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posteriormente, nos artigos 18º, 19º, 20º e 27º  só se podendo garantir tal função quer através  terminológica que vulgarizou no léxico por-
          do CAP. IV do Decreto de 1892, que instituiu a  de pessoal com conhecimento e qualificação  tuguês, provavelmente porque abrangente,
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          organização dos serviços dos Departamentos  adequados ao meio marinho, quer com meios  sendo que o domínio público hídrico (DPH)
          Marítimos e das Capitanias dos Portos. O De-  e equipamentos igualmente a ele adaptados.  é que referencia a expressão que, juridicamen-
          creto-Lei nº 265/72, de 31JUL - que aprovou  Assim, e com base numa função de polícia que  te, abrange os quatro domínios diferenciados
          o actual Regulamento Geral das Capitanias  a AM já detinha quanto a cais, docas, estalei-  de espaços aquáticos, a saber: domínio marí-
          (RGC) - criou, expressamente, um serviço de  ros, tendais das artes de pesca e seus arraiais,  timo (DM), domínio fluvial, domínio lacustre
          policiamento marítimo, devidamente estrutura-  o legislador de 1972, aprofundando o concei-  e locais – designados como - residuais (como
          do, clarificando as funções afectas ao (então)  to, cometeu, também, à PM, a fiscalização da  canais e valas, pântanos, águas nativas, águas
          Corpo da Polícia Marítima (CPM).  conservação do DPM em tudo o que respeite  de poços e reservatórios, etc...). No respeitante
                                            a invasões, apropriações, construções, aterros  à área de jurisdição que o RGC tipifica como
          II – O DPM NO ÂMBITO DOS ESPAÇOS   e desaterros ilegais, bem como formas de ocu-  constituindo a das Capitanias dos Portos (atra-
          SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA                                                    vés do quadro em anexo I ao diplo-
                                       Salvamento marítimo.                          ma), a margem das águas do mar,
            Actualmente, a área de jurisdi-                                          bem como a das águas navegáveis
          ção da Autoridade Marítima Na-                                             ou flutuáveis sujeita às jurisdição das
          cional, em especial das Capitanias                                         autoridades marítimas  tem a largu-
                                                                                                     16
          dos Portos, abrange um espaço que                                          ra de 50 metros, tal como preceitua
          se prolonga desde uma margem                                               o nº2 do artigo 3º do DL 468/71. É,
          dominial em terra, vulgarmente co-                                         precisamente, com tal base normati-
          nhecido como domínio público ma-                                           va conjugada, que a Autoridade Ma-
          rítimo (DPM), até ao limite exterior                                       rítima, e a PM, exercem todas as suas
          da Zona Económica Exclusiva (200                                           competências em terra.
          milhas), estando em causa matérias                                           O DPH representa, e tem neces-
          concernentes à protecção e preserva-                                       sariamente que ser entendido, como
          ção do meio marinho e ao exercício                                         um bem comum com valor público,
          dos direitos soberanos do Estado                                           que importa, obviamente, manter e
          Português (como exemplos típicos, pescas,  pação abusivas (não licenciadas), passando a   preservar , pelo valor acrescentado que re-
                                                                                      17
          poluição do mar e direitos sobre os recursos  PM a constituir, claramente, uma polícia de   presenta em termos da defesa dos interesses
          do leito do mar e seu subsolo ). Situemo-nos,  especialidade naquela área, sobretudo para   de Estado no seu tecido dominial, com vas-
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          especificamente, no DPM.           aplicação e fiscalização das leis e regulamen-  tas especificidades jurídicas e económicas que
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            Concretamente em termos de DPM, a ne-  tos marítimos .             lhe concedem características únicas em âmbi-
          cessidade de serviços de policiamento marítimo   Ou seja, ao longo de décadas, acabou por   to estatal e que, consequentemente, importa
          sempre se assumiu, assim, como imprescindí-  se estruturar, e sedimentar, no ordenamento   salvaguardar - particularmente em termos
          vel à exequibilidade funcional de uma Auto-  jurídico nacional, com o conhecimento e co-  de fiscalização -, sob pena de desconsidera-
          ridade Marítima tal como, conceptualmente,  laboração expressas das outras polícias, um   ção dos conceitos (públicos) que lhe deram
          ela sempre existiu em Portugal, tendo mesmo  quadro de funcionamento da Autoridade Ma-  origem e sustento.
          evoluído nesse sentido, independentemente  rítima – através da PM – no domínio público
          de terem sido instituídas (sucessivamente)  marítimo, que, a um tempo, salvaguardasse   III – A POLÍCIA MARÍTIMA
          outras entidades que naquele espaços exer-  o fenómeno marítimo que a ela cabia (e cabe)
          cem competências em razão da matéria (ad-  vigiar, fiscalizar e policiar (e todo o âmbito de   A PM é, indubitavelmente, um dos instru-
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          ministrações portuárias , direcções regionais  regimes legais que o ordenamento contém,  mentos fundamentais do exercício da Auto-
          sob tutela do Ambiente, além das autarquias  fundamentalmente em matéria de direito do  ridade Marítima, assumindo-se como uma
          e de vários serviços de Estado de tutela dos  mar, direito comercial marítimo, direito penal  força de polícia especializada nuclear ao encaixe
          Estrangeiros e Fronteiras e das Alfândegas,  e contra-ordenacional) e, por outro lado, opti-  jurídico e institucional que o legislador por-
          entre outros). O Decreto-Lei nº 265/72 prevê,  mizasse o formato de exercício da autoridade  tuguês tipifica em âmbito marítimo. Impor-
          expressamente, que além das áreas de juris-  do Estado naquela zona de grande especifici-  ta, por isso, tecer algumas considerações a
          dição marítima que a lei comete às CP, estas  dade onde todas as actividades têm um cariz  tal respeito.
          exerçam, também, jurisdição, nas “...águas in-  predominante, senão totalmente, marítimo,   Criada, especificamente, em 1919, pela Lei
          teriores, respectivos leitos e margens até um limi-  assegurando um apoio e um serviço público  nº 876, de 13SET , a PM completa oitenta e
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          te interior...” que o quadro anexo ao próprio  directo através da presença do ente Capitania  seis anos de existência, o que indicia a prio-
          RGC estabelece, acrescentando, igualmente,  do Porto. É, afinal, a aplicação rigorosa do clás-  ridade que o Estado português concedeu às
          em normativo próprio (nº5 do artigo 2º), que  sico modelo português de AM. Já em 1972, os  questões que do ponto de vista dos actos de
          a jurisdição das CP se exerce, “...sempre, sobre  normativos que o RGC – em sede do artigo 16º  polícia, devem ser entendidas como do foro
          toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros  - veio estipular em matéria de zonas de pesca  da AM. Isto é, independentemente das ba-
          de construção naval, secas, tiradouros, tendais de  e seus arraiais, zonas de embarque e desem-  ses históricas que o policiamento marítimo já
          artes de pesca e seus arraiais e outras instalações  barque de passageiros em cais de atracação e  detinha há cerca de um século, como se con-
          de natureza semelhante, em parte situadas dentro  pontões, alteração de ordem (e tranquilidade)  firmou acima, foi sentida a necessidade ins-
          das suas áreas”. 12               do porto, procedimentos (medidas cautelares)  titucional, clara, de criar um corpo de polícia
            O DPM sempre constituiu, como se viu su-  perante furtos em áreas de DPM e a realização  especializado nas questões da polícia e da ave-
          pra, um espaço de grande especificidade em  da visita, estabeleceram as bases necessárias  riguação marítima, tipicamente desagregadas
          termos de prolongamento natural das activi-  para que a fiscalização do DPM se assumis-  quer das polícias de âmbito nacional não es-
          dades marítimas, entendidas estas num sen-  se, definitivamente, e em termos claros, como  pecializadas , quer das forças de polícia espe-
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          tido do mar para a terra e da terra para o mar,  uma das competências afectas à AM, através  cíficas do âmbito judiciário, aduaneiro e fiscal
          por forma a permitir uma interligação entre  dos serviços de policiamento marítimo.  e de fronteiras .
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          ambientes (e regimes) notoriamente diferen-  Em termos regimentais, importará referir   Por razões, substantivas, de especialização
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          tes, e evitar uma relação de descontinuidade,  que o DPM  acabou por ser uma abordagem  dos órgãos do Estado, e com a base concep-
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