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REVISTA DA ARMADA | 556
VIGIA DA HISTÓRIA 123
REGIMENTOS
á por diversas vezes, nas páginas da Revista da Armada, se fez
Jreferência à existência de Regimentos, conjuntos de normas,
instruções e direcƟ vas a serem observadas no cumprimento de
uma qualquer missão, e que eram entregues à parƟ da aos capi-
tães- mores das armadas, bem como aos capitães dos navios.
O Regimento a que hoje nos referimos foi elaborado nos
meados do séc. XVI, pelo Provedor das Armadas, em Angra do
Heroísmo, e era desƟ nado aos navios que iam esperar as naus
da Carreira da Índia, ao largo daquele arquipélago, práƟ ca essa
normal e desƟ nada não só ao apoio das naus, que frequente-
mente navegavam há meses sem escalar qualquer porto e por
isso, com falta de manƟ mentos e água e, com alguma frequên-
cia, com grande número de tripulantes doentes, bem como
à transmissão de avisos especiais, nomeadamente quanto à
existência de navios inimigos entre os Açores e o ConƟ nente.
O documento em apreço incluía uma série de regras usuais
em documentos do mesmo Ɵ po e fi nalidade, como fossem
a obrigatoriedade dos navios navegarem em companhia e
envergando o mesmo pano, devendo, no caso do navio ser
mais “ronceiro“, içar mais pano ou, no caso inverso, arriá-lo;
era igualmente proibido que qualquer navio seguisse avante
da capitânia, excepto se fosse para dar caça a navios inimigos;
estabelecia-se também que todas as tardes os navios deve-
riam vir à fala com a capitânia, o mesmo sucedendo quando
da capitânia içassem determinada bandeira à popa, que seria
o sinal para a reunião dos navios.
O Regimento estabelecia quais os sinais de luzes a efectuar,
sinais esses que deveriam ser complementados com Ɵ ros de
peça, encontrando-se também defi nido o sistema de idenƟ -
fi cação dos navios através da uƟ lização, como senha diária,
do nome do Santo cuja devoção correspondia a esse dia. Para
o caso de surgir nevoeiro dever-se-iam, em cada navio, tocar
tambores e, de quando em vez, disparar mosquetes ou um Ɵ ro
de peça no caso de ser necessário alterar o rumo seguido.
A norma que no Regimento em causa se revelou invulgar,
pelo menos para mim que não recordo ter alguma vez encon-
trado outra igual, era a de que, em caso do navio ser abor-
dado e não havendo qualquer possibilidade de defesa ou de
ser socorrido pelos outros navios, dever-se-ia incendiá-lo, à
popa ou à proa, consoante a direcção do vento, por forma a
que o inimigo não pudesse debelar o incêndio e vir a aprovei-
tar o navio. Pelo que conheço de diversos combates navais, tal
medida nunca chegou a ser posta em práƟ ca, preferindo-se,
nalguns poucos casos, fazer explodir o navio. No que concerne
a incêndios acontece até que, pelo menos na tomada da nau
Madre de Deus pelos ingleses, os incêndios verifi cados foram
provocados pelos assaltantes, que transportavam velas acesas
no decurso do saque.
Cmdt. E. Gomes
Fonte : Arquivo dos Açores vol. XII
N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co
30 NOVEMBRO 2020
DR