Page 117 - Revista da Armada
P. 117

a nível orgânico-funcional, importa que  ramente adverso e inóspito, uma actuação  base jurídica que as leis orgânicas policiais
         a Autoridade Marítima, até pelo pendor  interdepartamental do Estado, na qual as  (ou da entidade tutelar) já indiciam, clari-
         acrescido que conheceu com a publicação  medidas de polícia assumem uma preva-  ficar o quadro de intervenção da Autorida-
                                         5
         dos Decretos-Leis nºs 43/2002, 44/2002 ,  lência e prioridade claras. Especificamen-  de Marítima e da entidade policial que, no
                                                                                                         11
         45/2002, todos de 02MAR, seja envolvi-  te no âmbito da Autoridade Marítima e da  âmbito da Administração Interna , detém
         da nos trabalhos de pesquisa, estudos ou  Polícia Marítima, tal é efectuado através da  competência para, em determinadas ma-
         conversas em sede de anteprojecto que a  realização da visita de Estado e da verifi-  térias, exercer a autoridade de polícia do
         equipa liderada pelo Doutor Severiano Tei-  cação documental, quer seja exercendo a  Estado. A não consideração da vastíssima
         xeira certamente promoverá, sob pena de,  autoridade do Coastal State conferida pelo  realidade geo-marítima do País, manterá,
         até pelo impacte de existirem diferentes tu-  artigo 27º da CNUDM (jurisdição penal a  no fulcral domínio da Segurança/Security,
         telas, se poderem estar a desenhar níveis  bordo de navio estrangeiro), quer, sobretu-  a fragilidade que ora subsiste passados que
         de importância institucional diferenciados,  do, na execução de diligências averiguató-  estão quase dezoito anos da publicação do
         em cujo primeiro escalão serão colocadas  rias e na instrução de peças documentais  seu regime de base, e validará alguma in-
         algumas entidades de polícia, e, eventual-  em âmbito de investigação dirigida pelo  definição conceptual ao nível do exercício
         mente num segundo, outras. Cenário que,  Ministério Público. A desconsideração  da polícia em espaços marítimos sob jurisdi-
         bem se perceberá, importa evitar.  de tais patamares de intervenção, apenas  ção nacional. A publicação do anteprojecto
           Assumindo os ensinamentos recolhidos  porque, pressupostamente, se trata de uma  do Código ISPS seria, a este propósito, um
                                                              8
         da problemática relacionada com o Código  força policial pequena  (porque de espe-  excelente sinal público, e um indício cla-
         ISPS, e tal como avaliámos noutra sede , im-  cialidade se trata), tem efeitos nefastos e  ro para futuro.
                                      6
         porta manter em cuidada atenção às ques-  de um aprofundado impacte negativo no                       Z
         tões relacionadas com o novo perfil de ame-  exercício da autoridade do Estado no mar,   Dr. Luís da Costa Diogo
         aças e os reconfigurados tecidos de formas  e demonstra um desconhecimento total da    (Assessor do VALM DGAM)
         e organizações criminosas. A autoridade  importância que tem para um Estado ar-  Notas
         que o Estado tem que exercer nos espaços  quipelágico e costeiro como o Português a   1  Os estudos serão coordenados, conforme publica-
         sobre os quais é territorialmente soberano,  diminuição, ou fragilização, das suas prer-  mente já sublinhado pela tutela governamental da Admi-
         ou sobre aqueloutros que, quer por via con-  rogativas de autoridade.  nistração Interna, pelo Doutor Severiano Teixeira.
                                                                                 2  Em Março de 2005 o Primeiro Ministro apresentou,
         vencional, quer por imposição comunitá-  Entende-se que o exercício da auto-  na sede própria (Assembleia da República), o Progra-
         ria e/ou internacional tem necessariamente  ridade do Estado, em âmbito marítimo,   ma do XVII Governo Constitucional, em cujo texto, no
         que exercer um qualquer tipo de jurisdição  também se pode assumir através de medi-  respeitante à Segurança Interna, se recebiam as bases
         (desde logo a económica), tem que ser ba-  das configuráveis como sendo de polícia,   programáticas pré-eleições que, no Capítulo referente
         seada numa clara opção conceptual. A que  como sejam a execução de diligências de   à Qualidade da Democracia, Cidadania, Justiça e Se-
                                                                               gurança, eram assumidos os objectivos de “...afirmar a
         se entende como correcta em âmbito portu-  visita, inspecção, investigação, detenção   autoridade do Estado e garantir a Segurança”.
         ário é a identificação, livre de preciosismos  do navio e assunção de mecanismos garan-  3  Texto em língua inglesa, tal como estatuído em ver-
         temáticos, do que é, de facto, o interesse  tísticos (caução ou outras garantias finan-  são original. “United Nations Convention on the Law of
         comercial, e por outro lado do que terá que  ceiras tidas como idóneas), tal como re-  the Sea, 1982. A Commentary”, Myron Nordquist.
                                                                                 4  Sobretudo face às diferentes concepções que
         ser a intervenção descomprometida da Au-  sulta de normativos como os artigos 218º,   existem entre as grandes forças de segurança e a au-
         toridade Pública do Estado. O impulso que  220º e 226º da CNUDM, do preceituado   toridade de polícia com competências especializadas
         por vezes existe nalguns foros em encaixar  no artigo 17º da Convenção de Viena de   em matéria judiciária, cuja visão face às envolventes
         e fazer uma espécie de ponte valorativa en-  1988, em matéria de Tráfico de Estupefa-  de intervenção policial nas várias fases processuais
         tre aquelas duas dimensões só poderá servir  cientes e Substâncias Psicotrópicas, e da   da instrução e das diligências de averiguação é as-
                                                                               saz diversa.
         interesses de índole privada e/ou comercial,  própria lei interna. Para tal, contudo, têm   5  Entre outros, alíneas b), h) e k) do nº2 do artigo
         totalmente estranhos à função de polícia. No  que ser definidos princípios estatutários   13º, devidamente conjugado com o nº 3 do 3º e artigo
                                                   9
         limite, como já alguém disse, a Segurança é  precisos , sob pena de se realizarem pro-  15º, todos do DL 44/2002.
                                                                                 6  “A Security em Âmbito Marítimo. O Código ISPS”,
         um fenómeno público cuja prática se poderá  cedimentos e actos processuais nulos; isto
         inscrever num quadro de prejuízo; tese que  é, ou existe, juridicamente atribuída, uma   Cadernos Navais nº 15, OUT-DEZ2005, Grupo de Es-
                                                                               tudo e Reflexão de Estratégia, Edições Culturais de
         tem que ser corrigida com o seguinte com-  capacidade legal de autoridade de polí-  Marinha.
         plemento: porque só a salvaguarda plena da  cia, ou, simplesmente, a mesma não está   7  Desde logo face às envolventes jurídicas que a(s)
         Segurança evita prejuízos incomensuravel-  estatuída (subsistindo enormes dúvidas do-  carga(s) induz(em) - e obrigações jurídicas impostas
         mente maiores. As públicas declarações de  gmáticas e jurídicas sobre a efectivação de   pelo ordenamento jurídico nacional no quadro das
                                                                               autoridades marítimas e alfandegárias -, face, ainda,
         alguns presidentes de Câmara aquando dos  certos actos como sejam as medidas cau-  aos fenómenos relacionados com a imigração ilegal e
         incêndios estivais de 2002, e as conclusões  telares e de polícia).   os circuitos de clandestinidade, o que implica a parti-
         das autoridades inglesas aquando do dramá-  Em termos marítimos, e para se obter su-  cipação de autoridades marítimas, das entidades com-
         tico acidente ferroviário anos antes, são, tão  cesso numa revisão orgânico-estatutária da   petentes em matéria de Estrangeiros e Fronteiras e dos
         só, dois exemplos claros de que quadros de  LSI, afigura-se imprescindível aferir, desde   respectivos consulados do Estado de Bandeira do na-
                                                                               vio. E, também, numa avaliação global do interesse do
         actuação do Estado aos quais estão acopla-  logo a nível conceptual, que estrutura jurí-  Estado e das comunidades ribeirinhas, a questão dos
         dos fenómenos de segurança (de pessoas e  dica se deverá instituir para o anteprojec-  vários impactes negativos nos ecossistemas e na de-
         bens) não podem estar prendidos a estruturas  to a propor ao Governo, isto é, avaliar se   predação de recursos vivos e inertes, desde logo com
         e entidades que visam o lucro. O conceito,  se deverá proceder na linha normativa da   a ocorrência de crimes do foro ecológico.
                                                                                 8
                                                                                  Cerca de 515 elementos mais chefias, estando
         além de lógico é, aliás, claro.    Lei nº 20/87 e firmar, sem qualquer tipo de   previsto (e de alguma forma homologado em sede
           Pode dizer-se que o exercício da polícia  identificação material, grandes princípios   técnica departamental) um aumento para cerca de
         no mar é, afinal, um exemplo quase aca-  orientadores e o quadro de entidades in-  730 elementos.
         démico de alguns dos receios existentes le-  terventoras, ou, alternativamente, em razão   9  Em sede das leis orgânicas, como se disse supra,
         vados ao limite da compreensão, porquan-  da matéria e do território, definir, com ri-  ou mesmo através das leis de investigação criminal,
                                                                               como acontece com os nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei
         to qualquer sinistro marítimo – ainda que  gor, conceitos, espaços e medidas a activar   nº 21/2000, de 10AGO, com a redacção que lhe foi
         de média dimensão - tem consequências  atentos os princípios orientadores que o or-  dada pela Lei nº 305/2002, de 13DEZ.
         dramáticas ao nível da segurança do Esta-  denamento jurídico nacional, e designada-  10  Remetendo, naturalmente, para formatos regu-
         do  e da protecção dos seus ecossistemas  mente a CNUDM, impõem . Nesta base, e   lamentares posteriores, matérias e estruturas procedi-
           7
                                                                 10
                                                                               mentais que cujo tratamento jurídico não caberá em
         marinhos e dominiais. E acarreta, neces-  num segundo patamar de construção nor-  sede de lei de bases.
         sariamente, além de ocorrer em meio cla-  mativa, importará ainda, considerando a   11  A Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana.
                                                                                         REVISTA DA ARMADA U ABRIL 2006  7
   112   113   114   115   116   117   118   119   120   121   122