altura
de proa contidas na recomendação n.o 4
do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(10) V. linhas de orientação sobre cálculos de compartimentação
e cálculos de estabilidade em avaria contidas na recomendação n.o5
do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(11) V. também a recomendação publicada pela Comissão
Electrotécnica Internacional e, em especial, a publicação 92, Instalações
Eléctricas a Bordo dos Navios.
(12) V. a recomendação sobre requisitos e informações existentes
a bordo dos navios sobre manobras, adoptada pela Organização pela Resolução
A.601(15).
(13) V. o Código sobre Níveis de Ruído a Bordo de Navios,
adoptado pela Organização pela Resolução A.468(XII).
(14) V. regra 23, «Precauções contra electrocussão, incêndio e
outros acidentes de origem eléctrica», da recomendação relativa a regras
aplicáveis às máquinas e instalações eléctricas a bordo de navios de
passageiros e de carga, adoptada pela Organização pela Resolução A.325(IX).
(15) V. as instruções sobre precauções a tomar contra a
congelação dos colectores de incêndio constantes da recomendação n.o6
do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(16) V. recomendação aperfeiçoada sobre métodos de teste que
permite classificar os materiais de construção naval como incombustíveis,
adoptada pela organização pela Resolução A.472(XII).
(17) V. recomendação relativa aos métodos de prova de fogo
aplicáveis às divisórias das classes A, B e F, adoptada pela Organização pela
Resolução A.517(13).
(18) V. recomendação relativa aos métodos de prova de fogo
aplicáveis às divisórias das classes A, B e F, adoptada pela Organização pela
Resolução A.517(13).
(19) V. recomendação relativa aos métodos de prova de fogo
aplicáveis às divisórias das classes A, B e F, adoptada pela Organização pela
Resolução A.517(13).
(20) V. Directivas Relativas à Utilização de Certas Matérias
Plásticas, constantes da recomendação n.º 7 do anexo 3 à Acta Final da
Conferência.
(21) V. Directivas sobre a Avaliação dos Riscos de Incêndio dos
Materiais, adoptadas pela Organização através da Resolução A.166 (ES.IV), e a
Recomendação sobre Provas Melhoradas Aplicáveis à Inflamabilidade das
Superfícies das Anteparas, Tectos e Pavimentos e Seus Materiais de Acabamento,
adoptada pela Organização pela Resolução A.653(16).
(22) V. recomendação sobre provas de fogo e inflamabilidade dos
revestimentos dos pavimentos primários, adoptada pela Organização através da
Resolução A.687(17).
(23) V. as Directivas sobre as Precauções a Tomar contra a
Congelação dos Colectores de Incêndio, que constam da recomendação n.o6
do anexo 3 à Acta Final da Conferência.
(24) V. as Directivas sobre as Precauções a Tomar contra a
Congelação dos Colectores de Incêndio, que constam da recomendação n.o 6 do
anexo 3 à Acta Final da Conferência.
(25) V. as Directivas Revistas para Extintores de Incêndio
Portáteis para Utilização Marítima, adoptadas pela Organização pela Resolução
A.602(15).
(26) V. Directivas Relativas à Utilização de Certas Matérias
Plástica, constantes da recomendação n.º 7 do anexo 3 à Acta Final da
Conferência.
(27) V. Directivas sobre a Avaliação dos Riscos de Incêndio dos
Materiais, adoptadas pela Organização através da Resolução A.166 (ES.IV), e a
Recomendação sobre Provas Melhoradas Aplicáveis à Inflamabilidade das
Superfícies das Anteparas, Tectos e Pavimentos e Seus Materiais de Acabamento,
adoptada pela Organização através da Resolução A.653(16).
(28) Para os navios cujos pavimentos sejam de aço, v. Directivas
Provisórias Melhoradas sobre os Métodos de Prova Aplicáveis aos Revestimentos
Primários Que Constituem os Revestimentos de Pavimentos, adoptadas pela
Organização pela Resolução A.687(17).
(29) V. as Directivas sobre as Precauções a Tomar contra a
Congelação dos Colectores de Incêndio, que constam da recomendação n.º 6 do
anexo 3 à Acta Final da Conferência.
(30) V. as Directivas Revistas para Extintores de Incêndio
Portáteis para Utilização Marítima, adoptadas pela Organização pela Resolução
A.602(15).
(31) V. linhas de orientação sobre o método de cálculo da
distância mínima medida a partir da linha de água carregada até ao ponto mais
baixo do talabardão da borda falsa ou do trincaniz do convés de trabalho quando
houver balaustrada contidos na recomendação n.º 8 do anexo 3 da Acta Final da
Conferência.
(32) V. a Recomendação sobre Ensaios dos Dispositivos e Meios de
Salvação, adoptada pela Organização pela Resolução A.689(17).
(33) V. o Código Prático para Avaliação, Ensaios e Aceitação de
Novos Protótipos de Meios de Dispositivos e Salvação, adoptados pela
Organização pela Resolução A.520(13).
(34) V. a recomendação sobre as especificações de funcionamento
para aparelhos portáteis de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e
receber destinadas a embarcações de sobrevivência.
(35) V. a recomendação sobre as especificações de funcionamento
para aparelhos portáteis de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e
receber destinadas a embarcações de sobrevivência.
(36) V. a recomendação sobre as especificações de funcionamento
dos respondedores de radar para utilização em operações de busca e salvamento,
adoptada pela Organização através da Resolução A.697(17).
(37) V. a recomendação sobre o uso e aplicações de materiais
retro-reflectores nos meios de salvação, adoptada pela Organização através da
Resolução A.658(16).
(38) V. a recomendação sobre as condições para a aprovação de
estações de serviço para jangadas pneumáticas, adoptada pela Organização
através da Resolução A.693(17).
(39) V. as instruções sobre o modo de actuar em embarcações de
sobrevivência, adoptadas pela Organização pela Resolução A.657(16).
(40) V. as instruções sobre o modo de actuar em embarcações de
sobrevivência, adoptadas pela Organização pela Resolução A.657(16).
(41) V. as instruções sobre o modo de actuar em embarcações de
sobrevivência, adoptadas pela Organização pela Resolução A.657(16).
(42) As jangadas pneumáticas que cumpram os requisitos da regra
III/39 da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974,
como emendada, e marcadas com SOLAS A são perfeitamente equivalentes às
jangadas descritas nesta regra e podem ser aceites como perfeitamente
equivalentes às jangadas marcadas com SFV.
(43) As jangadas rígidas que cumpram os requisitos da regra
III/40 da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974,
como emendada, e marcadas com SOLAS A são perfeitamente equivalentes às
jangadas descritas nesta regra e podem ser aceites como perfeitamente
equivalentes às jangadas marcadas com SFV.
(44) V. as Directrizes sobre o Treino das Tripulações com o Fim
de Lançar ao Mar as Embarcações Salva-Vidas e as Embarcações de Socorro a
partir de Navios em Marcha a Vante, adoptadas pela Organização através da
Resolução A.624(15).
(45) V. instruções para acções em embarcações de sobrevivência,
adoptadas pela Organização através da Resolução A.657(16).
(46) V. o manual NAVTEX, aprovado pela IMO (publicação
IMO-915E).
(47) V. a Resolução A.704(17), adoptada pela IMO, sobre o
estabelecimento de serviços de radiocomunicações para o Sistema Mundial de
Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
(48) V. a Resolução A.704(17), adoptada pela IMO, sobre o
estabelecimento de serviços de radiocomunicações para o Sistema Mundial de
Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
(49) V. a Resolução A.614(15), sobre a existência a bordo de
radares funcionando na faixa compreendida entre 9300 MHz e 9500 MHz.
(50) Note-se que os navios, enquanto em porto, podem ter
necessidade de receber alguma informação de segurança marítima.
(51) V. a Resolução A.701(17), adoptada pela Organização sobre a
existência a bordo de receptores de chamada de grupo melhorada da INMARSAT no
Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
(52) V. a Resolução A.615(15), adoptada pela Organização, sobre
o estabelecimento de informação de segurança marítima.
(53) V. a Resolução A.615(15), adoptada pela Organização, sobre
a capacidade de localização na busca e salvamento marítimo.
(54) Dependendo da existência de meios terrenos de recepção e
processamento para cada região oceânica coberta por satélites INMARSAT.
(55) V. a Resolução A.421(XI), adoptada pela Organização, sobre
os requisitos operacionais dos geradores de sinal de alarme radiotelefónico.
(56) Este requisito pode ser satisfeito utilizando as estações
terrenas de navio INMARSAT que permitam assegurar comunicações bidireccionais,
como as estações Standard-A [Resolução A.698(17)] ou Standard-C [resolução
A.663(16)]. Salvo disposição em contrário, esta nota aplica-se a todos os
requisitos do presente capítulo relativos a uma estação terrena de navio
INMARSAT.
(57) A título indicativo, recomenda-se a utilização da fórmula a
seguir indicada, para determinar a carga eléctrica que a fonte de energia de
reserva deve fornecer a cada instalação radioeléctrica, requerida para as
condições de socorro:1/2 do consumo da corrente
necessária para a transmissão, mais o consumo da corrente necessária para a
recepção e mais o consumo de corrente de quaisquer cargas adicionais.
(58) Um meio de verificar a capacidade de uma bateria consiste
em descarregá-la completamente utilizando a corrente e os tempos normais de
exploração (por exemplo dez horas). O estado da carga pode ser verificado a
qualquer momento, mas é conveniente, ao fazê-lo, não descarregar muito a
bateria quando o navio estiver no mar.
(59) V. as resoluções seguintes, adoptadas pela Assembleia da
Organização:
1) Resolução A.525(13), sobre os requisitos do equipamento de telegrafia de
impressão directa de faixa estreita para a recepção de avisos aos navegantes,
meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios;
2) Resolução A.694(17), sobre os requisitos gerais aplicáveis ao
equipamento radioeléctrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e
Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares electrónicos de navegação;
3) Resoluções A.698(17) e A.570(14), sobre os requisitos para as estações
terrenas de navio que asseguram comunicações bidireccionais;
4) Resolução A.609(15), sobre os requisitos para as instalações
radioeléctricas de ondas métricas (VHF), que efectuam comunicações por voz e
por chamada selectiva digital (DSC);
5) Resolução A.610(15), sobre os requisitos para as instalações
radioeléctricas de ondas hectométricas (MF), que efectuam comunicações por voz
e por chamada selectiva digital;
6) Resolução A.613(15), sobre os requisitos para as instalações
radioeléctricas de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), que efectuam
comunicações por voz, telegrafia por impressão directa em banda estreita, e
chamada selectiva digital (DSC);
7) Resoluções A.695(17) e A.696(17), sobre os requisitos para as
radiobalizas de localização de sinistros via satélite de libertação automática,
operando em 406 MHz;
8) Resolução A.696(17), sobre os requisitos para os respondedores de radar
para uso em embarcações de sobrevivência, destinados a ser utilizados em
operações de busca e salvamento;
9) Resolução A.612(15), sobre os requisitos para as radiobalizas de
localização de sinistros em ondas métricas (VHF), de libertação automática;
10) Resolução A.663(16), sobre os requisitos para as estações terrenas de
navio INMARSAT tipo C, capazes de transmitir e receber comunicações por
impressão directa; v. também a Resolução A.570(14);
11) Resolução A.664(16), sobre os requisitos para os receptores de chamada
de grupo melhorada;
12) Resolução A.661(16), sobre os requisitos para as radiobalizas de
localização de sinistros via satélite de libertação automática, operando
através do sistema de satélites geoestacionários da INMARSAT em 1,6 GHz;
13) Resolução A.662(16), sobre os requisitos para os sistemas de libertação
automática e activação para o equipamento radioeléctrico de emergência;
14) Resolução A.699(17), sobre os requisitos para o estabelecimento e
coordenação de informação de segurança marítima, utilizando telegrafia de
impressão D directa em banda estreita em ondas decamétricas (HF);
15) Resolução A.700(17), sobre os requisitos do equipamento de telegrafia
de impressão directa de faixa estreita para a recepção em ondas decamétricas
(HF) de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes
destinadas aos navios.
(60) V. a Resolução A.694(17), adoptada pela Organização sobre
os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioeléctrico que faça parte do
Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares
electrónicos de navegação.
(61) V. a Resolução A.702(17), adoptada pela Organização sobre
as normas de manutenção da instalação de radiocomunicações do sistema mundial
de socorro e segurança marítima (GMDSS) nas áreas marítimas A3.
(62) V. a Resolução A.703(17), adoptada pela IMO, sobre a
formação de operadores rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança
Marítima.
(63) V. a Recomendação sobre a existência a bordo de equipamento
eléctronico de determinação da posição, adoptada pela Organização através da
Resolução A.156(ES.IV), e o sistema de radionavegação à volta do mundo,
adoptado pela Organização através da Resolução A.666(16).
(64) V. a Recomendação sobre a utilização e teste do equipamento
de navegação, adoptada pela Organização através da Resolução A.157(ES.IV).
(65) V. as seguintes resoluções adoptadas pela Assembleia da
Organização:
1) Resolução A.694(17), «Requisitos gerais aplicáveis ao equipamento
radioeléctrico que faça parte do sistema mundial de socorro e segurança
marítima (GMDSS) e aos auxiliares electrónicos de navegação»;
2) Resolução A.382(X), «Normas de funcionamento aplicáveis às agulhas
magnéticas»;
3) Resolução A.424(XI), «Normas de funcionamento aplicáveis às
girobússolas»;
4) Resoluções A.477(XII) e A.278(VIII), «Normas de funcionamento aplicáveis
ao equipamento de radar»;
5) Resolução A.422(XI), «Normas de funcionamento aplicáveis às ajudas para
registo gráfico automático das indicações de radar»;
6) Resolução A.224(VII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos sondadores
por eco»;
7) Resolução A.478(XII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos
equipamentos indicadores de velocidade e distância»;
8) Resolução A.526(13), «Normas de funcionamento aplicáveis aos
equipamentos indicadores da velocidade de rotação»;
9) Resolução A.575(14), «Recomendação sobre a unificação das normas de
funcionamento aplicáveis ao equipamento de navegação»;
10) Resolução A.665(16), «Normas de funcionamento aplicáveis aos
equipamentos radioeléctricos de radiogoniometria»;
11) Resolução A.479(XII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos
receptores de sinais OMEGA diferencial»;
12) Resolução A.343(IX), «Recomendação aplicável aos métodos de medição de
níveis de ruído em locais de escuta».
No que concerne à unificação dos sinais do ARPA, ver a circular n.o563
do MSC e a publicação n.o872 do IEC.
Anexo
CERTIFICADOS E
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO
(Começa na página seguinte)
1 - Modelo do
Certificado de Segurança de Navio de Pesca
CERTIFICADO
INTERNACIONAL
DE
SEGURANÇA PARA NAVIO DE PESCA
Este certificado
terá como suplemento
uma Relação de
Equipamento
ANEXO II
Adaptação
das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos para efeitos da aplicação
do n.o1 do artigo 1.o da
Directiva
n.o 97/70/CE, do Conselho.
NOTA: de acordo com o n.º 1 do Artigo 3.º, as disposições do anexo do Protocolo
de Torremolinos (constantes no anexo I) são aplicáveis às embarcações de pesca de pavilhão nacional, salvo as disposições em contrário constantes neste anexo II.
No
capítulo I, «Disposições gerais», na regra 2, «Definições», a definição de
«navio novo», no n.o1, deve ser substituída pela definição de «navio
de pesca novo» constante do artigo 2.odo decreto-lei.
No capítulo V, «Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento
de combate a incêndios», na regra 2, «Definições», a definição de «prova tipo
de fogo», no n.o2, deve ler-se, com as seguintes alterações no
final, no que respeita à curva tipo tempo-temperatura:
«[.
. .] A curva tipo tempo-temperatura é definida por uma curva regular que passa
pelos seguintes pontos indicadores da temperatura no interior do forno:
Temperatura
interior inicial do forno: 20oC;
Ao
fim de cinco minutos: 576oC;
Ao
fim de dez minutos: 679oC;
Ao
fim de quinze minutos: 738oC;
Ao
fim de trinta minutos: 841oC;
Ao
fim de sessenta minutos: 945oC.»
No capítulo VII, «Meios e dispositivos
de salvação»:
Na
regra 1, «Âmbito de aplicação», o n.o2 deve ler-se como segue:
«As
regras 13 e 14 aplicar-se-ão igualmente às embarcações existentes de
comprimento igual ou superior a 45 m».
Na regra 3, «Isenções», a alínea c)
do n.o2 deve ler-se como segue:
«Caso
a embarcação vá ser retirada de serviço a título permanente antes de 1 de Fevereiro
de 2001.»
ANEXO III
Adaptação das disposições dos capítulos IV,
V, VII e IX do
anexo
do
Protocolo de Torremolinos, em conformidade com o n.o4
do
artigo 3.o do Protocolo, para efeitos da sua aplicação
às
embarcações de pesca novas de comprimento igual ou
superior
a
NOTA: de acordo com o n.º 2 do Artigo 3.º, às embarcações de pesca novas de pavilhão nacional de comprimento igual ou
superior a
No
capítulo IV, «Máquinas e instalações eléctricas e espaços de máquinas sem
assistência permanente»:
A
regra 1, «Âmbito de aplicação», deve ler-se como segue:
«Salvo
disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável às
embarcações de pesca novas de comprimento igual ou superior a
A
regra 7, «Comunicação entre a casa do leme e o espaço das máquinas», deve
ler-se com o seguinte aditamento:
«Devem
existir dois meios de comunicação independentes [. . .], um dos quais deve ser
um telégrafo de máquina; no entanto, nas embarcações de comprimento inferior a
Na
regra 8, «Comando das máquinas propulsoras a partir da casa do leme», a alínea d)
do n.o1 deve ler-se com o seguinte aditamento:
«[.
. .] ou na sala de comando das máquinas. Nas embarcações de comprimento
inferior a
Na
regra 16, «Fonte principal de energia eléctrica», a alínea b) do n.o1
deve ler-se com o seguinte aditamento:
«[.
. .] mesmo com um dos grupos parado. No entanto, nas embarcações de comprimento
inferior a
Na
regra 17, «Fonte de energia eléctrica de emergência», o n.o6 deve
ler-se com a seguinte inserção:
«As
baterias de acumuladores instaladas em conformidade com o disposto na presente
regra, exceptuando as baterias instaladas para os emissores e receptores de
radiocomunicações nas embarcações de comprimento inferior a
Na regra 22, «Sistema de alarme», a alínea a) do n.o2 deve
ler-se com o seguinte aditamento:
«O
sistema de alarme [. . .] em local adequado. No entanto, nas embarcações de
comprimento inferior a
A alínea b) do n.o2
deve ler-se com o seguinte aditamento:
«Nas
embarcações de comprimento igual ou superior a
A alínea c) do n.o2
deve ler-se com o seguinte aditamento:
«Nas
embarcações de comprimento igual ou superior a
No capítulo V, «Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento
de combate a incêndios»:
Na
regra 2, «Definições», a alínea b) do n.o14 deve ler-se com a
seguinte alteração:
«[.
. .] não inferior a 375 kW.»
O
título da parte C passa a ter a seguinte redacção:
«Medidas
de segurança contra incêndios em embarcações de comprimento igual ou superior a
Na
regra 35, «Bombas de incêndio», inserir o seguinte parágrafo:
«Sem
prejuízo do disposto no n.o1 da regra 35, existirão sempre pelo
menos duas bombas de incêndio.»
Aditar
ao n.o8 «ou 25 m3/h, consoante o valor que for mais
elevado.».
Na
regra 40, «Dispositivos de extinção de incêndios em espaços de máquinas», a
alínea a) do n.o1
deve ler-se com a seguinte alteração:
«[.
. .] não inferior a 375 kW [. . .]»
No
capítulo VII, «Meios e dispositivos de salvação»:
Na
regra 1, «Âmbito de aplicação», o n.o1 deve ler-se com a seguinte
alteração:
«Salvo
disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável às
embarcações novas de comprimento igual ou superior a
Na
regra 5, «Número e tipos de embarcações de sobrevivência de socorro»:
1
— O início do n.o3 deve ler-se como segue:
«As
embarcações de comprimento inferior a
2
— É aditado um novo n.o3-A:
«3-A
— As embarcações de comprimento inferior a
a) Embarcações de sobrevivência de capacidade
conjunta suficiente para acomodar, no mínimo, 200 % do número total de pessoas
a bordo. Destas, as suficientes para acomodar, no mínimo, o número total de
pessoas a bordo devem poder ser arriadas de um ou outro bordo da embarcação; e
b) Uma embarcação de socorro, excepto se o IMP
o considerar desnecessário, dada a dimensão e a manobrabilidade da embarcação,
a proximidade de meios de busca e salvamento e de sistemas de difusão de avisos
meteorológicos, o facto de a embarcação operar em zonas não expostas ao mau
tempo ou as características sazonais da exploração.»
3
— O início do n.o4 deve ler-se com o seguinte aditamento:
«Em
lugar de satisfazerem às prescrições das alíneas a) dos n.os2,
3 e 3-A, as embarcações poderão estar equipadas [. . .]»
Na
regra 10, «Bóias»:
1 — A alínea b) do n.o1 deve ler-se como segue:
«Seis
bóias de salvação nas embarcações de comprimento inferior a
2
— É aditada uma nova alínea c) ao n.o1:
«c) Quatro bóias de salvação nas embarcações de comprimento inferior
a 45m.»
Na
regra 13, «Comunicações», é aditado um novo n.o1-A:
«1-A
— No entanto, nas embarcações de comprimento inferior a
Na
regra 14, «Respondedores de radar», deve ler-se com o seguinte aditamento no
final:
«[.
. .] em cada embarcação de sobrevivência. Nas embarcações de comprimento
inferior a
No
capítulo IX, «Radiocomunicações»:
Na
regra 1, «Âmbito de aplicação», a primeira frase do n.o1 deve ler-se
como segue:
«Salvo
disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável às
embarcações novas de comprimento igual ou superior a
Na
regra 7, «Equipamento radioeléctrico — área marítima A1», é aditado um novo n.o4,
com a seguinte redacção:
«Não
obstante as disposições da regra 4, alínea a), o IMP pode dispensar as
embarcações de pesca novas de comprimento igual ou superior a