Page 346 - Revista da Armada
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Ouadros Permanentes (OP), obviamente com todas as senhor almirante menciona, o Estatuto dos Militares da!'>
implicações. Forças Armadas prevê explicitamente no seu art. o 409. o,
RA - Pode clarificar o regime de carreira de uns que a prestação do serviço militar em RC pode cessar
e de outros? a requerimento dos interessados, desde que não haja
OSP - Para os que se destinam a desempenho de inconveniente para o serviço. Por outras palavras, face
funções de actuais SEN fixa·se o termo do SEN em 30 ao interesse declarado de uma praça de passar à dis-
de Dezembro de 1&91 , e o inicio do AC nodia seguinte, ponibitidade antes de terminado o perfodo inicial, ou
isto é, em 31 de Dezembro, com a promoção ao posto mesmo, durante eventual prorrogação, a gestão do pes-
de segundo-marinheiro em AC. Considerando as fun· soal considerará a situação e em conformidade será
ções a desempenhar, por estes, não há lugar para a fre- decidido.
quência de qualquer curso complementar de formação. RA - E poderá a Marinha, por sua iniciativa, fazer
O perlodo inicial de RC, susceptfvel de prorrogações, passar à disponibilidade, uma praça em AC, antes de •
por Igual tempo. é de um ano. terminado o perlodo do contrato?
RA - E para as praças em AC para desempenho DSP - Salvo nos casos em que haja lugar à aplica-
de funções de OP? ção de sanções previstas no Código de Justiça Militar
OSP - No que respeita às praças destinadas a e no Regulamento de Disciplina Militar; à ausência de
desempenho de funções de OP, aplica·se o esquema condições idóneas que inviabilizem a continuação da
de termo do SEN e promoção a segundo-marinheiro AC prestação de serviço; à falta de aptidão flsica ou pslqul·
como no caso anterior. A diferença é que frequentarão ca devidamente confirmada, ou à falia de aptidão
um próximo Curso Técnico Complementar, previsto técnlco-profissionallgualmente constatada, a Marinha
ocorrer de Março/Agosto de 1992, das cla&es a que per- não poderá rlispensar por sua iniciativa, antecipajamen-
tencem. Caso tenham tido aproveitamento serão promo- te, as praças em RC.
vidos a prlmeiro-marinheiro AC em 1 de Setembro, RA - E até que idade, ou durante quanto tempo
contando-se a partir desta data o perlodo inicial de pres- poderão as praças continuar em AC?
tação de serviço de dois anos a que se obrigam. Caso DSP - Zalvo autorização excepcional, ou ainda se
não tenham aproveitamento no curso, por razões que entretanto estiver a frequentar eventual curso de forma-
lhes sejam imputáveis, prevê--se a sua passagem à re- ção para Ingresso nos OP, as praças não podem pra-
serva de disponibilidade. A prorrogação do serviço de- longar o AC para além da data em que completam 30
pois do perlodo inicial de dois anos é por períodos de anos.
um ano. RA - Mencionou que as praças em RC podem in-
RA - E o desempenho de funções quer de SEN gressar nos OP. Em que condições? E podem ser pro-
como de CP privlligia lugares em terra ou a bordo? movidos a sargentos?
OSP - A questão julgo que tem bastante interes· OSP - Prevê·se que, além do bom comportamen-
se. Mas ao interesse da pergunta não pode correspon- to, e das informaçOEls favoráveis durante a prestação de
der uma resposta simples. Na realidade, tendo em conta serviço em AC, um outro requisito é, necessariamente,
que as admissões ao RC autorizadas pela portaria a habilitação com o Curso de Formação Técnico Com-
n. o 903/91, incluem uma dupla vertente de contribuir plementar previsto no Estatuto em vigor. Não tendo es-
para satisfação das necessidades de OP, e de atender te curso chegado a ser estruturado, designadamente por
à situação decorrente da redução progressiva de tempo se prever a alteração da Lei do Serviço Militar, para as
de prestação de serviço efectivo normal já iniciado no praças que concorram ao AC nos termos que tem vin-
corrente ano, a prestação de serviço em terra ou a bordo do a falar, a habilitação com o Curso Técnico Comple-
será determinada sobretudo pelas necessidades das mentar (CTC), na sequência da Instrução Técnica Básica
classes em que vierem a ser admitidas as praças de que (ITB) é tida como suficiente. Ou seja, prevê-se o ingres-
se tem vindo a falar. Com a entrada em vigor da Lei do so nos OP das praças em AC habilitadas com o CTC
Serviço Militar, incluindo, como disse, designadamente em circunstâncias idênticas às que lograram aproveita-
a obrigatoriedade do RC ser precedido pelo RV, a polí- mento no Curso de Formação Técnica (CFT). Dai para
tica da Marinha apontará certamente para um objectivo diante a promoção a sargento está ao alcance das pra- •
concreto que ... ças anteriormente em AC, tal como para os OP.
RA - Desculpe-me interrompê-lo, mas não queria RA - Posso deduzir que tendo as praças em RC
esquecer um oulro ponto. O almirante referiu há pouco destinadas a funçOEls de OP uma preparação em tudo
o parlodo iniciai do serviço a que ficam obrigadas as pra- idêntica à dos OP, será de admitir uma redução de qua-
ças em RC e as possibilidades de o prorrogarem. As pra- dros dos OP?
ças que vierem a concorrer ao RC, nos termos que tem DSP - Este ponto é extremamente importante e não
vindo a falar, já têm um certo conhecimento de Marinha é por acaso que tem sido objecto de estudos aprofun-
e ao optarem por esta prestação de serviço fazem·no dados. É reconhecido que a estrutura do quadro de al-
certamente depois de ponderadas várias questões. Mas gumas classes de praças dos OP não permite um
suponha o almiranle que, por circunstãncias não consi- desenvolvimento de carreira que assegure perspectivas
deradas, ou por alteração de juizo, aqueles que inicia· legitimas, nem configura uma possibilidade de acesso
ram o AC venham a pretender interrompê-lo, desejando à categoria de sargento razoavelmente confirmada. Dir-
passar à disponibilidade antes de completado o perlo· -se-ia então que uma das alternativas é aumentar os
do a que se obrigam? O que é que está previsto nestes efectivos do quadro de sargentos, de forma a dar res-
casos? posta ao problema. Esta solução, porém, não é consi-
OSP - Perante casos concretos como o que o derada realista, designadamente porque não leva em
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