Page 43 - Revista da Armada
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Comissão do Domínio
          Comissão do Domínio



                   Público Marítimo
                    Público Marítimo




                                                      Conclusão




         III - A COMPETÊNCIA MATERIAL       do domínio público marítimo, de que trata  do domínio público marítimo. Há, no
                                            o artigo 10º do Decreto-Lei nº. 468/71, de  entanto, alguns casos em que a intervenção
               o que diz respeito à competência  5 de Novembro, que acabou por ser deci-  da CDPM se dá por imposição expressa da
               material da CDPM, a redacção do  dida no sentido afirmativo da competência  lei, tais como os relativos à desafectação de
         Nnº. 1, do artigo 1º do citado De-  da Comissão.                      bens do domínio público marítimo em
         creto-Lei nº. 300/84, o qual foi transposto  Vale a pena transmitir um passo desse  geral (Decreto-Lei nº. 48784, de 21 de
         ipsis verbis para o “Regulamento Interno da  parecer que se opunha terminantemente à  Dezembro de 1968), à desafectação de
         Comissão do Domínio Público Marítimo”,  pretensão absurda de retirar à CDPM a sua  bens do domínio público marítimo afectos
         aprovado pela portaria nº. 752/87, de 2 de  mais importante competência como é a de  às Administrações Portuárias (Decreto-Lei
         Setembro, do Ministério da Defesa Nacio-  emitir o parecer final sobre os processos de  nº. 450/83, de 26 de Dezembro) e a proces-
         nal (cfr. Boletim da Comissão, nº. 101, rela-  delimitação do domínio público marítimo:  sos que digam respeito ao estabelecimento
         tivo a 1987, págs. 162 a 169), não deixa lu-  “Eliminar a CDPM do âmbito das delimi-  de culturas marinhas a instalar em áreas de
         gar a dúvidas, ao dispor que compete à  tações do domínio público marítimo seria –  terrenos do domínio público marítimo cujo
         CDPM” estudar e dar parecer                                                     uso privativo deva ser ou-
         sobre os assuntos relativos à                                                   torgado em regime de contrato
         utilização, manutenção e defe-                                                  de concessão (Decreto-Lei nº.
         sa do domínio público maríti-                                                   261/89, de 17 de Agosto e con-
         mo” sem estabelecer quaisquer                                                   sequente portaria nº. 980-B/89,
         restrições.                                                                     de 14 de Novembro).
           Isto significa que, sendo a                                                    Mas tanto estes como outros
         CDPM um órgão consultivo                                                        casos submetidos à apreciação
         dependente do Chefe do Esta-                                                    da CDPM por livre determina-
         do-Maior da Armada, este po-                                                    ção do Chefe do Estado-Maior
         de ouvi-la, em princípio, sob                                                   da Armada têm sido, sobretudo
         todos os assuntos que digam                                                     na última década, relativa-
         respeito àquela área – e deve                                                   mente reduzidos.
         sempre ouvi-la, obviamente,
         nos casos em que é obrigatório                                                   Presentemente o principal
         o seu parecer – assim como a                                                    trabalho da CDPM – e um tra-
         mesma CDPM pode estudar,                                                        balho de grande vulto, pelo
         por iniciativa própria, quais-                                                  volume e complexidade – é o
         quer assuntos que se enquadrem na sua  deve ser lembrado -, através de uma inter-  do estudo e da emissão de pareceres rela-
         esfera de competência, estudos que podem  pretação restritiva de maneira nenhuma  tivos aos processos de delimitação do
         ser publicados no boletim da Comissão,  requerida ou sequer admitida pelo espírito  domínio público marítimo, de que trata o
         como o Regulamento prevê, ou transforma-  da Lei, além do mais, desprezar a sua bene-  citado parecer nº 5113, relatado por Afonso
         dos em parecer da CDPM a submeter à  mérita contribuição para a defesa do  Rodrigues Queiró, os quais dizem respeito
         homologação superior, como sugestão  património público e desconhecer ou  àquilo a que poderemos chamar o ponto
         expontânea deste órgão consultivo.  subestimar os benefícios da sua acção no  fulcral da problemática do domínio público
           Apesar de aparente simplicidade do  cumprimento das leis e na observação das  marítimo: o da definição física das áreas
         enunciado das competências da CDPM,  normas e princípios da razoabilidade no  que pertencem a este domínio do Estado,
         nem sempre foi pacífica a sua interpretação  que toca a esse património. Seria, em suma,  definição que tem de ser, obviamente, pre-
         também no que toca à competência em  um atentado grave a uma instituição que,  cedida pela sua definição jurídica.
         razão da matéria, como, por exemplo, se  releve-se que seja ela a ter que o lembrar,  A lei não exige expressamente a
         pode avaliar pela leitura do notável parecer  tanto tem prestigiado a Administração  intervenção da CDPM nos processos de de-
         nº 5113, de 24 de Novembro de 1987,  Pública pelo modo como sempre tem  limitação, mas basta ler o que consta do
         relatado por um dos mais distintos mem-  defendido o interesse público, muito parti-  parecer nº 5113 para se concluir que é à
         bros da Comissão, o Prof. Doutor Afonso  cularmente através da análise rigorosa dos  CDPM que cabe neles intervir.
         Rodrigues Queiró, homologado pelo Chefe  processos de delimitação. Seria pratica-  Até à publicação do Decreto-Lei nº.
         do Estado-Maior da Armada, em 9 de  mente liquidar esse órgão!”       468/71, de 5 de Novembro, não existia
         Dezembro do mesmo ano, referente à con-  Presentemente não se suscitam quaisquer  qualquer diploma específico sobre delimi-
         trovérsia suscitada por um parecer do  dúvidas sobre a competência material da  tações do domínio público hídrico, as
         Gabinete do Ministro da Defesa Nacional  CDPM.                        quais se realizavam com fundamento numa
         sobre a questão de saber se a CDPM era a  Essa competência consultiva abrange, re-  disposição de carácter geral, aliás defei-
         entidade competente para se pronunciar  pete-se, todos os assuntos que digam  tuosamente redigida, como era a do artigo
         sobre os processos relativos à delimitação  respeito à utilização, manutenção e defesa  49º §3º, da Constituição de 1933, onde se ✎
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