Page 7 - Revista da Armada
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uma outra opção que determinados Estados ser consideradas situações menos graves. Estados-Membros é a tipificação de uma
tomaram atempadamente, que é a de configu- Actualmente, o programa ELSA, subs-
rar como ilícito contra-ordenacional (sanção de tracto técnico usado pelo Conselho Con- sanção penal que seja efectiva, proporcional
configuração administrativa) a quase totalidade sultivo da Autoridade Marítima Nacional
das ocorrências. E diz-se em termos de prin- (CCAMN) para análise do facto ilícito por e dissuasiva perante factos ilícitos de poluição
cípio, porque a própria Directiva encerra, em poluição marítima, identifica, com base
três pontos diferentes, expressões que podem numa fórmula matemática, acima de um marítima com origem em navios, sem prejuízo
ser consideradas, juridicamente, como salva- valor mínimo considerado – 1 tonelada
guarda de outros regimes existentes: de derrame de produto poluente -, a con- de se manter, como outros Estados certamen-
figuração da coima a aplicar aos casos
1. Desde logo, em sede preambular, ponto concretos que são levados à apreciação do te manterão, outros quadros sancionatórios
(11), o texto comunitário expressa que “a pre- CCAMN. Um novo regime jurídico-penal
sente directiva não prejudica outros sistemas de a estudar e aprovar na sequência da publi- contra-ordenacionais. O que induzirá, neces-
responsabilidade por danos causados pela polui- cação da Directiva 2009/123/CE obrigará,
ção por navios no âmbito do direito comunitário, eventualmente, a reflectir sobre os limites sariamente, como supramencionado, uma
nacional ou internacional”, o que deixa antever actualmente existentes;
– efectuada a necessária adaptação termino- b) Na sequência de tal tipificação, impor-se- cuidada análise e reflexão sobre os actuais
lógica - que a opção legislativa ora tomada -á uma nova definição da fronteira entre
pelo Parlamento Europeu e o Conselho não o que deverá ser um facto criminalmente artigos 279º e 280º do CP, e eventual rede-
pretende esgotar o quadro sancionatório apli- relevante e as situações que continuam a
cável à matéria; ser configuradas como contra-ordenação. finição, ou aperfeiçoamento, da respectiva
O que implicará, bem se vê, uma opção le-
2. Na nova redacção do nº1 do artigo 1º, gislativa clara, em sede das tutelas gover- moldura penal.
dispõe agora a Directiva que “o objecto da pre- namentais competentes – essencialmente
sente directiva consiste em incorporar no direito Justiça -, sobre o regime comunitário ora Para tal desiderato, importa iniciar os estu-
comunitário as normas internacionais relativas definido e publicado.
à poluição provocada por navios e assegurar que A questão de conteúdo mais adjectivo é dos dos elementos jurídicos que se destinem
as pessoas responsáveis por descargas de substân- concernente à forma como a ponderação e
cias poluentes são sujeitas a sanções adequadas, estudo da presente questão deverá ser ope- a contribuir para uma solução, existindo, in-
incluindo sanções penais, a fim de melhorar a se- racionalizada. Não existindo dúvidas de que
gurança marítima e de reforçar a protecção do meio a iniciativa deva ser da tutela da Justiça, im- clusivé, alguns textos preparatórios. Quer
marinho relativamente à poluição por navios”. O portaria, ao que se afigura, planear e assen-
que significa que o regime sancionatório a tar numa adequada metodologia de traba- seja como redefinição do actual texto do CP
definir e aprovar não se esgota em sanções lho. Não cabe, de facto, à Defesa Nacional e
penais, podendo, desta forma, assumir-se a Assuntos do Mar, e à Marinha, definir se os (artigos 279º e 280º), quer seja assumida – na
existência de outro tipo de tratamento de ilí- actuais tipos penais existentes no CP são sufi-
citos tais como as contra-ordenações; cientes para responder à nova moldura comu- sede própria - a opção por um diploma de
nitária aprovada, embora já se tenha comuni-
3. O estatuído no artigo 8º e no artigo 8º-A, cado, oportunamente, è entidade competente especialidade que preveja o tipo penal exigi-
sobre sanções efectivas, proporcionais e dissuasi- (Gabinete de Relações Internacionais do Ministério
vas a aplicar ao quadro de infracções estabe- de Justiça) que uma análise aos elementos jurí- do pela nova moldura jurídica comunitária,
lecido pelos artigos 4º e 5º, não preceitua, in dicos em apreço claramente indicia que não.
concretum, apenas a existência de sanções pe- Recentemente, na Expert´s Meeting on En- o que urge é iniciar-se o estudo da melhor
nais. Inclusive porque o próprio nº2, do artigo vironmental Crime and ship-source pollution,
5º-A, da Directiva, determina que os casos me- ocorrida em Bruxelas a 11-12NOV2009, e solução, atento o exíguo prazo definido na
nos graves em que o acto cometido não tenha com a presença de um perito da Direcção-
como causa uma deterioração da qualidade Geral da Autoridade Marítima3, foi confir- Directiva 2009/123/CE para a sua transpo-
das águas não sejam configurados como in- mado, perante o representante do Parlamen-
fracção penal. Ora, tal implicará, necessaria- to Europeu presente, que o que se exige dos sição interna.
mente, as seguintes reflexões:
a) Um trabalho técnico-científico de tipifica- Z
ção, e aprofundamento, do que poderão Dr. Luis da Costa Diogo
Assessor, DGAM
Notas
1 Valor acentuadamente elevado para a época, e
que correspondia aos máximos aprovados para o
quadro das coimas por ilícitos ambientais.
2 Na sequência de informação e pareceres recolhidos
de algumas autoridades judiciárias, designadamente
Ministério Público (1998-1999), sobre a correcta inter-
pretação a dar ao conceito de medida inadmissível que
constava do anterior artigo 279º e, já na versão actual-
mente vigente, de conceito de poluição grave, obteve-se,
como entendimento generalizado, que, de facto, o tipo
penal não foi inicialmente pensado para a poluição com
origem em navios, atenta a necessidade de intervenção
prévia das autoridades administrativas competentes.
E que, sendo um crime de perigo (artigo 280º), a sua
aplicabilidade, e consequentemente acção penal so-
bre o infractor, estará sempre dependente do resultado
(existir um perigo concreto para uma multiplicidade
de pessoas ou bens alheios de valor elevado).
3 A 1TEN Alexandra Maria Lima – jurista que in-
tegrou a delegação portuguesa, que incluía também
uma perita do Gabinete de Relações Internacionais do
Ministério da Justiça -, e que expressou a posição na-
cional sobre o regime jurídico vigente e a perspectiva
de uma eventual análise a efectuar sobre o enquadra-
mento penal de sanções.
Lançamento do livro “Planeamento da Acção
Estratégica aplicado ao Estado”
No dia 27 de Novembro de 2009 realizou-se em Luanda, Nesta oportunidade, o Contra-al-
Angola, o lançamento do livro “Planeamento da Acção mirante António Silva Ribeiro salien-
Estratégica aplicado ao Estado”, da autoria do Contra- tou o relevante contributo que o pla-
-almirante António Silva Ribeiro. O evento teve lugar nas ins- neamento estratégico pode dar aos
talações do Instituto de Informações e Segurança (INIS) e nele países para se libertarem dos cons-
estiveram presentes o Secretário de Estado do Ensino Superior, trangimentos ao seu desenvolvimen-
os magníficos Reitores da Universidade Agostinho Neto e de to e à sua segurança, bem como para
Catravala Buila, o Director do INIS, o Presidente do Instituto abrirem novas janelas de oportuni-
Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universida- dade, para um futuro diferenciada-
de Técnica de Lisboa (UTL) e o Professor Doutor Pedro Bor- mente melhor.
ges Graça.
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