Page 9 - Revista da Armada
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3. O regime do DL 370/2007 estatui, ex-  de conformidade e recolhidas as au-  âmbito judiciário, decorram procedi-
         pressamente, que qualquer dos casos em   torizações das quatro entidades en-  mentos de averiguação. Era, aliás, com
         que a visita ocorra pode envolver, tam-  volvidas em razão da matéria. Este  razão, uma reivindicação antiga de agen-
         bém, a realização de uma vistoria técnica   acto deixará de ser simplificado se,  tes de navegação e demais operadores.
         a efectuar por perito da Autoridade Ma-  à Autoridade Marítima, subsistirem   13. Finalmente, em complemento ao
         rítima, o que sustenta, em complementa-  suspeitas no âmbito policial.  regime sancionatório definido pelo ar-
         ridade ao que se estatui no artigo 13º do   7. Em termos de conceito, e quanto a  tigo 4º do Decreto-Lei nº 45/2002, de 02
         Decreto-lei nº 44/2002, de 02 de Março,  responsabilidades do navio e/ou seus re-  de Março, o presente diploma encerra,
         aquele acto técnico.               presentantes legais, o despacho de larga-  ainda, um quadro contra-ordenacional
           4. A definição das situações de visita  da atesta que o navio que larga do porto  (artigo 13º) que visa preencher o vazio
         de entrada é fundamental no âmbito do  cumpre todas as formalidades necessárias  que, face a determinadas inobservâncias
         presente regime, porquanto, tal como se  (isto é, as determinações das várias autori-  de obrigações legais, o RGC continha, e
         estabelece no nº4 do artigo 6º do diplo-  dades e entidades, em razão da matéria),  que ainda se manteve após a publicação
         ma, aquela situação (de visita) indicia,  bem como todas as obrigações pecuniá-  daquele diploma de 2002.
         à saída do navio do porto, a existência  rias para com entidades públicas que di-  Estas são, em traços necessariamente
         do despacho de largada; isto é, somen-  rectamente interferiram com a operação  esquemáticos, as bases da revisão legal
         te os navios que foram objecto de visita  do navio no porto.          operada, a qual modela, em termos ac-
         de entrada terão despacho de largada   8. É, assim, revogado o regime que vi-  tuais, algum do quadro legislativo de
         em termos de conferência de documen-  gorava desde o Regulamento da Polícia e  base dos órgãos da Autoridade Maríti-
         tação entregue pelo agente ou legais re-  dos Portos de 1811 (sucessivamente rea-  ma Nacional.
         presentantes do navio. Relativamente a  daptado e aperfeiçoado até 1973), no âm-  O novo diploma encerra, como aspecto
         todos os restantes, o despacho de largada  bito do qual o despacho de largada era  mais importante, a clarificação de um re-
         será, em formato agilizado, de tipo auto-  obrigatoriamente efectuado a todas as  gime que, em pleno século XXI, sempre
         rização de saída.                  embarcações mercantes nacionais e es-  teria que valorizar um duplo objectivo:
           5. A janela única portuária é, no quadro  trangeiras com excepção das previstas  agilizar, ao limite, o formato de actos e
         do novo regime, um mecanismo funda-  no nº2 do artigo 145º do RGC.    procedimentos públicos para com a acti-
         mental para a exequibilidade do prin-  9. Estabelece, também o novo regime,  vidade comercial desenvolvida nos por-
         cípio da agilização dos procedimentos.  que são vedadas quaisquer movimen-  tos, desburocratizando os processos de
         Contudo, até à sua plena implementa-  tações de carga e/ou saída e entrada de  entrada e de saída dos navios, manten-
         ção, devem ser utilizados pelas autori-  pessoas a bordo a partir da notificação/  do-se, contudo, o imprescindível meio
         dades públicas e pelos operadores os  entrega do despacho de largada ao co-  de controlo público que o Estado, através
         meios mais expeditos para a obtenção  mandante do navio, o que não resultava  da sua autoridade, tem que assegurar em
         da documentação necessária à análise  claro do regime do DL 325/73.   termos de segurança da navegação e de
         das autoridades competentes e emissão   10. Por decisão fundamentada do ca-  protecção e preservação do meio mari-
         do despacho de largada.            pitão do porto pode ser efectuada uma  nho. Isto é, contribuir para incrementar
           6. O regime aprovado pelo DL  visita de saída a qualquer navio, a qual  a celeridade mercantil, mantendo a su-
         370/2007 estabelece, pois, em observân-  pode envolver, quando assim determi-  pervisão pública de processos.
         cia ao princípio da agilização da saída de  nado pela Autoridade Marítima, e além   Entende-se que, nas limitações próprias
         navios dos portos nacionais, um novo  da Polícia Marítima, a presença de peri-  de uma negociação legislativa, o resultado
         quadro regulamentador do despacho de  to da AM. Os novos procedimentos que  final poderá servir o propósito definido.
         largada; sistematizando, existirão, dora-  poderão resultar da visita de saída estão  Além de que, permita-se a referência,
         vante, dois tipos:                 expressamente regulados no artigo 8º,  pensamos ter honrado a nossa tradição
           a)  O que é exarado a navios que tive-  designadamente as situações de suspen-  histórica e a cultura marítima que ela nos
             ram visita de entrada, que envolve  são da largada.               determina; o que é sempre fulcral para
             verificação documental e conheci-  11. O DL 370/2007 estatui, expressa-  não esquecermos quem somos.
             mento de requisitos das restantes  mente, que são objecto de regime especial,                     Z
             autoridades competentes; isto é,  constante de despacho do director-geral       Dr. Luís da Costa Diogo
             além da análise do certificado de  da Autoridade Marítima, todas as deter-     Assessor do VALM DGAM/CGPM
             conformidade, deve efectuar-se a  minações e procedimentos a actos prati-  Notas
                                                                                 1  Importará sublinhar que estão em curso trabalhos
             verificação de documentos e cer-  cados a navios e embarcações a operar   de anteprojecto que visam reformular e actualizar, de
             tificados de bordo (cópias autenti-  inter-ilhas nas Regiões Autónomas (RA),   acordo com os regimes actuais e com as imposições
             cadas), além das necessárias auto-  o que constitui, nos termos da nova lei,   resultantes das convenções internacionais, os precei-
             rizações da autoridade portuária,  a base adequada para agilizar os regi-  tos do Regulamento Geral das Capitanias (RGC) que,
                                                                               ainda, regulam esta matéria, nomeadamente o CAP
             autoridade sanitária, autoridade de  mes a vigorar nas RA, onde se sabe ser   VII do DL 265/72 – Bandeira e papéis de bordo – artigos
             estrangeiros e fronteiras e autorida-  exigível a definição de procedimentos   119.º, 121.º, 131.º, 139.º e 140.º, 149.º a 153.º.
                                                                                 2  Visite alla nave; ver, ainda, pelo interesse de com-
             de alfandegária;               específicos.                        plemento de estudo, “azione per urto di nave e urto per
           b)  O exarado a navios que não tiveram   12. Com o início de vigência do novo   caso fortuito o forza maggiore / competenza di capitani di
             visita de entrada, o qual será de for-  regime, o ordenamento jurídico nacio-  porto e azione per altri interessati”., in obra citada.
                                                                                 3  «Traité Géneral de Droit Maritime – Événements de
             mato autorização de saída num pro-  nal assume, como princípio, que os do-  Mer», 1972.
             cesso mais simplificado, no qual é  cumentos e certificados originais do na-  4  In “Précis de Réglementation Maritime – A L´usage
             entregue o aviso de saída pelo agen-  vio não possam sair de bordo, a não ser   de la Marine Marchande / Police de la navigation», Ca-
                                                                               mille Girault, Paris, 1911.
             te de navegação (ou representante  quando ocorram dúvidas sobre a sua   5  Como Veiga Beirão, Adriano Antero e Viegas
             do navio), analisada a declaração  autenticidade ou, por determinações do   Calçada.
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