Page 100 - Revista da Armada
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afundamento. Importaria, ainda, aferir,  States (PS). A irregularidade de procedi-  parece ser uma medida apropriada, quer
         se o comportamento do Estado vizinho  mentos assumida em sede de inspecções  em termos preventivos, quer em termos
         de alguma forma terá agravado o risco –  num dado Estado, manifestar-se-á, sem  de conceito de navegabilidade da ZEE.
         que era já premente -, e se designada-  qualquer dúvida, nos espaços marítimos  Desde que devidamente enquadrados
         mente reenviou a ameaça para outras  de outro, o que obriga a esforços acresci-  em termos de direito internacional,
         águas, o que faria enquadrar o assunto  dos de cooperação técnica e institu-  tomando em consideração o nº2 do arti-
         no artigo 195º da Convenção das Nações  cional, designadamente a entendimentos  go 56º conjugado com o artigo 87º, e
         Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).  bilaterais ou multilaterais no sentido de  nº2 do artigo 58º, todos da CNUDM,
         Isto, insiste-se, confirmando-se alguns  assumir esquemas mais fechados de fis-  designadamente ressalvando a questão
         elementos de facto dos quais se não dis-  calização e controlo.       da sua publicitação, e ponderando-se,
         põe conhecimento oficial.            4. Se a CNUDM fosse (pudesse ser)  claro está, a tipologia e gravidade das
                                            totalmente exequível nos seus preceitos  mencionadas irregularidades.
         QUESTÕES AGREGADAS. O NAVIO        programáticos e mesmo de índole técni-  4. A problemática das zonas de refú-
         COMO FONTE DE AMEAÇA               ca, o estipulado nos artigos 92º e 94º  gio, por demais conhecida, assumindo-
                                            deveriam ser de aplicação impositiva, o  -se mesmo como uma das prioridades
           Na sequência das preocupações insti-  que obrigaria os Estados de bandeira a  das políticas europeias de segurança
         tucionais que se foram adensando desde  manterem as suas frotas dentro dos li-  marítima. Sem dúvida é uma medida
         a ocorrência do caso “PRESTIGE”,   mites standard exigidos pelas conven-  necessária, desde que devidamente
         assumiu-se como elemento de aprecia-  ções internacionais, designadamente a  enquadrada nas restrições ambientais
         ção fundamental, relativamente a outros  MARPOL e a SOLAS, o que, notoria-  existentes nos quadros legais internos.
         navios que normalmente navegam em  mente, não ocorre.
         águas jurisdicionais portuguesas, o                                     Do que vem dito e em quadro breve
         determinar se os mesmos constituem, de  No âmbito do dramático enquadra-  interessará reter os seguintes elementos
         facto, uma ameaça ao meio marinho,  mento factual ocorrido nas costas da  conclusivos:
         somente pelo facto de, estruturalmente,  Galiza, os Estados francês e espanhol
         serem navios-monocasco, ou já terem  prepararam um texto protocolar cujo  1. Existindo um quadro de ameaça
         uma determinada idade de construção.  substrato substancial, assinado em  efectiva ou potencial para o meio mari-
         E, consequentemente, se tal condição  Málaga em 26NOV2002, se baseia num  nho sob jurisdição do Estado costeiro,
         bastará para assumir, perante tais navios,  quadro de preocupações actuais, legíti-  designadamente no quadro de requisitos
         procedimentos de Estado de tipo banning  mas e notoriamente sensíveis em termos  jurídicos esquematizado pelo artigo
         das suas águas jurisdicionais, o que  da actuação dos Estados costeiros. Neste  221º da CNUDM, existirá uma base sus-
         equivaleria à sua qualificação, generalista  sentido analítico, afigura-se que do texto  tentada para se assumirem medidas
         e a priori, como navio substandard.  do protocolo devem ser ressalvados, pela  específicas e proporcionais em relação
         Assim, importará atentar na seguinte linha  sua importância, os seguintes pontos:  ao navio em causa. O Estado Português,
         de apreciação:                                                        com sustento em tal moldura jurídica,
                                              1. A criação de um  certificado  determinou a não entrada do “PRES-
           1. A preservação do meio marinho é,  europeu de conformidade que poderá  TIGE” em águas jurisdicionais nacionais
         sem dúvida, a grande prioridade para as  ser utilizado para condicionar a entrada  ao navio.
         políticas do Mar do Séc. XXI, sendo  em portos europeus. Esta medida, desde  2. Não parece existir uma predomi-
         mesmo o exemplo perfeito da necessi-  que sustentada legalmente, parece ade-  nância abstracta e genérica do princípio
         dade absoluta de conjugação dos    quada e eficaz, e permite assegurar uma  da protecção e preservação do meio
         esforços dos Estados (fundamentalmente  salvaguarda integrada das efectivas  marinho em relação ao princípio da
         os do território) na senda dos pressupos-  condições de navegabilidade standard  liberdade de navegação, embora se
         tos conceptuais da assinatura da   dos navios.                        entenda que a tendência internacional
         CNUDM em 1982. A Convenção dedica    2. A obrigação imposta aos capitães  parece caminhar no sentido de submeter
         a este princípio, estruturalmente, toda a  dos navios com deficiências previa-  os interesses de cariz comercial aos de
         Parte XII do seu articulado (artigos 192º  mente detectadas de, no prazo de 48 h  cariz ambiental. É no quadro casuístico
         a 237º), entendendo alguma doutrina  antes da chegada do navio ao porto,  de cada situação em concreto que terá,
         que esta parte constitui um verdadeiro  notificar as respectivas anomalias refe-  contudo, que ser encontrada a análise
         código de direito ambiental do mar.  renciadas. Medida analogicamente sus-  devida.
           2. A prioridade apontada em 1 encon-  tentada, inclusive, nos procedimentos  3. Não se encontrando preenchidos os
         tra-se perfeita e expressamente identifi-  vigentes em âmbito do  Port State  requisitos objectivos do artigo 221º da
         cada no ponto XI, nºs 41, 42 e, sobretu-  Control, e que permitem uma verifi-  CNUDM, apenas se entenderá como
         do, 48, da Resolução aprovada recente-  cação atempada da ficha técnica dos  admissível um quadro de proibição (ou
         mente em sede das Nações Unidas - dia  navios e respectivas deficiências técni-  restrição) à navegação em situações de
         12DEZ2002 - sob o ponto de Agenda  cas e estruturais detectadas em    falta de cooperação objectiva por parte
         25.a. e com o registo A/57/L.48/Rev.1, a  inspecções anteriores. Tal verificação,  dos responsáveis do navio, designada-
         qual Portugal subscreveu. O ponto 48  ocorrida em tempo útil, permite – se  mente pela não disponibilização de infor-
         constitui mesmo, sabe-se, uma menção  caso disso - activar determinações das  mação e documentação relativa ao navio
         directa aos recentes acontecimentos  autoridades competentes do Estado da  e à carga, sendo sempre possível, ainda,
         ocorridos com o navio “PRESTIGE”.  costa (autoridades marítimas, IPTM e  activar medidas de visita/inspecção na
           3. Os esquemas jurídicos criados para  mesmo autoridades portuárias), no senti-  oportunidade, distância e exigências tidas
         instituir métodos de controlo e inspecção  do de permitir ou restringir a navegação  por necessárias e adequadas, mecanis-
         a navios estrangeiros indiciam, num  e rota do navio em causa.        mos que encontram repouso no estipula-
         quadro claro de pressupostos, a interli-  3. O estabelecimento de uma distân-  do, entre outros, nos nºs 3 e 6 do artigo
         gação institucional entre Estados e a  cia preventiva suficientemente alargada  220º e artigo 226º, da CNUDM.
         adopção de regras técnicas comuns entre  para a navegação de navios de países
         todos eles, quer actuem como Flag States  terceiros que tenham sido objecto de      Dr. Luis da Costa Diogo
         (FS), quer actuem na qualidade de Port  denúncia de irregularidades constatadas      Assessor do VALM DGAM

         26 MARÇO 2003 • REVISTA DA ARMADA
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