Page 9 - Revista da Armada
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3. O regime do DL 370/2007 estatui, ex- de conformidade e recolhidas as au- âmbito judiciário, decorram procedi-
pressamente, que qualquer dos casos em torizações das quatro entidades en- mentos de averiguação. Era, aliás, com
que a visita ocorra pode envolver, tam- volvidas em razão da matéria. Este razão, uma reivindicação antiga de agen-
bém, a realização de uma vistoria técnica acto deixará de ser simplificado se, tes de navegação e demais operadores.
a efectuar por perito da Autoridade Ma- à Autoridade Marítima, subsistirem 13. Finalmente, em complemento ao
rítima, o que sustenta, em complementa- suspeitas no âmbito policial. regime sancionatório definido pelo ar-
ridade ao que se estatui no artigo 13º do 7. Em termos de conceito, e quanto a tigo 4º do Decreto-Lei nº 45/2002, de 02
Decreto-lei nº 44/2002, de 02 de Março, responsabilidades do navio e/ou seus re- de Março, o presente diploma encerra,
aquele acto técnico. presentantes legais, o despacho de larga- ainda, um quadro contra-ordenacional
4. A definição das situações de visita da atesta que o navio que larga do porto (artigo 13º) que visa preencher o vazio
de entrada é fundamental no âmbito do cumpre todas as formalidades necessárias que, face a determinadas inobservâncias
presente regime, porquanto, tal como se (isto é, as determinações das várias autori- de obrigações legais, o RGC continha, e
estabelece no nº4 do artigo 6º do diplo- dades e entidades, em razão da matéria), que ainda se manteve após a publicação
ma, aquela situação (de visita) indicia, bem como todas as obrigações pecuniá- daquele diploma de 2002.
à saída do navio do porto, a existência rias para com entidades públicas que di- Estas são, em traços necessariamente
do despacho de largada; isto é, somen- rectamente interferiram com a operação esquemáticos, as bases da revisão legal
te os navios que foram objecto de visita do navio no porto. operada, a qual modela, em termos ac-
de entrada terão despacho de largada 8. É, assim, revogado o regime que vi- tuais, algum do quadro legislativo de
em termos de conferência de documen- gorava desde o Regulamento da Polícia e base dos órgãos da Autoridade Maríti-
tação entregue pelo agente ou legais re- dos Portos de 1811 (sucessivamente rea- ma Nacional.
presentantes do navio. Relativamente a daptado e aperfeiçoado até 1973), no âm- O novo diploma encerra, como aspecto
todos os restantes, o despacho de largada bito do qual o despacho de largada era mais importante, a clarificação de um re-
será, em formato agilizado, de tipo auto- obrigatoriamente efectuado a todas as gime que, em pleno século XXI, sempre
rização de saída. embarcações mercantes nacionais e es- teria que valorizar um duplo objectivo:
5. A janela única portuária é, no quadro trangeiras com excepção das previstas agilizar, ao limite, o formato de actos e
do novo regime, um mecanismo funda- no nº2 do artigo 145º do RGC. procedimentos públicos para com a acti-
mental para a exequibilidade do prin- 9. Estabelece, também o novo regime, vidade comercial desenvolvida nos por-
cípio da agilização dos procedimentos. que são vedadas quaisquer movimen- tos, desburocratizando os processos de
Contudo, até à sua plena implementa- tações de carga e/ou saída e entrada de entrada e de saída dos navios, manten-
ção, devem ser utilizados pelas autori- pessoas a bordo a partir da notificação/ do-se, contudo, o imprescindível meio
dades públicas e pelos operadores os entrega do despacho de largada ao co- de controlo público que o Estado, através
meios mais expeditos para a obtenção mandante do navio, o que não resultava da sua autoridade, tem que assegurar em
da documentação necessária à análise claro do regime do DL 325/73. termos de segurança da navegação e de
das autoridades competentes e emissão 10. Por decisão fundamentada do ca- protecção e preservação do meio mari-
do despacho de largada. pitão do porto pode ser efectuada uma nho. Isto é, contribuir para incrementar
6. O regime aprovado pelo DL visita de saída a qualquer navio, a qual a celeridade mercantil, mantendo a su-
370/2007 estabelece, pois, em observân- pode envolver, quando assim determi- pervisão pública de processos.
cia ao princípio da agilização da saída de nado pela Autoridade Marítima, e além Entende-se que, nas limitações próprias
navios dos portos nacionais, um novo da Polícia Marítima, a presença de peri- de uma negociação legislativa, o resultado
quadro regulamentador do despacho de to da AM. Os novos procedimentos que final poderá servir o propósito definido.
largada; sistematizando, existirão, dora- poderão resultar da visita de saída estão Além de que, permita-se a referência,
vante, dois tipos: expressamente regulados no artigo 8º, pensamos ter honrado a nossa tradição
a) O que é exarado a navios que tive- designadamente as situações de suspen- histórica e a cultura marítima que ela nos
ram visita de entrada, que envolve são da largada. determina; o que é sempre fulcral para
verificação documental e conheci- 11. O DL 370/2007 estatui, expressa- não esquecermos quem somos.
mento de requisitos das restantes mente, que são objecto de regime especial, Z
autoridades competentes; isto é, constante de despacho do director-geral Dr. Luís da Costa Diogo
além da análise do certificado de da Autoridade Marítima, todas as deter- Assessor do VALM DGAM/CGPM
conformidade, deve efectuar-se a minações e procedimentos a actos prati- Notas
1 Importará sublinhar que estão em curso trabalhos
verificação de documentos e cer- cados a navios e embarcações a operar de anteprojecto que visam reformular e actualizar, de
tificados de bordo (cópias autenti- inter-ilhas nas Regiões Autónomas (RA), acordo com os regimes actuais e com as imposições
cadas), além das necessárias auto- o que constitui, nos termos da nova lei, resultantes das convenções internacionais, os precei-
rizações da autoridade portuária, a base adequada para agilizar os regi- tos do Regulamento Geral das Capitanias (RGC) que,
ainda, regulam esta matéria, nomeadamente o CAP
autoridade sanitária, autoridade de mes a vigorar nas RA, onde se sabe ser VII do DL 265/72 – Bandeira e papéis de bordo – artigos
estrangeiros e fronteiras e autorida- exigível a definição de procedimentos 119.º, 121.º, 131.º, 139.º e 140.º, 149.º a 153.º.
2 Visite alla nave; ver, ainda, pelo interesse de com-
de alfandegária; específicos. plemento de estudo, “azione per urto di nave e urto per
b) O exarado a navios que não tiveram 12. Com o início de vigência do novo caso fortuito o forza maggiore / competenza di capitani di
visita de entrada, o qual será de for- regime, o ordenamento jurídico nacio- porto e azione per altri interessati”., in obra citada.
3 «Traité Géneral de Droit Maritime – Événements de
mato autorização de saída num pro- nal assume, como princípio, que os do- Mer», 1972.
cesso mais simplificado, no qual é cumentos e certificados originais do na- 4 In “Précis de Réglementation Maritime – A L´usage
entregue o aviso de saída pelo agen- vio não possam sair de bordo, a não ser de la Marine Marchande / Police de la navigation», Ca-
mille Girault, Paris, 1911.
te de navegação (ou representante quando ocorram dúvidas sobre a sua 5 Como Veiga Beirão, Adriano Antero e Viegas
do navio), analisada a declaração autenticidade ou, por determinações do Calçada.
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