Page 23 - Revista da Armada
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REVISTA DA ARMADA | 533
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          SUMÁRIO



           02      700 Anos da Marinha – Cerimónia de Encerramento                OS VALORES E MÉRITOS
                                                                                         DOS FUZILEIROS 04
           07      NRP Viana do Castelo. Frontex – Missão Lampedusa

           09      Lusitano 17

           18      Cerimónia Militar

           22      Direito do Mar e Direito Marítimo (13)

           24      Academia de Marinha                                                                      DR

           No caso de PCS ser encontrado em águas territoriais de outro   promover as medidas cautelares que assegurem a preservação
          Estado,  Notícias                                   e defesa do património cultural subaquático, sem prejuízo das
           25 o princípio estatuído na Convenção consta do artigo 7º,
           28
          cujo nº 1 estatui que: “No exercício da sua soberania, os Estados   competências legalmente atribuídas a outros órgãos de tutela”,
                                                                               11
                                                                                      BALANÇO DAS
                   Novas Histórias da Botica (66)
          Partes gozam do direito exclusivo de regulamentar e autorizar as   normativo que deve ser conjugado com o estabelecido nos nºs
                                                                                      ATIVIDADES 2017 – MARINHA
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          intervenções  sobre  o  património  cultural  subaquático  nas  suas   1 e 2 do artigo 12º, e nº 2 do artigo 21º, ambos do Decreto-Lei
                   Estórias (37)
          águas interiores e arquipelágicas e no seu mar territorial.”, o que   nº164/97, de 27 de Junho .
                                                                                  6

          faz incidir nesta matéria um dos pressupostos materiais do direito   Não cabe aqui, também pelo espaço destinado a este formato
          do mar,  Vigia da História (97)                     de artigos, expor e comentar todo o articulado da Convenção.
           30 acentuando-se, assim, a importância da ressalva do artigo
           31
          3º. O nº 3 do preceito expressa que: “No exercício da sua sobera-  Mas a Convenção de Paris, pelo exponencial impacto internacio-
                   Desporto
          nia e de acordo com a prática geral observada entre Estados, os   nal que teve a sua formulação e publicação, marcou um momento
          Estados Partes, tendo em vista cooperar no sentido da adopção   histórico de extrema relevância em termos culturais, históricos e
          dos me   Saúde para Todos (51)                      arqueológicos. Como ela própria define no nº 3, do seu artigo
           32lhores métodos de protecção dos navios e das aeronaves
           33
          de Estado, deverão informar o Estado de pavilhão Parte na pre-  2º, como um dos seus princípios estruturais, “os Estados Partes
                   Quarto de Folga
          sente Convenção e, sendo caso disso, os outros Estados com inte-  preservarão o património cultural subaquático em benefício da
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          resse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou   humanidade, em conformidade com as disposições da presente
                   Notícias Pessoais / Convívios
          arqueológica, se ocorrer a descoberta de tais navios ou aeronaves   Convenção”,  constituindo-se,  pois,  um  instrumento  de  defesa
           CC
          nas suas águas arquipelágicas ou no seu mar territorial.”  patrimonial extraordinariamente relevante.
                   Símbolos Heráldicos
           No caso do navio português naufragado, se o Estado de Omã
                                                                                           BALANÇO DAS
          fosse parte na Convenção , teria, desde logo, com este enqua-           ATIVIDADES 2017 – AMN 20
                                                                                                Dr. Luís da Costa Diogo
                              5
          dramento jurídico-internacional, um conjunto de especiais obri-                      Diretor Jurídico da DGAM
          gações a cumprir, designadamente deveres para com o Estado   N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico
          de pavilhão identificado como sendo o originário do património
          subaquático em questão. Deve referir-se, ainda assim, que o prin-
          cípio genérico de cooperação entre Estados, definido na prosse-  Notas:
          cução da protecção deste tipo de património como sendo “(…)  1   A Convenção define, ainda no artigo 1º, que “navios e aeronaves de
          parte integrante do património cultural da humanidade, elemen-  Estado significa os navios de guerra e outros navios ou aeronaves per-
          tos particularmente importantes na história dos povos(…)”, deve   tencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, aquando do seu
                                                               afundamento, exclusivamente para fins públicos não comerciais, que se
          encarar-se como uma base programática própria do direito inter-  encontrem devidamente identificados como tal e estejam incluídos na
          nacional comum, independentemente da assinatura e ratificação   definição de património cultural subaquático”, preceito que visou insti-
          de convenções em particular, pelo que deveria ser encontrado   tuir, neste âmbito, um conceito jurídico internacional regulador destes
          neste âmbito um princípio de entendimento entre os Estados.  navios, questão que tem impacto até ao nível da caracterização das imu-
                                                               nidades soberanas.
           Há um preceito – pouco comentado e analisado, diga-se – da   2   Este normativo tem impacto directo na forma como os artigos 7º a 11º
          Convenção  de  Paris  que  tem  especial  importância  no  quadro   da Convenção de Paris estão redigidos e devem ser interpretados, evi-
          regulador  das  obrigações  dos  Estados-bandeira;  de  facto,  no   tando-se, desta forma, que pudesse existir – ainda que indirectamen-
          seguimento  do  definido  matricialmente  nos  artigos  91º  e  94º   te – tentativas de redefinição das obrigações internacionais dos Estados
                                                                                 Capa
                                                               no âmbito dos espaços marítimos sobre os quais a CNUDM estatui que
          da CNUDM, estatui o artigo 16º da Convenção que os Estados   detêm soberania ou jurisdição. A CNUDM é, pois, mesmo neste âmbito,
                                                                                 Pelotão de Fuzileiros desfilando com o uniforme
                                                                                 da Brigada Real da Marinha.
          Partes devem tomar todas as medidas para que os navios neles   a estrutura normativa matricial, cujos pressupostos jurídicos devem ser
          registados e que arvorem a sua bandeira não pratiquem ilícitos   sempre observados.  Foto SMOR L Almeida de Carvalho
                                                                A menos que, como a própria Convenção enuncia, uma tal intervenção
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          em matéria de PCS, o que implicaria, eventualmente, tornar mais   de salvage seja, cumulativamente, autorizada pelas autoridades compe-
          conhecido  o  regime  da  Convenção,  alertando-se,  em  especial,   tentes, que esteja em conformidade com o definido no seu articulado, e
               Revista da
          ARMADA                                               que, ainda, “garanta a protecção máxima do PCS durante qualquer ope-
          para o quadro sancionatório que resulta dos seus artigos 17º e
                                                               ração de recuperação”.
          18º, e que pode levar à apreensão de elementos de património
                                                                O navio foi encontrado numa baía de uma ilha situada a 24 milhas a sul
                                                               4
          recuperados ilegalmente, sem prejuízo da intervenção em ter- Desenho Gráfico ório continental do Estado de Omã, e pertencente àquele Esta-
                                                               do territ
           Publicação Oficial da Marinha
                               Diretor
                                                                                       E-mail da Revista da Armada
                               CALM EMQ João Leonardo Valente dos Santos de
          mos de polícia e polícia criminal que a actividade predatória   ASS TEC DES Aida Cristina M.P. Faria  revista.armada@marinha.pt
                                                               do, portanto, presumivelmente, em águas territoriais daquele país. Ver
           Periodicidade mensal
                                                               desenvolvimentos que comentámos na crónica “O
           Nº 525 / Ano XLVII
          recursos patrimoniais induz.   Chefe de Redação   Administração, Redação e Publicidade   ra.sec@marinha.pt  património cultural
                                                               subaquático. Casos de estudo sobre navios portugueses e espanhóis. O
           Janeiro 2017
           No âmbito da legislação enquadradora da actividade da Auto- Revista da Armada – Edifício das Instalações   Paginação eletrónica e produção
                               CMG Joaquim Manuel de S. Vaz Ferreira
                                                               caso de Omã. Contributos para uma reflexão”, Anais do CMN, SET2018.
          ridade Marítima, foi previsto, na reforma de 2002, um preceito  Centrais da Marinha – Rua do Arsenal    Página Ímpar, Lda.
                               Redatora
                                                               5
                                                                Como se verificou supra, não é Estado Parte no convénio.
                               1TEN TSN -COM Ana Alexandra G. de Brito
          específico – na alínea d), do nº8, do artigo 13º, do Decreto-Lei nº  1149-001 Lisboa – Portugal    Estrada de Benfica, 317 - 1 Fte
                                                                Que aprovou o regime legal interno do património cultural subaquáti-
                                                               6
           Revista anotada na ERC
                                                           Telef: 21 159 32 54
                                                                                       1500-074 Lisboa
                               Secretário de Redação
           Depósito Legal nº 55737/92
          44/2002, de 2 de Março –, o qual estatui que compete às Capi-  co, bem como regula os trabalhos arqueológicos subaquáticos e os acha-
                               SMOR L Mário Jorge Almeida de Carvalho
           ISSN 0870-9343
          tanias dos Portos, e no aplicável à Polícia Marítima, “Fiscalizar e   dos fortuitos.  Tiragem média mensal: 4000 exemplares
                                                                                                              3
                                                                                                   JANEIRO 2018
                                                                                          SETEMBRO/OUTUBRO 2018  23
   18   19   20   21   22   23   24   25   26   27   28