Page 261 - Revista da Armada
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rato que se constitui, irrefutavelmente,                                 nos jurídicos mistos que conciliavam as funções
          como indiciador da visão estratégica                                     de administração dominial, gestão portuária e
          que o Estado tem adoptado perante os                                     exercício de autoridade do Estado (pilotagem,
                                                                                   licenciamentos e autorizações).
          espaços marítimos sobre os quais detém                                     12  Bem como, em quadro de atribuições, se refe-
          soberania e jurisdição, não obstante as                                  re, claramente, que às CP incumbe cumprir e fazer
          obrigações que sobre eles (constante-                                    cumprir as disposições legais relativas aos terre-
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          mente ) assume.                                                          nos do domínio público marítimo (artigo 2º, alínea
                                                                                   j), do RGC, e alíneas a), b) e c) do nº8 do artigo 13º
            Abandonar a ideia de o Estado pos-                                     do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02MAR.
          suir uma polícia especializada em ma-                                      13  Função que sempre se exerceu, claro resul-
          térias de segurança marítima e preser-                                   ta, sem prejuízo das competências cometidas às
          vação do meio marinho (em espaços                                        designadas polícias nacionais e de quadro geral
          marítimos e zonas de DPH), ao mes-                 Combate à poluição no mar.  (como a PSP e a GNR) e bem assim das compe-
                                                                                   tências próprias da PJ.
          mo tempo que se sabe, e é público, que                                     14  Criado em 1864.
          nenhuma das outras estruturas de polícia  Marítima na estrutura da AMN e, conse-  15  Cuja base jurídica actual consta do Decreto-Lei nº
          possui qualquer tipo de conhecimento, for-  quentemente, sob a tutela da Defesa Nacio-  468/71, de 05NOV.
                                                                                16  Já pelo Decreto de 01DEZ1887, havia sido estabeleci-
          mação ou logística que permita assegurar  nal, sendo que, pelas razões históricas aludi-  da qual a parte marítima dos portos ou rios navegáveis, e
          um tal quadro de funções, significaria um  das e face à cultura marítima nacional, tudo   quais as atribuições policiais dos chefes de departamen-
          enorme golpe no prestígio exterior de um  converge para que tal conceito orgânico seja   tos marítimos e capitanias dos portos.
          Estado que tem obrigações jurisdicionais  mantido e, mesmo, aprofundado.  17  Até face ao lapso temporal que foi necessário para,
          sobre a maior Zona Económica Exclusiva                           Z   em termos dominiais e de instrumento jurídico, o edi-
          da UE. Opções diferentes exigiriam maiores   Luís da Franca de Medeiros Alves  ficar.  Pelo Decreto nº 6 273, de 10DEZ, o Corpo de Polí-
                                                                                18
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          recursos (uma vez que a estrutura da Mari-  Notas                    cia Marítima (CPM) estendeu-se até aos portos do Dou-
          nha optimiza a utilização dos seus – huma-  1  Para se confirmar isso mesmo, bastará atentar no va-  ro e de Leixões.
          nos e materiais -), lapsos de tempo bastan-  liosíssimo documento que constituiu o Relatório subscri-  19  PSP e GNR.
                                                                                  Polícia Judiciária (PJ), GNR-Brigada Fiscal (GNR-BF)
                                                                                20
          te mais alargados para construir e edificar   to pelo Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e do   e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
                                            Ultramar em 01DEZ1892, e dirigido à Coroa, o qual sus-
          novas capacidades, e uma base de conheci-  tentou a reforma integrada no Decreto da mesma data e   21  Em 1946 o pessoal do CPM é integrado no Quadro
          mento que não é possível obter sem o con-  que aprovaria o terceiro diploma organizativo dos Departa-  de Pessoal Civil da Marinha (QPCM) mantendo-se, pos-
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          tacto e o saber experimental  que constrói   mentos Marítimos e Capitanias dos Portos  (depois dos pu-  teriormente, integrada na Direcção-Geral dos Serviços de
          a base conceptual de qualquer estrutura e   blicados em 1839 e em 1882).  Fomento Marítimo.
                                              2  Norma que tem a sua origem doutrinária, e legal,   22  Concretamente, das Capitanias dos Portos
          da sua doutrina.                  claramente, no preceituado no artigo 60º do primeiro re-  23  Designadamente através da DGAM e seus órgãos
            Ciclicamente, aparecem iniciativas no   gulamento estruturado para as Capitanias, de 1939 (Lei   regionais e locais, e pela PM.
          sentido de se defender uma sede departa-  Ribeira de Sabrosa, a que se voltará adiante), sob a qual   24  Que são: funções típicas de autoridade marítima
          mental única para acolher todas as forças   o Capitão do Porto tinha uma expressa função de árbi-  (1), salvamento e socorro marítimo (2), segurança da na-
          policiais, aludindo-se que tal garantiria uma   tro – de conciliador, lavrando auto de acordo - para con-  vegação (3), funções de carácter técnico-administrativo
                                            tendas entre marítimos e outras profissões que exerciam
                                                                               (4), registo patrimonial de embarcações (5), competências
          uniformização de tratamento doutrinário e   actividade no porto.     de âmbito contra-ordenacional (6), domínio público ma-
          bem assim alguma optimização de carácter   3  Publicados em 1838 e 1839, não obstante existir le-  rítimo e património cultural subaquático (7), e pescas e
          logístico e ou operacional.       gislação dispersa com datas anteriores.  aquicultura (8).
                                              4  Uma vez que, por motivos constitucionais, saíram do   25  Decreto-Lei nº 124/2004, de 25MAI.
            Aquela tese tem sido, também, ciclica-                              26
                                                                                  Num duplo sentido de safety e security, como su-
          mente rebatida, com sucesso, com funda-  âmbito da Capitania do Porto funções de carácter jurisdi-  pramencionado.
                                            cional (a presidência do tribunal de comércio marítimo)
          mentos nos benefícios que resultam, para a   que deteve até à entrada em vigor da supramencionada   27  Com a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura,
          eficácia da acção policial, de existirem dou-  Lei dos Tribunais Marítimos.  autoridades judiciárias e autoridades policiais com ju-
          trinas funcionais próprias e enquadramento   5  Matéria que teve - parcialmente, tem - correlações   risdição no local.
                                                                                  O fecho da barra (alínea b) do nº4 do artigo 13º do DL
                                                                                28
          tutelar específico.                jurídicas directas com o assinalamento marítimo (já   44/2002) é um dos actos que, pelo seu impacto económico
                                            desde o artigo 36º do diploma de 1939), e com o pre-
            Assim ocorre com a PM, no âmbito da   ceituado no Código Penal e Disciplinar da Marinha   e mercantil, assume características especiais e de crescente
          AMN e da tutela da Defesa Nacional, pelas   Mercante (CPDMM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 33   relevância, e traduz-se numa determinação (de autoridade)
          razões supramencionadas.          252, de 20NOV1943 – o primeiro existia desde 1864 - ,   que tem implicações directas com o funcionamento do porto
            Entende-se que uma tal estrutura poli-  e mesmo com o Regulamento das Alfândegas, aprova-  e condições em que o mesmo se efectua. O pé-de-piloto, por
          cial com características intrinsecamente agre-  do pelo Decreto 31 730 de 15DEZ1941, mencionando-  exemplo, implica uma decisão respeitante às condições me-
                                                                               teorológicas, ao estado do mar e à prática do porto, e cons-
                                            -se apenas estas porque constituíram dois dos grandes
          gadas à Autoridade Marítima é, de facto,   instrumentos de codificação de âmbito jurídico-marí-  titui um elemento de aferição fundamental para decisões
          inacomodável numa tutela departamental   timo nacional.              tomadas pelo Capitão do Porto.
          diversa desta, tendo sido este o conceito base   6  Bastando recordar, quanto a diplomas estruturais e   29 30  Decreto-Lei nº 235/2000, de 26SET.
                                                                                  Com a publicação do Regulamento nº 725/2004,
          de alguns dos normativos estabelecidos   apenas a título de exemplo, que o Decreto-Lei nº 300/84,   de 31MAR.
                                            de 07SET (anterior Sistema da Autoridade Marítima), o
          – entre outros - pelos Decreto-Lei nº 44/2002   Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima aprovado pelo   31  Ver a recente decisão de instalar a Agência Europeia
          e 45/2002, ambos de 02MAR. Assumir-se o   Decreto-Lei nº 248/95, de 21SET, e os Decretos-Leis nºs   de Segurança Marítima (AESM) em Lisboa, e os desen-
          contrário, constituir-se-ia como uma via que   43/2002 e 44/2002, ambos de 02MAR, foram publica-  volvimentos que, a nível da União Europeia (UE), a ma-
          ignora a cultura marítima Portuguesa e   dos por opções governamentais (e partidárias) bastan-  téria do combate à poluição do mar conheceu desde os
                                    33
          corresponderia a desagregar a AM , deses-  te diversas.              sinistros do ERIKA e do PRESTIGE, bem como o todo o
                                                                               enquadramento jurídico que deles teve que resultar em
                                              7
                                                Função, então, concedida ao designado arsenal de
          truturando-a juridicamente e dissecan do,   Marinha.                 âmbito do ordenamento interno. Todas elas, aliás, maté-
          com tal acção (como se viu supra), grande   8  As funções cometidas ao capitão do porto chegavam   rias do foro policial exclusivo da PM (segurança da na-
          parte do ordenamento jurídico (e proces-  ao ponto deste poder, perante desordem e roubo a bordo   vegação e ilícitos de poluição do mar).
                                                                                32
                                                                                  Permanente, constante e sucessivo (incremental e
          sual) nacional em matéria de estrutura e   de qualquer dos navios ancorados “....prender aquele que   em espiral).
                                            achar em flagrante delito”. Conforme estipulava o artigo
          funcionamento do comércio marítimo   44º da referida lei.             33  Uma vez que, actualmente e por definição jurídica
          (incluindo a actividade de pescas) e áreas   9  Barão Ribeira de Sabrosa, Ministro da Rainha.  inclusa no nº3 do artigo 3º do DL 44/2002, “...a PM inte-
          complementares.                     10  Que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito   gra a estrutura operacional da AMN, nos termos previstos no
            Presente quanto precede, e como corolário   do Mar identifica como tendo cariz de soberania, exigin-  presente diploma”. o que determinaria, pela negativa, uma
                                                                               ausência quase total de operacionalidade do exercício da
          lógico do analisado, é entendimento claro   do, portanto, um quadro jurídico específico.  autoridade do Estado nos espaços marítimos sob jurisdi-
                                              11
                                                Chegaram, mesmo, a existir, durante largos lapsos
          dever manter-se a permanência da Polícia   temporais, e sob a forma de Juntas Autónomas, figuri-  ção nacional, e no DPH em razão da matéria.
                                                                                       REVISTA DA ARMADA U AGOSTO 2005  7
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