Page 16 - Revista 532
P. 16

16       O PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO


                   OS PRINCÍPIOS E O REGIME – Parte 1





                   ENQUADRAMENTO                                  que o PCS compreende “todos os vestígios da existência do
                                                                  homem de carácter cultural, histórico ou arqueológico que
                    É indesmentível que a problemática do património cultu-  se encontrem parcial ou totalmente, periódica ou continua-
                   ral subaquático (PCS), pelo seu inerente interesse histórico   damente, submersos há, pelo menos, 100 anos, nomeada-
                   prioritário  para  as  Nações,  ganhou  relevância  primordial   mente: (…)  ii) Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte
                   com o início de vigência da Convenção de Montego Bay,   deles, a respectiva carga ou outro conteúdo, bem como o
                   bastando atentar, no caso Português, no que se preceitua   respectivo contexto arqueológico e natural;”. Considerando
                   no  ponto  6),  do  artigo  2º,  do  Decreto  do  Presidente  da   o enquadramento preambular, e em especial o reconheci-
                   República nº 67-A/97, de 14 de Outubro, que procedeu à   mento da importância do PCS “enquanto parte integrante
                   sua ratificação, e que igualmente consta do articulado do   do  património  cultural  da  humanidade  e  elemento  parti-
                   Aviso nº 81/98, de 21 de Abril, que integra as declarações
          DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
                   relativas  ao  depósito  do  instrumento  de  ratificação  na   cularmente  importante  na  história  dos  povos  (…)”, como
                   entidade competente das Nações Unidas. A linguagem da   pressupostos claramente assumidos pela Convenção, é rele-
                   Convenção identifica esta matéria como sendo “objectos   vante referir a salvaguarda expressa do princípio da coope-
                   arqueológicos e históricos achados no mar”, definindo-lhe   ração entre Estados-Parte, estabelecido no nº 2, do artigo
                   o regime estabelecido nos artigos 149º e 303º.  2º, e que tem desenvolvimento normativo no artigo 19º.
                    Sendo certo que o artigo 303º – e no aplicável o artigo   O mencionado artigo 303º poderia, numa primeira análise,
                   33º – da Convenção de Montego Bay tiveram uma impor-  suscitar o seguinte: se é absolutamente necessário a valia
                   tância de regime fundamental, as complexas questões do   arqueológica e o carácter histórico dos objectos achados no
                   PCS encontram-se, em especial, reguladas na Convenção   mar, designadamente devido à utilização do termo copula-
                   sobre  a  Protecção  do  Património  Cultural  Subaquático,   tivo “e”, logo na redacção do nº 1 do preceito; ora, sendo
                   aprovada em Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 2   uma  questão  discutida  por  vezes  de  forma  apaixonada,
                   de Novembro de 2001, a qual foi aprovada para ratificação   reconhece-se  na  prática  internacional  a  distinção  entre  o
                   pela  Resolução  da  Assembleia  da  República  nº  51/2006,   que, efectivamente, é relevante em termos arqueológicos,
                   de 18 de Julho, e ratificada por Decreto do Presidente da   e os bens e achados que apenas possuem valia histórica,
                   República nº 65/2006, de 18 de Julho, tendo aprovado, nos   além de excluir dos regimes legalmente estabelecidos para
                   termos do seu artigo 33º, um conjunto de Regras (36) rela-  aqueles  últimos  determinados  objectos,  áreas,  conjuntos
                   tivas a intervenções sobre este património. Portugal foi o   ou sítios. Como já antes defendemos em escritos anteriores,
                   7º País aderente à Convenção, em 21 de Setembro de 2006,   a utilização do termo “e” deverá, pois, ser entendida como
                   tendo sido antecedido nesse acto pelo Panamá, Bulgária,   enumeração de ambas as tipologias de objectos.
                   Espanha, Nigéria, México e Lituânia.             Como  princípios  basilares  a  observar  nesta  matéria,  é
                    Deve atentar-se no estabelecido na alínea a), do nº 1, do   significativo  sublinhar,  ainda  em  sede  do  referido  artigo
                   artigo 1º, da Convenção de Paris, cuja definição preceitua   2º, o seu nº 3, no qual se define que “os Estados Partes






























                                                                                                            DR
   11   12   13   14   15   16   17   18   19   20   21