Page 163 - Revista da Armada
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do território do Estado costeiro (Figura 1). É esta plexas. Depois, no talude pode existir mais do que “A COMMISSION ON THE LIMITS
questão que concentra as notas seguintes. um local com igual (ou semelhante) variação de OF THE CONTINENTAL SHELF (CLCS)”
gradiente. Em segundo lugar, o que importa deter- DAS NAÇÕES UNIDAS
“PLATAFORMA CONTINENTAL” minar é a máxima variação do gradiente na base
ALÉM DAS 200 MILHAS NÁUTICAS do talude continental. Isto não só pressupõe que se A CLCS, definida pela CNUDM, é formada
possa identificar a zona da base do talude, como por 21 elementos, distribuídos equitativamente
A análise da extensão da plataforma continen- suscita questões de elevada grau de dificuldade pelas diversas áreas do globo, e eleitos por perí-
tal carece de um esclarecimento prévio. O termo se as variações de gradiente relevantes ocorrerem odos de 5 anos pelo plenário dos Estados-Partes
“plataforma continental” tem pelo menos dois em locais que não se situem na zona da base do da CNUDM. Os membros da CLCS devem ser
sentidos distintos, ainda peritos em Geologia, Geo-
que interligados: um sen- física ou Hidrografia e, em-
tido geo-científico; e um bora a sua candidatura seja
sentido jurídico. É este úl- apresentada pelo respecti-
timo que importa dissecar. vo Estado, após eleito cada
Não se trata, portanto, de membro da CLCS actua em
uma mera análise geo- nome individual.
científica, mas do exame A principal função da
de uma disposição jurídi- CLCS é executar a aná-
ca que, na sua formula- lise das propostas de
ção, incorpora elementos extensão da Plataforma
de índole técnico-cientí- Continental apresenta-
fica. Daí que se possa, e das por Estados-Partes da
mais do que isso talvez CNUDM, elaborar as res-
deva, falar-se de “plata- pectivas Recomendações
forma continental jurídi- e dar conhecimento des-
ca” (ou “plataforma con- Análise de um perfil batimétrico com o software CARIS LOTS. A azul está representada a variação do tas ao Estado em questão
tinental legal”). declive do fundo. e ao Secretário-Geral das
O art.º 76.º, n.º 1, da Nações Unidas. Adicional-
CNUDM estatui que um Estado costeiro pode talude. Em terceiro lugar, não pode deixar de con- mente, a CLCS pode apoiar tecnicamente na ela-
reclamar áreas do leito e subsolo do mar além siderar-se o impacte da expressão “salvo prova em boração das respectivas propostas de extensão
do limite das 200 milhas quando o bordo exte- contrário”, cuja interpretação confere uma margem os Estados que assim o desejem.
rior da margem continental se situe para além de discricionaridade que pode conduzir a resulta- Para a análise de cada proposta de extensão
daquele limite. A determinação do bordo exterior dos de todo inesperados à primeira vista. da Plataforma Continental é formada um sub-
da margem continental deve então ser efectuada As linhas determinadas de acordo com as “fór- comissão, composta por sete elementos. Esta
de acordo com o disposto no n.º 4, al. a) deste mulas positivas” não podem no entanto ultra- subcomissão faz a análise detalhada da pro-
mesmo preceito – o qual apresenta duas fórmu- passar determinados limites – os quais podemos posta, de acordo com o estipulado na publica-
las que podem ser denominadas de “fórmulas denominar de “fórmulas negativas”. De acordo ção Scientific and Technical Guidelines of the
positivas”, às quais pode haver recurso alternati- com o preceituado no art.º 76.º, n.º 5, a extensão CLCS editada pelas Nações Unidas, e propõe
vamente. Uma destas fórmulas requer a deline- da plataforma continental além das 200 milhas as recomendações ao plenário da CLCS. Cada
ação de uma linha cujos pontos se encontrem a não pode ultrapassar a mais exterior de uma de subcomissão não poderá ter como membro
60 milhas do pé do talude continen- um nacional do Estado em causa,
tal (Hedberg line). A outra implica a nem membros da CLCS que lhe te-
determinação de pontos em que a nham prestado apoio na elaboração
espessura das rochas sedimentares da proposta.
seja igual a 1% da distância ao pé
do talude continental (Gardiner line) ESTUDO INICIAL
(5). Há, portanto, um primeiro grande (DESKTOP STUDY)
ponto que importa reter: nunca um
Estado poderá reclamar áreas além A CLCS recomenda que cada Es-
das 200 milhas que não satisfaçam tado proceda à elaboração de um
uma destas duas fórmulas. estudo inicial (desktop study), a fim
Como facilmente se comprova, a de efectuar uma análise preliminar
aplicação destas fórmulas está con- da possibilidade de extensão da sua
dicionada à determinação do pé do plataforma continental para além das
talude continental, tendo em conta o 200 milhas e dos meios necessários
disposto no art.º 76.º, n.º 4, al. b), o qual (humanos, materiais e financeiros),
estabelece: “Salvo prova em contrário, bem como uma estimativa da rela-
o pé do talude continental deve ser de- ção custo/benefício duma possível
terminado como o ponto de variação extensão. Durante as diversas fases
máxima do gradiente na sua base.” A do desktop study devem ser segui-
aparente clareza deste preceito esbar- das todas as indicações constantes
ra nas complexidades inerentes à sua na publicação Scientific and Tech-
aplicação casos concretos, podendo Modelo digital de terreno (Canhão da Nazaré). nical Guidelines of the CLCS e em
as dificuldades ser ordenadas em três outras também editadas pelas Na-
níveis. Em primeiro lugar, há que atender às ques- duas linhas: 350 milhas a contar das linhas de ções Unidas.
tões que envolvem a determinação dos pontos de base, ou 100 milhas da isobatimétrica de 2500 A primeira fase deste estudo deverá ser a iden-
máxima variação do gradiente. Se em 2-D esta de- metros (sendo que esta última não é aplicável tificação de todas as fontes de dados disponíveis
terminação está relativamente simplificada, em 3-D aos casos de “cristas submarinas”, conforme es- (nacionais ou internacionais) com potencial rele-
ela pode apresentar dificuldades bem mais com- tatui o n.º 6 do preceito em análise). vância para a análise da possibilidade de extensão
REVISTA DA ARMADA U MAIO 2003 17