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A ECONOMIA DO MAR
E A SEGURANÇA MARÍTIMA
“Aucune économie moderne ne peut être durablement conçue sans appui océanique”,
André Vigarié, La Mer et la Géostratégie des NaƟ ons (1995)
“MariƟ me security today is becoming a wider, broader concept than it was in the past”,
Geoff rey Till, Seapower: A Guide for the Twenty-First century (2004)
onforme abordei no ar go do mês passado, as marinhas sem-
Cpre veram um grande foco na proteção do comércio marí mo Fragata Álvares Cabral parƟ cipando na operação ACTIVE ENDEAVOUR de
combate à proliferação de armamento e ao terrorismo no mar.
e, consequentemente, dos interesses económicos dos respe vos
países, nomeadamente daqueles cuja economia tem uma grande
dependência do mar. No caso nacional, essa dependência nem
sempre é percebida ou, sequer, reconhecida. Todavia, a realidade
é que cerca de 76% da população nacional vive nas regiões costei-
ras, aproximadamente 90% dos turistas que nos visitam procuram
a proximidade ao mar e quase 70% das nossas importações che-
gam por via marí ma, incluindo a totalidade do petróleo e cerca
de 2/3 do gás natural que consumimos. O mais recente relatório
económico anual da União Europeia (UE) sobre a economia azul
(The 2019 Annual Economic Report on the EU Blue Economy) refere
que a economia do mar portuguesa representou, em 2017, quase
4,1 mil milhões de euros (cerca de 2,4% do Valor Acrescentado
Bruto) e empregou aproximadamente 180 mil pessoas (cerca de
4% do emprego nacional). Esse relatório sublinha, ainda, que o
valor da economia azul portuguesa aumentou 44,3% entre 2009 e
2017, enquanto a economia nacional, no seu todo, cresceu “ape- Abro aqui um parêntesis para referir que, por uma questão
nas” 8,5% no mesmo período. de clareza conceptual, seria extremamente conveniente adotar
Neste quadro, importa não descurar as ameaças à segurança designações diferentes para cada um dos conceitos acima referi-
marí ma, que podem ter um impacto nessas múl plas a vidades, dos e, nesse âmbito, considero que a melhor opção seria empre-
afetando nega vamente a população e a economia nacionais. Por gar o termo salvaguarda para safety e o termo proteção para
isso mesmo, a tradicional missão de vigilância e patrulhamento dos security, deixando a designação segurança maríƟ ma para o con-
espaços marí mos tem vindo a alargar o seu âmbito, passando a ceito enquadrador, i.e., para o conjunto da safety e da security
incluir outras tarefas ligadas, por exemplo, à proteção dos recursos (ou seja, da salvaguarda e da proteção).
marinhos e à repressão de ilícitos no mar. Isso levou ao surgimento Voltando à questão da inexistência de uma defi nição con-
do conceito de segurança marí ma, que enquadra esse po de sensual para a segurança marí ma, a maioria dos autores tem
tarefas, mas que ainda não se encontra claramente defi nido. colmatado essa lacuna adotando uma abordagem (decorrente
Para isso, contribui o facto dessa expressão abarcar dois con- das conceções securitárias de Arnold Wolfers) que defi ne a
ceitos que têm diferente enunciação em língua inglesa: mariƟ me segurança marí ma como a ausência de ameaças aos interesses
safety e mariƟ me security. A primeira pode ser defi nida como a marí mos.
proteção do domínio marí mo (e a limitação dos efeitos) face Neste texto, adota-se essa abordagem e, por uma questão de
a perigos, danos ambientais, riscos ou perdas, tanto acidentais sistema zação, consideram-se as ameaças iden fi cadas em 2008
como naturais. Já a mariƟ me security corresponde à proteção no relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os
do domínio marí mo contra ameaças ou atos ilícitos intencio- oceanos e o direito marí mo (Oceans and the law of the sea –
nais. Assim, o cerne da safety é o dano, enquanto o da security Report of the Secretary-General), o qual iden fi ca sete pos de
é a intenção em causar dano. No nosso país, é comum adotar-se ameaças: (1) pirataria e assalto à mão armada, (2) atos terroris-
uma conceção lata de segurança marí ma, que inclui as verten- tas, (3) tráfi co ilícito de armas de destruição maciça, (4) tráfi co ilí-
tes de safety e de security, o que se jus fi ca pelo facto de ambas cito de narcó cos, (5) contrabando e tráfi co de pessoas pelo mar,
serem essenciais aos equilíbrios de ordem económica, social e (6) pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e (7) danos
polí ca, bem como à segurança nacional. intencionais e ilegais ao ambiente marí mo. Vejamos, então, de
4 NOVEMBRO 2019

