Page 261 - Revista da Armada
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rato que se constitui, irrefutavelmente, nos jurídicos mistos que conciliavam as funções
como indiciador da visão estratégica de administração dominial, gestão portuária e
que o Estado tem adoptado perante os exercício de autoridade do Estado (pilotagem,
licenciamentos e autorizações).
espaços marítimos sobre os quais detém 12 Bem como, em quadro de atribuições, se refe-
soberania e jurisdição, não obstante as re, claramente, que às CP incumbe cumprir e fazer
obrigações que sobre eles (constante- cumprir as disposições legais relativas aos terre-
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mente ) assume. nos do domínio público marítimo (artigo 2º, alínea
j), do RGC, e alíneas a), b) e c) do nº8 do artigo 13º
Abandonar a ideia de o Estado pos- do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02MAR.
suir uma polícia especializada em ma- 13 Função que sempre se exerceu, claro resul-
térias de segurança marítima e preser- ta, sem prejuízo das competências cometidas às
vação do meio marinho (em espaços designadas polícias nacionais e de quadro geral
marítimos e zonas de DPH), ao mes- Combate à poluição no mar. (como a PSP e a GNR) e bem assim das compe-
tências próprias da PJ.
mo tempo que se sabe, e é público, que 14 Criado em 1864.
nenhuma das outras estruturas de polícia Marítima na estrutura da AMN e, conse- 15 Cuja base jurídica actual consta do Decreto-Lei nº
possui qualquer tipo de conhecimento, for- quentemente, sob a tutela da Defesa Nacio- 468/71, de 05NOV.
16 Já pelo Decreto de 01DEZ1887, havia sido estabeleci-
mação ou logística que permita assegurar nal, sendo que, pelas razões históricas aludi- da qual a parte marítima dos portos ou rios navegáveis, e
um tal quadro de funções, significaria um das e face à cultura marítima nacional, tudo quais as atribuições policiais dos chefes de departamen-
enorme golpe no prestígio exterior de um converge para que tal conceito orgânico seja tos marítimos e capitanias dos portos.
Estado que tem obrigações jurisdicionais mantido e, mesmo, aprofundado. 17 Até face ao lapso temporal que foi necessário para,
sobre a maior Zona Económica Exclusiva Z em termos dominiais e de instrumento jurídico, o edi-
da UE. Opções diferentes exigiriam maiores Luís da Franca de Medeiros Alves ficar. Pelo Decreto nº 6 273, de 10DEZ, o Corpo de Polí-
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VALM
recursos (uma vez que a estrutura da Mari- Notas cia Marítima (CPM) estendeu-se até aos portos do Dou-
nha optimiza a utilização dos seus – huma- 1 Para se confirmar isso mesmo, bastará atentar no va- ro e de Leixões.
nos e materiais -), lapsos de tempo bastan- liosíssimo documento que constituiu o Relatório subscri- 19 PSP e GNR.
Polícia Judiciária (PJ), GNR-Brigada Fiscal (GNR-BF)
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te mais alargados para construir e edificar to pelo Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e do e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Ultramar em 01DEZ1892, e dirigido à Coroa, o qual sus-
novas capacidades, e uma base de conheci- tentou a reforma integrada no Decreto da mesma data e 21 Em 1946 o pessoal do CPM é integrado no Quadro
mento que não é possível obter sem o con- que aprovaria o terceiro diploma organizativo dos Departa- de Pessoal Civil da Marinha (QPCM) mantendo-se, pos-
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tacto e o saber experimental que constrói mentos Marítimos e Capitanias dos Portos (depois dos pu- teriormente, integrada na Direcção-Geral dos Serviços de
a base conceptual de qualquer estrutura e blicados em 1839 e em 1882). Fomento Marítimo.
2 Norma que tem a sua origem doutrinária, e legal, 22 Concretamente, das Capitanias dos Portos
da sua doutrina. claramente, no preceituado no artigo 60º do primeiro re- 23 Designadamente através da DGAM e seus órgãos
Ciclicamente, aparecem iniciativas no gulamento estruturado para as Capitanias, de 1939 (Lei regionais e locais, e pela PM.
sentido de se defender uma sede departa- Ribeira de Sabrosa, a que se voltará adiante), sob a qual 24 Que são: funções típicas de autoridade marítima
mental única para acolher todas as forças o Capitão do Porto tinha uma expressa função de árbi- (1), salvamento e socorro marítimo (2), segurança da na-
policiais, aludindo-se que tal garantiria uma tro – de conciliador, lavrando auto de acordo - para con- vegação (3), funções de carácter técnico-administrativo
tendas entre marítimos e outras profissões que exerciam
(4), registo patrimonial de embarcações (5), competências
uniformização de tratamento doutrinário e actividade no porto. de âmbito contra-ordenacional (6), domínio público ma-
bem assim alguma optimização de carácter 3 Publicados em 1838 e 1839, não obstante existir le- rítimo e património cultural subaquático (7), e pescas e
logístico e ou operacional. gislação dispersa com datas anteriores. aquicultura (8).
4 Uma vez que, por motivos constitucionais, saíram do 25 Decreto-Lei nº 124/2004, de 25MAI.
Aquela tese tem sido, também, ciclica- 26
Num duplo sentido de safety e security, como su-
mente rebatida, com sucesso, com funda- âmbito da Capitania do Porto funções de carácter jurisdi- pramencionado.
cional (a presidência do tribunal de comércio marítimo)
mentos nos benefícios que resultam, para a que deteve até à entrada em vigor da supramencionada 27 Com a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura,
eficácia da acção policial, de existirem dou- Lei dos Tribunais Marítimos. autoridades judiciárias e autoridades policiais com ju-
trinas funcionais próprias e enquadramento 5 Matéria que teve - parcialmente, tem - correlações risdição no local.
O fecho da barra (alínea b) do nº4 do artigo 13º do DL
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tutelar específico. jurídicas directas com o assinalamento marítimo (já 44/2002) é um dos actos que, pelo seu impacto económico
desde o artigo 36º do diploma de 1939), e com o pre-
Assim ocorre com a PM, no âmbito da ceituado no Código Penal e Disciplinar da Marinha e mercantil, assume características especiais e de crescente
AMN e da tutela da Defesa Nacional, pelas Mercante (CPDMM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 33 relevância, e traduz-se numa determinação (de autoridade)
razões supramencionadas. 252, de 20NOV1943 – o primeiro existia desde 1864 - , que tem implicações directas com o funcionamento do porto
Entende-se que uma tal estrutura poli- e mesmo com o Regulamento das Alfândegas, aprova- e condições em que o mesmo se efectua. O pé-de-piloto, por
cial com características intrinsecamente agre- do pelo Decreto 31 730 de 15DEZ1941, mencionando- exemplo, implica uma decisão respeitante às condições me-
teorológicas, ao estado do mar e à prática do porto, e cons-
-se apenas estas porque constituíram dois dos grandes
gadas à Autoridade Marítima é, de facto, instrumentos de codificação de âmbito jurídico-marí- titui um elemento de aferição fundamental para decisões
inacomodável numa tutela departamental timo nacional. tomadas pelo Capitão do Porto.
diversa desta, tendo sido este o conceito base 6 Bastando recordar, quanto a diplomas estruturais e 29 30 Decreto-Lei nº 235/2000, de 26SET.
Com a publicação do Regulamento nº 725/2004,
de alguns dos normativos estabelecidos apenas a título de exemplo, que o Decreto-Lei nº 300/84, de 31MAR.
de 07SET (anterior Sistema da Autoridade Marítima), o
– entre outros - pelos Decreto-Lei nº 44/2002 Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima aprovado pelo 31 Ver a recente decisão de instalar a Agência Europeia
e 45/2002, ambos de 02MAR. Assumir-se o Decreto-Lei nº 248/95, de 21SET, e os Decretos-Leis nºs de Segurança Marítima (AESM) em Lisboa, e os desen-
contrário, constituir-se-ia como uma via que 43/2002 e 44/2002, ambos de 02MAR, foram publica- volvimentos que, a nível da União Europeia (UE), a ma-
ignora a cultura marítima Portuguesa e dos por opções governamentais (e partidárias) bastan- téria do combate à poluição do mar conheceu desde os
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corresponderia a desagregar a AM , deses- te diversas. sinistros do ERIKA e do PRESTIGE, bem como o todo o
enquadramento jurídico que deles teve que resultar em
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Função, então, concedida ao designado arsenal de
truturando-a juridicamente e dissecan do, Marinha. âmbito do ordenamento interno. Todas elas, aliás, maté-
com tal acção (como se viu supra), grande 8 As funções cometidas ao capitão do porto chegavam rias do foro policial exclusivo da PM (segurança da na-
parte do ordenamento jurídico (e proces- ao ponto deste poder, perante desordem e roubo a bordo vegação e ilícitos de poluição do mar).
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Permanente, constante e sucessivo (incremental e
sual) nacional em matéria de estrutura e de qualquer dos navios ancorados “....prender aquele que em espiral).
achar em flagrante delito”. Conforme estipulava o artigo
funcionamento do comércio marítimo 44º da referida lei. 33 Uma vez que, actualmente e por definição jurídica
(incluindo a actividade de pescas) e áreas 9 Barão Ribeira de Sabrosa, Ministro da Rainha. inclusa no nº3 do artigo 3º do DL 44/2002, “...a PM inte-
complementares. 10 Que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito gra a estrutura operacional da AMN, nos termos previstos no
Presente quanto precede, e como corolário do Mar identifica como tendo cariz de soberania, exigin- presente diploma”. o que determinaria, pela negativa, uma
ausência quase total de operacionalidade do exercício da
lógico do analisado, é entendimento claro do, portanto, um quadro jurídico específico. autoridade do Estado nos espaços marítimos sob jurisdi-
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Chegaram, mesmo, a existir, durante largos lapsos
dever manter-se a permanência da Polícia temporais, e sob a forma de Juntas Autónomas, figuri- ção nacional, e no DPH em razão da matéria.
REVISTA DA ARMADA U AGOSTO 2005 7