Page 346 - Revista da Armada
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Ouadros Permanentes (OP), obviamente com todas as   senhor almirante menciona, o Estatuto dos Militares da!'>
            implicações.                                        Forças Armadas prevê explicitamente no seu art. o 409. o,
                RA -  Pode  clarificar o regime de carreira de uns   que a prestação do serviço militar em  RC pode cessar
            e de outros?                                        a requerimento dos interessados, desde que não haja
                OSP - Para os que se destinam a desempenho de   inconveniente para o serviço. Por outras palavras, face
            funções de actuais SEN fixa·se o termo do SEN em 30   ao interesse declarado de uma praça de passar à  dis-
            de Dezembro de 1&91 , e o inicio do AC nodia seguinte,   ponibitidade  antes  de terminado  o  perfodo  inicial, ou
            isto é, em 31  de Dezembro, com a promoção ao posto   mesmo, durante eventual prorrogação, a gestão do pes-
            de segundo-marinheiro em  AC. Considerando as fun·   soal  considerará  a  situação  e  em  conformidade  será
            ções a desempenhar, por estes, não há lugar para a fre-  decidido.
            quência de qualquer curso complementar de formação.    RA -  E poderá a Marinha, por sua iniciativa, fazer
            O perlodo inicial  de  RC, susceptfvel de  prorrogações,   passar à disponibilidade, uma praça em AC, antes de   •
            por Igual  tempo. é  de  um ano.                    terminado o perlodo do contrato?
                RA -  E para as  praças em  AC para desempenho     DSP - Salvo nos casos em que haja lugar à aplica-
            de funções  de OP?                                  ção de sanções previstas no Código de Justiça Militar
                OSP  -  No  que  respeita  às  praças  destinadas  a   e no Regulamento de Disciplina Militar;  à ausência de
            desempenho de  funções  de OP,  aplica·se o esquema   condições  idóneas que inviabilizem a continuação da
            de termo do SEN e promoção a segundo-marinheiro AC   prestação de serviço; à falta de aptidão flsica ou pslqul·
            como no caso anterior. A diferença é que frequentarão   ca  devidamente  confirmada,  ou  à  falia  de  aptidão
             um  próximo  Curso  Técnico  Complementar,  previsto   técnlco-profissionallgualmente constatada, a Marinha
            ocorrer de Março/Agosto de 1992, das cla&es a que per-  não poderá rlispensar por sua iniciativa, antecipajamen-
            tencem. Caso tenham tido aproveitamento serão promo-  te,  as  praças em  RC.
            vidos  a  prlmeiro-marinheiro  AC  em  1  de  Setembro,   RA  -  E até que idade,  ou durante quanto tempo
            contando-se a partir desta data o perlodo inicial de pres-  poderão as praças continuar em  AC?
            tação de serviço de dois anos a que se obrigam. Caso   DSP -  Zalvo autorização excepcional, ou ainda se
             não tenham aproveitamento no curso, por razões que   entretanto estiver a frequentar eventual curso de forma-
             lhes sejam imputáveis, prevê--se a sua passagem à re-  ção para Ingresso nos OP, as  praças não podem pra-
            serva de disponibilidade. A prorrogação do serviço de-  longar o AC para além da data em que completam 30
             pois do perlodo inicial de dois anos é  por períodos de   anos.
             um  ano.                                              RA -  Mencionou que as praças em  RC podem in-
                RA  -  E o desempenho de funções quer de  SEN   gressar nos OP. Em que condições? E podem ser pro-
            como  de  CP  privlligia  lugares  em  terra  ou  a  bordo?   movidos a sargentos?
                OSP  -  A questão julgo que tem bastante interes·   OSP - Prevê·se que, além do bom comportamen-
            se. Mas ao interesse da pergunta não pode correspon-  to, e das informaçOEls favoráveis durante a prestação de
            der uma resposta simples. Na realidade, tendo em conta   serviço em AC, um outro requisito é, necessariamente,
            que  as  admissões  ao  RC  autorizadas  pela  portaria   a habilitação com o Curso de Formação Técnico Com-
             n. o 903/91,  incluem  uma dupla vertente de contribuir   plementar previsto no Estatuto em vigor. Não tendo es-
             para satisfação das necessidades de OP, e de atender   te curso chegado a ser estruturado, designadamente por
            à situação decorrente da redução progressiva de tempo   se prever a alteração da Lei do Serviço Militar, para as
            de prestação de serviço efectivo normal já iniciado no   praças que concorram ao AC nos termos que tem vin-
            corrente ano, a prestação de serviço em terra ou a bordo   do a falar, a habilitação com o Curso Técnico Comple-
            será  determinada  sobretudo  pelas  necessidades  das   mentar (CTC), na sequência da Instrução Técnica Básica
            classes em que vierem a ser admitidas as praças de que   (ITB) é tida como suficiente. Ou seja, prevê-se o ingres-
            se tem vindo a falar. Com a entrada em vigor da Lei do   so nos OP das praças em  AC  habilitadas com o CTC
             Serviço Militar, incluindo, como disse, designadamente   em circunstâncias idênticas às que lograram aproveita-
             a obrigatoriedade do RC ser precedido pelo RV, a polí-  mento no Curso de Formação Técnica (CFT). Dai para
            tica da Marinha apontará certamente para um objectivo   diante a promoção a sargento está ao alcance das pra-  •
            concreto que ...                                    ças  anteriormente em  AC, tal como para os OP.
                RA -  Desculpe-me interrompê-lo, mas não queria    RA  -  Posso deduzir que tendo as praças em RC
            esquecer um oulro ponto. O almirante referiu há pouco   destinadas a funçOEls  de OP uma preparação em tudo
            o parlodo iniciai do serviço a que ficam obrigadas as pra-  idêntica à dos OP, será de admitir uma redução de qua-
            ças em RC e as possibilidades de o prorrogarem. As pra-  dros dos OP?
            ças que vierem a concorrer ao RC, nos termos que tem   DSP - Este ponto é extremamente importante e não
            vindo a falar, já têm um certo conhecimento de Marinha   é  por acaso que tem sido objecto de estudos aprofun-
            e ao  optarem  por esta prestação de serviço fazem·no   dados. É reconhecido que a estrutura do quadro de al-
            certamente depois de ponderadas várias questões. Mas   gumas  classes  de  praças  dos  OP  não  permite  um
            suponha o almiranle que, por circunstãncias não consi-  desenvolvimento de carreira que assegure perspectivas
            deradas, ou  por alteração de juizo, aqueles que inicia·   legitimas,  nem configura uma possibilidade de acesso
            ram o AC venham a pretender interrompê-lo, desejando   à categoria de sargento razoavelmente confirmada. Dir-
            passar à disponibilidade antes de completado o perlo·   -se-ia  então que uma  das  alternativas  é  aumentar os
            do a que se obrigam? O que é que está previsto nestes   efectivos do quadro de sargentos, de forma a dar res-
            casos?                                              posta ao problema.  Esta solução, porém, não é consi-
                OSP  -  Perante  casos  concretos  como  o  que  o   derada realista,  designadamente porque  não leva em
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