Page 162 - Revista da Armada
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A extensão da Plataforma Continental
A extensão da Plataforma Continental
para além das 200 Milhas
para além das 200 Milhas
A CNUDM: BREVE INTRODUÇÃO um impacte que se espraia pela inovação no interiores e exteriores dos espaços sob jurisdi-
plano da criação de normatividade internacio- ção nacional, e a delimitação de fronteiras ma-
Em 10 de Dezembro de 2002 passaram 20 nal, a redefinição do mapa político do oceano, a rítimas, em termos geodesicamente exactos(3).
anos sobre a assinatura daquela que é tida como a consciencialização do ambiente a nível global, Este aspecto emerge a um nível de “implemen-
constituição do oceano: a Convenção das Nações a cooperação na procura de novos equilíbrios tação jurídico-técnica” da CNUDM, numa área
Unidas sobre o Direito do Mar – 1982 (CNUDM), geopolíticos, e a cristalização do princípio da de interface em que o direito e as geo-ciências
também conhecida como Convenção de Mon- resolução pacífica de controvérsias. se entrecruzam.
tego Bay. No plano do Direito Internacional, há Não temos contudo a intenção de tratar em
fundadas razões para perspectivar este instru- ESPAÇOS MARÍTIMOS todas as suas vertentes a questão da “definição
mento como uma referência histórica essencial. espacial” dos espaços marítimos. O objectivo a
Muito mais do que uma mera compilação de Toda a estrutura do Direito do Mar, enquan- que nos propusemos é tão simplesmente descre-
normas costumeiras no âmbito do Direito do to corpus juris, assenta numa pedra de toque ver, à vol d’oiseau, o quadro jurídico-científico em
Mar, a CNUDM assumia-se, e assume-se quiçá – o conceito de “espaço marítimo” (ou “zona que se baseia a determinação do limite exterior
ainda hoje, como uma “utopia” em matéria de marítima”), o qual possui uma dualidade de da plataforma continental, quando esse limite se
governação do espaço oceânico: a consagração dimensões. Como escreveu Tullio Treves, ac- situe além das 200 milhas náuticas.
de um mare nostrum (1). Nesta óptica, o novo tualmente Juíz do Tribunal Internacional para Em termos sucintos, pode dizer-se que a titu-
regime jus-internacional do mar parece passar o Direito do Mar: laridade de direitos sobre áreas do oceano é atri-
pela sua subsunção e referenciação a princípios Les «zones maritimes» sont au coeur du droit buída aos Estados costeiros por um conjunto de
interdependentes, a saber: integração natural, par- de la mer. Il s’agit de zones à propos desquelles le disposições em que a distância à costa assume
ticipação, interesse público e responsabilização droit international indique, d’une part, l’extension um papel fundamental. Na CNUDM, os limites
social e legal. Em suma, há um só oceano, cuja et, d’une autre part, quels sont les droits et les exteriores dos espaços marítimos são definidos
gestão participada deve ser perspectivada à luz obligations des différents États (2). com base numa fórmula baseada na distância à
de um interesse público mais geral, de forma Sem dúvida, um dos aspectos primordiais da costa (e mais propriamente às linhas de base) (4).
responsabilizada, quer a nível legal, quer a ní- CNUDM é o estabelecimento do “mosaico” es- A única excepção é o limite exterior da platafor-
vel social lato sensu. Acresce, sem se pretender paço-geográfico que serve de base à aplicação ma continental, quando este se situe além das
avançar uma lista exaustiva dos títulos a que a do Direito do Mar. Mas importa não esquecer 200 milhas náuticas, o qual se apresenta defini-
CNUDM se apresenta como um marco histó- que, em termos práticos, falar de espaços marí- do com base num entendimento juridicamente
rico, que este instrumento jurídico teve, e tem, timos tem subjacente a delineação dos limites consagrado do que é o prolongamento natural
Figura 1 – Limites dos Espaços Marítimos de acordo com a CNUDM.
16 MAIO 2003 U REVISTA DA ARMADA