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DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO 6  O DIREITO DO MAR CONVENCIONAL

                                     THE INTERNATIONAL CONVENTION ON LIABILITY AND
                                     COMPENSATION FOR DAMAGE IN CONNECTION WITH THE
                                     CARRIAGE OF HAZARDOUS AND NOXIOUS SUBSTANCES
                                     BY SEA (HNS CONVENTION), 2010

                                     PARTE 2

                                     Conforme referido na primeira parte do artigo, o acrésci-     clubes responsáveis por garantir e assegurar, em nome do
                                         mo significativo da atividade marítima, especificamente   proprietário do navio, e em primeiro nível, a compensação
                                     do transporte de determinados produtos por mar, como os       aos lesados pelos danos sofridos com o navio nele coberto.
                                     hidrocarbonetos e as substâncias prejudiciais e nocivas, mo-  O caso das HNS não foge deste figurino, pelo que a verifi-
                                     tivou a que a Organização Marítima Internacional (OMI) de-    cação da existência de certificado de seguro válido no que
                                     senvolvesse esforços no sentido de regular aspetos concer-    concerne à Convenção HNS não é exceção, relativamente
                                     nentes à indemnização dos lesados aquando da ocorrência       aos Estados-Parte da Convenção3.
                                     de sinistros marítimos, com consequente derrame e/ou fuga
                                     de tais produtos para o meio marinho e atmosfera.               Esta responsabilidade, que é do proprietário do navio, é
                                                                                                   assegurada pela companhia seguradora ou P&I Club até ao
                                        À semelhança de muitos regimes de responsabilidade ci-     limite de 115 milhões SDR, sendo as restantes indemniza-
                                     vil que determinam a obrigação de indemnizar outrem pela      ções e compensações, quando o valor total exceda aquele
                                     ocorrência de danos patrimoniais e
                                     não patrimoniais, também no sec-                                                            plafond e até ao limite de 250 mi-
                                     tor marítimo existem regras e con-                                                          lhões SDR, assegurado pelo Fundo
                                     venções internacionais tendentes                                                            de HNS, cujo conceito e funciona-
                                     a esse propósito. Sucede que a es-                                                          mento serão desenvolvidos mais à
                                     pecificidade da atividade marítima                                                          frente.
                                     impõe níveis de responsabilização
                                     inigualáveis nos restantes domí-                                                               Importa perceber como se pro-
                                     nios (terrestre e aéreo). Assim, e                                                          cessam os mecanismos compen-
                                     como foi abordado na 1.ª parte, a                                                           satórios e indemnizatórios. Apesar
                                     par das convenções respeitantes                                                             de Portugal não ter sofrido ainda
                                     ao transporte de determinados                                                               uma experiência negativa no âm-
                                     produtos e substâncias, existem os                                                          bito das HNS, tal não invalida a
                                     correlativos regimes que estabele-                                                          explicitação do mecanismo, atento
                                     cem os mecanismos compensató-                                                               o facto de ser idêntico ao regime
                                     rios.                                                                                       estabelecido para os hidrocarbo-
                                                                                                                                 netos, do qual o Estado Português
                                        Já se viu que as Hazard and No-                                                          teve, no passado relativamente
                                     xious Substances (HNS) constituem                                                           recente, um episódio de interven-
                                     produtos e substâncias perigosas                                                            ção4, o qual teve uma muito signifi-
                                     abrangidas por outros Convénios e                                                           cativa notoriedade.
                                     Códigos Marítimos, como acontece
                                     com a Marpol, IMDG Code, e IMS-                                                                A especificidade do regime de
                                     BG Code, entre outras, pelo que o                                                           responsabilidade civil decorrente
                                     regime constante da Convenção HNS, além de focar o res-                                     da Convenção HNS é tão inova-
                                     petivo âmbito de aplicação no Capítulo 1, aborda, ao longo                                  dora que a responsabilização do
                                     dos Capítulos 2 e 3, o escalonamento da responsabilização e   proprietário ocorre, sempre, neste primeiro patamar de
                                     respetivos níveis indemnizatórios.                            indemnização, inclusive quando da sua parte não se verifi-
                                                                                                   cou culpa5. Para efeitos de aplicação da Convenção basta a
                                        No âmbito marítimo, os navios só podem navegar e, como     ocorrência do dano, e a existência de um elo entre o dano
                                     tal, serem explorados economicamente pelo respetivo pro-      concreto e o facto do navio transportar HNS. Ou seja, a Con-
                                     prietário ou armador1, se se encontrarem devidamente cer-     venção estipula um regime de responsabilidade objetiva, in-
                                     tificados, isto é, em conformidade com as convenções inter-   dependente de culpa, visando com tal regra cobrir e garantir
                                     nacionais2, e possuírem seguros válidos. Os seguros em âm-    indemnizações a um grande número de ocorrências.
                                     bito marítimo são assegurados por entidades específicas, os     Assim, sempre que ocorre um incidente de poluição6, a
                                     Protection and Indemnization Clubs (P&I Clubs), sendo estes   entidade competente para a instrução e aplicação da coima7
                                                                                                   determina imediatamente ao responsável do navio, geral-
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