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18 A CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1958
DECLARAÇÃO DO COMANDANTE
GORMICHO BOAVIDA
À 1ª COMISSÃO DA CONFERÊNCIA
INTERNACIONAL DE DIREITO MARÍTIMO
– ANÁLISE
Este artigo é uma singela homenagem ao Comandante Gormicho Boavida
“Sr. Presidente
DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
Sendo a primeira vez que tenho oportunidade de falar,
gostaria, em nome da delegação Portuguesa , de lhe apre-
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sentar os nossos cumprimentos e o reconhecimento e
admiração pelo seu superior conhecimento sobre as maté-
rias que vamos discutir .
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Sr. Presidente, Senhoras e Senhores,
A Delegação Portuguesa considera o projecto de regula-
ção de “Direito do Mar”, tal como apresentado pela Comis-
são de Direito Internacional, uma óptima base para os tra-
balhos desta Comissão.
Contudo, somos de opinião que o projecto deve ser cui-
dadosamente revisto, com vista a que a sua interpretação
seja sempre no sentido de uma delimitação equitativa das
áreas marítimas, e de assegurar, sempre, um livre acesso
por mar e ar aos mares territoriais de todos os Estados,
e, também, a maior latitude de liberdade dos mares para
toda a comunidade das nações.
Embora não subsistam dúvidas que o Estado Costeiro é o
único competente para delimitar as suas próprias águas, é,
igualmente, límpido e lógico, que uma tal delimitação não
pode ser executada de forma a desconsiderar os interes-
ses dos outros Estados e de modo a interferir nas águas
de outros Estados, quer seja por razões de definição ou de
marcação das linhas de base rectas. Seria um absurdo con- Porque seria absurdo decretar que todos somos igual-
siderar que pudesse existir um Estado Costeiro que fosse mente soberanos e competentes para definir unilateral-
fechado e limitado em virtude da extensão territorial de mente as nossas fronteiras marítimas exteriores, e depois
um outro Estado. Se a aplicação cega da lei tal como agora esperar que todos os demais Estados pudessem reger-se
é projectada levar a contradições daquele tipo, não podem nas suas próprias águas considerando o interesse geral da
subsistir dúvidas de que a proposta necessita de correc- navegação e não apenas os seus direitos soberanos. Um
ções, sendo que a lei deve, ainda, regular a passagem pelo tal princípio seria o fim do direito internacional do mar e a
mar territorial, devendo ser garantido um acesso subme- destruição da liberdade dos mares, uma liberdade de que
tido ao mesmo regime legal do Alto Mar. vimos beneficiando e temos tido como garantida até agora,
Também é nosso entendimento que deve existir um equi- não obstante alguns poderes marítimos abusivos que vão
líbrio efectivo entre dois conceitos que são paralelos: a existindo.
liberdade do Alto Mar e as necessidades dos Estados Cos- Consequentemente, a questão parece não ser solucio-
teiros. Assumindo que é possível remover todas as dificul- nada de tal forma. Nós devemos ver, nós temos que ver,
dades legais existentes, considerando todas as extensões que é realmente no interesse de todos manter as nossas
unilaterais dos mares territoriais que eram válidas antes águas territoriais tão estreitas quanto possível. E aqui está
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da entrada em vigor da lei internacional, há uma dificul- a chave para toda a problemática: qual a dimensão que
dade que será difícil não encarar: a liberdade dos mares temos que considerar, atenta aquela premissa? Nós não
seria consideravelmente restringida para todos se os mares propomos a resposta a esta questão de forma imediata.
territoriais se expandissem pelo menos até 12 milhas das Tal dependerá de um estudo muito cuidadoso do interesse
linhas de base. geral e de todas as condições locais específicas.