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A extensão da Plataforma Continental
          A extensão da Plataforma Continental

                         para além das 200 Milhas
                          para além das 200 Milhas



         A CNUDM: BREVE INTRODUÇÃO          um impacte que se espraia pela inovação no  interiores e exteriores dos espaços sob jurisdi-
                                            plano da criação de normatividade internacio-  ção nacional, e a delimitação de fronteiras ma-

           Em 10 de Dezembro de 2002 passaram 20  nal, a redefinição do mapa político do oceano, a  rítimas, em termos geodesicamente exactos(3).
         anos sobre a assinatura daquela que é tida como a  consciencialização do ambiente a nível global,  Este aspecto emerge a um nível de “implemen-
         constituição do oceano: a Convenção das Nações  a cooperação na procura de novos equilíbrios  tação jurídico-técnica” da CNUDM, numa área
         Unidas sobre o Direito do Mar – 1982 (CNUDM),  geopolíticos, e a cristalização do princípio da  de interface em que o direito e as geo-ciências
         também conhecida como Convenção de Mon-  resolução pacífica de controvérsias.  se entrecruzam.
         tego Bay. No plano do Direito Internacional, há                         Não temos contudo a intenção de tratar em
         fundadas razões para perspectivar este instru- ESPAÇOS MARÍTIMOS      todas as suas vertentes a questão da “definição
         mento como uma referência histórica essencial.                        espacial” dos espaços marítimos. O objectivo a
         Muito mais do que uma mera compilação de   Toda a estrutura do Direito do Mar, enquan-  que nos propusemos é tão simplesmente descre-
         normas costumeiras no âmbito do Direito do  to corpus juris, assenta numa pedra de toque  ver, à vol d’oiseau, o quadro jurídico-científico em
         Mar, a CNUDM assumia-se, e assume-se quiçá  – o conceito de “espaço marítimo” (ou “zona  que se baseia a determinação do limite exterior
         ainda hoje, como uma “utopia” em matéria de  marítima”), o qual possui uma dualidade de  da plataforma continental, quando esse limite se
         governação do espaço oceânico: a consagração  dimensões. Como escreveu Tullio Treves, ac-  situe além das 200 milhas náuticas.
         de um mare nostrum (1). Nesta óptica, o novo  tualmente Juíz do Tribunal Internacional para   Em termos sucintos, pode dizer-se que a titu-
         regime jus-internacional do mar parece passar  o Direito do Mar:      laridade de direitos sobre áreas do oceano é atri-
         pela sua subsunção e referenciação a princípios   Les «zones maritimes» sont au coeur du droit  buída aos Estados costeiros por um conjunto de
         interdependentes, a saber: integração natural, par-  de la mer. Il s’agit de zones à propos desquelles le  disposições em que a distância à costa assume
         ticipação, interesse público e responsabilização  droit international indique, d’une part, l’extension  um papel fundamental. Na CNUDM, os limites
         social e legal. Em suma, há um só oceano, cuja  et, d’une autre part, quels sont les droits et les  exteriores dos espaços marítimos são definidos
         gestão participada deve ser perspectivada à luz  obligations des différents États (2).  com base numa fórmula baseada na distância à
         de um interesse público mais geral, de forma   Sem dúvida, um dos aspectos primordiais da  costa (e mais propriamente às linhas de base) (4).
         responsabilizada, quer a nível legal, quer a ní-  CNUDM é o estabelecimento do “mosaico” es-  A única excepção é o limite exterior da platafor-
         vel social lato sensu. Acresce, sem se pretender  paço-geográfico que serve de base à aplicação  ma continental, quando este se situe além das
         avançar uma lista exaustiva dos títulos a que a  do Direito do Mar. Mas importa não esquecer  200 milhas náuticas, o qual se apresenta defini-
         CNUDM se apresenta como um marco histó-  que, em termos práticos, falar de espaços marí-  do com base num entendimento juridicamente
         rico, que este instrumento jurídico teve, e tem,  timos tem subjacente a delineação dos limites  consagrado do que é o prolongamento natural












































         Figura 1 – Limites dos Espaços Marítimos de acordo com a CNUDM.
         16  MAIO 2003 U REVISTA DA ARMADA
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