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posteriormente, nos artigos 18º, 19º, 20º e 27º só se podendo garantir tal função quer através terminológica que vulgarizou no léxico por-
do CAP. IV do Decreto de 1892, que instituiu a de pessoal com conhecimento e qualificação tuguês, provavelmente porque abrangente,
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organização dos serviços dos Departamentos adequados ao meio marinho, quer com meios sendo que o domínio público hídrico (DPH)
Marítimos e das Capitanias dos Portos. O De- e equipamentos igualmente a ele adaptados. é que referencia a expressão que, juridicamen-
creto-Lei nº 265/72, de 31JUL - que aprovou Assim, e com base numa função de polícia que te, abrange os quatro domínios diferenciados
o actual Regulamento Geral das Capitanias a AM já detinha quanto a cais, docas, estalei- de espaços aquáticos, a saber: domínio marí-
(RGC) - criou, expressamente, um serviço de ros, tendais das artes de pesca e seus arraiais, timo (DM), domínio fluvial, domínio lacustre
policiamento marítimo, devidamente estrutura- o legislador de 1972, aprofundando o concei- e locais – designados como - residuais (como
do, clarificando as funções afectas ao (então) to, cometeu, também, à PM, a fiscalização da canais e valas, pântanos, águas nativas, águas
Corpo da Polícia Marítima (CPM). conservação do DPM em tudo o que respeite de poços e reservatórios, etc...). No respeitante
a invasões, apropriações, construções, aterros à área de jurisdição que o RGC tipifica como
II – O DPM NO ÂMBITO DOS ESPAÇOS e desaterros ilegais, bem como formas de ocu- constituindo a das Capitanias dos Portos (atra-
SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA vés do quadro em anexo I ao diplo-
Salvamento marítimo. ma), a margem das águas do mar,
Actualmente, a área de jurisdi- bem como a das águas navegáveis
ção da Autoridade Marítima Na- ou flutuáveis sujeita às jurisdição das
cional, em especial das Capitanias autoridades marítimas tem a largu-
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dos Portos, abrange um espaço que ra de 50 metros, tal como preceitua
se prolonga desde uma margem o nº2 do artigo 3º do DL 468/71. É,
dominial em terra, vulgarmente co- precisamente, com tal base normati-
nhecido como domínio público ma- va conjugada, que a Autoridade Ma-
rítimo (DPM), até ao limite exterior rítima, e a PM, exercem todas as suas
da Zona Económica Exclusiva (200 competências em terra.
milhas), estando em causa matérias O DPH representa, e tem neces-
concernentes à protecção e preserva- sariamente que ser entendido, como
ção do meio marinho e ao exercício um bem comum com valor público,
dos direitos soberanos do Estado que importa, obviamente, manter e
Português (como exemplos típicos, pescas, pação abusivas (não licenciadas), passando a preservar , pelo valor acrescentado que re-
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poluição do mar e direitos sobre os recursos PM a constituir, claramente, uma polícia de presenta em termos da defesa dos interesses
do leito do mar e seu subsolo ). Situemo-nos, especialidade naquela área, sobretudo para de Estado no seu tecido dominial, com vas-
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especificamente, no DPM. aplicação e fiscalização das leis e regulamen- tas especificidades jurídicas e económicas que
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Concretamente em termos de DPM, a ne- tos marítimos . lhe concedem características únicas em âmbi-
cessidade de serviços de policiamento marítimo Ou seja, ao longo de décadas, acabou por to estatal e que, consequentemente, importa
sempre se assumiu, assim, como imprescindí- se estruturar, e sedimentar, no ordenamento salvaguardar - particularmente em termos
vel à exequibilidade funcional de uma Auto- jurídico nacional, com o conhecimento e co- de fiscalização -, sob pena de desconsidera-
ridade Marítima tal como, conceptualmente, laboração expressas das outras polícias, um ção dos conceitos (públicos) que lhe deram
ela sempre existiu em Portugal, tendo mesmo quadro de funcionamento da Autoridade Ma- origem e sustento.
evoluído nesse sentido, independentemente rítima – através da PM – no domínio público
de terem sido instituídas (sucessivamente) marítimo, que, a um tempo, salvaguardasse III – A POLÍCIA MARÍTIMA
outras entidades que naquele espaços exer- o fenómeno marítimo que a ela cabia (e cabe)
cem competências em razão da matéria (ad- vigiar, fiscalizar e policiar (e todo o âmbito de A PM é, indubitavelmente, um dos instru-
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ministrações portuárias , direcções regionais regimes legais que o ordenamento contém, mentos fundamentais do exercício da Auto-
sob tutela do Ambiente, além das autarquias fundamentalmente em matéria de direito do ridade Marítima, assumindo-se como uma
e de vários serviços de Estado de tutela dos mar, direito comercial marítimo, direito penal força de polícia especializada nuclear ao encaixe
Estrangeiros e Fronteiras e das Alfândegas, e contra-ordenacional) e, por outro lado, opti- jurídico e institucional que o legislador por-
entre outros). O Decreto-Lei nº 265/72 prevê, mizasse o formato de exercício da autoridade tuguês tipifica em âmbito marítimo. Impor-
expressamente, que além das áreas de juris- do Estado naquela zona de grande especifici- ta, por isso, tecer algumas considerações a
dição marítima que a lei comete às CP, estas dade onde todas as actividades têm um cariz tal respeito.
exerçam, também, jurisdição, nas “...águas in- predominante, senão totalmente, marítimo, Criada, especificamente, em 1919, pela Lei
teriores, respectivos leitos e margens até um limi- assegurando um apoio e um serviço público nº 876, de 13SET , a PM completa oitenta e
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te interior...” que o quadro anexo ao próprio directo através da presença do ente Capitania seis anos de existência, o que indicia a prio-
RGC estabelece, acrescentando, igualmente, do Porto. É, afinal, a aplicação rigorosa do clás- ridade que o Estado português concedeu às
em normativo próprio (nº5 do artigo 2º), que sico modelo português de AM. Já em 1972, os questões que do ponto de vista dos actos de
a jurisdição das CP se exerce, “...sempre, sobre normativos que o RGC – em sede do artigo 16º polícia, devem ser entendidas como do foro
toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros - veio estipular em matéria de zonas de pesca da AM. Isto é, independentemente das ba-
de construção naval, secas, tiradouros, tendais de e seus arraiais, zonas de embarque e desem- ses históricas que o policiamento marítimo já
artes de pesca e seus arraiais e outras instalações barque de passageiros em cais de atracação e detinha há cerca de um século, como se con-
de natureza semelhante, em parte situadas dentro pontões, alteração de ordem (e tranquilidade) firmou acima, foi sentida a necessidade ins-
das suas áreas”. 12 do porto, procedimentos (medidas cautelares) titucional, clara, de criar um corpo de polícia
O DPM sempre constituiu, como se viu su- perante furtos em áreas de DPM e a realização especializado nas questões da polícia e da ave-
pra, um espaço de grande especificidade em da visita, estabeleceram as bases necessárias riguação marítima, tipicamente desagregadas
termos de prolongamento natural das activi- para que a fiscalização do DPM se assumis- quer das polícias de âmbito nacional não es-
dades marítimas, entendidas estas num sen- se, definitivamente, e em termos claros, como pecializadas , quer das forças de polícia espe-
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tido do mar para a terra e da terra para o mar, uma das competências afectas à AM, através cíficas do âmbito judiciário, aduaneiro e fiscal
por forma a permitir uma interligação entre dos serviços de policiamento marítimo. e de fronteiras .
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ambientes (e regimes) notoriamente diferen- Em termos regimentais, importará referir Por razões, substantivas, de especialização
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tes, e evitar uma relação de descontinuidade, que o DPM acabou por ser uma abordagem dos órgãos do Estado, e com a base concep-
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