Page 153 - Revista da Armada
P. 153

A intervenção do Estado nos seus espaços
            A intervenção do Estado nos seus espaços
            marítimos, e a articulação institucional
            marítimos, e a articulação institucional

                             das autoridades de polícia
                             das autoridades de polícia

              om base na necessidade de coope-  rítimos interiores, litorais, costeiros e oce-  d) Confirmar, na sequência legal do que
              ração institucional, entrou recen-  ânicos, e sobretudo quanto às actividades  já se havia efectuado através do artigo 9º
         Ctemente em vigor um novo regime  desenvolvidas em todo o espaço para lá  do DL 43/2002, que, além das autoridades
         jurídico que define, e regula, a articulação  das primeiras 6/7 milhas da linha de costa  de polícia e de polícia criminal previstas no
         entre as autoridades de polícia e demais  -, a única entidade capaz de assegurar fun-  Decreto-Lei nº 81/95, de 22ABR, também
         entidades tecnicamente competentes nos  ções de vigilância, fiscalização e controlo  a AMN, através da Polícia Marítima (PM),
         espaços marítimos sob soberania e juris-  nos espaços soberanos e jurisdicionais na-  naquela qualidade jurídico-funcional, tem
         dição nacional. Tendo-se assumido nas  cionais. Contudo, face à existência de uma  assento e integra as Unidades de Coorde-
         sedes governamentais competentes, como  outra autoridade de polícia com compe-  nação e Intervenção Conjunta (UCIC), tal
         elemento conceptual-base de reflexão, que  tências especificamente cometidas por lei  como, aliás, já sucede com a Unidade de
         existe um conjunto vasto de actividades  em matérias definidas – a Brigada Fiscal  Coordenação Anti-Terrorismo (UCAT) des-
         que se desenvolvem nos espaços maríti-  da Guarda Nacional Republicana (GNR) -,  de a sua criação (em 14MAR2004);
         mos nacionais e, por outro lado, que exis-  cuja acção nos espaços marítimos soberanos   e) Identificar, em termos de intervenções
         tem departamentos públicos que exercem  mais próximos de costa se impunha regular  técnicas, as matérias prioritárias a regular
         as suas funções de polícia e/ou autoridade  com maior actualidade, através de um me-  quanto aos espaços marítimos; considerou-
         técnica perante tais actividades, foi apro-  canismo legal de definição, quer das suas  -se, sucessivamente, a Polícia Judiciária (PJ),
         vado, pela primeira vez, para aqueles es-  próprias intervenções para com os outros  o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
         paços, através do Decreto Regulamentar  departamentos de Estado, quer, sobretudo,  a Direcção-Geral das Alfândegas e Impos-
         (DR) nº 86/2007, de 12DEZ, um quadro  no formato de cooperação com a Marinha/  tos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC),
         legal que impõe – com coerência e unida-  AMN, o diploma visou estabelecer um for-  a Autoridade de Saúde Nacional (ASN), a
         de normativa -  mecanismos de cooperação  mato de articulação centrando o modelo na  Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
         jurídico-institucional e operacional, clari-  relação Marinha/AMN - GNR.  nómica (ASAE), e, ainda, com disposições
         ficando matérias de intervenção e respec-  Assim, como acção legislativa prioritária,  específicas, a Direcção-Geral das Pescas e
         tivos limites funcionais.          havia, desde logo, que atender à especial  Aquicultura (DGPA) como Autoridade Na-
           Em Portugal, face ao modelo conceptua l  intervenção que aquelas duas entidades  cional de Pesca, o Instituto Portuário e dos
         e estruturas existentes, atento o espaço con-  públicas com competência de polícia nos  Transportes Marítimos (IPTM, IP), o Institu-
         siderado e a vastidão de intervenções públi-  espaços soberanos e jurisdicionais marí-  to da Água (INAG) e o Instituto de Gestão
         cas que a lei exige e impõe, é, notoriamente,  timos detêm, actualmente, no âmbito dos  do Património Arquitectónico e Arqueoló-
         à Marinha/Autoridade Marítima Nacional  regimes orgânicos em vigor, clarificando-se  gico, IP (IGPAA, IP);
         (AMN) – e à Polícia Marítima como sua es-  potenciais áreas de conflito e, se caso disso,   f) Regular, para cada uma das áreas técni-
         trutura operacional -, que está cometida a  eliminando duplos processos de actuação.  cas consideradas, a coordenação das acções
         maior amplitude de competências. De fac-  Neste contexto, e face à publicação da Lei  de vigilância e fiscalização;
         to, e com maior definição e clareza desde  nº 63/2007, que aprovou a lei orgânica da   g) No caso da ASN, face à matéria envol-
         a publicação da Lei de Segurança Interna,  Guarda Nacional Republicana, designada-  vida, conceder prioridade às acções de fis-
         em 1987 (ainda vigente), do Plano Mar Lim-  mente o quadro de competências estabele-  calização e/ou visita sanitária;
         po, em 1993, do regime do controlo de na-  cido no artigo 40º do diploma para a nova   h) Estatuir, de forma juridicamente cla-
         vios pelo Estado do porto, em 1998 (apro-  Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a  ra, que o Estado Português assume, na sua
         fundado em 2004), do diploma regulador  sistémica de construção legal do DR nº  Zona Contígua e no quadro regulado pelos
         dos ilícitos de poluição marítima de 2000,  86/2007 obedeceu às seguintes premissas  artigos 33º e 303º da CNUDM, medidas de
         do conjunto legal aprovado em MAR2002  essenciais:                    fiscalização e de polícia, tendo o diploma
         (Decreto -Lei nº 43/2002, Decreto-Lei nº   a) Situar, com absoluta clareza, a inter-  dirigido a sua menção substantiva para o
         44/2002 e Decreto-Lei nº 45/2002, todos  venção institucional das autoridades de  caso das interdições de acesso;
         de 02MAR) e do Decreto-Lei nº 226/2006,  polícia e das autoridades técnicas às quais,   i) Definir, com base no quadro jurídico
         de 15NOV (que aprovou o quadro orgâni-  em razão da matéria, a lei comete compe-  da Convenção das Nações Unidas sobre
         co interno em matéria de protecção de navios,  tências específicas;    o Direito do Mar (CNUDM), os contornos
         portos e instalações portuárias), foi possível   b) Estatuir, apagando eventuais áreas de  de actuação das autoridades de polícia na
         obter, de forma sucessivamente bastante  indefinição legal, o quadro de intervenção  Zona Contígua, estabelecendo os mecanis-
         consistente, um quadro uniforme de ac-  em que a Marinha/AMN deve coordenar  mos técnicos que, em termos de procedi-
         tuação que sustenta o modelo português  as outras entidades, e aqueloutros em que  mento jurídico de parecer, têm que ser sal-
         de exercício de autoridade no mar. O De-  cabe à GNR/UCC assumir a coordenação,  vaguardados;
         creto Regulamentar nº 86/2007, completa,  objectivo que a lei preceitua nos artigos 2º   j) Clarificar, no âmbito do diploma, em
         de alguma forma, aquele ciclo legislativo,  e 3º do articulado normativo;  termos de direito marítimo institucional,
         dando-lhe uma maior unidade e coerência   c) Estabelecer, como princípio jurídico,  os contornos dos actos de visita, de visto-
         interdepartamental.                que compete à Marinha/AMN coordenar,  ria técnica e demais acções de fiscalização
           Um dos pressupostos basilares do DR  no âmbito operacional, as acções de vigilân-  a assumir pelas autoridades mencionadas
         86/2007 assenta na verificação, já solidi-  cia e fiscalização das actividades de pesca  no diploma;
         ficada desde as assunções e disposições  e culturas marinhas exercidas em espaços   k) Criar, como órgão de cariz operacio-
         preambulares do Decreto-Lei nº 43/2002,  sob soberania e jurisdição nacional, sem  nal e no qual se agilizam os procedimentos
         de 02MAR, que a Marinha é - face à sua  prejuízo das competências da Autoridade  de articulação entre os órgãos e serviços da
         capacidade para operar em espaços ma-  Nacional de Pesca;             Marinha/AMN e a GNR/UCC, e com as
                                                                                         REVISTA DA ARMADA U MAIO 2008  7
   148   149   150   151   152   153   154   155   156   157   158