Page 5 - Revista da Armada
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O Tratado de Lisboa e a Política Comum
           de Segurança e Defesa

Como foi amplamente noticiado, o Tra-            (…) a pedido das autoridades políticas do Esta-   domínio da PESC, as Cooperações Reforçadas
       tado de Lisboa entrou em vigor no pas-    do-Membro afectado” (artigo 222.º, n.º 2). Esta   obrigam a decisão unânime do Conselho, en-
       sado dia 1 de Dezembro de 2009. Muito     disposição poderá levar ao empenhamento de        quanto nos outros domínios não é requerida
se tem escrito e debatido sobre o processo que   meios da Marinha, em situações de salvamen-       a unanimidade. Todavia, o Tratado de Lisboa
conduziu à sua aprovação e sobre as altera-      to em massa, destruição de infra-estruturas crí-  introduz, para matérias de segurança e defe-
ções que vem introduzir, embora as questões      ticas ou derrame no mar de matérias poluentes     sa, um outro mecanismo bem mais inovador
de segurança e defesa não ocupem a primei-       ou perigosas, entre outras, em que os meios       e revolucionário, em que não é requerida una-
ra linha dos assuntos debatidos. Dessa forma,    navais possam ser preponderantes.                 nimidade no Conselho.
apresentam-se abaixo, sinteticamente, as sete
principais mudanças que o Tratado introduz         Em quarto lugar, alarga-se o leque de mis-        Trata-se da sexta inovação, respeitante à cria-
neste domínio.                                   sões englobadas no âmbito da PCSD. Com o          ção de Cooperações Estruturadas Permanentes.
                                                 Tratado de Lisboa, passa a estar prevista a uti-  ÊՓʓiV>˜ˆÃ“œÊ`iÊyi݈Lˆˆ`>`iÊVÀˆ>`œÊiëiVˆ-
  A primeira novidade consiste na alteração      lização, no exterior, da capacidade operacional   ficamente para a PCSD segundo o qual “os Es-
da designação da Política Europeia de Segu-      da União Europeia, apoiada em meios civis ou      tados-Membros cujas capacidades militares pre-
rança e Defesa (PESD) para Política Comum        militares, nas seguintes missões (Tratado da      encham critérios mais elevados e que tenham
de Segurança e Defesa (PCSD). De facto, com      União Europeia, artigo 43.º, n.º 1):              assumido compromissos mais vinculativos na
o Tratado de Lisboa, todas as
“políticas europeias” passam                       UʈÃêiÃÊVœ˜Õ˜Ì>ÃÊi“Ê“>ÌjÀˆ>Ê`iÊ`iÃ>À-                       matéria tendo em vista a realiza-
a designar-se como “políti-                      mamento;                                                         ção das missões mais exigentes
cas comuns”, pelo que a se-                                                                                       estabelecem uma Cooperação
gurança e defesa não é caso                        UʈÃêiÃʅՓ>˜ˆÌ?Àˆ>ÃÊiÊ`iÊiÛ>VÕ>XKœÆ                         Estruturada Permanente” (Tra-
isolado. No entanto, a altera-                     UʈÃêiÃÊ`iÊ>Vœ˜Ãi…>“i˜ÌœÊiÊ>ÃÈÃÌk˜Vˆ>Ê                     tado da União Europeia, arti-
ção não é apenas de ordem                        em matéria militar;                                              go 42.º, n.º 6). As Cooperações
semântica, já que o Tratado                        UʈÃêiÃÊ`iÊ«ÀiÛi˜XKœÊ`iÊVœ˜yˆÌœÃÊiÊ`iÊ                       Estruturadas Permanentes são
de Lisboa fortalece os meca-                     manutenção de paz;                                               aprovadas pelo Conselho por
nismos de acção no âmbito                          UʈÃêiÃÊ`iÊvœÀX>ÃÊ`iÊVœ“L>ÌiÊ«>À>Ê>Ê}iÃ-                     maioria qualificada. Esta dispo-
dos negócios estrangeiros e                      tão de crises (incluindo as missões de restabe-                  sição abre caminho a que núcle-
da segurança e defesa, pelo                      lecimento da paz e as operações de estabiliza-                   os de Estados-Membros estabe-
que a mudança de designa-                        XKœÊ˜œÊÌiÀ“œÊ`œÃÊVœ˜yˆÌœÃ®°                                      leçam cooperações mais estreitas
ção também pode (e deve)                           Apesar do alargamento do leque de mis-                         e compromissos mais fortes no
ser entendida como um si-                        sões, elas continuam a caracterizar-se por uma                   domínio da segurança e defesa,
nal disso mesmo. Importa                         grande componente civil e por uma reduzida                       passando a permitir políticas de
acrescentar que as decisões                      componente militar.                                              segurança e defesa diferenciadas
relativas à PCSD continuam                         Em quinto lugar, o Tratado de Lisboa alarga                    aos vários Estados-Membros.
a ser adoptadas pelo Conselho, por unanimi-      os domínios das Cooperações Reforçadas. Este                     Para que uma Cooperação Es-
dade, sob proposta do Alto Representante da      tipo de cooperações já estava previsto nos Tra-   truturada Permanente se constitua, os partici-
União para os Negócios Estrangeiros e a Polí-    tados de Amesterdão e de Nice, constituindo       pantes deverão comprometer-se a um conjunto
tica de Segurança (Tratado da União Europeia,    um mecanismo que permite a um grupo de,           de objectivos que servem para aferir o compro-
artigo 42.º, n.º 4).                             pelo menos, nove Estados-Membros aprofun-         metimento de cada país na segurança e defesa
                                                 darem a sua cooperação, numa determinada          e que estão detalhados num protocolo adicio-
  A segunda inovação tem a ver com a intro-      matéria. A partir do Tratado de Nice este me-     nal ao Tratado da União Europeia. O último
dução de uma disposição que poderemos de-        canismo passou a aplicar-se explicitamente        artigo do protocolo estabelece que a Agência
signar como “cláusula de defesa mútua”: “Se      à Política Externa e de Segurança Comum           Europeia de Defesa (European Defense Agency
um Estado-Membro vier a ser alvo de agres-       (PESC), mas sem poder incidir em matérias         - EDA) contribui para a avaliação regular dos
são armada no seu território, os outros Es-      que tivessem implicações militares ou no do-      contributos dos Estados-Membros participan-
tados-Membros devem prestar-lhe auxílio e        mínio da defesa. O Tratado de Lisboa estende      tes em matéria de capacidades, o que significa
assistência por todos os meios ao seu alcance,   o mecanismo das Cooperações Reforçadas a          que esta agência terá um papel importante na
em conformidade com o artigo 51.º da Carta       essas matérias. Importa acrescentar que, no       manutenção e eventual exclusão de cada um
das Nações Unidas. Tal não afecta o carácter                                                       dos participantes nas Cooperações Estrutura-
específico da política de segurança e defesa                                                        das Permanentes.
de determinados Estados-Membros. Os com-                                                             Isto remete directamente para a sétima ino-
promissos e a cooperação neste domínio res-                                                        vação do Tratado de Lisboa, que corresponde
peitam os compromissos assumidos no qua-                                                           ao alargamento do papel da EDA, através da
dro da NATO, que, para os Estados que são                                                          qual se pretende desenvolver uma verdadei-
membros desta organização, continua a ser                                                          ra política comum de armamento e coordenar
o fundamento da sua defesa colectiva e a ins-                                                      o esforço de aquisição de material militar por
tância apropriada para a realizar” (Tratado da                                                     parte dos diferentes Estados-Membros, tentan-
União Europeia, artigo 42.º, n.º 7).                                                               do evitar a duplicação de programas actual-
                                                                                                   mente existente.
  Em terceiro lugar, foi instituída uma cláu-                                                        Em síntese, são estas as principais inovações
sula de solidariedade (Tratado sobre o Fun-                                                        do Tratado de Lisboa na segurança e defesa,
cionamento da União Europeia, artigo 222.º),                                                       as quais marcam uma vontade de aprofunda-
segundo a qual os países se comprometem a                                                          mento da integração nestas matérias.
prestar assistência a um Estado-Membro que
seja “alvo de um ataque terrorista ou vítima de                                                                                                       Z
uma catástrofe natural ou de origem humana
                                                                                                           (Colaboração do ESTADO-MAIOR DA ARMADA)

                                                                                                   REVISTA DA ARMADA U FEVEREIRO 2010 5
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