Page 154 - Revista da Armada
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restantes autoridades de polícia e técnicas  projectos legislativos, a Autoridade Marí-  data totalmente votado ao ostracismo jurí-
         mencionadas no diploma,  o Centro Nacio-  tima Nacional, juridicamente tipificada e  dico devido a leituras inadequadas e dis-
         nal Coordenador Marítimo (CNCM).   tratada como tal, mantém-se integrando os  torcidas da lei -, o CNCM será, de facto, o
           Pela importância de que se reveste no  órgãos superiores da SI, designadamente  órgão que em termos de articulação opera-
         sentido de corporizar os objectivos esta-  o Conselho Superior de Segurança Inter-  cional permite a realização dos objectivos
         belecidos pelo DR 86/2007, vejamos, com  na, o Gabinete Coordenador de Segurança  determinados pelo DR 86/2007. A atitude
         maior apuro, este Centro Nacional Coor-  Interna, como já consta da Lei nº 20/87, de  totalmente concertada com que os depar-
         denador Marítimo. O conceito assumido  12JUN (ainda vigente), e, ainda, a Unida-  tamentos governamentais da Defesa Na-
         pelo legislador baseou-se nos seguintes três  de de Coordenação Anti-Terrorismo, ago-  cional e Assuntos do Mar e da Adminis-
         pressupostos:                      ra inclusa no âmbito unitário do articu-  tração Interna assumiram, e trataram, da
           1. Não é possível articular acções e ope-  lado legal da SI. Resultante de apurados  regulação legislativa deste diploma, indi-
         rações de vigilância, fiscalização, controlo  estudos de investigação especificamente  cia que assim será.
         e de polícia, sem que exista uma sede ope-  atribuídos a especialistas do âmbito aca-  O CNCM permitirá, ainda, completar
         racional de coordenação e de planificação  démico, o legislador da nova SI, no articu-  um modelo funcional que vem sendo edifi-
         de procedimentos de actuação;      lado legal a que se chegou após as conclu-  cado desde a publicação do Decreto -Lei nº
           2. Tal sede deve estar sediada na Mari-  sões e apreciações dos referidos estudos,  226/2006, de 15NOV, diploma que apro-
         nha/AMN por ser, inelutavelmente, a úni-  inclui os órgãos da Autoridade Marítima  vou o regime interno do Código Interna-
         ca entidade com capacidade operacional  Nacional no preceito referente às forças e  cional para a Protecção dos Navios e das
         de intervenção oceânica, informação na-  serviços de segurança, como exercendo  Instalações Portuárias, conhecido como
         val e marítima, e a sustentação dada por  funções de segurança nos termos dos respecti-  Código ISPS. De facto, neste âmbito espe-
         um conjunto sólido de regimes legais que,  vos quadros legais. No caso da AMN/PM,  cificamente direccionado para a segurança
         conforme supra se confirmou, lhe confe-  os diplomas aplicáveis são o Decreto-Lei  de pessoas, tripulações, bens, instalações e
         rem uma actuação como Autoridade Ma-  nº 248/95, de 21SET, e os artigos 3º, nº3, e  equipamentos e do próprio porto – numa
         rítima Nacional;                   15º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02MAR,  asserção jurídico-doutrinária definida como
           3. O CNCM deve integrar, em paridade  e o próprio DL 226/2006, de 15NOV já su-  security -, o legislador assumiu, igualmen-
         - mas sujeito a mecanismos internos de co-  pramencionado.            te, um formato de intervenção interdepar-
         ordenação regulados pelo respectivo Regu-  O articulado proposto para a LOIC é,  tamental em que são executores, ao nível
         lamento Interno –, as sete autoridades que  também ele, explícito, tendo-se encontra-  local, as autoridades de polícia e de polícia
         constituem o núcleo operacional de actua-  do um regime mais unitário e de maior  criminal com competências cometidas no
         ções tratado no DR 86/2007: a AMN/PM, a  lógica conceptual que o actual resultante  espaço portuário, e cuja sede de decisão
         GNR, o Gabinete Coordenador de Seguran-  da Lei nº 21/2000, de 10AGO (alterada em  operacional é, conforme preceitua o artigo
         ça (GCS), a Marinha, Força Aérea, o SEF e a  DEZ2002), porquanto prevê, numa melhor  10º do diploma, o Centro Coordenador de
         PJ, podendo integrar, em razão da matéria,  sistémica, Órgãos de Polícia Criminal (OPC)  Operações de Protecção do Porto (CCOPP).
         quaisquer outras autoridades ou entidades  de competência reservada (PJ), genérica (além  Formato este que, como se tem verificado
         públicas técnicas;                 daquele OPC, a PSP e a GNR), e específica  no espaço portuário de Lisboa, funciona
           Como Estado costeiro possuidor do se-  (por exemplo, a PM). No quadro proposto  com resultados visíveis.
         gundo (2º) maior espaço jurisdicional da  para a nova Lei, e bem, o papel do Minis-  Assim, no âmbito das funções públicas de
         Europa, e décimo primeiro (11º) do mun-  tério Público, e do Procurador-Geral da Re-  vigilância, fiscalização, controlo e polícia,
         do, Portugal tem conhecido, e solucionado,  pública (PGR) em especial, é determinante  e numa abordagem-macro da intervenção
         casos de sinistro marítimo, acontecimentos  na avaliação do tipo penal em apreço e atri-  do Estado em todos os seus espaços domi-
         de mar, ocorrência de poluição e transporte  buição da respectiva investigação criminal.  niais marítimos (porto e águas interiores,
         de materiais e substâncias perigosas – en-  A AMN/PM, aqui referente ao dirigente  soberanas e jurisdicionais), tem  lugar uma
         tre muitas outras situações de cariz técni-  máximo de um órgão de competência específi-  actuação concertada de forças de seguran-
         co, contra-ordenacional ou mesmo do foro  ca, terá assento no Conselho Coordenador  ça no CCOPP quanto à protecção de pes-
         criminal -, que claramente já haviam indi-  dos OPC, o que concede uma dimensão  soas, equipamentos, navios e instalações
         ciado a necessidade de se criar um órgão  lógica à relação SI-LOIC que, àquele nível  portuárias, e, no CNCM, uma intervenção
         interdepartamental que articulasse acções  decisório, não existia quanto aos espaços  articulada entre as autoridades de polícia
         e procedimentos entre os actores públicos  marítimos sob soberania e jurisdição na-  e autoridades técnicas com competências
         interventores em razão da matéria e do  cional e, por exemplo, quanto a situações  específicas nas águas sob soberania e juris-
         território. Os casos do DELTA JOY, do CO-  de determinados crimes a bordo, crime de  dição nacional, sobretudo nas vertentes de
         RAL BULKER, do PRESTIGE, do NESTOR  poluição e crime de atentado à segurança  acessos, interdições, e ocorrência de qual-
         C, do BORNDIEP, do NAUTILUS, do CP  de transporte por água.           quer tipo de ilícitos contra-ordenacionais
         VALOUR e do NEW VISION são, de entre   Aguarda-se, pois, os resultados da ava-  e/ou penais.
         muitos outros que aqui se poderiam elen-  liação dos diplomas na sede legislativa   A uniformidade e o elemento integra-
         car, exemplos do cuidado técnico e do ele-  competente, sendo certo que existem ago-  dor é, para ambas as situações, a Marinha/
         vado grau de exigência multidisciplinar que,  ra, claramente, sintomas de maior acuidade  AMN, através do capitão do porto/coman-
         sob coordenação da Autoridade Marítima  conceptual, inclusive porque se cria, no or-  dante local da PM. É o conceito que concede
         Nacional, são típicos das intervenções pe-  denamento jurídico nacional, uma unidade  lógica estruturante  ao modelo e coerência ao
         rante tais situações.              jurídico-funcional quanto à intervenção do  ciclo legislativo ora completo.
           Porque relativa aos quadros de interven-  Estado em âmbito marítimo. A existência de   Que os instrumentos jurídico-públicos
         ção de autoridades de polícia, esta matéria,  mecanismos orgânico-operacionais de es-  que o Estado Português já dispõe, sirvam,
         por outro lado, relaciona-se, directamente,  pecialidade, como o recém criado CNCM,  pois, para que a cooperação seja efectiva e
         com os novos regimes legais desenhados em  concede às actuações públicas das autori-  a articulação legalmente determinada um
         matéria de Segurança Interna (SI) e da Lei  dades de polícia instrumentos sólidos de  sucesso. A Marinha/AMN saberá, certa-
         de Organização da Investigação Criminal  sustentação.                 mente, construir a sua parte, nesta tarefa
         (LOIC), cujas propostas de lei se encontram,   Após o legislador ter concebido, e cria-  pública prioritária.
         na presente data, para análise e aprovação  do, com propósitos institucionais bem de-                 Z
         em sede do Parlamento.             finidos, o Conselho Coordenador Nacional              Luís da Costa Diogo
           Nos textos conhecidos dos mencionados  em sede do DL 43/2002 - até à presente   Assessor do VALM DGAM/CGPM

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