Page 43 - Revista da Armada
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Comissão do Domínio
Comissão do Domínio
Público Marítimo
Público Marítimo
Conclusão
III - A COMPETÊNCIA MATERIAL do domínio público marítimo, de que trata do domínio público marítimo. Há, no
o artigo 10º do Decreto-Lei nº. 468/71, de entanto, alguns casos em que a intervenção
o que diz respeito à competência 5 de Novembro, que acabou por ser deci- da CDPM se dá por imposição expressa da
material da CDPM, a redacção do dida no sentido afirmativo da competência lei, tais como os relativos à desafectação de
Nnº. 1, do artigo 1º do citado De- da Comissão. bens do domínio público marítimo em
creto-Lei nº. 300/84, o qual foi transposto Vale a pena transmitir um passo desse geral (Decreto-Lei nº. 48784, de 21 de
ipsis verbis para o “Regulamento Interno da parecer que se opunha terminantemente à Dezembro de 1968), à desafectação de
Comissão do Domínio Público Marítimo”, pretensão absurda de retirar à CDPM a sua bens do domínio público marítimo afectos
aprovado pela portaria nº. 752/87, de 2 de mais importante competência como é a de às Administrações Portuárias (Decreto-Lei
Setembro, do Ministério da Defesa Nacio- emitir o parecer final sobre os processos de nº. 450/83, de 26 de Dezembro) e a proces-
nal (cfr. Boletim da Comissão, nº. 101, rela- delimitação do domínio público marítimo: sos que digam respeito ao estabelecimento
tivo a 1987, págs. 162 a 169), não deixa lu- “Eliminar a CDPM do âmbito das delimi- de culturas marinhas a instalar em áreas de
gar a dúvidas, ao dispor que compete à tações do domínio público marítimo seria – terrenos do domínio público marítimo cujo
CDPM” estudar e dar parecer uso privativo deva ser ou-
sobre os assuntos relativos à torgado em regime de contrato
utilização, manutenção e defe- de concessão (Decreto-Lei nº.
sa do domínio público maríti- 261/89, de 17 de Agosto e con-
mo” sem estabelecer quaisquer sequente portaria nº. 980-B/89,
restrições. de 14 de Novembro).
Isto significa que, sendo a Mas tanto estes como outros
CDPM um órgão consultivo casos submetidos à apreciação
dependente do Chefe do Esta- da CDPM por livre determina-
do-Maior da Armada, este po- ção do Chefe do Estado-Maior
de ouvi-la, em princípio, sob da Armada têm sido, sobretudo
todos os assuntos que digam na última década, relativa-
respeito àquela área – e deve mente reduzidos.
sempre ouvi-la, obviamente,
nos casos em que é obrigatório Presentemente o principal
o seu parecer – assim como a trabalho da CDPM – e um tra-
mesma CDPM pode estudar, balho de grande vulto, pelo
por iniciativa própria, quais- volume e complexidade – é o
quer assuntos que se enquadrem na sua deve ser lembrado -, através de uma inter- do estudo e da emissão de pareceres rela-
esfera de competência, estudos que podem pretação restritiva de maneira nenhuma tivos aos processos de delimitação do
ser publicados no boletim da Comissão, requerida ou sequer admitida pelo espírito domínio público marítimo, de que trata o
como o Regulamento prevê, ou transforma- da Lei, além do mais, desprezar a sua bene- citado parecer nº 5113, relatado por Afonso
dos em parecer da CDPM a submeter à mérita contribuição para a defesa do Rodrigues Queiró, os quais dizem respeito
homologação superior, como sugestão património público e desconhecer ou àquilo a que poderemos chamar o ponto
expontânea deste órgão consultivo. subestimar os benefícios da sua acção no fulcral da problemática do domínio público
Apesar de aparente simplicidade do cumprimento das leis e na observação das marítimo: o da definição física das áreas
enunciado das competências da CDPM, normas e princípios da razoabilidade no que pertencem a este domínio do Estado,
nem sempre foi pacífica a sua interpretação que toca a esse património. Seria, em suma, definição que tem de ser, obviamente, pre-
também no que toca à competência em um atentado grave a uma instituição que, cedida pela sua definição jurídica.
razão da matéria, como, por exemplo, se releve-se que seja ela a ter que o lembrar, A lei não exige expressamente a
pode avaliar pela leitura do notável parecer tanto tem prestigiado a Administração intervenção da CDPM nos processos de de-
nº 5113, de 24 de Novembro de 1987, Pública pelo modo como sempre tem limitação, mas basta ler o que consta do
relatado por um dos mais distintos mem- defendido o interesse público, muito parti- parecer nº 5113 para se concluir que é à
bros da Comissão, o Prof. Doutor Afonso cularmente através da análise rigorosa dos CDPM que cabe neles intervir.
Rodrigues Queiró, homologado pelo Chefe processos de delimitação. Seria pratica- Até à publicação do Decreto-Lei nº.
do Estado-Maior da Armada, em 9 de mente liquidar esse órgão!” 468/71, de 5 de Novembro, não existia
Dezembro do mesmo ano, referente à con- Presentemente não se suscitam quaisquer qualquer diploma específico sobre delimi-
trovérsia suscitada por um parecer do dúvidas sobre a competência material da tações do domínio público hídrico, as
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional CDPM. quais se realizavam com fundamento numa
sobre a questão de saber se a CDPM era a Essa competência consultiva abrange, re- disposição de carácter geral, aliás defei-
entidade competente para se pronunciar pete-se, todos os assuntos que digam tuosamente redigida, como era a do artigo
sobre os processos relativos à delimitação respeito à utilização, manutenção e defesa 49º §3º, da Constituição de 1933, onde se ✎
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