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16 O PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO
OS PRINCÍPIOS E O REGIME – Parte 1
ENQUADRAMENTO que o PCS compreende “todos os vestígios da existência do
homem de carácter cultural, histórico ou arqueológico que
É indesmentível que a problemática do património cultu- se encontrem parcial ou totalmente, periódica ou continua-
ral subaquático (PCS), pelo seu inerente interesse histórico damente, submersos há, pelo menos, 100 anos, nomeada-
prioritário para as Nações, ganhou relevância primordial mente: (…) ii) Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte
com o início de vigência da Convenção de Montego Bay, deles, a respectiva carga ou outro conteúdo, bem como o
bastando atentar, no caso Português, no que se preceitua respectivo contexto arqueológico e natural;”. Considerando
no ponto 6), do artigo 2º, do Decreto do Presidente da o enquadramento preambular, e em especial o reconheci-
República nº 67-A/97, de 14 de Outubro, que procedeu à mento da importância do PCS “enquanto parte integrante
sua ratificação, e que igualmente consta do articulado do do património cultural da humanidade e elemento parti-
Aviso nº 81/98, de 21 de Abril, que integra as declarações
DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
relativas ao depósito do instrumento de ratificação na cularmente importante na história dos povos (…)”, como
entidade competente das Nações Unidas. A linguagem da pressupostos claramente assumidos pela Convenção, é rele-
Convenção identifica esta matéria como sendo “objectos vante referir a salvaguarda expressa do princípio da coope-
arqueológicos e históricos achados no mar”, definindo-lhe ração entre Estados-Parte, estabelecido no nº 2, do artigo
o regime estabelecido nos artigos 149º e 303º. 2º, e que tem desenvolvimento normativo no artigo 19º.
Sendo certo que o artigo 303º – e no aplicável o artigo O mencionado artigo 303º poderia, numa primeira análise,
33º – da Convenção de Montego Bay tiveram uma impor- suscitar o seguinte: se é absolutamente necessário a valia
tância de regime fundamental, as complexas questões do arqueológica e o carácter histórico dos objectos achados no
PCS encontram-se, em especial, reguladas na Convenção mar, designadamente devido à utilização do termo copula-
sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, tivo “e”, logo na redacção do nº 1 do preceito; ora, sendo
aprovada em Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 2 uma questão discutida por vezes de forma apaixonada,
de Novembro de 2001, a qual foi aprovada para ratificação reconhece-se na prática internacional a distinção entre o
pela Resolução da Assembleia da República nº 51/2006, que, efectivamente, é relevante em termos arqueológicos,
de 18 de Julho, e ratificada por Decreto do Presidente da e os bens e achados que apenas possuem valia histórica,
República nº 65/2006, de 18 de Julho, tendo aprovado, nos além de excluir dos regimes legalmente estabelecidos para
termos do seu artigo 33º, um conjunto de Regras (36) rela- aqueles últimos determinados objectos, áreas, conjuntos
tivas a intervenções sobre este património. Portugal foi o ou sítios. Como já antes defendemos em escritos anteriores,
7º País aderente à Convenção, em 21 de Setembro de 2006, a utilização do termo “e” deverá, pois, ser entendida como
tendo sido antecedido nesse acto pelo Panamá, Bulgária, enumeração de ambas as tipologias de objectos.
Espanha, Nigéria, México e Lituânia. Como princípios basilares a observar nesta matéria, é
Deve atentar-se no estabelecido na alínea a), do nº 1, do significativo sublinhar, ainda em sede do referido artigo
artigo 1º, da Convenção de Paris, cuja definição preceitua 2º, o seu nº 3, no qual se define que “os Estados Partes
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