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Época Balnear de 2004
                      Época Balnear de 2004


                                 Nas praias não seja uma vítima.

                                     Ir e voltar só depende de si.

         “Quando eu morrer, voltarei para buscar                               creto n.º 42 305, de 5JAN59 e posteriormente
         Os instantes que não vivi junto ao mar.”                              alterado pelo Decreto n.º 49 007, de 13MAI69,
                              Sophia (1919-2004)                               estipula um regime que hoje em dia se encontra
                                                                               desenquadrado das novas realidades e dos inte-
         A PRAIA COMO DESTINO DE FÉRIAS                                        resses públicos a tutelar. Tais factos aconselham
           A praia é, por excelência, o principal desti-                       a sua revisão ou mesmo revogação através da
         no de férias dos portugueses. Mas dos muitos                          publicação de um novo regulamento, sobretu-
         milhares de cidadãos nacionais que durante                            do devido à especial contextualização funcio-
         a época balnear frequentam o nosso litoral,                           nal da actividade dos nadadores-salvadores e
         quantos saberão que sobre as praias portugue-                         ao elenco das obrigações dos concessionários.
         sas têm responsabilidade 7 ministérios e 32 se-                       As novas exigências que assumiram as questões
         cretarias de Estado? Basta reparar no elevado                         relacionadas com o ambiente, o planeamento
         número de entidades e organismos envolvidos                           do litoral e a gestão balnear, obrigam à reavalia-
         na gestão da nossa orla costeira, para se con-                        ção do articulado legal. Nesse sentido, existem
         cluir que se trata de uma situação muito com-                         na Assembleia da República duas iniciativas le-
         plexa e que exige uma significativa diminuição                         gislativas – uma do Grupo Parlamentar do Parti-
         de intervenientes, sob pena de não ser possível                       do Ecologista “Os Verdes” e outra conjunta dos
         operacionalizar a sua utilização de forma ra-                         Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP-,
         cional e sustentada, comprometendo um dos                             tendo as respectivas propostas de projecto de
         principais objectivos estratégicos da economia                        lei, oportunamente, merecido os comentários
         portuguesa que é o turismo.                                           da Marinha, como contributo para a prepara-
                                                                               ção do futuro diploma.
         A ORLA COSTEIRA
           As potencialidades turísticas da orla costeira   Praia da Nazaré.   ÉPOCA BALNEAR. RESPONSABILI-
         determinam uma forte procura das áreas balne-  e exploração dos recursos balneares das praias  DADES E COMPETÊNCIAS
         ares que se traduz numa intensa ocupação hu-  aos concessionários tem obrigações associadas,   Os concessionários, aos quais o Estado atri-
         mana, quer dos aglomerados urbanos quer das  com o intuito de garantir a vigilância e assistên-  bui para exploração comercial – bares, toldos,
         áreas envolventes, com reflexos nessa mesma  cia a banhistas e a limpeza e recolha de lixo das  etc – uma parcela do Domínio Público Maríti-
         orla costeira, havendo necessidade da definição  praias. Existem cerca de 560 concessionários  mo – normalmente com uma extensão de 100
         de regras do uso do domínio público hídrico,  que ocupam uma extensão de costa de aproxi-  a 200 m -, ficam obrigados a garantir a segu-
         da avaliação do impacte ambiental, do ordena-  madamente 150 Km.      rança dos banhistas na sua área de concessão.
         mento do uso dos areais e das frentes de praia.                       Contratam nadadores-salvadores devidamente
           Neste sentido, surgiram os Planos de Ordena-  O REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA  credenciados e formados pelo ISN e suportam
         mento da Orla Costeira (POOC), e que visam,  AOS BANHISTAS NAS PRAIAS  a sua permanência nas praias, os quais são res-
         entre outras finalidades, o seguinte:  A Marinha, no actual quadro legal das com-  ponsáveis pela vigilância e assistência aos ba-
           s O ORDENAMENTO DOS DIFERENTES USOS E ACTI-  petências cometidas à Autoridade Marítima,  nhistas na área concessionada, e adquirem e
         vidades específicas da orla costeira;  tem, através das Capitanias dos Portos e do Ins-  mantêm o material de salvamento. Os conces-
           s A CLASSIlCA ÎO DAS PRAIAS E A REGULAMENTA-  tituto de Socorros a Náufragos (ISN), particulares  sionários têm igualmente a responsabilidade de
         ção do uso balnear;                responsabilidades no âmbito quer da fiscaliza-  fazer a limpeza e a recolha do lixo na área da
           s A VALORIZA ÎO E QUALIlCA ÎO DAS PRAIAS  ção e vigilância das praias quer da assistência  sua concessão.
         (Bandeira Azul) consideradas estratégicas, por  aos banhistas.          O Ministério das Cidades, Ordenamento do
         motivos ambientais ou turísticos.    O Regulamento de Assistência aos Banhistas  Território e Ambiente (MCOTA), através das Co-
           Nesta linha de preocupações, o uso privati-  nas Praias (RABP) em vigor, aprovado pelo De-  missões de Coordenação e Desenvolvimento
         vo do domínio público hídrico inclui                                        Regional (CCDR), estabelece os Planos
         as actividades de exploração da praia                                       de Ordenamento da Orla Costeira e,
         sob a forma de apoios de praia (toldos,                                     após parecer das Capitanias, procede
         chapéus de sol, barracas, etc) e equi-                                      ao licenciamento de estruturas fixas e
         pamentos (bares, restaurantes, etc),                                        equipamentos de praia (bares, restau-
         definindo encargos decorrentes dessa                                         rantes) e à sua fiscalização.
         utilização como serviços de utilidade                                         As Câmaras Municipais, elaboram o
         pública que, de uma forma geral e em                                        projecto técnico das infra-estruturas e
         conjunto com as entidades responsá-                                         fazem a concessão do respectivo alva-
         veis – Capitanias dos Portos (CP), Co-                                      rá. São igualmente responsáveis pela
         missões de Coordenação e Desenvol-                                          limpeza e recolha do lixo das praias.
         vimento Regional (CCDR), Câmaras                                            Em alguns casos, são as Câmaras – ou
         Municipais (CM) e Administrações                                            até as Juntas de Freguesia-, que por fal-
         Portuárias (AP), quando aplicável -,                                        ta de particulares interessados, detêm a
         asseguram o uso balnear das praias                                          concessão de praias.
         marítimas.                                                                    Ao ISN cabe a formação e certi-
           A cedência de direitos de utilização   Stand modelo de “Posto de Praia”.  ficação dos nadadores-salvadores e

         14  AGOSTO 2004 U REVISTA DA ARMADA
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