Page 23 - Revista da Armada
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REVISTA DA ARMADA | 533
REVISTA DA ARMADA | 525
SUMÁRIO
02 700 Anos da Marinha – Cerimónia de Encerramento OS VALORES E MÉRITOS
DOS FUZILEIROS 04
07 NRP Viana do Castelo. Frontex – Missão Lampedusa
09 Lusitano 17
18 Cerimónia Militar
22 Direito do Mar e Direito Marítimo (13)
24 Academia de Marinha DR
No caso de PCS ser encontrado em águas territoriais de outro promover as medidas cautelares que assegurem a preservação
Estado, Notícias e defesa do património cultural subaquático, sem prejuízo das
25 o princípio estatuído na Convenção consta do artigo 7º,
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cujo nº 1 estatui que: “No exercício da sua soberania, os Estados competências legalmente atribuídas a outros órgãos de tutela”,
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BALANÇO DAS
Novas Histórias da Botica (66)
Partes gozam do direito exclusivo de regulamentar e autorizar as normativo que deve ser conjugado com o estabelecido nos nºs
ATIVIDADES 2017 – MARINHA
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intervenções sobre o património cultural subaquático nas suas 1 e 2 do artigo 12º, e nº 2 do artigo 21º, ambos do Decreto-Lei
Estórias (37)
águas interiores e arquipelágicas e no seu mar territorial.”, o que nº164/97, de 27 de Junho .
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faz incidir nesta matéria um dos pressupostos materiais do direito Não cabe aqui, também pelo espaço destinado a este formato
do mar, Vigia da História (97) de artigos, expor e comentar todo o articulado da Convenção.
30 acentuando-se, assim, a importância da ressalva do artigo
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3º. O nº 3 do preceito expressa que: “No exercício da sua sobera- Mas a Convenção de Paris, pelo exponencial impacto internacio-
Desporto
nia e de acordo com a prática geral observada entre Estados, os nal que teve a sua formulação e publicação, marcou um momento
Estados Partes, tendo em vista cooperar no sentido da adopção histórico de extrema relevância em termos culturais, históricos e
dos me Saúde para Todos (51) arqueológicos. Como ela própria define no nº 3, do seu artigo
32lhores métodos de protecção dos navios e das aeronaves
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de Estado, deverão informar o Estado de pavilhão Parte na pre- 2º, como um dos seus princípios estruturais, “os Estados Partes
Quarto de Folga
sente Convenção e, sendo caso disso, os outros Estados com inte- preservarão o património cultural subaquático em benefício da
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resse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou humanidade, em conformidade com as disposições da presente
Notícias Pessoais / Convívios
arqueológica, se ocorrer a descoberta de tais navios ou aeronaves Convenção”, constituindo-se, pois, um instrumento de defesa
CC
nas suas águas arquipelágicas ou no seu mar territorial.” patrimonial extraordinariamente relevante.
Símbolos Heráldicos
No caso do navio português naufragado, se o Estado de Omã
BALANÇO DAS
fosse parte na Convenção , teria, desde logo, com este enqua- ATIVIDADES 2017 – AMN 20
Dr. Luís da Costa Diogo
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dramento jurídico-internacional, um conjunto de especiais obri- Diretor Jurídico da DGAM
gações a cumprir, designadamente deveres para com o Estado N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico
de pavilhão identificado como sendo o originário do património
subaquático em questão. Deve referir-se, ainda assim, que o prin-
cípio genérico de cooperação entre Estados, definido na prosse- Notas:
cução da protecção deste tipo de património como sendo “(…) 1 A Convenção define, ainda no artigo 1º, que “navios e aeronaves de
parte integrante do património cultural da humanidade, elemen- Estado significa os navios de guerra e outros navios ou aeronaves per-
tos particularmente importantes na história dos povos(…)”, deve tencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, aquando do seu
afundamento, exclusivamente para fins públicos não comerciais, que se
encarar-se como uma base programática própria do direito inter- encontrem devidamente identificados como tal e estejam incluídos na
nacional comum, independentemente da assinatura e ratificação definição de património cultural subaquático”, preceito que visou insti-
de convenções em particular, pelo que deveria ser encontrado tuir, neste âmbito, um conceito jurídico internacional regulador destes
neste âmbito um princípio de entendimento entre os Estados. navios, questão que tem impacto até ao nível da caracterização das imu-
nidades soberanas.
Há um preceito – pouco comentado e analisado, diga-se – da 2 Este normativo tem impacto directo na forma como os artigos 7º a 11º
Convenção de Paris que tem especial importância no quadro da Convenção de Paris estão redigidos e devem ser interpretados, evi-
regulador das obrigações dos Estados-bandeira; de facto, no tando-se, desta forma, que pudesse existir – ainda que indirectamen-
seguimento do definido matricialmente nos artigos 91º e 94º te – tentativas de redefinição das obrigações internacionais dos Estados
Capa
no âmbito dos espaços marítimos sobre os quais a CNUDM estatui que
da CNUDM, estatui o artigo 16º da Convenção que os Estados detêm soberania ou jurisdição. A CNUDM é, pois, mesmo neste âmbito,
Pelotão de Fuzileiros desfilando com o uniforme
da Brigada Real da Marinha.
Partes devem tomar todas as medidas para que os navios neles a estrutura normativa matricial, cujos pressupostos jurídicos devem ser
registados e que arvorem a sua bandeira não pratiquem ilícitos sempre observados. Foto SMOR L Almeida de Carvalho
A menos que, como a própria Convenção enuncia, uma tal intervenção
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em matéria de PCS, o que implicaria, eventualmente, tornar mais de salvage seja, cumulativamente, autorizada pelas autoridades compe-
conhecido o regime da Convenção, alertando-se, em especial, tentes, que esteja em conformidade com o definido no seu articulado, e
Revista da
ARMADA que, ainda, “garanta a protecção máxima do PCS durante qualquer ope-
para o quadro sancionatório que resulta dos seus artigos 17º e
ração de recuperação”.
18º, e que pode levar à apreensão de elementos de património
O navio foi encontrado numa baía de uma ilha situada a 24 milhas a sul
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recuperados ilegalmente, sem prejuízo da intervenção em ter- Desenho Gráfico ório continental do Estado de Omã, e pertencente àquele Esta-
do territ
Publicação Oficial da Marinha
Diretor
E-mail da Revista da Armada
CALM EMQ João Leonardo Valente dos Santos de
mos de polícia e polícia criminal que a actividade predatória ASS TEC DES Aida Cristina M.P. Faria revista.armada@marinha.pt
do, portanto, presumivelmente, em águas territoriais daquele país. Ver
Periodicidade mensal
desenvolvimentos que comentámos na crónica “O
Nº 525 / Ano XLVII
recursos patrimoniais induz. Chefe de Redação Administração, Redação e Publicidade ra.sec@marinha.pt património cultural
subaquático. Casos de estudo sobre navios portugueses e espanhóis. O
Janeiro 2017
No âmbito da legislação enquadradora da actividade da Auto- Revista da Armada – Edifício das Instalações Paginação eletrónica e produção
CMG Joaquim Manuel de S. Vaz Ferreira
caso de Omã. Contributos para uma reflexão”, Anais do CMN, SET2018.
ridade Marítima, foi previsto, na reforma de 2002, um preceito Centrais da Marinha – Rua do Arsenal Página Ímpar, Lda.
Redatora
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Como se verificou supra, não é Estado Parte no convénio.
1TEN TSN -COM Ana Alexandra G. de Brito
específico – na alínea d), do nº8, do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 1149-001 Lisboa – Portugal Estrada de Benfica, 317 - 1 Fte
Que aprovou o regime legal interno do património cultural subaquáti-
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Revista anotada na ERC
Telef: 21 159 32 54
1500-074 Lisboa
Secretário de Redação
Depósito Legal nº 55737/92
44/2002, de 2 de Março –, o qual estatui que compete às Capi- co, bem como regula os trabalhos arqueológicos subaquáticos e os acha-
SMOR L Mário Jorge Almeida de Carvalho
ISSN 0870-9343
tanias dos Portos, e no aplicável à Polícia Marítima, “Fiscalizar e dos fortuitos. Tiragem média mensal: 4000 exemplares
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JANEIRO 2018
SETEMBRO/OUTUBRO 2018 23