Page 14 - Revista da Armada
P. 14

18       A CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1958


                   DECLARAÇÃO DO COMANDANTE


                   GORMICHO BOAVIDA

                   À 1ª COMISSÃO DA CONFERÊNCIA

                   INTERNACIONAL DE DIREITO MARÍTIMO


                   – ANÁLISE

                                                         Este artigo é uma singela homenagem ao Comandante Gormicho Boavida



                    “Sr. Presidente
          DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
                    Sendo a primeira vez que tenho oportunidade de falar,
                   gostaria, em nome da delegação Portuguesa , de lhe apre-
                                                     1
                   sentar  os  nossos  cumprimentos  e  o  reconhecimento  e
                   admiração pelo seu superior conhecimento sobre as maté-
                   rias que vamos discutir .
                                    2
                    Sr. Presidente, Senhoras e Senhores,
                    A Delegação Portuguesa considera o projecto de regula-
                   ção de “Direito do Mar”, tal como apresentado pela Comis-
                   são de Direito Internacional, uma óptima base para os tra-
                   balhos desta Comissão.
                    Contudo, somos de opinião que o projecto deve ser cui-
                   dadosamente revisto, com vista a que a sua interpretação
                   seja sempre no sentido de uma delimitação equitativa das
                   áreas marítimas, e de assegurar, sempre, um livre acesso
                   por mar e ar aos mares territoriais de todos os Estados,
                   e, também, a maior latitude de liberdade dos mares para
                   toda a comunidade das nações.
                    Embora não subsistam dúvidas que o Estado Costeiro é o
                   único competente para delimitar as suas próprias águas, é,
                   igualmente, límpido e lógico, que uma tal delimitação não
                   pode ser executada de forma a desconsiderar os interes-
                   ses dos outros Estados e de modo a interferir nas águas
                   de outros Estados, quer seja por razões de definição ou de
                   marcação das linhas de base rectas. Seria um absurdo con-  Porque  seria  absurdo  decretar  que  todos  somos  igual-
                   siderar que pudesse existir um Estado Costeiro que fosse   mente  soberanos  e  competentes  para  definir  unilateral-
                   fechado e limitado em virtude da extensão territorial de   mente as nossas fronteiras marítimas exteriores, e depois
                   um outro Estado. Se a aplicação cega da lei tal como agora   esperar que todos os demais Estados pudessem reger-se
                   é projectada levar a contradições daquele tipo, não podem   nas suas próprias águas considerando o interesse geral da
                   subsistir dúvidas  de que a proposta necessita de correc-  navegação e não apenas os seus direitos soberanos. Um
                   ções, sendo que a lei deve, ainda, regular a passagem pelo   tal princípio seria o fim do direito internacional do mar e a
                   mar territorial, devendo ser garantido um acesso subme-  destruição da liberdade dos mares, uma liberdade de que
                   tido ao mesmo regime legal do Alto Mar.        vimos beneficiando e temos tido como garantida até agora,
                    Também é nosso entendimento que deve existir um equi-  não obstante alguns poderes marítimos abusivos que vão
                   líbrio  efectivo  entre  dois  conceitos  que  são  paralelos:  a   existindo.
                   liberdade do Alto Mar e as necessidades dos Estados Cos-  Consequentemente,  a  questão  parece  não  ser  solucio-
                   teiros. Assumindo que é possível remover todas as dificul-  nada de tal forma. Nós devemos ver, nós temos que ver,
                   dades legais existentes, considerando todas as extensões   que é realmente no interesse de todos manter as nossas
                   unilaterais  dos  mares  territoriais  que  eram  válidas  antes   águas territoriais tão estreitas  quanto possível. E aqui está
                                                                                         3
                   da entrada em vigor da lei internacional, há uma dificul-  a  chave  para  toda  a  problemática:  qual  a  dimensão  que
                   dade que será difícil não encarar: a liberdade dos mares   temos  que  considerar,  atenta  aquela  premissa?  Nós  não
                   seria consideravelmente restringida para todos se os mares   propomos  a resposta a esta questão de forma imediata.
                   territoriais se expandissem pelo menos até 12 milhas das   Tal dependerá de um estudo muito cuidadoso do interesse
                   linhas de base.                                geral e de todas as condições locais específicas.
   9   10   11   12   13   14   15   16   17   18   19