Page 20 - Revista da Armada
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DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO 6 O DIREITO DO MAR CONVENCIONAL
THE INTERNATIONAL CONVENTION ON LIABILITY AND
COMPENSATION FOR DAMAGE IN CONNECTION WITH THE
CARRIAGE OF HAZARDOUS AND NOXIOUS SUBSTANCES
BY SEA (HNS CONVENTION), 2010
PARTE 2
Conforme referido na primeira parte do artigo, o acrésci- clubes responsáveis por garantir e assegurar, em nome do
mo significativo da atividade marítima, especificamente proprietário do navio, e em primeiro nível, a compensação
do transporte de determinados produtos por mar, como os aos lesados pelos danos sofridos com o navio nele coberto.
hidrocarbonetos e as substâncias prejudiciais e nocivas, mo- O caso das HNS não foge deste figurino, pelo que a verifi-
tivou a que a Organização Marítima Internacional (OMI) de- cação da existência de certificado de seguro válido no que
senvolvesse esforços no sentido de regular aspetos concer- concerne à Convenção HNS não é exceção, relativamente
nentes à indemnização dos lesados aquando da ocorrência aos Estados-Parte da Convenção3.
de sinistros marítimos, com consequente derrame e/ou fuga
de tais produtos para o meio marinho e atmosfera. Esta responsabilidade, que é do proprietário do navio, é
assegurada pela companhia seguradora ou P&I Club até ao
À semelhança de muitos regimes de responsabilidade ci- limite de 115 milhões SDR, sendo as restantes indemniza-
vil que determinam a obrigação de indemnizar outrem pela ções e compensações, quando o valor total exceda aquele
ocorrência de danos patrimoniais e
não patrimoniais, também no sec- plafond e até ao limite de 250 mi-
tor marítimo existem regras e con- lhões SDR, assegurado pelo Fundo
venções internacionais tendentes de HNS, cujo conceito e funciona-
a esse propósito. Sucede que a es- mento serão desenvolvidos mais à
pecificidade da atividade marítima frente.
impõe níveis de responsabilização
inigualáveis nos restantes domí- Importa perceber como se pro-
nios (terrestre e aéreo). Assim, e cessam os mecanismos compen-
como foi abordado na 1.ª parte, a satórios e indemnizatórios. Apesar
par das convenções respeitantes de Portugal não ter sofrido ainda
ao transporte de determinados uma experiência negativa no âm-
produtos e substâncias, existem os bito das HNS, tal não invalida a
correlativos regimes que estabele- explicitação do mecanismo, atento
cem os mecanismos compensató- o facto de ser idêntico ao regime
rios. estabelecido para os hidrocarbo-
netos, do qual o Estado Português
Já se viu que as Hazard and No- teve, no passado relativamente
xious Substances (HNS) constituem recente, um episódio de interven-
produtos e substâncias perigosas ção4, o qual teve uma muito signifi-
abrangidas por outros Convénios e cativa notoriedade.
Códigos Marítimos, como acontece
com a Marpol, IMDG Code, e IMS- A especificidade do regime de
BG Code, entre outras, pelo que o responsabilidade civil decorrente
regime constante da Convenção HNS, além de focar o res- da Convenção HNS é tão inova-
petivo âmbito de aplicação no Capítulo 1, aborda, ao longo dora que a responsabilização do
dos Capítulos 2 e 3, o escalonamento da responsabilização e proprietário ocorre, sempre, neste primeiro patamar de
respetivos níveis indemnizatórios. indemnização, inclusive quando da sua parte não se verifi-
cou culpa5. Para efeitos de aplicação da Convenção basta a
No âmbito marítimo, os navios só podem navegar e, como ocorrência do dano, e a existência de um elo entre o dano
tal, serem explorados economicamente pelo respetivo pro- concreto e o facto do navio transportar HNS. Ou seja, a Con-
prietário ou armador1, se se encontrarem devidamente cer- venção estipula um regime de responsabilidade objetiva, in-
tificados, isto é, em conformidade com as convenções inter- dependente de culpa, visando com tal regra cobrir e garantir
nacionais2, e possuírem seguros válidos. Os seguros em âm- indemnizações a um grande número de ocorrências.
bito marítimo são assegurados por entidades específicas, os Assim, sempre que ocorre um incidente de poluição6, a
Protection and Indemnization Clubs (P&I Clubs), sendo estes entidade competente para a instrução e aplicação da coima7
determina imediatamente ao responsável do navio, geral-