Page 153 - Revista da Armada
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A intervenção do Estado nos seus espaços
A intervenção do Estado nos seus espaços
marítimos, e a articulação institucional
marítimos, e a articulação institucional
das autoridades de polícia
das autoridades de polícia
om base na necessidade de coope- rítimos interiores, litorais, costeiros e oce- d) Confirmar, na sequência legal do que
ração institucional, entrou recen- ânicos, e sobretudo quanto às actividades já se havia efectuado através do artigo 9º
Ctemente em vigor um novo regime desenvolvidas em todo o espaço para lá do DL 43/2002, que, além das autoridades
jurídico que define, e regula, a articulação das primeiras 6/7 milhas da linha de costa de polícia e de polícia criminal previstas no
entre as autoridades de polícia e demais -, a única entidade capaz de assegurar fun- Decreto-Lei nº 81/95, de 22ABR, também
entidades tecnicamente competentes nos ções de vigilância, fiscalização e controlo a AMN, através da Polícia Marítima (PM),
espaços marítimos sob soberania e juris- nos espaços soberanos e jurisdicionais na- naquela qualidade jurídico-funcional, tem
dição nacional. Tendo-se assumido nas cionais. Contudo, face à existência de uma assento e integra as Unidades de Coorde-
sedes governamentais competentes, como outra autoridade de polícia com compe- nação e Intervenção Conjunta (UCIC), tal
elemento conceptual-base de reflexão, que tências especificamente cometidas por lei como, aliás, já sucede com a Unidade de
existe um conjunto vasto de actividades em matérias definidas – a Brigada Fiscal Coordenação Anti-Terrorismo (UCAT) des-
que se desenvolvem nos espaços maríti- da Guarda Nacional Republicana (GNR) -, de a sua criação (em 14MAR2004);
mos nacionais e, por outro lado, que exis- cuja acção nos espaços marítimos soberanos e) Identificar, em termos de intervenções
tem departamentos públicos que exercem mais próximos de costa se impunha regular técnicas, as matérias prioritárias a regular
as suas funções de polícia e/ou autoridade com maior actualidade, através de um me- quanto aos espaços marítimos; considerou-
técnica perante tais actividades, foi apro- canismo legal de definição, quer das suas -se, sucessivamente, a Polícia Judiciária (PJ),
vado, pela primeira vez, para aqueles es- próprias intervenções para com os outros o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
paços, através do Decreto Regulamentar departamentos de Estado, quer, sobretudo, a Direcção-Geral das Alfândegas e Impos-
(DR) nº 86/2007, de 12DEZ, um quadro no formato de cooperação com a Marinha/ tos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC),
legal que impõe – com coerência e unida- AMN, o diploma visou estabelecer um for- a Autoridade de Saúde Nacional (ASN), a
de normativa - mecanismos de cooperação mato de articulação centrando o modelo na Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
jurídico-institucional e operacional, clari- relação Marinha/AMN - GNR. nómica (ASAE), e, ainda, com disposições
ficando matérias de intervenção e respec- Assim, como acção legislativa prioritária, específicas, a Direcção-Geral das Pescas e
tivos limites funcionais. havia, desde logo, que atender à especial Aquicultura (DGPA) como Autoridade Na-
Em Portugal, face ao modelo conceptua l intervenção que aquelas duas entidades cional de Pesca, o Instituto Portuário e dos
e estruturas existentes, atento o espaço con- públicas com competência de polícia nos Transportes Marítimos (IPTM, IP), o Institu-
siderado e a vastidão de intervenções públi- espaços soberanos e jurisdicionais marí- to da Água (INAG) e o Instituto de Gestão
cas que a lei exige e impõe, é, notoriamente, timos detêm, actualmente, no âmbito dos do Património Arquitectónico e Arqueoló-
à Marinha/Autoridade Marítima Nacional regimes orgânicos em vigor, clarificando-se gico, IP (IGPAA, IP);
(AMN) – e à Polícia Marítima como sua es- potenciais áreas de conflito e, se caso disso, f) Regular, para cada uma das áreas técni-
trutura operacional -, que está cometida a eliminando duplos processos de actuação. cas consideradas, a coordenação das acções
maior amplitude de competências. De fac- Neste contexto, e face à publicação da Lei de vigilância e fiscalização;
to, e com maior definição e clareza desde nº 63/2007, que aprovou a lei orgânica da g) No caso da ASN, face à matéria envol-
a publicação da Lei de Segurança Interna, Guarda Nacional Republicana, designada- vida, conceder prioridade às acções de fis-
em 1987 (ainda vigente), do Plano Mar Lim- mente o quadro de competências estabele- calização e/ou visita sanitária;
po, em 1993, do regime do controlo de na- cido no artigo 40º do diploma para a nova h) Estatuir, de forma juridicamente cla-
vios pelo Estado do porto, em 1998 (apro- Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a ra, que o Estado Português assume, na sua
fundado em 2004), do diploma regulador sistémica de construção legal do DR nº Zona Contígua e no quadro regulado pelos
dos ilícitos de poluição marítima de 2000, 86/2007 obedeceu às seguintes premissas artigos 33º e 303º da CNUDM, medidas de
do conjunto legal aprovado em MAR2002 essenciais: fiscalização e de polícia, tendo o diploma
(Decreto -Lei nº 43/2002, Decreto-Lei nº a) Situar, com absoluta clareza, a inter- dirigido a sua menção substantiva para o
44/2002 e Decreto-Lei nº 45/2002, todos venção institucional das autoridades de caso das interdições de acesso;
de 02MAR) e do Decreto-Lei nº 226/2006, polícia e das autoridades técnicas às quais, i) Definir, com base no quadro jurídico
de 15NOV (que aprovou o quadro orgâni- em razão da matéria, a lei comete compe- da Convenção das Nações Unidas sobre
co interno em matéria de protecção de navios, tências específicas; o Direito do Mar (CNUDM), os contornos
portos e instalações portuárias), foi possível b) Estatuir, apagando eventuais áreas de de actuação das autoridades de polícia na
obter, de forma sucessivamente bastante indefinição legal, o quadro de intervenção Zona Contígua, estabelecendo os mecanis-
consistente, um quadro uniforme de ac- em que a Marinha/AMN deve coordenar mos técnicos que, em termos de procedi-
tuação que sustenta o modelo português as outras entidades, e aqueloutros em que mento jurídico de parecer, têm que ser sal-
de exercício de autoridade no mar. O De- cabe à GNR/UCC assumir a coordenação, vaguardados;
creto Regulamentar nº 86/2007, completa, objectivo que a lei preceitua nos artigos 2º j) Clarificar, no âmbito do diploma, em
de alguma forma, aquele ciclo legislativo, e 3º do articulado normativo; termos de direito marítimo institucional,
dando-lhe uma maior unidade e coerência c) Estabelecer, como princípio jurídico, os contornos dos actos de visita, de visto-
interdepartamental. que compete à Marinha/AMN coordenar, ria técnica e demais acções de fiscalização
Um dos pressupostos basilares do DR no âmbito operacional, as acções de vigilân- a assumir pelas autoridades mencionadas
86/2007 assenta na verificação, já solidi- cia e fiscalização das actividades de pesca no diploma;
ficada desde as assunções e disposições e culturas marinhas exercidas em espaços k) Criar, como órgão de cariz operacio-
preambulares do Decreto-Lei nº 43/2002, sob soberania e jurisdição nacional, sem nal e no qual se agilizam os procedimentos
de 02MAR, que a Marinha é - face à sua prejuízo das competências da Autoridade de articulação entre os órgãos e serviços da
capacidade para operar em espaços ma- Nacional de Pesca; Marinha/AMN e a GNR/UCC, e com as
REVISTA DA ARMADA U MAIO 2008 7